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II Série — Suplemento ao número 20

Sábado, 11 de Janeiro de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1984)

SUMÁRIO

Relatório e contas da Junta do Crédito Público relerentes ao ano económico de 1984

De harmonia com o disposto na alínea d) do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa e em obediência ao preceituado no n.° 8 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 42900, de 5 de Abril de 1960, na nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 38/76, de 19 de Janeiro, a Junta do Crédito Público tem a honra de apresentar à Assembleia da República as contas da Bua gerência do ano de 1984, que foram oportunamente remetidas ao Tribunal de Contas para julgamento.

As contas são apresentadas em 18 mapas e precedidas de um relatório explicativo, no qual se incluem diversos mapas anexos e as disposições legais publicadas durante o ano a que dizem respeito, que se relacionam com as actividades da Junta do Crédito Público.

SUMÁRIO RELATÓRIO I

Divida pública a cargo da Junta

1 — Movimento da dívida durante a gerência:

A) Consolidados;

8) Renda perpétua;

C) Certificados especiais de dívida pública;

D) Obrigações do Tesouro e outros empréstimos amortizáveis internos; £) Certificados de aforro;

F) Dívida externa;

G) Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos.

2 — Fundo de Regularização da Dívida Publica.

3 — Fundo de Renda Vitalícia.

4 — Projecção de encargos da dívida pública.

II

Actividades da Junta

5 — Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência.

6 — Votos de conformidade da Junta.

III

Contas da gerencia

7 — Contas da Junta do Crédito Público.

8 — Contas do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

9 — Contas do Fundo de Renda Vitalícia.

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ANEXOS AO RELATÓRIO A) Mapas

N." 1 — Dívida pública existente no final das gerências de 1945 a 1984.

N'.° 2—Distribuição geográfica dos certificados da renda vitalícia nos anos de 1982 a 1984 (em 31 de Dezembro).

N.° 3 — Representação da dívida pública efectiva em 31 de Dezembro de 1984.

lv° 4 — Distribuição da propriedade da dívida pública segundo os possuidores e a forma de representação.

N.° 5 — Cotações médias da Bolsa de Lisboa no ano de 1984.

N.° 6 — Cotações médias da Bolsa de Lisboa (consolidados) nos anos de 1982 a 1984.

N.° 7 —Cotações médias da Bolsa de Lisboa (obrigações do Tesouro) nos anos de 1982 a 1984.

N.° 8 — Cotações médias da Bolsa de Lisboa (dívida externa — Conversão de 1902) nos anos de 1982 a 1984.

B) Legislação e obrigações gerais (Ordem cronológica)

Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1984 (articulado referente às autorizações dos empréstimos a emitir) (com a rectificação introduzida em declaração publicada no Diário da República, I.* série, n.* 30, de 4 de Fevereiro de 1984).

Decreto-Lei n.° 2-A/84, de 4 de Janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 4 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 4 milhões de marcos, 4,5 % —1983 (Nazaré II)». complementar do empréstimo de 173 milhões de marcos, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.° 490-A/79, de 19 de Dezembro.

Decreto-Lei n.* 2-B/84, de 4 de Janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 12 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 12 milhões de marcos, 4,5%—1983 (Peniche)» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Decreto-Lei n.° 2-C/84, de 4 de Janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 15 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 15 milhões de marcos, 43%—1983 (Figueira da Foz II), complementar do empréstimo de 173 milhões de marcos, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.° 490-C/79, de 19 de Dezembro.

Decreto-Lei n.° 2-D/84, de 4 de Janeiro, que dá nova redacção ao artigo 6." do Decreto-Lei n." 353/85, de 17 de Agosto, ao artigo 6* do Decreto-Lei n* 378/83, de 12 de Outubro, e ao artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 379/83, de 12 de Outubro (datas e montantes das amortizações dos empréstimos autorizados por cada um destes diplomas).

Decreto-Lei n." 2-E/84, de 4 de Janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 4 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 4 milhões de marcos, 43 % —1983 (Póvoa de Varzim)», e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Decreto-Lei n.* 2-F/84, de 4 de Janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 32 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 12 milhões de marcos, 43 % —1983 (Portimão)», e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Portaria de 23 de Dezembro de 1983 publicada no Diário da República, 2.* série, n.° 19, de 23 de Janeiro de 1984, que autoriza a Junta do Crédito Público, a emitir, no ano económico de 1984, certificados de aforro, série A, até ao montante de 3 400 000 000$ (com. a rectificação ao n.° 1, publicada no Diário da República, 2.* série, n* 36, de 11 de Fevereiro de 1984).

Decreto-Lei n.° 34-A/84, de 24 de Janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes japoneses.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações da Tesouro, FIP— 1983» no montante de 6 milhões de contos.

Obrigação geral do empréstimo externo de 5000 milhões de ienes japoneses, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 34-A/84, de 24 de Janeiro, e representada por 500 obrigações, do valor nominal de 10 milhões de ienes cada uma.

Decreto-Lei n* 52/84, de 15 de Fevereiro, que estabelece es condições em que nos processos de execução fiscal os excutados podem requerer a extinção da dívida exequenda e acrescido através da dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.

Despacho Normativo n* 42/84, de 27 de Fevereiro, que esclarece dúvidas nos termos do n." 16.* da Portaria n.° 885/82, de 20 de Setembro, que esclarece dúvidas de interpretação suscitadas pela Portaria n.° 43/81, de 15 de Janeiro (indemnizações).

Decreto-Lei tu" 81-B/84, de 12 de Março, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, representado por títulos com taxa de juro variável (floating rate notes), a subscrever por um consórcio bancário internacional, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

Obrigação geral do empréstimo externo de 100 milhões de dólares, representada por títulos do valor de 10 000 dólares cada um.

Lei n." 5/84, de 7 de Abril, que procede a alteração do artigo 23* da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

Decreto-Lei n.° 132/84, de 30 de Abril, que autoriza a emissão de uma promissória no valor de 12 909 782 187$10 destinada a substituir parte da importflncia em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização, em termos de direitos de saque especial, dos haveres em escudos do referido organismo.

Decreto-Lei n.° 134/84, de 2 de Maio, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário internacional de 258 milhões para 376,6 milhões de direitos de saque especiais.

Decreto-Lei n* 171/84, de 23 de Maio, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trienal, 1984».

Despacho Normativo n.* 111/84, de 26 de Maio. que fixa valores provisórios de indemnização pela nacionalização de diversas empresas.

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Decretc-Lei n.° 185/84, de 29 de Maio, que autoriza a emissão de duas promissórias, no valor cada uma de 354 659 305$, destinadas ao pagamento da subscrição adicional e voluntária de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento, correspondente a 10 milhões de unidades de conta do Fundo.

Portaria n." 322/84, de 30 de Maio, que cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público um lugar de assessor, letra C.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trienal— 1984», no montante de 20 milhões de contos.

Decreto-Lei n.° 210-A/84, de 29 de Junho, que estabelece as condições em que é emitido o empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — F1P, 1984».

Decreto-Lei n.° 236/84, de 12 de Julho, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 1.' série».

Decreto-Lei n.° 237/84, de 12 de Julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 2.* série».

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, FlP —1984», no montante de 20 milhões de contos.

Decreto-Lei n.° 274-A/84, de 9 de Agosto, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes japoneses, representado por obrigações, a subscrever, sem oferta pública, por instituições financeiras japonesas, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

Decreto-Lei n.° 277/84, de 10 de Agosto, que autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 11 359 906 617$60, destinada a substituir a importância em moeda nacional paga ao Fundo Monetário Internacional para a realização do aumento da quota de Portugal referido no artigo 1* do Decrelo--Lei n." 134/84, de 2 de Maio.

Portaria de 10 de julho de 1984, publicada no Diário da República, 2." série, n." 185, de 10 de Agosto de 1984, que autoriza a Junta do Crédito Público a efectuar novas emissões de certificados de aforro da série A, até ao montante de 2 500 000 000$, no decurso do ano económico de 1984.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo—1984, 1.* série», no montante de 7 milhões de contos.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo —1984, 2." série», no montante de 13 milhões dc contos.

Obrigação geral do empréstimo externo de 5000 milhões de ienes japoneses, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 274-A/84, de 9 de Agosto, e representada por 500 obrigações, do valor nominal de 10 milhões de ienes cada uma.

Decreto-Lei n.° 310-A/84, de 25 de Setembro, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno amortizável, até à quantia máxima de 111 milhões de contos, autorizado pela alínea c) do n." 2 do artigo 3." da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro.

Portaria n.° 767/84, de 27 de Setembro, que autoriza a lunta do Crédito Público a celebrar com o Banco Borges & Irmão acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável «Obrigações do Tesouro, FIP —1983».

Declaração da Presidência do Conselho de Ministros, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.' série, n.° 234, de 9 de Outubro de 1984, que rectifica o Decreto-Lei n." 274-A/84, de 9 de Agosto.

Despacho Normativo n.° 159/84, de 20 de Outubro, que fixa os valores provisórios de indemnização pela nacionalização de diversas empresas e altera os Despachos Normativos n.°* 112/79 e 145/80.

Obrigação geral que altera a condição 3.' da obrigação geral publicada no suplemento ao Diário da República, 2* série, n.° 202. de 31 de Agosto de 1984.

Aviso da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, publicado no Diário da República, 2° série, n.° 263, de 13 de Novembro de 1984, que procede a um ajustamento das rendas vitalícias, série A.

Decreto-Lei n." 367-A/84, de 26 de Novembro, que fixa as condições de emissão das promissórias «Capital inter-regional» e «Fundo para Operações Especiais» relativas ao pagamento da 1.* quota da participação de Portugal na 6.* reconstituição de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Decreto-Lei n.° 367-B/84, de 26 de Novembro, que autoriza o Fundo de Turismo e emitir 1 milhão de obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma. destinadas a subscrição pública e representadas por títulos de 1 a 10 obrigações ou certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

Lei n.° 34/84, de 5 de Dezembro, que altera o Orçamento do Estado para 1984.

Decreto-Lei n." 391/84. de 18 de Dezembro, que autoriza a emissão de uma promissória no valor de 4 615 624 678$. destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga no Fundo Monetário Internacional, para actualização, em termos de direitos de saque especial, dos haveres em escudos do referido organismo.

Decreto-Lei n.° 392-A/84, de 21 de Dezembro, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno amortizável autorizado pelo artigo 3." da Lei n.° 34/84, de 5 de Dezembro, que corresponderá a obrigações do valor nominal de 10 000$ cada uma, até à quantia máxima de 37 milhões de contos.

Decreto-Lei n.° 392-B/84, de 21 de Dezembro, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido o (empréstimo interno amortizável autorizado pelo artigo 2." da Lei n.° 34/84, de 5 de Dezembro, que corresponderá a obrigações do valor nominal de 10000$ cada uma, até à quantia máxima de 118 milhões de contos.

Declaração da Presidência do Conselho de Ministros, publicada no suplemento ao Diário da República, \.' série, n." 301, de 31 de Dezembro de 1984, que rectifica o Decreto-Lei n.° 367-B/84, de 26 de Novembro.

CONTAS

A) Da Junta do Crédito Público

N' 1 — Síntese Aas contas An

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N.' 9 —Contas diversas.

N.* 10 — Fundo de Regularização da DfVida Pública. N.° 11 —Fundo da Renda Vitalícia. N.» 12 —Encargos de administração.

B) Do Fundo de Regularização áa Divida Públk*

N.° I —Balanço em 31 de Dezembro de 1984. N° 2 — Conta da gerencia relativa ao ano de 1984. N' 3 — Movimento da carteira de títulos.

C) Do Fimdo de Renda Vitalícia

N* 1 —Balanço em 31 de Dezembro de 1984. N* 2 —Conta de gerência relativa ao ano de 1984. N* 3 — Movimento da carteira de títulos.

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RELATÓRIO

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Dívida pública a cargo da Junta

1 — Movimento da dívida durante a gerência

A) Consolidados. — Não foi efectuada na gerência de 1984, qualquer emissão de consolidados.

O quadro i apresenta as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos consolidados existentes e, quanto às obrigações em circulação, as variações verificadas em 1984. O quadro mostra também as quantidades de obrigações que estavam incorporadas no Fundo de Regularização da Dívida Pública e no Fundo de Renda Vitalícia no final da gerência.

QUADRO i Consolidados

(Quantidade de obrlgcções)

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(a) Valor nominal de 1000$. (*) Valor nominal de 2000$.

O valor nominal correspondente às variações registadas neste quadro exprime uma diminuição global de 16 791 contos.

As quantias entregues pelo Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de juros de consolidados em circulação foram:

Conto»

Em 1984 ............................................................................. 148 977

Em 1983 ............................................................................. 150 044

Em 1982 ............................................................................. 150 774

B) Renda perpétua. — Os valores recebidos para conversão em renda perpétua em 1984 foram de 16 536 contos nominais de consolidados, não tendo sido recebida qualquer importância em numerário.

As importâncias entregues pelo Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de encargos de certificados de renda perpétua em circulação foram:

Contos

Em 1984 ............................................................................. 22 176

Em 1983 ............................................................................. 21 955

Em 1982 .............................................................................. 21 754

Os encargos anuais dos certificados de renda perpétua em circulação no fim dos últimos 5 anos atingiram os montantes seguintes:

Conto;

Em 31 de Dezembro de 1984 ...................................................... 22 820

Em 31 de Dezembro de 1983 ................................................... 22 313

Em 31 de Dezembro de 1982 ................................................... 22 175

A renda perpétua em circulação no fim do ano de 1984 encontrava-se distribuída pelas seguintes classes de instituições proprietárias:

Conto*

Asilos ou lares, creches, patronatos, reformatorios e outras instituições

congéneres ..................................................................... 11 296

Autarquias........................................................................... 489

Estabelecimentos de ensino ...................................................... 1 341

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Conto»

Hospitais ............................................................................. 1 328

Instituições mutualistas............................................................ 21

Irmandades e confrarias ......................................................... 349

Misericórdias ........................................................................ 5 782

Ordens terceiras .................................................................... 828

Instituições diversas ............................................................... 1 386

22 820

A este encargo anual de renda perpétua corresponde o valor actual de ...... 180 381

Como o valor actual em 31 de Dezembro de 1983 era de........................ 178 053

conclui-se ter-se registado em 1984 um aumento de .................................... 2 328

Este aumento resultou do seguinte:

Criação de rendas ................................................................. + 2 580

Diminuição ao Fundo de Regularização da Dívida Pública ............... + 6

Incorporação no Fundo de Regularização da Dívida Pública ............ — 258

+ 2 328

C) Certificados especiais de dívida pública. — Na gerência de 1984 não foi efectuada qualquer emissão de certificados especiais de dívida pública.

O quadro n mostra os totais emitidos e as variações em 1984 relativamente aos certificados do juro de 4 % e 5 %.

OU ADRO 11 Certificados especiais de divida pública

(Em milhara* da

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

As entregas do Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de juros de capitais em circulação foram nos 3 últimos anos as seguintes (em contos):

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Durante a gerência de 1984 também não se registaram emissões de certificados especiais dt dívida pública referidos no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, não tendo mesmo chegado a ser publicada qualquer portaria que as autorizasse.

D) Obrigações do Tesouro e outros empréstimos amortizáveis internos. — Na gerência de 1984, efectuaram-se emissões de 7 empréstimos internos amortizáveis: «Obrigações do Tesouro— FIP, 1984», «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 1." série», «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 2.* série», «Obrigações de Tesouro, trienal, 1984», «Interno amortizável de 111 milhões de contos», «Interno amortizável de 37 milhões de contos» e «Interno amortizável de 118 milhões de contos».

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No quadro seguinte indicam-se os diplomas legais associados aos 6 empréstimos emitidos, atrás referidos:

QUADRO III

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Por outro lado, e relativamente aos empréstimos emitidos nos últimos 3 anos, verificou-se que os mesmos foram subscritos conforme se indica no quadro seguinte.

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O quadro v descreve as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos empréstimos internos existentes, quase todos designados por «Obrigações do Tesouro», e, relativamente às obrigações em circulação, regista as variações verificadas. O quadro apresenta também as quantidades de obrigações que no fim do ano estavam incorporadas no Fundo de • Regularização da Dívida Pública e no Fundo de Renda Vitalícia.

QUADRO V

Obrigações do Tesouro e outros empréstimos amortixaveis Internos

(Ouvtktad* da obrieaçftas)

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Toòoi o> eiuprciilinoi dstcrlt» oeste map« elo comillutdot por obrigaçto do vtlor jominal de Í0005 cada uma. excepto o» referendados com a* notai:

(a) Valor nominal de cada obrigação. JI*9J. (M Valor nominal de cada obrigação. 19041.

(c) Valor nominal de cada obrigação, 3JT0V

(d) Valor nominal da cada obrlgeçto. 4J32S. (

O valor nominal global correspondente a variações mostradas por este quadro exprime um aumento de 239948 256 contos.

As quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos das obrigações em circulação destes empréstimos internos durante os anos de 1982 a 1984 foram as seguintes (em contos):

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Durante a gerência também não houve emissões de certificados de dívida pública amortizáveis para execução do disposto na parte final do artigo 15.° e na alínea b) do artigo 17." do Decreto-Lei n.0 567/70, não tendo mesmo chegado a ser publicada qualquer portaria que as autorizasse.

£). Certificados de aforro.,—r?Por portaria do Ministério das Finanças e do Plano de 23 de Dezembro de 1983, publicada no Diário da República, 2." série, n.° 19, de 23 de Janeiro de 19S4, e rectificada no seu n.° 1, por declaração publicada no Diário da República, 2." série, n.° 36, dt 11 de Fevereiro de 1984, foi a Junta do Crédito Público autorizada a emitir, durante o ano de 1984, certificados de aforro da série A, até ao montante de 3 400 000 contos. Em complemento à portaria atrás citada, foi ainda publicada no Diário da República, 2.° série, n.° 185, de 10 de Agosto de 1984, uma outra portaria do Ministério das Finanças e do Plano de 10 de julho de 1984, autorizando a emissão de mais certificados de aforro durante o ano de 1984 até ao montante de 2 500000 contos.

Ficavam, assim, criadas as condições que permitiriam dar continuidade ao longo da gerência de 1984 às operações de aforro iniciadas em 27 de Abril de 1961, mantendo-lhes as mesmas características.

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QUADRO VI Certificadas de aforro (Valam «m comte»)

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O quadro vi dá a conhecer, relativamente à gerência de 1984 e classificados segundo os> quatro diferentes valores faciais, os valores dos certificados de aforro emitidos, compreendendo as quantias recebidas em numerário e estampilhas. A venda destas cessou completamente em 30 de Setembro de 1975, nos termos da Portaria n.° 24 244, de 21 de Agosto de 1969. O quadro mostra também os montantes pagos por amortização e permite a comparação com os movimentos registados em 1982 e 1983.

Os valores de amortização dos certificados de aforro em circulação eram: conto»

Em 31 de Dezembro de 1984 ................................................ 10 631 952

Em 31 de Dezembro de 1983 ................................................ 7 368 963

Em 31 de Dezembro de 1982 ................................................ 4 869 214

Na distribuição geográfica dos valores de aquisição dos certificados apurou-se que provieram em percentagem:

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Quanto ao número de aforristas, regista-se que era de 122 741 no final do ano de 1982 e que se elevou para 131489 e 140 299, respectivamente, em 31 de Dezembro de 1983 e de 1984.

