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II Série - Número 18
Terça-feira, 7 de Janeiro de 1986
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
SUMÁRIO
Decretos:
N.° 3/1V—Regime de recrutamento do pessoal de apoio aos deputados ao Parlamento Europeu.
N.°4/IV — Fixa ¡o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.
Resolução:
Designação de vogais do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República.
Deliberação n.* 4/IV —PL:
Relação dos deputados eleitos ao Parlamento Europeu. Propostas de lei:
N." 3/IV — (Orçamento Suplementar do Estado para
1985):
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e PUno. N.° 4/1V—Salários em atraso.
N.° 5/IV —Altera o artigo 2.» da Lei n.° 75/79, de 29
de Novembro (Radiotelevisão). N.° 6/1V — Concede ao Govemo autorização legislativa para rever o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho e dos contratos de trabalho a prazo e para estabelecer a disciplina jurídica do trabalho temporário.
Projectos de lei:
N." 81/IV— Criação do concelho de Vizela (apresentado pelo deputado independente Lopes Cardoso). N.° 82/1V — Revogação do n.° 4 do artigo 14.' da Lei n.° 142/85 — Lei-CjUadro da criação de municípios (apresentado pelo PS). N. 83/1V — Criação do município de Vizela (apresentado pelo deputado independente Gonçalo Ribeiro Teles). N.° 84/1V — Independência da informação televisiva
(apresentado pelo PRD). N.° 85/IV — Alta Autoridade contra a Corrupção (apresentado pelo PRD).
Requerimentos:
N.° 299/IV (1.') —Do deputado Pbívb Campos (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a situação do ensino secundário no distrito de Beja.
N.° 300/1V (l.*) —Do deputado Armando Fernandes (PRD) ao Ministério da Saúde sobre a prestação de assistência médica aos utentes do Centro de Saúde de Benavente.
N.° 301/IV (1.") — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura referente a emissões da Telescola.
N.° 302/lV (!.■) — Do deputado António Sousa Pereira (PRD) à Comissão para a Integração Europeia soli-
citando exemplares da publicação Síntese de Negociação e da edição do Tratado de Adesão à CEE.
N.° 303/IV (!.') — Do deputado Paiva Campos (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre medidas que estejam a ser preparadas relativamente à criação da licenciatura no âmbito dos institutos superiores de engenharia.
N." 304/1V (!.') —Do deputado Rodrigues Costa (PRD) à Presidência do Conselho de Ministros relativo à negociação dos aumentos para os trabalhadores da função pública no ano de 1986.
N.° 305/IV (l.1) — Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura acerca de contratos de associação com estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
N.° 306/IV (!.") — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre contratos simples com estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
N.° 307/IV (1.°) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério relativo à contagem de tempo de serviço aos educadores de infância ex-auxiliares de educação.
N.° 308/IV (!.') — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério inquirindo sobre subsídio de alimentação e transporte para crianças deficientes frequentando instituições de educação especial.
N.° 309/IV (!.") — Dos deputados lorge Lemos e Rogério Moreira (PCP) ao mesmo Ministério sobre o alargamento das instalações da Faculdade de Letras de Lisboa.
N.° 310/1V (1.°)— Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério relativo a obras do chamado «Pavilhão Velhos da Faculdade de Letras de Lisboa.
N.° 311 /IV (1.*) — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério sobre verbas consagradas no P1DDAC/ME-85 para a Faculdade de Letras de Lisboa e ainda não atribuídas.
N.° 312/1V (1.*) — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério acerca da falta de docentes para diversas cadeiras na Faculdade de Letras de Lisboa.
N." 313/IV (!.') —Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre o pagamento de salários em atraso aos trabalhadores das 4 empresas do grupo Wandsschneider.
N.° 314/IV (1.") —Da deputada Helena Torres Marques (PS) ao Ministério das Finanças pedindo informações sobre a cobrança do imposto de mais valia.
N.° 315/IV (1.*) — D8 mesma deputada ao Ministério da Indústria e Comércio relativo ao projecto do Alqueva.
N.° 316/IV (1.") —Do deputado António Barreto (PS) ao Ministério das Finanças solicitando cópia dos últimos balancetes disponíveis de cada uma das instituições de crédito nacionalizadas.
N.° 317/IV (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre o processo de alienação da empresa FORE — Fábrica de óleos e Rações de Évora.
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N.° 318/IV (1.*) —Do mesmo deputado ao Ministério da Defesa pedindo elementos estatísticos actualizados relativos à ajuda financeira estrangeira destinada, a fins militares e outros objectivos de defesa nacional referentes a cada um dos anos do período de 1980-1985.
N.° 319/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Administração Interna solicitando informações actualizadas sobre a publicação, pelas câmaras municipais, dos seus relatórios de contas.
N." 320/lV (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças pedindo informações estatísticas actualizadas, relativas aos anos de 1983, 1984 e 1985, sobre as despesas discriminadas do Fundo de Desemprego, do Fundo de Abastecimento e do Fundo de Garantias Cambiais.
N* 321/IV (1.*) —Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura sobre a situação legal actual e perspectivas para o futuro imediato relativas à equiparação ou equivalência de títulos académicos e universitários estrangeiros em Portugal e portugueses no estrangeiro.
N." 322/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre as consequências imediatas da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia relativamente aos regulamentos e condicionamento da exportação de vinho do Porto.
N.° 323/IV (1.*) — Do deputado Raul Junqueiro (PS) ao Primeiro-Ministro e à Secretaria de Estado do Turismo acerca do desenvolvimento turístico da região da Beira Alta.
N." 324/1V (1.') — Do deputado Magalhães Mota (PRD) aos Ministérios das Finanças, da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social sobre a crise portuguesa, as transferências e contratações de futebolistas e seus valores.
N.* 325/IV (!.*) — Do deputado Vasco Marques (PRD) ao conselho de gerência da TAP — Air Portugal relativo a cancelamento de voos desta empresa.
N.° 326/1V (1.*) — Do deputado Francisco Fernandes (PRD) sobre a construção de um matadouro regional em Santarém.
N.° 327/1V (!.•) — Do mesmo deputado ao Ministério da Saúde acerca da marcação de consultas nos hospitais do distrito de Santarém.
N.° 328/1V (1.*) —Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura inquirindo sobre equipamento nos postos de recepção da Telescola.
N.° 329/lV (l.") —Do deputado Carlos Ganope (PRD) à Secretaria de Estado das Pescas sobre a situação da Companhia Portuguesa de Pescas.
N.' 330/1V (1.") — Do deputado Raul Junqueiro (PS) ao Ministério do Plano e da Administração do Território relativo ao projecto de ampliação do quartel de bombeiros de Canas de Senhorim.
N." 331/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre a construção do edifício da sede da Associação Desportiva e Cultural de Vila Chã do Monte.
N.° 332/1V (!.') — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre a construção do complexo desportivo de Canas de Senhorim.
N.° 333/IV (l.°) — Dos deputados Jorge Lemos e Rogério Moreira (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura relativo às condições de segurança da Faculdade de Letras de Lisboa.
N." 334/IV (1.*) — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério sobre a participação das Faculdades de Psicologia e Ciências da Educação no processo de formação de professores.
N." 335/IV (1.°) — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério questionando sobre os motivos que estão na origem da não consideração da licenciatura em Psicologia como habilitação suficiente para a docência nos estabelecimentos de ensino não superior.
N.' 336/IV (!.') — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério sobre a consideração da disciplina de Psicologia nos curricula do ensino secundário.
N.° 337/1V (!.") — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério relativo à criação da licenciatura em Ciências da Educação.
N." 338/IV (!.*) — Dos mesmos deputados ao Ministério da Saúde sobre a criação de lugares de psicólogos e definição das respectivas carreiras em estabelecimentos públicos de prestação de cuidados de saúde.
Respostas a requerimentos:
Da Polícia Judiciária ao requerimento n.° 3/1V (1.*), do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre as respectivas instalações.
Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao requerimento n.° 8/1V (!."), do mesmo deputado, solicitando publicações oficiais.
Do Ministério da Defesa Nacional ao requerimento n.° 49/1V (1.*), do deputado António Rodrigues Costa (PRD), acerca do projecto de abertura ao tráfego civil da Base Aérea de Monte Real e das medidas a tomar nesse sentido.
Gabinete do Presidente da Assembleia da Republica:
Despacho relativo à nomeação, em comissão de serviço, de uma adjunta para o Gabinete.
Grupo Parlamentar do PRD:
Aviso relativo à nomeação, em comissão de serviço, de um adjunto do grupo parlamentar.
Pessoal da Assembleia da República:
Aviso relativo à exoneração de um motorista de ligeiros da 1.* classe por ter tomado posse do lugar de encarregado do serviço automóvel.
DECRETO N.* 3/IV
REGIME DE RECRUTAMENTO 00 PESSOAL DE APOIO AOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 0NICO
1 — Aos trabalhadores contratados para prestar serviço de assistência ou secretariado aos deputados ao Parlamento Europeu são aplicáveis os regimes de requisição e de comissão de serviço previstos no Decrero--Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, bastando para o início do desempenho das suas funções a comunicação de celebração dos respectivos contratos aos organismos ou empresas empregadores, sem prejuízo da concordância destes quando necessária nos termos da lei geral em vigor.
2 — Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, requisitados nos termos do número anterior, continuarão a proceder a descontos para a Caixa Gerai efe Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e ADSE, com base no vencimento correspondente ao cargo que exerciam à data do início da vigência do contrato.
3 — Relativamente aos restantes trabalhadores, os deputados ao Parlamento Europeu farão obrigatoriamente constar dos contratos a celebrar a totalidade das contribuições devidas por ambas as partes para a segurança social, com base no salário que os trabalha^ dores auferirem na data do início da vigência do contrato.
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4 — Os deputados assumirão a responsabilidade pelo pagamento das contribuições referidas no número anterior.
5 — Aos trabalhadores referidos nos n.°* 1, 2 e 3 aplica-se o regime fiscal fixado para o pessoal de apoio aos grupos parlamentares da Assembleia da República.
Aprovado em 20 de Dezembro de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
DECRETO N.° 4/IV
FIXA 0 MONTANTE MÁXIMO DE BILHETES DO TESOURO EM CIRCULAÇÃO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.*
Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 3." da Lei n.° 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 250 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.
ARTIGO 2.'
ê revogado o artigo 9.° da Lei n.° 20/85, de 26 de Julho.
Aprovado em 20 de Dezembro de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DE VOGAIS DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ELEITOS PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 166.° e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, designar como vogais do Conselho Superior da Magistratura os seguintes cidadãos:
António Arruda Ferrer Correia; Armando Figueiredo Torres Paulo; Armando Filipe Cerejeira Pereira Bacelar; Eudoro Martins Pamplona Moniz de Sá Corte--Real;
Fernão Fernandes Tomás; Lino Carvalho Lima; Manuel da Costa e Melo.
Aprovada em 20 de Dezembro de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando éonteiro do Amaral.
DELIBERAÇÃO N.° 4/IV-PL
i A Assembleia da República, na sua reunião de 20 de >ezembro de 1985, elegeu, nos termos do n.° 2 do
artigo 28.° do Acto Relativo às Condições de Adesão do Reino da Espanha e da República Portuguesa e às Adaptações dos Tratados, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.° 22/85, de 18 de Setembro, e da resolução sobre o Regime de Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, os seguintes deputados ao Parlamento Europeu:
Partido Social-Democrata:
Efectivos:
Francisco José Pereira Pinto de Balsemão;
Rui Manuel de Sousa Almeida Mendes; Vasco Manuel V. da Silva Garcia; Virgílio Higino Gonçalves Pereira; António Augusto Lacerda de Queirós; Pedro Augusto da Cunha Pinto; 1 Manuel Pereira; Fernando dos Reis Condesso; José da Silva Domingos.
Suplentes:
Rui Alberto Barradas do Amaral:
José Pereira Lopes;
Licínio Moreira da Silva;
Mário Jorge Belo Maciel;
Cecília Pita Catarino;
Vasco Francisco Aguiar Miguel;
Fernando José Alves Figueiredo;
João Álvaro Poças Santos;
Rui Manuel de Oliveira e Costa.
Partido Socialista:
Efectivos:
Joaquim Jorge de Pinho Campinos; Rodolfo Alexandrino Suzano Crespo; Fernando Manuel dos Santos Gomes; Luís Filipe do Nascimento Madeira; António Antero Coimbra Martins; Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Suplentes:
Raul Fernando Sousela da Costa Brito: João Cardona Gomes Cravinho; José Maria Roque Lino; Fernando Luís de Almeida Torres Martinho; Edmundo Pedro;
Fernando Alberto Pereira de Sousa.
Partido Renovador Democrático: Efectivos:
José Manuel de Medeiros Ferreira; Jorge Pegado Liz; António José Fernandes; António José Marques Mendes.
Suplentes:
José da Silva Lopes; Vasco Pinto da Silva Marques; António Magalhães Barros Feu; José Alberto Paiva Seabra.
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Partido Comunista Português: Efectivos:
Joaquim António Miranda da Silva;
José Barros Moura;
José António Mestre de Brito Apolónia.
Suplentes:
Manuel Rogério de Sousa Brito; António Manuel da Silva Osório; Custódio Jacinto Gingão.
Partido do Centro Democrático Social:
Efectivos:
Francisco António Lucas Pires; Luís Filipe de Paes Betroco.
Suplentes:
José Miguel Nunes Anacoreta Correia; Manuel Eugénio Pimentel Cavaleiro Brandão.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 3/IV (orçamento suplementar do Estado para 1985).
Introdução
Com o fim de apreciar a proposta do Governo de alterações ao Orçamento de 1985, a Comissão de Economia, Finanças e Plano reuniu nos dias 17, 18 e 19 de Dezembro de 1985 e nos dias 2 e 3 de Janeiro de 1986.
A Comissão constituiu uma subcomissão de redacção do parecer sobre a proposta orçamental, que reuniu nos dias 23, 26 e 30 de Dezembro de 1985 e nos dias 2 e 3 de Janeiro de 1986.
A Comissão utilizou nos seus trabalhos os relatórios emitidos pelas Comissões Parlamentares de:
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias; Saúde, Segurança Social e Família; Educação, Ciência e Cultura; Agricultura e Mar; Equipamento Social e Ambiente; Administração Interna e Poder Local; Integração Europeia.
A Comissão convidou o Sr. Ministro das Finanças a prestar informações, mas este não pôde comparecer. Todavia, a Comissão e a Subcomissão receberam informações dos Srs. Secretários de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, do Orçamento, para os Assuntos Fiscais e dos Negócios Estrangeiros, que participaram nas seguintes reuniões:
Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro: reuniões de 18, 19 e 26 de Dezembro de 1985 e 2 de Janeiro de 1986;
Secretário de Estado do Orçamento: reuniões de 18 e 26 de Dezembro;
Sectário de Estado para os Assuntos Fiscais: reu-"
rriões de 18 e 23 de Dezembro; Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros:
reunião de 26 de Dezembro.
A Comissão procurou obter informações detalhadas sobre as diferentes rubricas em que o Governo pretende alterações das previsões de receita ou das dotações de despesa. A necessidade dessas informações corresponde ao novo tipo de actuação da Assembleia da República em matéria orçamental que é exigido pela redacção da Constituição resultante da revisão de 1982. A elaboração e aprovação do Orçamento do Estado, bem como de quaisquer alterações que venham a revelar-se necessárias face à evolução da respectiva execução, são agora, recorde-se, da competência da Assembleia, devendo o Governo apresentar as propostas necessárias, bem como os elementos informativos que as justifiquem.
As conclusões das análises a que a Comissão procedeu são expostas nas secções seguintes. Cabe, no entanto, apresentar algumas anotações preliminares:
a) O pouco tempo de que a Comissão dispôs para os seus trabalhos não lhe permitiu um exame das propostas governamentais tão profundo como seria de desejar;
b) A Comissão não obteve do Governo as informações que lhe foram pedidas sobre a situação da tesouraria do Estado e sobre as projecções dessa situação para o fim do período complementar de 1985. A Comissão também não obteve as informações que solicitou sobre o impacte que os empréstimos ao Estado previstos na proposta governamental terão sobre a política monetária. Essa é uma falta séria, dada a importância que a política monetária tem sobre a actividade económica, a balança de pagamentos e a inflação;
c) A Comissão ficou com dúvidas sobre os montantes das bonificações de juros. As enormes diferenças entre os valores e as previsões comunicadas por ocasião da aprovação do Orçamento para 1985 e os números apresentados pelo Governo justificam que a Assembleia da República acompanhe esta matéria, procurando obter as informações necessárias, sem prejuízo do que vier a ser aprovado no presente contexto;
d) Atentas as razões expostas no capítulo iv, o Governo foi pela primeira vez colocado na reunião de 18 de Dezembro de 1985 pej rante a possibilidade de cindir a sua propostaj de modo a apresentar à Assembleia da República, sob a forma de proposta de lei, para discussão e votação no plenário de 20 de, Dezembro, todo o articulado respeitante a matérias de natureza fiscal. O Governo, poi intermédio do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, recusou formalmente taü pos sibilidade, posição que manteve na reuniãc de 23 de Dezembro.
e) A aprovação das alterações ao Orçamento dl
1985 já no decurso de 1986 poderá levanta problemas de ordem jurídica. Convirá por iss* que a lei a votar pela Assembleia da Repí
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blica sobre esta matéria introduza uma disposição que permita eliminar tais problemas. A Comissão propõe a seguinte redacção para essa disposição:
As despesas realizadas por conta das verbas inscritas ou reforçadas nos termos da presente lei podem ser autorizadas, processadas e pagas até 30 dias após a sua publicação, 9endo escrituradas em conta do ano económico abrangido pelo Orçamento de 1985.
I — Ajustamentos nas dotações para despesas
A proposta do Governo envolve:
Contos
Aumentos nas dotações para despesas ................................. 129 868 869
Anulações de dotações de despesas 406 315
Acréscimo líquido da despesa...... 129 462 554
Na análise dos aumentos de dotações orçamentais propostos pelo Governo a Comissão considerou separadamente os seguintes grupos de despesas:
Valor total cm contos proposto pelo Governo
Despesas de anos anteriores a 1985 28 807 053
Pagamentos efectuados por operações de tesouraria de 1 de Janeiro de 1985 a 30 de Novembro de 1985 ............................. 29 620 315
Dotações correspondentes a pagamentos efectuados ou previstos para Dezembro de 1985 ......... 6 916 713
Regularização de bonificações de juros ................................. 47 000 000
Outras despesas de 1985 ......... 17 524 788
129 868 869
1 — Pagamentos por operações de tesouraria anteriores a 1985
As dotações propostas para regularizar operações de tesouraria efectuadas nos anos anteriores a 1985 estão discriminadas no mapa i do anexo ao documento apresentado pelo Governo e totalizam 28 807 053 con-
itos.
A Comissão é de parecer que estas dotações não devem ser incluídas no orçamento suplementar para 1985 pelas seguintes razões:
1) As dotações propostas correspondem a despesas que nada têm a ver com o ano de 1985; ' 2) A regularização que o Governo pretende efec-I tuar deve ser feita através de uma ou mais
leis orientadas especificamente para esse objectivo. A legislação a publicar para esse fim l deverá abranger todas as despesas irregulares
I do sector público administrativo nos últimos
anos e não apenas as que o Governo agora pretende incluir no Orçamento para 1985. A Assembleia da República manifestou já, através de decisão de 21 de Novembro de 1985, o propósito de promover tal regulari-
zação com a máxima urgência. A demora de mais alguns meses nas regularizações das operações acima mencionadas não trará quaisquer inconvenientes, uma vez que essas operações estão todas pagas com base no produto de empréstimos anteriormente obtidos pelo Tesouro.
2 — Pagamentos efectuados por operações de tesouraria de 1 de Janeiro a 30 de Novembro de 1985
As dotações que o Governo propõe para regularizar pagamentos efectuados por operações de tesouraria desde 1 de Janeiro de 1985 até 30 de Novembro de 1985 totalizam 29 620 315 contos. Os pagamentos a que elas se referem estão discriminados no mapa u do anexo ao documento enviado pelo Governo à Assembleia da República.
A inclusão ou não inclusão no Orçamento para 1985 dessas dotações pode suscitar controvérsias.
Se se considerar que os pagamentos que tais dotações pretendem regularizar corresponderam a despesas efectivas do Estado, a sua inclusão no Orçamento de 1985 será justificada. Mas pode sustentar-se que uma parte importante de tais pagamentos corresponde a operações activas do Tesouro e não a despesas efectivas. Assim, por exemplo, pode considerar-se que os pagamentos pelo Tesouro de dívidas externas da COMETNA ou da Siderurgia Nacional são operações activas, com contrapartida em dívidas dessas empresas para com o Tesouro. Só se as dívidas assim "instituídas tiverem de ser anuladas, por se ter concluído que os devedores não poderão nunca pagar, é que as «operações activas do Tesouro» se deverão converter em «despesas efectivas do Estado». £ claro que numa sã gestão financeira será necessário ir convertendo «operações activas» em «despesas efectivas» sempre que deva concluir-se que o devedor não oferece adequadas perspectivas de poder vir a solver as suas responsabilidades para com o Tesouro.
As decisões sobre esta matéria envolverão normalmente apreciáveis margens para discussões. Em qualquer caso, elas deverão ser baseadas em análises cuidadosas da situação financeira e perspectivas das empresas com dívidas ao Tesouro. Essas análises podem demonstrar, por exemplo, que a perda (isto é, a despesa do Estado) é apenas parcial em certas operações activas ou que a eliminação do saldo dessas operações deverá ser integrada em planos de saneamento financeiro e combinada com outras medidas (reestruturações, subsídios, programas de viabilização, etc).
Além das operações do Tesouro mencionadas na proposta do Governo, há muitos outros empréstimos e avales do Estado a empresas públicas e privadas que implicarão perdas para o Estado e deverão ter tradução em despesas orçamentais. O próprio Governo reconheceu a não inclusão na sua lista de operações em situação semelhante a de outras que ela contém. A análise das situações desse tipo deveria ser feita de forma tão completa e exaustiva quanto possível e não apenas através de ajustamentos parciais e em boa medida discutíveis, como os que o Governo agora propõe.
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Nestes termos, a Comissão tomou a posição seguinte em relação às operações apresentadas no mapa H do anexo ao documento apresentado pelo Governo:
a) As operações activas com diversas empresas públicas e participadas não devem nesta fase ser objecto de inclusão como despesas do Orçamento de 1985, embora essa inclusão se deva certamente vir a concretizar mais tarde se se vier a concluir, em resultado de uma análise das perspectivas e programas futuros de tais empresas, que o pagamento das suas dívidas ao Tesouro não se afigura possível.
6) As seguintes operações apresentadas na lista do Governo correspondem claramente a despesas não recuperáveis e devem, por conseguinte, ser inscritas no Orçamento para 1985:
Pagamento à PORTLINE e à Transinsular do hire de navios transferidos para essas companhias que o Governo se comprometeu a pagar por despacho de 16 de Julho de 1985: 310 987 contos;
Restituição de contribuições e impostos indevidamente cobrados: 1 551 513 contos.
Deve notar-se que os pagamentos destas despesas que foram efectuados através de operações de tesouraria se afiguram de legalidade duvidosa. Uma vez que se tratou de despesas efectivas do Estado, esses pagamentos só poderiam, em princípio, ter tido lugar se tivessem sido cobertos por dotações orçamentais apropriadas.
c) As operações indicadas no mapa li do anexo ao documento do Governo foram todas pagas pelo Tesouro com base em disponibilidades obtidas através de empréstimos anteriormente emitidos. Assim, por exemplo, o artigo 5.° da Lei Orçamental para 1985 autorizava o Governo a emitir empréstimos até ao montante de 80 milhões de contos para operações activas do Tesouro. Além disso, a Assembleia da República autorizou durante o ano de 1985 a emissão de bilhetes de Tesouro até montantes que não levassem a circulação para além de 150 milhões de contos (limite recentemente elevado para 250 milhões de contos). As autorizações desse tipo constituem o processo normal —e o único que deve ser admitido pela Assembleia da República— para o Tesouro se abastecer dos recursos financeiros de que carece. Nestas circunstâncias, é totalmente injustificado que o Governo, no seu cálculo dos empréstimos necessários para cobrir o agravamento do défice orçamental de 1985, tenha incluído 29,6 milhões de contos respeitantes a operações de tesouraria já paga. Mesmo que a Assembléia da República viesse a concordar com a conversão integral dessas operações em despesas orçamentais de 1985 não haveria que autorizar novos empréstimos para a cobertura de tais despesas, uma vez que elas já estão pagas. De resto, tendo por certo em conta argumentos deste tipo, o Governo não solicitou empréstimos para a regularização que propõe de operações de tesouraria efectuadas nos anos anteriores a 1985. Não se descortinam razões válidas para que tenha tomado uma posição diferente relativamente às operações de tesouraria de 1985.
Cabe acrescentar que a posição da Comissão exposta na presente secção retira razão de ser ao artigo 7.° da proposta de lei do orçamento suplementar para 1985 apresentado pelo Governo. Esse artigo refere-se a
dívidas de empresas públicas e participadas pelo Estado" decorrentes de pagamentos efectuados pelo Tesouro, mas ele deixa de ter justificação se essas dívidas não forem convertidas em despesas orçamentais efectivas.
3 — Dotações correspondentes a pagamentos efectuados ou previstos pata Dezembro de 1985
Os pagamentos do Tesouro incluídos neste grupo aparecem indicados no mapa ih do anexo ao documento do Governo e totalizam 6 916 713 contos.
