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II Série — Número 29

Quarta-feira, 5 de Fevereiro de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1965-1986)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 5/1 V — V. Rectificação.

N.° 12/IV — Concede autorização legislativa para o Governo definir, no âmbito do Código das Sociedades Comerciais, ilícitos criminais e determinar as respectivas

- sanções penais.

N.° 13/1V — Concede autorização legislativa para o Governo definir o estatuto jurídico relativo à livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

Projectos de lei:

N." 124/IV — Regime de estado de sítio e de estado de emergência (apresentado pelo PRD).

N.° 125/IV — Criação da Escola de Pesca do Norte (apresentado pelo PCP).

N.° 126/IV—Extingue a Alta Autoridade contra a Corrupção (apresentado pelo deputado Borges de Carvalho).

Projecto de resolução:

N.° U/IV — Comissão parlamentar de inquérito aos antecedentes e situação actual existente na zona de intervenção da Reforma Agrária (apresentado pelo PSD).

Requerimentos:

N.° 488/IV (1.') — Do deputado Reinaldo Gomes (PSD) à Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações sobre os aumentos das taxas propostas pela Adminis-tração-Geral do Porto de Lisboa relativas a embarcações desportivas.

N.° 489/IV (!.') — Do deputado João Abrantes (PCP) aos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio sobre a situação da fábrica de papel Viúva Macieira & Filhos, em Serpins.

N.° 490/IV (Ia) —Dos deputados José Magalhães e losé Manuel Mendes (PCP) ao Ministério da Justiça (Di-recção-Geral dos Registos e do Notariado) sobre a discriminação profissional que atinge cidadãos portadores de grande deficiência.

N.° 491/lV (1.*) — Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a criação da licenciatura no âmbito dos institutos superiores de engenharia.

492/IV (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura sobre o número de alunos por turma no ensino primário.

N.° 493/IV (!.•) — Do deputado Alvaro Brasileiro (PCP) ao Ministério da Defesa sobre os factos ocorridos no passado dia 25 de Janeiro em Abrantes que envolveram militares britânicos estacionados na base de Santa Margarida.

N.° 494/IV (1.°) — Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a situação dos professores provisórios do 12.° grupo F — área de Equipamento de Ensino Secundário.

N." 495/1V (!.') —Do deputado Aloiso Fonseca (PS) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre o plano para o itinerário principal IP3 (Figueira da Foz-Vila Verde da Raia).

N.° 496/IV (1.°) — Do deputado Magalhães Mota (PRD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre o atraso no pagamento de salários em representações diplomáticas portuguesas.

N.° 497/1V (1.°) — Do mesmo deputado ao Conselho de Ministros e aos Ministérios da Defesa e das Finanças sobre desigualdades de reforma ou aposentação.

N.° 498/IV (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças sobre «finanças» dos grandes clubes de futebol.

N.° 499/IV (!.') — Do mesmo deputado ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre trânsito de grandes veículos de carga.

N.° 500/1V (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura sobre critérios de aquisição de literatura para crianças pelo Ministério.

N.° 501/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre falta de verbas no Ministério.

N.° 502/IV (!.') — Do mesmo deputado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre o acordo relativo à base das Lages.

N." 503/IV (1.*) — Do mesmo deputado à administração dos CTT/TLP e à Câmara Municipal de Sintra sobre a nova ponte de Rodízio, na praia Grande.

N." 504/1V (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura sobre a explosão de gás na Escola Secundária do Cartaxo.

N.° 505/IV (1.*) — Dos deputados Alexandre Manuel e Carlos Ganopa (PRD) ao Ministério da Indústria e Comércio sobre a actual situação da Companhia Nacional de Petroquímica.

N.° 506/1V (1.*) — Do deputado Armando Fernandes (PRD) ao Ministério da Indústria e Comércio sobre as taxas de aluguer de contadores.

N." 507/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a situação da empresa metalomecânica MO ALI.

N.° 508/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Defesa Nacional sobre incidentes provocados por tropas estrangeiras em Abrantes.

N." 509/1V (1.°) —Dos deputados Carlos Matias e Bartolomeu Paiva Campos (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a Escola Superior de Educação de Viseu.

N.° 510/IV (1.°) — Do deputado Daniel Bastos (PSD) ao Ministério da Agricultura. Pescas e Alimentação sobre a compensação aos caçadores pela proibição de caçar em dias de eleições.

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N.° 511/IV (!.•) — Do deputado Gomes dos Santos (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a situação da Escola Secundária da Marinha Grande.

N.° 512/1V (l.*) — Da deputada Zita Seabra (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a situação financeira da empresa EMPAL— Empresa Metalúrgica de Almas, L.4*

N." 513/IV (1.*) — Da mesma deputada ao Ministério das Finanças sobre o processo disciplinar em curso à agência de Sangalhos do Banco Pinto & Sotto Mayor por alegados prejuízos causados à empresa JOVITEX, L.*\ Lanifícios e Confecções de Oliveira do Bairro.

N.° 514/lV (1.°) — Do deputado Carlos Carvalhas (PCP) ao Ministério da Indústria e Comércio sobre o inventário e plano resultantes da Resolução do Conselho de Ministros n.° 62/83, de 31 de Dezembro. N.° 515/IV (1.') — Do mesmo deputado ao Ministério da Indústria e Comércio sobre o relatório do Secretariado de Informação do Plano Energético.

N.° 516/IV (!.")— Do deputado lorge Lemos e outros (PCP) ao Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares sobre a nomeação do Conselho de Gerência da RTP. E. P.

N.° 517/IV (1.°) —Do deputado Peixoto Coutinho (PSD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre o montante das verbas expendidas com as actividades relacionadas com o Ano Internacional da Juventude.

N.° 518/1V (l.3) —Do deputado José Apolinário (PS) sobre as acções de ocupação de tempos livres.

N.° 519/IV (1.*) — Do mesmo deputado aos Ministérios rios do Plano e Administração do Território, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre os projectos enviados à CEE para serem comparticipados pelo Fundo Social Europeu.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao requerimento n.° 38/IV (!.') Do deputado Raul Castro (MDP/CDE) so/icítando o envio de um exemplar da edição do Tratado de Adesão à CEE e da Síntese de Negociações.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 39/IV do deputado fosé Manuel Tengarrinha (MDP/CDE) solicitando o envio de um exemplar da edição do Tratado de Adesão e da Síntese de Negociações.

Da Secretaria de Estado da Cultura ao requerimento n." 57/IV (1.') do deputado Armando Fernandes (PRD) sobre a política cultural consignada no Programa do X Governo Constitucional.

Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n.° 77/1V (1.*) do deputado Francisco Barbosa da Costa (PRD) sobre a pesca da tainha na barra do Douro.

Da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos- ao requerimento n.° 91/IV (1.*) do deputado loão Barros Madeira (PRD) sobre o não cumprimento da Portaria n." 41/85, de 21 de Janeiro.

Da Direcção-Geral das Florestas ao requerimento n.' 164/ IV (1.°) dos deputados )osé Frazão e Jorge Lacão (PS) sobre a política florestal.

Da Secretaria de Estado da Administração Escolar ao requerimento n." 253/1V (l.a) do deputado Armando Fernandes (PRD) sobre o corte pelo IASE dos subsídios de alimentação e transporte aos alunos do ensino secundário.

Do instituto de Acção Social Escolar ao requerimento n.° 268/1V (1.*) dos deputados José Manuel Tengarrinha e outros (MDP/CDE) sobre os subsídios para as cooperativas e associações de educação especial,

Do mesmo Instituto ao requerimento n." 291/IV (1.°) do deputado Jorge Lemos (PCP) pedindo informações sobre a redução da comparticipação do IASE para a alimentação dos alunos inscritos em estabelecimentos de educação especial.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao requerimento n.° 302/1V (1.°) do deputado António Sousa Pereira (PRD) solicitando exemplares da publicação Síntese de Negociação e da edição do Tratado de Adesão à CEE.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao requerimento n.° 346/lV (1.') do deputado Magalhães Mota (PRD) solicitando um exemplar da Carta Europeia da Autonomia Local.

Do mesmo Ministério ao requerimento n." 372/IV (1.°), da deputada Maria Santos (Verdes), solicitando,um exemplar da publicação Síntese de Negociação e da edição do Tratado de Adesão à CEE.

Rectificação:

Ao n." 22, de 17 de Janeiro de 1986.

PROPOSTA DE LEI N.° 12/IV

CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA 0 GOVERNO DEFINIR, NO ÂMBITO DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, ILÍCITOS CRIMINAIS E DETERMINAR AS RESPECTIVAS SANÇÕES PENAIS.

Nota justificativa

Consta do Programa do Governo a aprovação de um Código das Sociedades Comerciais que sistematize a actualmente dispensa e desactualizada legislação sobre esta matéria.

A urgência da publicação de tal diploma resulta da adesão às Comunidades Económicas Europeias. Realmente, no ordenamento comunitário existem normas jurídicas às quais se deve adaptar o direito nacional dos Estados membros. Daí que o Ministério da Justiça esteja a ultimar os trabalhos preparatórios respectivos, iniciando-se em curto prazo a circulação do texto do projecto de decreto-lei que procederá à aprovação daquele Código.

Sendo matéria legislativa que recai na zona da exclusiva competência do Governo (artigo 201.° n.° 1, alínea a) da Constituição da República),'o Código das Sociedades Comerciais contém, no entanto, no âmbito do aparelho sanciona dor para a violação das suas prescrições, ao lado de contra-ordenações, normas de natureza penal.

As primeiras, postulando a aplicação de coimas a ilícitos de mera ordenação social, recaem fora da reserva legislativa parlamentar.

Já para a tipificação de crimes e para a estatuição das medidas penais correspondentes, carece o Governo de autorização legislativa da Assembleia da República [alínea £>) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição].

Eis o que constitui objecto do anexo projecto da proposta de lei.

Cumpre-se com ele as imposições da lei fundamental, que obriga que as autorizações legislativas definam o objecto, o sentido, a extensão e a duração de autorização em causa (n.° 2 do artigo 168.° da Constituição).

Mário Raposo.

Exposição de motivos

Ê urgente a publicação do novo Código das Sociedades Comerciais, em termos de sistematizar, com actualidade e o possível rigor, a agora dispersa e envelhecida legislação sobre tal matéria.

Tal urgência — que há já alguns anos aguarda resposta— resultou intensificada com a adesão comunitária. Com efeito, importa que no nosso ordenamento jurídico sejam assumidas regras como, designadamente, as que constam das Directivas n.05 68/

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'i 51/CEE, de 9 de Março de 1968, 77/91/CEE, de 13 de Dezembro de 1976, 78/855/CEE, de 9 de Outubro de 1978, e 82/811/CEE, de 17 de Dezembro de 1982.

Dá-se, porém, o caso de no Código se incluírem reacções criminais específicas. Trata-se, pois, de matéria que recai no domínio da reserva relativa de competência da Assembleia da República [artigo 168.°, n.° 1, alínea c), da Constituição].

Observa-se na proposta de lei o comando do n.° 2 do artigo 158.° da Constituição.

Assim, o Governo, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.»

Ê concedida ao Governo autorização legislativa para, no Código das Sociedades Comerciais:

a) Definir ilícitos criminais correspondentes à violação de normas legais constantes do mesmo Código;

b) Definir as reacções criminais aplicáveis àqueles ilícitos, bem como os respectivos pressupostos.

ARTIGO 2-

A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem como sentido a criminalização das seguintes condutas e de outras com ela conexas que a execução do Código imponha e que não devam ser qualificadas como contra-ordenações:

a) Falsas declarações para o efeito de constituição, alteração ou registo de sociadedes;

b) Falta de cobrança de entradas do capital, aquisição de acções próprias e de participações recíprocas;

c) Atribuição ilícita de bens de sociedades;

d) Infracções às normas referentes à convocação, preparação, funcionamento e participação em assembleias sociais e à redacção das actas respectivas;

e) Omissão do dever de propositura da dissolução de sociedades ou de redução do capital, verificando-se a perda deste em metade;

/) Não revelação, alteração ou encobrimento de informações ou documentos que sirvam de base às contas de exercício;

g) Oposição à fiscalização do funcionamento de sociedades;

h) Revelação abusiva de informações sociais: 0 Actividades fraudulentas tendo em vista alterações da cotação de títulos sociais;

/') Emissão irregular de títulos sociais.

ARTIGO 3."

1 — As penas previstas nas normas do Código das Sociedades Comerciais ao abrigo da presente (ei não podem exceder 3 anos de prisão ou multa até 300 dias, devendo ser doseadas por referência às que, no Código Penal, correspondam a ilícitos de gravidade semelhante.

2 — A prisão em alternativa da pena de multa não poderá ultrapassar os limites decorrentes do disposto no artigo 46." do Código Penal.

ARTIGO 4."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca caso não seja utilizada no prazo de 180 dias.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 2 de Janeiro de 1986. — O Primetro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.° 13/IV

CONCEDE 'AUTORIZAÇÃO PARA 0 GOVERNO DEFINIR 0 ESTATUTO JURIOICO RELATIVO A LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PORTUGAL POR ADVOGADOS OE OUTROS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE ECONÔMICA EUROPEIA.

Nota justificativa

O presente diploma visa a adequação da legislação interna portuguesa ao teor da Directiva do Conselho n.° 77/249/CEE, em matéria de livre prestação de serviços em Portugal por advogados provenientes das Comunidades.

Trata-se de uma obrigação emergente do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades, no âmbito do qual o nosso país se considerou notificado do teor das directivas comunitárias, entre as quais a citada no parágrafo anterior.

Poucas foram as opções de política legislativa que estiveram ínsitas ao diploma de cuja aprovação se trata.

Houve em primeiro lugar que decidir quanto à forma legislativa a conferir ao normativo em causa. Optou-se pela conformação por via de uma autorização legislativa, por se haver entendido que, tratando-se de matéria com relevo ao nível do Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses, recaía no âmbito da reserva relativa de competência legislativa parlamentar, naquilo em que à Assembleia incumbe legislar, em matéria de estatuto de associações públicas.

Optou-se seguidamente pela inserção das normas em causa no âmbito do Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março, de modo a garantir-se maior unidade sistemática e mais fácil consulta pelos advogados comunitários interessados.

O decreto-lei em anexo procede ao reconhecimento no âmbito do direito interno dos títulos profissionais que os Estados da proveniência conferem aos advogados respectivos. Houve que elencar as categorias profissionais às quais o direito português reconhecia equivalência ao título de advogado.

Consagrou-se o princípio da liberdade de prestação He serviços de advogado, reiterando no direito nacional regra cuja primeira expressão se encontra estatuída no Tratado de Roma e que a directiva intensamente acolhe.