F) Divida externa. — O quadro vu regista as quantidades totais de obrigações emitidas das diferentes séries da dívida externa resultantes da conversão de 1902 e indica, quanto às que subsistiam em circulação, as variações verificadas em 1984. O quadro descreve também as quantidades que em 31 de Dezembro de 1984 estavam incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e no Fundo de Renda Vitalícia.

QUADRO VII Divida externa — Conversão da INS (Quantidade sa üailaniii)

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(a) Vdor nominal de £ 20.00 ao cimbio de 196*437 - 392W74. W Valai nominal de £ 19,90 «o cimbio de 196*437 - 3909S0963. (et Vofeir nominal de £ 6.61 ao cimbio de 1961437 - I101M12I.

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O valor nominal correspondente às variações mencionadas neste quadro representa globalmente uma diminuição de 31 876 contos, mas regista-se ainda um aumento de 19 377 contos no valor nominal da dívida em circulação em 31 de Dezembro de 1984, resultante da variação do câmbio da libra de 190J93 para 196$437.

As importâncias recebidas do Tesouro para pagamento de encargos de obrigações de dívida externa proveniente da conversão de 1902, em circulação durante os anos de 1982 a 1984, foram as seguintes (em contos):

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O quadro viu indica, relativamente aos restantes empréstimos externos em circulação a cargo da Junta do Crédito Público, nas moedas em que estão representados, as quantias emitidas até 31 de Dezembro de 1983 e as existentes no final de cada um dos anos de 1983 e 1984.

Apresenta também, com as respectivas equivalências em escudos, as variações verificadas na gerência de 1984.

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Às variações registadas no mapa anterior corresponde um aumento de 56 110 851 contos. Bste aumento provém do seguinte:

' Contos

Amortizações ........................................................................ — 975 151

Emissões ............................................................................. 51048 393

Diferenças de câmbio desfavoráveis ............................................. 6 036 424

Diminuição no Fundo de Regularização da Dívida Pública ............ 1 185

56 110 851

As quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos dos empréstimos externos constantes do quadro viu foram as seguintes (em contos):

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G) Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos. — Durante a gerência de 1984 foi emitido um empréstimo com reembolso de encargos para financiamento de investimentos no sector turístico, regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 367-B/84, de 26 de Novembro, cujo sumário foi rectificado por declaração publicada em suplemento do Diário da República, J.° série, n.° 301, de 31 de Dezembro de 1984.

O quadro ix mostra a quantidade total de obrigações emitidas até 31 de Dezembro de 1983 de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos, indica, relativamente às obrigações em circulação, as variações ocorridas em 1984 e dá também a conhecer o número de obrigações incorporadas no Fundo de Renda Vitalícia no final da gerência.

QUADRO DC

Eaiprétthnos com aval do Estado ou cora raanbotso do eocargos (Quantidade d» obriaeçoea)

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fn) Valor nominal de cada obriaacão = 10005.

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Às variações acusadas por este quadro corresponde, em valor nominal, um aumento global de 710 685 contos.

As importâncias que a Junta recebeu do Tesouro para pagamento de encargos destes empréstimos, relativamente à totalidade das obrigações era circulação, foram (em contos) as seguintes:

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2 — Fundo de Regularização da Dívida Pública

Apresenta-se no quadro x o movimento da carteira de títulos deste Fundo durante o ano de 1984, relativamente a consolidados, obrigações do Tesouro e dívida externa.

QUADRO X

Movimento da carteira de títulos do Fundo de Regularização da Divida Pública

durante o ano de 1984

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Todos os empréstimos descritos neste mapa sao constituídos por obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma. excepto os referenciados com os notas:

(o) Valor nominal de 2000S.

(6) Valor nominal de £ 20,00 ao cambio de I96S43T " 3928*74. (c) Valor nominal de £ IV.90 ao cambio de I96S437 = 3909S0963. W) Valor nominal de £6.6) so câmbio de I96J437 = I303S032I. (t) Valor nominal de 2890S. Valor nominal de 3370$.

O) Valor nominal de USS 1000,00 ao cambio de I69S433 « I69 4S3S.

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No final de 1984 os valores nominais dos títulos incorporados no Fundo de Regularização de Dívida Pública, correspondentes às obrigações indicadas no quadro anterior, eram os seguintes:

Contos

Consolidados ........................................................................ 37 713

Obrigações do Tesouro ............................................................ 2 467 530

Dívida externa ..................................................................... 159 739

O Fundo de Regularização da Dívida Pública possui também 2 certificados de renda perpétua e 2 certificados especiais de dívida pública emitidos nos termos do artigo 13." do De-creto-Lei n.° 43 453.

Quanto aos certificados de renda perpétua, o movimento da sua renda anual durante

o ano pode resumir-se da forma seguinte:

Existência em 1 de Janeiro de 1984 ....................................(o) 1 445 312$00

Incorporados por compra ................................................... + 15 720Í00

Abatimentos por cedência................................................... — 6 494$00

Existência em 31 de Dezembro de 1984 .................................(b) 1 454 538$00

(a) Inclui 1 351 446$ de renda perpétua, nos termos do Decreto-Lei n.° 34 549, de 28 de Abril de 1945.

(b) Inclui 1 361 760$ de renda perpétua, nos termos do Decreto-Lei n." 34 549, de 28 de Abril de 1945.

Os certificados especiais de dívida pública (Decreto-Lei n.° 43 453) das taxas de 4 % e de 5 % que, em 1 de Janeiro de 1984, representavam, respectivamente, os capitais de 239 000 e de 100 000 contos mantinham o mesmo capital no termo da gerência.

As importâncias que a Junta recebeu do Tesouro, para pagamento de encargos com os títulos na posse deste Fundo, fixaram-se, durante os anos de 1982, 1983 e 1984, em, res-rectivamnete, 133 868, 224 809 e 322 981 contos.

3 — Fundo de Renda Vitalícia

O quadro xi resume o movimento da carteira de títulos do Fundo de Renda Vitalícia, relativamente a consolidados, a obrigações do Tesouro, a empréstimos com reembolso de encargos e a empréstimos com aval do Estado.

QUADRO XI

Movimento da carteira de títulos do Fundo de Renda Vitalícia durante o ano de 1984

(Quantidade da obrigações)

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Todos os empréstimos descritos neste mapa sâo constituídos por subscrições do valor nominal de 1000$ cada uma, excepto os referenciados com as notas:

(ai Valor nominal de 2000$. (6) Valor nominal de 5000$.

Este quadro permite avaliar os valores nominais dos títulos incorporados no Fundo de Renda Vitalícia em 31 de Dezembro de 1984, que eram os seguintes:

Decreto-Lei n.° 43 453: entos

Consolidados .................................................................. 1 382 976

Obrigações do Tesouro ..................................................... 721 420

Empréstimos com aval do Estado ....................................... 47 670

Empréstimos com reembolso de encargos ............................... 65

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A:

Consolidados.................................................................. 90 205

Obrigações do Tesouro ...................................................... 20 540

Durante esse ano receberam-se 1848 contos para constituição de rendas vitalícias, nos termos do Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A.

Os encargos suportados no mesmo ano foram: conu»

Decreto-Lei n.° 43 453 ............................................................ 99 634

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A ............................................... 3 154

Total .................................... 102 788

A Junta do Crédito Público recebeu do Tesouro, para pagamento de encargos com os títulos na posse deste Fundo, as importâncias de 106 004, 121 120 e 167 695 contos, relativos, respectivamente, aos anos de 1982, 1983 e 1984.

No mapa anexo n.° 2 figura a distribuição, por distritos, das rendas vitalícias anuais relativas a certificados existentes no fim dos últimos 3 anos.

O valor global desses certificados era de 102 618 contos em 31 de Dezembro de 1983 e de 109 549 contos em 31 de Dezembro de 1984. O quadro xn mostra como se reparte por escalões de renda trimestral a quantidade de certificados existentes no final.dos anos de 198? a 1984.

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QUADRO XII

DlstrOmtçio do» vaÜBa&m de renda vifariícia por escalões

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4 — Projecção de encargos de dívida pública

Tomando como base os capitais em dívida considerados para o orçamento de 1986, apresenta-se no quadro seguinte a projecção para os próximos 5 anos dos encargos respeitantes a juros e amortizações:

UADRO XIII

Projecção de encango*

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(a) A proiccçfio e feita pelo montante autorizado, com excepção do empréstimo «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionaiizocòeo e Expropriações» (com base ao montante emitido e conhecido por classes nesta data, embora o montante autorizado seja de 200 milhões de conto»

Hl

Actividades da Junta

5 — Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência

A) Em sessões extraordinárias realizadas para o efeito a Junta apreciou diversas obrigações gerais representativas de empréstimos e todas obtiveram os seus votos de conformidade. Adiante se fará referência às emissões que foram objecto dessa formalidade legal e às datas em que os mesmos votos foram exarados.

B) Uma outra decisão da Junta conduziu ao reconhecimento da necessidade de confiar ao Banco Borges & Irmão os serviços relativos ao empréstimo «Obrigações do Tesouro — FIP, 1983».

Aceite superiormente a proposta e publicada a Portaria n.° 767/84, de 27 de Setembro, foi celebrado o seguinte contrato:

Entre a Junta do Crédito Público, adiante designada por JCP e representada peio seu presidente, Dr. João Maria Coelho, para tanto autorizado por despacho de

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S. Ex." o Secretário de Estado do Tesouro, datado de 20 de Setembro de 1984 e exarado na informação da JCP n.° 51/84, e o Banco Borges & Irmão, adiante designado por BBI, representado pelo Sr. Silvino Fonseca da Silva, é celebrado um acordo particular, de harmonia com a Portaria n.° 767/84, de 27 de Setembro, nos termos seguintes:

O BBI assume as funções de agente pagador da JCP para os serviços relativos ao empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, FIP—1983», no que respeita ao pagamento de juros e amortizações, tanto aos portadores dos cupões e títulos como aos titulares dos certificados de dívida inscrita, com exclusão dos incorporados em fundos sob a administração directa da JCP ou na posse do Estado.

O BBI fica autorizado, para efeito do cumprimento do número anterior, a firmar com todas as restantes instituições de crédito acordos que permitam a utilização dos seus balcões.

3.°

O BBI e as demais instituições de crédito são os exclusivos pagadores dos juros e amortizações dos títulos deste empréstimo, através dos seus balcões, sem qualquer encargo para os apresentantes.

4.°

O BBI assegurará a existência de locais de pagamento de juros e amortizações cobrindo todo o território do continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, de forma que tais pagamentos possam realizar-se, pelo menos, em todas as capitais de distrito e sedes de concelho.

O BBI assegurará a escrituração e registo relativos ao serviço do empréstimo, de forma a poder verificar a exactidão e legitimidade de todos os pagamentos e demais actos praticados, assim como, pelo menos, dos saldos não reclamados de cada vencimento de cupões e de juros de certificados de dívida inscrita e de cada amortização e ainda a conhecer a situação das contas individualizadas referentes a cada certificado de dívida inscrita.

6.°

O BBI assegurará o conhecimento da situação individualizada de cada título quanto a sorteio para amortização, data e local de reembolso.

7.°

O BBI deverá fornecer à JCP, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano. a partir do cupão n.° 2, indicação dos cupões liquidados e pagos durante os períodos de 1 de Julho a 31 de Dezembro e de 1 de Janeiro a 30 de Junho, respectivamente, discriminados por vencimentos e valores, bem como os saldos das contas de encargos de cada vencimento ainda por pagar.

8.°

O BBI efectuará o reembolso de obrigações sorteadas invertidas em certificados de dívida inscrita assentados em termos que não tornem obrigatória a aplicação do valoT do reembolso, rcmetendo-os em seguida à JCP para que seja efectuado o abatimento do capital e dos números correspondentes aos títulos sorteados.

9.°

O BBI colaborará com a JCP nas diligências convenientes, a efectuar quando os certificados de dívida inscrita referidos no número anterior estiverem assentados em condições que tornem forçosa a aplicação do produto total dos reembolsos.

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10.°

O BBI procurará enviar aos titulares dos certificados nominativos os competentes recibos, emitidos a partir de elementos fornecidos pela JCP, de forma que estejam na posse dos mesmos titulares antes dos vencimentos dos juros e reembolsos.

11.°

O BBI colocará à disposição dos respectivos titulares, através do próprio Banco ou de outra instituição de crédito, os certificados que receba da JCP, após a execução das operações de substituição, modificação de capital ou de assentamento.

12."

O BBI devolverá à JCP, no prazo de 3 meses, as importâncias relativas a juros e a reembolsos, decorridos que sejam 5 anos contados da data de início do respectivo pagamento, devidamente discriminados em função dos vencimentos a que se reportem, assim como as comissões correspondentes aos encargos prescritos.

13.°

O BBI conservará em arquivo os cupões pagos, os recortes dos títulos reembolsados necessários à identificação desses títulos e os correspondentes recibos, até que findem os prazos de prescrição dos últimos juros pagáveis e da última amortização do empréstimo

14.°

O BBI obriga-se a informar a JCP sempre que esta o solicite, acerca do último juro pago de qualquer certificado de dívida inscrita, local de pagamento e data.

15.°

O BBI assegurará pelos meios usuais de identificação ou de prova de vida que as pessoas ou entidades a quem fizer pagamentos relacionados com o empréstimo sejam as que legitimamente devam cobrar as respectivas importâncias e, susci-tando-se dúvidas que exijam especial indagação, procurará resolvê-las através dos serviços da JCP.

16.°

A JCP entregará ao BBI, 2 dias úteis antes da data do início de pagamento dos juros de cada semestre (a partir do 2.° de 1984) e de cada amortização, a importância necessária para satisfazer a totalidade dos encargos respectivos.

17.°

A JCP entregará ao BBI, conjuntamente com as importâncias referidas no número anterior, a totalidade da comissão devida pela prestação do serviço acordado, que se fixa em '/* % sobre o valor total dos juros, à taxa de 19 %, e das amortizações e que não poderá ultrapassar as quantias máximas a seguir indicadas, que serão suportadas em conta da dotação inscrita para o efeito no orçamento de despesa do Ministério das Finanças e do Plano:

Ano de 1984:

2.° semestre ............................................... 4 895 258$50

Ano de 1985:

1.° semestre .......................... 4 895 258$50

2.° semestre .......................... 4 895 258$50 9790517300

Ano de 1986:

1.° semestre .......................... 4 895 258$50

2.° semestre .......................... 4 895 258$50 9790517300

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Ano de 1987:

1." semestre .......................... 4 895 258J50

2.° semestre .......................... 14 895 517$0O 19790517300

Ano de 1988:

1.° semestre .......................... 3 945 258$50

2.° semestre .......................... 13 945 258$50 I7gg0 5i7$00

Ano de 1989:

1.° semestre .......................... 2 995 258$50

2.° semestre .......................... 12 995 258$50 15990517100

Ano de 1990:

1.° semestre .......................... 2 045 258$50

2.° semestre.......................... 12 045 258$50 i4090 517$00

Ano de 1991:

1.° semestre .......................... 1 095 258Ç50

2° semestre .......................... 12 354 293$50 13719552300

105 957 912$50

18.°

A JCP fornecerá ao BBI os impressos necessários para o pagamento de juros e para os reembolsos das obrigações.

19.°

A JCP fornecerá ao BBI, 10 dias antes do início do pagamento dos juros de cada semestre, a partir do 2." de 1984, descrição da representação do empréstimo, de forma a habilitá-lo com o necessário conhecimento dos cupões e certificados que poderão apresentar-se para cobrança desses juros, não permitindo nesse período operações de inversão ou reversão nem de integração ou desdobramento.

20.°

A JCP realizará os sorteios 60 dias antes de cada amortização anual e enviará ao BBI nos imediatos 15 dias as correspondentes listas numéricas dos títulos sorteados e promoverá também a publicação das mesmas listas no Diário da República.

21.°

Ao BBI serão remetidas relações de certificados de dívida inscrita que têm títulos sujeitos a reembolsos à data do vencimento.

22.°

A JCP fornecerá ao BBI, 10 dias antes do início do pagamento dos juros de cada semestre, relação das alterações verificadas nos certificados de dívida inscrita relativamente à última relação fornecida.

23.°

A JCP reembolsará o BBI das despesas provenientes de portes relacionados com as remessas de cupões, títulos, impressos, etc, efectuados pelo BBI ou por qualquer outra das instituições de crédito. Estas despesas serão documentadas pela correspondente factura ou aviso de débito.

24.°

Este acordo particular celebrado entre a JCP e o BBI, cuja minuta prévia foi . aprovada por despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado do Tesouro de 20 de Setembro de 1984, terá início em 3 de Outubro de 1984 e a sua duração manter-se-á até que prescrevam e sejam restituídas à JCP as quantias referentes aos últimos juros e amortizações.

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6 — Votos de conformidade

De harmonia com os preceitos legais em vigor, obtiveram votos de conformidade da Junta e foram seguidamente enviadas ao Tribunal de Contas para visto:

Na sessão de 23 de Dezembro de 1983, a portaria autorizando a emissão, durante o ano de 1984, de certificados de aforro, série A, até ao montante de 3 400 000 000$, nos termos do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960.

Esta portaria, datada de 23 de Dezembro de 1983, foi publicada no Diário da Repúblicu, 2." série, n.° 19, de 23 de Janeiro de 1984, tendo o seu n.° 1 sido rectificado no Diário da República, 2.a série, n.° 36, de 11 de Fevereiro de 1984.

Na sessão de 24 de Janeiro de 1984, a obrigação geral em que a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 5000 milhões de ienes japoneses, representada por 500 obrigações do valor nominal de 10 milhões de ienes cada uma, correspondentes a um empréstimo no mercado de capitais do Japão e autorizada pelo Decreto-Lei n.° 34-A/84, de 24 de Janeiro.

Esta obrigação geral, datada de 27 de Janeiro de 1984, foi publicada no suplemento ao Diário da República, 2° série, n.° 31, de 6 de Fevereiro de 1984.

Na sessão de 15 de Março de 1984, a obrigação geral em que a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 100 milhões de dólares, representada por títulos do valor de 10 000 dólares cada um, correspondentes a um empréstimo no mercado internacional de capitais e autorizada pelo Decreto-Lei n.° 81-B/84, de 12 de Março.

Esta obrigação geral, datada de 15 de Março de 1984, foi publicada no suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 66, de 19 de Março de 1984.

Na sessão de 1 de Junho de 1984, a obrigação geral referente à emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trienal— 1984», no montante de 20 milhões de contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 171/84, de 23 de Maio.

Esta obrigação geral, datada de 1 de Junho de 1984, foi publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 141, de 19 de Junho de 1984.

Na sessão de 2 de Junho de 1984, a obrigação geral referente à emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, FIP—1984», no montante de 20 milhões de contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 210-A/84, de 29 de Junho.

Esta obrigação geral, datada de 2 de Julho de 1984, foi publicada no Diário da República, 2." série, n.° 168, de 21 de Julho de 1984.

Na sessão de 16 de Julho de 1984, a portaria autorizando novas emissões durante o ano de 1984 de certificados de aforro da série A, até ao montante de 2 500 000 000$, nos termos do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de £960.

Esta portaria, datada de 16 de Julho de 1984, foi publicada no Diário da República, 2." série, n.° 185, de 10 de Agosto de 1984.

