O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1377

II Série — Número 33

Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 120/IV (notas oficiosas):

Texto debatido e aprovado na especialidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.° 129/IV — Elevação da povoação e freguesia da Senhora da Hora, no concelho de Matosinhos, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).

N." 130/IV — Nomeação dos directores, dos directores--adjuntos, dos subdirectores e das chefias de redacção na Radiotelevisão Portuguesa (apresentado pelo MDP/ CDE).

Projecto de resolução n.° 13/IV:

Celebração do 10." aniversário da Constituição da República Portuguesa (apresentado pelo PS).

RaVificacão n." 7/IV (Decreto-lei n.* 150-A/85, do 8 de Maio):

Relatório, texto final c anexo apresentados pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Requerimentos:

N." 601/1V (!.') — Do deputado Alvaro Brasileiro (PCP) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a distribuição do subsídio de gasóleo.

N." 602/IV (1.a) — Dos deputados Alvaro Brasileiro e losé Manuel Mendes (PCP) à Secretaria de Estado da Cultura sobre a Casa-Museu dos Patudos, de Alpiarça.

N." 603/1V (I.*) — Dos deputados Jorge Lemos e |osé Manuel Mendes (PCP) sobre a Escola Normal de Educadores de"nfância de Vila Nova de Famalicão —Sociedade Cooperativa de Ensino e Produção Industrial, S. C. R. L.— RIBADAX1S.

N" 604/ÍV (!.') — Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a situação dos professores destacados nas escolas superiores de Educação.

N." 605/IV (I.-) — Do deputado Rodrigues da Mata (PSD) aos Ministérios do Plano e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre as obras do porto e da ponte de Viana do Castelo.

N.° 606/IV (1.") —Do deputado José Apolinário (PS) à Secretaria de Estado da Juventude sobre os acordos de intercâmbio e colaboração juvenil estabelecidos pelo Estado Português com outros países envolvendo jovens e associações do Algarve.

N.° 607/IV (1.°) — Do deputado Armando Fernandes (PRD) à Câmara Municipal de Montalegre sobre as verbas necessárias para aquecimento das salas de aulas das escolas do concelho.

N." 608/IV (1.') — Do mesmo deputado ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre a degradação das Grutas da Senhora da Luz, no concelho de Rio Maior.

N.« 609/IV (l.") — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura sobre as obras de adaptação

. no bloco central da Escola Preparatória de Santarém destinadas ao Instituto Politécnico de Santarém.

N." 610/IV (1.') — Do mesmo deputado ao Ministério da Saúde sobre a indemnização em dívida à Misericórdia de Vila Novb da Barquinha.

N.° 6D/1V (!.") — Do mesmo deputado ao Ministério do Plano e da Administração do Território sobre a degradação ecológica dos rios Alviela, Almonda e Zêzere e sobre planos de recuperação e de gestão das águas do País.

N." 612/1V (!.") — Do mesmo deputado ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre os monumentos classificados como nacionais no distrito de Santarém.

N.° 613/ÍV (1°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura sobre segurança nas escolas.

N.° 614/IV (!.') — Do mesmo deputado ao Ministério da Saúde sobre os serviços prestados pelo Hospital de Almeirim.

N.° 615/1V (].') — Do mesmo deputado à Secretaria de Estado do Ambiente sobre a lavagem de cascalho no rio Nabão.

N." 616/IV (1.°) — Do mesmo deputado ao Instituto de Cultura e Língua Portuguesa solicitando uma publicação.

N." 617/IV (!.') — Dos deputados Correia Matias (PRD) e Carlos Carvalhas (PCP) sobre o centro termal das termas de São Pedro do Sul.

N.° 618/IV (!.') —Do deputado António Sousa Pereira (PRD) à comissão instaladora do Hospital Distrital de Vila do Conde sobre as principais carências do Hospital.

N." 619/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Administração Interna sobre o Arquivo Distrital do Porto.

N.° 620/1V (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre o contrato de concessão da exploração das Páginas Amarelas entre os CTT/TLP e a IMPRIMARTE.

N." 621/IV (I.-) — Do mesmo deputado ao director escolar do distrito do Porto sobre a transferência de um aluno da Escola Primária de Cristelos, Lousada..

N.° 622/1V (1.*) — Do mesmo deputado à Secretaria de Estr.do do Emprego e Formação Profissional sobre as verbas atribuídas ò Comissão para a Defesa do Património e Artesanato de Vila do Conde.

N.° 623/IV (1.*) — Do mesmo deputado è Câmara Municipal de Vila do Conde sobre as verbas atribuídas pelo Governo à Comissão para a Defesa do Património e Artesanato dc Vila do Conde.

N." 624/1V (!.') — Do mesmo deputado ao Governo sobre as actividades da UNITA e da RENAMO em Portugal.

Página 1378

1378

II SÉRIE — NÚMERO 33

N.° 625/1V (1.°) — Do mesmo deputado à Direcçâo-Geral da Comunicação Social solicitando o envio regular do Boletim Informativo diário.

N.° 626/lV (1.°) — Do deputado Magalhães Mota (PRD) ao Ministério da Administração Interna sobre a regulamentação do uso de alarmes.

N.° 627/1V (1.°) — Do mesmo deputado à Presidência do Conselho de Ministros sobre apoios estatais a clubes desportivos.

N.° 628/IV (1.*) — Do deputado João Barros Madeira (PRD) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre a eliminação das barreiras arquitectónicas para deficientes.

N." 629/lV (!.•) —Do deputado Vasco Marques (PRD) à Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional sobre empresas declaradas em situação económica difícil.

N.° 630/1V (1.°) — Do deputado Bartolo Paiva Campos (PRD) ao Governo sobre numerus clausus em medicina.

N.° 651/IV (1.*) — Do deputado Carlos Martins (PRD) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a situação dos trabalhadores do Hotel Alüs.

N.° 632/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a situação dos trabalhadores no Hotel Embaixador.

N." 633/1V (!.") — Do deputado Carlos Lilaia (PRD) ao Ministério da Saúde sobre os hemofílicos e a SIDA.

N.° 634/1V (!.") — Do deputado Raul Bordalo Junqueiro (PS) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre a não repercussão do IVA aos utilizadores dos CTT e dos TLP.

N.' 635/IV (1.*) —Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social e à Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações sobre a situação laboral das trabalhadoras substitutas de guardas de passagem de nível no âmbito da CP.

N." 636/1V (I.*) —Do deputado Magalhães Mota (PRD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre discriminação de portugueses no aeroporto de Londres.

N.° 637/IV (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre atrasos nos pagamentos do Ministério.

N." 638/1V (t.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da

Educação e Cultura sobre os Prémios Revelação, dá

Associação Portuguesa de Escritores. N.° 639/1V (!.*)■—Do mesmo deputado ao Ministério da

Agricultura, Pescas e Alimentação sobre reformas a

introduzir na agricultura portuguesa. N.° 640/IV (l.') —Do deputado Rui Machete (PSD) aos

Ministérios da Administração Interna e do Plano e da

Administração do Território sobre a imparcialidade da

Administração Pública.

Conselho àe Comunicação Social:

Parecer acerca da exoneração do Dr. João Marques de Almeida do cargo de director de Informação da RDP — Antena 1 e da nomeação do Sr. Aduardo Júlio Mignolet Oliveira da Silva para o respectivo cargo.