Restringiu-se, porém, a referida liberdade profissional numa matéria em que havia princípios de natureza

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endoprocessual a acautelar: o da intervenção ao abrigo do mandato forense, em que, no que respeita às relações judiciárias, se obrigou que o advogado comunitário actuasse sob a orientação de um seu colega português, responsável último afinal pelo produto da relação forense constituída.

Em matéria de estatuto profissional, procurou-se garantir a aplicabilidade da lei nacional de cada advogado comunitário, embora se tenham aberto algumas excepções que visaram acautelar o modo particular de exercício da advocacia portuguesa e, afinal, regras básicas no campo deontológico, a que se quis obrigar também o advogado estrangeiro, mesmo que tais regras fossem inexistentes na respectiva ordem jurídica nacional. Foi nomeadamente o que se passou em matéria de publicidade, segredo profissional, relações entre colegas, incompatibilidade e proibição de patrocínio de causas incompatíveis, tudo matérias em que se não quis excluir a aplicabilidade do que preceitua o direito português.

Houve finalmente que estabelecer regras atribui-doras de competência à Ordem dos Advogados Portugueses em matéria disciplinar e de lhes conferir os concretos meios de acção, de modo a ser-lhe possível fazer apficar e cumprir as medidas sanciona-tórias que entender adequadas.

Exposição de motivos

O presente pedido de autorização legislativa visa dar ao Governo a possibilidade de adaptar o direito interno ao teor da Directiva do Conselho da Comunidade Económica Europeia n.° 77/249/CEE, de 22 de Março de 1977.

Pretende-se, prevalentemente, garantir o princípio da livre prestação de serviços por advogados de outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

Está em causa, por um lado, o reconhecimento das categorias profissionais que em Portugal equivalham à categoria de advogado e, por outro, compaginar as regras internas referentes ao Estatuto dos Advogados com a necessidade de regulamentar o modo de prestação de serviços por aqueles advogados estrangeiros.

Entendeu-se, por isso, adequado que se proceda à correspondente modificação do Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março.

Assim, com observância do comando do n.° 2 do artigo 168.°, e usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° (Objecto)

ê concedida ao Governo autorização para legislar sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, em cumprimento da Directiva do Conselho da Comunidade Económica Europeia n.° 77/ 249/CEE, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços por advogados.

Artigo 2.° (Sentido e extensão)

A autorização referida no artigo anterior visa alterar o Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março, nomeadamente no sentido de:

a) Facilitar a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia (advogados comunitários);

b) Concretizar as regras em que os advogados comunitários se enquadrarão no exercício das suas actividades profissionais em Portugal;

c) Definir quais as autoridades competentes para justificação da qualidade profissional dos advogados comunitários;

d) Fixar as condições de exercício por advogados comunitários das actividades de represente-ção, mandato e defesa junto das autoridades judiciais ou autoridades públicas portuguesas;

e) Estabelecer as regras aplicáveis ao regime disciplinar dos advogados comunitários, na sua actividade de prestação de serviços em Portugal.

Artigo 3.° (Duração)

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 4.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Janeiro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

Anexo à proposta de lei n.* 13/IV

O presente diploma visa harmonizar o direito interno ao preceituado na Directiva n.° 77/249/CEE, de 22 de Março de 1977, relativa à livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros das Comunidades Europeias.

Trata-se de uma obrigação emergente do Tratado de Adesão às Comunidades. A sua observância pressuporá, como é óbvio, uma alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados portugueses.

São fáceis de exprimir as opções de fundo integradas no presente diploma.

Pretende-se proceder ao reconhecimento, no âmbito do direito interno, dos títulos profissionais de advogado comunitário, na diversidade terminológica utilizada por cada Estado membro da Comunidade; reconhecer a

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liberdade de prestação de serviços de advogado, ressalvando-se embora que, no campo do mandato forense, dadas as implicações extraprocessuais em causa, a actividade profissional deva ser exercida de acordo com a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados portugueses; definir um linha de fronteira entre a aplicabilidade da lei portuguesa e da lei do Estado da proveniência no que respeita à definição do estatuto profissional do advogado comunitário, ressalvando sempre o primado do direito interno no que tespeita a certas regras deontológicas consideradas básicas para o modo de funcionamento da advocacia portuguesa, nomeadamente no âmbito da publicidade, segredo profissional, relações entre colegas, incompatibilidade e proibição de patrocínio de causas incompatíveis, e, finalmente, permitir o exercício da jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados portugueses quanto a advogados comunitários, único meio de permitir uma uniformidade de critérios relativamente aos advogados portugueses e a ressalva da autonomia da Ordem, como é inderrogável tradição portuguesa. Assim, no uso da autorização legislativa conferida

pela Lei n.° ...... de..............., o Govemo decreta,

nos termbos da alínea 6) do n.° 1 do artigo 201." e da alínea f) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.*

São introduzidos, a seguir ao artigo 173.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo De-creto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março, um título novo, numerado como título ii-a, bem como os artigos 173.°-A, 173.°-B, 173.°-C, 173.°-D, 173.°-E e 173.°-F, com a seguinte redacção:

TÍTULO II-A

Da livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros das Comunidades Europeias.

Artigo 173.°-A (Âmbito de aplicação)

1 — O presente título é aplicável aos advogados provenientes de qualquer dos Estados membros das Comunidades Europeias e neles autorizados a exercer as suas actividades que as pretendam exercer em Portugal.

2 — São consideradas como prestação de serviços as actividades ocasionais de representação e mandato, sob qualquer forma, perante qualquer tribunal ou autoridade pública, e outras autorizadas aos advogados portugueses.

Artigo 173.°-B (Definições)

Para os efeitos previstos no presente título, as expressões a seguir indicadas têm o seguinte significado:

Advogado comunitário — pessoa oriunda de algum dos Estados membros das Comu-

nidades habilitada a exercer em Portugal a profissão de advogado, prestando os serviços respectivos;

Estado membro das Comunidades — país destinatário da Directiva n.° 77/249/CEE, de 22 de Março de 1977;

Estado membro de proveniência — país onde o advogado comunitário se encontra estabelecido.

Artigo 173.°-C (Reconhecimento do título profissional)

1 — São reconhecidas em Portugal na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, prestando os serviços respectivos, as pessoas que, nos respectivos países membros das Comunidades Europeias, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais a seguir designadas:

Na Bélgica: avocat-advocaat;

Na Dinamarca: advokat;

Na República Federal da Alemanha: Re-chtsanwalt;

Na França: avocat;

Na Grécia: SwYjfópoç;

Na Irlanda: barrister, solicitor;

Na Itália: avvocato;

Nos Países-Baixos: advocaat;

No Reino-Unido: advócate, barrister, solicitor;

Na Espanha: abogado.

2 — O advogado referido no número anterior deve usar o seu próprio título expresso na língua ou numa das línguas do Estado membro das Comunidades, com indicação do organismo profissional a que pertencer ou da autoridade jurisdicional junto da qual esteja autorizado a exercer a respectiva actividade profissional.

3 — Pode ser exigido ao advogado comunitário exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a sua profissão no Estado membro de proveniência.

Artigo 173.°-D (Modo de prestação de serviços)

1 — A prestação de serviços profissionais em Portugal por advogados comunitários é livre, ressalvados os termos do presente diploma e da demais legislação portuguesa aplicável aos advogados nacionais.

2 — A representação e o mandato judicial só podem ser exercidos de acordo com a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados portugueses.

5 — Para os efeitos dos números anteriores, o advogado comunitário deve dar prévio conhecimento à Ordem dos Advogados portugueses da prestação de serviços que pretende efectuar.

Artigo 173.°-E

(Estatuto profissional)

1 — Em matéria de representação e mandato judicial, bem como no que respeita às regras

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reguladoras do modo de exercício da profissão, designadamente as respeitantes a incompatibilidades, segredo profissional, relações entre colegas, proibição do patrocínio de partes com interesses opostos e publicidade, os advogados comunitários estão sujeitos às condições de exercício e regras deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses.

2 — Nas matérias não compreendidas no número anterior, aplicam-se aos advogados comunitários as regras em vigor no Estado membro de proveniência.

3 — A aplicação do disposto no n.° 1 do presente artigo tem lugar independentemente de o advogado comunitário ter estabelecimento profissional em Portugal e na medida em que a sua observância for concretamente viável e justificada pra assegurar o exercício correcto, em Portugal, da actividade de advogado e a dignidade da profissão.

Artigo 173.°-F (Sanções aplicáveis)

1 — O advogado comunitário que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito às sanções disciplinares previstas para os advogados portugueses, sendo, porém, a sanção de suspensão substituída pela de proibição temporária do exercício em Portugal da actividade profissional.

2 — A Ordem dos Advogados portugueses é competente para aplicar relativamente aos advogados comunitários as sanções disciplinares a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado membro de proveniência as informações, documentos e diligências necessários à instrução dos respectivos processos e à aplicação das penas que ao caso couberem.

3 — A Ordem dos Advogados portugueses informará o Estado membro de proveniência das sanções disciplinares que aplicar a advogados comunitários.

ARTIGO 2."

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Janeiro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 124/IV

mmm ra estaco de sítio e do estado de emergência

1 —O projecto de lei n.° 371/11, de que foi principal autor o então deputado da Acção Social Democrata Independente Prof. Dr. Jorge Miranda, suscitou

amplo consenso e só não se concretizou em lei por motivo da crise governamental que viria a provocar a realização de eleições antecipadas.

Retomado com o n.° 45/1II outras foram as suas vicissitudes, já que a maioria parlamentar então existente procurou, por todas as formas, obstar à sua discussão e, fundamentalmente, a que tal discussão se fizesse antes da proposta de lei sobre segurança interna.

Tratava-se então, como os debates patentearam, de pensar que o Governo não podia admitir que, em matérias essenciais, os deputados se lhe antecipassem em iniciativas, como, fundamentalmente, de nem o Governo, nem a maioria que o apoiava, conseguirem admitir que a definição do estado de sítio e do estado de emergência, como situações excepcionais, mais viria a sublinhar o que realmente significava em situações normais a proposta de lei de segurança interna.

Certo é que o projecto e a sua fundamentação conservam perfeita actualidade e validade, pelo que, na íntegra, é retomado através da presente iniciativa legislativa.

Assim:

2 — O presente projecto de lei visa dar regulamentação (e, porventura, exequibilidade) às disposições constitucionais —vindas de 1976 e agora aperfeiçoadas — sobre estado de sítio e estado de emergência.

A sua preocupação básica e constante é salvaguardada dos direitos, liberdades e garantias mesmo em situações de necessidade, limitando ao mínimo o seu sacrifício e preservando sempre os valores fundamentais do Estado de direito democrático. E também, por virtude disso e em obediência ao princípio da separação dos órgãos de soberania, uma cuidadosa distribuição de competências e formas de declaração e fiscalização.

0 carácter absolutamente excepcional e instrumental do estado de sítio e do estado de emergência implica a subordinação ou a adequação da eficácia das providências a adoptar ao objectivo de pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Esta matéria não pode, em nenhum caso, confundir-se (embora deva considerar-se interligada) com a da organização da defesa nacional e das Forças Armadas; o próprio texto da Constituição claramente distingue uma e outras [artigos 139.°, n.° 3, alíneas b) e d), 167.°, alíneas c) e n), e 275.°, n.° 6].

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° (Princípios fundamentais)

1 — O estado de sítio e o estado de emergência são situações de excepção que só podem ser declaradas, nas formas previstas na Constituição, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública.

2 — A declaração em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pes-

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soai, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa aos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

3 — O estado de sítio e o estado de emergência regem-se pela normas constitucionais aplicáveis e pela presente lei.

Artigo 2.°

(Es'.ado de sítio)

O estado de sítio é declarado quando as providências a adoptar possam determinar suspensão de quaisquer direitos, liberdades e garantias, salvos os referidos no artigo anterior, e exigir o emprego das Forças Armadas, com substituição das autoridades administrativas civis pelas autoridades militares ou sujeição daquelas à superintendência destas.

Artigo 3.° (Estado de emergência)

0 estado de emergência é declarado quando as providências a adoptar determinem a suspensão parcial dos direitos, liberdades e garantias e apenas possam requerer a coadjuvação das Forças Armadas na execução dessas providências.

Artigo 4.° (Âmbito territorial)

Consoante as circunstâncias e as necessidades impuserem, o estado de sítio ou o estado de emergência será declarado em todo ou em parte do território nacional.

Artigo 5.° (Duração)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência tem a duração adequada às circunstâncias que a fundamentam, não podendo, porém, prolongar-se por mais de 15 dias.

2 — Verificando-se a subsistência das circunstâncias, ii declaração poderá ser renovada uma ou mais vezes, sempre com o limite de 15 dias em cada renovação.

Artigo 6.° (Competência e forma da declaração)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República, ouvido o Governo e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando não esteja reunida, nem seja possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.

2 — Sendo o Presidente da República interino, terá também de ser ouvido o Conselho de Estado.

3 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República referendado pelo Primeiro-Ministro

e pelos ministros competentes para os assuntos da Administração Interna, da Justiça e. quando seja caso disso, da Defesa Nacional.

Artigo 7.° (Conteúdo da declaração)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá os seguintes elementos:

a) Fundamentação;

6) Definição expressa do estado a declarar;

c) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso;

d) Especificação, quando seja caso disso, das formas de emprego das forças armadas admitidas;

é) Enumeração dos crimes que ficam sujeitos ao foro militar;

f) Âmbito territorial da declaração;

g) Duração.

2 — A fundamentação consiste na indicação da situação prevista no artigo 19." da Constituição que se verifica, na sua descrição sucinta e na consideração das consequências que dela derivam para a normalidade constitucional.

Artigo 8.° (Modificação)

Verificando-se modificação das circunstâncias que fundamentam a declaração do estado de sírio ou do estado de emergência, serão as providências constantes da declaração objecto de extensão ou de redução em razão das necessidades e das possibilidades de restabelecimento da normalidade constitucional.

Artigo 9.° (Cessação]

1 — Verificando-se a cessação das circunstâncias que fundamentem a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, será ela imediatamente revogada.

2 — O estado de sítio ou o estado de emergência cessa ainda no termo do prazo fixado na declaração e, quando esta tenha sido autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela sua não ratificação pelo Plenário.

Arrigo 10.° (Inconstitucionalidade)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a sua modificação ou revogação e a ratificação pelo Plenário da Assembleia da República estão sujeitas a fiscalização da constitucionalidade nos termos gerais.

2 — A declaração de inconstitucionalidade da declaração ou da sua modificação determina a invalidade de todos os actos praticados com base nela.