Tendo analisado sumariamente esses pagamentos, a Comissão foi de parecer que todos eles, com excepção do empréstimo de 3 milhões de contos à Quimigal e do adiantamento de 659 000 contos à Brisa, podem ser considerados como despesas efectivas do Estado e devem consequentemente ser cobertos por dotações de despesa a inscrever no orçamento suplementar. Em contrapartida, o empréstimo à Quimigal e o adiantamento à Brisa devem ser considerados como operações activas do Tesouro e ter um tratamento análogo ao que se propõe na secção anterior para as operações desse tipo.
4 — Regularização de bonificações de juros
O Governo solicita a inscrição de uma dotação de 47 milhões de contos para pagar as bonificações de juros vencidos em 1985 e pelas quais o Estado é responsável.
A deficiência dos recursos financeiros para fazer face aos encargos com bonificações vencidas até ao fim de 1985 pode computar-se como segue:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
O Governo pode utilizar 8234 milhares de contos do empréstimo de 100 milhões de contos autorizado pelo artigo 6.° da Lei n.° 2-B/85 para pagar bonificações vencidas em 1985. Aliás, quando esse empréstimo foi autorizado, estava previsto que ele cobriria não só as bonificações vencidas até final de 1984 (inicialmente estimadas em 63,9 milhões de contos, mas agora fixadas em 91,8 milhões de contos), mas também as bonificações a vencer em 1985 (inicialmente previstas em 46,1 milhões de contos e agora estimadas em 53,4 milhões de contos).
Cora base nos números do Governo, a dotação do Orçamento de 1985 para bonificação de juros deve ser reforçada em 47 milhões de contos. A Comissão!
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concorda que esse reforço seja incluído no orçamento suplementar. Todavia, dada a possibilidade de utilizar o remanescente do empréstimo de 100 milhões de contos c da dotação de 7996 milhares de contos estabelecida no Orçamento para 1985, a Comissão considera que, como resulta do cálculo apresentado atrás, as necessidades de financiamento adicionais são de 38 766 milhares de contos ou, arredondando, 38,8 milhões de contos e não de 47 milhões de contos, como o Governo propõe.
Cabe ainda fazer duas observações importantes:
a) Como se verifica pelos dados citados acima, registou-se uma diferença de 34 milhões de contos entre as estimativas elaboradas por altura da apresentação do orçamento para o ano corrente e as estimativas apresentadas agora relativamente aos gastos com bonificações de juros até ao fim de 1985. Ê difícil explicar esta diferença enorme com base na normal imprecisão das previsões. Ela revela insuficiências nos processos de contabilização das bonificações de juros devidas pelo Estado, que, pelo seu enorme montante, têm de ser consideradas como graves. Essas insuficiências terão de ser corrigidas. Dados os montantes envolvidos, justifica-se que a Assembleia da República, embora aceitando por agora os números do Governo, venha a acompanhar esta matéria, até total esclarecimento e regularização das dívidas do Estado às instituições de crédito a título de bonificações de juros.
b) Os gastos com bonificações de juros têm sido muito elevados e têm pesado fortemente sobre o défice real das contas públicas. Os efeitos dessas bonificações, na escala em que têm sido concedidas, são discutíveis, tanto sob o ponto de vista de estímulo à actividade económica, como sob o ponto de vista social. Em particular, as bonificações às operações de poupança crédito (que só no ano de 1985 custaram 23 milhões de contos) afiguram-se excessivas. Com efeito, as bonificações da taxa de juro nessas contas chegaram a exceder os 15 pontos de percentagem. Agora que as taxas de juro baixaram, as despesas com bonificações de juro baixarão também. Mas, mesmo assim, parece urgente que o Governo reveja o regime das bonificações de juros, não só para reduzir os elevadíssimos gastos orçamentais que elas implicam, mas também para pôr cobro aos múltiplos e graves abusos que se têm verificado, e para que se não continue por essa via a alimentar transferências de rendimento e de riqueza que são claramente contrárias aos princípios da equidade social.
5 — Outras despesas
A Comissão considerou que as despesas deste tipo se podem subdividir como segue:
Compromissos assumidos antes de Comos
1985 não regularizados ......... 4 659 112
Reforço das dotações do Orçamento
de 1985 .............................. 12 865 676
Total ...... ......... 17 524 788
Os compromissos não regularizados assumidos antes de 1985 são:
Pagamento de dívidas da UNAGRO, assumidas pelo Estado nos termos de um despacho de 5 de Dezembro de 1979: 363 055 contos;
Encargos do Estado com obrigações de saneamento da Setenave vencidos em 1983 e 1984: 4 296 057 contos.
A Comissão foi de parecer que estas despesas não devem ser incluídas no Orçamento de 1985 por nada terem a ver com esse Orçamento, devendo por isso ser apreciadas em conjunto com outras operações que deram origem a atrasadas do Estado e se encontram por regularizar.
Os reforços das dotações relativas a despesas de
1985 incluídos neste grupo são:
Direcção-Geràl da Comunicação So- Con,M ciai:
Subsidio à imprensa regional 60 000
Direcção-Geral do Tesouro:
Subsídios à Setenave vencidos
em 1985 ..................... 2 780 401
Encargos com a dívida pública 1 000 000 Pagamentos de valores selados
à Casa da Moeda ......... 182 239
Comissões a revendedores de
valores selados ............... 80 000
Reforço da dotação para pensões e reformas da Caixa Geral de Aposentações ... 811000
Direcção-Geral das Alfândegas:
Restituição de direitos aduaneiros .......................... 20 000
Serviço Nacional de Bombeiros:
Reforço de dotações para bombeiros .......................... 85 500
Administração local:
Instalação de 61 juntas de freguesia ......................... 30 500
Ministério da Justiça:
Tribuna] Criminal de Lisboa,
em Monsanto ............... 145 000
Ministério dos Negóak» Estrangeiros:.
Despesas diversas no estrangeiro, nomeadamente com pessoal ........................ 756 036
Ministério da Educação:
Subsídios a estabelecimentos do ensino particular e cooperativo ....................... 400 000
Ministério da Saúde:
Despesas com aumentos dos preços dos medicamentos e comparticipações ............ 4 000 000
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Contos
Rendas a pagar a misericórdias 1 315 000
Secretaria-Geral dos Transportes e Comunicações:
Pensões para ferroviários ...; v 1 200 000
Total ............... 12 865 676
A necessidade destes reforços tem várias causas:
a) A dotação provisional de 73 milhões de contos para fazer face a aumentos das despesas com funcionalismo revelou-se insuficiente e, além disso, foi ao que parece utilizada (embora em percentagem modesta) para fins a que não estava destinada; se essa dotação tivesse sido orçamentada de forma mais correcta, não haveria necessidade de solicitar agora os reforços da dotação para a Caixa Geral de Aposentações e não seria necessário um reforço tão elevado para o Ministério dos Negócios Estrangeiros. Se a dotação provisional tivesse sido estabelecida de forma mais correcta, ela teria permitido também fazer face ao aumento das despesas do Ministério da Saúde resultantes de subidas dos preços de medicamentos e comparticipações.
b) Foram tomadas várias decisões pelo Governo (por exemplo, o despacho de secretarias de Estado que concedem subsídios à imprensa regional ou à construção do Tribunal Criminal de Lisboa) e até pela Assembleia da República (criação de 61 juntas de freguesia) sem que se tivesse cuidado da cobertura orçamental para as despesas que essas decisões exigiram.
c) Não foram incluídas no orçamento inicial várias despesas de montante elevado a que o Estado já estava obrigado na altura em que esse orçamento foi elaborado (por exemplo, os encargos com as obrigações de saneamento financeiro da Setenave, as rendas a pagar às misericórdias, os subsídios de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo e as pensões para ferroviários).
d) De acordo com a informação do Governo, verificou-se um desvio importante na orçamentação dos encargos com a dívida pública interna. Segundo essa informação, a verba de 1 milhão de contos mencionada na p. 8 do relatório do Governo refere-se a «juros com a'dívida pública flutuante» e não, como por erro se indica no documento do Governo, a «amortizações de títulos da dívida interna». A ser assim, terá havido uma subestimação importante no orçamento inicial para juros da dívida pública. A Comissão não teve, porém, a possibilidade de esclarecer junto do Governo as causas de ser dessa situação. Ficou, nomeadamente, com dúvidas sobre se a dotação de 6 milhões de contos para juros da dívida flutuante inscrita no Orçamento para 1985 se revelou insuficiente para fazer face aos encargos efectivamente vencidos no período de vigência desse Orçamento.
As diferenças entre as previsões orçamentais iniciais e os resultados efectivos são inevitáveis. No entanto, a necessidade de reforços orçamentais na escala no que se tem verificado em todos os anos recentes é uma demonstração de deficiências sérias na política orça-
mental. Uma disciplina orçamental mais efectiva exigiria:
a) Que as dotações e previsões orçamentais iniciais fossem estabelecidas com mais realismo e, nomeadamente, que não se deixassem de fora despesas de montantes elevados a que o Estado está obrigado, como tem sucedido repetidamente em anos recentes;
b) Que se exigisse a necessária responsabilização por decisões que envolvam acréscimos de despesas do Estado não cobertos por dotações orçamentais;
c) Que todas as despesas de difícil previsão ou de força maior fossem imputadas à dotação provisional. A utilização dessa dotação deveria ser feita segundo regras detalhadas a est£-belecer pela Assembleia da República e com acompanhamento apertado por esta. Sempre que essa dotação estivesse a caminho de se esgotar, o Governo deveria solicitar com a antecedência suficiente o seu reforço à Assembleia da República, a fim de serem evitadas situações, como as que sempre se verificam por altura da discussão dos reforços orçamentais, de a Assembleia da República ser posta perante factos consumados e não ter outra alternativa que não seja a de aumentar dotações para pagar despesas a que o Governo se obrigou para além das dotações inicialmente autorizadas;
d) Que as medidas de «economia de despesas» e de «aumentos de produtividade», que o Governo procurou conseguir através da retenção de verbas orçamentadas, deveriam ser previstas com mais realismo e aplicadas de forma mais efectiva, a fim de não se dar origem a situações como a que se verificou, por exemplo, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, que agora solicitou reforços de dotações para compensar cortes resultantes dessas medidas, depois de, com o mesmo objectivo, ter recorrido à dotação provisional.
6 — Síntese dos alterações que a Comissão propõe às dotações para despesas pretendidas pelo Governo
As posições da Comissão expostas nas secções anteriores a respeito dos reforços de dotações para despesas podem sintetizar-se no quadro seguinte: (Em contoi)
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II — Revisão da previsão das receitas
O Governo previu no documento inicialmente enviado à Assembleia da República uma quebra das receitas fiscais de 54 milhões de contos em relação ao valor orçamentado para 1985.
Os cálculos que conduziram à determinação dessa quebra baseavam-se apenas em estimativas da receita até ao final de 1985 de quatro impostos dos mais importantes: contribuição industrial, imposto profissional, imposto de capitais e imposto sobre o valor acrescentado.
A Comissão considerou que para se pronunciar seria necessário examinar uma gama mais vasta dos principais impostos. Os elementos que, com esse objectivo, solicitou ao Governo são apresentados no mapa anexo ao presente relatório.
Com base nos dados desse mapa, a Comissão elaborou estimativas das receitas de vários impostos no ano de 1985 e chegou em alguns deles a resultados que diferem moderadamente dos do Governo. Verifica-se, todavia, que a soma dos desvios entre uns resultados e outros é praticamente nula. Desse modo, a Comissão chegou a uma previsão do total da quebra das receitas fiscais em relação ao valor orçamentado muito próxima da do Governo.
Nessas circunstâncias, e tendo em conta o grau de incerteza que naturalmente existe sempre em previsões como esta, a Comissão é de opinião que os ajustamentos no orçamento das receitas indicadas no quadro anexo, no total de 56 030 milhares de contos, devem ser aprovados pela Assembleia da República. Ê de salientar que o total desses ajustamentos excedem em cerca de 2 milhões de contos o montante que o Governo propôs.
Ill — Empréstimos necessários para financiar o acréscimo do défice orçamentai
Considerando as propostas apresentadas nas secções anteriores, as necessidades adicionais de financiamento do défice orçamental podem ser calculadas como segue:
Aumento nas dotações para des- contou pesas ............................. 64 985 889
Menos: anulações de dotações
para despesas ................... — 406 315
Aumento líquido nas dotações para despesas .................. 64 579 574
Redução nas dotações de receita 56 030 000
Menos: economias de despesa — 25 000 000
Menos: saldo não utilizado de empréstimos autorizados pelo artigo 6.° da Lei n.° 2-B/85 — 8 234 000
Menos: pagamentos de despesas incluídas nos aumentos de dotações propostos que já foram efectuados através de operações de tesouraria............... — 5 120 213
Necessidades líquidas de financiamento resultantes dos ajustamentos propostos ............ 82 255 261
Quando recentemente o Governo foi autorizado a elevar a limite do valor total de bilhetes do Tesouro em circulação de 150 para 250 milhões de contos, a
Assembleia da República foi informada que, do aumento de 100 milhões de contos, 74 milhões de contos se destinavam a pagar despesas do orçamento revisto de 1985 (incluindo as que serão pagas no período complementar). O Governo confirmou essa informação por nota da Secretaria de Estado do Tesouro de 2 de Janeiro de 1986. Em nota de 3 de Janeiro de 1986, o Secretário de Estado do Tesouro argumentou, contudo:
Que o aumento de 100 milhões de contos no montante dos bilhetes do Tesouro em circulação «pertence a 1986 e será absorvido no limite da emissão para este ano, a propor juntamente com o Orçamento».
Que «não teria assim sentido cativar os 100 milhões de contos de bilhetes do Tesouro como fonte de financiamento do orçamento suplementar pára 1985, pois eles terão de ser considerados, sim, na proposta orçamental para 1986, integrados no novo limite a fixar».
A Comissão não pode deixar de registar as contradições nas posições do Governo, que assim se evidenciaram. A ser aceite a última dessas posições, terá de concluir-se que a Assembleia da República se apoiou em informações incorrectas quando autorizou o aumento de 100 milhões de contos no montante dos bilhetes do Tesouro em circulação.
A confusão verificada será devida em grande parte ao facto de os financiamentos para operações de tesouraria não terem sido até aqui devidamente articulados com os financiamentos do défice orçamental, incluindo as amortizações da dívida pública. Por outro lado, a Assembleia da República, apesar das repetidas solicitações dirigidas ao Governo, não recebeu informações satisfatórias sobre as contas da tesouraria do Estado ou, ao menos, sobre a evolução dos saldos das diversas contas.
A fim de poder desempenhar as funções de fiscalização que a Constituição lhe confere, a Assembleia da República terá de conhecer essas informações e de dispor de uma panorâmica sobre o financiamento das actividades financeiras do Estado como um todo, incluindo as operações orçamentais e as de tesouraria. Não parece possível discutir fundamentadamente o Orçamento para 1986 que o Governo dentro em breve deverá apresentar à Assembleia da República sem essas informações e sem a integração num conjunto coerente de todas as autorizações de empréstimo a obter pelo Estado.
No que respeita ao financiamento de défice do orçamento suplementar para 1985, a Comissão:
Atendendo à urgência na alteração do Orçamento para 1985;
Considerando que, possivelmente por razões de ordem administrativa, se revelou impossível obter do Governo informações globais e completas sobre a situação da tesouraria de Estado e sobre a correspondência entre os vários tipos de empréstimos e as necessidades orçamentais e de tesouraria às quais eles são destinados;
E apesar de dever realçar a contradição nas posições do Governo sobre esta matéria e os erros em que a Assembleia da República foi induzida quando autorizou a elevação para 250 milhões de contos do
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montante dos bilhetes do Tesouro em circulação, formulou o seguinte parecer:
a) Deverão ser autorizadas emissões de empréstimos adicionais até ao montante de 82,256 milhares de contos para financiar o acréscimo do défice orçamental de 1985;
o) Das emissões de empréstimos mencionados na alínea anterior, 38 766 milhares de contos deverão ser destinados à regularização de bonificações de juros em dívida a diversas instituições de crédito;
c) A Comissão tem, todavia, razões para supor que o Estado não tem necessidade de empréstimos adicionais para fazer face ao aumento do défice, em vista, designadamente, das autorizações que foram dadas para emissões de bilhetes do Tesouro até ao limite de 150 milhões de contos e dos outros empréstimos autorizados ao Tesouro.
A ser assim, e dado o recente aumento autorizado para o montante de bilhetes do Tesouro em circulação, o Tesouro ficará com excesso de disponibilidades financeiras para fazer face às suas necessidades do 1.° trimestre de 1986;
d) A Comissão sentiu-se forçada a tomar uma posição nesta matéria sem dispor de informações adequadas sobre a situação da tesouraria de Estado e sobre a gestão dos empréstimos autorizados, mas considera que essa situação não mais poderá repetir-se por altura da próxima discussão do Orçamento do Estado para 1986; nessa altura, será, nomeadamente, necessário analisar a utilização dada às disponibilidades financeiras referidas em c);
e) As emissões de empréstimos referidas em a) poderão ter implicações importantes sobre a política monetária; a Comissão não recebeu, porém, qualquer informação do Governo sobre essas implicações.
IV — Disposições do natureza fiscal
Os artigos 3.° a 6.° da proposta de lei apresentada pelo Governo referem-se a modificações na legislação do imposto de transacções. Os artigos 8.° e 9." referem-se a ajustamentos na tributação indirecta sobre o cafc, tabacos e bebidas alcoólicas que é necessário introduzir para dar cumprimento ao disposto no artigo 95.° do Tratado de Roma. O artigo 10.° refere-se a incentivos fiscais que o Governo pretende introduzir com o fim de orientar as pequenas e médias poupanças para depósitos em contas de pou-pança-habi tacão.
A observação mais importante que a Comissão tem a apresentar a respeito de todos estes artigos é a de que todos eles se destinam a tornar possível a introdução de alterações no regime dos respectivos impostos sem ter quaisquer reflexos no ano fiscal de 1985.
Trata-se, pois, de propostas que não têm, em princípio, razão de ser no contexto de alteração do Orçamento de 1985, devendo, antes, constituir objecto de proposta ou propostas autónomas.
Por outro lado, todos os artigos referidos (3.° a 6.°, 8.° e 9.°) revestem a natureza de pedidos de autorização legislativa, sendo certo que nada no seu teor justifica que se tenha recorrido a tal expediente.
Tem sido, por isso, preferível e perfeitamente possível apresentar desde já propostas de lei específicas com as alterações que o Governo pretende introduzir. A Assembleia da República propôs ao Governo a substituição das propostas de autorização legislativa por propostas de lei com as alterações fiscais necessárias, observando que tal substituição:
Teria permitido uma aprovação muito mais rápida pela Assembleia da República, por forma que as alterações propostas tivessem podido entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1986, como deveria ter acontecido;
Teria permitido a Assembleia da República conhecer com mais rigor o conteúdo e alcance das propostas do Governo.
Para além deste ponto de fundo, a Comissão tem algumas observações a apresentar:
a) Os critérios que levaram o Governo a pretender a redução do IVA sobre as portagens nas auto-estradas suscitaram reservas da parte de alguns membros da Comissão;
b) O Governo não apresentou explicações adequadas sobre os efeitos que a introdução do imposto especial de consumo sobre as bati idas alcoólicas poderá ter sobre as bebidas alcoólicas de produção nacional;
c) Parece ser justificada a introdução de uma disposição legal que isente do IVA o fornecimento de bens e a prestação de serviço às instituições da CEE;
d) Será necessário encontrar uma solução para os problemas de financiamento das comissões regionais de turismo e das autarquias locais, que dispunham até agora de receitas do imposto de turismo já suprimido;
é) Mesmo se a Assembleia da República viesse a aceitar a concessão de autorização legislativa para as alterações fiscais que o Governo pretende introduzir, em vez de exigir a apresentação de propostas de lei com essas autorizações, a Comissão seria do parecer que o artigo 10.° da proposta de lei agora apresentada não estaria em condições de ser aprovado. A Comissão não põe em causa o objectivo de estimular a constituição de depósitos de poupança-habitação e de planos de pou-pança-habitação através de incentivos fiscais, mas considera que a autorização legislativa para a concessão desses incentivos nunca deveria ser dada em termos tão vagos e imprecisos como os que resultam da proposta do Governo. Na verdade, segundo essa proposta, seria dada a autorização para «isenção ou redução de imposto de capitais» sem se ficar a saber:
1) Em que condições seria dada a isenção;
2) Quais as percentagens das reduções e as condições da sua atribuição;
3) Quais as características, ao menos em linhas gerais, das contas de poupança-^ -habitação e dos planos de poupançaj -habitação a promover;
4) Quais as estimativas, ainda que gros-l seiras, do impacte orçamental dos incentivos propostos.
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Conclusão
A Comissão, tendo em conta a premência na vota-' ção de boa parte das propostas do Governo relativas a alterações fiscais, bem como de alguns dos ajustamentos nas dotações do Orçamento para 1985, e no pressuposto de que os esclarecimentos que não foi possível obter do Governo serão fornecidos durante os debates na especialidade, é de parecer que a proposta de lei de alteração de Orçamento para 1985
está em condições de ser apreciada nos termos regimentais.
Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 1986.— O Presidente da Comissão, Rui Manuel Parente Chan-cerelle de Machete. — A Subcomissão: José da Silva Lopes, relator — Rui Alberto Barradas do Amaral — João Cardona Gomes Cravinho — Octávio Augusto Teixeira — José Luís Nogueira de Brito — João Corregedor da Fonseca.
ANEXO
Receitas de Impostos (com base nas com anca» até Outubro de 1985)
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Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
sobre a uropostM de lei n.* 3/IV (orçamento suplementar do Estado para 1985)
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo apreciado, nas suas reuniões de 19 e 20 de Dezembro, a proposta de lei n." 3/IV, nos aspectos compreendidos no âmbito das suas competências, deliberou, por unanimidade, emitir o seguinte parecer:
1 — A Comissão entende que a necessária regularização das situações elencadas pela proposta de lei 3/IV no tocante à Direcção-Geral da Comunicação ciai deve ser ponderada pela Comissão de^ Econo-ia, Finanças e Plano, no quadro das demais situa-similares e sem prejuízo da futura repondera ção lo regime de concessão à imprensa regional de subsídios relativamente aos custos do papel do jornal.
2 — A Comissão considera justificada a proposta de transferência de verba, no montante de 145 000 contos, destinada a compensar o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça das verbas despendidas com a instalação e apetrechamento do Tribunal Criminal de Lisboa, em Monsanto.
Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 1985.— O Relator, José Magalhães.
Comissão de Saúde, Segurança Social e Família
Rotatório e parecer
A Comissão de Saúde, Segurança Social e Família reuniu, no dia 19 de Dezembro de 1985, para apreciar a proposta de alteração do Orçamento de Estado para 1985.
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À reunião estiveram presentes a Sr." Ministra da Saúde, acompanhada pelo director-geral do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde, e o Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Tendo em linha de conta as explicações dadas pelos membros do Governo e pelo Sr. Director-Geral, a Comissão entende emitir o seguinte parecer:
De assinalar, porém, que o Govemo se comprometeu a remeter elementos complementares sobre esta matéria, elementos que até agora não foram recebidos.
Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 1985. — O Presidente da Comissão, fosê Luís Nogueira de Brito.
Ministério da Saúde
1 — No que respeita à verba de 4 milhões de contos para reembolsar o Tesouro de um adiantamento feito em 1982 por operações de tesouraria, confirma-se a existência de tais operações, mas entende-se não tomar posição sobre a sua regularização na alteração ao Orçamento para 1985.
2 — Quanto ao reforço de 4 milhões de contos das verbas previstas no Orçamento de Estado para 1985 para o Departamento de Gestão Financeira do Ministério da Saúde, a Comissão pôde fazer incidir a sua análise sobre uma estimativa de necessidades feita pelo Departamento, em Outubro de 1985, comparando-a com outra elaborada já em Dezembro, que fundamentou a proposta do Govemo.
Verificou a Comissão que, descontados os pagamentos dos saldos negativos de exploração dos hospitais (2 388 000 contos), as importâncias das duas estimativas se aproximam muito, embora haja discrepâncias em relação a uma ou outra das verbas específicas em que se decompõe a verba global. Assim, e no que toca a «reembolsos a utentes», enquanto em Outubro se previa um total de 300000 contos passou-se ém Dezembro para 400 000 contos.
Do mesmo modo, nas «transferências para serviços próprios das A RS» passou-se de 300 000 contos para 600 000 contos.
A Comissão considerou, porém, aceitáveis as explicações dadas para tais discrepâncias, reconduzidas todas elas à possibilidade de melhorar a previsão decorrente do próprio momento temporal em que cada uma fora feita (Outubro e Dezembro).
Fxplicação a que se reconduz também a inclusão do montante destinado a fazer face aos saldos negativos de exploração dos hospitais, em termos que possibilitarão, segundo foi afirmado pelo Sr. Director--Geral, o respectivo pagamento, praticamente sem atrasados, em 1985, o que se regista como inédito, pelo menos em relação aos últimos anos.
3 — Quanto à verba de 1 315 000 contos destinada ao pagamento de rendas às misericórdias foi dito que engloba o pagamento de rendas respeitantes a contratos visados e a contratos ainda não visados mas já sujeitos a visto e relativos ao período decorrente até Dezembro de 1985.
Ministério do Trabalho e Segurança Social
1 — O reforço de 1 200 000 contos nas verbas da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, com vista a ser transferida para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, corresponde a um erro de previsão no tocante à actualização de pensões do regime especial dos ferroviários.
DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Reforço orçamental de 4 milhões de contos
A facturação das farmácias em Outubro aumentou de 820 000 contos em relação ao mês anterior.