Na sessão de 20 de Julho de 1984, a obrigação geral referente à emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984— 1." série», no montante de 7 milhões de contos, autorizada pelo Decreto--Lei n.° 236/84, de 12 de Julho.

Esta obrigação geral, datada de 19 de Julho de 1984, foi publicada no Diário da República, 2." série, n.° 189, de 16 de Agosto de 1984.

Na sessão de 20 de Julho de 1984, a obrigação geral referente à emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984 — 2.a série», no montante de 13 milhões de contos, autorizada pelo Decreto--Lei n.» 237/84, de 12 de Julho.

Esta obrigação geral, datada de 19 de Julho de 1984, foi publicada no Diário da República, 2.* série, n.° 189, de 16 de Agosto de 1984.

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Na sessão de 29 de Agosto de 1984, a# obrigação geral em que a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 5000 milhões de ienes japoneses, representada por 500 obrigações do valor nominal de 10 milhões de ienes cada urna, correspondentes a um empréstimo no mercado de capitais do Japão e autorizada pelo Decreto-Lei n.° 274-A/84, de 9 de Agosto.

Esta obrigação geral, datada de 29 de Agosto de 1984, foi publicada no suplemento ao Diario da República, 2.a série, n.° 202, de 31 de Agosto de 1984.

Na sessão de 23 de Outubro de 1984, a obrigação geral alterando a condição 3.a da obrigação geral publicada em suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 202, de 31 de Agosto de 1984, por se ter verificado, através de declaração publicada no suplemento ao Diário da República, 1.a série, n.° 234, de 9 de Outubro de 1984, a rectificação da ficha técnica anexa ao Decreto-Lei n.° 274-A/84, de 9 de Agosto.

Esta obrigação geral, datada de 22 de Outubro de 1984, foi publicada no suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 249, de 26 de Outubro de 1984.

III

Contas de gerência

De harmonia com o artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, o Fundo de Regularização da Dívida Pública e o Fundo de Renda Vitalícia têm escriturações próprias, que cumulam em balanços e contas de resultados independentes.

Do citado preceito resulta que as contas descritas das operações realizadas peia Junta do Crédito Público se ordenam em três grupos distintos, embora subordinadas à interligação que deriva de competir legalmente à mesma Junta a administração dos fundos criados e de serem comuns as contas de depósito no Banco de Portugal e das agências no estrangeiro em que se movimentam todos os valores em numerário, quer esses valores estejam adstritos àqueles Fundos quer estejam confiados à Junta para o desempenho das suas funções de administradora geral da dívida pública.

Nas considerações ou esclarecimentos que se seguem salientaremos, pois, separadamente, os pontos mais importantes das contas da Junta do Crédito Público, das do Fundo de Regularização da Dívida Pública e das do Fundo de Renda Vitalícia.

7 — Contas da Junta do Crédito Público

Tesouro. — Na conta n.° 6 descrevem-se as relações da Junta do Crédito Público com_o Tesouro, resultantes das operações que à Junta estão legalmente cometidas e podem resumir-se da forma seguinte:

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Agrupando os saldos que encontrámos no resumo que viemos a fazer dos operações realizadas com o Tesouro, apuraremos:

Contos

a) Encargos da dívida pública.................................................. 190 937

b) Encargos de administração ................................................... 1 624

c) Impostos, emolumentos e taxas .............................................. 56 124

d) Outras operações............................................................... 303 031

e chegaremos ao saldo total de ..............................................................v 551 716

O resumo, porém, não se limita a pôr em evidência a exactidão quantitativa da conta.

Com efeito, conclui-se também das operações descritas que a Junta limitou as suas requisições por conta das verbas com que foi dotada ao mínimo que poderia prever como indispensável.

Encargos da divida pública. — Nas contas n.°" 7 e 8 descreve-se todo o movimento ocorrido durante a gerência relativamente aos encargos da dívida pública a cargo da Junta e tanto aos respeitantes ao ano de 1984 como aos vencidos e não reclamados pelos portadores em gerências findas.

Contos

As dotações orçamentais elevaram-se a ........................... 210 221 106

Devemos, porém, adicionar-lhes:

A dotação constituída pelo Fundo de Renda Vitalícia, de harmonia com o n.° 1.° do artigo 27.° do Decreto--Lei n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, a qual atingiu ........................................................ 97 806

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Contos

As dotações transferidas da conta do Fundo de Regu-rização da Dívida Pública correspondentes às cedências de títulos consolidados e de renda perpétua (Lei n.° 1933) ............................................... 185

A importância dos juros de empréstimos consolidados convertidos em renda perpétua (Lei n.° 1933), no total de ........................................................._576 9g567

As dotações para encargos de 1984 somaram, pois............ 210 319 673

Creditadas à conta do Tesouro as importâncias destas dotações

que se reconheceram desnecessárias cujo valor foi de ............... 723 850

transferidas para os Fundos de Regularização da Dívida Pública , (785 572 contos) e de Renda Vitalícia (212 000 contos) as quantias que o orçamento expressamente lhes consignava ou posteriormente se apurou serem-lhes devidas, no montante total de ......... 997 572

e aumentada à dotação para renda perpétua (Lei n.° 1933) dos

juros de empréstimos consolidados convertidos, no valor de ...... _576 j 721 998

ficou à disposição dos portadores a quantia de ........................ 208 597 675

Somando a esta quantia o saldo de encargos vencidos e não cobrados até 31 de Dezembro de 1983, cujo valor era de................. .................................... 44 197 737

apuramos a importância de .................................................................. 252 795 412

a qual, abatida de diversas regularizações no total de ................................._210 352

se elevou a ...................................................................................... 252 585 060

A esta quantia, finalmente apurada como disponível, abateremos a soma das duas parcelas seguintes:

Pagamento de encargos, incluindo as amortizações efectuadas por compra e dos diversos encargos da dívida pública, cora excepção da flutuante, mas abatidas as reposições ................................................ 238 266 145

Encargos prescritos .............................................. 10 742 238 276 887

e concluiremos, assim, que foi de ......................................................... 14 308 173

c saldo que transitou para 1985, relativos a encargos vencidos que aguardam cobrança pelos portadores dos respectivos títulos ou certificados.

Contas diversas. — Na conta n.° 9 resumem-se os vencimentos de diversas rubricas da contabilidade da Junta, que não parece necessário comentar ou esclarecer, além do mais porque muitas dessas rubricas têm contrapartida em contas a que já fizemos referências especiais.

Encargos de administração. — Resume-se no quadro xiv o movimento das verbas com que a Junta foi dotada para ocorrer à manutenção dos seus serviços, o qual consta pormenorizadamente da conta n.° 12.

QUADRO XIV (Volorco ora contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

uniras contas da Junta. — As contas n.05 Î0 e ÎÎ, que também se apresentam, SÃO verdadeiramente contas correntes descritivas das operações efectuadas pela Junta do Crédito Público de conta do Fundo de Regularização da Divida Pública e do Fundo de Renda Vitalícia, de que adiante nos ocuparemos.

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8 — Contas do Fundo de Regularização da Dívida Pública

O balanço do Fundo de Regularização de Dívida Pública em 31 de Dezembro de 1984 (conta n.° 1) indica que a situação líquida activa no início da gerência era de 2 970 706 contos. Esta quantia tinha a seguinte representação:

Valores activos:

Conloa

a) Numerário existente nas contas de depósitos à ordem da

Junta do Crédito Público ............................... ...... 909 776

b) Títulos incorporados na carteira do Fundo .................. 2 060 930

2 970 706

O balanço mostra, por fira, uma situação líquida activa expressa pela quantia de 3 748 935 contos, reflectindo uma variação positiva de 778 249 contos, obtidos durante o ano através dos resultados pormenorizadamente descritos na conta da gerência (conta n.° 2).

A referida situação líquida em 31 de Dezembro de 1984 estava representada pelos seguintes valores activos:

Contos

a) Em numerário existente nas contas de depósitos à ordem da Junta do

Crédito Público .................................................. ............ 901 778

b) Em títulos incorporados na carteira do Fundo ........................... 2 847 177

3 748 955

O movimento da carteira de títulos figura pormenorizadamente na conta n.° 3. Comparando o numerário existente no começo e no final da gerência, apura-se uma diminuição de 7998 contos, que resultou das seguintes operações globais:

Contos

Compras de títulos e certificados ........................... 1031015

Despesas do Fundo ............................................. 7 _\q$\ 022

Vendas e reembolsos de títulos e certificados, excluindo

o lucro de 10 876 contos.................................. 187 481

Receitas obtidas pelo Fundo deduzidas das dos títulos

prescritos .................................................... 835 543 ,023 024

Diminuição em numerário ......................................................... 7 998

Comparação semelhante, incidindo sobre o valor dos títulos existentes em 1 de Janeiro de 1984 e 31 de Dezembro do mesmo ano, conduz a apurar-se um aumento de 786 247 contos, que, globalmente, proveio das seguintes operações:

Contos

Compras de títulos e certificados .............................. 1 031 015

Títulos advindos por prescrição .............................. 929 j q3J g44

Flutuação de valores ............................................ 58 216

Vendas e reembolsos de títulos e certificados, excluindo

o lucro de 10 876 contos ................................. 187 481 _ 245 697

Aumento de valores em títulos ................................................ 786 247

9 — Contas do Fundo de Renda Vitalícia

O balanço do Fundo de Renda Vitalícia em 31 de Dezembro de 1984 (conta n.° 1) indica que a situação líquida activa no início da gerência era de 284 283 contos. Esta situação líquida resultava do confronto dos seguintes valores:

Responsabilidades em 1 de Janeiro de 1984:

Valores recebidos para rendas vitalícias a criar: Contos

Decreto-Lei n.° 75-I/77: série A ........................ 470

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Reservas matemáticas: contos

Decreto-Lei n.° 43 453 .................. 693 985

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A ......_24 444 718 429

718 899

Existências em 1 de Janeiro de 1984:

Em numerário nas contas de depósitos à ordem da {unta do Crédito Público:

Decreto-Lei n.° 43 453 59 431

Decreto-Lei n.° 75-1/77,

sér»e A ............ 1 112 60543

Em títulos incorporados na carteira do Fundo:

Decreto-Lei n.° 43 453 907 060

Decreto-Lei n.° 75-1/77,

série A ............ 35 579

- 942 639 . 182

Situação líquida activa ............................................................_284 283

O mesmo balanço mostra uma situação líquida activa no final de 1984 no montante de 901717 contos, em consequência de um saldo positivo de 617 434 contos, apurado durante o ano, como mostram os resultados descritos na conta de gerência (conta n.° 2):

Responsabilidades em 31 de Dezembro de 1984:

Valores recebidos para rendas vitalícias a criar: contos

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A ........................ 20

Reservas matemáticas:

Decreto-Lei n.° 43 453 .................. 713 551

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A ..._29 209 742 760

742 780

Existências em 31 de Dezembro de 1984:

Conu.

Em numerário nas contas de depósitos à ordem da junta do Crédito Público:

Decreto-Lei n.° 43 453 58 065

Decreto-Lei n.° 75-1/77,

série A ............._706 58 771

Em títulos incorporados na carteira do Fundo:

Decreto-Lei n.° 43 453 1 549 909

Decreto-Lei n.° 75-1/77,

série A ............. 35 817 < =ftc

- 1 585 726 1^0,0,7

Situação liquida acúva ....................................... .................... 901 717

movimento da carteira de títulos do Fundo figura em pormenor na conta n.° 3.

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Comparando as existências de numerário no começo e no fim da gerência, nota-se uma diminuição de 1772 contos. Esta diminuição proveio das seguintes operações globais:

Receitas do Fundo:

Decreto-Lei n.° 43 453: Conto.

Excluindo o valor dos títulos entrados para rendas vitalícias ................. 227 568

Vendas e amortizações, excluído o lucro de

3128 contos obtido 60 797 288 365

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A:

Valor recebido e aplicado em rendas vi talícias criadas e a criar ................ 1 398

Rendimento de títulos e certificados em carteira ................. 7 391 o 79Q

-_8 /tw 297 154

Despesas do Fundo:

Decreto-Lei n.° 43 453:

Encargos de rendas vitalícias .............. 99 634

Compra de títulos e certificados ............ 190 097 289 731

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A:

Encargos de rendas vitalícias .............. 3 155

Compra de títulos e certificados ............ 6 040 q 10c

-_* — 298 926

Diminuição em numerário ...................................................... — 1 772

Confrontando os valores em títulos existentes no inicio do ano com os que ficaram existindo em 31 de Dezembro de 1984, apura-se um aumento global de 643 087 contos, resultantes das seguintes operações, sendo:

Decreto-Lei n.° 43 453: Conto»

Vendas e amortizações, excluído o lucro de

5128 contos obtido ........... ............... — 60 697

Compra de títulos e certificados .................. + 190 097

Flutuação de valores ................................. + 513 549 _|_ 849

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A:

Compra de títulos e certificados .................. -f 6 040

Flutuação de valores ................................. — 5 802 _j_ 238

Aumento dos valores em títulos................................................ -+- 643 087

As reservas matemáticas, que no princípio do ano eram de 718 429 contos, em 31 de Dezembro de 1984 somavam 742 760 contos, tendo-se registado, portanto, uma variação para mais de 24 331 contos. A renda anual correspondente aos certificados em circulação no final do ano de 1983 era de 102 618 contos. Em 31 de Dezembro de 1984 era de 109 549 contos, incluindo 3758 contos de renda criada ao abrigo do Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A.

Durante a gerência verificou-se, portanto, um aumento de 6931 contos.

Apresenta-se no quadro seguinte a comparação das contas de gerência deste Fundo relativas aos 5 últimos anos da sua existência.

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O resultado da gerência de 1984 foi de:

Contos

Decreto-Lei n.° 43 453 ............................................................ -f- 621 917

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A ................................................ — 4 483

+ 617 434

Oa persistência no ptudente critério usado quando se determinam os montantes a aplicar em títulos resultou ter continuado a ser possível evitar a sua reconversão em numerário.

Junta do Crédito Público, 20 de Dezembro de 1985. — O Vogal-Presidente, João Maria Coelho.

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ANEXOS AO RELATÓRIO

MAPAS

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Divida pública existente aro SnaS

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(a) Valores nomináis. (6) Valores de reembolso. (c) Valores actuáis.

id) V. o mcarao mapa no relatorio do respectivo ano.

ir) Incluí, alcm dn divida externa resultante da coovenao de 1902. oa outras empreuimos externos descritos nm tunu n.* 2.

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ANEXO — ¡vlapa n." i

das gerências de 1945 a 1984

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Dlstriburçâo geogréflca ées cerîiflccdos d

(Bu 31 é

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renda vitalícia nos aaos áe 1982 a 1984 ANEXO Mapa n.* 2

Dezembro)

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Cotações ssédias da Bdsa |

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ANEXO — Mapa n.» 5 Lfsioc co amo <íe

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Cotações médias da Bois

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Observações. — As cotações médias mensais baseiam-se na cotação média de efectuados ou, quando não se tenham ef| As cotações médias externas referem-se apenas a transacções efectuadas. i

Para cada empréstimo apresenta-se a média das médias relativas aos vários tipos de representações. 1

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le Lisboa rto eno de 1984 (continua(ao)

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II SÉRIE - NÚMERO 20 20

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ANEXO — Mapa u.° 7

Obrigações do Tesouro (amortisAveis mtornoa) Cotações médias da Boba de Lisboa

[Em escudos)

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Observações.— As cotações médias semestrais baseiam-se na cc-sção mécis ij efectuados ou, quando não se tiverem efectuado transacções, na cotação média de comprador/vencedor.

Para cada empréstimo apresenta-se a média das médias relativas aos vários tipos de representação

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ANEXO—Mapa n.' 8

Divida «xt«rna (convere&o d« 1902)

Cotações médias da Boba de Lisbot (Em escuso»)

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Observações. — As cotações médias semestrais baseiam-se na cotação média de efectuados ou, quando não se tenham efectuado transacções, na cotação média de comprador/vendedor.

Para cada empréstimo apresenta-se a média das médias relativas aos vários tipos de representações.

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LEGISLAÇÃO E OBRIGAÇÕES GERAIS

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L21 K.°

Aprova o Orçamento do Estado pa?a '.984 (articulado referente às autorizações dos empréstimos a emitir) (com a rectificação introduzida err. declaração publicada no Diário da República, 1." série, n.° 3C, de <■ de Fevereiro de 1S84).

Á Assembleia da República decrete, nos termos ccs sriigos í08.°, 154.°, alír.ea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO II Empréstimos e comparticipações cos fundos autónomos artigo 3.° petnjwássntcsi

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da ak'nea h) do artigo 164." da Constituição, a ccntrzir eir.presii.iios internos 2 prazo superior a : ano até ao montante de 151 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em cecreío-iei.

2 — A emissão de empréstimos internos de prazo superior a 2 ano subordinar-se-á às seguintes condições:

a) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à inpcrftância de 20 rr.ühões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa ós juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;

b) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, aíé perfazer urr. montante mínimo de 15 milhões de contos, err. condições çue não excedsrr. as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro £ demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;

c) Empréstimo interno amortizável, a cciocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 120,030 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Sancc de Portuga', e a ser amortizado em 10 anuidades, a pariri" de 1990, que, eis perle, se desíína a amortizar empréstimos vincendos r.c decurso àz ¡984.

3 — Os Governes das Regiões Autónomas dos Açores e ca Madeira poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais., dentro da programação global do endividamento do sector púbiicc e nos terrr.es a fixar peio Ministro das Finanças e do Plano contrair empréstimos nas zr.ssrr.as condições ca alínea c) do o.° 2 aíé ao limite de 5 milhões de contos por cada Região Auícnosna para financiar investimentos des respectivos planos ou, em parte, amortizar empréstimos vincendos no decurso áe 1984.

4 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n.° í do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Inseriresr.-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

5 — O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 264.° da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 3 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar err. decreto-lei, para serem colocados junto do púbiico, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em: quaJçuer memento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.

g — O Govemo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do mon-íanás, condições, entidades financiadoras e utilização ce todos os empréstimos.

art:gc <-.°

í — Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social "Iara c País.

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2 — Ê fixado em 120 milhões de contos o limiíe para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 4100 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.

(Publicada no 2.« suplemento ao Diário da República, 1.» série. n.° 301. de 31 de Dezembro d: 1983.)

DECRETO-LEI N.° 2-A/84

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 4 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo extemo de 4 milhões de marcos, 4,5% — 1983 (Nazaré II)», complementar do empréstimo de 17 500 000 de marcos, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.° 490-A/79, de 19 de Dezembro.

O Governo da República Federal da Alemanha, no acordo intergovernamental firmado em 4 de Fevereiro de 1983 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 100 milhões de marcos alemães para financiar, entre outros empreendimentos, a continuação das obras do porto de pesca da Nazaré (desvio do rio Alcoa, na desembocadura), em complemento do projecto de construção do mesmo porto, cujo financiamento, de 17 500 000 marcos, já foi concretizado, através de um empréstimo deste montante, tendo a sua emissão e celebração do respectivo contrato sido autorizadas pelo Decreto-Lei n.° 490-A/79, de 19 de Dezembro.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pela Lei n.° 30/82, de 22 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1,° — 1 — Ê o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 4 000 C00 de marcos alemães, complementar do empréstimo de 17 500 000 marcos, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.° 490—A/79, de 19 de Dezembro.