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CAPÍTULO II

Providências

Artigo 11.°

(Princípio da proporcionalidade)

As providências a adoptar em estado de sítio ou em estado de emergência são apenas as necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Artigo 12.° (Princípios da Imparcialidade e da generalidade)

1 — As providências a adoptar em estado de sítio ou em estado de emergência devem ser postas em prática pelos órgãos competentes com justiça e imparcialidade.

2 — As providências que se traduzam em restrições ou privações dos direitos, liberdades e garantias ou em imposição de deveres têm de revestir carácter geral e não podem ter efeito retroactivo.

Artigo 13.° (Execução da declaração)

1 — A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dela manterá informados, através do Primeiro-Minis-tro, o Presidente da República e da Assembleia da República.

2 — Quando for caso disso, o Conselho Superior de Defesa Nacional terá a competência consultiva e administrativa que a lei de organização da defesa nacional estabelecer.

Artigo 14.° (Execução local das providências)

1 — A execução local das providências de estado de sítio ou de estado de emergência será assegurada, no continente, pelos governadores civis ou pelos representantes do Governo que a lei relativa às regiões administrativas estabelecer e nas regiões autónomas, pelos Ministros da República e pelos governos regionais, conjuntamente.

2 — Verificando-se, porém, estado de sítio, pode o Presidente da República, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho Superior da Defesa Nacional, determinar a atribuição de poderes correspondentes à execução de tais providências às autoridades militares territorialmente competentes.

Artigo 15.°

(Funções das autoridades administrativas)

Em estado de sítio ou em estado de emergência, as autoridades administrativas conservam-se em exercício, salvo no tocante à garantia da segurança interna e da ordem pública quando esta esteja cometida a autoridades militares.

Artigo 16.° (Comissário do Governo)

1 — Em estado de sítio ou em estado de emergência, pode o Governo, por decreto sujeito a assinatura do Presidente da República, nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e nacionalizadas e outras empresas de vital importância nessas circunstâncias.

2 — Nesses casos, o Governo determinará os termos em que poderá substituir ou ficarão suspensos os órgãos próprios de tais institutos e empresas.

Artigo 17.° (Emprego das Forças Armadas)

1 — As Forças Armadas podem ser empregadas em estado de sítio ou em estado de emergência com vista l garantia da segurança interna e da ordem pública, nos termos a definir na respectiva declaração.

2 — Em estado de sítio ou em estado de emergência pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais.

3 — Durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, quando tiver sido determinado o emprego das Forças Armadas, o Conselho dos Chefes de Estado-Maior manter-se-á em sessão permanente.

Artigo 18.° (Sujeição ao foro militar)

1 — Na vigência do estado de sítio, competem aos tribunais militares a instrução e o julgamento das infracções ao disposto na declaração, bem como dos crimes dolosos praticados, durante esse período, contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas, contra a segurança das comunicações, contra a ordem e a tranquilidade públicas, contra o património, contra a segurança do Estado, contra a autoridade pública e contra a economia nacional.

2 — O disposto no número anterior pode ser tornado extensivo ao estado de emergência, desde que na respectiva declaração se estabeleça o emprego das forças armadas para coadjuvação na execução das providências que venham a comportar.

Artigo 19.° (Subsistência das funções dos tribunais)

1 — Em estado de sítio ou em estado de emergência subsistem plenamente no exercício das suas funções os tribunais, salvo no tocante às garantias jurisdis-cionais compreendidas nos direitos, liberdades e garantias cujo exercício esteja suspenso e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 — Aos tribunais cabe especialmente velar pela observância das normas constitucionais e legais relativas à declaração e à aplicação do estado de sítio e do estado de emergência.

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Artigo 20.° (Direitos e garantias dos cidadãos)

1 — Os cidadãos têm sempre direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa de direitos ameaçados ou lesados por providências inconstitucionais ou ilegais adoptadas em estado de sítio ou estado de emergência.

2 — Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tenham sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência inconstitucional ou por providências adoptadas na sua vigência inconstitucionais ou ilegais têm direito à correspondente indemnização, a requerer aos tribunais comuns.

CAPITULO II Processo

Artigo 21° (Pedido de autorização à Assembleia da República)

1 — O Presidente da Assembleia da República solicitará, mediante mensagem, autorização à Assembleia da República para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência.

2 — Da mensagem constarão os elementos essenciais que hão-de integrar a declaração conforme preceitua o artigo 7.° da presente lei, bem como menção da audição do Governo e, quando o Presidente da República seja interino, menção do parecer do Conselho de Estado.

Artigo 22.° (Deliberação da Assembleia da República)

1 — A Assembleia da República, ou a sua Comissão Permanente, pronunciar-se-á sobre o pedido de autorização, nos termos do Regimento.

2 — A votação incidirá sobre a concessão da autorização.

Artigo 23.°

(Ratificação da declaração pelo Plenário da Assembleia)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

2 — A não ratificação da declaração não importa a invalidade de quaisquer actos praticados com base na declaração.

Artigo 24.°

(Forma da renovação, da modificação e da revogação da declaração)

1 — A renovação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência e a modificação da declaração no sentido da extensão das providências seguem os mesmos trâmites previstos para a declaração.

2 — A modificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das

providências e a revogação da declaração fazem-se por decreto referendado do Presidente da República, independente de autorização pela Assembleia da República.

Artigo 25.°

(Apreciação da aplicação pela Assembleia da República)

1 — Até 15 dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo havido renovação, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo enviará à Assembleia da República relatório pormenorizado acerca das providências adoptadas na vigência da respectiva declaração.

2 — A Assembleia da República procederá à apreciação do relatório nos termos prescritos no seu Regimento.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — José Carlos de Vasconcelos.

PROJECTO DE LEI N.° 125/IV CRIAÇÃO 0A ESCOLA DE PESCA 00 NORTE

O prolongado adiamento da necessária reorganização do ensino das pescas em Portugal vem-se repercutindo negativamente ao nível da formação profissional dos trabalhadores do sector, como não menos graves consequências para a economia nacional.

Os grandes custos das carências existentes são, porém, muitas vezes (demasiadas vezes) pagos com a própria vida dos pescadores. Ê preço demasiado elevado, imoral e ilegítimo, a reclamar um conjunto de providências que altere decisivamente a situação herdada de decénios de incúria e exploração.

Na verdade, é por necessidade —e não por «tradição», como por vezes se tenta fazer crer— que famílias inteiras fazem no mar a sua vida. As crianças desde muito cedo começam a sentir a dureza da profissão dos pais e como «filho de pescador tem que ser pescador» lá seguem o mesmo rumo, votados ao mesmo esquecimento que atingiu as gerações que os antecederam.

Há hoje milhares de pescadores adultos a quem foi recusada a oportunidade de frequentarem uma escola e que nunca tiveram ocasião de aprofundar os conhecimentos da arte que abraçaram.

Não é menos grave, porém, nem menos preocupante o panorama no tocante aos jovens pescadores. Desprovidos ainda de ensinamentos que só da experiência podem esperar, sujeitam-se a riscos acrescidos, para aprenderem no mar aquilo que em boa razão teriam direito a aprender em terra.

O Governo publicou em 1984 o Decreto-Lei n.° 15/ 84, que prevê o 6.° ano de escolaridade obrigatória para todos os indivíduos nascidos a partir do ano de 1967 que pretendam seguir a profissão de pescadores.

Não pretendendo subestimar o alcance desta medida, tem-se contudo a noção de que ela não substitui, nem exclui, a necessidade de cursos de formação profissional.

£ isso que se requer.

E seja qual for o aspecto em que se pense, logo avultará tal necessidade:

A sobrevivência das embarcações e dos seus tripulantes (e a eficácia das fainas) dependem em

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larga medida do conhecimento exacto das normas de segurança;

O avanço tecnológico dos materiais de bordo (em certos casos bastante sofisticados) exige adequados conhecimentos dos pescadores, mestres e contra-mestres;

A capacidade de leitura de cartas marítimas e traçados de rumo é essencial para o conhecimento científico dos pesqueiros, por forma a evitar grandes perdas de tempo e de combustível,

Os conhecimentos relativos ao trabalho cora pesquisadores e mesmo com radares é porventua decisivo para, em caso de temporal, evitar a tragédia e tem em geral evidentes vantagens;

O domínio das regras de trabalho com o frio é fundamental para superar as dificuldades existentes no tocante à conservação eficiente do pescado...

Olhando as condições em que labutam os pescadores portugueses, difícil será deixar de constatar quão longe se está de atingir as metas desejáveis quanto a todos estes aspectos.

E os exemplos poderiam, evidentemente, multiplicar-se.

1 — Vítimas seculares de estruturas sociais e económicas que viam neles meros instrumentos de trabalho, peças de uma engrenagem feita para realizar muita fartura em benefícios de uns poucos, os pescadores aspiram a uma profunda alteração das suas condições de vida. trabalho e formação.

2 — A profissão de pescador tem a sua ciência como qualquer outra, e como tal tem que ser encarada. Importa assegurar que os pescadores portugueses tenham a possibilidade (o direito) de melhorar o seu grau de conhecimentos, aos vários níveis, especialmente profissionais.

Para tal requerem-se providências a nível global — designadamente a reestruturação do ensino nos estabelecimentos existentes —, mas é inegável a necessidade de uma resposta célere e eficaz aos problemas das regiões particularmente carenciadas.

Ê esse o objectivo do presente projecto de lei.

A criação da Escola de Pesca do Norte, com sede em Matosinhos e departamentos nos principais portos de pesca da costa norte, desde Aveiro até Caminha, constitui uma justa aspiração, bem compreensível se for tida em conta a importância de que as pescas se revestem para aquelas regiões.

Segundo os últimos censos, existem na costa norte 11 300 pescadores: 3910 em Aveiro, 6055 no Porto, 110 em Braga, 1125 em Viana do Castelo, num total de 5124 embarcações.

A Escola de Pescas do Norte poderá dar um importante contributo para a formação, preparação e reciclagem dos milhares de trabalhadores que desenvolvem a sua actividade na costa norte do País.

Não levando à renúncia a regulamentação das estruturas previstas para tal efeito, procurou-se deixar bem definidas as regras fundamentais a que deve obedecer a sua edificação:

Desconcentração: com sede em Matosinhos a Escola deverá ter departamentos nos principais portos de pesca da costa norte;

Relevância nacional: os diplomas e cartas a conferir serão em tudo idênticos aos previstos na lei geral para as diversas categorias de profissionais da navegação e pescas;

Alto estímulo ao acesso à Escola: por isso se prevê que a frequência seja gratuita, largamente apoiada por bolsas de estudo, podendo, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, contar como o tempo efectivo de serviço prestado à empresa;

Democraticidade do processo de instalação e da futura gestão: assegurando-se para tal a ampla participação de todos os interessados na estrutura encarregada de preparar a entrada em funcionamento da Escola e nos órgãos a eleger logo que aquela se constitua.

Com a aprovação destas normas colmatar-se-á uma grave lacuna e dar-se-á satisfação a uma aspiração fundamental dos pescadores do norte partilhada por toda a olasse. Da melhor forma da sua concretização dirão agora os próprios interessados no processo de consulta pública, que de imediato se abrirá.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.° (Criação)

Ê criada a Escola de Pesca do Norte, que terá sede em Matosinhos.

Artigo 2° (Estrutura)

A Escola de Pesca do Norte, adiante designada por Escola, é uma pessoa colectiva do direito público, dotada de autonomia administrativa.

Artigo 3.° (Objectivos)

A Escola de Pesca do Norte constitui um estabelecimento de ensino profissional da navegação e pesca, tendo como objectivo a formação, preparação e reciclagem de trabalhadores cuja actividade se desenvolva directa ou indirectamente no âmbito da pesca.

Artigo 4.°

(Departamentos)

A Escola criará departamentos nos principais portos de pesca da costa norte, desde Aveiro até Caminha.

Artigo 5.° (Diplomas)

A Escola confere os diplomas e cartas correspondentes às categorias de profissionais de navegação e pesca previstas na legislação e regulamentação correspondentes.

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Artigo 6.° (Regime de frequência)

1 — A frequência da Escola é gratuita.

2 — A Escoía funcionará em regime de externato e de internato.

3 — A frequência da Escola por profissionais por conta de outrem conta para todos os efeitos como tempo efectivo de serviço prestado à respectiva empresa, cora excepção da retribuição, que no entanto nunca poderá ser inferior a 70 % do respectivo salário médio.

Artigo 7.°

(Gestão democrática)

t — Os órgãos de gestão da Escola serão eleitos e compreenderão a direcção e uma assembleia representativa.

2 — A direcção integrará representantes dos professores, dos alunos e dos funcionários.

3 — A assembleia representativa integrará elementos do corpo decente, discente e funcionários e ainda representantes das associações sindicais do sector, dos armadores e das cooperativas de pesca.

CAPÍTULO II Instalação

Artigo 8.°

(Comissão Instaladora)

Será constituída uma comissão instaladora, que integrará:

a) 1 representante do departamento governamental responsáve! pelas pescas, que presidirá:

b) í representante do departamento governamen-ta! responsável peia educação;

c) 1 representante das empresas nacionalizadas de pesca;

d) í representante das associações de armadores privados;

e) 3 representantes das associações sindicais:

f) 1 representante dos cooperativas de pesca;

g) í representante da autarquia local da sede da Escola.

Artigo 9.°

(Entrada em funcionamento)

A comissão instaladora tomará posse no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 10.° (Funções)

A comissão instaladora apresentará no prazo de 6 meses, após a sua tomada de posse, uma proposta fundamentada, abrangendo designadamente os seguintes aspectos:

a) Instalação da sede;

6) Faseamento da criação de departamento;

c) Estruturação e plano de cursos;

d) Quadro de pessoal docente, administrativo e auxiliar;

e) Condições de acesso à Escola;

f) Regime de frequência, designadamente condições para o regime de internato;

g) Regime de bolsas de estudo.

CAPITULO III Disposições finais e transitórias

Artigo 11.° (Regulamentação)

No prazo de 3 meses após a entrega da proposta referida no artigo 10.°, o Governo procederá por decreto-lei à regulamentação do funcionamento da Escola.

Artigo 12.°

(Gestão transitória]

Até à entrada em funcionamento dos órgãos de gestão da Escola, esta será assegurada pela comissão instaladora.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: António Mota — Cor/os Costa — António Osório — Carlos Manafaia — lida Figueiredo — Jorge Lemos — José Magalhães — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.c 126/ÍV

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

É extinta a Alta Autoridade contra a Corrupção.

O Deputado Independente do CDS, António Borges de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° íl/ÍV

COMISSÃO PARLAMENTAR 0E INQUÉRITO AOS ANTECESEN-TES E SITUAÇÃO ACTUAL EXISTENTE NA B£ E SUBVENÇÃO DA REFORMA AGRARIA.