Pessoal da Assembleia da República:

Avisos sobre promoção, nomeação e passagem d situação de licença ilimitada obrigatória relativos a vários funcionários.

e generalizada, designadamente quando se refiram z situações de perigo para a saúde pública, à segurança dos cidadãos, à independência nacional ou outras situações de emergência, a Assembleia da República e o Governo poderão recorrer à publicação de notas oficiosas, dentro dos limites estabelecidos na presente lei.

artigo 2.«

1 — As notas oficiosas da Assembleia da República deverão mencionar expressamente a sua aprovação, nos termos indicados pela própria Assembleia.

2 — Igualmente as notas oficiosas do Governo, ou de qualquer departamento governamental, deverão fazer menção expressa da aprovação do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro.

3 — As publicações informativas diárias, a radiodifusão e a televisão não poderão recusar a imediata inclusão de notas oficiosas, desde que provenham dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro e mencionem expressamente estas qualificações.

4 — As entidades referidas nos números anteriores poderão, quando o entendam necessáriot recorrer às agências noticiosas portuguesas para a divulgação do texto integral das notas oficiosas.

artigo 5.«

1 — A inclusão de matéria objectivamente ofensiva ou inverídica em nota oficiosa origina direito de resposta por parte da entidade ou pessoa titular do interesse ou do direito ofendido, devendo os meios de comunicação sooial referidos no presente diploma publicar as respostas em condições idênticas às previstas no artigo 3.° e demais legislação aplicável.

2 — A iniciativa de resposta sobre a mesma nota oficiosa por parte de diferentes titulares, nos termos previstos no número anterior, não pode ocupar, no seu conjunto, espaço ou tempo de antena superior ao ocupado pela entidade respondida.

ARTIGO 2."

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 1986.— O Presidente da Comissão, António Vitorino.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Texto «obre o projecto de lei n.' 120/IV (notas oficiosas]

ARTIGO 1."

São alterados os artigos 1.°, 2." e 5.° da Lei n.° 60/79, de 18 de Setembro, que passarão a ter a seguinte redacção:

artigo 1.«

Em situações que, pela sua natureza, justifiquem a necessidade de informação oficial pronta

PROJECTO DE LEI N.° 129/IV

ELEVAÇÃO OA POVOAÇÃO E FAEGUB3A OA SENHORA DA HORA, NO CONCELHO DE MATOSINHOS, A CATE60IVA OE VILA.

1 — A freguesia da Senhora da Hora, do concelho de Matosinhos, é uma povoação cuja história não é conhecida para além do século xvui.

Sabe-se que até então fora uma aldeiazinha cuja população se dedicava exclusivamente à agricultura de sobrevivência.

Página 1379

21 DE FEVEREIRO DE 1986

1379

Mas, de gente simples e sem ambição, ó povoado foi-se transformando, até que em 1839 o lugar da Senhora da Hora foi elevado à honrosa categoría de vila e tornada sede do concelho de Bouças. Assim se manteve por um período de quinze anos, até que em 1853 foi criada a vila de Matosinhos e para ali transferidos todos os serviços municipais, ficando assim perdido aquele título honorífico.

2 — Contudo, a povoação da Senhora da Hora, ano após ano, foi-se desenvolvendo, não só mercê da sucessiva construção de prédios e aumento da população como também da instalação de várias unidades fabris.

Do seu aumento demográfico e da crescente importância religiosa e civil resultou o surgimento da paróquia da Senhora da Hora em 25 de Abril de 1918 e a publicação do decréto-lei, em 14 de Junho de 1933, que criou a freguesia civil.

Em constante expansão, é hoje a freguesia da Senhora da Hora, situada na proximidade da cidade do Porto, uma povoação com elevado índice de desenvolvimento urbanístico, de grande e diversificado comércio, com actividade industrial bastante significativa.

3 — A área da povoação da Senhora da Hora é de 345 ha. Com cerca de 6400 fogos, tem um aglomerado populacional contínuo, à volta de 16 000 habitantes, dos quais 11 184 com capacidade eleitoral activa.

4 — Entre os mais importantes ramos de actividade industria] conta-se uma unidade extractiva de caulino, várias unidades fabris, transformadoras e manufactureiras, como fiação e tecelagem, malhas, carrinhos de linha para bordar e coser, couros, carneiras e plásticos, aparelhagem electro-doméstica, perfilagem e fundição de metais, moagem de cereais, torrefacção de café e conservas de produtos alimentares, além de várias outras pequenas indústrias em laboração nesta terra.

5 — A actividade comercial e de serviços diversos é de grande significado.

Dispõe de um hipermercado e de um centro comercial de compras, além de um elevado número de mercearias, padarias, talhos, cafés, restaurantes e pastelarias, salões de cabeleireiro e barbearias, bombas de gasolina e oficinas, drogarias, fotógrafos e lojas diversas.

6 — Possui um vasto conjunto de equipamentos colectivos nos domínios da saúde, ensino, cultura, recreio, culto religioso e outros, designadamente:

a) 1 centro de prestação de cuidados de saúde,

1 centro médico-cirúrgico, 2 clínicas dentárias,

2 laboratórios de análises clínicas, 1 centro de medicina e recuperação física, 1 centro de saúde mental infantil, 1 centro educacional de crianças diminuídas mentais, 3 farmácias e vários médicos residentes;

b) 5 escolas primárias, 1 estabelecimento de ensino preparatório, 1 infantário, 1 jardim-escola e 1 escola de condução automóvel;

c) 1 centro de cultura, 1 casa de espectáculos, 1 campo de futebol, 1 recinto para a prática de outros desportos, 1 clube de futebol oficial e várias agremiações de desporto popular;

d) 1 igreja construída em 1958 e 1 ermida que data de 1514;

e) 1 estação dos CTT, 2 agências bancárias e 1 posto da GNR.

7 — Na área dos transportes públicos, a povoação da Senhora da Hora está dotada:

a) Com rede de caminhos de ferro: na estação ferroviária da Senhora da Hora entroncam as linhas férreas do Porto à Póvoa de Varam e do Porto a Guimarães e Fafe;

b) Com transportes rodoviários: os Serviços de Transportes Colectivos do Porto e mais um operador privado de transportes colectivos de passageiros.

8 — Conclui-se, em face da situação factual descrita, à evidência, de uma forma sintomática e inequívoca, que a povoação e freguesia da Senhora da Hora, do concelho de Matosinhos, atingiu e até ultrapassou em todos os domínios os pressupostos social e politicamente exigíveis à sua ascensão à categoria de vila.

9 — Nestas circunstâncias, por ser da mais elementar justiça e por constituir, de algum modo, um reconhecimento e uma homenagem aos seus laboriosos habitantes, que nunca regatearam sacrifícios em prol da sua terra e do seu engradecimento, os signatários, deputados do Partido Social-Democrata, propõem à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A povoação e freguesia da Senhora da Hora, do concelho de Matosinhos, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. —Os Deputados do PSD: Domingos da Silva e Sousa — Arlindo da Silva André Moreira.

PROJECTO DE LEI N.e 130/IV

NOMEAÇÃO DOS DIRECTORES, DOS DIRECTORES-ADJUNTOS, DOS SUBDIRECTORES E DAS CHEFIAS DE REDACÇÃO NA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA.

Os órgãos de comunicação social, nomeadamente os estatizados, são obrigados a respeitar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade, de acordo com o que estipula a Constituição da República Portuguesa.