Decidiu-se pagar a totalidade desta factura — 2626 milhões de contos—, ficando outros valores para pagar com o reforço do orçamento de 4 milhões de
COntOS. Milhares
Este valor será assim distribuído: 9Con
Analistas. — Pagamentos de retroactivos por aumentos dos preços das convenções (Abril a Agosto).................. 212
Reembolsos. — Para pagar cerca de 5 meses de atrasos (é a rubrica mais atrasada) .................................. 400
Fisioterapia. — Actualização de cerca de 20 % decidida em fins de Outubro e com efeitos desde Janeiro (retroactivos) ....................................... 400
Serviços próprios das A RS. — Face a dificuldades financeiras, foram-se atrasando estes serviços (centros de saúde, concelhios e postos) ..................... 600
Hospitais. — Do mesmo modo se atrasaram os hospitais. Valores por grupos:
Hospitais centrais ........ 1 298
Hospitais distritais ....... 730
Hospitais ex-concelhios 170 Hospitais psiquiátricos 190 2 388
4000
Posição financeira do orçamento do Serviço Nacional de Saúde em 12 de Outubro de 1985 e situação até find do ano.
Milhares
« r> • - ^ i do contos
1 — Posição actual: i
Valores levantados até 12 de Outubro '
de 1985 e receitas próprias .......... 101 647
Valores distribuídos aos serviços ...... 101 578
Diferença nesta data ...................... 69
Subsídios eventuais considerando serviços novos .............................. 5C
Saldo para Novembro ..................... 1?
2 — Previsões para o mês de Novembro:
a) Valores de despesas correntes a transferir para os serviços, incluindo actualizações das convenções do próprio mês................................. 9 76(
b) Subsídio de Natal (ARS, psiquiátricos e novos distritais) ............ 1 62!
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Milhares de contos
c) Subsídios eventuais .................... 50
d) Verbas do Totobola .................. 126
e) Contrapartida da perda de receitas nos hospitais (inconstitucionalidade de taxas e tabelas), cerca de um terço
do valor perdido ...................... 300
f) Retroactivos de actualizações das convenções (analistas, radiografistas, cardiologistas), Janeiro a Junho e Julho e Agosto, cerca de x/i .......... 300
g) Valores para abertura de hospitais novos — Barreiro, Abrantes e Santarém ..................................... 100
Total previsto para Novembro... 12 264
3) Previsão para Dezembro:
a) Valores de despesas correntes a transferir para serviços, incluindo facturas actualizadas de convenções .... 9 860
b) Subsídios eventuais ..................... 50
c) Contrapartida de perda de receitas
em hospitais (taxas e tabelas) ...... 250
d) Parte de retroactivos de actualização de convenções (Janeiro a Junho e
Julho e Agosto) ........................ 350
e) Valores para abertura de hospitais novos — Barreiro, Abrantes e Santarém..................................... 100
Total previsto para Dezembro ... 10 610
4:
Saldo em 12 de Outubro de
1985 ........................... 19
Valores disponíveis no orçamento .......................... 22 296 22 315
Levantamentos a efectuar:
Novembro .................. 12 264
Dezembro .................. 10 610 22 874
Posição final.................................— 559
5 — Pede-se atenção para o seguinte:
a) Nos valores normais a transferir em Novembro e Dezembro estão apenas considerados os valores conhecidos e habituais, sem termos em consideração possíveis recuperações de prazos de pagamento em reembolsos. Este sector é o mais atrasado, tendo sido enviados fundos, expressamente, para pagamentos até Março, inclusive. Temos, assim, um atraso teórico de 8 meses, que deveríamos ainda pagar no corrente ano. Para este efeito, calcula-se como necessária uma verba de 300 000 contos;
b) Também não estão calculadas as possíveis repercussões dos aumentos de comparticipações nos medicamentos determinados no corrente mês e que deveríamos pagar em Dezembro. Não teremos elementos muito seguros para o efeito. Também não estão considerados os aumentos dos preços de medicamentos, o que apontará para um acréscimo conjunto de encargos entre 700 000 a 840 000 contos, segundo indicações da DGAF;
c) E possível que para serviços próprios das A RS os valores previstos para as transferências nos dois últimos meses não sejam perfeitamente ajustados, muito embora as transferências tenham crescido de 32,7 % de Janeiro a Outubro relativamente a igual período de 1984.
6 — Tendo em atenção estes factos e retomando os números referidos no n.° 4, teríamos:
Milhares de contos
Posição final negativa ..................... 559
Actualização de reembolsos .............. 300
Alteração de preços e das comparticipações de medicamentos — facturas de Setembro e Outubro (mínimo) ... 700 Rectificação das transferências para serviços próprios das ARS .............. 300
1 859
Com este valor, que teria de ser concedido como reforço do Tesouro, poderíamos pagar praticamente todos os compromissos fundamentais, embora no sector de manutenção de serviços, especialmente hospitais, fiquem saldos negativos da exploração com certo peso, mas que neste momento dificilmente poderemos estimar.
7 — Orçamento global do Serviço Nacional de Saúde:
Milhares de contos
Verbas do Tesouro ..................... 123 067
Receitas próprias do SNS (a) ....... 876
Total ............... 123 943
(fl) O Departamento teve forte intervenção nas negociações das convenções internacionais sobre migrantes no ano passado e no corrente ano, conseguindo-se a actualização e rectificação dos preços, de que resultou um montante de receitas próprias excepciona], em 1985, com pagamentos de atrasados e actualizações.
Estes valores baixarão sensivelmente em 1986 e nos seguintes, dado que não haverá mais rectificações e actualizações e a entrada na CEE virá reduzir este tipo de receitas.
Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde, 19 de Outubro de 1985. — (Assinatura ilegível.)
Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório e parecer
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia 20 de Dezembro de 1985, para apreciar a proposta de lei do orçamento suplementar para 1985, entende manifestar as seguintes posições:
1 — A Comissão, agindo no âmbito da sua competência, restringiu a sua análise aos sectores da educação e da cultura.
2 — Considera que não deve ser atendido o constante da proposta governamental quanto à inscrição no orçamento suplementar de verbas que se referem a anos económicos anteriores a 1985, como sucede com os 60 000 contos inscritos sob o título de Ministério da Cultura/Gabinete do Ministro, destinada a regularizar, junto do Tesouro, o adiantamento feito
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em 1977, por «Operações de tesouraria», para aquisição de parte do património da Fundação Medeiros e Almeida.
3 — Quanto aos 400 000 contos inscritos para a Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, a Comissão, tendo em conta que são verbas relativas ao ano económico de 1984, considerando, embora, a necessidade de dar resposta a obrigações anteriormente assumidas pelo Estado, entende que a proposta de orçamento suplementar para 1985 não é o meio idóneo para que lhes seja dada resposta, antes devendo constar de diploma legal com esse objectivo específico.
4 — Ainda quanto a esta verba a Comissão chama a atenção de que não se trata de um valor global superior às verbas orçamentadas para o Ministério da Educação, antes se realizando parcialmente com a transferência de 150000 contos da Secretaria de Estado do Ensino Superior, o que não se compreende, dada a exiguidade das verbas atribuídas ao sector do ensino superior e as reconhecidas carências que o afectam.
Ainda quanto a este ponto, a Comissão considera desejável o completo esclarecimento quanto aos sectores que teriam sido afectados pela transferência de tal verba.
5 — A Comissão aproveita esta oportunidade para manifestar a sua posição unanime quanto à necessidade de reforçar as verbas inscritas no orçamento para os sectores da educação e da cultura, no seguimento, aliás, da intenção ministerial de os considerar como prioritários.
6 — A Comissão significa ao Governo a sua disponibilidade para vir a resolver os problemas levantados por pagamentos anteriores a 1985 e não orçamentados, assim como outras situações orçamentais irregulares, mas solicita ao Governo a apresentação de justificações e de informações mais pormenorizadas.
Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 1985. — A Presidente da Comissão, Amélia Cavaleiro M. de Andrade Azevedo.
Comissão de Agricultura e Mar Relatório e parecer
A Comissão de Agricultura e Mar procedeu à análise da proposta de lei n.° 3/IV, referente ao orçamento suplementar, e decidiu emitir o seguinte parecer:
1 — A Comissão de Agricultura e Mar nada tem a opor ao proposto no ponto n.° 11 — Ministério da Agricultura, por entender que a verba de 365 055 contos, a constituir efectivamente uma dívida do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, levou a que a Comissão concorde que deve de imediato proceder-se à sua liquidação.
2 — Junta-se em anexo o relatório e parecer da Subcomissão de Pescas.
3 — O Grupo Parlamentar do PCP reserva a sua posição, a qual só será emitida após tomar conhecimento do conteúdo da dívida.
Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 1985. — O Presidente da Comissão de Agricultura e Mar, J. Cardoso e Cunha. — O Relator, Vasco Miguel.
Subcomissão de Pescas
Relatório e parecer
Face à proposta de lei n.° 3/IV, da iniciativa do Governo, respeitante ao orçamento suplementar para 1985, a Subcomissão de Pescas, ao apreciar aquele documento, decidiu emitir o parecer seguinte:
1 — Sobre a verba de 22 993 contos, constante do orçamento suplementar para 1985, destinada ao Gabinete do Secretário de Estado das Pescas —Ministério do Mar—, para regularização ao Tesouro de um adiantamento feito em 1976, em pagamento de encargos com o pessoal dos ex-grémios relacionados com a actividade da pesca, a Subcomissão de Pescas emite o seu parecer favorável, tanto mais que o encargo já foi efectivamente despendido há cerca de 10 anos.
2 — Entretanto, estranha-se que na secção «I — Pagamentos efectuados por operações de tesouraria, anteriores a 1 de Janeiro de 1985, que se encontram por regularização em 30 de Novembro de 1985», se refira uma nova verba de 13 400 contos para pagamento «de. despesas com a vinda de embarcações de pesca e tripulantes procedentes de Angola» (1976), a qual não vem referenciada anteriormente na secção do Ministério do Mar, embora se conheça a natureza do dispêndio de tal importância.
3 — Lamenta-se, por outro lado, que um documento com a importância do orçamento suplementar seja apresentado para apreciação «em cima da hora» e com um período para análise excessivamente curto.
Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1985.— Pelo Presidente, (Assinatura ilegível.) — O Relator, (Assinatura ilegível.)
Comissão de Equipamento Social e Ambiente Parecer ^
A) A análise e parecer do orçamento suplementar de 1985 apresentado pelo Governo tem implicações muito mais da competência da Comissão de Economia, Finanças e Plano do que de outras comissões.
B) Quanto aos aspectos do orçamento suplementar directamente relacionados com a Comissão de Equipamento Social e Ambiente somos do seguinte parecer:
1) Em termos genéricos não há objecções a fazer quanto à filosofia de cobrir em termos orçamentais operações financeiras intercalares;
2) Para uma apreciação na especialidade a Comissão não dispõe nem de elementos suficientes nem tempo disponível para se pronunciar adequadamente.
C) Nestas circunstâncias cada partido representado' na Comissão reserva a sua opinião para o plenário.
Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1985. — O Presidente da Comissão, A. Anselmo Aníbal.—i O Relator, Carlos Montez Melancia.
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10.' Comissão da Administração Interna e Poder Local
Parecer sobre a proposta de lei n.* 3/IV (orçamento suplementar do Estado para 1985)
A Comissão de Administração Interna e Poder Local (10." Comissão), reunida no dia 19 de Dezembro de 1985, pelas 17 horas e 30 minutos, apreciou a proposta de lei n.° 3/IV, emitindo o seguinte parecer:
I — Quanto às alterações propostas
1." Quanto à verba de 179 251 contos de reforço da dotação do Gabinete do Ministro da Administração Interna (verba descrita na p. 9 da memória justificativa e na p. 2 do anexo i) a Comissão considera que os elementos juntos pelo Governo não são suficientes para a emissão de parecer sobre uma despesa, como é o caso referente a ano anterior a 1985.
2." Quanto à verba de 85 500 contos para o Serviço Nacional de Bombeiros (p. 9 da nota justificativa) a Comissão emite parecer favorável.
3.° A Comissão pronuncia-se também favoravelmente quanto ao reforço da verba «Administração local» em 30 500 contos (p. 9 da memória justificativa), com vista à instalação de 61 novas freguesias. Entretanto, não está justificado o facto de, estando proposto o reforço da verba nos referidos 30 500 contos, o valor inscrito na rubrica orçamental respectiva (07-10) sofra afinal uma diminuição (de 66 503 097 contos para 66 441 047 contos).
4.° A Comissão constatou ainda a alteração das verbas relativas à PSP (07-05), com um aumento de 10000 contos, e à GNR (07-06), com uma diminuição de 54 800 contos, valores praticamente irrelevantes nos respectivos orçamentos (13 969 291 contos e II 272 810 contos).
II — Outras questões
1.° A Comissão é de parecer que a proposta de lei everia incluir expressamente o reforço da verba ne--sário a ocorrer à situação em que se encontram as ssembleias distritais (e que foi estimado pelo Sr. Se-rctário de Estado da Administração Local e Orde-tamento do Território, em informações prestadas à Comissão, em 60 000 contos).
2." A Comissão é de parecer que, tendo a revisão lo orçamento incidência para data posterior a 1 de ãneiro de 1986 (data a partir da qual fica abolido > imposto de turismo), deveria ser contemplada e pre-ista a solução adequada, com vista à manutenção
0 financiamento das autarquias locais e das comissões e turismo
3.° Finalmente, a Comissão assinala que, estando iscritas numerosas verbas que o Estado tem em dí-ida, não é prevista a verba de 66 520 contos, cor-:spondente aos encargos que o Estado assumiu pe-tnte a Caixa Geral de Depósitos e decorrente do De-■eto-Lei n.° 373/78, de 2 de Dezembro.
Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1985.—
1 Presidente da Comissão, João Amaral.
Comissão de Integração Europeia
Parecer sobre a proposta de lei n.* 3/IV, referente ao orçamento suplementar do Estado para 1885
A fim de dar resposta à solicitação que lhe foi dirigida no sentido de se pronunciar sobre a proposta do Governo do orçamento suplementar para 1985, a Comissão de Integração Europeia reuniu-se nos dias 18 e 20 de Dezembro, tendo ouvido no dia 20 o Sr. Secretário de Estado da Integração Europeia.
Em resultado dos seus trabalhos a Comissão emite o seguinte parecer:
1 — No articulado da proposta de lei de alteração à Lei n.° 28/85, de 28 de Fevereiro, há apenas dois artigos relativos a matérias relacionadas com a integração europeia:
O artigo 7.°, que solicita a autorização legislativa para unificar a taxa do imposto sobre o consumo de bebidas alcoólicas, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no artigo 95." do Tratado de Roma;
O artigo 8.°, que solicita autorização legislativa para transformar o imposto sobre a importação de café em imposto interno, com idêntica taxa, e para eliminar o adicional de 10 % aos direitos de importação sobre o tabaco manipulado e bebidas alcoólicas de origem estrangeira, também com o objectivo de satisfazer as exigências do Tratado de Roma.
2 — A Comissão de Integração Europeia considera justificadas as razãos que levaram o Governo a incluir os dois artigos referidos na sua proposta de lei.
A Comissão entende, no entanto, dever apresentar as seguintes observações:
a) O Governo solicita autorizações legislativas para proceder aos ajustamentos da legislação fiscal acima referidos. Dadas as razões de urgência invocadas pelo Governo na aprovação desses ajustamentos, teria sido preferível que em vez de ter solicitado uma autorização legislativa o Governo tivesse antes submetido uma proposta de lei introduzindo os ajustamentos referidos. Dessa forma, ter-se-ia ganho tempo e a Assembleia da República teria tido condições para se pronunciar com mais segurança sobre as medidas que o Governo pretende introduzir para responder às exigências do artigo 95.° do Tratado de Roma acima mencionadas;
b) O Governo não forneceu à Comissão informações adequadas sobre as consequências que os ajustamentos propostos podem ter sobre a economia nacional. A Comissão apenas foi informada de que essas consequências podem ser determinadas com base nos regulamentos sobre a tributação das bebidas alcoólicas, mas não teve possibilidade de estudar esses regulamentos.
3 — De entre ás alterações constantes dos mapas anexos à proposta de lei do Governo a Comissão de Integração Europeia apenas analisou o reforço em 20 000 contos na dotação orçamental para os Serviços Diplomáticos e Consulares, destinado ao custeio par-
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ciai do equipamento do edifício de Bruxelas onde vai ficar instalada a Missão Permanente de Portugal junto da CEE.
4 — A Comissão de Integração Europeia, considerando a importância fundamental das actividades da Missão de Portugal junto da CEE e a necessidade de dotai essa Misão com os meios de trabalho adequados, formula parecer favorável ao reforço orçamental acima referido.
No entanto, a Comissão entende dever observar que a necessidade deste reforço só pode ser explicada com base em insuficiências das dotações inicialmente inscritas no Orçamento para 1985. Não se trata de necessidades que fossem imprevisíveis e por isso o reforço orçamental solicitado não teria tido lugar se a planificação inicial do Orçamento para 1985 tivesse sido mais correcta.
Palácio de São Bento, 26 de Dezembro de 1985.— O Presidente da Comissão de Integração Europeia, José da Silva Lopes.
Declaração de voto
0 signatário, em seu nome e no do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata que representou na subcomissão que preparou a proposta de relatório que obteve vencimento pela maioria dos demais partidos representados na Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano, formula a seguinte declaração de voto:
1 — O voto favorável é dado exclusivamente à parte conclusiva do relatório de acordo com a qual a proposta de lei de alteração de Orçamento do Estado para 1985 está em condições de ser apreciada nos termos regimentais.
2 — Igualmente se subscreve o relatório como expressão do que se passou nos trabalhos da subcomissão e do que no seu decurso foi objecto de posição maioritária de todos os demais partidos nela representados.
3 — Quanto aos aspectos substanciais do relatório a posição é de total desacordo. O Governo, no cumprimento que se lhe impunha, e cumpriu de forma exemplar, do que se encontra fixado no seu Programa que a Assembleia da República viabilizou há escassas semanas, apresentou uma proposta de lei contendo as disposições indispensáveis à regularização de toda a actividade financeira do Estado em 1985 e ainda quanto à situação relativa aos anos económicos anteriores. O Governo cumpriu, como se disse, o seu Programa, proporcionando à Assembleia a possibilidade que lhe é facultada pela primeira vez de aprovar uma proposta orçamental configurando o ano de 1985 como o ano da viragem no sentido da clarificação da situação financeira do Estado. A Assembleia da República dispõe, assim, dos meios para, em estrito cumprimento da Constituição e da lei, regularizar todo um vasto conjunto de situações pouco claras por forma a fazer regressar o Estado à sua condição de pessoa de bem e a revelar ao País com total transparência um conjunto de situações imputáveis a diferentes anos económicos visando a sua correcção definitiva.
4 — Carecem assim de total fundamento todos os argumentos utilizados pelos demais partidos políticos com representação parlamentar por se basearem em
alegados aspectos de natureza puramente jurídico-for-mal, quer no que respeita a matéria de despesa quer no que respeita à receita, incluindo na primeira a regularização de múltiplas operações de tesouraria de 1985 e anos anteriores.
5 — A circunstância de, em tempo recorde, o Governo ter proporcionado à Assembleia da República os meios para corrigir esta situação, o que só a Assembleia pode fazer, deveria merecer desta uma actuação igualmente^,excepcional quer quanto aos prazos de funcionamento regimentais quer quanto à capacidade que tem de ultrapassar obstáculos de natureza formal em favor da consecução do único resultado compatível com a Constituição, com a legalidade e com o direito legítimo dos cidadãos a terem um Estado com as suas contas e as suas finanças perfeitamente em ordem.
6 — O Partido Social-Democrata exprimiu nos momentos oportunos todas estas preocupações do mesmo modo que o fez o Governo nos numerosos contactos tidos no seio da Comissão e da Subcomissão. Ao apresentar esta declaração de voto, o PSD fá-la nestes termos, pretendendo significar acima de tudo uma reiterada manifestação de inteira disponibilidade para, em conjunto com os demais partidos políticos, aproveitar esta excelente oportunidade para prestigiar a Constituição, a legalidade nos seus aspectos mais 'essenciais e a própria instituição parlamentar, a quem compete acima de tudo aquilo que é seguramente uma aspiração largamente consensual no seio dos Portugueses.
Palácio de São Bento. 3 de Janeiro de 1986.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD, (Assinaturas ilegíveis.)
Declaração de voto em aditamento à do Grupo Parlamentar do PSD
Discordo na generalidade do presente relatório, sem embargo de também ser do parecer de que a proposta de lei de alteração do orçamento para 1985 está em condições de ser apreciada pela Assembleia da República, nos termos regimentais. Com efeito, a Comissão assenta a sua posição num entendimento errado acerca dos poderes do Parlamento quanto à elaboração do Orçamento e, também implicitamente, numa interpretação incorrecta do esquema de separação de poderes adoptado pela Constituição.
Sublinharei apenas, a esse propósito, dois pontos do relatório onde se concretiza com maior evidência a minha oposição às teses que fizeram vencimento:
a) No que concerne às operações de tesouraria, sem prejuízo de reconhecer que as operações activas do Tesouro só deverão converter-se em despesas efectivas do Estado quando razoavelmente se conclua que o devedor não tem possibilidades de solver os seus compromissos, entendo que esse juízo cabe. em primeira mão, ao Governo, como normal gestoi dos negócios correntes, e à Assembleia sé compete uma função de fiscalização e de corJ recção. Ê isso o que claramente resultsi do princípio de separação de poderes con signado na Constituição. Deste modo, e en relação a 1985, não se me afigura curial nen legítimo que a Assembleia exclua liminar
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mente, e em princípio, a conversão das operações de tesouraria em despesas efectivas que o Governo propôs; tão-pouco julgo correcto que a regularização das operações de tesouraria anteriores a 1985 se venham a fazer em leis especificamente orientadas para esse objectivo, preferindo que, uma vez tomada essa decisão sobre cada operação individual, ela seja incluída e regularizada no Orçamento anual seguinte. A cumulação de um grande número de situações a regularizar não obriga a proceder de modo diferente e não há outro sítio para o fazer senão o Orçamento. Pelas mesmas razões por que se entende que o orçamento suplementar não é o lugar mais apropriado, pela sua natureza, para se proceder a conversão das operações anteriores a 1985, deveria entender-se que as futuras conversões se não devem fazer em orçamentos seguintes, que não se encontram, aliás, previstos na Constituição; b) No que respeita às autorizações legislativas, por entender que a urgência do seu objecto não se compagina com a inevitável demora que acarretaria o estar a votar as autorizações legislativas uma a uma, e ainda por forma mais morosa, se o Governo tivesse apresentado diversas propostas de lei. Para além destas razões de economia processual, justifica também a opção do Governo a conexão existente entre as matérias tratadas e a proposta de alteração orçamental. Foi essa mesma conexão que levou a apresentar, na proposta inicial do Orçamento para 1985, uma série de propostas de alteração legislativa similares.
Por último, desejo referir que a proposta do Governo de transparência orçamental representa apenas o desenvolvimento da posição de princípio assumida e expressa no seu Programa, que a Assembleia não rejeitou. Se a Assembleia da República aceitar o ponto de vista da oposição que fez vencimento nesta Comissão, assume a responsabilidade de impedir que o Governo concretize essa política de transparência numa zona particularmente importante — a das operações de tesouraria a favor de empresas públicas que não poderão reembolsar os adiantamentos recebidos — e substitui-se ao Governo num domínio que é da indiscutível competência do Executivo, e dele só.
O Deputado do PSD, Rui Macheie.
PROPOSTA DE LEI N.° 4/1V SALÁRIOS EM ATRASO '
Exposição de motivos
1 — A decisão de legislar sobre a candente questão dos salários em atraso constituiu para o Governo uma prioridade. A gravidade e as proporções que atingiu o fenómeno dos salários em atraso reclamou medidas imediatas e urgentes, entre as quais avulta a presente proposta de lei.
Contudo, a decisão de legislar encontra-se condicionada por diversos factores: impossibilidade de de-
finir com precisão rigorosa os exactos contornos do fenómeno e ausência de fontes de direito comparado que constituam auxílio científico e técnico.
Assim, optou o Governo por estabelecer um elenco de condutas julgadas intoleráveis no quadro atrás descrito.
De resto, o carácter intolerável e de elevada dano-sidade social das condutas descritas constituem fundamento bastante para a sua configuração como ilícitos penais. Com efeito, a especial eficácia e força dissuasora do direito penal ou a ameaça contida nas suas normas contribuirão para uma acentuada diminuição daquelas condutas atentatórias de um dos direitos, fundamentais do trabalhador por conta de outrem: o direito ao salário e os seus corolários de estabilidade, segurança e contribuição para o livre desenvolvimento da família.
Contudo, o imperativo constitucional do n.° 1, alínea d), do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa impõe ao Governo a opção por duas formas possíveis: ou obter uma autorização legislativa ou empreender uma iniciativa legislativa configurada numa proposta de lei a apresentar à Assembleia da República (artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa). O Governo optou por esta última atitude, ciente como está da necessidade de centrar o debate desta importante questão nacional nq órgão legislador por excelência: o Parlamento.
2 — Assim, optou o Governo por inscrever na proposta de lei a previsão geral de um quadro constituído por aquelas empresas que deixaram de pagar, total oú parcialmente, a retribuição devida aos trabalhadores ao seu serviço quando tiverem decorrido pelo menos 30 dias sobre a data do respectivo vencimento e o montante em dívida for igual ou superior à retribuição equivalente a 1 mês de trabalho. Entendeu-se ser este o quadro mínimo mas suficientemente amplo para abarcar todas as situações em que se verifica falta de pagamento atempado de salários.