2 — O empréstimo referido no número anterior denomina-se «Empréstimo externo de 4 000 000 de marcos, 4,5 % —1983 (Nazaré II)», ficando igualmente o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato de aumento.

Art. 2.° O montante do empréstimo destina-se ao financiamento do porto de pesca da Nazaré (desvio do rio Alcoa, na desembocadura) e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo da execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.

Art. 3.°— 1 —O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma junta.

2 — O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 4.° A taxa de juro do empréstimo será de 4,5 % ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os rembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.

Art. 5.°—1—Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga, ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de compromisso de 0,25 % ao ano, a qual será calculada para um período que começa 3 meses após a assinatura do contrate e termina no dia em que os desembolsos forem debitados.

2 — A comissão de compromisso vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

Art. 6.° O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1989 em 31 semestra-lidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 30 no valor de DM 129 000,00 cada uma e a última de DM 130 000,00.

Art. 7.° Pode o Ministro das Finanças e do Plano, se assim o entender conveniente e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, abdicar da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes cm dívida.

Art. 8.° No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas necessáries para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.

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Art. 9.° As despesas com a emissão serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos era que tiverem lugar. Art. 10.° Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendado em 29 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no suplemento ao Diário da República, J.» série, n.« 3, de 4 de Janeiro de 1984.)

DECRETO-LEI N.° 2-B/84

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 12 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo extemo de 12 milhões de marcos, 4,5 % — 1983 (Peniche)» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

O Governo da República Federal da Alemanha, no acordo intergovernamental firmado em 4 de Fevereiro de 1983 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 100 milhões de marcos alemães para financiar, entre outros empreendimentos, o projecto de ampliação do porto de pesca de Peniche.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pela Lei n.° 30/82, de 22 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Ê o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 12 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 12 000 000 de marcos, 4,5 % — 1983 (Peniche)», e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Art. 2.° O montante do empréstimo destina-se a ser utilizado na ampliação do porto de pesca de Peniche e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo de execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.

Art. 3.° — 1 —O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

2 — O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 4.° A taxa de juro do empréstimo será de 4,5 % ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.

Art. 5."—1 — Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga ao 0m de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de imobilização de 0,25 % ao ano, a qual será calculada para um período que começa 3 meses após a assinatura do contrato.

2 — A comissão de imobilização vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

Art. 6.° O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1989 em 31 semes-tralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 28 no valor de DM 387 000,00 cada uma e as últimas 3 de DM 388 000,00 cada uma.

Art. 7.° Pode o Ministro das Finanças e do Plano, se assim o entender conveniente e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, abdicar da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.

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II SÉRIE - NÚMERO 20

Art. 8.° No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.

Art. 9.° As despesas com a emissão serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 10.° Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de í 983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983. Publique-se.

O Presidente da República, Antónío Ramalho Eanss. Referendado em 29 de Dezembro de '.983.

O PrimeiroMinistro, Mário Soares.

(Publicado no suplemento ao Diário da República. 1.° série, n.° 3, ds 4 ds Janeiro de J9W.)

DECRETC-LE] N.° S-C/S*

Autoriza o Ministro das Finanças e do Pleno z emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 15 milhões de marcos alemães, òencmir.Eüo «Empréstimo externo de 15 milhões de marcos, 4,5 % — 1S83 (Figueira da Foz II)», complementar do empréstimo de 17,5 milhões de marcos, omitido sa abrigo ¿0 Dccreto-Lei n.° <-9Q-C/7Ç, de IS de Dezembro.

O Governo da República Federai ca Alemanhe, üo scordo hcergovsmanoenta] firmado em 4 de Fevereiro de 1983 entre aquele Governo e o ¿2 República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até sc montante de 1C0 milhões de marcos alemães para financiar, entre outros empreendimentos, o projecto de desenvolvimento do porto de pesca da Figueira da Foz, cujo financiamento de 17 5CCC30 marcos já foi concretizado através de um empréstimo deste montante, tendo a sua emissão c celebração ¿0 respectivo contrato sido autorizadas pelo Decreto-Lei n.° 490-C/7S, de IS ds Dezembro.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida psls Lei n.° 31/82, ce 22 ds dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 cc art:go 2C1.° da Consf:itu;ção, o seguinte:

Artigo 1 ° — 1 — É o Ministro das Finanças e do Plano auto":zaco z emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 15 000 COO ce marcos alemães, complementar do empréstimo de í 7 500 000 marcos, emitido ao abrigo cc Decrct>Le: n.° <90-C/79, de 19 de Dezembro.

2 — O empréstimo referido no número anterior d£nccn:nc.-Ê2 «Empréstimo externo de 15 000 000 de marcos, 4,5 % — Í983 (Figueira da Foz II)», ficando irrualnxntc o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com o Kreditanstalí fiir Wicdcrsufòcu o respectivo contrato de aumento.

Art. 2.° O montante do empréstimo destina-se ao financiamento dc desenvolvimento do porto de pesca da Figueira da Foz e irá sendo desemeoísade ds conformidade com o ritmo ca execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes ¿0 contrato.

Art. 3.°— 1 —O empréstimo, cujo serviço íica z cargo da. ]unts do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, cue levará as assinaturas cc chancela ¿0 Ministro das Finanças e do Plano, do presidente s de urr. dos vogais da jure ¿0 Crédito Público, bem como o selo branco da mesma funta.

2 — O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e gsrsr.ttas concedidos aos títulos de dívida pública que "he sejam aplicáveis e fica também isente do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de Í3 de Fevereiro de 1936.

Art. 4.° A taxa de juro do empréstimo será de 4,5 % ao ano, sendo cs juros pagáveis aos semestres, em 30 de funho e 31 de Dezembro, e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até è data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufoau.

Art. 5.°— í —Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga ao fim dc cada semestre, nos dias 30 de [unho e 31 de Dezembro ds cada er.i, uma comissão de compromisso de 0,25 % ao ano, a qual será calculada para o período que começa 3 meses após a assinatura do contrato e termina no dia em que os desembolsos ferem debitados.

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2 — A comissão de compromisso vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

Art. 6.° O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1989 em 31 semestrali-dades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 4 no valor de DM 483 000,00 cada uma e as últimas 27 de DM 484 000,00 cada uma.

Art. 7.° Pode o Ministro das Finanças e do Plano, se assim o entender conveniente e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, abdicar da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.

Art. 8.° No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.

Art. 9.° As despesas com a emissão serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 10.° Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendado em 29 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no suplemento ao Diário da República, 1.« série, n.° 3, de 4 de Janeiro de 1984.)

DECRETO-LEI N.° 2-D/84

Dá nova redacção ao artigo 6." do Decreto-Lei n* 353/83, de 17 de Agosto, ao artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 378/83, de 12 de Outubro, e ao artigo 6." do Decreto-Lei n." 379/83, de 12 de Outubro (datas e montantes das amortizações dos empréstimos autorizados por cada um destes diplomas).

Considerando que o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 353/83, de 17 de Agosto, o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 378/83 e o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 379/83, ambos de 12 de Outubro, fazem referências às datas e montantes de amortização dos empréstimos autorizados por cada um dos diplomas em função da data de celebração dos respectivos contratos e verificando-se que nesses decretos-leis se previa a assinatura dos mesmos contratos até 30 de Setembro de 1983, o que não foi possível concretizar, torna-se necessário alterar o disposto nos citados artigos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea 6) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 353/83, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.° O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1989 em 31 semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 21 no valor de DM 1 290 000,00 cada uma e as últimas 10 de DM 1 291 000,00 cada uma.

Art. 2.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 378/83, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.° O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1989 em 31 semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 28 no valor de DM 1 226 000,00 cada uma e as últimas 3 de DM 1 224 000,00 cada uma.

Art. 3.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 379/83, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.° O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1989 em 31 semestralidades. vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 26 no valor de DM645 000,00 cada uma e as últimas 5 de DM 646 000,00 cada uma.

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II SÉRIE - NÚMERO 20

Art. 4." Os efeitos deste diploma retrotraem-se à data da publicação do Decretot-Lei n.° 353/83, de 17 de Agosto, e dos Decretos-Leis n.m 378/83 e 379/83, de 12 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro ce 1983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendado em 29 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no suplemento ao Diário da República, 1.» série, n.° 3, da <• üe lar.elTO de 1384.)

DECRETO-LZfi N.° 2-2/S4

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 4 milhões de marcos aiemães, denortóneco «Empréstimo externo de 4 milhões de marcos, 4,5 % — 1983 (Póvoa cie Verzim)», e a celebrar com O Kreditanstsalt für Wiederaufbau o respectivo contraio.

O Governo da República Federal da Alemanha, no acordo intergovernamental íirmado em 4 de Fevereiro de 1983 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até £0 mentante ¿e 3 CD raicees de marcos aienães para financiar, entre outros empreendimentos, o projecto de ampliação do porto de pesca da Póvoa de Varzim.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pela Lei n.° 30/82, de 22 ce Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, c seguinte:

Artigo 1É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 4 000 000 de marcos, denominado «Empréstimo externo de 4 milhões de marcos alemães, 4,5 % — 1983 (Póvoa de Varzim}», e z celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Art. 2.° O montante do empréstimo destina-se a ser utilizado na ampliação do porto de pesca da Póvoa de Varzim e irá sendo desembolsado de combrmiáade com o ritmo de execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.

Art. 3.°—1—O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de um dos vogais ca Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

2 — O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1935.

Art. 4.° A taxa de juro do empréstimo será de 4,5 % ao ano, sendo os jures pagáveis aos semestres em 30 de Junho e 31 de Dezembro e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos íorerr. postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.

Art. 5."—1—Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será pags ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 3Í de Dezembro ce cada ano, uma comissão de imobilização de 0,25 % ao ano, a qual será calculada para um período que começa 3 meses após a assinatura do contrato.

2 — A comissão de imobilização vencer-se-á peia primeira vez na caía do primeiro pagamento de juros.

Art. 6.° O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1989 em 31 semestralidades, vencíveis em 30 de -Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 30 de DM 129 000,00 cada uma e a última de DM 130 000,00.

Art. 7.° Pode o Ministro das Finanças e do Plano, se assim o entender conveniente e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, achicar da utilização dc importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.

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Art. 8.° No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.

Art. 9.° As despesas com a emissão serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 10.° Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. — Mário Soa-tes— Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendado em 29 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(rubllcado no suplemento ao Diário da Repúblico, 1.* série, n.° 3, de 4 de Janeiro de 1984.)

DECRETO-LEI N.° 2-F/84

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo extemo, amortizável, até ao montante de 12 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 12 milhões de marcos, 4,5 % —1983 (Portimão)», e a celebrar com o Kreditanstalt fiir Wiederaufbau o respectivo contrato.

O Governo da República Federal da Alemanha, no acordo intergovernamental firmado em 4 de Fevereiro de 1983 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 100 milhões de marcos alemães para financiar, entre outros empreendimentos, o projecto de ampliação do porto de pesca de Portimão.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pela Lei n.° 30/82, de 22 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É o Ministério das Finanças e dõ Plano autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 12 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo extemo de 12 milhões de marcos alemães, 4,5 % — 1983 (Portimão)», e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Art. 2." O montante do empréstimo destina-se a ser utilizado na ampliação do porto de pesca dc Portimão e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo de execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.

Art. 3.°—1—O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela dc Ministro das Finanças e do Plano e do presidente e dê um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

2 — O certificado de divida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações

3 — Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20." da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 4." A taxa de juro do empréstimo será de 4,5 % ao ano, sendo os juros pagáveis ao semestre, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.

Art. 5.°— 1 — Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de imobilização de 0^5 % ao ano, a qual será calculada para um período que começa 3 meses após a assinatura do contrato.

2 — A comissão de imobilização vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

Art. 6." O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1989, em 31 semes-tralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 28 no valor de 387 000 marcos alemães cada uma e as últimas 3 de 388 000 marcos alemães cada uma.

Art. 7." Pode o Ministro das Finanças e do Plano, se assim o entender conveniente, e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, abdicar

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II SÉRIE — NÚMERO 20

da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.

Art. 8° No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos .encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.

Art. 9.° As despesas com a emissão serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 10.° Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendado em 29 de Dezembro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publkado no suplemento ao Diário da República, 1.« série, n.° 3, de 4 de Janeiro de 1984.)

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1984, certificados de aforro, série A, até ao montante de 3 400000 000$ (com a rectificação ao n.° t, publicada no Diário da República, 2.* série, n." 36, de 11 de Fevereiro de 1984).

Ao abrigo do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17.° do Decreto n.'- 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960, manda o Govemo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.° É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1984, eertificados de aforro, da série A, até ao montante de 3 400 000000$.

2° Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.

3." Os valores faciais de certificados de aforro e os correspondentes valores de aquisição são os constantes do artigo 11.° do Decreto n.° 43 454.

4.a Os certificados de aforro, de cada um dos valores faciais, requisitados na mesma data a favor de um aforrista podem ser reunidos num único título cujo valor facial corresponderá ao desse grupo de certificados.

5.° Os juros das importâncias empregadas na constituição dos certificados de aforro são apenas cobrados no momento da sua amortização, variando a taxa de juro consoante o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.

6.° O valor da amortização dos certificados de aforro a emitir do abrigo das disposições da presente portaria varia consoante o tempo decorrido desde a data de aquisição até à do respectivo reembolso e será calculado de harmonia com a tabela anexa à Portaria n.° 890/83, de 27 de Setembro.

7.° Para além do período de 5 anos, o valor de amortização de cada certificado de aforro será calculado de acordo com a tabela que oportunamente for aprovada.

8.° Os certificados de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22." do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

9.° A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.° do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 3 400 000 000$.

Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Secretaria de Estado do Tesouro, 23 de Dezembro de 1983. — O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida. — Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, José Campeão . Freitas Mota. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 5 de Janeiro de 1984.)

(Publicada no Diário da República, 2.» série, n.° 19, de 23 de lonelro de 1984.)

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DECRETO-LEI N.° 34-A/84

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação dos Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes japoneses.

Pelo artigo 3.°, n.° 1, da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos.

No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, encontram-se já acordadas as condições essenciais de uma emissão de obrigações no mercado de capitais japonês no montante de 5000 milhões de ienes.

Assim:

Usando da autorização concedida pelo artigo 3.°, n.° 1, da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes japoneses, representado por obrigações, a subscrever, sem oferta pública, por instituições financeiras japonesas, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

Art. 2.°— 1 —Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças e do Plano poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, contratos com as instituições financeiras japonesas junto das quais será colocada a emissão, regulando os termos e condições de compra e venda das obrigações por parte das referidas instituições, bem como os termos e condições em que as obrigações podem ser colocadas junto de outros investidores, um contrato com o Industrial Bank of Tapan, Ltd., regulador dos termos em que por esta instituição bancária serão desempenhadas as funções de agente pagador, e um contrato com o Industrial Bank of Tapan, Ltd., regulando os termos do desempenho por esta instituição bancária das funções de agente de registo dos títulos emitidos.

2 — O Ministro das Finanças e do Plano poderá, em nome e representação do Estado Português, assinar os títulos representativos das obrigações e os respectivos cupões de juro, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.

Art. 3.° As condições essenciais da operação referida no artigo 1.° são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 4.° O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Piano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Art. 5.° O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar num dos secretários de Estado do Ministério das Finanças e do Plano ou em outra entidade os poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.

Art. 6.° O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.

Art. 7.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1984. — Mário Soares — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1984. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendado em 24 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ficha técnica

Montante — 5000 milhões de ienes japoneses. Prazo — 7 anos.

Taxa de juro — a estabelecer na data da assinatura do contrato, em função das taxas de juro praticadas no mercado de capitais japonês para este tipo de operações.

Representação — títulos ao portador, não convertíveis noutra forma de representação e insusceptíveis de divisão ou consolidação, no montante de 10 milhões de Ienes cada um, a que serão juntos cupões de juros.

Amortização — em prestações anuais equivalentes a 10% do capital, pagáveis de 1988 a 1990, e uma prestação final, pagável em Fevereiro de 1991, correspondente a 70 % do capital.

Preço de emissão — a estabelecer em função das taxas praticadas na altura no mercado de capitais japonês.

Utilização — os títulos serão comprados e pagos pelas instituições financeiras junto de quem é colocada a emissão, entre 3 a 10 dias após a data da assinatura dos contratos.

Agente pagador e de registo de títulos—Industrial Bank of Japan, Ltd.

Comissões e outros encargos — os habituais neste tipo de operações.

(Publicado no suplemento ao Diário da República. I.* série. n.° 20, de 24 de lanelro de 1984.)

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II SÉRIE — NÚMERO 20

OBRIGAÇÃO ©£KA1

Obrigação geral do empréstimo interno, areorrizÉve;, denominado «Obrigações do Tesouro, FiP —1983», no montante de 6 nilhões àe cc:itos.

Em execução das disposições da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, e dos Decretos-Leis n.** 348/83, de 28 de Julho, e 368-C/83, de 4 de Outubro, e na sequência da obrigação geral publicada no Diário da República, 2.° série, m.° 223, de 27 de Setembro de 1983, pela qual a Nação Portuguesa se constituiu devedora de 15 milhões de contos, declaro eu, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de mais 3 milhões de contos, representada por 6 milhões de obrigações, do valor nominal de 1G00§ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, FIP — 1S83», nas condições seguintes:

1." A representação do empréstimo far-se-á em íítelos de cupão de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;

2." A junta do Crédito Público procederá à elaboração dos títulos definitivos antes de 3 de Outubro de 1984, mas enquanto estes não forem entregues aos tomadores serão representados pelas cautelas das respectivas subscrições;

3.° O vencimento dos juros será semestral s terá lugar em 3 de Abril e 3 de Outubro de cada ano;

4.° As obrigações vencem o juro nominal entisl correspondente à taxa de juro dos depósitos a prazo de 181 dias em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem do juro, acrescido do diferencial de 1 %;

5." A data do vencimento dos primeiros juros á era 3 de Abril de 1984, sendo estes determinados em função das datas de subscrição. Assim, quando o primeiro juro a pagar não corresponder a 1 semestre completo, cada obrigação subscrita confere direito a '/u por cada uni dos períodos quinzenais que faltam para o vencimento, incluindo o da subscrição, arredondado nos termos do Decreto-Lei n.° 267/81, de 15 de Setembro;

6.° As obrigações não colocadas por subscrição pública só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente à sua aquisição, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46 152, de 11 de Janeiro de 1965;

7." As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas ao par, por sorteio, em 5 anuidades iguais, excepto uma, se necessário, devendo a primeira amortização ter lugar em 3 de Outubro de 1987;

8." Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita eo voto de conformidade da Junta de Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 4 de Novembro de 1983. — O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Mário Valente Leal.

(Visada peto Tribunal de Contas em 11 de Novembro de 1983.)

(Publicada no DWslo da República, 2.« série, n.° 21, de 25 de Janeiro de 1904.)

DECRETO-LEI N.° 52/84

Estabelece as condições em que rxs processos de execução fiscal os executados podem requerer a extinção da d/vida exequenda e acrescido através da dação em pagamento de bens. móveis e imóveis.

O direito fiscal admite, como causa de extinção da obrigação tributária, a dação em pagamento (artigos 837.° a 840.° do Código Civil) apenas em 2 casos:

1) Em processo de execução fiscaü—• arrematação de bens móveis e imóveis (artigos 220.° a 224.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos):

2) Em processo de liquidação de impostas sobre as sucessões e doações (artigo 129.°-A do Código da Sisa e do Imposto sobre £3 Sucessões e Doações).