A Radiotelevisão constitui um meio de comunicação social de grande audiência pública, pelo que aquelas normas nunca devem ser postas em causa. A responsabilidade da televisão na informação do público não se pode compadecer com atitudes que desrespeitam a Constituição e as leis.

A verdade, porém, é que na RTP se tem assistido a uma constante manipulação da opinião pública através de um tipo de noticiário e de cobertura de reportagens que, muitas vezes, não só não é independente e rigorosa, como veicula apenas as opiniões de partidos que se encontrem no Poder ou, o que é muito grave, em lugar de noticiários isentos, transmite meras informações propagandísticas.

Ê evidente que esse panorama se fica a dever, em grande parte, à forma como os responsáveis pelo sector informativo têm sido nomeados, o que concorre para uma distorção grave na informação televisiva. A Lei da Radiotelevisão é omissa quanto à obrigação

Página 1380

1380

II SÉRIE — NÚMERO 33

de serem respeitados certos requisitos para a nomeação do director, dos directores-adjuntos ou dos subdirectores, quando os houver, dos chefes de redacção, dos chefes de redacção-adjuntos ou dos subchefes de redacção.

Com o presente projecto de lei pretende-se preencher uma lacuna da lei, o que poderá concorrer para uma maior clareza, evitando-se que os conselhos de gerência assumam responsabilidades que, por exemplo, perante a Lei de Imprensa, não lhes cabem.

Segundo a actual Lei da Radiotelevisão, aquela importante estação de televisão não dispõe de um director de informação, o que, com a adopção do presente projecto de lei, se pretende obviar. Entende-se que o director de informação deve ser obrigatoriamente jornalista, bem como os directores-adjuntos ou subdirectores portadores de carteira profissional há, pelo menos, cinco anos. Também se pretende consagrar na lei poderes aos conselhos de redacção, antiga aspiração dos jornalistas e que pode concorrer decisivamente para a normalização nas redacções.

Sem o parecer favorável do conselho de redacção, o conselho de gerência da RTP não pode nomear ou exonerar arbitrariamente os responsáveis pelo sector informativo da RTP.

Assim, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO t.°

São alterados os artigos 13.°, 14.° e 16.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, ficando com a seguinte redacção:

artigo 13.«

artigo 16.«

A identidade dos responsáveis pelos serviços de programação, bem como a dos seus substitutos, será indicada, por carta registada, ao departamento governamental competente.

ARTIGO 2."

São aditados os artigos 13.°-A, 13.°-B, 13.°-C e 13.°-D à lei citada, com a seguinte redacção:

artigo ij.o-a

1 — A Direcção de Programas Informativos é da responsabilidade de um director.

2— O director de Programas Informativos pode ser coadjuvado por directores-adjuntos ou por subdirectores.

3 — Os directores, os directores-adjuntos ou os subdirectores de Programas Informativos são obrigatoriamente jornalistas detentores de carteira profissional há, pelo menos, cinco anos.

artigo ij.«-b

1 — O director, os directores-adjuntos ou os subdirectores de Programas Informativos são nomeados ou exonerados pelo conselho de gerência.

2 — A nomeação e exoneração do director, dos directores-adjuntos ou dos subdirectores é obrigatoriamente precedida de parecer favorável do conselho de redacção, o qual é emitido no prazo máximo de 15 dias.

A responsabilidade da programação da RTP é da competência de duas direcções de programas: a Direcção de Programas Informativos e a Direcção de Programas Recreativos e Culturais.

artigo 14.«

1 — Nos serviços de informação da empresa pública concessionária de radiotelevisão com mais de 5 jornalistas profissionais serão constituídos conselhos de redacção compostos por número ímpar de elementos, eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.

2 — Compete, em geral, aos conselhos de redacção previstos no n.° 1:

a) Pronunciar-se, a título vinculativo, sobre a nomeação e exoneração do director, dos directores-adjuntos ou dos subdirectores, dos chefes de redacção, dos chefes de redacção-adjuntos e dos subchefes de redacção-,

6) Pronunciar-se, em geral, igualmente a título vinculativo, sobre o exercício da actividade profissional dos jornalistas da respectiva entidade relativamente ao complexo de direitos e deveres do Estatuto do Jornalista, do código deontológico e demais legislação reguladora daquela actividade.

ártico i3.«-c

Ao director de Programas Informativos compete:

a) A orientação, superintendência e determinação do conteúdo do programa;

b) A presidência do conselho de redacção;

c) A designação do chefe de redacção;

d) A representação da RTP em tudo o que diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

artigo «.«-d

A nomeação dos chefes de redacção, dos chefes de redacção-adjuntos e dos subchefes de redacção é obrigatoriamente precedida de parecer favorável do conselho de redacção, o qual é emitido no prazo máximo de 15 dias.

ARTIGO 3.»

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 1986.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE): João Corregedor da Fonseca — Raul Castro.

Página 1381

21 DE FEVEREIRO DE 1986

1381

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 13/IV

No próximo dia 2 de Abril decorrem dez anos sobre a data de aprovação da Constituição da República Portuguesa de 1976. Tal data constitui um evento particularmente relevante da nossa vida democrática que os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, entendem dever ser devidamente assinalado pela Assembleia da República.

Não se trata, contudo, de promover uma comemoração solene ou apenas meramente formal no âmbito do Parlamento. Ê que este 10.° aniversário pode e deve ser um momento particularmente propicio para levar a cabo uma reflexão sobre o papel do Parlamento na edificação do nosso regime democrático-constitucio-nal após 25 de Abril de 1974.

Reflexão essa que envolva, em primeira instância, a participação empenhada dos próprios parlamentares, mas que constitua também um ensejo a uma frutuosa troca de impressões com outros sectores da sociedade portuguesa acerca do papel da Constituição e da instituição parlamentar na nossa vida política, contribuindo dessa forma para um melhor entendimento da opinião pública das funções que constitucionalmente estão cometidas à Assembleia da República.

Nestes termos, a Assembleia da República resolve:

1.° Pomover a condigna celebração do 10.° aniversário da Constituição dia República Portuguesa realizando no dia 2 de Abril do corrente ano uma sessão solene comemorativa da sua aprovação, a realizar nos termos a definir pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos e Agrupamentos Parlamentares.

2.° Cometer à Comissão de Assuntos Constitucionais e Direitos, Liberdades e Garantias a incumbência de organizar outras componentes do programa de comemorações, tendo em vista, designadamente:

a) A participação alargada nessa comemoração de diferentes sectores da sociedade portuguesa, designadamente antigos deputados constituintes, magistrados, docentes universitários, representantes das instituições económicas, sociais e culturais e de outras entidades a definir, enquanto destinatárias dos comandos constitucionais;

6) A realização de encontros ou colóquios sobre temas relevantes no plano constitucional, tendo em vista a publicação das comunicações em termos a definir;

c) A organização de um plano de concessão de bolsas de estudo sobre temas parlamentares e constitucionais particularmente relevantes, a serem suportadas pelo orçamento da Assembleia da República em termos e condições a definir;

d) A organização de uma exposição documental e bibliográfica sobre temas parlamentares e constitucionais, a ser promovida de colaboração com os competentes serviços da Assembleia da República (em especial a biblioteca e os serviços de documentação).

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PS: António Vitorino — fosé Luís Nunes — Maldonado Gonelha — Almeida Santos.

