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II SÉRIE — NÚMERO 18

presa pública, em termos a definir por decreto-lei e de acordo com o presente diploma.

3 — Poderá ser atribuído à Igreja Católica ura canal de radiotelevisão, em termos a definir por decreto-lei e de acordo com o presente diploma, excepto na parte incompatível com as finalidades e autonomia próprias daquela entidade.

4 — As restantes confissões religiosas poderão ter acesso à utilização de meios de radiotelevisão, em termos a definir por decreto-lei e de acordo com o presente diploma, excepto na parte incompatível com as finalidades e a autonomia próprias daquelas entidades.

5 — Para defesa dos valores culturais do País, o Governo determinará por decreto-lei normas disciplinadoras da quantificação e selecção qualitativa de programas com base na literatura, na música e, em geral, nos valores da cultura portuguesa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 19 de Dezembro ds 1985.

O Prirneiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira.

PROPOSTA DE LEI N.° 6/IV

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO OA CESSAÇÃO 00 CONTRATO DE TRABALHO E DOS CONTRATOS DE TRABALHO A PRAZO E PARA ESTABELECER A OISCrPUNA JURÍDICA 00 TRABALHO TEMPORÁRIO.

Justificação de princípios

Entre as medidas legislativas preconizadas no Programa do Governo no domínio laboral consta o ajustamento da disciplina do contrato de trabalho ao modelo da legislação da CEE.

Neste domínio, revestem particular relevo a disciplina jurídica da cessação do contrato de trabalho e dos contratos de trabalho a prazo. Em qualquer destes casos a experiência tem demonstrado que os instrumentos legislativos existentes não respondem adequadamente às exigências do mundo laboral.

Com efeito, o actual regime de cessação do contrato de trabalho, não tendo, na sua inflexibilidade, correspondente em qualquer legislação europeia, tem constituído um obstáculo sério ao normal funcionamento dos mecanismos próprios do mercado de emprego, constituindo um contramotivo à admissão, por parte das empresas, de novos trabalhadores com carácter permanente.

Por outro lado, o regime dos contratos a prazo, pensado e criado em grande medida para propiciar um aumento significativo de oferta de emprego, não alcançou o escopo justificativo da sua criação, antes tendo constituído pano de fundo de frequentes abusos de interpretação e aplicação. Por estes motivos e porque com a preconizada revisão do regime de cessação do contrato de trabalho deixam de subsistir as razões que estão na base da celebração de muitos contratos a prazo, há que reconduzir esta figura contratual à sua justificação económica.

Igualmente o Governo se propõe disciplinar de forma inovadora, à semelhança do que sucede na generalidade dos países membros da Comunidade Económica Europeia, o trabalho temporário, que na sua expressão jurídica se caracteriza pela existência de uma forma jurídica complexa e triangular de que são sujeitos, além do trabalhador, a empresa de trabalho temporário e à empresa utilizadora.

Por esta via, pretende-se introduzir um elemento disciplinador numa realidade em crescente expansão, que, constituindo importante instrumento de gestão empresarial, não raramente encobre formas de subemprego e desigualdade injustificada de tratamento entre trabalhadores dentro de uma mesma empresa.

Cumpre por último referir que o presente pedido de autorização legislativa é acompanhado do projecto de diploma que o Governo ao seu abrigo se propõe aprovar sobre o regime de cessação do contrato individual de trabalho.

Articulado da proposta da lei

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

1 — £ concedida autorização ao Governo para rever o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho e dos contratos de trabalho a prazo.

2 — É ainda concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer a disciplina jurídica do trabalho temporário.

ARTIGO 2.»

A revisão do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho assentará nos seguintes princípios fundamentais:

a) Extensão do conceito de justa causa para despedimento a factos, situações ou circunstâncias objectivas ligadas à pessoa do trablhador ou ao funcionamento da empresa;

b) Modificação das regras indemnizatórias vigentes;

c) Eliminação do princípio de reintegração automática do trabalhador, a seu pedido, no caso de despedimento ilícito;

d) Manutenção do princípio da reintegração automática do trabalhador, a seu pedido, no caso de despedimento nulo;

e) Simplificação do procedimento disciplinar nas empresas de pequena dimensão;

/) Redução dos casos de recurso ao despedimento colectivo às situações de inultrapassável inevitabilidade;

g) Alteração das regras processuais em caso de despedimento colectivo, assegurando-se uma mais intensa participação dos representantes dos trabalhadores;

h) Alargamento do período experimental.

ARTIGO 3.°

1 — A revisão do regime jurídico dos contratos de trabalho a prazo será feita no sentido de apenas ser

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