1 — A expressão «Reforma Agrária» ganhou, em Portugal, sentido marcadamente político, sobretudo após as transformações ocorridas com o 25 de Abril de 1974. A frequente utilização — muitas vezes com caracter emocional e ou partidário — deste sentido tem invariavelmente servido senão para obscurecer, pelo menos, para minimizar o seu sentido próprio e técnico e que consiste numa alteração sensível das formas de exploração do solo agrícola, através de normas jurídicas consagradoras ou promotoras das transformações das relações económico-sociais previamente existentes.

2 — Sem querer banalizar a componente política deste problema, cumprirá, contudo, fazer salientar que a situação económico-social que se vive actualmente

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naquela região do território nacional — caracterizada, em geral, pela estagnação do produto agrícola, baixos níveis de investimento, estrutura fundiária deficiente, descapitalização da empresa agrícola com índices de rendimento per capita extremamente reduzidos, insuficiência das estruturas agro-industriais e descoordenação do associativismo integrado a nível regional, entre outros aspectos — é, pelo menos, pouco compreensível, atendendo não só à forte componente agrícola das importações portuguesas, como, sobretudo, ao carácter extremamente limitado dos recursos naturais e biofísicos do território de Portugal no que respeita a terra arável.

3 — Do ponto de vista jurídico, dois aspectos essenciais caracterizam o respectivo normativo legal. Por um lado, no que respeita à evolução legislativa nesta matéria verificou-se que os primeiros diplomas postos em vigor, e que datam de 1975, vieram praticamente consagrai- alterações estruturais —no que respeita quer à titularidade, quer às formas de gestão da propriedade agrícola — ocorridas na sequência do 25 de Abril de 1974.

Por um lado, constata-se a coexistência e sobreposição numa mesma área física e em razão da mesma matéria de um complexo tecido jurídico, composto por diplomas legais de natureza diferente. Assim, no que se refere à nacionalização, ou seja, à transferência ipso juri para o Estado de bens certos e determinados impostos directamente pela lei, regem os Decretos-Leis n.°* 407-A/75, de 30 de Julho, e 628/75, de 13 de Novembro, no que respeita à expropriação, isto é, fixação por lei de um quadro legal susceptível de concretização por acto dâ Administração Pública e, mais concretamente, no que se refere ao regime legal ca chamada «expropriação por área», este foi fixado inicialmente pelo Decreto-Lei n.° 406-A/75, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 236-A/76, de 5 de Abril, revogados nesta parte pela Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, artigo 23.°, e ainda, quanto a prédios abandonados ou insuficientemente explorados, pelo. artigo 3*da citada lei.

4 — Verifica-se, assim, a necessidade de não restringir qualquer iniciativa tendente à compreensão factual e jurídica da situação sócio-económica da «zona de intervenção da Reforma Agrária» 8 meros juízos de conformidade com a lei da actuação da autoridade administrativa, no exercício de poderes discricionários, visto que estes, nos termos da Lei n.° 77/77, apenas abrangem as situações relativas à expropriação da terra na referida área. Ao invés, tendo em vista a apreciação correcta, no âmbito dos juízos de conformidade legal e mesmo de constitucionalidade material da actuação das autoridades públicas e das entidades privadas com responsabilidades nesta matéria, torna-se absolutamente necessário o levantamento rigoroso de informações de carácter estrutural da situação existente era 1974 e respectiva evolução até ao presente.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata propõe que a Assembleia da República adopte a seguinte:

Resolução

1 — Ê criada uma comissão parlamentar de inquérito aos antecedentes e situação jurídica, económica e social actualmente existente na «Zona de Intervenção da Reforma Agrária».

2 — A comissão de inquérito terá o seguinte quadro de atribuições:

Proceder a uma avaliação, à data de 25 de Abril de 1974, das situações de facto quanto às éreas abrangidas pelas diversas formas de empresas agrícolas, número e natureza das mesmas, estrutura fundiária e informações sobre a economia agrária da região posteriormente designada como «Zona de Intervenção da Reforma Agrária», bem como das acções ocorridas nos anos subsequentes e das suas implicações económicas e sòciak.

3 — A comissão apiresentrará o seu relatório num prazo de 6 meses.

4 — De acordo com as disposições legais e regimentais em vigor, a comissão poderá dotar-se dos meios necessários à execução dos seus mandatos, nomeadamente através da requisição e destacamento de técnicos qualificados ou da aquisição de serviços especializados.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PSD: Luís António Damásio Ca-poulas — Vasco Francisco Aguiar Miguel — Luís Manuel das Neves Rodrigues — José Manuel Casqueiro — António Paulo Pereira Coelho.

Requerimento n.* 4&8/IV (V)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O nosso país tem tradições na prática do desporto náutico, através das suas várias modalidades.

Tem sido igualmente tradição dos Governos, através de subsídios aos clubes náuticos ou de incentivos fiscais aos donos de embarcações desportivas, e até num passado recente esta Assembleia da República aprovou condições propostas pelo signatário, reduzindo o valor do imposto fiscal que incide sobre a aquisição dessas embarcações, e anulando um outro para todas com mais de 10 anos de construção.

Recentemente o Governo, como forma de implementar a prática de tal desporto, na modalidade náutica, reduziu o imposto pela importação de embarcações desportivas, que era em dois escalões de 24 % e 40 %, respectivamente, para a taxa única de 10 %.

Ao arrepio das intenções meritórias acima referenciadas, emanadas do Governo e da Assembleia da República, vem agora a Administração-Geral do Porto de Lisboa, aliás, na competência das suas atribuições, mas por forma que nos parece desajustada e contrária aos interesses legítimos dos utentes das embarcações para a prática desportiva, anunciar aumentos de taxas perfeitamente incomportáveis para os mesmos.

Não se verificaram no momento quaisquer obras de construção ou reparação de vulto justificativas de tais aumentos, que a seguir se exemplificam:

Taxas nas docas:

Estacionamentos:

Proposta

1982 — 360$/m>; 1984 — 650$/mJ; 1986 — 1700S/ra2,

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Estacionamento em seco (terraplenos): Proposta

1984 — 5$/m2 por cada 8 dias; 1986 — 40$/m2 por cada 30 dias; 1986 —200$/mJ acima de 90 dias.

Bom Sucesso:

Proposta

1984 — 180$/mJ por 30 dias; 1986 — 250$/mI.

Assim, nos termos legais e regimentais, face aos números e às razões anteriormente referidas, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, que com a possível urgência informe o signatário quanto ao seguinte:

a) Que fundamentos ou razões foram invocados para tão substanciais aumentos, propostos pela Administração da AGPL?

6) Entende ou não o Governo que estas propostas de aumentos, a merecerem a sua concordância, vêm anular os incentivos já concedidos e prejudicar seriamente o fomento da modalidade náutica?

e ainda,

c) Serem remetidas ao signatário fotocópias dos estudos elaborados que serviram de base aos aumentos propostos.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PSD, Reinaldo Gomes.

Requerimento n.* 489/tV (1.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A fábrica de papel de Serpins, no concelho da Lousã, foi fundada em 1804 e constituiu uma possibilidade de desenvolvimento daquela região serrana do distrito de Coimbra.

Com cerca de 80 trabalhadores a unidade atingiu um certo prestígio pela excelente qualidade do papel que produz.

Contudo, com a sua sede em Lisboa, os investimentos não se fizeram e a maquinaria está antiquada, sem condições de ombrear com as suas congéneres e o futuro apresenta-se incerto para os seus trabalhadores.

Desde Outubro de 1983 que se encontra em regime de laboração reduzida; em princípio, com o acordo do Ministério do Trabalho e para um período de 3 meses, veio este regime a ser mantido e dilatado no prazo até 1985 com a concordância de alguns trabalhadores, mas não legalizada pelo Ministério do Trabalho e contestada em 1984 pelo Sindicato dos Papeleiros.

De então para câ tem sido o prolongar da situação de 4 dias de trabalho semanal e por último o sistema rotativo de divisão do pessoal em dois grupos (desde as férias de 1985) que passaram a fazer metade do tempo que faziam: metade trabalha 4 dias na semana, enquanto outra metade fica em casa.

A administração argumenta que não tem encomendas e tem em armazém muitas toneladas de papel.

Curiosamente o tipo de papel para duplicador produzido pela fábrica de Serpins está esgotado em Lisboa.

O outro artifício usado pela administração foi a de obter a concordância dos trabalhadores para a sua classificação em grupo mais baixo, o que ocasionou a baixa dos impostos e as remunerações do pessoal para um escalão mais baixo, na base do contrato colectivo.

A administração argumenta que a situação é transitória se se conseguir uma grande exportação de papel para a Inglaterra e se obtiver aprovação a um estudo entregue no IAPMEI.

No sentido de obter informações sobre este processo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado requer ao Governo resposta às seguintes questões através do:

1 — Ministério do Trabalho:

a) Qual foi a intervenção do Ministério do Trabalho face à situação exposta, designadamente para ultrapassar e eliminar os graves prejuízos sociais já causados aos trabalhadores da Fábrica de Papel Viúva Macieira & Filhos?

b) Que medidas propôs e qual o grau de aplicação por parte da administração, bem como a verificação feita pelo Ministério do Trabalho?

c) Que propõe agora dado o agravamento da situação?

2 — Ministério da Indústria:

a) Por que não foi dada resposta ao estudo • entregue no IAPMEI, se é que o Ministério da Indústria e Comércio conhece a situação da Viúva Macieira & Filhos?

6) Existe por parte do Ministério alguma coordenação com o Ministério do Trabalho para conjuntamente propor soluções? Quais, quando e como pensa activá-las?

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 1986. ~ O Deputado do PCP, João Abrantes.

Requerimento n.* 490/IV (1.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em exposição dirigida à Assembleia da República o Sr. Adjunto do Conservador do Registo Civil de Viana do Castelo, Dr. Joaquim Daniel Correia de Sousa, referindo a inexistência de qualquer diploma que regulamente genericamente o direito de acesso ao trabalho na Administração Pública de cidadãos portadores de grande deficiência com problemas de autonomia e ou liberdade de deslocação, vem alertar para a situação em que se encontra — impedido que está de concorrer para conservador ou notário em localidades do Alentejo e Trás-os-Montes, por exemplo, não porque seja incapaz de exercer a respectiva função, mas por não ter a suficiente autonomia pessoal para viver sozinho, afastado da família. Com efeito, a lei orgânica e o regulamento dos serviços dos registos e notariado não tutelam minimamente situações como a do requerente, lesando direitos constitucionalmente garantidos e acarretando substancial desestímulo para todos os deficientes que não perderam a coragem e a

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esperança de, estudando, conquistar na prática aquilo a que têm direito.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se ao Governo, através do Ministério da Justiça, se se encontra projectada legislação que colmate a lacuna referida e requer-se informação sobre a situação do adjunto do conservador citado e os factores que obstam à sua plena progressão nos quadros do registo civil.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.

Requerimento n.° 49t/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A indefinição institucional quanto aos institutos superiores de engenharia e seu futuro tem sido motivo de constante preocupação por parte dos seus professores e alunos.

Criados em 1974, através do Decreto-Lei n.° 830/74, aos ISE era reconhecido o direito de concederem não só o grau de bacharel, bem como o de licenciatura. Entretanto, passados que são mais de 10 anos sobre a sua criação, tais escolas não viram, ainda, regulamentado o seu direito à concessão do grau de licenciatura. Acresce que às várias propostas de organização curricular para a instituição de tal grau nos ISE, que estas escolas têm remetido ao Ministério da Educação, têm sido sistematicamente recusadas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Qual a posição governamental face ao futuro das ISE?

2) Uma tal posição contempla a criação do grau de licenciatura em tais escolas?

3) Solicito, ainda, que me sejam enviados os estudos, pareceres, informações e outros domemos que, independentemente do teor da decisão governamental, tenham estado na origem dessa opção.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.° 492/IV (I.1)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo tomado conhecimento de que o Decreto-Lei n.° 460/85, de 4 de Novembro, que veio fixar o limite de 26 alunos por lugar docente nos estabelecimentos de ensino primário, não está a ser aplicado em diversas escolas, requeiro ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Ministério da Educação e Cultura, me seja prestada informação sobre as medidas que o Ministério tenciona adoptar para que seja assegurado o cumprimento integral do referido decreto-lei.

Requertenerto n." 493/iV 1

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A população da cidade de Abrantes está vivamente indignada com o comportamento de alguns militares estrangeiros que se encontram estacionados na Base Militar de Santa Margarida.

Abrantes é uma cidade conhecida pela hospitalidade e simpatia das suas gentes.

Os acontecimentos do passado dia 25 de Janeiro que envolveram militares britânicos e habitantes óa cidade são de tal gravidade que exigem o total apuramento de responsabilidades. Importa igualmente conhecer as medidas que estão a ser tomadas para que factos idênticos não venham a ocorrer.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais ap'5-cáveis, o deputado abaixo assinado requer ao Governo, através do Ministério da Defesa, os seguintes esclarecimentos:

1) Tem o Ministério da Defesa conhecimento dos factos ocorridos no passado dia 25 de Janeiro em Abrantes que envolveram militares britânicos estacionados na Base de Santa Margarida?

2) Que medidas foram ou vão ser tomadas para evitar situações idênticas?

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PCP, Álvaro Brasileiro.

Requerimento n.*> 494/IV {fl.°J

Ex."° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Um grupo de professores do 12° grupo F — área de equipamento do ensino secundário— dirigiu-se h Assembleia da República reclamando a adopção de medidas que permitam pôr cobro à situação actual que lhes nega o direito à profissionalização.

A reivindicação destes docentes tem merecido o apoio dos conselhos directivos de diversas escolas que, não só consideram justas as pretensões dos professores provisórios do 12.° grupo F, como também referem estarem reunidas as condições para que a profissionalização se venha a verificar.

Ao presente requerimento anexam-se, dele fazendo parte integrante, a exposição dos docentes acima referenciados e tomadas de posição de diversos conselhos directivos sobre o problema.

Nestes termos, ao abrigo das disposições consictü-cionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que ne sejam prestadas as seguintes informações:

1) Por que razão não foram criadas ainda condições para a profissionalização dcs professores do 12.° grupo F — área do equipamento ¿0 ensino secundário?

2) Tenciona o Governo tomar medicas em tü sentido? Caso a resposta seja afirmativa, pzrz quando a implementação de tais medidas?

3) Tenciona o Governe corresponder às reivindicações destes professores no sentido de que

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

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seja criado na ESBAP um curso superior idêntico ao aberto ria ESBAL que permita a valorização profissional dos docentes deste grupo e área?