Relatório da Comissão de Educação, Ciancia e Cultura sobre a Ratificação n.* 7/IV

Aos 13 de Fevereiro de 1986 reuniu numa das salas da Assembleia da República a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, tendo como ponto único da ordem de trabalhos a Ratificação n.° 7/IV, que impende sobre o Decreto-Lei n.° 150-A/85.

Verificando-se quórum, entrou-se imediatamente na ordem de trabalhos, sendo proposto pelo Sr. Deputado Agostinho Domingues, relator dos trabalhos da Subcomissão Eventual criada para o efeito, que seria útil a Comissão debruçar-se desde já sobre alguns pontos que não tinham merecido consenso ou obtido posição definida em trabalhos da referida Subcomissão, dado que os serviços ainda não tinham distribuído cópias do relatório respectivo. Foi aceite a proposta e passou-se à discussão desses pontos.

Sobre o n.° 3 do artigo 1.° tinha o PS manifestado a sua reserva e apresenta agora uma proposta do seguinte teor: o texto original a partir de «habilitação académica» passa a ter a seguinte redacção «à qual virá a acrescer um valor por cada ano de serviço docente ou equiparado, prestado após o provimento como professor efectivo, até ao limite de 20 anos, com efeitos retroactivos a 1 de Setembro de 1985». Discutida esta proposta, ela veio a colher maioria favorável.

Tendo entretanto chegado o relatório da Subcomissão, foi do mesmo distribuída cópia a todos os presentes e assentou-se a seguinte metodologia de trabalho: o relatório será lido ponto a ponto e numa primeira fase aprovar-se-á a sua redacção, passando-se posteriormente à discussão e votação das propostas nele referenciadas. Aceite por consenso esta metodologia, passou-se à análise dos vários pontos constantes do relatório:

Artigo 1.*, n.° 3

As duas propostas de substituição primitivas, da autoria do PCP e do PRD, foram retiradas, dado ter sido aceite por maioria a supracitada proposta apresentada pelo PS. Passou-se à sua votação, na qual se obtiveram os seguintes resultados: 15 votos a favor (PSD, PS, PRD, PCP, CDS) e 1 contra (PRD), tendo o deputado apresentado declaração de voto, que é transcrita no final da acta.

Arrigo 2.*, n.° II

Quanto à alínea a) deste artigo, a Subcomissão tinha chegado a consenso sobre a proposta do CDS de substituição da expressão «colocados na 1.° fase» por «e tenham sido opositores à 1." fase». O PS propõe agora um novo aditamento, que terá o seguinte teor: «nos termos legais», a acrescentar ao anterior texto proposto pelo CDS. A proposta de alteração do CDS foi aprovada por unanimidade e o aditamento do PS foi aprovado por 14 votos a favor e 3 abstenções do PCP e 1 do PRD.

A proposta apresentada pelo PCP foi rejeitada com 8 votos a favor (PRD, PCP. MDP) e 10 contra (PSD, PS. CDS).

A parte final desta alínea também foi objecto de apreciação, tendo o PCP apresentado um texto de aditamento com o seguinte teor e a acrescentar no final

Página 1382

1382

II SÉRIE — NÚMERO 33

do texto primitivo «ou não o tendo feito mantenham vínculo ao Ministério». Discutida e votada, esta proposta obteve 8 votos a favor (PRD, PCP, MDP) e 10 contra (PSD, PS, CDS), pelo que não foi aprovada. Pelo PS é apresentada declaração de voto por escrito. Passa, portanto, este número a ter a redacção original, alterada somente em «[...] funções docentes e tenham sido opositores à 1." fase, nos termos legais, [...]».

No que respeita à alínea b), o PRD retirou a sua proposta, pelo que se mantém o texto do decreto-lei.

No tocante à alínea c), a proposta apresentada pelo PCP para supressão da expressão «e venham a fazer a opção a que se refere o artigo 14.° deste diploma» f )i aprovada por unanimidade, devendo, portanto, ser retirada do texto do decreto-lei.

Artigo 2.', n.' 2

Apresentada inicialmente uma proposta de eliminação pelo PCP, esta vem posteriormente a ser retirada face à alteração subscrita pelo PRD no sentido de na alínea a) ficar definida a habilitação própria nos termos em que a mesma for definida no concurso de professores provisórios. A votação desta proposta •do PRD obteve os seguintes resultados: 8 a favor (PRD, PCP, MDP) e 10 contra (PSD, PS, CDS), pelo que não foi aprovada, permanecendo, portanto, o texto do decreto-lei.

No que respeita à alínea b), a proposta de substituição apresentada pelo PRD, depois de discutida, obteve a seguinte votação: 4 votos a favor (PRD), 10 contra (PSD, PS, CDS) e 3 abstenções (PCP), pelo que se mantém o texto constante do decreto-lei.

Para o ponto n.° 3, o PCP tinha apresentado uma proposta de eliminação que recolhera o apoio do PRD e rejeição dos restantes partidos; no entanto, dado o seguimento dos trabalhos, esta proposta encontra-se prejudicada, pelo que não é discutida nem votada.

Artigo 3.°, n.» I

Tendo o CDS apresentado uma proposta de substituição para a alínea b), ela veio a colher os seguintes votos: 1 a favor (CDS) e 16 contra (restantes partidos), pelo que se mantém o texto original.

Artigo 3.', n.* 2

A proposta de eliminação deste ponto, da autoria do PCP, obteve em votação os seguintes resultados: 3 a favor (PCP), 9 contra (PSD, PS, CDS) e 4 abstenções (PRD), pelo que se mantém o texto original

Artigo 4.% n.' I

A proposta de eliminação da autoria do PCP tinha colhido parecer favorável do PRD e desfavorável do PSD e do CDS, tendo o PS reservado a sua posição. Este partido explicita agora a sua opinião, declarando apoiar a proposta do PCP. Efectuada a votação, os resultados são os seguintes: 10 a favor da proposta de eliminação, (PCP, PS, PRD, MDP), 6 contra (PSD, CDS) e 2 abstenções (PSD). Pelo que o n.° 1 deste artigo deve ser eliminado do texto do decreto-lei, com as alterações subsequentes no corpo do artigo.

Artigo 3.*

O PCP retirou o n.° 1 da sua proposta de aditamento na convicção de que se verificará consenso na votação da sua proposta relativa ao artigo 7." Quanto ao n.° 3 da mesma proposta, após troca de opiniões, votou-se, chegando-se aos seguintes resultados: 6 a favor (PRD, PCP), 9 contra (PSD, PS, CDS) e 1 abstenção (PRD), pelo que se mantém o texto original.

Artigo 6.°

Dado que a proposta apresentada pelo PRD se encontra prejudicada em resultado dos trabalhos anteriores, a mesma não foi discutida nem votada.

Artigo 7.*, n.' 1

Tendo a proposta de aditamento da autoria do PCP, a qual havia merecido consenso em Subcomissão, sido novamente discutida e verificando-se coincidência de opinião quanto ao essencial mas não no pormenor, este partido decidiu retirar a sua proposta inicial e remeter para a Comissão a redacção final. Acordada esta, a sua redacção é a que segue:

Para efeitos de ordenação nos concursos que visem a primeira efectivação, os docentes serão ordenados do seguinte modo:

a) Professores profissionalizados não efectivos;

b) Professores contratados plurianualmente com profissionalização no ano de 1984— 1985, independentemente da opção feita ao abrigo do artigo 14.° deste diploma;

c) Professores contratados plurianualmente sem profissionalização;

d) Professores provisórios portadores de habilitação própria.