Estabelecido este quadro, inscreveu-se na proposta um elenco de condutas estritamente vedadas à entidade patronal. Efectivamente, não faz sentido que se não satisfaçam créditos dos trabalhadores e, ao invés, se distribuam lucros, se paguem remunerações aos membros dos corpos sociais ou se efectuem liberalidades.
De notar no elenco do artigo 2.° a alínea c), cuja parte final visa possibilitar, introduzindo certa flexibilidade na previsão, aquelas situações em que é de todo o interesse para a continuidade e viabilização da empresa a satisfação de um crédito, satisfação essa que se irá repercutir favoravelmente na economia da empresa e, com isso, contribuir para a melhoria da situação dos trabalhadores.
A pena prevista para aqueles que infringirem tais proibições poderá ir até 3 anos de prisão e multa até 150 dias. Sem entrar na querela doutrinal muito viva em direito comparado e saber se o ilícito laboral se inscreve nos quadros do direito penal económico, dir-se-á que daquele ramo do direito se retirou aqui o ensinamento da particular eficácia e força dissuasora da pena de prisão no que toca aos seus destinatários comparativamente às penas pecuniárias que tendem a ser previstas e integradas nos orçamentos das empresas. Para além desta constatação, outra ainda que se filia na perturbação que uma pena de prisão pode trazer a quem baseia a sua actividade na credibilidade e prestígio externos.
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O artigo 3.° consagra um novo tipo de crime — fraude na obtenção de benefícios. Pretendeu-se com este novo tipo abarcar e punir as condutas dolosas daqueles trabalhadores que, tendo entretanto angariado novas formas de sustento, quer através de contrato de trabalho subordinado quer numa outra actividade, acumulem fraudulentamente com os benefícios inerentes à protecção devida aos trabalhadores com salários em atraso ou mesmo sem salários. Assimilou-se, assim, esta conduta, ainda que indirectamente, àquela prevista no artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 28/ 84, de 20 de faneiro — fraude na obtenção de subsídio ou subvenção.
O artigo 4.° consagra o agravamento de multas previstas em diferentes diplomas, mas contidas no escopo da presente proposta de lei. No artigo 5.° pretendeu-se vincar a natureza de crime público daquelas condutas, que atentam contra o direito ao salário. O artigo õ.° trata da aplicação do diploma nas regiões autónomas.
Articulado da proposta de lei
O Governo, usando da faculdade que lhe é conferida pelo n.° í do artigo 170.° da Constituição, apresente à Assembleia da República a seguinte proposta
de lei:
Artigo 1.° (Objecto e âmbito)
0 presente diploma aplica-se às situações em que as empresas deixem de papar, total ou parcialmente, a retribuição devida aos trabalhadores, quando tiverem decorrido, pelo menos, 30 dias sobre a data do respectivo vencimento e o montante em dívida for igual ou superior à retribuição equivalente a 1 mês de trabalho.
Artigo 2.° (Comportamentos Interditos)
1 — Nas empresas em que se verifique a situação prevista no artigo anierior é proibido:
c) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e amortizar quotas sobre qualquer forma;
b) Pagar aos membros dos corpos sociais remunerações, seja qual for a sua natureza;
c) Satisfazer créditos sobre a empresa não protegidos por garantia real graduada antes do privilégio mobiliário geral de que beneficiam os créditos dos trabalhadores, desde que em relação aos mesmos haja um interesse directo ou indirecto dos titulares, sócios ou membros dos corpos sociais da empresa;
d) Efectuar quaisquer liberalidades ou renunciar a direitos de natureza patrimonial;
é) Efectuar aos trabalhadores ou aos membros dos órgãos de gerência, administração ou fiscalização que efectivamente exerçam funções na empresa pagamento parcial das retribuições era dívida que não corresponda a uma divisão do montante disponível proporcional àquelas retribuições.
2 — Os titulares, sócios ou membros dos corpos sociais das empresas, que praticarem qualquer dos actos previstos no n.° 1 serão punidos com prisão até 3 anos e multa até 150 dias.
Artigo 3.° (Fraude na obtenção de benefícios)
O trabalhador que esteja ao serviço de empresa que se encontre na situação referida no artigo 1.° e que, com a intenção de beneficiar dos esquemas de seguro de desemprego aplicáveis àquela situação, omitir o facto de ter adquirido novo vínculo jurídtco-la-boral ou desenvolver actividade da qual aufira rendimento igual ou superior à retribuição que percebia na empresa, supervenientemente à rescisão ou suspensão do respectivo contrato de trabalho, será punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.
Artigo 4.°
(Outras sanções!
Ê elevado para o décuplo o montante das multas previstas no artigo 127.° do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, relativas às infracções ao disposto nos artigos 91.°, n.os 2, 3 e 4, 92.°, n.° 3, e 93.° a 95.° daquele diploma.
Artigo 5.° (Competências da Inspecção do Trabalho)
Compete à Inspecção do Trabalho a fiscalização das situações susceptíveis de constituírem ilícito crimina] nos termos do presente diploma e comunicá-las ao Ministério Público para eventual procedimento criminal.
Artigo 6.° (Regiões autónomas)
As competências deferidas no presente diploma à Inspecção do Trabalho consideram-se atribuídas nas regiões autónomas às inspecções regionais do trabalho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, António Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luis Fernando Mira Amaral.
PROPOSTA DE LEI N.° 5/IV
ALTERA 0 ARTIGO 2.° DA IH N.° 75/79, DE 29 DE NOVEMBRO (RADIOTELEVISÃO)
Exposição de motivos
1 — A Igreja Católica tem desempenhado, ao longo dos séculos, um papel extremamente significativo, e em alguns casos determinante, na História de Portugal.
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Esse papel contínua a ser exercido na actualidade com uma relevância que faz sobressair a Igreja Católica de entre as instituições mais vigorosas da nossa sociedade civil.
2 — Sem embargo do respeito escrupuloso pelo princípio da separação das igrejas e outras comunidades religiosas do Estado, a prática constitucional revelou o tratamento específico devido à Igreja Católica, em vários domínios da vida colectiva e também no da comunicação social.
Assim se explica o relevo concedido à Igreja Católica na programação televisiva e, muito em especial, o caso particular da emissora de radiodifusão Rádio Renascença.
Nenhum Governo Constitucional pôs em causa este estatuto diferenciado, o que se compreende sem dificuldade devido à vigência da Concordata, celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, cuja constitucionalidade e plena eficácia jurídica nunca foi contestada por nenhum partido político com assento na Assembleia da República.
3 — O artigo 41.*, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa consagra o direito das diferentes confissões religiosas à utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
Este preceito, compatibilizado com o artigo 38.c, n.° 7, da Constituição, supõe que a lei ordinária permita a efectivação desse direito através de fórmulas jurídicas que não envolvam a propriedade privada da radiotelevisão.
4 — O princípio da igualdade, constante do artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, implicando a ideia de proporcionalidade, supõe que o regime legal de efectivação do direito acima mencionado seja diverso para a Igreja Católica, atendendo ao regime concordatário e à consequente prática constitucional.
De facto, o aludido princípio implica o mesmo tratamento para situações idênticas e diverso regime para situações diferentes. A particular relevância da Igreja Católica na sociedade portuguesa explica assim a especificidade do seu tratamento também no que respeita ao acesso à actividade de radiotelevisão.
5 — O Programa do X Governo Constitucional, no sentido da prossecução do desenvolvimento, progresso e valorização da nossa sociedade, postula, como traço dominante, «a livre circulação de informação e a existência de um salutar espírito crítico de toda a comunidade nacional, que só uma comunicação social activa e independente conseguirá proporcionar».
Em matéria de radiotelevisão, o referido Programa salvaguarda a propriedade pública e a gestão das frequências pelo Estado, mas prevê o regime de concessão de exploração de canal de televisão a entidades não públicas, apontando mesmo para que a Igreja Católica possa ser, prevalentemnete, beneficiária dessa concessão.
6 — Esta proposta de lei, ao alterar a Lei n.° 75/79, de ^29 de Novembro, vem dar, pois, execução ao Programa de Governo, ao mesmo tempo que efectiva o direito consagrado no artigo 41.°, n.° 5. da Constituição da República Portuguesa, com relevo natural para a Igreja Católica.
Ela contém, por um lado, a admissão da atribuição de um canal de televisão à Igreja Católica em regime de concessão.
Por outro lado, prevê a regulamentação do direito das demais confissões religiosas ao acesso à actividade de radiotelevisão.
Encerra deste modo uma dupla opção política.
A primeira reside no recor.hecimejíto do papel indiscutível da Igreja Católica em Portugal, íazenco-0 repercutir no plano da actividade de radiotelevisão.
A segunda significa o não ignorar a existência de outras confissões religiosas institucionalizadas nc nosso país.
7 — A fórmula jurídica escolhida nesta proposta para a Igreja Católica é a do regime jurídico da concessão, compatível com o artigo 38.°, n.-1 7, da Constituição da República Portuguesa, tal como, aliás, já expressamente admitiu a generalidade da doutrina publicista nacional.
8 — O texto da proposta de lei recebe o disposto no n.° 7 do artigo 38.° da Constituição no novo n." ! do artigo 2.° da Lei n.° 75/79.
No n.° 2 introduz apenas as alterações decorrentes dos novos n.M 3 e 4, mantendo no essencial a presente previsão da possibilidade de concessão.
No n.° 3 contém o regime de concessão à ügreja Católica e o n.° 4 reporta-se às restantes confissões religiosas.
O n.° 5 corresponde ao actual n.° 3, sem quaisquer alterações.
O objectivo prosseguido e as razões enunciadas explicam o número reduzido de modificações introduzidas na Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, sem embargo de ser intenção do Governo, na secda do constante do seu Programa, apresentar oportunamente à Assembleia da República uma proposta de diploma que aprova a lei-quadro da actividade ce radiotelevisão.
Articulado da prepoSSe <£s l<¿
Nos termos do n.° 1 do artigo 270.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:
A presente proposta de lei dá execução ao Programa do Governo, alterando o artigo 2.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novenbro.
Esta alteração visa consagrar o direito conferido às confissões religiosas pelo artigo 41.°, n.u 5, da Constituição da República Portuguesa, tomando em consideração o estatuto específico da Igreja Católica resultante da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé.
ARTÍGO ÚNICO
O artigo 2.° da Lei n.° 75/7S, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.° (Titularidade e natureza,
1 — A radiotelevisão não pode ser objecte de propriedade privada.
2 — A radiotelevisão constitui um serviço pú: blico e poderá ser objecto de concessão a era-
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presa pública, em termos a definir por decreto-lei e de acordo com o presente diploma.
3 — Poderá ser atribuído à Igreja Católica ura canal de radiotelevisão, em termos a definir por decreto-lei e de acordo com o presente diploma, excepto na parte incompatível com as finalidades e autonomia próprias daquela entidade.
4 — As restantes confissões religiosas poderão ter acesso à utilização de meios de radiotelevisão, em termos a definir por decreto-lei e de acordo com o presente diploma, excepto na parte incompatível com as finalidades e a autonomia próprias daquelas entidades.
5 — Para defesa dos valores culturais do País, o Governo determinará por decreto-lei normas disciplinadoras da quantificação e selecção qualitativa de programas com base na literatura, na música e, em geral, nos valores da cultura portuguesa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 19 de Dezembro ds 1985.
O Prirneiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira.
PROPOSTA DE LEI N.° 6/IV
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO OA CESSAÇÃO 00 CONTRATO DE TRABALHO E DOS CONTRATOS DE TRABALHO A PRAZO E PARA ESTABELECER A OISCrPUNA JURÍDICA 00 TRABALHO TEMPORÁRIO.
Justificação de princípios
Entre as medidas legislativas preconizadas no Programa do Governo no domínio laboral consta o ajustamento da disciplina do contrato de trabalho ao modelo da legislação da CEE.
Neste domínio, revestem particular relevo a disciplina jurídica da cessação do contrato de trabalho e dos contratos de trabalho a prazo. Em qualquer destes casos a experiência tem demonstrado que os instrumentos legislativos existentes não respondem adequadamente às exigências do mundo laboral.
Com efeito, o actual regime de cessação do contrato de trabalho, não tendo, na sua inflexibilidade, correspondente em qualquer legislação europeia, tem constituído um obstáculo sério ao normal funcionamento dos mecanismos próprios do mercado de emprego, constituindo um contramotivo à admissão, por parte das empresas, de novos trabalhadores com carácter permanente.
Por outro lado, o regime dos contratos a prazo, pensado e criado em grande medida para propiciar um aumento significativo de oferta de emprego, não alcançou o escopo justificativo da sua criação, antes tendo constituído pano de fundo de frequentes abusos de interpretação e aplicação. Por estes motivos e porque com a preconizada revisão do regime de cessação do contrato de trabalho deixam de subsistir as razões que estão na base da celebração de muitos contratos a prazo, há que reconduzir esta figura contratual à sua justificação económica.
Igualmente o Governo se propõe disciplinar de forma inovadora, à semelhança do que sucede na generalidade dos países membros da Comunidade Económica Europeia, o trabalho temporário, que na sua expressão jurídica se caracteriza pela existência de uma forma jurídica complexa e triangular de que são sujeitos, além do trabalhador, a empresa de trabalho temporário e à empresa utilizadora.
Por esta via, pretende-se introduzir um elemento disciplinador numa realidade em crescente expansão, que, constituindo importante instrumento de gestão empresarial, não raramente encobre formas de subemprego e desigualdade injustificada de tratamento entre trabalhadores dentro de uma mesma empresa.
Cumpre por último referir que o presente pedido de autorização legislativa é acompanhado do projecto de diploma que o Governo ao seu abrigo se propõe aprovar sobre o regime de cessação do contrato individual de trabalho.
Articulado da proposta da lei
Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1."
1 — £ concedida autorização ao Governo para rever o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho e dos contratos de trabalho a prazo.
2 — É ainda concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer a disciplina jurídica do trabalho temporário.
ARTIGO 2.»
A revisão do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho assentará nos seguintes princípios fundamentais:
a) Extensão do conceito de justa causa para despedimento a factos, situações ou circunstâncias objectivas ligadas à pessoa do trablhador ou ao funcionamento da empresa;
b) Modificação das regras indemnizatórias vigentes;
c) Eliminação do princípio de reintegração automática do trabalhador, a seu pedido, no caso de despedimento ilícito;
d) Manutenção do princípio da reintegração automática do trabalhador, a seu pedido, no caso de despedimento nulo;
e) Simplificação do procedimento disciplinar nas empresas de pequena dimensão;
/) Redução dos casos de recurso ao despedimento colectivo às situações de inultrapassável inevitabilidade;
g) Alteração das regras processuais em caso de despedimento colectivo, assegurando-se uma mais intensa participação dos representantes dos trabalhadores;
h) Alargamento do período experimental.
ARTIGO 3.°
1 — A revisão do regime jurídico dos contratos de trabalho a prazo será feita no sentido de apenas ser
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autorizada a sua celebração nos casos em que tal se justifique por razões de ordem económica, designadamente tratando-se de trabalhos com duração limitada, de acréscimos transitórios de laboração ou de substituição de trabalhadores impedidos de prestar serviço.
2 — Será reintroduzida no nosso ordenamento a possibilidade de celebração de contratos a prazo incerto e estabelecido o princípio de que a duração do contrato não pode ser inferior à duração previsível da tarefa, actividade ou obra a realizar.
ARTIGO 4.»
A regulamentação do trabalho temporário assentará nos seguintes pirncípios fundamentais:
a) O empregador temporário é periodicamente obrigado a fornecer ao Ministério do Trabalho e Segurança Social elementos que permitam a fiscalização e controle dos termos em que a sua actividade é desenvolvida',
b) Excepcionaliza-se o recurso a este tipo de trabalho tipificando os casos em que a ele se pode recorrer;
c) Igualiza-se tanto quanto possível o tratamento entre o trabalhador temporário e os trabalhadores da empresa utilizadora.
ARTIGO 5.»
A autorização concedida pela presente lei caduca no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
ARTIGO 6.°
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.
Texto do projecto de decreto-lei
A situação económica e social em que se encontra o País, aliada à necessidade de adaptar estruturas anquilosadas às exigências de uma economia que se deseja aberta, moderna e competitiva, impõe a revisão do regime legal da cessação do contrato de trabalho, tendo nomeadamente presente a necessária harmonização da nossa legislação laboral com a dos países membros da Comunidade Económica Europeia.
Esta necessidade prende-se, em grande medida, com o facto de a disciplina legal daquela matéria se encontrar hoje dispersa por diversos diplomas, que, influenciados por diferentes concepções, conduziram progressivamente à descaracterização do quadro de soluções inicialmente preconizado.
Por tal facto, perdendo a função disciplinadora que naturalmente deveria desempenhar, o regime legal da cessação do contrato de trabalho tem-se vindo a revelar um elemento potenciador da conflitualidade nas rela-
ções laborais. Com'efeito, tutelando inadequada e des-proporáonadamente a posição dos trabalhadores que integram os quadros de efectivos das empresas, acabou por favorecer a generalização da contratação a prazo, com instabilidade e precariedade que decorre da fragilidade do vínculo laboral nestes casos.
Importa, por isso, disciplinar em noves moldes toda a matéria da cessação do contrato de trabalho, dotando de equilíbrio, consistência e exequibilidade o quadro das soluções a consagrar. A prossecução desta finalidade, tendo como Kmite e objectivo o que sobre a matéria dispõe a Constituição, é, fundamentalmente, informada pela preocupação de não criar uma estrutura rigidiíicante, que na prática impossibilite as empresas de se adaptarem às exigências do mercado ou lhes imponha encargos de tal modo pesados que coloquem em risco a sua sobrevivência, desincentivando assim-a criação de novos postos de trabalho. A excessiva protecção dos trabalhadores empregados agravaria então as dificuldades dos desempregados.
Em suma, a orientação preconizada no presente diploma visa fundamentalmente fomentar e ajudar a criar nas empresas um clima que, sem ser repressivo, incentive o trabalho produtivo e penalize a ociosidade.
Desta forma, o novo regime legal da cessação do contrato de trabalho, situando-se no âmbito de uma revisão mais ampla dos principais institutos que disciplinam as relações laborais, adopta como linha de referência o quadro de soluções vigentes na generalidade dos países membros da Comunidade Económica Europeia.
A primeira e fundamental modificação a introduzir passa pela constatação de que a licitude de rescisão unilateral do contrato de trabalho, fundada em ilícito disciplinar grave do trabalhador, não abrange nem esgota o universo de situações justificadas da cessação do contrato de trabalho, promovida unilateralmente pela entidade empregadora.
Deve, por isso, ser ultrapassada esta concepção injustificadamente reduciorrista, dotando o conceito de justa causa da amplitude e consistência necessárias à prossecução das finalidades justificativas da sua inclusão no texto constitucional, que, inquestionavelmente, se traduzem na proibição dos despedimentos arbitrários, meio necessário e indispensável à segurança e estabilidade do emprego. Isto sem oue a adopção de uma estrutura legal paralisante produza um efeito preverso sobre o mercado do trabalho, constituindo travão ao desenvolvimento da economia e obstáculo ao indispensável crescimento do mercado de emprego.
Pelas razões expostas, considera-se que, na linha do que sucede em todos os países membros da Comunidade Económica Europeia, o conceito de justa causa para despedimento, além dos ilícitos disciplinares que, pela sua gravidade e consequências, inviabilizem a subsistência do vínculo laboral, deve também abranger as circunstâncias objectivas, ligadas à função exercida pelo trabalhador ou a imperiosas necessidades de o empregador suprimir um ou mais postos de trabalho, desde que a rescisão do contrato em tais casos se mestre indispensável a uma gestão eficaz e rentável da empresa.
Nesta base, dotando o conceito de justa causa da amplitude e consistência adequadas, reserva-se a figura dos despedimentos colectivos unicamente para as si-
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hiações em que o número de trabalhadores abrangidos justifica, do ponto de vista social, a intervenção da administração do trabalho.
Também no plano processual se introduzem inovações, especialmente no caso das pequenas empresas. Para estas prevê-se uma estrutura simplificada, sem que isso implique o enfranquecí mento da posição do trabalhador, já que, além da obrigatoriedade da sua audição, impõe-se que a comunicação da intenção de despedimento, bem como a subsequente decisão, constem de documento escrito, com menção dos respectivos fundamentes. Estas cautelas, aliadas à circunstância de o trabalhador peder requerer a suspensão judicial do despedimento nos 5 dias úteis seguintes à sua verificação e ao facto de a entidade empregadora não poder alegar, em eventual processo judicial de impugnação, factos diferentes dos constantes da comunicação de despedimento, asseguram que a simplificação operada, revestindo inquestionável importância para as pequenas empresas, não implica para o trabalhador a sujeição & qualquer arbítrio nem a pressões ilegítimas.
Por outro lado, no caso de despedimento colectivo, assegura-se uma mais intensa participação dos representantes dos trabalhadores na fase negocial do processo, prescrevenco-se um mecanismo de consultas directas entre estes e a entidade empregadora, com vista a evitar, reduzir ou atenuar os efeitos do despedimento. Salienta-se, porém, que a não obtenção do desejável acordo não inibe o empregador de adoptar as medidas adequadas a assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos restantes postos de trabalho, pois a apreciação e decisão da questão incumbe, em todos os casos, à Administração.
A propósito das consequências do despedimento ilícito, a prática tem revelado ser injusto impor, sem mais, à entidade «aipregadora o pagamento das retribuições vencidas até à data da sentença judicial que o declare improcedente. Com efeito, estas importâncias, não correspondendo a trabalho efectivamente prestado, dizem respeito a um período de tempo eventualmente dilatado, durante o qual o trabalhador pode auferir remunerações por força de contratos de trabalho entretanto celebrados, que não auferiria caso subsistisse £ primitiva relação laboral. Tenta-se, por isso, neste ponto, aproximar, tanto quanto possível, o montante da indemnização do prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador, sem penalizar a entidade empregadora pelas demoras que a prática dos tribunais de trabalho, submersos em processos, vem revelando, sem prejuízo das medidas que o Governo está em vias de tomar para resolver satisfatoriamente este problema.
Ainda entre as consequências do despedimento declarado ilícito, cumpre referir o facto de não se ter acolhido o princípio da automatícidade da reintegração do trabalhador a seu pedido. Esta solução,, constando da lei actual, não se afigura consentânea, em muitos casos, com a situação de facto gerada pelo despedi-Eento que o tribunal mais tarde vem a declarar improcedente. Com efeito, frequentemente a decisão impug-natória, reintegrando a ordem jurídica, não é no entanto suficiente para refazer a relação de confiança, niútua colaboração e interesse que o vínculo entre empregador e trabalhador necessariamente supõe.
Por esta razão e porque esta matéria, pelo relevo que assume e conseqüências que projecta, não pode nem deve ser deixada à livre disponibilidade das partes,
defere-se a sua decisão para o tribunal no termo do processo judicial que decrete a ilicitude do despedimento. Será o juiz, nesta fase, com as prerrogativas de independência que por definição caracterizam a função jurisdicional, que, segundo o seu prudente critério e a pedido de entidade empregadora, decidirá sobre a superveniência de factores que, inviabilizando a subsistência da relação de trabalho, configuram uma situação de justa causa para despedimento. Neste caso estabelece-se, para o trabalhador, uma indemnização pecuniária que, por um lado, tem em vista sancionar a gravidade do ilícito cometido pelo empregador e, por outro, ressarcir o prejuízo moral e material que a extinção do. vínculo laboral em tais circunstâncias inevitavelmente provocará ao trabalhador.
Ainda entre os aspectos mais significativos do novo regime, destaca-se o facto de se pôr termo à possibilidade de denúncia unilateral, por parte do trabalhador, do mútuo acordo de cessação do contrato nos 7 dks seguintes ao da sua celebração. Esta possibilidade, constituindo um desvio injustificado a princípios fundamentais da nossa ordem jurídica, corresponde a uma concepção de imaturidade dos trabalhadores portugueses que estes não merecem, até porque têm sempre ao seu alcance a possibilidade de, nos termos gerais, promoverem a anulação de tal acordo quando a sua celebração tenha sido efectuada com base em erro, doto ou coacção.
Por último, cumpre referir que se alarga o período experimental para 60 dias por se entender que o prazo actualmente em vigor é manifestamente insuficiente para se averiguar, com um mínimo de rigor, da aptidão do trabalhador, bem como a sua adaptação às funções para que é contratado.
Nos termos do Decreto-Lei n.° 74/84, de 2 de Março, o projecto que antecedeu o presente diploma foi submetido à apreciação do Conselho Permanente de Concertação Social, que, não tendo chegado a consenso sobre as soluções a consagrar, sobre o mesmo emitiu parecer, com as posições assumidas pelos parceiros sociais, que, tendo sido objecto de profunda análise e cuidada ponderação, foram em considerável medida acolhidas no projecto submetido a discussão pública.
Na sequência da fase de discussão pública, promovida nos termos da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, foram recebidos no Ministério do Trabalho e Segurança Social 423 contributos, que, no entanto, na esmagadora maioria dos casos, contêm unicamente observações de carácter geral.
Todas as sugestões, propostas e críticas concretamente dirigidas às soluções preconizadas no projecto foram devidamente consideradas e acolhidas na medida em que tal se julgou apropriado.
Assim, e a tíulo de exemplo, refira-se o reforço do direito de defesa garantido ao trabalhador em caso de despedimento promovido por pequenas empresas, bem como o deferimento da competência para decidir sobre a reintegração ou não reintegração do trabalhador na empresa par» o tribunal no termo do processo que decrete a ilicitude do despedimento.