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.° 495/iV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A implementação de qualquer política de desenvolvimento regional passa pela existência de redes viárias, principais e ou complementares, que penetrem no interior, ponham em contacto as várias localidades e abram o País ao exterior, designadamente à Europa comunitária.

A IP3 (via que partindo da Figueira da Foz atinge Vüa Verde da Raia, assegurando a ligação entre Coimbra, Viseu, Lamego, Régua, Vila Real e Chaves) surge como via de penetração no interior centro e norte do País. bem como de penetração na Europa, via Verin (Espanha).

Este itinerário, além de assegurar ligações entre capitais de distritos do interior e interligações complementares com outros itinerários principais que a atravessam em pontos estratégicos (IP1, IP5 e IP4), é uma importante melhoria de acesso ao interior norte do País, contribuindo decididamente para a redução das assimetrias regionais.

Reconhece-se a importância desta via rodoviária em Trás-os-Montes (região dotada de uma rede viária bastante pobre) não só para os milhares de emigrantes e turistas que anualmente entram pela fronteira de Vila Verde da Raia (Chaves), mas também permite uma melhoria significativa de acesso e ligação de pólos de desenvolvimento regional importantes (Régua, Vila Real, Pedras Salgadas, Vidago e Chaves).

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, me informe:

1) Se o Governo tem este itinerário principal nas suas prioridades temporais;

2) Em caso afirmativo, quais as iniciativas tomadas e a tomar em torno deste plano e quais os limites temporais para lançamento e execução dos respectivos troços;

3) Face ao interesse deste eixo de circulação rodoviário de acesso ao norte interior e de penetração na Europa, qual o plano previsto para os troços do distrito de Vila Real.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PS, Aloísio Fonseca.

salários dos trabalhadores de algumas representações diplomáticas portuguesas no estrangeiro ainda não tinham sido pagos.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, me informe:

1) Se é exacta a informação referida;

2) Em caso afirmativo, como se explica-,

3) Ainda em caso afirmativo, de quantos dias foi o atraso verificado.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.

Requerimento n.* 497/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Até 1981, os funcionários públicos e militares que se reformavam recebiam uma pensão correspondente ao vencimento que auferiam no momento de passagem à situação de reforma.

Assim, funcionários da mesma categoria recebiam pensões diferentes, consoante o momento em que a aposentação se verificava.

O Decreto-Lei n.° 245/81, de 24 de Agosto, veio aditar novos artigos ao Decreto-Lei n.° líO-A/81, de 14 de Maio, nomeadamente o artigo 7.°-A, nos termos do qual foram unificados os quantitativos das pensões de reforma, já que foram fixados em 76,5 % dos vencimentos das categorias correspondentes do activo.

A política assim traduzida em normativo legal, além de corresponder a exigência de justiça social e de respeito pela situação dos reformados, era, também, a única adequada ao princípio constitucional da igualdade dos cidadãos — Constituição da República, artigo 13."

Todavia, a partir de 1981, a situação voltou à fase anterior, isto é, às pensões de reforma e aposentação a serem calculadas em relação ao vencimento auferido à data da reforma ou aposentação e, consequentemente, cada vez mais, se acentuaram as diferenças entre os abrangidos pelo diploma de 1981 e os posteriormente reformados, e destes entre si.

Nos termos sucintamente expostos e que resultam de memoriais enviados à Assembleia da República, requeiro ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros, Ministro da Defesa Nacional e Ministro das Finanças, me informem se tenciona o Governo rever esta situação de desigualdade, que, inclusivamente, se afigura de duvidosa constitucionalidade, e, em caso afirmativo, dentro de que prazo aproximado.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.

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Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Federação dos Sindicatos da Função Pública tornou público, no passado dia 25 de Janeiro, que os

Requerimento n.» 498/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú-blica:

A imprensa europeia do final da última semana de Janeiro deu destaque à notícia da deslocação da

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polícia de finanças italiana à sede do Clube de Milão para investigar se os seus administradores cometeram delitos monetários.

A intervenção policial seguiu-se a uma decisão judicial que ordenou um inquérito sumário sobre presumíveis irregularidades financeiras e determinou a intervenção da polícia fiscal.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro das Finanças, as seguintes informações:

1) Alguma vez foram inspeccionadas as contas dos grandes clubes desportivos, nomeadamente a propósito das declarações fiscais prestadas como entidades patronais ou das transferências monetárias efectuadas após a realização de jogos no estrangeiro;

2) Qual a fiscalização que incide sobre a aplicação das receitas de jogo do bingo atribuídas por concessão a alguns clubes desportivos?

3) Tenciona o Govemo fiscalizar as contas dos principais clubes desportivos?

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.

Requerimento n.' 499/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O congestionamento de trânsito nas grandes cidades portuguesas, em particular em Lisboa e Porto, é, para alem de causa de atrasos, também ocasião de desperdício de energia com alguma relevância.

As câmaras municipais têm-se preocupado com o problema e procurado facilitar o movimento de viaturas automóveis, quer pela aquisição de novos equipamentos reguladores de trânsito —por exemplo, o Gertrude em Lisboa— quer tornando muitas ruas em artérias de sentido único.

Os municípios tem-se, no entanto, revelado impotentes para resolver o problem das cargas e descargas, que se afigura justificar regulamentação de ordem geral, dadas as suas implicações com a política nacional de transportes.

Nos termos assim sucintamente fundamentados e nos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Govemo, pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, me informe:

1) Se está prevista a proibição de trânsito de grandes veículos de carga dentro das cidades e a partir de determinadas horas?

2) Em caso afirmativo, a partir de que data se prevê a implantação de tal medida e quais os horários e a tonelagem que corresponderão à interdição?

3) Em caso negativo, auais for^m ns fVtorps considerados como desaconselhando tal medida?

Requerimento n.* 500/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 24 de Fevereiro de 1983 —isto é, há cerca de 3 anos — um grupo de 30 escritores portugueses, cuja obra abrange, principalmente, a área da literatura para crianças, apresentou ao então Ministro da Educação e das Universidades, uma extensa exposição de obras destinadas às bibliotecas das escolas do ensino primário e jardins-de-infância.

Na referida exposição, eram postos em causa os critérios de compra de livros infantis que seriam orientados em benefício de alguns escritores e editores.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação, me informe:

1) Do despacho ou despachos que terão recaído sobre a citada exposição.

2) Quais as aquisições efectuadas desde então — por autores e editores — pelos serviços de apreciação e aquisição de livros destinados às bibliotecas das escolas do ensino primário e jardins-de-infância?

3) Qual o teor da resposta ou respostas fornecidas ao primeiro signatário ou aos escritores signatários da exposição referida?

4) Que razões explicam ou justificam a exclusão, entre outros, de autores (dois) galardoados com o Grande Prémio Gulbenkian de Literatura para Crianças?

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.

Requerimento n.* 501/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Segundo o semanário Expresso, de 24 de Janeiro último, no Ministério dos Negócios Estrangeiros ve-rificar-se-iá' uma «grave situação interna de falta de verbas para a sua normal actividade».

Na mesma notícia referem-se situações de «tarefeiros com salários em atraso há mais de 6 meses», falta de papel para fotocópias e de outros materiais de escritório essenciais para o normal funcionamento dos serviços, a dívida de várias centenas de milhares de contos que o Estado Português tem para com os proprietários do edifício de Bruxelas onde ficarão instalados os serviços da missão permanente de Portugal junto da CEE ...

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis e tendo em vista a discussão do Orçamento do Estado para 1986, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, me informe :

1) Sobre se é exacta a situação descrita.

2) Como se explica, em caso afirmativo?

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.

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RsqusrütRsnto n.° 502/1V (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Um relatório recentemente aprovado pela Comissão dos Assuntos Internacionais da Assembleia Regional dos Açores revela que o Governo Regional dos Açores recebe informações atrasadas e pouco esclarecedoras sobre a execução do acordo relativo à base das Lajes. Segundo a referida Comissão as informações «nem sempre são recebidas em tempo útil ou suficientemente esclarecedoras das situações vividas na Base».

Assim mesmo, aquelas informações são mais do que aquelas de que dispõe a Assembleia da República, em cuja competência — Constituição da República, artigo 164.°, alínea i)— política e legislativa se inclui «aprovar os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais», os tratados «de defesa» e «os respeitantes a assuntos militares».

Nos termos assim fundamentados e nos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros-.

1) Cópia de todas as informações sobre a execução do Acordo enviadas ao Governo Regional dos Açores;

2) informação sobre as razões que explicam ou justifieam a situação denunciada pela Assembleia Regional dos Açores.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 503/SV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No passado dia 24 de Janeiro foi inaugurada a nova ponte de Rodízio sobre a ribeira de Colares, que substituiu a que ficou totalmente destruída pelas cheias de Novembro de 1983.

No meio de uma das novas estradas de acesso ficou, porém, colocado —ou esquecido— um poste dos CTT/TLP.

Ncs termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à administração dos CTT/TLP e à Câmara Municipal de Sintra me informem das razões que expeçam ou justificam a insólita presença do referido poste.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 304/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Um ano depois da explosão de gás na Escola Secundária do Cartaxo —em que morreram dois estudantes e ficaram feridos mais de uma dezena e uma professora— não foram ainda tornadas públicas as con-

clusões do inquérito mandado instaurar de modo a determinar as causas do acidente e apurar responsabilidades.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação, mc informe das razões que explicam ou justificam o facto.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 505/1V (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 19 de Junho de 1971, é publicado o Decreto-Lei n.° 270/71, que cria o Gabinete da Área de Sines e define as orientações para a criação em Sines de um grande complexo industrial/marítimo, no qual seriam integrados a nova refinaria do sul e o complexo petroquímico de olefinas.

Em 12 de Novembro do mesmo ano, é publicado o Decreto-Lei n.° 479/71, que autorizava a construção da refinaria do sul a uma sociedade a promover pela SONAP e pela CUF e determinava também que a esta sociedade competiria promover a constituição de uma outra em cujo capital participaria, pelo menos, com 51 %, com o objectivo de instalar o complexo petroquímico de olefinas.

Na sequência deste decreto-iei, formou-se a PETRO-SUL, que, por sua vez, em 1972, promoveu a constituição da CNP — Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., à qual competiria planear, construir e explorar o complexo petroquímico de olefinas. Em 1972 a CNP apresentou ao Governo o primeiro esquema geral para o desenvolvimento do complexo petroquímico, na sequencia de diversos estudos efectuados, o qual teve aprovação de princípio.

O primeiro choque petrolífero de 1973 surgiu, pois, no momento em que os estudos destinados ao estabelecimento da petroquímica portuguesa já se encontravam numa fase avançada. Mais tarde, em 6 de Março de 1975, é publicado o Decreto-Lei n.° 108/75, que concede autorização de princípio à implementação do esquema global proposto pela CNP.

No entanto, devido às incertezas provocadas pela situação interna do País e à situação internacional, a decisão final para a implementação do projecto é adiada, tendo a CNP sido nacionalizada, através do Decreto-Lei n.° 453/75, em 21 de Agosto de 1975.

Em 26 de Junho de 1976, é constituída a EPSI — Empresa de Polímeros de Sines, S. A. R. L., com o objectivo de construir e operar as unidades de polio-lefinas, com 72 % de capital da CNP e 28 % da So-ciété Chimique des Charbonnages de France.

A construção do complexo iniciou-se em 1977, e previa-se que o arranque em funcionamento das várias unidades do complexo seria em 1979 e durante o 1.° semestre de 1980.

Contudo, verificaram-se vários atrasos, de tal modo que o primeiro arranque das unidades principais só se efectuou no 2.° semestre de 1981 e em condições precárias, vindo a ter um grande impacte sobre os custos das instalações, devidos principalmente à inflac-ção interna e externa, à progressiva desvalorização do

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escudo, aos grandes aumentos de preços dos equipamentos e mão-de-obra que se seguiram ao segundo choque petrolífero de 1978-1979 e à acumulação de juros durante a construção, devido à necessidade de negociar novos financiamentos cujo período de carência se aproximava do fim e de negociar novos financiamentos para fazer face aos agravamentos de custos.

Os custos de investimento, em Maio de 1978, seriam da ordem de 13 982 milhares de contos, em Julho de 1982, de 38 647 milhares de contos e, em Dezembro de 1983, da ordem de 55 537 milhares de contos.

Face à gravidade da situação, foi nomeado por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria e das Finanças de 11 de Outubro de 1983, um grupo de trabalho que, conjuntamente com as administrações da CNP e EPSI, efectuou uma análise prospectiva sobre as condições de exploração do complexo.

Da análise efectuada, concluiu-se que a situação mais vantajosa do ponto de vista nacional era a manutenção do complexo em funcionamento com todas as suas unidades.

No entanto, seriam necessárias medidas de saneamento financeiro e medidas visando a melhoria dos resultados económicos de exploração do complexo.

A CNP, contudo, malgrado a situação favorável a nível mundial durante os anos de 1984 e 1985, não foi capaz, até ao presente, de apresentar balanços sequer animadores, nomeadamente em 1984 e 1985.

Nos primeiros dias de Janeiro deste ano, o conselho de gerência distribuiu aos vários órgãos dirigentes da empresa um comunicado intitulado «Instruções de funcionamento», no qual justificava as medidas tomadas no sentido da contenção de gastos, devido à gravidade da situação económica da empresa, dizendo a dada altura: «Assim o regime de funcionamento das fábricas fica rigorosamente condicionado à possibilidade de obter ganhos, devendo desactivar-se aquelas em que tais ganhos se não verifiquem.» e ainda: «No prazo de 15 dias deverá ser submetido ao conselho de gerência um estudo de funcionamento das cantinas e refeitórios com a indicação clara do custo médio das refeições (não incluindo a amortização das instalações e equipamento) que habilite o CG a decidir se deve ou não manter as cozinhas em actividade.»

No dia 16 de Janeiro, 17 dos 18 directores da CNP enviaram uma carta ao Sr. Secretário de Estado da Indústria e Energia, na qual afirmavam estar «absolutamente convencidos de que o empreendimento é economicamente viável», e se o não foi até ao presente era devido à sua gestão ter sido mal conduzida desde o arranque das suas unidades.

Nesta carta, os signatários afirmavam que se o Governo não tomasse, com urgência, as medidas necessárias para afastar os actuais membros do conselho de gerência, demitir-se-iam em bloco.

O conselho de gerência instaurou um processo disciplinar com vista ao despedimento com justa causa aos 17 directores subscritores do documento acima referido.

No entanto, o conflito não se resume ao confronto entre os 17 trabalhadores mais qualificados da empresa e o conselho de gerência, mas tem por razões primárias uma profunda crise empresarial.