Votado este texto, foi aprovado por unanimidade, pelo que deve ser alterada a redacção original do decreto-lei.

Quanto ao n.° 3 deste artigo, o PRD retirou a sua proposta de aditamento, dado a matéria ser contemplada noutros artigos. Mantém-se, portanto, o texto do decreto-lei.

Artigo 8.*, n.* 1

Discutidas as propostas apresentadas pelo PRD e PCP, clarificada a posição do PSD, que tinha, em Subcomissão, ficado reservada para Comissão, tanto o PRD como o PCP decidem retirar as propostas iniciais desde que no artigo 10.° seja incluído um novo ponto, com o n.° 2 e com a seguinte redacção:

Requerida a avaliação, esta deverá realizar-se no prazo máximo de 6 meses.

Verificando-se consenso, esta proposta de aditamento foi votada favoravelmente por unanimidade, pelo que o texto original do n.° 1 do artigo 8." mantém a redacção original, devendo, entretanto, ser aditado um novo n.° 2 ao artigo 10.° com a redacção agora aprovada.

Página 1383

21 DE FEVEREIRO DE 1986

1383

Artigo 8.°, n.° 2

Foi aprovada por unanimidade uma proposta consensual de substituição que tem o seguinte teor:

A expressão «condições físicas e psicológicas» do texto do decreto-lei passará a ser «aptidões físicas e de saúde».

Artigo 8.°, n.° 5

A proposta de eliminação, da autoria do PCP, depois de discutida, recebeu o apoio do PRD, mantendo entretanto o PSD, o PS e o CDS as suas posições anteriores a favor da manutenção do texto do decreto--lei. Submetida a proposta a votação, verificaram-se os seguintes resultados: 5 a favor da eliminação proposta (PCP, PRD), 9 contra (PSD, PS, CDS) e 2 abstenções (PRD), pelo que a mesma foi rejeitada, mantendo-se, portanto, o texto original. O PCP apresenta declaração de voto por escrito.

Artigo 9."

Este artigo foi objecto de várias propostas de alteração e substituição, tanto por parte do PRD como do PCP, as quais incidiam sobre a totalidade dos pontos do artigo. O PSD, PS e CDS defendiam inicialmente a manutenção do texto original. Após discussão das várias propostas e clarificação dos pontos de vista em presença foi possível obter a ordenação seguinte: o ponto n.° 2 do deoreto-lei passa a constituir o seu ponto n.° 1, com o seguinte espírito, podendo a redacção sofrer melhorias em sede própria:

O sistema de formação será definido por decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.

A formulação agora encontrada foi submetida a votação e foi aprovada com 17 votos a favor e 1 abstenção (PRD).

Um aditamento final proposto pelo PCP e do seguinte teor: «após negociação com as organizações sindicais de professores» foi votado, obtendo os seguintes resultados: 5 a favor (PRD, PCP), 11 contra (PSD, PS, CDS) e 2 abstenções (PRD), pelo que foi rejeitado. O PSD, PS e PRD apresentam declaração de voto por escrito.

Um aditamento final do PRD a este mesmo número e que dizia «tendo em conta a sua articulação com a formação contínua de todos os professores de que é parte integrante» foi também rejeitado com 10 votos contra (PSD, PS, CDS) e 7 a favor (PRD, PCP).

Um aditamento do PS e que constituiria um novo número do presente artigo, com o seguinte teor: «Até publicação do diploma mencionado no número anterior mantém-se em vigor a Portaria n.° 750/85, de 2 de Outubro, e demais legislação aplicável», foi aprovado com 17 votos a favor e 1 abstenção (PRD), sendo seguidamente considerado por unanimidade que esta disposição deveria constar não deste artigo mas figurar na parte final da lei.

O n.° 1 do Decreto-Lei n.° 150-A/85, por consenso e dado o resultado de votação anterior, passará a constituir o n.° 2 da lei. A proposta de alteração do PCP para este ponto obteve a seguinte votação: 4 a favor (PCP, MDP), 11 contra (PSD, PS, CDS) e 4 abstenções (PRD), pelo que se mantém

o texto original do decreto-lei, apenas se alterando a sua ordenação, visto passar a n.° 2 (declaração de voto do PRD).

A proposta do PCP para o n.° 3 foi retirada, pelo que não foi discutida nem votada.

Tendo o PCP apresentado uma proposta de aditamento com um novo número, o 4, e depois de lhe ser retirada a referência ao n.° 1 do artigo 8.°, visto já ter sido encontrada uma nova ordenação, foi a mesma votada, tendo sido rejeitada com 10 votos contra (PSD, PS, CDS), 5 votos a favor (PCP, PRD) e 2 abstenções (PRD) (declaração de voto do PRD).

Artigo 10.°

Após troca de pontos de vista sobre a matéria em causa, foi, por consenso, criado um novo n.° 2 a este artigo, com o seguinte teor:

Requerida a avaliação, esta deverá realizar-se no prazo máximo de 6 meses.

Votado este aditamento, o mesmo fori aprovado por unanimidade (v. artigo 8.°, n.° 1). Os n.os 2, 3 e 4 actuais passam, consequentemente, a 3, 4 e 5, respectivamente. Estão prejudicadas as propostas de substituição e de aditamento do PCP e o PRD retirou a sua proposta de alteração.

Artigo 10.°-A (novo)

O PCP apresentou uma proposta de aditamento que criaria este novo artigo, tendo colhido opinião favorável do PRD. Após discussão, o CDS subscreve a proposta no que se refere ao seu n.° 1. O PSD e o PS pronunciam-se no sentido contrário, por entenderem que não é esta a sede própria para regulamentação da niüicria. Submetido este novo artigo a votação, o mesmo foi rejeitado com 5 votos a favor (PCP, PRD), 9 contra (PSD, PS) e 1 abstenção (PRD). A votação foi igual tanto para o n.° 1 como para o n.° 2.

Arrigo 1.*, n." 3 e 4

Decorrente do andamento dos trabalhos e das alterações introduzidas, foi decidido alterar, nos n.m 3 e 4 do artigo em causa, a palavra «portaria» pela expressão «pelo diploma referido no n.° 1 do artigo 9.°». Esta alteração foi aprovada por unanimidade.

Dado o prolongamento dos trabalhos e atendendo a necessidades inadiáveis, os deputados do CDS e MDP foram obrigados a retirar-se; continuando, no entanto, a verificar-se quórum, a reunião seguiu o seu curso normal.

Artigo 13.*

Face à defesa de manutenção do texto do decreto--lei defendida pelo PSD e às alterações propostas pelo PCP e verificando-se que algumas das tomadas de posição eram motivadas pela possibilidade de alteração a curto prazo da legislação sobre o assunto, o PS mantém a proposta já formulada em Subcomissão e que é a seguinte:

A contagem de tempo de serviço faz-se de acordo com a legislação vigente nesta matéria.

Página 1384

1384

II SÉRIE — NÚMERO 33

Em presença desta fórmula, o PCP retirou a sua proposta. Votada a proposta do PS, obtiveram-se 8 votos a favor (PS, PRD, PCP) e 7 contra (PSD), pelo que o texto do artigo 13.° do decreto-lei deve ser alterado para a presente formulação.

Artigo 14,', n.* 3

A proposta do PCP para este ponto foi retirada, uma vez que este partido concorda com a proposta de aditamento do PS, que virá a constituir o novo n.° 4 deste mesmo artigo.