No caso de despedimento fundado em -razões objectivas, delimitam-se, com maior nitidez do que a prevista no projecto, as situações em que o mesmo pode ter lugar, estabélecendo-se novos critérios a ponderar no caso de inaptidão e condições a observar no de inedap-tação. Ainda nestes casos se estabelece em termos mais
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amplos a possibilidade de o trablhador denunciar o contrato na pendência do aviso prévio sem perda de indemnização por antiguidade. \ No processo de despedimento colectivo são introduzidas diversas alterações, de entre as quais se destaca a possibilidade reconhecida ao Ministério do Trabalho e Segurança Social de prorrogar o prazo que lhe é concedido para despachar o pedido formulado pelo empregador, o que se compreende, especialmente nos casos em que o processo, assumindo especial complexidade e dimensão, requer uma mais demorada ponderação e análise.
Nos termos constitucionais, foram ouvidas as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Assim:
No uso da autorização concedida pela Lei n.°.......
de ... de ............ de 19..., o Governo decreta, nos
termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Exposições gerais
Artigo l.°
(Âmbito de aplicação)
O disposto no presente diploma aplica-se a todos os contratos de trabalho, com excepção dos contratos de trabalho a bordo e de serviço doméstico.
Artigo 2.° (Natureza)
0 regime estabelecido no presente diploma não pode ser modificado por instrumento de regulamentação colectiva, excepto nos aspectos em que as disposições respectivas prevêm expressamente tal possibilidade.
Artigo 3.° (Certificado a entregar ao trabalhador)
1 — Por ocasião da cessação do contrato de trabalho por qualquer das causa previstas no presente diploma, a entidade empregadora deve passar ao trabalhador um certificado de que conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço e o cargo ou cargos que desempenhou.
2 — O certificado não pode conter quaisquer outras referências, a não ser que sejam expressamente requeridas pelo trabalhador.
Artigo 4.°
(Causas de cessação do contrato de trabalho)
O contrato de trabalho pode cessar, nos termos do presente diploma, por:
a) Mútuo acordo das partes;
b) Caducidade;
c) Despedimento promovido com justa causa pela entidade empregadora;
d) Rescisão por iniciativa do trabalhador;
e) Denúncia unilateral durante o período experimental.
CAPÍTULO II Cessação por mútuo acordo
Artigo 5.° (Cessação por mútuo acordo)
A entidade empregadora e o trabalhador podem fazer cessar, por mútuo acordo, o contrato de trabalho, quer este tenha prazo, quer não, sem observância das obrigações e limitações constantes dos capítulos seguintes.
Artigo 6.° (Forma escrita)
1 — A cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo deve constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, em duplicado, Scando cada parte com um exemplar.
2 — Desse documento podem constar outros efeitos acordados, desde que não contrariem a lei.
5 — São nulas as cláusulas do acordo em que se estabeleça que o trabalhador não pode exercer direitos já adquiridos ou reclamar créditos vencidos.
CAPÍTULO li! Caducidade
Artigo 7.° (Casos de caducidade)
1 — O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente:
fl) Expirando o prazo certo ou incerto por que foi estabelecido;
b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o trabalho estipulado ou de a entidade empregadora o receber;
c) Com a reforma do trabalhador.
2 — A estipulação de prazo no contraio de trabalho é regida por legislação especial.
Artigo 8.°
(Caducidade por morte ou extinção da entidade empregadora)
1 — A morte da entidade empregadora faz caducar o contrato de trabalho, salvo se os herdeiros do falecido continuarem a exercer a actividade para a qual o trabalhador haja sido contratado ou no caso de se verificar a hipótese prevista no artigo 37.° do Regime Jurídico do Contrato Individua! de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
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2 — À cessação do contrato de trabalho por dissolução e liquidação da empresa, cujo estabelecimento não seja transmitido globalmente a terceiros nos termos do artigo 37.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, é aplicável o disposto nas secções ih e iv do capítulo iv.
3 — Verificando-se a caducidade dos contratos de trabalho por força do disposto no n.° 1, o trabalhador tem direito a uma compensação pecuniária correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, nos limites do valor da herança.
CAPÍTULO IV Despedimento com fundamento em justa causa
SECÇÃO \ Disposições çerato
Artigo 9.° (Despedimentos por Ju9ta causa)
1 — São proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
2 — Verificando-se justa causa, a entidade empregadora pode despedir o trabalhador, quer o contrato tenha prazo, quer não.
3 — Nas acções judiciais de impugnação de despedimentos compete à entidade empregadora a prova da existência da justa causa invocada.
Artigo 10.° (Justa causa para despedimento)
Constituem justa causa para despedimento:
a) O comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequências tome imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
6) Os factos, as situações ou circunstâncias objectivas ligadas à pessoa do trabalhador ou à empresa previstos no n* 3 do artigo 16." e no n.° 1 do artigo 18.°
SECÇÃO II
Etespedtmento fundado em infracção dtedpUnar
Artigo 11.° (Fundamento)
Çoftsidera-se que tornam prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa para despedimento, designadamente os seguintes comportamentos culposos dos trabalhadores:
a) Desobediência ilegítima às ordens da entidade empregadora ou dos superiores hierárquicos;
b) Violação grave de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas contra a honra puníveis por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos seus corpos sociais ou sobre a entidade empregadora individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
d) Sequestro e, em geral, crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior:
e) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Prática intencional, no âmbito da empresa, de actos lesivos da economia nacional;
h) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
0 Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir 4 seguidas ou, no período de 12 meses, 8 interpoladas;
/') Falta grave ou reiterada de observância de normas de higiene e segurança no trabalho;
0 Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou de actos administrativos definitivos e executórios; m) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
n) Reduções anormais e repetidas de produtividade;
o) Comportamento desleal relativamente à entidade empregadora, nomeadamente negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela ou divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
p) Execução de serviços remunerados ou não, no interesse próprio ou de terceiros, durante o tempo de trabalho sem consentimento da entidade empregadora;
q) Execução de serviços remunerados em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho;
r) Embriaguez reiterada ou toxicomania que afectem gravemente a relação de trabalho.
Artigo 12.° (Apreciação)
Para apreciação da justa causa de despedimento fundada em infracção disciplinar não comprendida no artigo anterior deverão ser tidos em conta, no quadro de uma correcta gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses da economia nacional ou da empresa, o carácter das relações entre as partes, a prática disciplinar da empresa, quer em geral, quer em relação ao infractor, o carácter das relações do trabalhador com os seus companheiros, a gravidade das consequências que o despedimento representa para o trabalhador e as demais circunstâncias relevantes do caso.
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Artigo 13.° (Processo disciplinar)
1 — Nos casos em que se verifique algum dos comportamentos que integram o conceito de justa causa previsto na alinea a) do artigo 10." e no artigo 11.°, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções e à comissão de trabalhadores da empresa a sua intenção de proceder ao despedimento, que fará acompanhar de nota de culpa com a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador.
2 — O trabalhador dispõe de um prazo de 3 dias úteis para deduzir, por escrito, os elementos que considere relevantes para esclarecimento da verdade.
3 — Concluída a instrução do processo, será este remetido, por cópia, à comissão de trabalhadores, que sobre o mesmo se pronunciará, em parecer fundamentado, no prazo de 2 dias úteis.
4 — Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade empregadora poderá ou não proferir o des- , pedimento, devendo a decisão fundamentada constar sempre de documento escrito, de que será entregue cópia ao trabalhador e à comissão de trabalhadores.
5 — Com a comunicação a que se refere o n.° 1 a entidade empregadora pode suspender preventivamente o trabalhador sem perda de retribuição.
Artigo 14.° (Pequenas empresas)
1 — Nas empresas com menos de 20 trabalhadores o processo disciplinar pode ser simplificado e dispensar as formalidades previstas no artigo 13.°, mas as razões em que se baseia a intenção de despedimento devem ser comunicadas ao trabalhador por escrito, devendo ser-lhe dada oportunidade de as contraditar.
2 — A decisão do despedimento deve ser comunicada ao trabalhador através de documento escrito, com discriminação dos respectivos fundamentos.
Artigo 15.° (Ilicitude do despedimento)
1 — A inexistência de justa causa e a nulidade ou inexistência de processo disciplinar determinam a ili-tude do despedimento que apesar disso tenha sido decretado.
2 — O processo disciplinar só é nulo:
a) Se faltarem as comunicações referidas non," 1 do artigo 13.° e no n.° 1 do artigo 14.°;
b) Se não tiver sido dada ao trabalhador oportunidade de apresentar a sua defesa;
c) Se a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito.
Artigo 16.°
(Consequências da Ilicitude do despedimento; justa causa superveniente)
1 — A ilicitude do despedimento confere ao traba-hador o direito a ser integrado na empresa com a
categoria e antiguidade que teria caso não fosse despedido ou, se assim o preferir, a uma indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a 3 meses.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador tem sempre direito ao pagamento de importância equivalente às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, deduzida das importâncias que entretanto haja percebido como retribuição por trabalho prestado em consequência de contrato posterior ao despedimento.
3 — O tribunal, mesmo não reconhecendo a existência da justa causa invocada, pode, a pedido da entidade empregadora, considerar como justa causa pare decretar o despedimento a situação de conflito gerada antes ou na pendência do processo que, no quadro de uma correcta gestão da empresa, torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
4 — No caso previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a uma indemnização correspondente a 2 meses de retribuição por cada ano de antiguidade, não podendo ser inferior a 6 meses de retribuição, contando-se para esse efeito todo o tempo decorrido até à sentença.
5 — O despedimento declarado ilícito em virtude da manifesta improcedência da justa causa invocada, da nulidade ou inexistência do processo sujeita a entidade empregadora, caso tenha actuado com má fé, a multa cujo montante pode variar entre 5 a 20 vezes o valor da remuneração mínima garantida por iei para o sector em que o trabalhador desenvolvia a sua actividade, revertendo o seu produto para o Fundo de Desemprego.
Artigo 17.° (Suspensão do despedimento)
1 — O trabalhador pode requerer judicialmente a suspensão do despedimento no prazo de 5 dias úteis a contar da sua comunicação pela entidade empregadora.
2 — A providência cautelar de suspensão é regulada nos termos previstos no Código do Processo de Trabalho.
3 — Caso seja decretada a providência cautelar, a entidade empregadora pode suspender o trabalhador sem perda de retribuição.
SECÇÃO III
Despedimento mdlvldual fundado em razSes côjesSróss
Artigo 18.° (Fundamento)
1 — Constituem justa causa de despedimento fundado em razões objectivas:
a) Inaptidão do trabalhador para desempenhar as suas funções, revelada após o termo do período experimental, no case de não ser
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possível, no quadro de uma correcta gestão da empresa, ocupar o trabalhador no exercício de outras funções;
b) Inadaptação do trabalhador às modificações tecnológicas operadas no seu posto de trabalho;
c) Necessidade de extinguir um posto de trabalho fundada em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado.
2 — No caso previsto na alínea 6) do numero anterior, o reconhecimento da inadaptação depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
cr) Ter sido concedido ao trabalhador um período de adaptação às modificações operadas, nunca inferior a 2 meses;
b) Ter sido facultada ao trabalhador a frequência de acções de formação requeridas pelas modificações tecnológicas introduzidas, sempre que do seu perfil profissional e habilitações escolares se presuma que a adaptação poderá ter lugar em prazo razoável;
c) Não ser exigível, no quadro de uma correcta gestão da empresa, a ocupação do trabalhador no exercício de outras funções.
3—Na apreciação das justas causas previstas no n." 1 deve ser tida em conta a gravidade das consequências que representa para o trabalhador a perda do emprego, em confronto com os interesses e as necessidades da empresa, avaliados à luz de uma correcta gestão.
Artigo 19.° (Processo)
1 — Nos casos em que se verifique alguma das situações que integram o conceito de justa causa nos termos do artigo 18.°, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores a intenção de proceder ao despedimento, indicando fundamentadamente as razões que o justificam e, sendo caso disso, os critérios da escolha do trabalhador.
2 — A comunicação referida no número anterior deverá ser enviada com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data prevista para o despedimento.
3 — O trabalhador e a comissão de trabalhadores devem pronunciar-se, fundamentadamente, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da comunicação prevista no n.° 1.
4 — Até ao termo do prazo referido no n.° 2 a -entidade empregadora confirmará ou não o despedimento, devendo a decisão, fundamentada, ser comunicada por escrito ao trabalhador abrangido.
Artigo 20."
(Preferência na manutenção do emprego)
1 — No caso previsto na alínea c) do n* 1 do artigo 18.°. deve ser concedida, preferência na manu-
tenção do posto de trabalho, dentro das mesmas categoria e função, aos trabalhadores:
a) Deficientes;
b) Mais antigos, desde que não tenham atingido a idade legal mínima para requerer a pensão de reforma.
2 — A ordem de prioridade referida pode ser afastada nos casos e na medida em que a sua adopção prejudique seriamente o funcionamento eficaz da empresa ou serviço.
3 — O disposto no número anterior não se aplica aos membros das comissões de trabalhadores e aos representantes sindicais.
Artigo 21." (Crédito de horas)
1—Durante o prazo previsto no'n.° 2 do artigo 19.° o trabalhador a tempo completo tem o direito de utilizar 5 horas do seu período semanal de trabalho para procurar outro emprego, sem prejuízo do direito à retribuição.
2 — O crédito de horas do trabalhador a tempo parcial é proporcional ao estabelecido no n.° 1 para os trabalhadores a tempo completo.
Artigo 22.°
(Indemnização)
No caso de despedimento válido nos termos do artigo 18.°, o trabalhador tem direito, além da retribuição correspondente ao trabalho prestado até ao fim do prazo de aviso prévio, a uma indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a 3 meses.
Artigo 23.°
(Rescisão do contrato pelo trabalhador)
Na pendência do prazo a que se refere o n.° 2 do artigo 19.° o trabalhador pode denunciar o contrato, sem prejuízo do direito à indemnização prevista no artigo anterior, desde que dê conhecimento deste facto à entidade empregadora com a antecedência mínima de 5 dias.
Artigo 24.° (Readmissão do trabalhador despedido)
1 — o trabalhador despedido com fundamento no disposto no n.° 1 do artigo 18.° tem preferência na admissão na empresa durante 1 ano- a contar da data do despedimento.
2 — A preferência na admissão mantém-se nos casos de transmissão da empresa ou do estabelecimento.
3 — A entidade empregadora deverá comunicar áoj trabalhador preferente a possibilidade do exercício do direito em carta registada com aviso de recepção.
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4 — O titular do direito de preferência deverá exercê-lo no prazo de 15 dias a contar da recepção da referida comunicação, sob pena de caducidade.
Artigo 25.° (ilicitude do despedimento)
1 — O despedimento é ilícito nos casos seguintes:
a) Inexistência de justa causa;
b) Quando, tendo por fundamento o disposto nas alíneas b) ou c) do n.° 1 do artigo 18.°, atinja ou ultrapasse o número de trabalhadores que torna obrigatório o recurso ao despedimento colectivo;
c) Se não for observado o disposto nos n.03 1, 2 e 4 do artigo 39.°;
d) Se não for observado o disposto no n.° 3 do artigo 20.°;
e) Não sendo paga ao trabalhador até ao termo do prazo de aviso prévio a indemnização prevista no artigo 22.° e as retribuições em dívida, caso existam, salvo acordo em contrário.
2 — As consequências da ilicitude do despedimento são as previstas, no artigo 16.°
Artigo 26.° (Violação dos direitos de preferência)
Sem prejuízo da indemnização por antiguidade estabelecida no artigo 22.°, a entidade empregadora que violar o disposto no n.° 1 do artigo 20.° ou no artigo 24.° fica obrigada a pagar ao trabalhador lesado uma indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção até ao limite máximo de 12 meses.
SECÇÃO IV Despedimento colectivo
Artigo 27.° (Despedimento colectivo)
Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos individuais de trabalho promovida pela entidade empregadora com fundamento em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado, quando o número de trabalhadores a despedir num período de 180 dias seja igual ou superior a dez.
Artigo 28.° (Processo de despedimento colectivo)
1 — A entidade empregadora que pretenda proceder a um despedimento colectivo comunicará, por escrito, à comissão de trabalhadores e às comissões sindicais representativas dos trabalhadores abrangi-Idos, caso existam, a intenção de proceder ao despedi-
mento, acompanhado da respectiva fundamentação técnico-económica e dos critérios de escolha dos trabalhadores a despedir.
2 — Durante o prazo mínimo de 15 dias terá lugar um processo de negociações entre a entidade empregadora e as estruturas representativas dos trabalhadores referidas no número anterior, com vista à obtenção de um acordo tendente a evitar, reduzir ou atenuar os efeitos do despedimento.
3 — Concluído o processo de negociações, a entidade empregadora apresentará ao Ministério do Trabalho e Segurança Social requerimento em que fundamente o despedimento colectivo, acompanhado do acordo efectuado com as estruturas representativas dos trabalhadores ou de documento demonstrativo das razões que impossibilitaram a sua concretização.
4 — O requerimento será instruído com os elementos e documentos indispensáveis à apreciação do pedido, designadamente:
a) Relação dos trabalhadores da empresa, com indicação da respectiva profissão, categoria e antiguidade;
b) Mapa discriminativo dos trabalhadores a despedir, no qual se mencione, em relação a cada um deles: o nome, morada, data de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a Segurança Social, secção ou estabelecimento a que pertence, profissão, categoria, retribuição e data projectada para o despedimento;
c) Elementos de natureza contabilística, financeira ou económica necessários à apreciação do pedido e às razões em que se fundamenta.
5 — Na data da sua apresentação ao Ministério do Trabalho e Segurança Social a entidade empregadora deve entregar cópia do requerimento e documentação anexa às estruturas representativas dos trabalhadores.
6 — As estruturas representativas dos trabalhadores que não tenham chegado a acordo com a entidade empregadora devem enviar ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, no prazo de 15 dias, parecer escrito sobre o projecto de despedimento colectivo, incluindo a indicação das medidas que consideram adequadas a evitar, reduzir ou atenuar os seus efeitos.
Artigo 29.° (Apreciação e decisão)
1 — No prazo de 8 dias a contar da apresentação do requerimento, o Ministério do Trabalho e Segurança Social notificará a empresa da admissão do processo ou da necessidade do seu aperfeiçoamento.
2 — No caso previsto na última parte do número anterior, o Ministério do Trabalho e Segurança Social notificará a empresa da admissão do processo no prazo de 8 dias após a apresentação dos elementos complementares solicitados.
3 — No prazo de 45 dias após a notificação da admissão do processo, será proferida decisão por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
4 — O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias mediante despacho do
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Ministro do Trabalho e Segurança Social, desde que o mesmo seja comunicado à entidade empregadora até 5 dias antes do seu termo.
5 — Na apreciação do pedido poderão os serviços competentes estabelecer contacto directo com as partes interessadas e solicitar a entidades públicas ou privadas as informações e documentos necessários.
6 — O despedimento colectivo só será autorizado quando por si ou em conjunto com outras medidas se mostre indispensável, no quadro de uma correcta gestão, para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos restantes postos de trabalho.
7 — O despedimento colectivo considera-se tacitamente autorizado se, decorrido o prazo resultante dos n.°* 3 e 4, não for proferida qualquer decisão.
Artigo 30.° (Aviso e crédito de horas)
. 1 — Na data em que for notificada da admissão do processo de despedimento, a entidade empregadora deve comunicar, por escrito, a cada um dos trabalhadores abrangidos, o propósito de fazer cessar o respectivo contrato de trabalho, com indicação da data prevista para a sua concretização.
2 — Durante o prazo resultante dos n.w 3 e 4 do artigo 29.° é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo projecto de despedimento colectivo o disposto no artigo 2l°
Artigo 31.° (Comunicação do despedimento)
1 — Exceptuando os casos em que o despacho de autorização disponha diferentemente, o despedimento só pode eíectivar-se:
a) Nos 30 dias seguintes àquele em que a entidade empregadora teve dó mesmo conhecimento formai;
6) Nos 30 dias seguintes à data do deferimento tácito.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade empregadora deverá comunicar o despedimento a cada um dos trabalhadores abrangidos com antecedência mínima de 5 dias.
Artigo 32.° (Ilicitude do despedimento)
1 — São ilícitos os despedimentos colectivos efectuados em qualquer das seguintes situações:
a) Sem autorização ministerial, expressa ou tácita;
b) Com violação do n.° 1 do artigo 31.°;
c) Não sendo paga ao trabalhador despedido até ao termo do prazo de aviso prévio a indemnização por antiguidade e os salários em dívida, caso existam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 —•A pedido da entidade empregadora formulado no requerimento a que se refere o n.° 3 do artigo 28.*,
poderá ser autorizado, expressa ou tacitamente, o pagamento da importância prevista na alínea c) do número anterior, em prestações mensais correspondentes à retribuição auferida pelo trabalhador à data do despedimento.
3 — As consequências da ilicitude do despedimento são as previstas no artigo 16.°
Artigo 33.° (Remissão)
Ao despedimento colectivo é aplicável o disposto nos artigos 20.° a 24.° e 26.°
CAPÍTULO V Rescisão por iniciativa do trabalhador
Artigo 34.° (Rescisão com aviso prévio)
1 — O trabalhador pode rescindir o contrato individual de trabalho, por decisão unilateral, mediante comunicação, por escrito, à entidade empregadora, com a antecedência mínima de 2 meses, caso tenha mais de 2 anos de antiguidade na empresa, ou de um mês, no caso contrário.
2 — Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio indicado non.' 1, fica constituído na obrigação de pagar à entidade empregadora uma indemnização de valor igual à retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio.
Artigo 35.° (Rescisão com justa causa)
1 — Constituem justa causa para o trabalhador rescindir o contrato, sem necessidade de aviso prévio, os seguintes factos:
et) Necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço;
b) A falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;
c) A violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
d) A aplicação de sanção abusiva;
e) A falta culposa de condições de higiene s segurança no trabalho;
/) A lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
g) A ofensa à honra e dignidade do trabalhador, quer por parte da entidade empregadora, quer por parte dos superiores hierárquicos daquele.
2 — A rescisão do contrato com fundamento nos factos previstos nas alíneas b) a g) do n.° 1 confere ao trabalhador o direito a indemnização prevista no artigo 22.°
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CAPITULO VI Denúncia unilateral durante o período experimental
Artigo 36.°
(Denúncia unilateral durante o período experimental)
1 — Durante os primeiros 60 dias de vigência do contrato, e salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato, sem aviso prévio, nem ncessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
2 — O prazo indicado no número anterior pode ser alargado até 6 meses por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual, relativamente a postos de trabalho em que, pela sua alta complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade, só seja possível determinar a aptidão do trabalhador após um período maior de duração do contrato.
CAPITULO VII Falência ou insolvência da entidade empregadora
Artigo 37." (Falência ou Insolvência da entidade empregadora)
1 — A declaração judicial da falência ou insolvência da entidade empregadora não faz cessar só por sl os contratos de trabalho, devendo o administrador da massa falida ou insolvente satisfazer integralmente as obrigações que resultem dos referidos contratos para os trabalhadores.
2— Pode, todavia, o administrador fazer cessar os contratos aos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa, observando, em qualquer caso, o disposto nas secções ih e tv do capítulo iv.
3 — O disposto na parte final do número anterior não se aplica aos casos em que a declaração judicial da falência ou insolvência implique a dissolução e liquidação da entidade empregadora com a cessação total e definitiva da respectiva actividade.
4 — No caso previsto no número anterior, a cessação do contrato é decidida pelo administrador da nassa falida ou insolvente, na esfera da sua compe-ência, e confere ao trabalhador o direito a uma indemnização correspondente a 1 mês de retribuição por :ada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser nferior a 3 meses.
CAPITULO VIII Disposições finais
Artigo 38.° (Regiões autónomas)
1 — O presente diploma aplica-se nas Regiões Au-momas da Madeira e dos Açores.
2 — As competências consignadas no presente diploma à Inspecção-Geral do Trabalho consideram-se atribuídas, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, às respectivas Inspecções Regionais do Trabalho.
Artigo 39.°
(Norma revogatória)
São revogados o Decreto-Lei n.° 372-A/75, de !6 de Julho, o Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro, o Decreto-Lei n.° 841-C/76, de 7 de Dezembro, e a Lei n.° 48/77, de 11 de Julho.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.— O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.
PROJECTO DE LEI N.° 81 /5V C8JAÇJJ0 00 CONCELHO 0E VIZELA
Se existem casos em que a criação de um novo município corresponde de forma introversa aos desejos e ao sentir das populações por ele abrangidas, o de Vizela é, indiscutivelmente, um deles.
Com o presente projecto de lei, que retoma anteriores iniciativas legislativas apresentadas na II e III Legislaturas, pretende-se dar resposta às aspirações das populações de Vizela, pondo-se termo a uma situação que se vem arrastando, sem que a Assembleia da República assuma uma posição clara e inequívoca.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:
ARTIGO i.°
Ê criado o Município de Vizela, englobando as seguintes freguesias:
a) Freguesia de São Miguel das Caldas de Vizela, a destacar do actual Município de Guimarães;
b) Freguesia de São João das Caldas de Vizela, a destacar do actual Município de Guimarães;
c) Freguesia de Santa Eulália das Barrosas, a destacar do actual Município de Lousada;
d) Freguesia de Santo Adrião de Vizela, a destacar do actual Município de Felgueiras;
é) Freguesia de Santa Maria de Infias, a destacar do actual Município de Guimarães;
f) Freguesia de Santa Comba de Regilde, a destacar do actual Município de Felgueiras;
g) Freguesia de São Salvador de Tagiíde, a destacar do actual Município de Guimarães;
h) Freguesia de São Paio de Vizela, a destacar do actual Município de Guimarães; e
0 Freguesia de São Pedro de Barrocas, a destacar do actual Município de Lousada.
ARTIGO 2."