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Porém, às vezes surgem situações em que parece conveniente admitir com maior amplitude a dação em pagamento em processo de execução fiscal, sem haver diminuição das garantias da Fazenda Nacional e sem se comprometerem os interesses e direitos dos contribuintes. Os executados poderão requerer ao juiz do processo que a dívida exequenda e acrescido seja paga através da entrega de bens moveis e imóveis, ficando o deferimento da dação em pagamento dependente de despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — Nos processos de execução fiscal, o executado pode requerer a extinção da divida exequenda e acrescido com a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis nas condições seguintes:

1) Descrição pormenorizada dos bens a dar em pagamento;

2) Os bens terão os valores que lhes forem atribuídos por avaliação efectuada através das Direcções-Gerais do Património do Estado, do Tesouro e da Junta do Crédito Público;

3) Depende de autorização do Ministro das Finanças e do Plano;

4) Os bens dados era pagamento não podem ter valor superior à dívida exequenda e acrescido.

2 — O pedido deve ser apresentado até 5 dias antes do dia designado para arrematação.

3 — A avaliação dos bens será efectuada no prazo de 30 dias a contar do pedido feito pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

4 — Apresentado o requerimento nos Tribunais de l.a Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e do Porto ou nas repartições de finanças onde correr o processo de execução fiscal, o juiz de processo deve enviar, no prazo de 3 dias, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos fotocópia do requerimento, bem como informação detalhada do processo e dos encargos que incidem sobre os bens, para ser levado a despacho do Ministro das Finanças e do Plano, devidamente informado, para apreciação do pedido, que poderá determinar a junção de outros elementos num prazo não superior a 10 dias, sob pena de o processo não ter seguimento.

Art. 2.° O despacho que autorizar a dação em pagamento definirá os termos da entrega dos bens oferecidos, podendo seleccionar, de entre os propostos, os bens a entregar em cumprimento da dívida exequenda e acrescido.

Art. 3.°— 1 —A dação em cumprimento operar-se-á através de auto lavrado no processo.

2 — Na dação da bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio.

3 — O auto referido nos números anteriores valerá, para todos os efeitos, como título de transmissão.

Art. 4.° O executado poderá desistir da dação em pagamento até decorrerem 5 dias após a notificação do despacho ministerial que a autorizou.

Art. 5.° Autorizada a dação em pagamento, seguir-se-á, na parte aplicável, o Código de Processo das Contribuições e Impostos, designadamente os artigos 221° a 224.°

Art. 6.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1984. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1984. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendado em 9 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro. Mário Soares.

(Publicado no Diário da República, t.° série, n.° 39, de 1$ de Fevereiro de 1984.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo externo de 5000 miihões de ienes japoneses, autorizada pelo Decreto-Lei n." 34-A/84, de 24 de Janeiro, e representada por 500 obrigações, do valor nominal de 10 milhões de ienes cada uma.

Em execução das disposições da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.° 34-A/84, de 24 de Taneiro, declaro eu, António d'Aímeida, Secretário de Estado do Tesouro, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de

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5000 milhões de ienes japoneses, representada por 500 obrigações, do valor nominal de 10 milhões de ienes cada uma, correspondentes a um empréstimo no mercado de capitais do Japão, nas condições seguintes:

1." A representação do empréstimo far-se-á em títulos ao portador, não convertíveis noutra forma de representação e insusceptíveis de divisão ou consolidação no montante de 10 milhões de ienes cada um, a que serão juntos cupões de juros;

2* As obrigações vencem o juro nominal anual a estabelecer na data da assinatura do contrato em função das taxas de juro praticadas no mercado de capitais japonês para este tipo de operações;

3." As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas ao par, em prestações anuais equivalentes a 10 % do capital, pagáveis de 1988 a 1990, e uma prestação final, pagável em Fevereiro de 1991, correspondente a 70 % do capital;

4." As obrigações emitidas gozam da garantia integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado.

Em firmeza do que eu, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 27 de Janeiro de 1984. — O Secretário de Estado do Tesouro, Antônio d'Almeida. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho.— O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 31 de Janeiro de 1984.)

(Publicada no suplemento ao Diário da República, 2.« série, n.° 31, dc 6 de Fevereiro de 1984.)

DESPACHO NORMATIVO N.° 42/84

Esclarece dúvidas nos termos do n.° 16 da Portaria n.° 885/82, de 20 de Setembro, que esclarece dúvidas de interpretação suscitadas pela Portaria n.° 43/81, de 15 de Janeiro (indemnizações).

Continuam a suscitar-se dúvidas decorrentes da aplicação da Portaria n.° 885/82, de 20 de Setembro.

Assim, nos termos do n.° 16 da citada portaria, esclarece-se:

a) A proposta de dação em pagamento prevista na Portaria n.° 885/82 constitui uma faculdade individual e autónoma, legitimamente apresentável separadamente por um dos co-obrigados referidos na alínea a) do n." 2 da citada portaria, na exacta medida da sua responsabilidade pessoal.

6) O co-obrigado nos termos da alínea anterior, sendo proprietário de títulos de indemnização suficientes, poderá extinguir totalmente a dívida existente com os seus títulos, devendo a entidade credora, designadamente instituição de crédito, aceitar a operação sem exigência de mobilização a outros co-responsáveis, ainda que estes tivessem também caucionado a mesma dívida e sejam igualmente titulares de títulos representativos de direito a indemnização.

Secretaria de Estado das Finanças, 8 de Fevereiro de 1984. — O Secretário de Estado das Finanças, Rui Jorge Martins dos Santos.

(Publicado no Diário da República, 1.' serie, n.° 49, de 27 de Fevereiro de 1984)

DECRETO-LEI N.° 81-B/84

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, representado por títulos com taxa de juro variável (floating rate notes), a subscrever por um consórcio bancário internacional, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

Pelo artigo 3.°, n.° 1, da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adiciona! equivalente a 500 milhões de dólares americanos.

No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, e dentro de uma política de diversificação dos instrumentos financeiros, encontram-se

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já acordadas as condições; essenciais de uma emissão de títulos a taxa de juro variável (floating rate notes) no mercado internacional de capitais. Assim:

Usando da autorização concedida pelo artigo 3.°, n.° 1, da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, representado por títulos com taxa de juro variável (floating rate notes), a subscrever por um consórcio bancário internacional, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

Art. 2.°—1 — Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças e do Plano poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, contratos com as instituições financeiras junto das quais será colocada a emissão, regulando os termos e condições de compra e venda dos títulos por parte das referidas instituições, bem como os termos e condições em que os títulos podem ser colocados junto de outros investidores, um contrato com o Merrill Lynch International Bank, Ltd., regulador dos termos em que por esta instituição bancária serão desempenhadas as funções de agente, e um contrato com as instituições bancárias que desempenharão as funções de agente principal, de agentes pagadores, de agentes para a transmissão dos títulos e de agente de registo dos títulos emitidos.

2 — O Ministro das Finanças e do Plano poderá, em nome e representação do Estado Português, assinar os títulos e os respectivos cupões de juro, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.

Art. 3.° As condições essenciais da operação referida no artigo 1.° são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 4.° O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros emprendimentos especialmente reprodutivos.

Art. 5.° O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar num dos Secretários de Estado do Ministério das Finanças e do Plano ou em outra entidade os poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.

Art. 6.° O serviçto do empréstimo é cometido à Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.

Art. 7.° Os títulos emitidos gozam de isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre sucessões e doações.

Art. 8.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. — Mário Soares — [Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 10 de Março de 1984. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.' Referendado era 10 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Empréstimos)

1 — Montante: 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

2 — Prazo: 8 anos, com opção de reembolso antecipado pelos mutuantes S anos após o início do prazo.

3 — Taxa de juro: Libor+025 % ao ano, pagos semestral e postecipadamente, sujeito a uma taxa mínima de 5.25 % ao ano.

4 — Representação: títulos a taxa de juro variável (floating rate notes), podendo ser ao portador ou nominativos, no montante de 10 000 dólares cada um (ou, tratando-se de títulos nominativos, era múltiplos de 10 000 dólares).

5— Amortização: de uma só vez no fina] dos 8 anos, ou, conforme opção dos mutuantes acima referida, 5 anos após o início do prazo.

6—Preço de emissão: ao par.

7 — Modalidade: emissão pública no mercado internacional de capitais liderada pela Merrill Lynch International & Co.

8—Agente principal: Citibany, N. A.

9 — Cotação: Bolsa do Luxemburgo.

10 — Comissões e outros encargos: os habituais neste tipo de operações.

(Publicado no suplemento ao Diário da República, I.* série. n.« 60, de 12 de Março dc 1484.)

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OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo externo de 100 milhões de dólares, representada por títulos do valor de 10000 dólares cada um.

Em execução das disposições da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, e do Decreto-Lei n° 81-B/84, de 12 de Março, declaro eu, Ernâni Rodrigues Lopes, Ministro das Finanças e do Plano, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 100 milhões de dólares, representada por títulos do valor de 10 000 dólares cada um, correspondentes a um empréstimo no mercado internacional de capitais, nas condições seguintes:

1." A representação do empréstimo far-se-á em títulos, a taxa de juro variável (floating rate notes), ao portador, no montante de 10 000 dólares cada um, a que serão juntos cupões, ou nominativos, no montante de 10 000 dólares cada um ou em montantes múltiplos de 10 000 dólares, a subscrever por um consórcio bancário internacional;

2." Os títulos vencem a taxa de juro Libor mais 'A % ao ano, pagos semestralmente e postecipadamente, sujeito a uma taxa mínima de 5'/«% ao ano;

3." As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas ao par, de uma só vez, no final dos 8 anos, ou, conforme opção dos mutuantes, ao fim de 5 anos;

4." As obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, Ernâni Rodrigues Lopes, Ministro das Finanças e do Plano, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Ministério das Finanças e do Plano, 15 de Março de 1984. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 15 de Março de 1984.)

(Publicada no suplemento ao Diário da República, 2.« série, n.« 66, de 19 de Março de 1984.)

LEI N.° S/84

Procede a alteração do artigo 23.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea l), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 0NÍCO

O artigo 23.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, e ratificado pela Lei n.° 36/81, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 23.°

1 — O valor global das indemnizações a atribuir a cada indemnizado, em conformidade com a totalidade de valores apurados de acordo com a presente lei, será arredondado para o milhar de escudos mais próximo.

2 — Quando o valor referido no número anterior apresente uma fracção igual a 500$, o arredondamento será feito por excesso.

Aprovada em 28 de Fevereiro de 1984. O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, José Rodrigues Vitoriano.

(Publicada no Diário da República, l.a série, n.« 83, de 7 de Abri! de 1984.)

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DECRETO-LEI N.° 132/84

Autoriza a emissão de uma promissória no valor de 12 909 782 187$10 destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização, em termos de direitos de saque especial, dos haveres em escudos do referido organismo.

O Decreto-Lei n.° 43 338, de 21 de Novembro de 1960, aprovou, para adesão, o Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, tendo o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro de 1960, autorizado o Governo a participar no referido Fundo com uma quota inicial de 60 milhões de dólares dos Estados Unidos da América. Posteriormente, pelos Decretos-Leis n.os 46 471, de 7 de Agosto de 1965, 148/71, de 21 de Abril, 118-A/78, de 31 de Maio, e 36/81, de 7 de Março, foi o Governo autorizado a elevar a referida quota, respectivamente, para 75 e 117 milhões de dólares dos Estados Unidos da América e 172 e 258 milhões de direitos de saque especial, unidade de valor em que passaram a ser expressas as contas do Fundo Monetário Internacional a partir de 20 de Março de 1972.

De harmonia com o disposto na secção 3 do artigo iti do Acordo que instituiu o Fundo, jalterado pela segunda emenda aprovada para adesão pela Resolução n.° 8-A/78, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, de 20 de Janeiro de 1978, a quota de Portugal foi paga 25 % em ouro, moeda estrangeira e direitos de saque especial e 75 % em moeda nacional. Por sua vez, em conformidade com a secção 4 do mencionado artigo in, parte da importância em moeda nacional entregue para realização dos aludidos 75 % da quota portuguesa foi substituída por promissórias com as características igualmente definidas naquela secção 4 do artigo ai.

O artigo v da secção 11 do referido Acordo estabelece que o valor das moedas detidas pelo Fundo será mantido em termos de direitos de saque especial, de acordo com as taxas de câmbio referidas no artigo xix, secção 7, alínea a). Consequentemente, cada país membro entregará ao Fundo ou receberá dele uma importância na sua própria moeda igual à redução ou aumento daquele valor.

Em virtude das modificações do valor cambial do escudo desde o último ajustamento, itn 30 de Abril de 1982, torna-se necessário, nos termos do mencionado artigo v, secção 11, proceder a nova actualização do valor da nossa moeda, em termos de direitos de saque especial, paga ao Fundo. Essa importância, com referência a 29 de Julho de 1983, é de 9 342 395 375$50 e pode ser substituída, em parte ou na totalidade, por promissórias.

Pela mesma razão, nos anos de 1978 a 1981 procedeu-se igualmente à actualização do valor da nossa moeda, em termos de direitos de saque especial, paga ao Fundo. Do montante pago, a importância de 3 567 386 811 $60 pode também ser substituída por promissórias.

Os n.°" 1 e 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 43 341 e os Decretos-Leis n.os 46 471, 148/71, 118-A/78 e 36/81 já autorizaram o Governo a emitir os mencionados títulos de obrigação, bem como a satisfazer os correspondentes encargos, mas é necessário fixar o valor da promissória ou promissórias a emitir e determinar as condições da respectiva emissão.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° De harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei 43 341, de 22 de Novembro de 1960, nos artigos 2.°, 3.° e 4.° dos Decretos-Leis n.°' 46 471, de 7 de Agosto de 1965, 148/71, de 21 de Abril, 118-A/78, de 31 de Maio, e 36/81, de 7 de Março, e em conformidade com o previsto na Resolução da Assembleia da República n.° 8-A/78, de 20 de Janeiro, é autorizada a emissão de uma promissória na valor de 12 909 782 187$ 10 destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização, em termos de direitos de saque especial, dos haveres em escudos do referido organismo.

Art. 2.° O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.° do Decreto--Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro de 1960, e das condições acordadas entre o Estado e o mesmo Banco, desempenhar as funções de depositário enunciadas na secção 2 do artigo xrn do Acordo, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.° 8-A/78, de 20 de Janeiro.

Art. 3.° — 1 — A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional no Banco de Portugal.

2 — No caso c!e ser paga somente uma parte da importância representada pela promissória, passar-se-á uma nova promissória com as mesmas características e do valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.

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II SÉRIE — NÚMERO 20

Art. 4.° — 1 — Da promissória constarão:

a) O número de ordem;

b) O capital nela representado;

c) A data da emissão;

d) Os diplomas que autorizam a emissão;

e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

2 — A promissória será assinada por chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografa de um dos vogais e o sek> branco da mesma Junta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. — Mário Soares — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 13 de Abril de 1984. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendado em 16 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no Diário da República, I • série, n.° 100, de 30 de Abril de 1984.)

DECRETO-LEI N.° 134/84

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 258 milhões para 376,6 milhões de direitos de saque especiais.

Na secção 2, alínea a), do artigo ih do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, actualmente com a redacção aprovada pela Assembleia dos Governadores daquele Tundo n.° 31-4, de 30 de Abril de 1976, e que, por parte de Portugal, foi aprovada .para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.° 8-A/78, de 20 de Janeiro, estabelece-se que o Fundo procederá de 5 em 5 anos, pelo menos, a uma revisão geral das quotas dos membros e, se o julgar apropriado, proporá o seu ajustamento.

De conformidade com a mencionada disposição, procedeu o Fundo à 8." revisão geral das quotas dos membros, tendo a proposta de aumento do quantitativo das aludidas quotas, apresentada pelo directório executivo, sido aprovada pela Resolução da Assembleia dos Governadores n.° 38-1, de 31 de Março de 1983.

Nos termos desta resolução, a quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional, actualmente de 258 milhões, pode ser aumentada para 376,6 milhões de direitos de saque especiais, sendo um dos requisitos a comunicação do acordo, por parte de Portugal, ao referido aumento.

Considerando os objectivos da 8.a revisão geral e atendendo a que as quotas constituem a base para a determinação dos limites dentro dos quais cada país membro poderá utilizar os recursos facultados pelo Fundo, assim como do quantitativo das atribuições de direitos de saque especiais, dispõe-se no sentido'de Portugal dar a sua concordância ao referido aumento:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 258 milhões para 376,6 milhões de direitos de saque especiais.

Art. 2."— 1 —O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novem-bto de 1960, na parte referente ao Fundo Monetário Internacional, com as alterações introduzidas pelos artigos seguintes, vigorará em relação à totalidade da quota do País no quantitativo de 376,6 milhões de direitos de saque especiais.

2 — As remissões feitas no Decreto-Lei n.° 43 341 para disposições do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, na redação aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.° 43 338, de 21 de Novembro de 1960, considerar-se-ão feitas para as disposições correspondentes da nova redacção do referido Acordo, aprovada para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.° 8-A/78, de 20 de Janeiro, e que foi publicada em anexo a essa resolução.

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Art. 3.° A importância total da responsabilidade para com o Fundo, representada por títulos emitidos em conformidade com o n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro de 1960, e ao abrigo da secção 4 do artigo m do Acordo relativo ao mesmo Fundo, não poderá exceder o quantitativo, correspondente ao contravalor em escudos da parte realizável nesta moeda, da referida quota de 376,6 milhões de direitos de saque especiais, menos as somas que, nos termos que estiverem acordados entre o Estado e o Banco de Portugal, este Banco tenha entregue ao dito Fundo, por conta e ordem do Estado, relativas à integração daquela parte da mencionada quota e de que o Banco de Portugal não se encontre reembolsado.

Art. 4.° A autorização concedida pelo n.° 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 43 341 abrangerá todos os encargos inerentes à realização da nova quota de Portugal no Fundo até ao seu novo valor de 376,6 milhões de direitos de saque especiais.

Art. 5.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. — Mário Soares — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 13 de Abril de 1984. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendado em 16 de Abril de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no Diário ia República, I.* eírte, n.° 101, de 2 dc Maio de 19840

DECRETO-LEI N.° 171/84

Estabelece as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trienal, 1984».

A Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, estabelece, no artigo 3.°, que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos, a prazo superior a 1 ano, até ao montante de 151 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

Na alínea a) do n.° 2 do artigo 3.° do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno, amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo, denominado «Obrigações do Tesouro, trienal, 1984».

Assim:

Usando da autorização conferida pelo n.° 1 e pela alínea a) do n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Para satisfazer parte das necessidades de financiamento do défice do Orçamento do Estado para 1984 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trienal, 1984».

Art. 2.° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 20 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 3.° — 1 — A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal de 100 000$ cada uma.

2 — Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia de pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do voga! presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma (Junta.

Art. 4.° A colocação do empréstimo, fcha por subscrição entre as' instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal, terá lugar a partir da data estabelecida por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, segundo critério de repartição ajustado com o Banco dt Portugal.

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Art. 5.° O juro das obrigações será pagável anualmente em 1 de Março, sendo os primeiros juros pagáveis em 1 de Março de 1985, mas só serão devidos a partir da data em que o capital correspondente à tomada der entrada nos cofres do Estado.