Artigo 14.*, 4 (novo)

A proposta apresentada pelo PS mereceu a seguinte votação: aprovada por unanimidade. O novo n.° 4 a aditar a este artigo é do seguinte teor:

A opção feita nos termos do n.° 1 deste artigo implica igualdade de tratamento legal para com os optantes no que respeita ao ingresso e à progressão na carreira docente.

Artigo 16.* (novo)

Estando em confronto duas propostas de aditamento, uma do PS, já apresentada à Subcomissão, e uma nova do CDS, foi votada a do PS, a qual foi aprovada por unanimidade, tendo a proposta do CDS colhido a seguinte votação:' 3 votos a favor (PCP), 9 contra (PSD, PS) e 3 abstenções (PRD). Declaração de voto, pelo que o novo artigo 16.° terá a seguinte redacção:

O Governo regulamentará a situação dos docentes que fizeram a sua opção nos termos da alínea a)<,do n.° 1 do artigo 14.°, com as garantias agora introduzidas pelo n.° 4 do mesmo artigo.

Artigo 16.*, n.* 3 (novo)

A proposta de aditamento do PCP — «As disposições dos diplomas a que se refere o número anterior aplicáveis it contratação plurianual mantêm-se em vigor até que deixe de haver docentes nessa situação» — foi aprovada por unanimidade, pelo que deve constar do texto da lei, alterando-se também a numeração do actual artigo para 17.°

Artigo 17.*

Passa a constituir o artigo 18.°, face às alterações anteriormente introduzidas.

Artigo 18.«

A proposta de alteração apresentada pelo PRD não foi aprovada, visto ter obtido 5 votos a favor (PRD, PCP) e 9 contra (PSD, PS).

Artigo 19.*

Um novo artigo, proposto pelo PRD, não foi aprovado, tendo-se verificado a seguinte votação: 5 votos a favor (PRD, PCP), 8 contra (PSD, PS) e 1 abstenção (PSD). O PS e PSD apresentam declarações de voto por escrito, tanto para este ponto como para o anterior.

Tendo sido este o resultado da votação verificado, o mesmo vai assinado pelo relator e pelo presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1986.— Pelo Presidente da Comissão, Jorge Lemos. — O Relator, José Augusto Fillol Guimarães.

Em anexo:

Relatório da Subcomissão Eventual; Texto da lei de alterações;

Texto do decreto-lei com as alterações introduzidas pela lei.

Comissão de Educação, Ciência e Cultora

Ratificação n.° 7/IV — Lei de alterações ao Decreío-Le! n.° 1S0-A/85, de 8 .de Maio (altera o processo de pro-flsston&Ozae&o dos professores).

ARTIGO 1.*

O n.° 3 do artigo 1.°, as alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 2.°, o n.° 1 do artigo 7.°, o n.° 2 do artigo 8.°, os n.M 1 e 2 do artigo 9.°, os n.m 3 e 4 do artigo 10.° e o artigo 13.° do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

artigo t.«

1 — ....................................................

2— ....................................................

3 — A ordenação dos docentes referida nos números anteriores, para efeito de concurso de professores, tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual virá a acrescer um valor por cada ano de serviço docente ou equiparado prestado após o provimento como efectivo, até ao limite de vinte anos, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1985.

artigo 2.«

1 —.....................................................

a) Se encontrem no ano lectivo de 1985— 1986 em exercício de funções docentes e tenham, nos termos legais, sido opositores à 1." fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 75/85, de 25 de Março, nos termos do artigo 4.° do mesmo diploma;

b) ...................................................

c) Se encontrem, no ano lectivo de 1984-1985, a realizar a profissionalização em exercício.

2— ....................................................

artigo 7.«

! — Para efeitos de ordenação nos concursos que visem a primeira efectivação, os docentes serão ordenados do seguinte modo:

a) Professores profissionalizados não efectivos;

b) Professores contratados plurianualmente com profissionalização no ano de 1984-1985, independentemente da opção feita ao abrigo do artigo 14.° deste diploma;

Página 1385

21 DE FEVEREIRO DE 1986

1385

c) Professores contratados plurianualmente sem profissionalização;

d) Professores provisórios portadores de habilitação própria.

2— ....................................................

artigo 8.«

Í — ....................................................

2 — Para efeitos do provimento referido no número anterior, os docentes deverão possuir as aptidões físicas e de saúde adequadas ao exercício das respectivas funções, reconhecidas como tal por exames médicos a realizar sob a responsabilidade dos centros de medicina pedagógica, de acordo com regras a estabelecer por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

3— ....................................................

4— ....................................................

5— ...................................................

artigo 9.«

1 — O sistema de formação de professores será definido por decreto-lei a publicar no prazo de (80 dias.

2 — (Texto do actual n.° 1 deste artigo.) 3— ....................................................

artigo 10.»

J _

* ..................................•.................

2— ....................................................

3 — As regras a que obedecerão a prestação da prova e a constituição e funcionamento do júri referido no n.° 1 serão estabelecidas pelo decreto--lei referido no n.° 1 do artigo anterior, o qual estabelecerá também os ajustamentos decorrentes da situação referida na alínea b) do n.° 1 do artigo 14." do presente diploma.

4 — O diploma referido no número anterior estabelecerá, ainda, o regime de atribuição da classificação profissional dos docentes aprovados.

artigo 13.«

Para efeitos do disposto no artigo anterior a contagem do tempo de serviço será efectuada de acordo com a legislação em vigor.

ARTIGO 2.'

São aditados ao Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio, um novo n.° 2 ao artigo 10.°, um n.° 4 ao artigo 14.°, um novo artigo 16.°, um novo n.° 3 ao artigo 16.°, um novo artigo 18.° e um novo artigo 19.", com a seguinte redacção:

artigo 10.»

1 — ....................................................

2— Requerida a prova de avaliação, esta deverá realizar-se no prazo máximo de seis meses.

3 — (Texto do actual n." 2 deste artigo.)

4 — (Texto do actual n." 3 deste artigo, com a redacção que lhe foi dada pela presente lei.)

5 — (Texto do actual n." 4 deste artigo, com a redacção que lhe foi dada pela presente lei.)

ártico 14.»

1— ....................................................

2— ....................................................

3— ....................................................

4 — A opção feita nos termos do n.° 1 deste artigo implica igualdade de tratamento legal para com os optantes no que respeita ao ingresso e progressão na carreira docente.

artigo 16.» (novo)

O Governo regulamentará a situação dos docentes que fizerem a sua opção nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 14.°, com as garantias agora introduzidas pelo n.° 4 do mesmo artigo.

artigo 16.«

1— ....................................................

2— ....................................................

3 — As disposições dos diplomas a que se refere

o número anterior aplicáveis a contratação plurianual mantêm-se em vigor até que deixe de haver docentes nessa situação.

artigo 19.» (novo)

Até à publicação do decreto-lei referido no artigo 9.°, mantêm-se em vigor a Portaria n.° 750/ 85, de 2 de Outubro, e demais legislação aplicável.

artigo 21.» (novo)

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

ARTIGO 3.«

Ê revogado o n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio.

ARTIGO 4."

Os artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 15Q-A/85, de 8 de Maio, passam a constituir, respectivamente, os artigos 17.°, 18.°, 20.° e 22.° do mesmo diploma.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1986.— O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Amélia Cavaleiro M. Andrade de Azevedo.