Com vista a instalação do Município de Vizela, é criada uma comissão instaladora com sede na Vila de Vizela.
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ARTIGO 3.«
1 — O governador civil de Braga nomeará no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente lei a comissão instaladora referida no artigo anterior e que será composta por 5 membros, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais das últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.
2 — O governador civil de Braga indicará, de entre os 5 membros nomeados, aquele que presidirá à comissão instaladora.
3 — A comissão instaladora terá apoio técnico e financeiro do Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.
ARTIGO 4."
1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações dos Municípios de Guimarães, Felgueiras e Lousada que se transferem para o Município de Vizela e fixar o montante das compensações a que eventualmente haja lugar.
2 — A relação dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2." série.
3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidas nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.
ARTIGO 5."
Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.
ARTIGO 6°
No prazo de 30 dias, a contar da publicação desta lei, será fixada pelo governador civil de Braga a data das eleições para a Assembleia Municipal e para a Câmara do Município de Vizela.
ARTIGO 7."
A comissão instaladora cessa funções com a instalação dos órgãos autárquicos eleitos.
ARTIGO 8."
No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos dos municípios de origem.
Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1985.— O Deputado Independente, António Lopes Cardoso.
PROJECTO DE LEI N.° 82/IV
REVOGAÇÃO DO N.° 4 DO ARTIGO 14.° OA IH V." 142/89 (LEI QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNiCÍWOS)
Considerando que não se prevê a curto prazo a criação de regiões administrativas e que não é legítimo continuar a condicionar à sua futura criação a resolução de situações que é urgente solucionar, os deputados abaixo assinados propõem:
ARTIGO ÜNICO
Ê revogado o n.° 4 do artigo 14.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro (lei quadro da criação de municípios).
Os Deputados do PS: Raul Rego — Agostinho Domingues.
PROJECTO DE LEI N.° 83/IV
CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIZELA
ARTIGO 1."
Obtido o parecer favorável das assembleias de freguesia referidas no artigo 2.° e o voto favorável dos cidadãos eleitores dessas freguesias e cumpridas as restantes condições fixadas na lei, é criado o Município de Vizela, com sede em Vizela e com a categoria de concelho rural de 2.° classe, que fica a pertencer ao distrito de Braga.
ARTIGO 2."
1 — O Município é constituído pelas freguesias seguintes:
a) Freguesia de São Miguel das Caldas de Vizela, a destacar do actual Município de Guimarães;
b) Freguesia de São João das Caldas de Vizela, a destacar do actual Município de Guimarães;
c) Freguesia de Santa Eulália de Barrosas, a destacar do actual Municfpio de Lousada;
d) Freguesia de Santo Adrião de Vizela, a destacar do actual Município de Felgueiras;
e) Freguesia de Santa Maria de Inflas, a destacar do actual Município de Guimarães;
/) Freguesia de Santa Comba de Regilde, a destacar do actual Município de Felgueiras;
g) Freguesia de São Salvador de Tagilde, a destacar do actual Município de Guimarães;
h) Freguesia de São Paio de Vizela, a destacar do actual Município de Guimarães;
i) Freguesia de Santo Estêvão de Barrosas, a destacar do actual Município de Lousada.
2 — A delimitação do Município de Vizela é a constante do mapa anexo i à escala de 1:25 000.
3 — A delimitação dos Municípios de Guimarães, Felgueiras e Lousada é a constante do mapa u.
4 — A delimitação áos distritos do Porto e de Braga é a constante do mapa anexo m.
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ARTIGO 3.°
1 — O governador civil de Braga nomeará no prazo de 8 dias uma comissão instaladora do Município de Vizela composta por 5 membros, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais das últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.
2 — O governador civil de Braga indicará, de entre os 5 membros nomeados, aquele que presidirá à comissão instaladora.
3 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.
ARTIGO 4."
1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações dos Municípios de Guimarães, Felgueiras e Lousada que se transferem para o Município de Vizela e fixar o montante das compensações a que eventualmente haja lugar.
2 — A relação dos bens, universalidades e direitos, elaborada, nos termos do número anterior, será homo-.
logada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2." série.
3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.
ARTIGO 5."
Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.
ARTIGO 6.»
No prazo de 30 dias, a contar da publicação desta lei, será fixada pelo governador civil de Braga a data das eleições para a Assembleia Municipal e para a Câmara do Município de Vizela.
ARTIGO 7.«
No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos dos municípios de origem.
O Deputado Independente, Gonçalo Ribeiro Telles.
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PROJECTO DE LEI N.° 84/IV
INDEPENDENCIA DA INFORMAÇÃO TELEVISIVA
A independência, o pluralismo e a qualidade da informação televisiva constituem factores determinantes do direito, constitucionalmente consagrado, dos portugueses se informarem e serem informados, assim como de uma sã vivência democrática e até desenvolvimento da sua formação cívica.
Como grande meio de comunicação social, o de maior audiencia, e para mais pertencente ao Estado e único ao nível dos áudio-visuais, cabem à RTP especiais responsabilidades no domínio informativo, responsabilidades que não tem cumprido, ao invés praticando muitas vezes uma informação inadequada, quando não incorrecta ou mesmo manipuladora.
Independentemente de outras medidas, inclusive legislativas, eventualmente necessárias para alterar tal estado de coisas, e alcançar os objectivos e desígnios que toda a informação séria, isenta e de qualidade deve proseguir, e a todas as luzes se impõe que a informação da RTP prossiga torna-se indispensável garantir com urgência que a direcção de programas informativos goze de necessária independência, inclusive face ao conselho de gerência.
Por outro lado, não se pode admitir que sejam um conselho de gerência a quem cabe a administração de uma grande empresa a dirigir, orientar e determinar o conteúdo da informação.
Esta função só pode caber a profissionais da informação e a profissionais da informação que dêem garantias mínimas de condições para o exercício do cargo. Assim, embora a demissão e exoneração do director e dos directores-adjuntos dos programas informativos da RTP caibam ao seu conselho de gerência, este deve obter previamente parecer do conselho de redacção e voto favorável do Conselho de Comunicação Social, que é, nas actuais circunstâncias, o órgão mais adequado a pronunciar-se, de forma decisória, a tal respeito.
Aliás, esta separação clara entre a gerência da empresa e a sua direcção de informação existe, de forma nítida, na lei de imprensa o projecto agora apresentado, além de corresponder a um dos objectivos fixados pelo PRD na sua proposta eleitoral, dá também satisfação a sugestões legislativas em tempo apresentadas pelo Conselho de Comunicação Social.
Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei, para o qual, nos termos regimentais, solicitam o processo de urgência:
ARTIGO i.°
São alterados os artigos 13.° e 14.° da Lei n.° 75/76, de 21 de Novembro, e introduzidos os artigos 13.°-A, 13.°-B, 13.°-C e 13.°-D, com a seguinte redacção:
artigo 13.«
1 — A responsabilidade da programação é da competência de uma direcção de programas recreativos e culturais e de uma direcção de programas informativos.
2 — Consideram-se programas informativos to-" dos os que se revestem de carácter noticioso, opinativo, interpretativo ou de actualidade, como os telejornais, comentários, debates, entrevistas e reportagens sobre temas políticos, económicos e sociais.
artigo 13.°-a
1 — As direcções de programas são asseguradas por um director, que poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos.
2 — Os membros das direcções referidas no número anterior deverão ser cidadãos portugueses, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que nunca tenham sido condenados por crime doloso.
3 — Os membros da direcção de programas informativos deverão ser jornalistas profissionais tendo o director o mínimo de 5 anos de actividade.
artigo 13.°-B
1 — O director e os directores-adjuntos dos programas informativos são nomeados e exonerados pelo conselho de gerência.
2 — A nomeação e exoneração do director e dos directores-adjuntos é precedida de parecer consultivo do conselho de redacção.
3 — A nomeação e exoneração dos directores e directores-adjuntos exige voto favorável do Conselho de Comunicação Social.
artigo n.o-c
1 — O director orienta e determina o conteúdo de todos os programas informativos, pelo qual é o único responsável, gozando de toda a independência no exercício do seu cargo.
2 — Compete ao director:
a) Presidir ao conselho de redacção;
b) Designar a chefia de redacção;
c) Representar a RTP em tudo que ciga respeito a matérias da sua competência e sobre funções inerentes ao seu cargo;
d) Cooperar cora o director, a solicitação deste, no exercício da suas funções.
artigo l3.o-D
Ao director-adjunto, ou aos directores-adjuntos, quando existam, cabe colaborar com o director e substituí-lo, no seu ünpedimento ou na sua ausência.
artigo 14.«
1 — Os jornalistas profissionais que prestam serviço na RTP elegerão anualmente um conselho de redacção, composto por um mínimo de 5 e um máximo de 7 elementos.
2 — Compete ao conselho de redacção:
a) Dar parecer sobre a designação e exoneração do director e dos directores-adjuntos, nos termos do artigo 13.°-3;
6) Ser ouvido sobre a designação da chefia de redacção, a que se refere o artigo Í3.°-C, n.° 2, alínea b);
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c) Pronunciar-se sobre a admissão, as san-sões disciplinares e o despedimento de jornalistas profissionais;
d) Pronunciar-se sobre todos os aspectos respeitantes ao exercício da actividade e condições de trabalho dos jornalistas.
ARTIGO 2.'
1 — Os actuais directores e os directores-adjuntos dos programas informativos terão de obter parecer do conselho de redacção e voto favorável do Conselho de Comunicação Social, nos termos do artigo 13.°-B.
2 — No caso de não obterem este voto favorável, os directores e os directores-adjuntos deverão ser exonerados pelo conselho de gerência.
ARTIGO 3."
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 1985.— Os Deputados do PRD: José Carlos de Vasconcelos — Magalhães Mota — Roberto Amaral — Cristina Albuquerque — Carlos Ganopa — Costa Carvalho.
PROJECTO DE LEI H.° 85/IV
ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO
O Partido Renovador Democrático inscreveu na sua proposta eleitoral o combate à corrupção como uma prioridade inadiável em face da situação de crescente degradação a que se vem assistindo a todos os níveis da Administração Pública, pelo clima de irresponsabilidade e de impunidade que se instalou no seu seio, mercê de dependências de vária ordem, de que as de carácter político-partidario não são, até, as mais inocentes.
O nepotismo e o clientelismo, por um lado, e a existência de numerosas e injustificadas situações de autorização, de aprovação ou de distribuição de benesses pelo aparelho de Estado relativamente, tantas vezes, às mais comezinhas iniciativas ou actividades particulares, por outro lado, estão na origem das situações mais escandalosas de corrupção, activa e passiva.
Entendemos, assim, que são inteiramente actuais os objectivos que presidiram à criação da Alta Autoridade contra a Corrupção e que, para além da sua manutenção, justificam, ao contrário, o seu enquadramento em moldes diferentes, por forma a garantir--Ihe maior independência e autonomia de actuação, mais alargados poderes de intervenção e meios adequados para o pleno exercício das suas competências.
Mais do que alterações pontuais do actual articulado do Decreto-Lei n.° 369/83, de 6 de Outubro, julgamos, assim, que se deve repensar, no seu todo, o enquadramento jurídico-institucional da Alta Autoridade, à luz da experiência acumulada nestes 2 anos da sua existência, com vista a proporcionar-lhe um estatuto ajustado às finalidades de relevante interesse público que deve prosseguir.
Ê este o sentido e a razão de ser do projecto que ora se apresenta, nos termos do n.° í do artigo 160.° da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 1.° (Instituição e eleição)
1 — Ê instituído, junto da Assembleia da República, um órgão público incumbido de desenvolver e coordenar as acções de prevenção, de averiguação e de combate à corrupção e aos crimes cometidos no exercício de funções públicas e com elas relacionadas.
2 — Este órgão denominar-se-á Alta Autoridade contra a Corrupção e será dirigido por um alto-comis-sário eleito pela Assembleia da República por maioria „ de dois terços dos deputados em efectividade de funções, sendo o respectivo titular proposto por qualquer partido político de entre cidadãos de reconhecida probidade e competência.
Artigo 2.° (Âmbito de actuação)
1 — A Alta Autoridade exerce as suas atribuições em todo o território nacional, incluindo o território de Macau, no âmbito da actividade dos serviços de administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos, das Forças Armadas, das empresas públicas ou nacionalizadas, das sociedades de capitais públicos ou participadas pelo Estado ou por quaisquer entidades públicas e das sociedades concessionárias de serviços públicos. .
2 — A Alta Autoridade exercerá a sua actividade tados, de dolo ou grave negligência, poderá a Alta Autoridade proceder a averiguações da sua competência, no âmbito da actividade de sociedades privadas.
Artigo 3.° (Independência)
1 — A Alta Autoridade goza de total independência no exercício das suas funções devendo exclusivamente obediência ao interesse público, no respeito pelos direitos individuais e pelos legítimos interesses previstos e protegidos pela lei e pela Constituição.
2 — A Alta Autoridade exercerá a sua actividade sem prejuízo do uso dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei e sem suspender ou interromper prazos de qualquer natureza.
Artigo 4°. (Dever de cooperação)
1 — Para o eficiente exercício das funções da Alta Autoridade, todas as entidades públicas, designadamente as dotadas de poderes de investigação judiciária ou policial, de inquérito, de inspecção ou de fiscalização, têm o dever de prestar a cooperação, a colaboração e o auxílio que lhes for solicitado, nomeadamente pela afectação prioritária de todos os meios necessários.
2 — Todas as entidades referidas no número anterior, sem prejuízo dos procedimentos previstos na lei, transmitirão à Alta Autoridade as infracções criminais ou disciplinares de que tenham conhecimento e que
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estejam incluídas no âmbito das atribuições daquela e comunicar-lhe-ão as decisões finais proferidas nos respectivos processos.
3 — O dever de cooperação poderá exercèr-se através da coordenação, pela Alta Autoridade, das acções empreendidas por quaisquer entidades públicas, no âmbito das atribuições daquela.
4 — Poderá ainda a Alta Autoridade requisitar aos serviços públicos para o efeito competentes quaisquer investigações, inquéritos, sindicâncias, peritagens, análises, exames ou diligências técnicas necessários à averiguação de factos no âmbito das suas atribuições.
5 — Para além das entidades referidas no n.° 1, recai sobre a generalidade dos cidadãos e das pessoas colectivas de direito privado, o dever geral de cooperação com a Alta Autoridade, sem prejuízo dos respectivos direitos e interesses legítimos.
6 — Serão isentos de pena todos os que, em primeiro lugar, participem à Alta Autoridade factos indiciadores de qualquer dos crimes referidos no n.° 1. do artigo 1.°
Artigo 5.° (Dever de sigilo)
1 — A Alta Autoridade está sujeita ao dever de absoluto sigilo relativamente aos factos de que tenha tido conhecimento no exercício bu por causa do exercício das suas funções, incluindo o segredo de justiça relativamente a factos que a ela estejam sujeitos.
2 — O dever de sigilo de quaisquer entidades cede perante o dever de cooperação com a Alta Autoridade.
3 — A Alta Autoridade tem o direito de acesso a quaisquer documentos em poder das entidades referidas no artigo 2°, salvo quando constituem segredo de Estado.
Artigo 6.° (Autoridade pública)
1 — A Alta Autoridade goza de imunidades e prerrogativas de autoridade pública, designadamente para efeitos criminais.
2 — Aqueles que, por qualquer forma, dificultarem ou se opuserem ao desempenho das funções do pessoal devidamente credenciado da Alta Autoridade contra a Corrupção incorrem nas penas do crime de desobediência qualificada previstos na lei, além da responsabilidade civil e disciplinar a que haja lugar.
Artigo 7.° (Competência)
Compete à Alta Autoridade:
à) Averiguar, a solicitação do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, de qualquer outro membro do Governo, dos ministros da República para as regiões autónomas e do gover-' nador do território de Macau ou ainda por iniciativa própria, sempre que cheguem ao seu conhecimento, devidamente fundamentadas, notícias ou indícios que justifiquem sus-
peitas de actos de corrupção e de fraudes, de -delitos contra o património público, de exercício abusivo de funções públicas ou de quaisquer outras actividades lesivas do interesse público ou da moralidade da Administração Pública;
b) Promover a realização de inquéritos, sindicâncias, actos de investigação ou outros tendentes a averiguar da legalidade ou da oportunidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
c) Fiscalizar, por amostragem, a licitude e a correcção administrativa de actos que envolvam interesses patrimoniais, nomeadamente actos de adjudicação de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento de bens ou serviços, de alienação de bens patrimoniais ou de pagamento de indemnizações, de importação ou exportação de bens e serviços, de outorga ou recusa de créditos e de perdão de dívidas:
d) Acompanhar, sempre que as circunstâncias o aconselhem, o andamento de quaisquer processos nas entidades competentes para procedimento criminal ou disciplinar;
é) Dar conhecimento dos resultados das suas averiguações ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e às entidades competentes para o exercício da acção penal ou disciplinar ou, quando for caso disso, às entidades competentes para actos complementares de investigação ou inquérito;
f) Comunicar ao Presidente da República, ao
Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro os factos praticados por titulares de órgãos de soberania apurados nas suas averiguações e que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;
g) Propor à Assembleia da República a adopção de medidas legislativas e ào Governo a adopção de medidas legislativas e administrativas tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços e o grau de respeito pela legalidade administrativa, designadamente no sentido da,-eliminação de factores que favoreçam e facilitem práticas ilícitas ou eticamente condenáveis ou que, genericamente, se revelem adequadas ao cabal desempenho das funções que lhe são cometidas;
h) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela Assembleia da República e pelo Governo, no âmbito das suas atribuições;
i) Dar publicidade, com intuito preventivo, a quaisquer factos que considere de interesse para a prossecução dos objectivos que lhe estão confiados e, em especial, às condenações em processo penal ou disciplinar por infracções do âmbito da sua competência.
Artigo 8.° (Processo)
1 — Os actos e diligências da Alta Autoridade praticados no cumprimento das suas atribuições não estão sujeitos a qualquer formalismo especial e estão
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isentos de custas e do imposto do selo, podendo por ela ser adoptados, em matéria de recolha de. provas, todos os procedimentos razoáveis que não colidam com direitos, garantias e interesses legítimos dos cidadãos.
2 — Em qualquer momento, mediante despacho fundamentado do alto-comissário contra a Corrupção, pode ser determinado o arquivamento dos processos, abstendo-se de actuar no seu âmbito quando se trate de factos excluídos da sua esfera de competência, quando as queixas não estejam devidamente fundamentadas ou não tenham sido recolhidos elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento criminal ou disciplinar.
4 — A audição dos visados nos processos instaurados na Alta Autoridade é obrigatória, salvo em caso de arquivamento dos processos ou quando possam revestir o estatuto de arguidos em processo penal.
5 — Será sempre dado conhecimento do despacho final de cada processo às entidades que tiverem solicitado a intervenção da Alta Autoridade, bem como às pessoas visadas, se tiverem sido ouvidas e as circunstâncias o permitirem.
6 — Os actos da Alta Autoridade não são passíveis de recurso, mas podem ser sempre objecto de reclamação para o alto-comissário contra a Corrupção.
Artigo 9.° (Alto-comissário)
1 — O alto-comissário contra a Corrupção goza dos privilégios e está sujeito às incompatibilidades previstas na lei para os magistrados judiciais, não podendo desenvolver quaisquer actividades partidárias ou sindicais nem exercer funções ou cargos em órgãos políticos ou associações de natureza política ou sindical.
2 — O alto-comissário tem honras, direitos, categoria, remuneração e regalias equivalentes às de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3 — O mandato do alto-comissário terá a duração de 5 anos, mantendo-se o titular do cargo em funções até à tomada de posse do seu sucessor.
4 — A alto-comissário só pode ser exonerado por impossibilidade física permanente ou incompatibilidade superveniente, declaradas pelo Tribunal Constitucional, ou por renúncia, comunicada ao Presidente da Assembleia da República.
5 — Nas suas ausências ou impedimentos, o alto--comissário é substituído pelo alto-comissário-adjunto que designar; na falta de designação, pelo mais idoso.
Artigo 10.° (Pessoal)
1 — No exercício das suas funções, o alto-comissário contra a Corrupção é apoiado por:
a) Altos-comissários-adjuntos, com estatuto equivalente ao de director-geral, que o coadjuvarão, no uso de poderes delegados;
6) Assessores, remunerados pelas letras B e C da tabela de vencimentos da função pública, que prestarão apoio técnico especializado;
c) Pessoal de apoio necessário ao cabal desempenho das suas funções, com designações e retribuições correspondentes às do estatuto dos funcionários públicos da administração central.
2 — 0 pessoal a que se refere o número anterior será livremente designado e exonerado pelo alto-comissário contra a Corrupção, podendo ser requisitado, destacado ou contratado nos termos da lei geral aplicável, mas considerando-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho da sua designação, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
3 — O pessoal da Alta Autoridade não pode ser prejudicado na estabilidade da sua carreira, no regime de Segurança Social e demais regalias que beneficia, contando designadamente o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.
4 — O pessoal contratado pela Alta Autoridade não adquire, só por esse facto, a qualidade de agente administrativo, e os respectivos contratos devem ser reduzidos a escrito, deles constando o prazo da sua duração e a remuneração a atribuir.
5 — Sempre que se revele conveniente, poderá o alto-comissário solicitar aos serviços competentes a colocação temporária na Alta Autoridade dos funcionários necessários à execução das diligências previstas no n.° 1 do artigo 4."
6 — O alto-comissário poderá, em casos excepcionais, contratar com outras entidades a realização de estudos e trabalhos de carácter técnico eventual, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a redução a escrito dos mesmos contratos.
7 — Todo o pessoal ao serviço da Alta Autoridade será devidamente credenciado para o efeito do desempenho das suas funções mediante a emissão de cartão de identificação especial, passado pela Assembleia da República e assinado pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 11.° (Disposições orçamentais)
1 — As despesas com a Alta Autoridade serão cobertas por verba inscrita em capítulo autónomo no orçamento da Assembléia da República.
2 — A Alta Autoridade gozará de autonomia administrativa.
Artigo 12.° (Instalação)
A Assembleia da República providenciará pela instalação da Alta Autoridade e do respectivo pessoal, no prazo de 60 dias.
Artigo 13.° (Disposições gerais e transitórias)
1 — No prazo de 60 dias o alto-comissário proporá ao Governo a legislação regulamentar da presente lei.
2 — Até à publicação da referida regulamentação manter-se-á ém vigor, em tudo o que não for contra-
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riado pela presente lei, o Decreto-Lei n.° 369/83, de 6 de Outubro, o Decreto Regulamentar n.° 3/84, de 12 de Janeiro, e o Deçreto-Lei n.° 327/84, de 12 de Outubro.
3 — A eleição do primeiro alto-comissário terá lugar no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
4 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 1985.— Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Roberto Amaral — Pegado Liz — Magalhães Mota — José Carlos de Vasconcelos.
Requerimento n.* 299/IV (!.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
De acordo com a exposição, em anexo, da Associação de Estudantes de Escolas Secundárias do Distrito de Beja:
Verificou-se um corte dos subsídios de transporte atribuídos aos alunos do ensino secundário daquele distrito que dificulta a frequência escolar de muitos deles;
Não existem materiais necessários para a aprendizagem em algumas disciplinas;
Não existem professores de Educação Física na maioria das escolas nem estas possuem instalações desportivas;
Há urgência em terminar a construção das Escolas Secundárias de Almodôvar, Castro Verde, Barrancos e Alvito e em construir um refeitório na Escola Secundária n.° 2, de Beja.
Tendo em conta esta exposição, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, me informe qual é, do seu ponto de vista, a situação do ensino no distrito de Beja relativamente a estes problemas e quais são as medidas que já tomou ou vai tomar a curto prazo para os resolver.
Assembleia da República ,19 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PRD, Bartolo Paiva Campos.
ANEXO
Ex.mo Sr. Ministro da Educação:
Recentemente solicitámos a V. Ex.a uma audiência com o objectivo de expor a grave situação em que se encontra o ensino na nossa região. Enviámos na devida altura uma carta, com aviso de recepção, indicando a V. Ex.° a data em que nos convinha que fosse realizada essa audiência e indicando ainda que a mesma poderia ser noutra data (sensivelmente perto da marcada por nós), que mais conviesse a V. Ex.a
Na mesma carta solicitámos que V. Ex." nos confirmasse, ou não, a realização da audiência. Hoje, dia 9 de Dezembro, data aprazada para a mesma, ainda não recebemos qualquer resposta.
O que nos espanta não é a audiência não ter sido-confirmada. O que nos espanta realmente é não termos ao menos recebido um ofício informando que teriam recebido a carta por nós enviada e que, posteriormente, nos darjam uma resposta caso não fosse possível dá-la na altura. Quanto a nós, um mínimo de educação levaria a uma atitude destas.
Esta situação faz-nos pensar que as preocupações levantadas pelas associações de estudantes do distrito de Beja, nomeadamente sobre o abandono forçado das escolas por alguns jovens e o acréscimo de dificuldades para muitas centenas de outros jovens devido sobretudo ao corte de subsídios do IASE, entre outras Causas, tiveram para V. Ex.a uma importância tal que a nossa exposição teve como destino e foi abrangida pelo «artigo cesto» (do lixo).
Esta situação leva-nos a pensar para que servirão os ministros, os ministérios, os secretários e as secretarias de Estado. Servirão apenas para, temporariamente (ou permanentemente) permitirem que alguns usufruam de chorudos ordenados?