Art. 6.° — 1 — A taxa de juro nominal anual relativa aos primeiros juros será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor à data do despacho referido no artigo 4." deste diploma.

2 — A taxa de juro nominal anual relativa aos juros a vencer nos anos de 1986 e seguintes será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.

Art. 7.° As obrigações serão amortizadas, ao par e na sua totalidade, em 1 de Março de 1987.

Art. 8.° Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações deste empréstimo serão nominativos e assentáveis unicamente a favor das instituições de crédito mencionadas no artigo 4.° do presente decreto-lei.

Art. 9.° Os referidos certificados serão transmissíveis por todos os meios admitidos em direito, mas a sua transmissão só produzirá efeitos, relativamente ao Estado e a terceiros, desde a data do respectivo lançamento nos registos da junta do Crédito Público.

Art. 10.°—1 — As transmissões a título oneroso dos certificados serão efectuadas pelo valor nominal.

2 — Quando as transmissões se realizarem antes do vencimento de juro do ano que estiver em curso, o adquirente antecipará o juro correspondente eo tempo decorrido, podendo cobrar, em contrapartida, um prémio sobre a importância antecipada da taxa não superior à do desconto do Banco de Portugal e pelo que lhe faltar para o referido vencimento.

3 — As instituições de crédito escriturarão os certificados de que forem possuidoras pelos respectivos valores nominais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1984. — Mário Soares — Antônio de Almeida Santos — Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 13 de Março de 1984. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendado em 14 de Mato de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no Diário da República, 1.« série. n.° 119, de 2) de Maio de 1984.)

DESPACHO NORMATIVO N.* 111/84

Fixa valores provisórios de indemnização pela nacionalização de diversas empresas.

Através dos Despachos Normativos n.°* 331/78, de 16 de Dezembro, 112/79, de 25 de Maio, e 145/80, de 29 de Abril, fixou o Governo valores provisórios de indemnização pela nacionalização de diversas empresas, sociedades anónimas ou sociedades por quotas.

Os critérios de determinação desses valores fundamentaram-se em princípios fixados no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, e no artigo 8.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

Esses despachos normativos desde logo assinalaram que não tinha sido possível abranger a totalidade das empresas nacionalizadas, em razão de diversas dificuldades que vieram a deparar-se na aplicação concreta dos princípios iegais definidos.

Foi muito moroso o processo de avaliação de empresas, em virtude quer da pouca clareza de que.enfermavam as respectivas contabilidades, quer de outras razões de ordem técnica, designadamente a existência de participações cruzadas, o aparecimento em activo de rubricas menos objectiváveis, como sejam aquisições cujos registos eram meramente contabilísticos e de valores desproporcionados, e ainda diversos factores internos e externos.

Em relação a algumas empresas os problemas levantados foram de tal forma complexos que não foi ainda possível, até agora, estabelecer sequer os valores provisórios das indemnizações.

O Governo encontra-se, porém, empenhado em prosseguir com as acções necessárias à finalização do processo e entende que a melhor forma de atenuar os efeitos das demoras até agora verificadas consiste em ir fixando valores è medida que o estado da avaliação o permitir.

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Nestes termos, ao abrigo do artigo 9.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, determino: São fixados os seguintes valores provisórios para as empresas adiante indicadas e agrupadas:

Relação de valores de sociedade» por quota*

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Relação de valores de sociedades anónJmaa

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Secretaria de Estado das Finanças, 16 de Maio de 1984. — O Secretário de Estado das Finanças, Rui Jorge Martins dos Santos.

(Publicado no Diário da República, !.• serie, n.« 122, de 26 de Maio de 1984.)

DECRETO-LEI N.° 185/84

Autoriza a emissão de duas promissórias, no valor cada uma de 354 659 305$, destinadas ao pagamento da subscrição adicional e voluntária de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento, correspondente a 10 milhões de unidades de conta do Fundo.

No artigo 2." do Decreto-Lei n.° 466/82, de 14 de Dezembro, está previsto que o Estado Português contribuirá para o Fundo Africano de Desenvolvimento, através de uma subscrição voluntária limitada a 10 milhões de unidades de conta do Fundo.

Considerando que esta subscrição adicional irá ser realizada através da emissão de promissórias, torna-se necessário estabelecer as condições de emissão destas promissórias, nos termos do artigo 9." do Decreto-Lei n.° 466/82.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 466/82, de 14 de Dezembro, e de harmonia com o disposto no artigo 9.° do mesmo decreto-lei, é autorizada a emissão de duas promissórias, no valor cada uma de 354 659 305$, destinadas ao pagamento da subscrição adicional e voluntária de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento, correspondente a 10 milhões de unidades de conta do Fundo.

Art. 2.° O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e as promissórias serão entregues ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 5.° do

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Decreto-Lei n* 466/82, de 14 de Dezembro, desempenhar as funções de depositário em Portugal dos haveres em escudos do Fundo Africano de Desenvolvimento.

Art. 3." — 1 — As promissórias a emitir não são negociáveis nem vencem juvos e são pagáveis à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Africano de Desenvolvimento no Banco de Portugal.

2 — No caso de pagamento parcial das importâncias representadas pelas promissórias, emitir-se-ão novas promissórias com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.

Art. 4.°—1 — Das promissórias constarão:

a) O número de ordem;

b) O capital nelas representado;

c) A data da emissão;

d) Os diplomas que autorizam a emissão;

e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os constantes das disposições sobre títulos da dívida pública que lhe forent aplicáveis.

2 — As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1984. — Mário Soares — António de Almeida Santos — Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 13 de Maio de 1984. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendado em 14 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no Diário da República, I.* sirle, n.° 124, de 29 de Molo de 1984.)

PORTARIA N.° 322/84

Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público 1 lugar de assessor, letra C.

Atendendo ab disposto nos artigos 12.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 191-F/7S, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Tesouro, o seguinte:

1.° Ê criado no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, a que se refere o artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 76/83, de 8 de Fevereiro, 1 lugar de assessor, letra C.

2.° Este lugar extinguir-se-á quando vagar.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano. Assinada em 7 de Maio de 1984.

O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes. — O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.

(Publicada no Diário da República, 1.' série, n.° 123, de 30 de Maio de 1984.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trienal, 1984», no montante de 20 milhões de contos.

Em execução das disposições da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, e do Decreto-Lei n" 171/84. de 23 de Maio, declaro eu, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia

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de 20 milhões de contos, representada por 200 000 obrigações do valor nominal de 100 000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trienal, 1984», nas condições seguintes:

1." A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita nominativos, correspondentes a qualquer quantidade de obrigações do valor nominal de 100 000$ cada uma;

2." A colocação do empréstimo será feita por subscrição entre as instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal, e terá lugar a partir da data estabelecida por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, segundo critério de repartição ajustado com o Banco de Portuga/;

3." A taxa de juro nominal relativa aos primeiros juros será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor à data do despacho que determinar o início da colocação do empréstimo;

4.° A taxa de juro nominal anual relativa aos juros a vencer nos anos de 1986 e seguintes será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro;

5.a O juro das obrigações será pago anualmente em 1 de Março, sendo os primeiros juros pagáveis em 1 de Março de 1985;

6." As obrigações serão amortizadas ao par e na sua totalidade em 1 de Março de 1987;

7." Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da junta do Crédito Público e do visto do TC e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 29 de Maio de 1984. — O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 5 de'Junho de 1984.)

(Publicada no Diário da Repúblico. 2.' série, n.° 141, de 19 de (unho de 1984.)

DECRETO-LEI N.° 210-A/84

Estabelece as condições em que é emitido o empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1984».

A Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, estabelece no n.° 1 do artigo 3.° que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 151 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1984», que, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 3.° da citada lei, deverá ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais.

Assim:

Usando da autorização concedida pelo n.° 1 e pela alínea b) do n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1984 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro —FIP, 1984».

Art. 2° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, tem o limite máximo nominal de 20 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 3.° — 1 —A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de I e de 10 obrigações, no valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

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2 — Os títulos e certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

3 — ê aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Julho de 1963.

Art. 4.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de iodos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 5.° Poderá o Ministro das Finanças e do Plano contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 6.°— 1 —A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 2 de Julho do corrente ano, na sede da junta do Crédito Público, em Lisboa, na sua delegação no Porto, em qualquer instituição de crédito ou era outras instituições que, para o efeito, sejam definidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

2 — A data de encerramento da subscrição será fixada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

3 — No caso da tomada, para a carteira própria, por instituições de crédito, o Ministro das Finanças e do Plano poderá proceder ao resgate antecipado de parte ou da totalidade do montante assim colocado, ou à sua substituição por títulos de outro empréstimo, mediante negociação com as entidades tomadoras.

Art. 7.° As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Art. 8.° O juro das obrigações será pagável aos semestres, em 2 de Julho e em 2 de Janeiro de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 2 de Janeiro de 1985.

Art. 9.° A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem do juro, acrescida de 2%, correspondendo ao primeiro vencimento de juros a taxa de 27 %.

Art. 10.° — 1 — O tempo durante o qual a subscrição estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 15 de cada mês.

2 — Quando o primeiro juro a pagar não corresponder a um semestre completo, cada obrigação subscrita confere direito ao recebimento de juro correspondente a um duodécimo por cada um dos períodos quinzenais que faltem para o vencimento do juro semestral, incluindo o da subscrição, arredondado nos termos do Decreto-Lei n.° 267/81, de 15 de Setembro.

Art. 11.° Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores no acto da subscrição, o primeiro juro será pago, a partir da data do seu vencimento, na mesma instituição onde a subscrição foi efectuada, mediante aposição de carimbo adequado naquelas cautelas.

Art. 12.° Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará, a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação, uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 2 de Janeiro de 1985.

Art. 13.° Encerrada a subscrição pública, as obrigações que vierem a ser colocadas só vencerão juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente.

Art. 14.° As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em 5 anuidades iguais, excepto uma, se necessário.

Art. 15.° Os reembolsos deste empréstimo serão pagáveis em 2 de Julho de cada ano, realizando-se a primeira amortização em 1988.

Art. 16.°—1—A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue na Junta do Crédito Público nos 5 dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.

2 — As importâncias referidas no número anterior, bem como as provenientes das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público, serão por esta transferidas para o Tesouro nos 9 dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.

Art. 17.° No mesmo prazo indicado no n.° 1 do artigo anterior, cada uma das instituições de crédito comunicará, por escrito, à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1 e de 10 obrigações pretendidos.

Art. 18." Os títulos definitivos serão postos à disposição dos tomadores antes de 2 de julho de 1985, em data a fixar pela funta do Crédito Público, e a sua entrega processar-se-á na mesma instituição onde se efectuou a subscrição.

Art. 19.° No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.

Art. 20.° As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das

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correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 21.° Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.° do Decreto Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Art. 22.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 26 de Junho de 1984. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no suplemento ao Diário da República, i.' série, n.° 149, de 29 de Junho de 1984.)

DECRETO-LEI N.° 236/84

Estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 1.' série».

O n.° 5 do artigo 3.° da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, autoriza o Governo a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes no mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 1." série». Assim:

Usando da autorização conferida pelo n.° 5 do artigo 3.° da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1984 é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 1.* série».

Art. 2." O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 7 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 3."—1—A representação do empréstimo far-se-á em títulos de 1 e 10 obrigações, do valor nominal de 5000$ cada uma, ou em certificados de divida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

2 — Cada certificado só pode representar títulos subscritos na mesma data e na mesma instituição.

3 — Os títulos levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

4 — É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Julho de 1963.

Art. 4.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 5.° Poderá o Ministro das Finanças e do Plano contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos ou fazê-la por subscrição pública.

Art. 6.° — 1 — A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 15 de Outubro em qualquer instituição de crédito.

2 — A data do encerramento da subscrição será fixada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 7.° As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal que vigorar na data do inicio da subscrição pública do empréstimo, pagável juntamente com o valor do reembolso.

Art. 8.° As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par 1 ano após a data da sua subscrição.

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Art. 9.° — 1 — Os títulos só terão validade quando deles conste a data da subscrição e a indicação da instituição onde a mesma foi efectuada.

2 — Para este efeito deverão as instituições de crédito apor em cada título, bem como nos talões que lhe estão apensos, a data referida no número anterior.

Art. 10.° — 1 — O juro e a amortização dos títulos do presente empréstimo serão pagos aos tomadores nas mesmas instituições onde efectuaram a subscrição.

2 — Para execução do número anterior, deverá ser aposto nos documentos indicados no n.° 2 do artigo 9° o carimbo a óleo da instituição onde a operação foi efectuada.

Art. 11.° Com a devida antecedência, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente ao juro e amortização dos títulos que se vencem em cada semana.

Art. 12.° — 1 — A importância das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue na Junta do Crédito Público, nos 5 dias úteis após os dias 1 e 15 de cada mês, acompanhada dos talões destacados dos títulos.

2 — A importância referida no número anterior será transferida pela Junta do Crédito Público para o Tesouro nos 4 dias úteis seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 15 de Junho de 1984. — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 26 de Junho de 1984. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no Diário ia República, 1.* série, n.° 160, de 12 de Julho de 1984.)

DECRETO-LEI N.° 237/84

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 2.' série».

O n.° 5 do artigo 3." da Lei n." 42/83, de 31 de Dezembro, autoriza o Governo a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigaçõs do Tesouro, curto prazo, 1984, 2." série». Assim:

Usando da autorização conferida pelo n.° 5 do artigo 3.° da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea 6) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo L° Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para ¡984 é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 2.* série».

Art. 2.° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 13 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 3.°—1 — A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal igual a 100 000$ cada uma.

2 — Cada certificado só pode representar obrigações subscritas na mesma data.

3 — Os certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de outro Yogal da Junta do Crédito Público.

Art. 4.° Os certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, por força das receitas gerais do Estado, c da isenção dc todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

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Art. 5.° A subscrição do empréstimo será reservada às instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal, que ajustará a respectiva colocação.

Art. 6.° A data da colocação do empréstimo será fixado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 7.° As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do despacho que determina o inicio da subscrição, abatida do diferencial de 3 %, pagável juntamente com o valor de reembolso.

Art. 8.° — 1 — As obrigações deste empréstimo serão amortizadas, ao par, 1 ano após a data da sua subscrição.

2 — Dos certificados deverá constar a data da subscrição.

Art. 9.° — 1 — As importâncias provenientes da subscrição serão entregues na Direcção--Geral do Tesouro mediante guias a solicitar.

2 — A data em que o depósito for efectuado será considerada data de emissão de cada' certificado.

Art. 10.° No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

Art. 11.° As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 12.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 26 de Junho de 1984. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no Diário da República. I.» série. n.° 160, de 12 de Julho de 1984.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo intemo, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, FIP—1984», no montante de 20 milhões de contos.

Em execução das disposições da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.° 210-A/84, de 29 de Junho, declaro eu, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 20 milhões de contos, representada por 20 milhões de obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, do empréstimo intemo, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, FIP—1984», nas condições seguintes:

1." A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;

2 * A Junta do Crédito Público procederá à elaboração dos títulos definitivos antes de 2 de Julho de 1985, mas, enquanto estes não forem entregues aos tomadores, serão representados pelas cautelas das respectivas subscrições;

3." O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 2 de Janeiro e 2 de Julho de cada ano;

4.° As obrigações vencem o juro nominal anual correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no 1.° dia de cada período semestral de contagem de juro, acrescida do diferencial de 2 %, correspondendo ao primeiro juro a taxa de 27 %;

5." A data do vencimento dos primeiros juros é em 2 de Janeiro de 1985, sendo estes determinados em função das datas de subscrição. Assim, quando o primeiro juro a pagar não corresponder a um semestre completo, cada obrigação subscrita con-

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fere direito a '/u por cada um dos períodos quinzenais que faltem para o vencimento, incluindo o da subscrição, arredondado nos termos do Decreo-Lei n.° 267/81, de 15 de Setembro;

6." As obrigações não colocadas por subscrição pública só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente à sua aquisição, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46 152, de 11 de Janeiro de 1965;

7.a As obrigações em que se desdobre a presente obrigação geral serão amortizadas ao par, por sorteio, em 5 anuidades iguais, excepto uma, se necessário, devendo a primeira amortização ter lugar em 2 de Julho de 1988;

8." Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, António d'AImeida, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 2 de Julho de 1984. — O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 3 de Julho de 1984.)

(Publicada no Diário da República, 2.« série, o." 168, de 21 de Julho de 1984.)

DECRETO-LEI N.° 274-A/84

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes japoneses, representado por obrigações, a subscrever, sem oferta pública, por instituições financeiras japonesas, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

Ao abrigo da autorização concedida peio artigo 3.°, n.° 1, da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, para a realização de operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional para o Estado equivalente a 500 milhões de dólares, encontram-se já acordadas, em seguimento das operações já efectuadas, as condições essenciais de uma emissão de obrigações no mercado de capitais japonês no montante de 5000 milhões de ienes.

Assim:

No uso da autorização conferida peío artigo 3.°, n.° 1, da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes japoneses, representado por obrigações, a subscrever, sem oferta pública, por instituições financeiras japonesas, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

Art. 2," — 1 — Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças e do Plano poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, contratos com as instituições financeiras japonesas junto dos quais será colocada a emissão, regulando os termos e condições de compra e venda das obrigações por parte das referidas instituições, bem como os termos e condições em que as obrigações podem ser colocadas junto de outros investimentos, um contrato com o Industrial Bank of Japan, Ltd., regulador dos termos em que por esta instituição bancária serão desempenhadas as funções de agente pagador, e um contrato com o Industrial Bank of Japan, Ltd., regulando os termos do desempenho por esta instituição bancária das funções de agente de registo dos títulos emitidos.

2 — O Ministro das Finanças e do Plano poderá, em nome e representação do Estado Português, assinar os títulos representativos das obrigações e os respectivos cupões de juro, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.

Art. 3.° As condições essenciais da operação referida no artigo 1.° são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 4.° O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

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Art. 5.° O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar num dos Secretários de Estado do Ministério das Finanças e do Plano, ou em outra entidade, os poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.

Art. 6.° O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.

Art. 7.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1984. — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1984. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendado em 8 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ficha técnica

Montante — 5000 milhões de ienes japoneses. Prazo —10 anos.

Taxa de juro — a estabelecer na data da assinatura do contrato, em função das taxas de juro praticadas nu mercado de capitais japonês para este tipo de operações, sendo pagável semianualmente.

Representação — títulos ao portador, não convertíveis noutra forma de representação e insusceptíveis de divisão ou consolidação, no montante de 10 milhões de ienes cada um, a que serão juntos cupões de juros.

Amortização — em cinco prestações anuais de igual montante, com inicio em 1990.

Preço da emissão — a estabelecer em função das taxas praticadas na altura no mercado de capitais japonês. Utilização — os títulos serão comprados e pagos pelas instituições financeiras junto de quem é colocada a

emissão entre 3 e 10 dias após a data de assinatura dos contratos. Agente pagador e de registo dos títulos — Industrial Bank of Japan, Ltd. Comissões e outros encargos — os habituais neste tipo de operações.

(Publicado no suplemento ao DIMo da República, 1.» oêrle, n.» 164, de 9 de Agosto de 1984.)

DECRETO-LEI N.° 277/84

Autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 11 359 906 617$60, destinada a substituir a importância em moeda nacional paga ao Fundo Monetário Internacional para a realização do aumento da quota de Portugal referido no artigo l.' do Decreto-Lei n.° 134/84, de 2 de Maio.