Devido a estes factos, venho, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, solicitar ao Sr. Ministro da Indústria e Comércio que me esclareça, com urgência, o seguinte:

1) Quais as medidas que o Governo pensa tomar face a esta grave situação?

2) Perante a tomada de posição de 17 directores da CNP perante o actual conselho de gerência, vai o Governo permitir que este continue a delapidar o património físico e humano da empresa?

3) A recuperação da CNP é difícil, mas ainda é possível, como vários estudos assim o demonstram, mas será possível ser levada a efeito por quem não acredita na sua viabilidade? Ou será que o Governo pensa encerrar a empresa, com todas as consequências desastrosas que isso implicaria?

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PRD: Carlos Ganopa — Alexandre Manuel.

Requerimento n.* 506/IV (1.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Sem o menor aviso ou qualquer justificação, resolveu a EDP aumentar a taxa fixa de aluguer de contadores. O mesmo já tinha sucedido em Fevereiro de 1985.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através do Ministério da Indústria, me informe:

a) A que critérios obedece a actualização da taxa

fixa de aluguer de contador; 6) Porque não se explica aos utentes da EDP os

motivos de tais aumentos.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 1986. — O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.* 507/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ê a MOALI uma fábrica de metalomecânica situada no Cartaxo, com 360 operários sem receber salários vai para 23 meses.

A situação é muito difícil e tanto a administração da MOALI como a comissão de trabalhadores apresentaram ao Ministério do Trabalho um conjunto de propostas para resolução dos problemas que afectam a empresa.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social:

a) Quais as medidas que o Ministério do Trabalho e Segurança Social tomou para resolver o problema dos salários em atraso na MOALI;

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b) Saber se o Ministério do Trabalho e Segurança Social está a estudar a viabilização da empresa e quando será tornada pública a decisão daquele Ministério.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.' 508/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Vêm sendo os cidadãos de Abrantes confrontados desde já algum tempo com sucessivas agressões por parte de militares estrangeiros estacionados em Santa Margarida.

No passado dia 25 de Janeiro de 1986, mais uma vez um grupo desses militares agrediu sem qualquer motivo pacíficos cidadãos, produzindo-lhes ferimentos graves.

Como habitualmente, as populações nunca são informadas do que veio a acontecer aos desordeiros e começam a pensar que não há justiça em Portugal.

Aó abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Defesa Nacional:

a) Saber se tem conhecimento dos diversos incidentes provocados por militares estrangeiros na cidade de Abrantes;

b) Quais as medidas tomadas pelas autoridades militares para impedir a repetição de tais distúrbios;

c) Que medidas disciplinares foram tomadas em relação a esses militares;

d) Saber se os cidadãos ofendidos vão ser indemnizados pelos prejuízos sofridos.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.' 509/1V (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo o Decreto do Governo n.° 12/83, de 16 de Janeiro, criado na Escola Superior de Educação de Viseu cursos de bacharelato em ensino com duração de 3 anos e com o objectivo de formação de docentes para o ensino preparatório;

Tendo sido definidos os ramos destes cursos e as condições de acesso pela Portaria n.° 250/83, de 4 de Março;

Estando estes cursos a ser frequentados por dezenas de alunos, alguns dos quais os terminam proximamente;

Tendo estes alunos, de acordo com uma exposição dos próprios, sido informados pelo Secretário de Fs-tado do Ensino Superior de que o curso de formação de professores para o ensino preparatório iria incHiir mais dois semestres cuja frequência seria obrigatória para os aHmos que estão a frequentar os cursos criados pc'o Decreto do Governo n.° 12/83, de 18 de laneiro.

Vimos, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Governo, através do Ministro da Educação, nos informe se esta última medida foi ou vai ser tomada proximamente e, caso afirmativo, quais as razões da mesma e porque não é concedida a possibilidade de opção aos actuais alunos para efeitos de docência do ensino preparatório.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PRD: Carlos Matias — Bartolo Paiva Campos.

Requerimento n.« 510/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que no nosso país há cerca de 350 000 caçadores, devidamente legalizados, que, através do pagamento das respectivas licenças, contribuem, com somas apreciáveis, para o erário público;

Considerando que, em todas as eleições, os caçadoras têm sido impedidos da sua prática, tendo aceitado e compreendido, generalizadamente, o acto cívico que as eleições representam;

Considerando que as actuais eleições presidenciais impedem, como é normal e desejável, o exercício da caça por mais dois dias;

Considerando que, nesta época, só é permitida a caça a aves de arribação, não interferindo com as espécies indígenas;

Requer-se, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação informe se está prevista qualquer compensação destes dois dias de impedimento através de autorização para o exercício da caça nos dias 27 de Fevereiro (quinta-feira) e 2 de Marco (domingo) do corrente ano, procurando-se, assim, corresponder a legítimos anseios dos caçadores, sem que qualquer prejuízo advenha de tal decisão.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1986.— O Deputado do PSD, Daniel Bastos.

Requerimento n* 511/IV (1/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Escola Secundária da Marinha Grande, construída em 1954 para uma capacidade prevista de 800 alunos, tem matriculados, neste ano lectivo, 2281. Este facto, absolutamente inadmissível, tem vindo a criar uma situação insustentável. Seja porque se verifica um estado de saturação que não permite ministrar ura ensino minimamente aceitável, seja porque se está a processar um estado de degradação nas instalações escolares, seja ainda porque em tais condições de trabalho se vai avolumando um estado de espírito de certo modo negativo que atinge por igual pessoal docente, alunos, famílias, etc.

Verificando-se, além disto, que o espaço onde estão situadas as instalações escolares não permite nem aconselha qualquer ampliação dos edifícios exis-

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tentes, nem a construção de mais pavilhões do tipo dos que já lá foram construídos e também em elevado grau de degradação.

Sabendo-se ainda que a Câmara Municipal da Marinha Grande se dispõe a ceder um terreno para uma nova escola. Perante a gravidade em que se encontra o ensino secundário na Marinha Grande, o deputado abaixo assinado requer ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a seguinte informação:

Para quando está previsto o necessário início da construção da nova escola secundária da Marinha Grande?

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PCP, Joaquim Gomes dos Santos.

Requerimento n.* 512/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Re pública:

A EMPAL — Empresa Metalúrgica de Almas, L.*"*, de Águeda, é uma empresa que produz artigos de ciclismo e motorizadas e atrelados para diversos tipos de veículos.

Com salários em atraso, com dívidas à banca e à Previdência, a empresa encontra-se paralisada há bastante tempo. A EMPAL, parece ser, no entanto, uma empresa viável, com possibilidades no mercado interno e externo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1) Foi feito por esta Empresa algum pedido de financiamento à SEEP? Em que data e qual o montante?

2) Em caso afirmativo, qual foi o despacho da Secretaria de Estado respectiva?

3) Sendo uma empresa viável e no caso de ter pedido o financiamento, por que razão não lhe foi concedido?

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — A Deputada do PCP, Zifa Seabra.

Requerimento n.« 513/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A gerência da empresa Tonitex, L.da, Lanifícios e Confecções de Oliveira do Bairro, tem vindo a apresentar junto de diversos organismos governamentais exposições referentes à sua situação económico-finan-ceira, alegando, designadamente, que teria sido prejudicada por acção e omissão por parte da agência de Sangalhos do Banco Pinto & Sotto Mayor.

Em Maio de 1985, o Secretário de Estado do Tesouro informou os gerentes da referida empresa que estava em curso «um processo disciplinar relativo à matéria em causa».

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério das Finanças, a seguinte informação:

1) Quais as conclusões do processo disciplinar em curso? Foram provadas acções ou omissões por parte da agência de Sangalhos que prejudicaram a recuperação da empresa Tonitex, L.da?

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — A Deputada do PCP, Zita Seabra.

Requerimento n.* 514/IV Cl')

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério da Indústria e Comércio, cópia do inventário potencial hidroeléctrico nacional e da programação de investimentos relativos à Resolução do Conselho de Ministros n.° 62/83, de 31 de Dezembro.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PCP, Carlos Carvalhas.

Requerimento n.* 515/IV (1.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério da Indústria e Comércio, cópia do relatório com as conclusões do debate previsto no ponto 2, alínea c), do Secretariado de Informação do Plano Energético

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1936. — O Deputado do PCP, Carlos Carvalhas.

Requerimento n.* 516/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Governo, pelo ofício n.° 276/86, de 16 de Janeiro, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, enviado em resposta ao nosso requerimento n.° 36!/ IV — 1.°, sobre a nomeação do conselho de gerência da RTP, E. P., comunicou-nos que «a nomeação do novo conselho de gerência da RTP, E. P., não foi precedida de qualquer consulta ao Conselho de Comunicação Social, sendo aliás [...] entendimento (do Governo) que o dispositivo legal constante do Decreto--Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, que estipula ta! formalidade, se encontra revogado».

Ora, a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, que criou o Conselho de Comunicação Social, veio determinar

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(e- não por acaso!), no seu artigo 39.°, n.° 2, que «as referências aos conselhos de informação contidas em legislação não contemplada no número anterior devem ser entendidas como reportando-se ao Conselho de Comunicação Social». Ê o que se passa com o Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto — Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em vigor, segundo o qual o acto de nomeação de conselhos de gerência da RTP, E. P., tem de ser precedido de consulta do Conselho de Informação para a RTP, leia-se Conselho de Comunicação Social, nos termos da lei já atrás citada.

Ao presente requerimento anexam-se os documentos atrás referidos que dele fazem parte integrante.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, através do Ministro de Estado Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, que lhes seja prestada a seguinte informação:

Tenciona o Governo sanar a ilegalidade da nomeação do conselho de gerência da RTP ou pretende mantê-lo em funções à revelia de disposições legais cuja vigência só por má fé pode ser questionada?

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Magalhães — José Manuel Mendes.

Requerimento n.° 517/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, requeiro ao Governo que através dos departamentos competentes, nomeadamente do Ministério da Educação, me informe:

Qual o montante das verbas expendidas com as actividades relacionadas com o Ano Internacional da Juventude.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986. — O Deputado do PSD, José Maria Peixoto Coutinho.

Requerimento n.» 518/1V (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que, através da Secretaria de Estado da Juventude, me seja informado:

Qual o montante das verbas e número de jovens abrangidos pelas acções de ocupação de tempos livres previstas para o ano em curso?

Que verbas vão ser despendidas nas iniciativas de experiência profissonal para jovens que a Secretaria de Estado da Juventude já divulgou e qual a data do seu início?

Requerimento n.* 519/IV (1.')

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Fundo Social Europeu tem um âmbito e objectivos que se adaptam perfeitamente aos problemas do desemprego juvenil, da formação profissional e de inserção social dos jovens no nosso país.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dos Ministérios do Plano e Administração do Território, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura, Pescas e Alimentação, me sejam fornecidas informações sobre quais os projectos enviados à CEE para serem comparticipados pelo Fundo Social Europeu em todo o País.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PS, José Apolinário.

ministério dos negócios estrangeiros GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 38/IV (1.*) do deputado Raul Castro (MDP/CDE) solicitando o envio de um exemplar da edição do Tratado de Adesão à CEE e da Síntese de Negociações.

Com referência ao ofício n.° 69, de 22 de Novembro do ano findo, tenho a honra de junto remeter a V. Ex.° os exemplares das publicações solicitadas pelo deputado Raul Castro (MDP/CDE) (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 28 de Janeiro de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, F. Henriques da Silva.

(a) Os documentos solicitados foram entregues ao Sr. Deputado.

ministério dos negócios estrangeiros

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 39/IV (1.°) do deputado José Manuel Tengarrinha (MDP/CDE) solicitando o envio de um exemplar da edição do Tratado de Adesão à CEE e da Síntese de Negociações.

Com referência ao ofício n.° 70, de 22 de Novembro do ano findo, tenho a honra de junto remeter a

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PS, José Apolinário.

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V. Ex." as publicações solicitadas pelo deputado José Manuel Tengarrinha (o).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 28 de Janeiro de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, F. Henriques da Silva.

(a) Os documentos solicitados foram entregues ao Sr. Deputado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Educação e Cultura:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 57/IV (1.*) do deputado Armando Fernandes (PRD) sobre a política cultural consignada no Programa do X Governo Constitucional.

Relativamente ao requerimento apresentado pelo deputado Armando Fernandes, transmitido a este Gabinete pelo ofício n.° 176/85, de 26 de Novembro de 1985, da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares, cumpre-me informar o seguinte:

1) Pertencem ao âmbito do Instituto as bibliotecas e arquivos distritais que, seguidamente, se enumeram:

Arquivo Distrital de Aveiro; Arquivo Distrital de Beja; Arquivo Distrital de Castelo Branco; Arquivo Distrital de Faro; Arquivo Distrital da Guarda; Arquivo Distrital de Portalegre; Arquivo Distrital do Porto; Arquivo Distrital de Setúbal; Arquivo Distrital de Viana do Castelo; Arquivo Distrital de Viseu; Arquivo Histórico do Ministério das Finanças;

Arquivo da Universidade de Coimbra; Biblioteca da Ajuda; Biblioteca Popular de Lisboa; Biblioteca-Geral da Universidade de Coimbra;

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Bragança;

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Évora;

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Leiria;

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Vila Real.

As bibliotecas e arquivos camarários, a que, provavelmente, como «regionais» se refere o Sr. Deputado, são da competência das autarquias locais, o que não impede que, no entanto, este Instituto tenha vindo u prestar-lhes todo o apoio técnico possível.

Quanto aos arquivos distritais, acima indicados, recorde-se que, no passado ano de 1984, foi inaugurada a nova sede do Arquivo Distrital de Viana do Castelo, em edifício próprio e devidamente apetrechado, encontrando-se em fase de obras para dotação de instalações modernas e apropriadas os Arquivos Distritais da Guarda, de Vila Real e de Bragança. O Arquivo Distrital do Porto vai ser instalado no edifício da antiga cadeia da Relação daquela cidade, aproveitando-se a oportunidade para recuperar aquele edifício histórico, criando-se, simultaneamente, nas suas instalações uma zona museológica que inclui a cela onde esteve detido, a cumprir pena, o escritor Camilo Castelo-Branco.

Também o ÍPPC acaba de tomar posse do terreno onde irá instalar a sede do Arquivo Distrital de Aveiro, procurando-se idêntica solução para o Arquivo Distrital de Castelo Branco.

Quanto às bibliotecas e arquivos estudam-se neste momento as possibilidades de apoio eficaz aos de Vila do Conde e Lamego, bem como se refunde o projecto de instalação, em nova sede, do Arquivo Distrital de Faro, embora se tratem estes de arquivos municipais.