V. Ex.a transitou já do anterior para o actual Ministério da Educação. Fòi, assim, o Ministério dirigido por V. Ex.a que aboliu os subsídios de transporte, via IASE. Foi o Ministério dirigido por V. Ex.° que diminuiu os subsídios do ISAE para alimentação, livros, material escolar, alojamento. Depois, veio uma campanha eleitoral (as eleições de 6 de Outubro), e V. Ex.° prometeu, como todos prometem, ir resolver os problemas do ensino. E hoje o que verificamos? Nenhum dos problemas foi ainda resolvido. Ao contrário, todos estão a agravar-se cada vez mais.
Numa reunião de Associações de Estudantes do Distrito de Beja, realizada no dia 30 de Novembro último, decidimos que, apesar de não termos recebido uma resposta de V. Ex.\ deveríamos enviar a Lisboa uma delegação e entregar no Ministério da Educação as principais reivindicações dos alunos do ensino secundário do distrito de Beja.
Esperamos que desta vez sejamos tidos em consideração e nos seja dada a devida atenção como forma de evitar não só o agravamento dos problemas dos estudantes, mas também evitar que sejamos obrigados a deslocar-nos outra vez a Lisboa, não com uma delegação de 10, mas de bastantes mais estudantes, como forma de sermos ouvidos por V. Ex.a
Solicitamos também que nos seja dada uma resposta o mais brevemente possível sobre o encaminhamento feito pelo Ministério da Educação aos problemas e propostas de solução que seguidamente expomos, bem como as soluções que esse Ministério pensa adoptar.
Problemas mais sentidos no distrito e soluções apontadas:
Dadas as particularidades do nosso distrito, tendo em conta principalmente o tipo de povoamento, mujtos jovens são obrigados a deslocar-se diariamente para muito longe das suas casas para frequentar a escola, utilizando transportes públicos. Isto verifica-se não só porque as freguesias rurais ficam geralmente longe do local da escola (sede do concelho), mas também porque os 10.°, 11.° e 12.° anos não são leccionados na maioria das escolas do distrito ou, quando o são, caso do 10.° e 11.° anos, abrangem apenas uma ou duas áreas de estudo.
Era possível para muitos jovens a continuação na escola, o acesso ao ensino, porque beneficiavam de subsídio para transporte, via IASE, a 100 % no es-
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calão A e a 50 % no escalão B no que diz respeito à parte comparticipada pelos estudantes. Além deste subsídio recebiam ainda subsídio para a alimentação e material escolar. Estes subsídios, apesar de relativamente baixos, eram, como dizemos atrás, a única possibilidade para que muitos jovens continuassem a estudar.
Assim, solicitamos que sejam mantidos, como no ano lectivo anterior, os subsídios para transportes, via IASE, pagos a 100 % aos alunos do escalão A e a 50 % aos alunos do escalão B. Estes subsídios deverão começar a ser pagos já a partir do mês de Janeiro de 1986.
Consideramos ainda que estes subsídios abrangem um pequeno leque de alunos, pois a capitação tida em conta para atribuição de subsídio é extremamente irrisória. Como tal defendemos que o critério de atribuição de subsídio deve ser alterado, passando a ser abrangidos pelo escalão A os alunos cujo agregado familiar tenha um rendimento per capita até 10 000$ mensais e pelo escalão B os alunos cujo agregado familiar tenha um rendimento per capita entre 10 000$ e 15 000$.
Solicitamos que esta questão dos subsídios seja resolvida com a maior brevidade possível.
Outro dos problemas que se faz sentir com frequência nas escolas e que solicitamos seja resolvido é o da inexistência de materiais necessários ao leccio-namento de algumas disciplinas, nomeadamente falta de materiais nos laboratórios e oficinas, falta de verbas para materiais a utilizar em trabalhos práticos.
Outra das graves situações que grassa no nosso distrito é a inexistência na prática da disciplina de Educação Física. Na maioria das nossas escolas não existem professores para esta disciplina nem as escolas possuem instalações desportivas (exemplo: Mértola, Castro Verde, Ourique, Almodôvar, Vidigueira). Noutras escolas as instalações ou são insuficientes ou estão degradadas ou a degradar-se (Beja 1, Beja 2, Serpa, Moura). Recentemente, na Escola Secundária n.° 1, de Beja, os professores foram obrigados a deixar de dar aulas, pois o ginásio estava constantemente alagado.
Exigimos que sejam construídos ginásios e outras instalações desportivas nas escolas onde não as há e que sejam destacados para essas escolas professores de Educação Física.
Exigimos que sejam construídas ou terminadas com a maior urgência possível as Escolas Secundárias de Almodôvar, Castro Verde, Barrancos e Alvito.
Institucionalizar a título facultativo nas escolas secundárias a disciplina de Educação Musical, funcionando como actualmente funciona a disciplina de Religião e Moral, é uma proposta surgida nalgumas escolas.
Criação de um refeitório na Escola Secundária n.° 2, de Beja.
A nível de legislação sobre associações de estudantes, solicitávamos que fossem oficializadas as associações de estudantes do ensino secundário, criando para o efeito legislação própria.
A este nível solicitávamos também que as associações de estudantes pudessem fazer, em cada período de aulas, uma reunião geral de alunos, para a qual todos os alunos tivessem dispensa de aulas.
Sr. Ministro da Educação:
Para que as palavras dos homens não sejam palavras vãs, para que possamos passar a confiar mais uns nos outros para que deste ano de 1985 (Ano Internacional
da Juventude, não o esqueçamos) possamos dizer que apesar de tudo ele não foi em vão, vamos fazer todos para que cumpramos com os compromissos assumidos.
Da nossa parte vamos lutar sempre para ver resolvidos os problemas dos estudantes, com mais ou menos intensidade, desta ou daquela forma, consoante vejamos que estão ou não a ser cumpridas as promessas feitas pelos nossos governantes. Para que não.tenhamos de fazer, entre outras coisas, uma «estrada até Lisboa», esperamos ver destes o cumprimento dos compromissos assumidos.
Sem outro assunto de momento, esperando uma resposta, subscrevemo-nos.
De V. Ex.a, atentamente.
Beja, 9 de Dezembro de 1985. — Pelas Associações de Estudantes do Distrito, (Assinatura ilegível.)
Requerimento n.° 300/1V (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No Centro de Saúde de Benavente dos Serviços Médico Sociais funciona um serviço de atendimento médico que engloba diversas especialidades.
Este Centro de Saúde estende o seu raio de acção aos concelhos de Coruche e Salvaterra de Magos e nalgumas especialidades aos concelhos de Alenquer, Almeirim e Alpiarça.
Chegou ao nosso conhecimento de que a partir de 31 de Dezembro de 1985 a Administração Regional de Saúde do Distrito de Santarém deixa de suportar o pagamento das deslocações dos médicos especialistas que exercem a sua actividade naquele Centro.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde:*
Se é verdade ir ficar o Centro de Saúde de Benavente privado de médicos especialistas a partir de 1 de Janeiro de 1986;
Se é verdade ir a Administração Regional de Saúde do Distrito de Santarém suspender o pagamento das deslocações dos médicos especialistas ao Centro de Saúde de Benavente.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.
Requerimento n.* 301/IV (1.*)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Chegou ao nosso conhecimento de que é prática usual da RTP no dia de transmissões, durante a tarde, de acontecimentos desportivos ou políticos suspender as emissões da Telescola.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura:
Saber se'vão ser tomadas medidas no sentido de futuramente serem asseguradas as emissões da
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Telescola, independentemente da transmissão de acontecimentos desportivos ou políticos.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.
Requerimento n.° 302/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pela Comissão para a Integração Europeia, um exemplar da publicação intitulada Síntese de Negociação, relativa à adesão de Portugal à CEE, e da edição do Tratado de Adesão à CEE.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PRD, António de Sousa Pereira.
Requerimento n* 303/1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, me informe se está a preparar medidas relativamente à criação de licenciatura no âmbito dos institutos superiores de engenharia e, caso afirmativo, quais as medidas previstas.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PRD, Bartolo Paiva Campos.
Requerimento n.° 304/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleja da República:
1 — No preâmbulo do Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro, é afirmado que: «O Governo entende" que a regulamentação do direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública relativamente à fixação das suas condições de trabalho é do interesse da própria Administração Pública.»
2 —*No artigo 6.° do citado diploma é nomeadamente disposto:
1 — Serão objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:
a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;
2 — A massa salarial será negociada mediante a negociação das variações percentuais dos quantitativos respeitantes às referidas matérias.
3 — Tendo em vista a negociação salarial para 1986, sindicatos do sector apresentaram ao Governo, em 15 de Outubro último, uma proposta reivindicativa comum para 1986.
Proposta em ordem à qual —e até à data— não iniciou o Governo qualquer processo negocial.
Acresce que é de prever a próxima apresentação à ' Assembleia da República do Orçamento do Estado para o ano de 1986. no qual será necessariamente definido o montante destinado a aumentos salariais para os trabalhadores da função pública.
4 — Assim, e tendo o Governo proclamado no seu Programa ser sua firme intenção o cumprimento rigoroso da lei no objectivo da dignificação do Estado, requer-se, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Governo que, pela Presidência de Conselho de Ministros, informe:
1) Quando pensa o Governo iniciar as negociações das variações percentuais dos quantitativos da massa salarial respeitante aos aumentos dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório dos trabalhadores da função pública para o ano de 1986?
2) Quando pensa o Governo iniciar as negociações respeitantes à proposta reivindicativa comum, apresentada por sindicatos da função pública em 15 de Outubro último?
Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1985. — O Deputado do PRD, António Rodrigues Costa.
Requerimento n.* 305/IV CL")
Èx.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam enviados os seguintes elementos:
1) Lista dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com os quais o Ministério celebrou contratos de associação, ao abrigo do disposto nos artigos 14.° a 16.° do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro;
2) Lista dos subsídios concedidos a instituições de ensino particular e cooperativo e respectivos montantes, ao abrigo do disposto no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.* 306/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam enviados os seguintes elementos:
2) Lista dos contratos simples celebrados pelo Ministério com estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, ao abrigo do disposto nos artigos 17.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 553/ 80, de 21 de Novembro;
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2)' Lista de subsídios afins e respectivo montante concedido a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, ao abrigo do disposto no artigo 22.° do decreto-lei atrás citado.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.' 307/IV (1.°)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os auxiliares de educação que concluíram o curso dê promoção e obtiveram o diploma de educadores de infância têm vindo a reclamar que, para efeitos profissionais, designadamente concursos e fases, lhes seja contado todo o» tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação pré-escolar.
De facto, tais profissionais de educação, ainda que sem as habilitações necesarias a poderem ser considerados educadores de infância, desempenhavam, na maior parte dos casos, as mesmas funções dos educar dores, estando à frente de classes de crianças, mediante autorização que, para tal efeito, lhes era concedida pelo Ministério da Educação.
A situação destes trabalhadores assemelha-se, em grande medida, à de outros profissionais da educação, os ex-regentes escolares do ensino primário —igualmente sem habilitações para o exercício das funções de professor daquele grau de ensino—, que conseguiram ver as suas reivindicações parcialmente satisfeitas, através da consagração do princípio de que o tempo de serviço prestado naquela qualidade seria tido em conta para os diversos aspectos da sua vida profissional.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais ap/icáves, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Por que razão não foram, ainda, contempladas, em termos legais, as reivindicações dos ex-auxiliares de educação que concluíram o curso de promoção e obtiveram o diploma de educadores de infância?
2) Face a outras situações como as atrás descritas, considera ou não o Ministério da Educação que tais trabalhadores estão a ser vítimas de uma atitude discriminatória quanto à consideração da sua situação profissional?
3) Estão previstas medidas que visem contemplar as reivindicações destes trabalhadores?
4) Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, que medidas no concreto e para quando a sua implementação?
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.° 308/lV (1.*)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Instituto de Acção Social Escolar deixou, em 1985, de subsidiar a alimentação e o transporte das
crianças deficientes que frequentam instituições de ensino especial, designadamente associações e cooperativas, nos meses de Julho a Setembro.
Uma tal medida veio lesar gravemente a situação económica da maioria de tais instituições, uma vez que, por imposição do próprio Ministério da Educação, elas não podem encerrar por mais de 30 dias para férias de Verão, como decorre do ofício n.° 16 303; de 19 de Abril de 1982, e da circular n.° 2/85, recebidos na RUMO — Cooperativa de Educação, C. R. L., em 5 de Dezembro de 1985, ambos da Direcção-Geral do Ensino Básico, 7." Secção DEE, documentos que se anexam ao presente requerimento, dele fazendo parte integrante.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Por que motivo deixou o IASE de subsidiar o transporte e a alimentação das crianças acima referidas nos meses de Julho a Setembro?
2) Tenciona o Ministério proceder a alterações na delimitação dos períodos em que as associações e cooperativas de educação especial têm de acolher crianças?
3) A não ser assim, como se pode compreender a medida tomada?
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
ANEXO i
DIRECÇAO-GERAL DO ENSINO BÁSICO Assunto: Horários e férias de alunos e docentes.
1 — Horários de docentes:
a) Cada docente terá um horário semanal de 22 horas para intervenção pedagógica directa (incluindo-se aqui a assistência às refeições);
6) Cada docente terá de participar nas reuniões pedagógicas do centro, com a duração mínima de 4 horas semanais.
2 — Férias de alunos:
a) O centro encerrará para os alunos durante os seguintes períodos de tempo:
No Natal — 1 semana; Na Páscoa — 1 semana; No Verão — 30 dias;
b) No caso de assim o pretenderem, os encarregados de educação poderão manter os seus educandos em férias de Verão por mais de 30 dias, até à abertura das actividades lectivas normais (1 de Outubro).
3 — Férias dos docentes:
a) Os docentes terão as férias estipuladas para o ensino regular, ou seja, 30 dias;
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b) Embora estas férias possam ser solicitadas de 15 de Julho a 15 dê Setembro, este período terá de ser organizado de acordo com o período de férias dos alunos e de acordo com os períodos estipulados para avaliação e planeamento.
A assistência às crianças durante os meses de Verão, e enquanto não estejam em férias, terá de ser garantida.
Com os melhores cumprimentos.
Pelo Director-Geral, a Chefe da DEE, Ana Maria Bénard da Costa.
ANEXO 2
DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO BÁSICO
Assunto: Calendário de desenvolvimento do ano escolar nos centros de educação especial dependentes de cooperativas e associações com acordo com a DG EB.
Considerando que se torna desejável estabelecer o calendário de desenvolvimento do ano escolar 1985-1986 a fim de que os centros possam, em tempo útil, programar as suas actividades;
Ao abrigo do n.° 2.4 do Despacho Conjunto n.° 13/SEAM/EBS/84, estabelece-se:
A — Duração dos períodos lectivos. — Os períodos lectivos decorrem entre os limites constantes a seguir indicados:
1.° período:
Início em 16 de Setembro de 1985; Fim em 4 de Fevereiro de 1986;
2.° período:
Início em 13 de Fevereiro de 1986; Fim em 27 de Junho de 1986.
B — Interrupção das actividades lectivas. — As actividades lectivas serão interrompidas, para efeitos de férias escolares dos alunos, nos períodos seguintes:
Natal — De 21 de Dezembro de 1985 a 2 de Janeiro de 1986;
Carnaval — De 5 de Fevereiro de 1986 a 12 de
Fevereiro de 1986; Páscoa — De 22 de Março de 1986 a 1 de Abril
de 1986.
C — Momentos de avaliação:
\ ° momento — De 5 a 7 de Fevereiro.
2." momento — De 30 de junho a 4 de Julho.
D — Consideram-se também parte integrante deste calendário os pontos abaixo discriminados que importa definir e normalizar:
1 — O centro encerrará para efeitos de férias de Verão unicamente durante 30 dias, no período que decorre entre 15 de Julho e 15 de Setembro, ouvidos necessariamente os encarregados de educação dos alunos.
2 — Entre 1 de Julho e 15 de Setembro, e no período de tempo situado fora do encerramento para férias, o centro assegurará o atendimento às crianças através de actividades livres.
3 — O período de férias anuais a que os docentes têm direito situar-se-á entre 15 de Julho e 15 de Setembro.
4 — Cada docente deverá pedir a licença para férias a que legalmente tem direito (nunca superior a 30 dias) à direcção da instituição até ao dia 30 de Abril.
5 — A autorização da licença para férias no período solicitado por cada docente é da competência da direcção da instituição, que a comunicará após um estudo prévio elaborado pela gestão pedagógica que tenha em conta o funcionamento do centro nos termos definidos na presença circular.
6 — A direcção da instituição deverá comunicar obrigatoriamente è delegação escolar ou conselho directivo da escola da qual o docente depende o período de férias.a que está autorizado.
Com os melhores cumprimentos.
O Director-Geral, Carlos Assunção Silva.
Requerimento n.* 309/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
As actuais instalações da Faculdade de Letras de Lisboa (edifício principal e 2 pavilhões) estão longe de poder corresponder à necessidade de espaços pata acolher a população escolar, que ronda, considerando alunos, professores e funcionários não docentes, as cerca de 8000 pessoas.
Isto mesmo nos foi referido em visita que recentemente efectuámos àquele estabelecimento de ensino no passado mês de Dezembro. Acresce que, para além de exíguas, as actuais instalações da Faculdade se encontram fortemente degradadas, reclamando intervenção urgente das competentes entidades a nível governamental.
Trata-se de uma questão que já por diversas vezes tivemos oportunidade de colocar ao Ministério da Educação, designadamente no decorrer da interpelação do PCP ao Governo sobre política educativa, realizada no decurso do mês de Dezembro de 1984, sem que, no entanto, tenhamos obtido qualquer resposta.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que lhes sejam prestadas as seguintes informações:
1) Existe algum plano para a ampliação das instalações da Faculdade de Letras de Lisboa?
2) Caso a resposta seja afirmativa, para quando está prevista a sua implementação?
3) Solicita-se ainda o envio do projecto referido nos pontos anteriores.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira.
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Requerimento n.° 310/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em visita que efectuámos à Faculdade de Letras de Lisboa no passado dia 13 de Dezembro, podemos verificar que as obras de recuperação do chamado «pavilhão velho» se encontram extremamente atrasadas, o que tem vindo a impedir o regular funcionamento das turmas que nele deveriam ter aulas.
De acordo com o que nos foi dito por elementos do conselho directivo da Faculdade, as obras deveriam ter-se iniciado no fim do ano lectivo de 1984-1985, de modo a poderem estar concluídas no dia 14 de Outubro de 1985, data prevista para o início das aulas naquele estabelecimento de ensino.
Entretanto verifica-se que as obras estão longe de se poderem cqnsiderar concluídas, verificando-se ainda que, com as fortes chuvadas caídas nos últimos tempos, o edifício se continua a degradar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que lhe sejam prestadas as seguintes informações:
1) Por que razão não foram tomadas medidas para que as obras no chamado «pavilhão velho» da Faculdade de Letras de Lisboa pudessem estar concluídas no decorrer do mês de Outubro de 1985, conforme previsto inicialmente?
2) Que medidas irão ser tomadas para que seja assegurada a rápida conclusão das obras?
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira.
Requerimento n.° 311/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No decurso de um encontro que tivemos com o conselho directivo da Faculdade de Letras de Lisboa, aquando da nossa visita àquele estabelecimento de ensino no passado dia 13 do corrente mês, fomos informados de que a Faculdade ainda não recebeu os 10 000 contos que lhe haviam sido atribuídos no PJDDAC/ME para 1985.
Uma tal verba, de acordo com o programa já elaborado por aquele órgão de gestão, permitiria dar resposta a um conjunto de situações de grave carência com que a Faculdade hoje se debate, nomeadamente a reparação da caldeira que se encontra estragada há vários anps e um melhor aproveitamento e ampliação dos espaços existentes, com vista a um melhor funcionamento daquele estabelecimento de ensino.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e
Cultura, que, com urgência, lhes sejam prestadas as seguintes informações:
1 ) Qual o motivo do atraso na concessão da verba acima referenciada à Faculdade de Letras de Lisboa?
2) Para quando a concretização da sua atribuição?
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira.
Requerimento n.* 312/IV (1.a)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
No decorrer.de uma visita que recentemente efectuámos à Faculdade de Letras de Lisboa, fomos alertados, por membros da direcção da associação de estudantes daquele estabelecimento de ensino, para o facto de, nesta altura do ano lectivo, haver ainda falta de docentes para a leccionação de várias cadeiras. Estariam nesta situação, entre outras, 4 turmas de Técnicas de Expressão de Português, 1 turma de História da Expansão Portuguesa no Oriente, 1 turma de História dos Espectáculos e 2 turmas de Literatura Inglesa II.
Ao que nos foi dito, esta situação dever-se-ia ao facto de, por um lado, a Faculdade se debater com enormes dificuldades de verbas e, por outro, às limitações impostas quanto ao alargamento dos quadros de pessoal docente.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que lhes seja prestada informação urgente sobre as medidas que eventualmente estarão a ser consideradas para dar resposta à situação atrás descrita e respectivo prazo de execução.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira.
Requerimento n.* 313/1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Grupo Wandschneider, composto por 4 empresas englobando cerca de 1500 trabalhadores, atravessa uma situação difícil, vivendo os trabalhadores sob uma ameaça constante de despedimento, com a agravante de terem os salários em atraso há vários meses.
Este grupo de empresas, situado no grande Porto, tem grande influência no desenvolvimento económico e social da região, havendo famílias inteiras nestas empresas que atravessam graves dificuldades económicas devido à situação existente.
Há 4 anos que se arrasta esta situação, apesar de estas empresas terem beneficiado de vários apoios financeiros da SEE tendo como objectivo a manutenção dos postos de trabalho e, até, a criação de novos e o pagamento dos salários em atraso.
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Estes objectivos não foram concretizados e a situação das empresas agrava-se cada vez mais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, as seguintes informações:
1) Vai esse Ministério providenciar o pagamento imediato dos salários em atraso?
2) Vai esse Ministério, tendo em conta os apoios financeiros dados a estas empresas, tudo fazer para manter os postos de trabalho?
3) Pensa esse Ministério solicitar à Inspecção--Geral de Finanças a feitura de uma rigorosa inspecção a essas empresas com o acompanhamento de representantes dos trabalhadores?
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986. — O Deputado do PCP, António Mota.
Requerimento n.° 314/IV (1.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
De acordo com a alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 98/84, de 19 de Março, o imposto de mais-valias passou, a partir de 1985, a ser receita dos municípios.
Acontece, porém, que, de acordo com informações obtidas de diversas câmaras municipais, este imposto não está a ser pago.
Atendendo a que o Ministério das Finanças informou a Comissão Parlamentar de Economia e Finanças da Assembleia da República que o valor cobrado relativo a este imposto atingiu em 1985 o montante de 1 500 000 contos, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, que, através do Ministério das Finanças, me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Montante global do imposto de mais-valias cobrado em 1984 e 1985;
2) Distribuição do imposto cobrado em 1984 e cobrado e pago em 1985, por município.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— A Deputada do PS, Helena Torres Marques.
Requerimento n.* 315/1V (1.')
E\.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
A 13 de Setembro de 1985 foi assinado um protocolo entre a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., e o Ministério do Equipamento Social pelo qual era relançado o projecto Alqueva.
Este projecto seria financiado através de verbas do FEDER e da EDP, prevendo-se que as obras se reiniciassem nos primeiros meses de 1986.
Atendendo a que não há informação sobre o andamento deste projecto, que é essencial para o desenvolvimento do Alentejo, em especial para o distrito de Beja, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do
Ministério da Indústria e Comércio, me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Data prevista para o reinício das obras pela EDP;
2) Montante do financiamento a obter através do FEDER.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986. — A Deputada do PS, Helena Torres Marques.
Requerimento n.° 316/lV (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério das Finanças, cópias dos últimos balancetes disponíveis (Outubro e Novembro) de cada uma das instituições de crédito nacionalizadas.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986. — O Deputado Independente do PS, António Barreio.
Requerimento n.° 317/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
; Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, elementos que permitam uma informação completa e clara sobre o processo de alienação da empresa FORE — Fábrica de óleos e Rações de Évora. Solicito, em particular, esclarecimentos sobre os seguintes aspectos:
a) Identificação das empresas concorrentes;
b) Demonstração das vantagens financeiras, económicas e sociais que conduziram à selecção de uma empresa concorrente;
c) Razões que levaram a não escolher uma empresa implantada na região de Évora;
d) Local, data e modo de liquidação dos montantes devidos pela concorrente seleccionada;
e) Destino das verbas pagas ou a pagar pela concorrente seleccionada.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— O Deputado Independente do PS, António Barreto.
Requerimento n.° 318/1V (1.")
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Defesa, elementos estatísticos actualizados relativos à ajuda financeira estrangeira destinada a fins militares e outros objectivos de defesa nacional referentes a cada um dos anos do período de 1980-1985. Solioito, em particular, as seguintes informações:
a) Montantes globais anuais;
b) Países de origem e respectiva repartição percentual anual;
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c) Destinos de ajuda por grandes grupos de despesa;
d) Repartição entre os diversos tipos de ajuda (empréstimo financeiro, dádiva, créditos ligados a aquisições, etc);
e) Repartição entre as várias modalidades institucionais (ajuda bilateral, unilateral, no quadro da NATO e outras);
/) Quais os tratados, acordos, contratos e outros actos legais ou diplomáticos ao abrigo dos quais se processaram as ajudas mencionadas durante o último quinquénio.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— O Deputado Independente do PS, António Barreto.