O Decreto-Lei n.° 134/84, de 2 de Maio, autorizou o Ministro das Finanças e do Plano a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 258 milhões para 376,6 milhões de direitos de saque especiais.

De harmonia com o disposto na alínea a) da secção 3 do artigo iu do Acordo que instituiu o referido Fundo, alterado pela segunda emenda aprovada para adesão pela Resolução n.° 8-A/78 da Assembleia cia República, publicada no Diário da República, de 20 de Janeiro de 1978, e Resolução n.° 38-1, de 31 de Março de 1983, do Conselho de Governadores daquele organismo, Portugal pagou 25 % do aumento em direitos de saque especiais e os restantes 75 % em moeda nacional.

Por outro lado, em conformidade com a secção 4 do mesmo artigo iu, a soma em moeda nacional entregue para realização dos aludidos 75 % do aumento da quota portuguesa pode ser substituída por promissórias ou obrigações análogas com as características igualmente definidas naquela secção 4 do artigo ui.

Pelo disposto nos n" 1 e 2 do artigo li.0 do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro de 1960, e no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 134/84, de 2 de Maio, o Governo pode emitir as mencionadas promissórias ou obrigações, bem como satisfazer os correspondentes encargos. Torna-se, porém, necessário fixar as condições de emissão daqueles títulos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° De harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-T«i n.° 43 341, de 22 de Novembro de 1960, e no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 134/84, de 2 de Maio, e em conformidade com o previsto na secção 4 do artigo ui do Acordo Relativo

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ao Fundo Monetário Internacional, alterado pela segunda emenda aprovada para adesão pela Resolução n.° 8-A/78, da Assembleia da Repúblca, publicada no Diário da República, de 20 de Janeiro de 1978, é autorizada a emissão de uma promissória, no valor de 11 359 906 617$60, destinada a substituir a importância, em moeda nacional, paga àquele organismo para realização do aumento da quota de Portugal referido no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 134/84, de 2 de Maio.

Art. 2.° O serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 43 341 e nas condições acordadas entre o Estado e o mesmo Banco, desempenhar as funções de depositário mencionadas na alínea a) da secção 2 do artigo xiii do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional.

Art. 3."—1 — A promissória a emitir não 6 negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional no Banco de Portugal.

2 — No caso de pagamento parcial da importância representada pela promissória, eraitir--se-á uma nova promissória com as mesmas características e de valor nominal correspondente à importância não paga.

Art. 4.° — J — Da promissória constarão:

a) O número de ordem;

b) O capital nela representado;

c) A data de emissão;

d) Os diplomas que autorizam a emissão;

e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os constantes das disposições sobre títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

2 — A promissória será assinada, por chancela, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Art. 5.° Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1984. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 27 de Julho de 1984. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendado em 27 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no Diário da República, l.< série, n.» 185, de 10 de Agosto de 1984.)

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a efectuar novas emissões de certificados de aforro da série A, até ao montante de 2 5000000001, no decurso do ano económico de 1984.

Ao abrigo do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17.° do Decreto n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.° Para além dos certificados de aforro cuja emissão foi autorizada pela portaria publicada no Diário da República, 2." série, n.° 19, de 23 de Janeiro de 1984, rectificada, no seu n.° 1, por declaração publicada no Diário da República, 2.* série, n.° 36, de 11 de Fevereiro de 1984, é autorizada a Junta do Crédito Publico a efectuar novas emissões de certificados de aforro da série A, até ao montante de 2 500 000 000$, no decurso do ano económico de 1984.

2.° Os certificados de aforro a emitir mantêm todas as características definidas na portaria referida no número anterior e demais legislação em vigor.

3.° A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.° do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ab limite de 2 500 000 000$.

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Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Secretaria de Estado do Tesouro, 10 de Julho de 1984. — O Secretário de Estado do fTesouro, António d'Almeida. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 17 de Julho de 1984.)

(Publicada no Diário da República, 2.' serie, n.° 18S, de 10 de Agosto de IS84.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo intemo, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 1.' série», no montante de 7 milhões de contos.

Em execução das disposições da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, e do Deereto-La

n.° 236/84, de 12 de Julho, declaro eu, António d'Almeida, Secretário de Estado cio icsuuio, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 7 milhões de contos, representada por 1,4 milhões de obrigações do valor nominal de 5000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 1." série», nas condições seguintes:

1* A representação do empréstimo far-se-á em títulos de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 5000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;

2.' Cada certificado só pode representar títulos subscritos na mesma data e na mesma instituição;

3." A colocação das obrigações será feita inicialmente por subscrição pública, a partir de 15 de Outubro, sendo a data de encerramento fixada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano;

4.° As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal que vigorar na data do início da subscrição pública do empréstimo, pagável juntamente com o valor do reembolso;

5." As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, 1 ano após a data da sua subscrição;

6." Os títulos só terão validade quando deles conste a data da subscrição e a indicação da instituição onde a mesma foi efectuada;

7.* O juro e a amortização dos títulos do presente empréstimo serão pagos aos tomadores nas mesmas instituições onde efectuaram a subscrição;

8.' Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, a partir do seu vencimento, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 19 de Julho de 1984. — O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 26 de Julho de 1984.)

(Publicada no Diário da República, 2.* série, n.° 189, de 16 de Agosto de 1984.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 2.* série», no montante de 13 milhões de contos.

Em execução das disposições da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, e do Decreto-Lei n° 237/84, de 12 de Julho, declaro eu, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 13 milhões de contos, representada por 130 000 obrigações do valor nominal de 100 000$

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cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 2." série», nas condições seguintes:

1." A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal igual a 100 000$ cada uma;

2.* Cada certificado só pode representar obrigações subscritas na mesma data e pela mesma instituição;

3.* A colocação dó empréstimo será feita por subscrição entre as instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal;

4.° As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do despacho que determina o início da subscrição, abatida do diferencial de 3 %, pagável juntamente com o valor de reembolso;

5." As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, 1 ano após a data da sua subscrição;

6." Os certificados só terão validade quando deles conste a data da subscrição e a indicação da instituição onde a mesma foi efectuada;

7." Os certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, a partir do seu vencimento, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 19 de Julho de 1984. — O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 26 de Julho de 1984.)

(Publicada do Diário da República, 2.« série, n.« 189. de 16 de Agosto de 1984.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo externo de 5000 milhões de ienes japoneses, autorizada pelo Decreto-Lei n.* 274-A/84, de 9 de Agosto, e representada por 500 obrigações, do valor nominal de 10 milhões de ienes cada uma.

Em execução das disposições da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.° 274-A/84, de 9 de Agosto, declaro eu, António d'AImeida, Secretário de Estado do Tesouro, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 5000 milhões de ienes japoneses, representada por 500 obrigações, do valor nominal de 10 milhões de ienes cada uma, correspondentes a um empréstimo no mercado de capitais do Japão nas condições seguintes:

1.' A representação do empréstimo far-se-á em títulos ao portador, não convertíveis noutra forma de representação e insusceptíveis de divisão ou consolidação, no montante de 10 milhões de ienes cada um, a que serão juntos cupões de juros;

2.a As obrigações vencem o juro nominal anual a estabelecer na data da assinatura do contrato em função das taxas de juro praticadas no mercado de capitais japonês para este tipo de operações;

3.a As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas ao par, em 5 prestações anuais de igual montante, com início em 1990;

4.a As obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado.

Em firmeza do que eu, António d'AImeida, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 29 de Agosto de 1984. — O Secretário de Estado Tesouro, António d'AImeida. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribuna] de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 30 de Agosto de 1984.)

(Publicada no suplemento to Diário da República. 2.« série, n.° 202, de 31 de Agosto de 1984.)

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DECRETO-LEI N.° 310-A/84

Estabelece as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno, amortizável, até à quantia máxima de 111 milhões de contos, autorizado pela alínea c) do n.° 2 do artigo 3." da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro.

A Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, estabelece no n.° 1 do artigo 3.° que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 151 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno no montante de 111 milhões de contos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea 6) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O empréstimo interno, amortizável, autorizado pela alínea c) do n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 10 000$ cada uma, até à quantia máxima de 111 milhões de contos, e o seu produto destina-se a fazer face aos défices do Orçamento do Estado.

Art. 2.° A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Art. 3.°—1 — O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.

2 — O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Setembro de 1985.

Art. 4.° A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Setembro de 1990.

Art. 5.° Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 6.° Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o seio branco da mesma Junta.

Art. 7.° O Ministro das Finanças e do Plano poderá contratar com as instituições financeiras e com o Banco de Portugal a colocação total ou parcial das obrigações deste empréstimo.

Art. 8.° Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 9.° No Orçamento do Esíado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo.

Art. 10.° Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1984. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Setembro de 1984. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendado em 20 de Setembro de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no suplemento ao Diário da República, I.' série, n.» 223, de 25 de Setembro dc 1984.)

PORTARIA N.° 767/84

Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Borges & Irmão acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável «Obrigações do Tesouro — FIP, 1983».

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 348/83, de 28 de Julho, o seguinte:

1.° Fica a Junta do Crédito Público autorizada a celebrar com o Banco Borges & Irmão acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas adminis-

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trativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável «Obrigações do Tesouro — FÍP, 1983». que lhe serão confiadas ao abrigo do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 748/75, de 31 de Dezembro.

2.° O encargo resultante das remunerações a pagar ao Banco Borges & Irmão fixadas nc acordo referido no número anterior não poderá exceder a importância de 105 957 912$50 nem as seguintes quantias em cada ano:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3.° À quantia fixada em cada ano acrescerá o saido apurado no ano antecedente. Secretaria de Estado do Tesouro.

Assinada em 20 de Setembro de 1984. O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.

(Publicada no Diário da República. 1.« série, n.« 223. de 27 de Setembro de 1984.)

DECLARAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Rectifica o Decreto-Lei n." 274-A/84, de 9 de Agosto.

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.° 274-A/84, publicado no Diário da República, 1* série, n.° 184 (suplemento), de 9 de Agosto de 1984, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

Na ficha técnica, onde se lê «Amortização — em cinco prestações anuais de igual montante, com início em 1990» deve ler-se «Amortização — em cinco prestações anuais, com início em 1990, sendo as quatro primeiras de 500 milhões de ienes japoneses e a última dc 3000 milhões de ienes japoneses».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Setembro de 1984.— O Secretário-Geral, França Martins.

(Publicada no suplemento ao Diário da República, 1.« série, n.» 234, dc 9 de Outubro de 1984.)

DESPACHO NORMATIVO N.° 159/84

Futa os valores provisórios de indemnização pela nacionalização de diversas empresas e altera os Despachos Normativos n." 112/79 e 145/80.

O Despacho Normativo n.° 111/84, que veio fixar mais alguns valores provisórios de indemnização por nacionalizações e expropriações, referia já o empenho do Governo em dinamizar um processo que se tem revelado moroso por motivos já enumerados.

Pensa-se que por aproximações sucessivas e aproveitando o facto de o esquema legalmente previsto permitir o acréscimo gradual dos valores a indemnizar possa caminhar-se seguramente na fixação dos valores definitivos. Esse o sentido do presente despacho, apresentando novos valores de indemnizações, que, apesar de oportunamente pagas por valores provisórios, é agora possível fixar em níveis que se têm por mais próximos dos correspondentes aos valores definitivos.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 9.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, determino: Alterando parte dos valores constantes dos Despachos Normativos n.M 112/79 e 145/80, são fixados os seguintes valores provisórios para as empresas adiante indicadas:

Relação de vaiares de sociedades anónimas

Deslgnoç&o

Valor provisório das acedes

Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, S. A. R. L...........................

DOCAPESCA — Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. a. R. L. Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, S. A. R. L. ..

128 963SO0 4 820SOO 547800

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Relação de valores de sociedades por quotas

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Secretaria de Estado das Finanças, 27 de Setembro de 1984. — O Secretário de Estado das Finanças, Rui Jorge Martins dos Santos.

(Publicado no Diário da República, 1.« série, n.« 244, de 20 de Outubro de 1984.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral que altera a condição 3.° da obrigação geral publicada no suplemento ao Diário da República, 2." série, n.° 202, de 31 de Agosto de 1984.

Tendo-se verificado através de declaração publicada no suplemento ao Diário da República, 1." série, n.° 234, de 9 de Outubro de 1984, a rectificação da ficha técnica anexa ao Decreto-Lei n.° 274-A/84, de 9 de Agosto, a condição 3.' da obrigação gerai publicada no suplemento ao Diário da República, 2." série, n.° 202, de 31 de Agosto de 1984, passa a ter a seguinte redacção:

3.* As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas ao par, em 5 prestações anuais, com início em 1990, sendo as 4 primeiras de 500 milhões de ienes japoneses e a última de 3000 milhões de ienes japoneses.

Secretaria de Estado do Tesouro, 22 de Outubro de 1984. — O Secretário de Estado dc Tesouro, Aritónio d'Almeida. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 24 de Outubro de 1984.)

(Publicada no suplemento ao Diário do República, Z* sírie, n." VH, de 26 de Outubro te SS84.)

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AVISO DA DIRECCÂO-GERAL DA JUNTA DO CRÉDITO PUBLICO

Procede a um ajustamento das rendas vitalícias, série A.

Para conhecimento dos interessados se comunica que as rendas vitalícias, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 75-1/77, de 28 de Fevereiro, terão o seu valor global aumentado em 2 % por cada trimestre decorrido entre 30 de Novembro de 3982 e 30 de Novembro de 1984, pagável a partir de 1 de Março de 1985 (1.° trimestre).

Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, 30 de Outubro de 1984. — O Director-Geral, Brás dos Santos.

(Publicado no Diário da República. 2.» série, n.° 263, de 13 de Novembro de 1984.)

DECRETO-LEI N.° 367-A/84

Fixa as condições de emissão das promissórias «Capital inter-regional» e «Fundo para Operações Especiais» relativas ao pagamento da i.° quota da participação de Portugal na 6.* reconstituição de recursos no Banco lnteramericano de Desenvolvimento.

O Decreto-Lei n.° 452/83, de 27 de Dezembro, autorizou o aumento da subscrição de Portugal no Banco lnteramericano de Desenvolvimento de 414 para 726 acções quanto ao capital inter-regional, bem como o aumento da contribuição de 4 994 262 para 5 636 262 dólares dos EUA quanto ao Fundo para Operações Especiais.

Pelo mesmo diploma ficou o Ministério das Finanças e do Plano autorizado a emitir os títulos de obrigações (promissórias) a que venha a haver lugar nos termos do regime aplicável h 6.a reconstituição de recursos do Banco lnteramericano de Desenvolvimento e ao aumento da contribuição para o Fundo para Operações Especiais, bem como a satisfazer os correspondentes encargos. Torna-se, porém, necessário fixar as condições de emissão daqueles títulos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1—De harmonia com o disposto no artigo 8." do Decreto-Lei n.° 40-A/80, de 14 de Março, e no artigo 3." do Decreto-Lei n.° 452/83, de 27 de Dezembro, e em conformidade com o previsto no artigo n-A, secções í, alínea b), e 3, artigo iv, secção 3, e artigo v, secção 4, do Convénio Constitutivo do Banco lnteramericano de Desenvolvimento, é autorizada a emissão das seguintes promissórias, relativas ao pagamento da 1.° quota da participação de Portugal na 6." reconstituição de recursos daquele Banco:

a) Capital inter-regional — contravalor em escudos 47 167 dólares dos EUA;

b) Fundo para Operações Especiais — contravalor em escudos 210 790 dólares dos EUA.

2 — As promissórias referidas no n.° 1 deste artigo deverão ser emitidas com data de 31 de Outubro de 1984.

Art. 2.° O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e as promissórias serão entregues ao Banco de Portugal, na sua qualidade de depositário dos haveres em escudos do Banco lnteramericano de Desenvolvimento, conforme está previsto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 40-A/80, de 14 de Março, e na secção 4 do artigo xiv do Convénio Constitutivo deste Banco.

Art. 3.° Das promissórias mencionadas no artigo 1.° deste diploma constarão os seguintes elementos:

a) O número de ordem;

b) O capital nelas representado;

c) A data de emissão;

d) Os diplomas que autorizam a emissão-,

é) Os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

Art. 4.a As promissórias serão assinadas de chancela pelo Ministro das Finanças e do Plano, pelo presidente e por um àos vogais da Junta do Crédito Público, levando o selo branco da mesma Junta.

Art. 5.° São aplicáveis as disposições do presente diploma a outras promissórias que, por opção do Banco lnteramericano de Desenvolvimento ou do Governo da República Portuguesa.

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i,

venham a ser emitidas em representação do saldo pendente resultante do pagamento parcial das promissórias iniciais ou para cumprimento das obrigações previstas na secção 3 do artigo v do Convénio Constitutivo do mesmo Banco.

Art. 6.° Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1984. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 24 de Novembro de 1984. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendado em 26 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no suplemento ao Diário da República, 1.' série, n." 274, de 26 de Novembro de 1984.;

DECRETO-LEI N.° 367-B/84

Autoriza o Fundo de Turismo a emitir 1 milhão de obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, destinadas a subscrição pública e representadas por títulos de 1 e 10 obrigações ou certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

Considerando a necessidade de facultar meios financeiros ao Fundo de Turismo para que este organismo possa contribuir decisivamente para o relançamento da actividade empresarial do sector, potenciando os efeitos benéficos que da mesma resultam em termos de balança de pagamentos e de contributo para o desenvolvimento e correcção gradual das assimetrias regionais;

Considerando a vantagem de autorizar o Fundo de Turismo a recorrer ao mercado dc capitais através da emissão de um empréstimo obrigacionista:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Para financiamento de investimentos do sector turístico, é o Fundo de Turismo, organismo autónomo com personalidade jurídica, autorizado a emitir 1 milhão de obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, destinadas a subscrição pública e representadas por títulos de 1 e de 10 obrigações ou certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

Art. 2.°—1—A taxa de juro nominal do l.° vencimento é de 28%.

2 — Para cada um dos vencimentos seguintes a taxa de juro será a correspondente à taxa máxima dos depósitos a prazo a mais de 180 dias e a menos de 1 ano em vigor no 1.° dia de cada período de vencimento de juros.

Art. 3." Os juros das obrigações contar-se-ão e vencer-se-ão semestralmente a partir da data do início da subscrição, em 30 de Maio e 30 de Novembro de cada ano, tendo o primeiro pagamento lugar em 30 de Maio ds 1985, correspondendo ao tempo de efectivo desembolso dos obrigacionistas.

Art. 4.° A amortização das obrigações é efectuada ao par, por sorteio, em 5 anuidades iguais, sendo a primeira amortização efectuada em 30 de Novembro de 1986 e a última em 30 de Novembro de 1990.

Art. 5.° Ao valor da amortização das obrigações será acrescido o seguinte prémio de reembolso:

o) Na primeira amortização — 35$;

b) Na segunda amortização — 45$;

c) Na terceira amortização — 60$;

d) Na quarta amortização — 75$;

e) Na quinta amortização — 95$.

Art. 6.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas serão equiparadas a títulos da dívida pública portuguesa.

Art. 7.° As obrigações a emitir beneficiarão da isenção do imposto complementar e do imposto de capitais, bem como da taxa para a sua admissão nas bolsas de valores nacionais.

Art. 8.° Os títulos definitivos serão postos à disposição dos tomadores antes de 30 de .Novembio de 1985, em data a fixar pela Junta do Crédito Público, e a sua entrega proces-sar-se-á na mesma instituição onde se efectuou a subscrição.