Em relação à refundição geral de numerosas bibliotecas e arquivos municipais estão em curso diligências para encarar as situações das Bibliotecas Municipais de Elvas, de Tabuaço e de Pinhel e das Bibliotecas Municipais do Agrupamento do Vale de Lima, do Agrupamento de Municípios de Mértola, de Castro Verde, de Almodôvar, de Odemira e de Ourique, do Agrupamento de Municípios do Bombarral, de Alcobaça, das Caldas da Rainha, da Nazaré, de Óbidos e de Peniche, da Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana, da Biblioteca de Castelo de Vide e outros a iniciar-se no ano de Í896, designadamente do vale do Douro, do Agrupamento de Municípios do distrito de Beja e do distrito do Algarve, para além da coordenação de esforços com outras entidades, que possuem bibliotecas, tais como a Direcção--Geral de Educação de Adultos, a Fundação Calouste Gulbenkian, bibliotecas escolares e outras.

Entende-se que antes de qualquer alteração do esquema técnico em que funcionam parte dessas bibliotecas se torna necessário rever as suas instalações e introduzir novas metodologias de classificação e catalogação geral.

Quanto aos museus sublinha-se que, de toda a rede nacional, apenas se encontrava encerrado e sujeito a obras de beneficiação total o Museu de Arqueologia e Etnologia de Lisboa (Belém). Todos os restantes museus nacionais foram reabertos (os que se encontravam momentaneamente encerrados) em 1984 e 1985, considerando-se modelares, mesmo a nível europeu, as instalações do Museu Monográfico de Coním-briga recentemente inauguradas. Apontam-se ainda como significativas as áreas museológicas da Torre de Belém e do Mosteiro dos Jerónimos. Com obras de beneficiação encontram-se, neste momento, o Museu do Traje, o Museu do Teatro, o Museu de Soares dos Reis, o Museu de Évora e o Museu de Tavares Proença Júnior. Estão previstas para breve a ultimação das obras no Museu da Batalha e a constituição dos Museus de Alcobaça, de Leiria e de Abrantes.

Quanto aos meios humanos destinados tanto a museus como a bibliotecas e arquivos recorda-se que a sua problemática se insere na generalidade do fun-

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cionalismo público, por cujas regras se orienta este Instituto, sujeito, por conseguinte, à restrição de admissão de pessoal e à dotação das quotas de descongelamento.

2) O 1PPC foi criado era 1980. Desde essa data, até ao presente, foram-lhe afectos os imóveis constantes nos seguinte diplomas:

Decre.o-Lei n.° 318/82, de 11 de Agosto;

Despacho conjunto de 27 de Maio de 1985 (rectificado pelo despacho conjunto A-86/83IX);

Decreto-Lei n.° 337/84, de 30 de Novembro (rectificado pelo despacho conjunto A-86/83IX);

Despacho conjunto de 26 de Março de 1985;

Despacho conjunto. A-119/85IX (rectificado pelo despacho conjunto A-86/ 83IX);

Despacho conjunto de 7 de Novembro de.

1985 (rectificado pelo despacho conjunto

A-86/83IX); Despacho conjunto de 27 de Novembro de

1985 (rectificado pelo despacho conjunto

A-86/83IX);

Em todos os monumentos e imóveis classificados que têm vindo a ser afectados ao IPPC foram projectadas ou estão em curso obras de recuperação, que incidem particularmente sobre:

Palácio da Ajuda;

Palácio de Queluz;

Convento de São Bento da Vitória;

Palácio da Vila de Sintra ou Palácio Nacional

de Sintra; Palácio de Mafra; Palácio da Pena; Convento de Cristo;

Mosteiro dos Jerónimos e Torre de Belém; Sé da Guarda; Convento Flor da Rosa; Sé de Braga;

Castelo de Castro Marim;

Castelo de Silves;

Centro Histórico de Lagos;

Serviço Regional do IPPC em Braga;

Sé de Vila Real;

Igreja de São Francisco (Santarém); Centro Histórico de Pinhel; Centro Histórico de Trancoso; Sé Nova;

Mosteiro de Pombeiro;

Mosteiro de Rendufe;

Mosteiro de Almoster;

Igreja de Vila de Frades.

Igreja Matriz de Caminha;

Aldeia de Monsanto;

Torre do Relógio em Pombal;

Mosteiro de Paço de Sousa;

Castelo de Mértola;

Igreja da Misericórdia de Beja;

Mosteiro de Grijó;

Panteão Nacional;

Palácio da Cidadela;

Igreja de São Vicente em Abrantes:

Muralhas de Almeida;

Muralhas de Óbidos;

Igreja de Santa Maria de Óbidos;

Convento de Santa Maria de Bouro;

Sé de Lisboa;

Castelo de Montalegre;

Igreja e Mosteiro de Lorvão;

Igreja de Santa Cruz;

Capela de São Martinho em Óbidos;

Castelo de Campo Maior;

Castelo de Santiago do Cacém;

Castelo de Montemor-o-Velho;

Castelo Évora Monte;

Castelo de Belver;

Castelo de Vila da Feira;

Castelo de Alandroal;

Sagres;

Mosteiro de Tibães;

Pitões das Júnias;

Castelo de Guimarães;

Convento dos Cardais;

Capela do Socorro (Vila do Conde);

Capela da Misericórdia (Murça);

Castelo de Montemor-o-Novo;

Castelo de Marialva.

Quanto ao património etnológico e arqueológico as intervenções em curso são as seguintes:

Recuperação de moinhos de vento (Penacova); Refuncionalização cultural do Lagar de Varas

de Fogo, de Moura; Recuperação de habitações tradicionais típicas de

Malpica do Tejo; Carta arqueológica; Plano de trabalhos arqueológicos; Intervenção arqueológica subaquática; Carbono 14 (datações); Levantamentos estereofotogramétricos; Publicações;

Arte rupeste do vale do Tejo; Ruínas de ldanha-a-Velha; Citânea de Santa Luzia; Santuário de Panoias; São Cucufate; Miróbriga;

Ruínas de Conímbriga; Castelo de Faria; Vila Cardílio; Templo de Évora; Fonte do Miiho; Abicada;

Ruínas do Freixo; Braçara Augusta; Gruta de Dine;

Megalitismo da serra da Aboboreira; Geira romana — Gerês;-Ruínas romanas do Seminário de Braga; Cabeço da Mina;

Recuperação de pinturas dolménicas; Bobadela-,

Balneário Roma de São Pedro do Sul;

Pedra escrita de Serrazes;

Castro de Vila Nova de São Pedro;

Ruínas do fundo da vila, Tábua

Ruínas de São Gião;

Ribeiro do Pereiro;

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Arrochela;

Inscrição de Moledo;

Anta pintada de Antelas;

Lapa da Bugalheira;

Adro do Castelo de Soure;

Santuário da Idade do Ferro, Garvão;

Ruínas de Tróia;

Ruínas de Pizões;

Ruínas romanas de Tourega;

Santa Vitória do Ameixial;

Monumentos megalíticos do Alentejo;

Torre de Palma;

Castelo de Paderne.

Quanto ao património musical sublinhe-se que até 1980 não havia serviços musicológicos em Portugal.

Criado nesta altura o Departamento Musicológico do IP PC, este encetou acções de recuperação de milhares de partituras e outros documentos, bem como instrumentos antigos e ainda suportes de fixação de som (cilindros de cera, etc), que se encontravam dispersos e em condições de perigo quer pela sua perda quer pela sua saída para o estrangeiro.

Também devido a diligências do IPPC conseguiu-se por compra ou por dádiva recuperar espólios musicais importantes, podendo destacar-se os espólios de Alfredo Keil, de Armando José Fernandes, Mário Sampaio Ribeiro, Viana da Mota, entre outros. No acervo reunido foram achadas peças importantes de música portuguesa antiga que permitem reconstituir lacunas e até uma obra inédita do célebre compositor Scarlatti.

Quanto a 1986 vai prosseguir esta obra de recolha e tratamento, bem como os trabalhos de restauro do Carrilhão de Mafra, continuando o restauro dos órgãos históricos portugueses, nomeadamente da Sé de Braga e o de Pinhel.

Vai iniciar-se este ano o restauro dos órgãos de São Bento da Vitória e o da igreja de Abrantes e possivelmente um dos órgãos do Convento de Mafra.

Além disso tem o departamento promovido diversos concertos de revelação de partituras de autores portugueses esquecidos ou completamente desconhecidos.

3) O IPPC rege-se por decreto próprio e pela Lei de Bases do Património, que define as condições de aquisição por estrangeiros de bens considerados patrimoniais. Não obstante, essa compra é muito limitada pela lei e, em termos legais, só pode ser feita quando o Estado abdica do interesse de aquisição. Sublinha-se que a possibilidade de aquisição de bens culturais por parte do Estado depende sempre da capacidade financeira de intervenção;

4) A recuperação de imóveis classificados e monumentos nacionais far-se-á sempre, como brevemente no caso de Tibães, tendo em atenção soluções viáveis de reutilização mediante projectos e programas apresentados ao Governo.

Apresento a V. Ex.° os meus melhores cumprimentos.

Gabinete da Secretária de Estado da Cultura, 20 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís dos Santos Ferro.

MINiSTÉRIO DA AGRICULTURA. PESCAS E ALMENJTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 77/IV (l.°), do deputado Francisco Barbosa da Costa (PRD) sobre a pesca da tainha na barra do Douro.

Reportando-nos ao ofício de V. Ex.a n.° 132/85, de 13 de Dezembro de 1985, e requerimento acima citado, informamos o seguinte:

Em requerimento regimentalmente aceite, o Sr. Deputado do PRD Francisco Barbosa da Costa, interpelou o Governo, sobre as razões da não concessão de licenças para a pesca da tainha no estuário do Douro, através da arte da «tarrafa».

Competindo, em razão da matéria, à Secretaria de Estado das Pescas a resposta, esclarece-se:

1 — O problema encontra-se já solucionado para a safra deste ano (Dezembro de 1985 a Março de 1986). Com efeito, através do ofício n.° 5325. de 3 de Dezembro de 1985, da Direcção-Geraí das Pescas, a Secretaria de Estado das Pescas, por intermédio da Direcção-Geral das Pescas, autorizou, desde que a autoridade marítima não apresentasse objecções (o que assim sucedeu), o exercício da pesca com arte da tarrafa no estuário do rio Douro às 26 embarcações da pesca artesanal local envolvidas.

2 — Independentemente da questão se encontrar ultrapassada no tempo, convirá no entanto esclarecer o Sr. Deputado acerca de determinados aspectos relacionados com a actividade da «pesca da tainha na barra do Douro».

2.1—As embarcações envolvidas possuem uma caracterização técnica em termos de dimensionamento e meios de propulsão que as integram na chamada pesca artesanal local.

2.2 — A frota de pesca artesanal local que actua em águas interiores, estuarinas ou muito junto da orla litoral, devido ao tipo de artes que algumas unidades utilizam, contribui em larga escala para a depradação dos recursos vivos, com a agravante de as espécies capturadas serem, na maioria das vezes, sob a forma de juvenis

2.3 — A captura da tainha no estuário do rio Douro é efectuada utilizando a arte designada por íarrafa.

Trata-se de uma minicercadora. Se bem que se destina à captura de espécies pelágicas, isto é a um tipo de peixe que vive nas meias-águas e cujos stocks ainda não se encontram em situação de sobrepeses, aquela arte pode ser utilizada desvirtuadamente passando a capturar peixes do fundo, mais valiosos comercialmente é certo, todavia rta maioria das vezes sob a forma de juvenis e imaturos. É por isso que aparecem à venda muitos cabazes de robalos e solhas com comprimentos inferiores a 10 cm!

Estas situações não podem ser toleradas por contrariarem as mais elementares regras de gestão racional dos stocks e porem em risco as sobrevivencias de outras frotas, maior dimensionadas, devido à situação de depauperamento dos recursos de demersais que normalmente exploram.

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2.4 — O equacionamento da problemática do uso da tarrafa não pode fazer-se alheado do contexto só-cio-profissional e, bem assim, de toda a actividade piscatória quer no estuário quer no litcJral. Ora isto encerra dificuldades muito reais e necessita de tempo, já que muita informação de base não se encontra disponível e a solução passa pela resolução de problemas estruturais (redimensionamento da frota, formação profissional, sensibilização dos consumidores, etc.).

2.5 — A administração procurará, quer através da publicação de um regulamento para a pesca no rio Douro, quer de outras medidas, designadamente da concessão de incentivos à construção de embarcações de maior porte pela substituição e abate de várias pequenas unidades (programa orçamentado no PIDDAC/ 86), e da formação profissional dos pescadores, encontrar uma solução mais duradoura que defenda os interesses sócio-económicos dos agentes intervenientes e salvaguarde os recursos ictiológicos que são património de todos os portugueses.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, 15 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.

ministério das finanças

DIRECÇAO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Direcção dos Serviços de Planeamento e Coordenação

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário d& Estado para os Assuntos Fiscais:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 91/IV (l.a), do deputado João Barros Madeira (PRD), sobre o não cumprimento de Portaria n.° 41/85, de 21 de Janeiro.

Em referência ao ofício n.° 272/85, de 3 de Dezembro, do chefe do Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares, de que se junta fotocópia (a), tenho a honra de informar V. Ex.a que o processo de aquisição das futuras instalações propostas para a 2." Repartição de Finanças do Concelho de Loulé — uma fracção de um edifício situado na Rua de São Tomé e Príncipe, em Quarteira— está pendente do parecer da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, conforme ofício n.° 4241, de 27 do mês findo, da Direcção Distrital de Finanças de Faro, e nota interna n.° 145, de 17 do mês em curso, da Direcção de Serviços de Instalações desta Direcção-Geral, que remeteu cópia do ofício que dirigiu à referida Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, de que se juntam fotocópias (a).

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 22 de Janeiro de 1986. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

(a) As fotocópias referidas foram entregues ao deputado.

ministério da agricultura

DIRECÇAO-GERAL DAS FLORESTAS

Gabinete de Planeamento

Ao Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 164/IV (1.a), dos deputados José Frazão e Jorge Lacão (PS) sobre a política florestal.

Respondendo ao ofício acima mencionado, comunico que os elementos já entregues e a entregar a S. Ex.a o Ministro sobre política florestal contemplam, entre outros, alguns aspectos focados no requerimento em epígrafe.

Contudo, a seguir se resumem as propostas que, a tal respeito, esta Direcção-Geral entende apresentar e se mencionam alguns trabalhos, em curso ou previstos, relacionados com os mesmos problemas. A sequência das propostas depende das decisões que, sobre elas, V. Ex." se digne tomar.