ANEXO

Texto do Decreto-Lei n.' 150-A/8S, de 8 de Maio, com as alterações constantes do Decreto-Lei n." 412/85, de 16 de Outubro, e as alterações que me foram introduzidas pela Lei n.' .../86.

CAPÍTULO I Dos professores extraordinários do quadro e adjuntos Artigo 1.°

1 — Os lugares providos de professor extraordinário do quadro e de adjunto dos ensinos preparatório e secundário são transformados em lugares do

Página 1386

1386

II SÉRIE — NÚMERO 33

quadro de efectivos do respectivo estabelecimento de ensino.

2 — Os titulares dos lugares do quadro de professores extraordinários e de adjuntos referidos no número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, providos naqueles lugares na categoria de efectivos.

3 — A ordenação dos docentes referidos nos números anteriores, para efeitos de concurso de professores efectivos, tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual virá a acrescer um valor por cada ano de serviço docente ou equiparado prestado após o provimento como efectivo, até ao limite de vinte anos, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1985.

CAPITULO II Da integração de professores provisórios nos quadros

Artigo 2.°

1 — Poderão candidatar-se aos concursos de professores efectivos a partir do ano de 1986 os professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Se encontrem no ano lectivo de 1985-1986 em exercício de funções docentes e tenham, nos termos legais, sido opositores à 1." fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto--Lei n.° 75/85, de 25 de Março, nos termos do artigo 4." do mesmo diploma;

b) Se encontrem no ano lectivo de 1985-1986 em situação de contratados plurianualmente sem profissionalização em exercício;

c) Se encontrem no ano lectivo de 1984-1985 a realizar a profissionalização em exercício.

2 — Os professores a que se referem as alíneas a) e b) terão, para formular a sua candidatura, de reunir os seguintes requisitos:

a) Possuir habilitação própria tendencialmente orientada para a docência;

b) Possuir, pelo menos, três anos de serviço docente efectivo prestado no ensino oficial ou equiparado com classificação não inferior a Bom, estabelecida de acordo com a legislação em vigor para o pessoal docente.

3 — As habilitações referidas na alínea a) do mi mero anterior serão definidas por portaria do Ministro da Educação, ouvido o conselho de directores-gerais.

4 — O serviço docente efectivo referido na alínea b) do n.° 2 será contado nos termos da lei geral em vigor.

Artigo 3.°

1—O direito à candidatura nos anos de 1986 c seguintes só é reconhecido se os docentes, cumulativamente:

a) Forem opositores aos sucessivos concursos referidos no n.° 1 do artigo 2.° logo que reúnam as condições fixadas no n.° 2 do mesmo artigo e até obterem provimento;

b) Manifestem, em cada concurso de efectivos, disponibilidade de colocação em todas as escolas existentes numa das zonas definidas para aquele concurso no respectivo grupo, subgrupo ou disciplina.

2 — Às condições mencionadas no n.° 1 acresce, para os docentes referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°, a obrigatoriedade de, enquanto não forem providos como efectivos, se candidatarem aos concursos de professores provisórios, nas condições expressas no artigo 4.° do Decreto-Led n.° 75/85, de 25 de Março.

Artigo 4.°

0 docentes que obtiverem colocação em grupo, subgrupo ou disciplina para que apenas possuam habilitação suficiente deverão candidatar-se a um e um só dos grupos, subgrupos ou disciplinas para que disponham de habilitação própria.

Artigo 5.°

1 — Aos docentes que se encontrem em regime de contratação plurianual e sejam candidatos nos termos do disposto nos artigos 2.° e 3.° deste diploma serão automaticamente renovados os respectivos contratos até que obtenham provimento como professores efectivos.

2 — Os contratos dos docentes que, por qualquer motivo, se não apresentem a concurso nos termos referidos no número anterior não serão renovados, passando os referidos docentes a situar-se, para efeitos de concurso de professores provisórios, na alínea d) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 75/85, de 25 de Março.

Artigo 6.°

1 — A ordenação dos docentes abrangidos pelo disposto no artigo 2.° tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual acrescerá um valor por cada ano de serviço docente efectivo prestado para além dos três anos de serviço referidos na alínea b) do n.° 2 do mesmo artigo, até ao limite de vinte anos.

2 —Ao serviço docente efectivo referido no número anterior é aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 2.° deste diploma.

Artigo 7.°

1 — Para efeitos de ordenação nos concursos que visem a primeira efectivação, os docentes serão ordenados do seguinte modo:

o) Professores profissionalizados não efectivos;

b) Professores contratados plurianualmente com profissionalização no ano de 1984-1985, independentemente da opção feita ao abrigo do artigo 14.° deste diploma;

c) Professores contratados plurianualmente sem profissionalização;

d) Professores provisórios portadores de habilitação própria.

Página 1387

21 DE FEVEREIRO DE 1986

1387

2 — Os docentes mencionados no artigo 2.° deste decreto-lei serão ordenados, dentro da posição referida no número anterior, nos termos do- disposto no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 75/85, de 25 de Março, tendo em conta o disposto no artigo 6.° deste diploma.

Artigo 8.°

J — O provimento dos docentes a que se refere o artigo 2.° será feito por nomeação provisória, até um período máximo de quatro anos.

2 — Para efeitos do provimento referido no número anterior, os docentes deverão possuir as aptidões físicas e de saúde adequadas ao exercido das respectivas funções, reconhecidas como tal por exames médicos a realizar sob a responsabilidade dos centros de medicina pedagógica, de acordo com regras a estabelecer por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

3 — No período de provimento provisório mencionado no n.° 1, os docentes providos não poderão usar do direito de candidatura a qualquer novo concuiso de professores efectivos.

4 — Após aprovação na avaliação referida no artigo 10.° do presente diploma a nomeação provisória será convertida em definitiva, considerando-se os docentes,, para todos os efeitos legais, como profissionalizados.

5 — Os docentes que não sejam aprovados na avaliação não poderão candidatar-se de novo aos concursos a que se refere o artigo 2° deste diploma, sem prejuízo da sua integração na alínea d) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 75/85, de 25 de Março, para efeitos de concurso de professores provisórios imediatamente sequencial.

Artigo 9.°

1 — O sistema de formação de professores será definido por decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.

2 — Nos dois primeiros anos do período de nomeação provisória serão facultadas aos docentes unidades de formação, em especial de natureza psicopedagógica, teórica e prática, as quais poderão envolver seminários presenciais, a realizar nas épocas de interrupção das actividades lectivas.

3 — Para efeitos do disposto no n.° 2, o Ministério da Educação celebrará protocolos com as instituições de formação inicial de professores.

Artigo 10.°

1 — Durante o último período do 2.° ano de formação, ou até ao final dos dois anos lectivos imediatamente subsequentes, é realizada uma prova de avaliação, perante júri para o efeito designado, a qual pode ser requerida com, pelo menos, 90 dias de antecedência.

2 — Requerida a prova de avaliação, esta deverá realizar-se no prazo máximo de seis meses.

3 — Durante o período subsequente à formação, o docente pode repetir a prova de avaliação uma só vez-.

4 — As regras a que obedecerão a prestação da prova e a constituição e funcionamento do júri referido no n.° 1 serão estabelecidas pelo decreto-lei referido

no n.° 1 do artigo anterior, o qual estabelecerá também os ajustamentos decorrentes da situação referida na alínea b) do n.° 1 do artigo 14.° do presente diploma.