Requerimento n.' 319/1V (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério da Administração Interna, informações actualizadas sobre a publicação, pelas câmaras municipais, dos seus relatórios de contas. Em particular, solicito resposta às seguintes questões:
a) Quantas câmaras municipais publicaram relatórios de actividades e contas de gerência cm cada um dos anos de 1980 a 1984?
b) Quantas câmaras municipais entregaram as suas contas de gerência ao Tribunal de Contas em cada um dos anos de 1980 a 1984?
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— O Deputado Independente do PS, António Barreto.
Requerimento n.' 320/1V (1.°)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério das Finanças, informações estatísticas actualizadas, relativas aos anos de 1985, 1984 e 1985, sobre as despesas discriminadas do Fundo de Desemprego, do Fundo de Abastecimento e do Fundo de Garantias Cambiais.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— O Deputado Independente do PS, António Barreto.
Requerimento n: 321/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério da Educação e Cultura, informação sobre a situação legal actual e perspectivas para o futuro imediato relativas à equiparação ou equivalência de títulos académicos e universitários estrangeiros em Portugal e portugueses
no estrangeiro. Em particular, solicito resposta às seguintes perguntas:
a) Quais são as consequências para Portugal, se existem algumas, da integração na Comunidade Económica Europeia relativamente a equivalência de títulos académicos?
b) Mantém-se no futuro o actual processo de equivalência de licenciaturas e doutoramentos?
c) No caso de estarem previstas algumas mudanças, quais são as intenções do Governo?
d) Qual a posição actual do Governo Português relativamente à Convenção Europeia sobre Equivalência de títulos Académicos? No caso de tal Convenção vir a ser ratificada, quando se espera que tal aconteça? E quais serão as consequências? Manter-se-á o actual processo de equivalência?
e) Num e noutro caso (CEE e Convenção Europeia) quais são as garantias de reciprocidade relativas à equivalência de títulos académicos portugueses no estrangeiro?
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986. — O Deputado Independente do PS, António Barreto.
Requerimento n.' 322/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, informações sobre as consequências imediatas da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia relativamente aos regulamentos e condicionamentos da exportação de vinho do Porto. Solicito em particular respostas às seguintes perguntas:
a) Que medidas vai o Governo tomar para assegurar, desde 1 de Janeiro de 1986, a liberdade de comércio de vinho do Porto, incluindo a capacidade de exportação por parte de produtores autónomos?
b) Que medidas vai o Governo tomar a fim de assegurar, ao abrigo do princípio da liberdade de comércio, o exercício do direito de exportação do vinho do Porto, por parte dos produtores autónomos, directamente a partir das suas adegas do Douro?
c) Tendo em conta as normas comunitárias relativas à liberdade do comércio e à capacidade de exportação dos produtores, que medidas vai o Governo tomar a fim de manter e assegurar os controles de qualidade relativamente aos produtores autónomos que se espera venham muito brevemente iniciar a exportação dos seus produtos?
d) Qual a legislação relativa à produção e ao comércio de vinho do Porto que entende o Governo mudar a breve prazo com vista a tomar compatíveis o sistema legal português e o or-denato comunitário e particularmente a evitar previsíveis conflitos legais?
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— O Deputado Independente do PS, António Barreto.
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Requerimento n.* 323/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — A região da Beira Alta constitui uma das mais empreendedoras e dinâmicas regiões do País, ofere-. cendo em simultâneo inesgotáveis potencialidades turísticas.
São conhecidas as espectaculares belezas naturais, de Tondela a Penadono, de Cinfães a Mangualde, de Vouzela a Tabuaço, de Lamego a Viseu.
São igualmente conhecidas e procuradas as múltiplas estâncias termais, de São Pedro do Sul a Caldas de Felgueiras, de Alcafache à Cavaca.
Da mesma forma, as suas montanhas e serras, possuidoras de uma fauna e flora ricas e variadas, que urge preservar, constituem motivo de admiração para todos os que as visitam, mostrando-se altamente adequadas à prática do turismo de montanha e manifestações congéneres e complementares.
A numerosa rede fluvial, as magníficas lagoas e as albufeiras das grandes barragens constituem outro forte atractivo, possibilitando a prática de numerosas actividades desportivas e de ocupação de tempos livres.
Importa acrescentar que toda a região está repleta de antigas casas senhoriais e mansões seculares, susceptíveis de proporcionarem um grande desenvolvimento do turismo de habitação.
Há ainda a referir que esta região, mais do que qualquer outra no País, possui monumentos históricos em grande quantidade e de elevado valor. Além de dispor de um artesanato notável, de inúmeros grupos recreativos e folclóricos de méritos internacionalmente reconhecidos e de uma gastronomia única em Portugal.
2 — Pode pois afirmar-se que a região da Beira Alta constitui um caso de excepcional vocação para a actividade turística nas suas múltiplas formas.
No entanto, pouco tem sido feito ao longo dos anos pelo aproveitamento deste enorme potencial, muito embora haja. que reconhecer os esforços nesse sentido levados a cabo pelos autarcas da região.
O poder central tem lamentavelmente continuado a privilegiar as zonas litorais, muitas delas completamente degradadas e sem qualquer possibilidade de poderem responder com eficácia às exigências dos investidores e às necessidades dos turistas.
Ê uma situação que não pode manter-se.
3 — Através dos órgãos de comunicação social tem sido referido, nos últimos meses, o interesse de grupos de investidores norte-americanos em poderem vir concretizar em Portugal projectos de grande envergadura no domínio do turismo.
Destaco o caso do «Projecto Disneylândia» (ao que parece, definitivamente decidido a favor da França) e também projectos do mesmo tipo, envolvendo a instalação de parques de diversões, obedecendo a temáticas diversas.
. Dentro destes, tem sido mencionado, em especial, um projecto visando a instalação de um parque de diversões relativo à temática dos descobrimentos.
Apesar.de o potencial turístico da região da Beira Alta poder e dever ser aproveitado através de projectos de múltipla natureza, a eventualidade da existência de um com as características apontadas justifica que sejam requeridas ao Governo as informações indispen-
sáveis em ordem ao seu aproveitamento em termos regionais e nacionais.
Tanto mais que algumas autarquias da região tomaram já iniciativas inequivocamente demonstrativas do interesse em avançar neste sentido.
Cito o caso da Assembleia Municipal de Tondela, onde foi aprovada, por unanimidade, uma moção de candidatura a um projecto daquele tipo, ao mesmo tempo que se desencadeavam contactos com todos os municípios vizinhos.
4 — Em face da importância do assunto e considerando o seu inegável impacte no desenvolvimento das potencialidades turísticas da região da Beira Alta, solicito a V. Ex.a; Sr. Presidente, que, através do Sr. Pri; meiro-Ministro e da Secretaria de Estado do Turismo, sejam prestadas as seguintes informações:
Existe ou não em estudo, com conhecimento ou participação do Governo, algum projecto de investimento estrangeiro na área do turismo contemplando a instalação no nosso país de parques de diversões do tipo Disneylândia?
Em caso afirmativo, existe disponibilidade para, do lado do Governo, se vir a contemplar a hipótese de tal parque ser sediado na região ca Beira Alta e, nomeadamente, no eixo Mortá-gua-Santa Comba Dão-Tondela-Viseu?
Em caso negativo, tem o Governo projectos, a; curto e médio prazos, que representem uma clara aposta no desenvolvimento das potencialidades turísticas da região da Beira Alta?
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PS, Raul Bordalo Junqueiro.
Requerimento n.* 324/IV (1.°)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Por duas vezes, no âmbito da anterior legislatura da Assembleia da República, solicitei informações a que não foi dada qualquer resposta.
Volto assim a repor a mesma questão, nos precisos termos em que pela primeira vez a coloquei, actualizando tão-somente a data dos elementos de que necessito.
2 — O tempo de austeridade, a crise e inclusivamente a fome existente não parecem afectar os clubes de futebol.
Não só não se dispensaram de contratar jogadores estrangeiros em condições de transferência de divisas não totalmente esclarecidas, como parecem neles abundar «sinais exteriores de riqueza» dificilmente compreensíveis para a generalidade dos cidadãos.
Tendo em atenção as notícias veiculadas pela comunicação social sobre as verbas envolvidas nas últimas «transferências» de jogadores de futebol, requeiro ao Governo, pelos Ministérios das Finanças, da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social, nos termos constitucionais e regimentais, as seguintes informações:
1) Quais foram nos anos de 1982, 1983, 1984 e no 1.° semestre de 1985 as importâncias entregues pelos clubes de futebol da 1Divi-
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são Nacional —com a indicação do número total de futebolistas a que correspondem— e referentes a:
a) Imposto profissional;
6) Previdência e Fundo de Desemprego;
2) Tendo em atenção as reformas que recebem, qual é o número aproximado de cidadãos portugueses que, ao longo de 40 anos de trabalho, receberam salários de montante igual ou superior a:
d) 30 000 contos;
b) 40 000 contos;
3) Quais foram os subsídios — directos ou em terrenos, instalações, etc. — atribuídos aos clubes desportivos da 1Divisão Nacional nos últimos 10 anos.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PRD, Magalhães Mota.
Requerimento n.' 32S/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Têm vindo os órgãos de comunicação social a noticiar sucessivos cancelamentos de voos da TAP — Air Portugal por razões que se prendem com falta de tripulação. Supomos que as anomalias verificadas incidem principalmente no pessoal de cabina — PNC.
Como é evidente, tal situação acarreta enormes prejuízos para a transportadora nacional, causa incómodos aos passageiros e cria perturbações nas relações do nosso país com as ex-colónias e no tráfego com as regiões autónomas.
Afim de podermos estar perfeitamente identificados com esta situação, o deputado signatário vem, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao conselho de gerência da TAP — Air Portugal, com a maior brevidade possível, as seguintes informações:
1) Quantos voos da TAP foram cancelados por motivos que se prendem com o PNC durante 1985, c nomeadamente no mês de Dezembro de 1985, bem como a percentagem deste cancelamento em relação ao número total de voos programados?
2) Qual o número de cancelamentos de serviço em classe executiva por falta do PNC?
3) Qual o valor estimado para os prejuízos causados por este tipo de cancelamentos?
4) Quais 2s razões que estão na origem destas anomalias?
5) A recente criação da empresa Air-Atlantis tem a haver com este assunto?
6) Qual a idade média dos tripulantes comerciais, bem como as de outras companhias aéreas estrangeiras?
7) Qual o índice de absentismo do PNC?
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PRD, Vasco Marques.
Requerimento n.° 326/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em 1983, por decisão governamental, foram encerrados os matadouros públicos de Santarém e Cartaxo, passando a concentração dos abates a ser feita no matadouro privado da Casa Carnes Nobre, tendo para o efeito sido celebrado um contrato-programa entre a Junta Nacional de Produtos Pecuários e a firma referida (Carnes Nobre).
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura e Pescas:
Em que condições foi celebrado e quais os termos do contrato-programa celebrado entre a Junta Nacional de Produtos Pecuários e a Casa Carnes Nobre;
Em que ponto se encontra a criação de um matadouro regional em Santarém capaz de servir não só esse concelho mas também os concelhos de Almeirim, Alpiarça, Cartaxo, Rio Rio Maior e Salvaterra de Magos.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.
Requerimento n.' 327/IV (1.°)
Ex.m* Sr. Presidente da Assembleia da República:
Têm-me diversos cidadãos alertado para o facto de o Hospital Distrital de Santarém não aceitar a marcação de consultas via telefónica, telegráfica ou por carta.
Tal decisão acarreta a inúmeros cidadãos diversos transtornos e despesas, além de considerável perda de tempo, tendo-se em conta a extensão do distrito de Santarém.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde:
Saber quais as razões e fundamentos para a administração do Hospital de Santarém não aceitar a marcação de consultas pelas vias acima mencionadas.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.
Requerimento n.' 328/IV (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
São as emissões da Telescola recebidas a preto e branco, perdendo muito do efeito pretendido nas matérias ministradas, mas com especial incidência nas disciplinas de Estudos Sociais, História, Ciências e Português.
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II SÉRIE — NÚMERO 18
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura:
Se está prevista (e em que prazo temporal) a substituição dos aparelhos de recepção das emissões a preto e branco por aparelhos a cor.
Assembleia da República, 6 de laneiro de 1986.— C Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.
Requerimento n.' 329/IV (1.°)
Ex.010 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Secretaria de Estado das Pescas o seguinte esclarecimento:
A Companhia Portuguesa de Pescas foi extinta pelo Decreto-Lei n.° 139/84, de 7 de Maio, e encontra-se em fase de liquidação.
A reactivação do estaleiro do Olho de Boi, processada em Novembro de 1984, tinha como objectivo a realização da reparação dos navios da CPP que haviam sido reservados pelo Estado e entregues à SNAB para exploração e rentabilização.
Em 30 de Novembro de 1985 os trabalhos de reparação foram suspensos e os contratos de trabalho a prazo dos trabalhadores não foram renovados.
Como pensa o Governo resolver esta situação tão preocupante, sabendo que a grande maioria dos trabalhadores não tem ainda idade para se reformar pela Previdência e existindo na empresa alguns trabalhadores com mais de 40 anos ao serviço da CPP?
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986. — O Deputado do PRD, Carlos Ganopa.
Requerimento n.° 330/IV (1-°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando a importância da actividade desenvolvida pelo corpo de bombeiros de Canas de Senhorim;
Considerando os relevantes serviços prestados à comunidade em múltiplas circunstâncias, de todos conhecidas, como na ainda recente tragédia de Alcafache;
Considerando a necessidade da existência de infra--estruturas capazes de apoiarem a actividade deste corpo de bombeiros, com destaque para o respectivo quartel;
Considerando as limitações das instalações actuais, que podem comprometer o normal funcionamento e treino dos bombeiros de Canas de Senhorim;
Considerando que desde 28 de Dezembro de 1984 se encontra aprovado, através da DGERU, um projecto de ampliação do quartel actual:
Solicito a V. Ex.a que, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, seja prestada a informação relativa à data prevista de implementa-
ção do projecto de ampliação do quartel de bombeiros de Canas de Senhorim.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986. — O Deputado do PS, Raul Bordalo Junqueiro.
Requerimento n." 331/IV (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando a importância da actividade desenvolvida pela generalidade das associações desportivas, recreativas e culturais do nosso país;
Considerando o papel de insubstituível valor que vem sendo levado a cabo pela Associação Desportiva e Cultural de Vila Chã do Monte, no sentido da promoção da qualidade de vida da população a que se dirige;
Considerando a grande participação popular nas actividades desta Associação e o desejo expresso de construírem uma sede condigna para a mesma;
Considerando que, sem apoios oficiais, as populações deram início às respectivas obras;
Considerando que o ministro do Equipamento Social do anterior governo despachou favoravelmente o pedido de comparticipação do Estado naquelas obras;
Considerando que existe na DGERU, sob o processo n.° 32 ERU/85, o respectivo projecto:
Solicito a V. Ex.a que, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, seja informado sobre o estado actual do pedido de comparticipação nas referidas obras e sobre a data prevista de concessão do mesmo.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PS, Raul Bordalo Junqueiro.
Requerimento n.° 332/SV (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando a importância da actividade desenvolvida pelo Grupo Desportivo e Recreio de Canas de Senhorim;
Considerando a população a que se dirige e o número significativo de praticantes e aderentes com que conta;
Considerando que, sem apoios oficiais, foi dado início pela população às obras de construção do complexo desportivo;
Considerando a indispensabilidade da comparticipação do Estado em projectos deste tipo, que são fundamentais para a melhoria da qualidade de vida dos habitantes;
Considerando a existência de projectos já entregues na DGERU que mereceram a concordância do anterior ministro do Equipamento Sociaí:
Solicito a V. Ex.a que, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, seja prestada informação sobre o estado actual do processo, assim como da data prevista para a concessão das verbas a comparticipar.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PS, Raul Bordalo Junqueiro.
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7 DE JANEIRO DE 1986
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Requerimento n.° 333/IV (1.°)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em visita que recentemente efectuámos à Faculdade de Letras de Lisboa pudemos verificar que as instalações se encontram extremamente degradadas, chegando a atingir situações de perigosidade em virtude de o edifício principal estar a dar de si, como se pode ver pelas fissuras que aumentam nas paredes.
A situação não é nova e para ela já havíamos chamado a atenção em 5 de Dezembro de 1984, através do requerimento ao Governo n.° 495/III, publicado no suplemento ao Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 26, de 6 de Dezembro de 1984. Entretanto nada se alterou!
De acordo com as informações que pudemos obter e com a nossa própria constatação no local, o problema tem vindo a agravar-se, apesar de para ele já terem sido alertadas, por diversas vezes, as entidades responsáveis pela conservação do edifício, sem que, no entanto, algo tenha sido feito para que ele possa ser debelado.
Como nos foi referido pelo conselho directivo da Faculdade, o edifício começou a dar de si quando se iniciaram as obras de construção da Faculdade de Ciências na Cidade Universitária. Na origem de tal facto, ao que nos foi dito, estaria uma deslocação de terras, provocada pela abertura de grandes buracos para os alicerces do novo edifício (situado mais abaixo que a Faculdade de Letras), dado que os terrenos são extremamente arenosos. Os motivos de alarme vieram agravar-se face ao início das obras de construção do edifício da Torre do Tombo (situado no enfiamento da Faculdade de Letras no sentido descendente), para o qual estão previstos cerca de 6 andares subterrâneos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que lhes sejam prestadas as seguintes informações:
1) Por que motivo não foram ainda tomadas as medidas urgentes que a situação reclama face ao estado de perigosidade em que o edifício se encontra, confirmado, aliás, por técnicos que já se deslocaram ao próprio local?
2) Está prevista a realização de obras de conservação e reparação das instalações da Faculdade de Letras de Lisboa? Em caso de resposta afirmativa, para quando a sua execução?
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira.
Requerimento n.» 334/IV (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
l Ao abrigo das disposições constitucionais e regi-i mentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que seja prestada informação sobre as razões que estiveram na
origem da não inclusão das Faculdades de Psicologia e Ciências da Educação no processo de formação de professores.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira.
Requerimento n.° 335/IV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que lhes sejam prestadas as seguintes informações:
1) Que motivos estão na origem da não consideração da licenciatura em Psicologia como habilitação suficiente para a docência nos estabelecimentos de ensino não superior?
2) Estão previstas medidas tendentes a alterar a actual situação?
3) Caso a resposta ao ponto anterior seja afirmar tiva, quando irão tais medidas ser implementadas?
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira.
Requerimento n.' 336/1V (1.')
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em visita que recentemente efectuámos à Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Lisboa pudemos verificar, em diálogo travado com elementos do conselho directivo e da associação de estudantes daquele estabelecimento de ensino, a profunda preocupação quanto às dificuldades actualmente sentidas pelos alunos que concluem os seus cursos em ter acesso a postos de trabalho.
Um dos aspectos focados foi o da necessidade de consideração da disciplina de Psicologia, em termos dos currículos do ensino secundário, enquanto disciplina obrigatória. Segundo me foi referido, trata-se de uma reivindicação conjunta das Faculdades de Psicologia de Coimbra, Lisboa e Porto.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que lhes sejam prestadas as seguintes informações:
1) Tenciona o Ministério considerar positivamente a reivindicação das Faculdades de Psicologia?
2) Por que razão e com que motivos não foi ela ainda contemplada até ao presente momento?
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira.
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II SÉRIE — NÚMERO 18
Requerimento ri.* 337/IV (1.°)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Decreto-Lei n.° 529/80, de 5 de Novembro, criou as Faculdades de Psicologia e Ciências da Educação, nas Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto, prevendo, no seu artigo 3.°, n.° 1: «As Faculdades dão acesso a todos os graus atribuídos pelas universidades portuguesas.»
Tal disposição não tem, contudo, vindo a ser aplicada na sua totalidade, uma vez que, decorridos mais de 5 anos sobre a publicação do decreto-lei acima referido, continua sem obter aprovação governamental a proposta de criação da licenciatura em Ciências da Educação. Isto mesmo nos foi referido por elementos do conselho directivo da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação de Lisboa em visita que recentemente efectuámos àquele estabelecimento de ensino.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que lhes sejam prestadas as seguintes informações:
1) Por que razão não foi ainda aprovada a criação da licenciatura em Ciências da Educação nas Faculdades de Psicologia e Ciências da Educação?
2) Face à legislação em vigor, tenciona o Ministério proceder à sua rápida aprovação? Caso a resposta seja afirmativa, qual o prazo previsto para a concretização de tal medida?
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira.
Requerimento n.* 338/iV (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os lugares de quadro para psicólogos em estabelecimentos públicos de prestação de cuidados de saúde no nosso país são escassos. Uma tal situação vem-se mantendo ao longo dos anos, apesar das múltiplas recomendações internacionais que apontam para a necessidade de existência de lugares de psicólogos em tais estabelecimentos que possam acompanhar, por um lado, os cidtdãos que a eles têm de recorrer e, por outro, a actividade dos próprios estabelecimentos.
Acresce que continuam por definir as carreiras de tais profissionais quando integrados em tais estabelecimentos.
Estruturas associativas de psicólogos e as próprias Faculdades de Psicologia têm vindo a bater-se pela alteração do actual status quo sem que, no entanto, se tenham operado modificações significativas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através do Ministério da Saúde, que lhes sejam prestadas as seguintes informações:
1) Qual o número de lugares de psicólogos nos quadros dos estabelecimentos públicos de
prestação de cuidados de saúde e qual a sua distribuição caso a caso?
2) Prevê o Governo que tais quadros venham a ser alargados? Em caso de resposta afirmativa, quando pensa o Governo concretizar tal alargamento?
3) Há projectos quanto à definição da carreira de psicólogo nos estabelecimentos acima referidos ej ém caso de resposta afirmativa, que projectos existem no concreto?
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira — Vidigal Amaro.
POLÍCIA JUDICIARIA DIRECTORIA-GERAL
Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Justiça:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 3/1V (1.°), do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre as instalações da Polícia Judiciária.
Cumpre-me informar V. Ex." que, neste momento, o grupo de trabalho designado para o efeito se encontra a proceder ao estudo da reformulação das instalações da Polícia Judiciária, sendo um dos casos a solucionar o da exiguidade dos compartimentos destinados ao piquete.
Com os melhores cumprimentos.
Directoria-Geral da Polícia Judiciária, 2 de Dezembro de 1985. — O Director-Geral, José Marques Vidal.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.* o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 8/IV (1.°), do Deputado Magalhães Mota (PRD), solicitando publicações oficiais.
Com referência ao ofício n.° 39/85, de 19 de Novembro, tenho a honra de junto remeter a V. Ex." a documentação solicitada pelo Sr. Deputado Magalhães Mota (a).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 16 de Dezembro de 1985. —O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
(a) A documentação referida foi entregue ao deputado.
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7 DE JANEIRO DE 1986
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ministério da defesa nacional
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 49/IV (1.*), do deputado António Rodrigues Costa (PRD), acerca do projecto de abertura ao tráfego civil da Base Aérea de Monte Real e das medidas a tomar nesse sentido.
Relativamente ao assunto enviado a coberto da referência, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Defesa Nacional de informar V. Ex.a do seguinte:
1 — Por despacho conjunto de S. Ex." os Srs. VPM/ MDN e Ministro do Equipamento Social, de 20 de Junho de 1985, inserto no Diário da República, 2." série, n.° 157, de 11 de Julho de 1985, foi constituído um grupo de trabalho para proceder a uma análise mais profunda do projecto, quer do ponto de vista técnico, quer económico, na sequência dos estudos já realizados sobre a eventual utilização do Aeródromo de Monte Real pela aviação civil.
2 — o referido grupo de trabalho iniciou as suas funções em 18 de Setembro de 1985, tendo vindo até à presente data a efectuar uma série de reuniões, a última das quais teve lugar em Monte Real em 15 de Novembro. Nas referidas reuniões o assunto tem vindo a ser analisado nos seus múltiplos aspectos, tendo sido nomeadamente definidas a metodologia a seguir e a atribuição de tarefas sectoriais, estando presentemente em curso uma fase intensa de pesquisa e recolha de dados.
3 — O estudo a apresentar deverá estar concluído em 31 de Março de 1986, considerando que, por razões alheias ao referido grupo de trabalho, o processamento de nomeação dos seus membros sofreu um atraso de cerca de dois meses e meio em relação ao prazo inicialmente previsto.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 16 de Dezembro de 1985. — Pelo Chefe do Gabinete, Alberto Porfírio, brigadeiro.
Despacho
Ao abrigo do disposto no artigo 10.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, nomeio, em comissão de serviço, com efeitos a partir de 25 de Novembro de 1985, para exercer o cargo de adjunta do meu Gabinete a consultora jurídica assessora do quadro do Ministério da Administração Interna Luísa Maria de Barros Brandão Proença.
Assembleia da República, 26 de Novembro de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Amaral.
Avisos
Por despacho de 13 de Dezembro corrente do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático (PRD):
Licenciada Eugênia Maria Calado Ferreira Morgado — nomeada, em comissão de serviço, como adjunta do. referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir do dia 1 de Dezembro corrente. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 26 de Dezembro de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Por despacho de 22 de Novembro último do Presidente da Assembleia da República, anotado pelo Tribunal de Contas em 2 do corrente mês:
Alípio Dantas de Oliveira — exonerado, a seu pedido, do cargo de motorista de ligeiros de 1." c/asse do quadro do pessoal da Assembleia da República, a partir de 14 de Outubro findo, por ter tomado, nessa data, posse do lugar de encarregado do serviço automóvel do mesmo quadro.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 17 de Dezembro de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
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PREÇO DESTE NÚMERO 196$00
Depósito legal n.° 8819/85
Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.
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