Preliminarmente, importa sublinhar a conveniência sentida pela DGF de que seja adoptada e explicitada uma política a longo prazo para o sector florestal, de modo a permitir um trabalho persistente, orientado no sentido do alcance dos objectivos nacionais que venham a ser fixados. Com efeito, num domínio de actuação em que os resultados a alcançar apenas se manifestam com grande diferimento no tempo, as possíveis flutuações de orientação têm repercussões negativas no futuro, implicando perda de eficácia e acarretando prejuízos mais ou menos marcados para as actividades envolvidas e para o País. Julga-se pois que aquela política deve ser objecto de debate e consenso a nível nacional, de modo a permitir fixar certas grandes linhas orientadoras estáveis, a adoptar não só pelo presente Governo mas por qualquer outro que venha a encontrar-se em exercício. Para tal, é indispensável a sua formulação democrática, com intervenção de todas as entidades ou grupos nela interessados directamente ou por ela efectados, parecendo ser a própria Assembleia da República, donde o requerimento em causa emanou, a instituição mais adequada para nela decorrer o debate final das soluções a propor pelo Governo, ouvindo este organismo — a menos que a própria Assembleia opte por tomar a iniciativa.

Seguem-se as considerações relativas às três alíneas constantes do aludido requerimento:

a) Para refrear o depauperamento dos recursos silvícolas do País, considera esta Direcção--Geral indispensável:

(/) Prevenir e combater os incêndios florestais:

1) Diversificando as espécies utilizadas nas arborizações e conferindo--lhes um adequado arranjo espacial;

2) Instalando as infra-estruturas indispensáveis a um rápido acesso a um combate precoce;

3) Adquirindo o equipamento indispensável;

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4) Procurando averiguar as causas sócio-económico-culturais favorecedoras ou promotoras dos actos de fogo posto, aliás difundidas por todas as áreas mediterrânicas onde as condições ecológicas favorecem a propagação dos incêndios; estas causas decerto assumem aspectos específicos no nosso país e o seu conhecimento permitirá tentar eliminar as causas através de modalidades de actuação melhor fundamentadas;

5) Promulgando legislação em conformidade e com penalidades suficientemente severas para dissuadir os transgressores;

6) Promovendo o julgamento urgente dos casos apresentados aos tribunais, a averiguação completa das responsabilidades, incluindo as indirectas, e a eliminação de qualquer tipo de indulgência para com estes crimes lesivos da economia nacional e do bem-estar e segurança das populações;

7) Policiando intensivamente as matas durante os períodos críticos.

As orientações constantes dos n." 1 e 2 já estão sendo seguidas nas arborizações financiadas por intermédio do «Estado, nomeadamente no âmbito do Projecto Florestal Português/Banco Mundial. O ponto 3 diz presentemente respeito sobretudo aos corpos de bombeiros e à protecção civil.

Quanto ao n.° 4 propõe-se esta Direcção-Geral empreender um estudo aprofundado desde que lhe seja permitido recorrer ao recrutamento de elementos humanos — nomeadamente de formação sociológica — de que actualmente não dispõe na totalidade para constituir um ou mais grupos de trabalho que se encarreguem da elucidação dos problemas em causa.

Os n.os 5 e 6 são, essencialmente, da responsabilidade do Ministério da Justiça, com o qual aliás a DGF se presta a colaborar.

Finalmente, o n.° 7 é do âmbito do Ministério da Administração Interna e, possivelmente, da Defesa. Na parte que cabe aos serviços oficiais do sector, a sua concretização está inteiramente dependente do aumento e fortalecimento do corpo de guarda florestal, através do recrutamento de novos elementos.

07) Promover a adopção de preceitos técnicos na instalação, cultura e exploração florestais, no quadro do ordenamento do espaço e tendo em vista modalidades de uso múltiplo. Para tal é necessário:

1) Fortalecer os serviços regionais da DGF, desconcentrando decisões — sobretudo as relacionadas com o seu trabalho executivo—, intensificando as suas acções de vulgarização e tornando-os aptos para dialogar não só com os detentores das áreas de vocação florestal mas também com as restan-

tes entidades locais interessadas ou afectadas pelo desenvolvimento do sector;

2) Incentivar acções de correcção fundiária, mediante o agrupamento de explorações, através de modalidades associativas ou outras;

3) Promover a formação de empresários;

4) Instituir modalidades acessíveis de financiamento;

5) Estabelecer normas regionais de tratamento e exploração, por culturas.

O n.° 1 está já a ser considerado por esta Direcção--Geral e os restantes serão objecto de propostas a apresentar em breve.

¿7) Com vista a disciplinar a arborização, impedir a monocultura em áreas extensas e favorecer o uso múltiplo, preparou esta Direcção-Geral normas de florestação para um certo número de zonas, tencionando estendê-las progressivamente a todo o País.

Para que deste trabalho decorram resultados práticos no domínio das acções de iniciativa privada, tanto por parte de empresas (nomeadamente industriais ou de prestação de serviços) como a título individual, torna-se necessário que tais normas passem a ser vinculativas mediante acto legal que se pretende propor logo que a área total estudada atinja uma escala significativa.

c) As áreas florestais anualmente com intervenção estatal não têm chegado para compensar o total de perdas teóricas, da ordem de meio milhão de hectares devidas a incêndio e verificadas desde 1974 à actualidade. Nos 11 anos decorridos até fins de 1984, as acções de florestação realizadas ou apoiadas pelo Estado alcançaram cerca de 100 000 ha apenas.

Contudo, os 400 000 ha de diferença não representam perda total para a floresta, dado que uma sua parte significativa, constituída por pinhal bravo produtor de semente fértil se regenera naturalmente, se bem que em condições não ideais. Considera esta Direcção-Geral que a situação poderá ser remediada por duas vias:

a) Tratamento da regeneração natural subsequente aos incêndios;

b) Intensificação das acções de rearborização nas éreas afectadas por fogos florestais que delas careçam.

Propõem-se que, ao contrário do que tem acontecido, estes dois tipos de acção passem a integrar um programa específico, distinto do que se pretende que cubra a extensão do uso florestal a novas áreas.

O primeiro deve ser objecto de financiamento independente e a sua execução integral e em tempo depende:

Da fixação realista e estável do montante dos recursos a tal destinados, de modo a não os sujeitar a reduções posteriores, altamente perturbadoras da execução;

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Da possibilidade de mobilizar aqueles recursos a partir do inicio de cada ano e não, quando este já vai adiantado, como quase sempre acontece;

Da ampliação da capacidade executiva destes serviços, tanto pela maior disponibilidade de meios, inclusive humanos, como pela melhoria da organização destinada a aplicar os existentes;

Da cooperação da actividade privada nas tarefas de florestação.

Um passo importante no domínio dos incêndios e suas consequências acaba de ser dado ao reservarem-se para as campanhas de 1985-1986 e 1986-1987 verbas provenientes do projecto florestal Banco Mundial especificamente destinadas aos seguintes fins:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

é claro que a escala de realização efectiva dos trabalhos depende não só dos recursos humanos disponíveis e da eficácia da respectiva utilização como da estabilidade das verbas atribuídas e da oportunidade em que se tornem mobilizáveis, aspectos que o sistema de atribuição vigente se encontra longe de favorecer.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral das Florestas, 17 de Janeiro de 1986. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

4— Todos temos consciência dos efeitos de tais medidas, mas a falta de meios não tem permitido equacionar uma política mais consentânea com as necessidades reais dos alunos.

Com os melhores cumprimentos.

Secretaria de Estado da Administração Escolar, 21 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, fosé Eugénio Moutinho Tavares Salgado.

(a) O despacho referido foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Gabinete do Secretário de Estado

Ex.,no Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 253/IV (1.*) do deputado Armando Fernandes (PRD) sobre o corte pelo IASE dos subsídios de alimentação e transportes aos alunos do ensino secundário.

Em referência ao ofício n.° 625, de 18 de Dezembro de 1985, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado de transcrecer a V. Ex.° a informação prestada sobre o assunto pelo Instituto de Acção Social Escolar:

1 — As alterações dos subsídios atribuídos pelo IASE a nível do ensino secundário não incidiram apenas no distrito de Beja, mas, antes, foram dirigidos a todo o País.

2 — Essas mesmas alterações incidiram não só na alimentação e transportes (onde foi retirado todo o apoio excepto para os alunos deficientes residentes a menos 4 km do estabelecimento de ensino) como se reflectiram igualmente na atribuição de livros e material escolar.

3 — Estas medidas expressas no Despacho n.° 15/EBS/85, que anexamos (a), decorrem dos cortes orçamentais que têm sido feitos ao Instituto e, consequentemente, numa política de prioridades que tem sido superiormente definida.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Escolar:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 268/IV (1.°), dos deputados José Manuel Tengarrinha e outros (MDP/CDE), sobre subsídios para as cooperativas e associações de educação especial.

Com referência ao assunto em epígrafe cumpre-me informar, relativamente a cada um dos requerimentos remetidos pelo ofício de V. Ex.a n.° 000055, de 8 de Janeiro de 1986:

a) Apesar de as instituições não lucrativas funcionarem entre Julho e Setembro, o IASE deixou de comparticipar no sector de alimentação e transportes nestes meses por duas ordens de razões: primeiro porque a intervenção deste Instituto, em todos os níveis e graus de ensino, deve assentar numa base de coerência com o ensino dito regular; segundo porque as cada vez maiores dificuldades de ordem financeira e limitações orçamentais a isso nos obrigaram, como ficou bem expresso na nossa informação n.° 3/DSA/85, de 1 de Julho de 1985, e no despacho que mereceu do então Sr. Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário (anexa-se fotocópia) (a).

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II SÉRIE — NÚMERO 29

b) Quanto à diminuição do subsídio de alimentação de 65$ por criança/dia, e não 75$ como vem expresso nos requerimentos, informa-se que o valor de 65$ era o resultado de uma comparticipação fixa de 40$/refeição, a título de auxiliar a instituição nas despesas gerais, e uma comparticipação variável, neste caso 25$/refeição, igual à comparticipação fixada para o subsídio a atribuir aos estabelecimentos de ensino regular e oficial.

Deste mesmo tratamento beneficiaram os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, aos quais deixou de ser atribuída a comparticipação fixa de 40$/ refeição, por uma linha de orientação coerente com os estabelecimentos de ensino oficial e ainda por dificuldades financeiras.

A redução do subsídio para alimentação e outros, assim como o despacho n.6 31/EBS/85, basearam-se nas informações n.° 2/DSA/85, de 20 de Junho de 1985, e n.° 5/DSA/85, de 13 de Setembro de 1985, de que se juntam fotocopias (a).

Com os melhores cumprimentos.

Instituto de Acção Social Escolar, 16 de Janeiro de 1986. — O Presidente, /. Coelho Antunes.

(a) As fotocópias referidas foram entregues aos deputados. __i_

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado da Administração Escolar:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 291/IV (l.a) do deputado Jorge Lemos (PCP) pedindo informações sobre a redução da comparticipação do IASE para a alimentação dos alunos inscritos em estabelecimentos de educação especial.

Com referência ao assunto em epígrafe cumpre-me informar, relativamente a cada um dos requerimentos remetidos pelo ofício de V. Ex." n.° 000055, de 8 de. Janeiro de 1986:

a) Apesar de as instituições não lucrativas funcionarem entre Julho e Setembro, o IASE deixou de comparticipar no sector de alimentação e transportes nestes meses por duas ordens de razões: primeiro porque a intervenção deste Instituto, em todos os níveis e graus de ensino, deve assentar numa base de coerência com o ensino dito regular; segundo porque as cada vez maiores dificuldades de ordem financeira e limitações orçamentais a isso nos obrigaram, como ficou bem expresso na nossa informação n.° 3/DSA/85, de 1 de Julho de 1985, e no despacho que mereceu do então Sr. Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário (anexa-se fotocópia) (a).

b) Quanto à diminuição do subsídio de alimentação de 65$ por criança/dia, e não 75$ como vem expresso nos requerimentos, informa-se

que o valor de 65$ era o resultado de uma comparticipação fixa de 40$/refeição, a titule de auxiliar a instituição nas despesas gerais, e uma comparticipação variável, neste caso de 25$/refeição, igual à comparticipação fixada para o subsídio a atribuir aos estabelecimentos de ensino regular e oficial.

Deste mesmo tratamento beneficiaram os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, aos quais deixou de ser atribuída a comparticipação fixa de 40$/ refeição, por uma linha de orientação coerente com os estabelecimentos de ensino oficial e ainda por dificuldades financeiras.

A redução do subsídio para alimentação e outros, assim como o despacho n.° 31/EBS/85, basearam-se nas informações n.° 2/DSA/85, de 20 de Junho de

1985, e n.° 5/DSA/85, de 13 de Setembro de 1985, de que se juntam fotocópias (a).

Com os melhores cumprimentos.

Instituto de Acção Social Escolar, 16 de Janeiro de

1986. — O Presidente, /. Coelho Antunes.

(a) As fotocópias referidas foram entregues ao deputado.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 302/IV (l.B), do deputado António Sousa Pereira (PRD), solicitando exemplares da publicação Síntese de Negociação e da edição do Tratado de Adesão à CEE.

Com referência ao ofício n.° 33, de 7 de Janeiro corrente, tenho a honra de junto remeter a V. Ex.' as publicações solicitadas pelo deputado António Sousa Pereira (PRD) (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 28 de Janeiro de 1986. —Pelo Chefe do Gabinete, F. Henriques da Silva.

(a) Os documentos mencionados foram entregues ao deputado..

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 346/IV (1.°) do deputado Magalhães Mota (PRD) solicitando um exemplar da Carta Europeia de Autonomia Local.

Com referência ao ofício n." 114/86, de 10 do corrente, tenho a honra de junto remeter a V. Ex."

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A Carta Europeia da Autonomia Local, a fim de ser entregue ao Sr. Deputado Magalhães Mota (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 23 de Janeiro de 1986. —O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

(a) O documento referido foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE 00 MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 372/IV (1.°), da deputada Maria Santos (Verdes), solicitando um exemplar da publicação Síntese de Negociação e da edição do Tratado de Adesão à CEE.

Com referência ao ofício n.° 199, de 13 do corrente, tenho a honra de junto remeter a V. Ex.a as publicações requeridas pela Sr. Deputada Maria Santos (Verdes) (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 23 de Janeiro de 1986. —O Chefe do Gabinete, F. Henriques da Silva.

(a) Os documentos referidos foram entregues à deputada.

Rectificação ao n.* 22, de 17 de Janeiro de 1986

No sumário, sob a rubrica «Proposta de lei n.° 5/IV [altera o artigo 2° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Radiotelevisão)], onde se lê «adopção do processo de urgência solicitada pelo PRD» deve ler-se «adopção do processo de urgência solicitado pelo Governo».

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PREÇO DESTE NÚMERO 105$00

Depósito legal n.° 8819/85

Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.

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