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Art, 9.° — 1 — O serviço deste empréstimo é confiado à Junta do Crédito Público.

2 — Todas as despesas relativas à emissão deste empréstimo serão pagas por força das competentes dotações orçamentais do Fundo de Turismo dos anos económicos em que tiverem lugar, devendo para tal efeito a comissão administrativa do referido Fundo fazer à Junta do Crédito Público as provisões, que, a seu requerimento, se mostrem necessárias.

3 — O Fundo de Turismo, cujas receitas próprias assegurarão prioritariamente o pagamento dos juros e amortizações deste empréstimo, entregará anualmente ao Tesouro, com a antecipação necessária, as importâncias que deverão fazer face a esses encargos, as quais serão inscritas no orçamento de receita, inscrevendo-se no orçamento de despesa do Ministério das Finanças e do Plano igual importância.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1984. — Mário Soares— Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes — Joaquim Ferreira do Amarai

Promulgado em 23 de Novembro de 1984. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendado em 26 de Novembro de 3984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no suplemento ao Diário da República, tfi série, n.« 274, de 26 de Novembro de 1984.)

LEI N.° 34/84

Altera o Orçamento do Estado para 1984.

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.°, alínea g), e do artigo 169.°, n° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO \.° (Alteração ao Orçamento do Estado para 1984)

1 —£ alterado o Orçamento do Estado para 1984, aprovado pela Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, e constante dos mapas i a iv anexos a essa lei, e o orçamento da segurança social, constante do mapa v.

2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas i a v anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas i a v da Lei n.° 42/83.

ARTIGO 2." lEüTtíETÊS&OOS)

Na sequência das alterações introduzidas peia presente lei é fixado o limite de 269 milhões de contos para o montante de empréstimos, a prazo superior a 1 ano, referido no n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro.

ARTECO 3.° (Ejft}tn§sít3ir!03l

Fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano, a colocar junto do Banco de Portugal, até ao montante de 37 milhões de contos, para a realização de operações de crédito activas de prezo superior a 1 ano.

ÁRTICO 4.o (Despesas)

11 — O Estado, bem como os organismos ou entidades dele dependentes, ainda que dotados dc autonomia, ficam obrigatoriamente sujeitos a concurso público na efectuação de despesas com obras e aquisição de bens ou serviços quando os valores, por cada obra ou aquisição.

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consideradas no seu todo, excedam os valores referidos nas alineas a) e b) do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 2 de Julho, respectivamente.

2 — Sempre que razões consideradas imperiosas justifiquem a não realização do concurso público, tem o Governo, ou o responsável pelo organismo ou entidade dependente do Estado, de enviar à Assembleia da República, no prazo de 10 dias, cópia integral e autenticada da decisão, donde conste a sua justificação e fundamentação, em cujo Diário serão imediatamente publicadas.

3 — Todos os diplomas ou decisões governamentais que impliquem criação de despesas têm de conter uma fundamentada justificação e uma estimativa discrirninada de tais despesas, quer as relativas a esse ano, quer as que se repercutam em anos sucessivos, e ficam sujeitos a publicação no Diário da República, no prazo de 30 dias.

4 — Os actos e decisões praticados com violação do preceituado nos números anteriores são impugnáveis contenciosamente nos termos gerais.

Aprovada em 31 de Outubro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 24 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendada em 27 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicada no Diário da República, I.» série, n.° 281, de S de Dezembro de 1984.;

DECRETO-LEI N.° 391/84

Autoriza a emissão de uma promissória no valor de 4 615 624 678$, destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização, em termos de direitos de saque especial, dos haveres em escudos do referido organismo.

O Decreto-Lei n.° 43 338, de 21 de Novembro de 1960, aprovou, para adesão, o Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, tendo o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43 34!, de 22 de Novembro de 1960, autorizado o Governo a participar no referido Fundo com uma quota iniciai de 60 milhões de dólares dos Estados Unidos da América. Posteriormente, pelos Decretos-Leis n.M 46 471, de 7 de Agosto de 1965, 148/71, de 21 de Abril, 118-A/78, de 31 de Maio, 36/81, de 7 de Março, e 134/84, de 2 de Maio, foi o Governo autorizado a elevar a referida quota até ao seu valor actual de 376,6 milhões de direitos de saque especiais, unidade de vaior em que passaram a ser expressas as contas do Fundo Monetário Internacional a partir de 20 de Março de 1972.

De harmonia com o disposto na secção 3 do artigo Hi do Acordo que instituiu o Fundo, alterado pela segunda emenda aprovada para adesão pela Resolução n.° 8-A/78 da Assembleia da República, publicada no Diário da República, de 20 de Janeiro de 1978, a quota de Portugal foi paga 25 % em ouro, moeda estrangeira e direitos de saque especiais e 75 % em moeda nacional. Por sua vez, em conformidade cora a secção 4 do mencionado artigo m, parte da importância em moeda nacional entregue para realização dos aludidos 75 % da quota portuguesa foi substituída por promissórias com as características igualmente definidas naqueía secção 4 do artigo m.

O artigo v, secção 11, do referido Acordo estabelece que o valor das moedas detidas pelo Fundo será mantido em termos de direitos de saque especial, de acordo com as taxas de câmbio referidas no artigo xix, secção 7, alínea a). Consequentemente, cada país membro entregará ao Fundo ou receberá dele uma importância na sua própria moeda igual à redução ou aumento daquele valor.

Em virtude das modificações do valor cambial do escudo desde o último ajustamento, em 29 de Julho de 1983, torna-se necessário, nos termos do mencionado artigo v, secção 11, proceder a nova actualização do valor da nossa moeda, em termos de direitos de saque especial, paga ao Fundo. Essa importância, com referência a 30 de Abril de 1984, é de 4 615 624 678$ e pode ser substituída, em parte ou na totalidade, por promissórias.

Os n.os 1 e 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 43 341 e os Decretos-Leis n." 46 471, 148/71, 118-A/78, 36/81 e 134/84 já autorizaram o Governo a emitir os mencionados títulos de obrigação, bem como a satisfazer os correspondentes encargos, mas é necessário

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fixar o valor da promissória ou promissórias a emitir e determinar as condições da respectiva emissão.

Nestes termos:

O Governo decnjsta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° De harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro de 1960, nos artigos 2.°, 3.° e 4.° dos Decretos-Leis n.os 46 471, de 7 de Agosto de 1965, 148/71, de 21 de Abril, 118-A/78, de 31 de Maio, 36/81, de 7 de Março, e 134/84, de 2 de Maio, e em conformidade com o previsto na Resolução da Assembleia da República n.° 8-A/78, dé 20 de Janeiro, é autorizada a emissão de uma promissória no valor de 4 615 624 678$, destinada" a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional, para actualização, em termos de direitos de saque especial, dos haveres em escudos do referido organismo.

Art. 2.° O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro de 1960, e das- condições acordadas entre o Estado e o mesmo Banco, desempenhar as funções de depositório enunciadas na secção 2 do artigo xiii do Acordo, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.° 8-A/78, de 20 de Janeiro.

Art. 3.°—1 — A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional no Banco de Portugal.

2 — No caso de pagamento parcial da importância representada pela promissória, emitir--se-á uma nova promissória com as mesmas características e de valor nominal correspondente à importância não paga.

Art. 4.° — 1 — Da promissória constarão:

a) O número de ordem;

b) O capital nela representado;

c) A data da emissão;

d) Os diplomas que autorizam a emissão;

e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os constantes das disposições sobre títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

2 — A promissória será assinada, por chancela, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografada de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1984. — Mário Soares— Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 23 de Novembro de 1984. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendado em 26 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no Diário da República, 1.» série. n.° 291. de 18 de Dezembro de 1984.)

DECRETO-LEI N." 392-A/84

Estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno, amortizável, autorizado pelo artigo 3.° da Lei n." 34/84, de 5 de Dezembro, que corresponderá a obrigações do valor nominal de 10 0005 ceda uma, até è quantia máxima de 37 milhões de contos.

A Lei n.° 34/84, de 5 de Dezembro, estabelece no artigo 3.° que o Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 37 milhões de contos para a realização de operações de crédito activas e a colocar no Banco de Portugal.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno até ao montante de 37 milhões de contos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° I do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." O empréstimo interno, amortizável, autorizado pelo artigo 3.° da Lei n.° 34/84, de 5 de Dezembro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 10 000$ cada uma,

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até à quantia máxima de 37 milhões de contos, e o seu produto destina-se à realização de operações de crédito activas.

Art. 2.° A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Art. 3.°—1 — O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.

2 — O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Julho de 1985.

Art. 4.° A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Julho de 1990.

Art. 5.° Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 6.° Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 7.° A colocação total das obrigações deste empréstimo será feita no Banco de Portugal.

Art. 8.° Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 9.° No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo.

Art. 10.° Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1984. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendado em 19 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no suplemento ao Diário da República, 1.' serie, n.° 294, de 21 de Dezembro de 1984.)

DECRETO-LEI N.° 392-B/84

Estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno, amortizável, autorizado pelo artigo 2° da Lei n.° 34/84, de 5 de Dezembro, que corresponderá a obrigações do valor nominal de 10 000$ cada uma, até à quantia máxima de 118 milhões de contos.

A Lei n.° 34/84, de 5 de Dezembro, estabelece no artigo 2.° que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 269 milhões de contos.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno até ao montante de 118 milhões de contos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O empréstimo interno, amortizável, autorizado pelo artigo 2." da Lei n.° 34/84, de 5 de Dezembro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 10 000$ cada uma, até à quantia máxima de 118 milhões de contos, e o seu produto destina-se a fazer face aos défices do Orçamento do Estado.

Art. 2.° A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Art. 3."—1—O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.

2 — O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Julho de 1985.

Art. 4.° A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Julho de 1990.

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II SÉRIE — NÚMERO 20

Art. 5.° Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 6.° Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art 7.° O Ministro das Finanças e do Plano poderá contratar com as instituições financeiras e com o Banco de Portugal a colocação total ou parcial das obrigações deste empréstimo.

Art. 8.° Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 9.° No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo.

Art. 10.° Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. — Mário Soares— Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1984. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendado em 19 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no suplemento ao Diário da República, !.■ série, n.» 294, de 21 de Dezembro de 1984.)

DECLARAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Rectifica o Decreto-Lei n* 367-B/84, de 26 de Novembro.

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.° 367-B/84, publicado no Diário da República, 1.» série, n.° 274 (suplemento), de 26 de Novembro de 1984, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No sumário, onde se lê «Autoriza o Fundo de Turismo a emitir 1 milhão de obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, destinadas a subscrição pública e representadas por títulos de 1 a 10 obrigações ou certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos» deve ler-se «Autoriza o Fundo de Turismo a emitir 1 milhão de obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, destinadas a subscrição pública e representadas por títulos de 1 e de 10 obrigações ou certificados dê divida Inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministro, 6 de Dezembro de 1984.— O Secretário-Geral, França Martins.

(Publicada no suplemento ao Didrto da República, !.• série, n.» 301, de Jt de Dezembro de 1984.)

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CONTAS

DA

JUNTA DO CRÉDITO PÙBLICO

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DÉBITO

N.'

Sintese das contas da Junta do Crédite

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Contas de ordem e simples informação

Divida pública fundada...................................................................................................... 1 144 S43 038 053SOC

Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos .......................................... 2047 68SOOOSOC

Renda perpétua em circulação (encargo anual)...................................................................... 22 819 666S7;

Renda vitalícia em circulação (encargo anual) ...................................................................... 109 549 330$(X

Certificados de- aforro em circulação (valor facial) ................................................................. 9 824 729 500$CK

Títulos em carteira — artigo 29.* do Decreto n.' 43 454 (valor nominal) ................................... 6 676 263$

Depósitos a efectuar (valor das guias de depósito passadas e não efectuadas até 31 de Dezembro de 1984) 4953 10S$4(

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Público em 31 de Dezembro de 1984

CRÉDITO

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Movimento da renda perpétua no ano de 1984

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Movimento da renda vitalicia no ao o d*> 1984

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

<•) Por fsWnlioaln

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II SÉRIE — NÚMERO 2

DÉBITO

N.

Banco de Portugal - C Dep

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DÉBITO

Banco de Por]

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tos da Janta do Crédito Público

CRÉDITO

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Ii — C/ Provisões

CRÉDITO

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DÉBITO

N

Agencias n

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Btrangeiro

CRÉDITO

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DÉBITO

N

Depósitos no estrangeiro — CE

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(a) Inclui 23 432 077S38 de numerário para compra de títulos, (o) Inclui 29SI0 279J10 de numerário para compra de titulo». (<■) Inclui 267 140595 de numerário para compra de títulos.

(d) Inclui S05 de arredondamento feito na conta do Numerário para compra de títulos. I») Inclui 391 839S50 de numerário para compra de títulos. (/) Numerário para compra de títulos.

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argos de empréstimos externos

CRÉDITO

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DÉBITO

N. Te8(

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i

ro

CRÉDITO

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DÉBITO

TesouiM

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iconiinuação)

CRÉDITO

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DÉBITO

Tesoup

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continuação)

CRÉDITO

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 133

CONTAS DIVERSAS

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DEBITO

• .onta

Valores pertCBcenU

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DÉBÎTO

Compra de ti tul

Pag"VER DIÁRIO ORIGINAL"amento:

DÉBITO

Impostos, eiJ

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Imposto «obre as sucessões e doações...............................................................4 2614M 7I3S70

Emolumentos e outras tasas............................................................................ 326 713100

Multas e penalidades diversas........................................................................... 19 086S20

4 61 781 512S90

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liversa? terceiros ou incertos

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

conta alheia e preparos

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"______

itos p taxs>!

CRÉDITO

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DÉBITO

Contas diversa Descontos nas de

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<«):

Caixa Cerai de Aposentações:

Quotizações.................................................................. 5 926 878SOO

Reposições de pensão......................................................... 36 230500 5 943 128500

Montepio dos Servidores do Estado................................................................... 783 199S0O

Cofre de Previdência do Ministério das Finanças................................................. 90 4O4S00

Reposições diversas:

Execuções judiciais................................................................................... 61 776500

6 898 307SOO

<«:

Assistência na tuberculose aos funcionários e seus familiares.................................. 69 MOSCO

Emolumentos do Tribunal de Contas ................................................................ 34 S00S00

Imposto do selo (') ....................................................................................... 341939500

ADSE ......................................................................................................... 981 816500

Encargos de administração .............................................................................. 2 750500

Imposto do selo (transferencia)........................................................................_5 000500

I 435 845500

(') Inclui 7702$ descontados nos pagamentos de horas extraordinárias suportadas pela dotação do capitulo 20.°. classificação económica 44.09, alínea I.

DÉBITO

Juros e renda perpéts

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DÉBITO

Instituições financeiras — Cl encarg

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DÉBITO

Reembolsos per

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continuação) esas com o pessoal

CRÉDITO

I"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(c):

Caixa Oeral de Aposentações:

Quotizações..................................................................... 5 926878100

Reposiçào de pensilo ................................... ..................... 36 250JOO 3 963 128500

Montepio dos Servidores do Estado.................................................................. 783 199500

Corre de Previdência do Ministério das Finanças ................................................ 90 404500

Assistência na tuberculose aos funcionários e seus familiares................................. 69 840500

Imposto do selo(') .......................................................................... 341 939500

Imposto do selo (trunslerência)......................................................................... 5 000500

Emolumentos do Tribunal de Contas ............................................................... 34 300500

ADSE ...................................................................................................... 981 816500

Reposições diversas:

Abono de família.............................................................. 2 750500

Execuções judiciais............................................................_61 776500 54 526500

8 334 332500

Igos por antecipação

CRÉDITO

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1 divida pública

CREDITO

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[es a regularizar

CRÉDITO

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DÉBITO

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Continuação) certificados de aforro

CRÉDITO

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kto emitidos

CRÉDITO

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nro a emitir

CRÉDITO

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la rizar

CRÉDITO

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Hito de encargos

CRÉDITO

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DÉBITO

Contas diversi Cupões de empréstimos extern

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(o) Este saldo esta discriminado na conta do ano anterior.

DÉBITO

Juros parciais pa J

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DÉBITO

Deduções de lures em reembolsos' liquida J

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

la) Este saldo esta discriminado na conta do ano anterior.

nercaiTn

Tirólos amortizados de emoréstil

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{a) Este saldo esta discriminado na eonta do ano anterior.

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CRÉDITO

(continuação)

amortizáveis liquidados e a receber

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t títulos comprados

CRÉDITO

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títulos de empréstimos externos a receber

CRÉDITO

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mos liquidados e a receber

CRÉDITO

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DÉBITO

Contas diversa Caoçoes por cupOe

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DÉBITO

látalos CI

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(mi Cmposteto do ta Ido. conforma o mapa seguinte.

SMo ethíeníe em il £3 Dezembro dt 1983

(a) Correspond* ao valor ncnina! tío Utclco (69088IOS), ao valor actual da renda perpetua da Loi n.° ■ (o) Corresponde ao aumeato por voricçSo do valor actual. I

(e) Corresponde ao valor actual do rende abatida (7322S01) e ao aumento por varlacao do valor actual da nfl >d) Corresponde ao velor nominal de títulos 15 675 008J50) e so valor actual dos certificados de aforro (410118) ■

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CRÉDITO

:ontinuagdo) a falta

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hidra

CRÉDITO

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ti e ao valor actual dos certificados de aforro (34 J27S20) te(—1332S0!).

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DEBITO

Fundo de RegulariJ

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664-(l43)

i

io da Divida Pública

CRÉDITO

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Ii SÉRIE — NúMERO 20

DÉBITO

Fundo de Regulariz

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¡ao da Divida Pública (continuação)

CRÉDITO

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Ii SÉRIE — NúMERO 20

DEBITO

N.1

I

Fundo de Rei

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la Vitalicia

CRÉDITO

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II SÉRIE — NÚMERO 20

N."

Encargos de

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2

dminiBtração

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estrangeiro:

Agenciai mo estrangeiro:

Baring Bröthen A Co.. Ltd. — Londres........................... 367 846S00

Crédit Lyonnais — Parta................................................ 31 72OSO0 .„

Depaiitcs mo eUrangeiro — CI Emcargai de ttmprtttlmo* tturnas:

First National City Bank — Nova Iorque............................................... 71 2I7S00

131 232 8I6S50

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CONTAS

DO

FUNDO DE RENDA VITALÍCIA

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II SÉRIE - NÚMERO 20

ACTIVO

N.

Balance em 31 di

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1

Dezembro de 1984

PASSIVO

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II SÉRIE — NÚMERO 20

1

Movimento da carteira dtj

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664-(l55)

litólos durante o ano de 1984

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II SERIE — NÚMERO »

Movimento da carteira di

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títulos durante o ano de 1984 (continuação)

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CONTAS

DO

FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

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II SÉRIE — NÚMERO 20

ACTIVO

N.«

Balance- em 31 de

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664-(161)

^ezembro de 1984

PASSIVO

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II SÉRIE — NÚMERO 20

DÉBITO

N.

Conta de gerencia n

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'2

lativa ao ano de 1984

CRÉDITO

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N.° FuncCo de

Movimento da carteira de

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3

Renda Vitalicia

títulos durante o ano de 1984

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PREÇO DESTE NÚMERO 581$00

Depósito legal n.° 8819/85

Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.

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