5 — O diploma referido no número anterior estabelecerá, ainda, o regime de atribuição da classificação profissional dos docentes aprovados.

CAPITULO III Da progressão na carreira

Artigo 11.°

Aos professores extraordinários do quadro e adjuntos abrangidos pelo artigo 1." deste diploma serão mantidas, na categoria de efectivos, as fases que lhes tenham sido concedidas nas anteriores categorias.

Artigo 12.°

1 — Os docentes que se efectivarem ao abrigo do disposto no artigo 2." terão direito à atribuição das fases a que se referem os Decretos-Leis n.05 74/78, de 18 de Abril, e 513-M1/79, de 27 de Dezembro, e a Lei n.° 56/78, de 27 de Julho, logo que a sua nomeação como professores efectivos se converta em definitiva.

2 — Enquanto na situação de professor efectivo com nomeação provisória, é atribuído ao docente o vencimento correspondente à 1,* fase do respectivo escalão do professor efectivo.

Artigo 13.°

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a contagem do tempo de serviço será efectuada de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 14.°

1 — Os docentes que terminem o 1.° ano de profissionalização em 30 de Junho de 1985 e os que naquela data terminem o 2." ano da mesma sem aproveitamento poderão optar por:

a) Completar o 2." ano de profissionalização no ano lectivo de 1985-1986;

b) Interromper a profissionalização e ser opositores ao concurso para professores efectivos no grupo, subgrupo ou disciplina em que estão colocados, sendo-lhes aplicável o disposto neste diploma.

2 — A opção a que se refere o número anterior deverá ser feita no prazo de cinco dias após o termo do 1." ano de profissionalização.

3 — Caso o professor opte pela situação prevista na alínea b) do n.° 1, poderá requerer a realização de prova de avaliação entre 31 de Maio e 30 de Junho de 1986.

Página 1388

1388

Il SÉRIE — NÚMERO 33

4 — A opção feita nos termos do n.° l deste artigo implica igualdade de tratamento legal para com os optantes no que respeita ao ingresso e progressão na carreira docente.

Artigo 15.°

1 — Para preenchimento, em exclusivo, das vagas sobrantes do concurso normal de professores efectivos do ano de 1985 poderá o Ministro da Educação autorizar a abertura de um concurso extraordinário, ao qual podem ser opositores, por ordem de prioridade na respectiva seriação:

a) Docentes profissionalizados não efectivos, incluindo os que terminem com aproveitamento a profissionalização em exercício ou as licenciaturas nos ramos de formação educacional ou de ensino;

b) Docentes que tenham feito a opção a que se refere a alínea b) do artigo 14.° do presente diploma;

c) Docentes que se encontrem em regime de contratação plurianual não abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 14° do presente diploma.

2 — Os docentes mencionados na Blínea c) só poderão ser opositores ao grupo, subgrupo ou disciplina para que se encontrem contratados plurianualmente.

3 — No provimento que os docentes referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 deste artigo venham a obter em resultado do concurso extraordinário não é aplicável o n.° 3 do artigo 8.° deste decreto-lei.

4 — Em resultado do estabelecido no número anterior, para efeitos de apresentação ao concurso a efectuar em 1986, os docentes referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 serão ordenados independentemente da colocação obtida no concurso referido no presente artigo.

5 — Os docentes referidos na alínea a) do n.° 1 são ordenados de acordo com a legislação em vigor.

6 — Os docentes referidos nas alíneas b) e c) do n." I são ordenados nos termos referidos no artigo 7.° deste diploma.

Artigo 16.°

0 Governo regulamentará a situação dos docentes que fizerem a sua opção nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 14.°, com as garantias agora introduzidas pelo n.° 4 do mesmo artigo.

Artigo 17.°

1 — ê revogado o Decreto-Lei n.° 580/80, de 31 de Dezembro, e demais legislação complementar.

2 — As disposições dos diplomas a que se refere o número anterior, aplicáveis à profissionalização em 'exercício, mantêm-se em vigor até que os docentes referidos na alínea a) do artigo 14." deste diploma concluam a respectiva profissionalização.

3 — As disposições dos diplomas a que se refere o número anterior aplicáveis a contratação plurianual mantèm-se em vigor até que deixe de haver docentes nessa situação.

Artigo 18.°

1 — Regressam ao seu lugar de origem até 15 de Setembro de 1985 todos os orientadores e delegados de grupo à profissionalização em exercício, cessando as correspondentes funções a partir daquela data.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os orientadores e delegados que sejam necessários para assegurar a profissionalização dos docentes qce optarem pelo disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 14." deste diploma.

3 — Os docentes abrangidos pelo n.° 1 deste artigo mantêm o direito à respectiva gratificação mensal até 30 de Setembro de 1985.

Artigo 19.°

Até à publicação do decreto-lei referido no artigo 9.° mantém-se em vigor a Portaria n." 750/85, de 2 de Outubro, e demais legislação aplicável.

Artigo 20.°

No prazo de dezoito meses contado a partir da publicação deste diploma será publicado diploma legal que estabeleça o ordenamento jurídico da formação de professores.

Artigo 21.c

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 22.°

C presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Requerimento n.* 601/IV (V)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Levando em conta o descontentamento de muitos agricultores face ao critério adoptado na distribuição do subsídio do gasóleo, o deputado abaixo assinado requer ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que lhe sejam facultados os elementos referentes aos anos de 1983, 1984 e 1985 respeitantes ao subsídio do gasóleo no distrito de Santarém e no seguinte sentido:

1) Qual o montante total concedido;

2) Número de máquinas manifestadas, "por categorias e potência;

3) Qual a área de regadio cultivada, assim como o nome do respectivo agricultor;

4) Qual o número de beneficiários e o seu nome, de acordo com o montante do benefício.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, Álvaro Brasileiro.

Página 1389

21 DE FEVEREIRO DE 1986

1389

Requerimento n." 602/IV (1.'}

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Foi o homem que gritou «viva a República!» do alto de uma varanda em 1910; foi ministro, chefe de governo, lavrador e homem de letras, amante da música e violinista, político notável e muito mais do que isto; foi José Relvas, que viveu o seu tempo intensamente, como poucos, defendendo abnegadamente as suas ideias.

O que resta dele, dos seus sinais entre nós, está a Casa-Museu dos Patudos, dè Alpiarça, uma obra admirável de memória, que corre riscos cada vez mais graves de degradação, por falta de atenção do poder central, uma vez que a autarquia não tem possibilidade de fazer mais do que tem feito, e que tem sido muito.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através da Secretaria de Estado da Cultura, os seguintes esclarecimentos:

Tem a Secretaria de Estado da Cultura conhecimento da situação em que se encontra a Casa--Museu dos Patudos?

Está a Secretaria de Estado consciente de que não se pode deixar degradar um património riquíssimo (10 000 peças e uma valiosa biblioteca)?

Que medidas pensa o Govemo tomar para que, em conjugação de esforços com a autarquia local, se evite uma verdadeira catrástrofe, que nada poderá justificar?

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. —Os Deputados do PCP, Álvaro Brasileiro — José Manuel Mendes.

Requerimento n.' 603/IV (1.-)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ura grupo de cidadãos, ex-professores, ex-alunos e actuais alunos da Escola Normal de Educadores de Infância de Vila Nova de Famalicão, remeteu ao Grupo Parlamentar do PCP uma exposição, que se anexa ao presente requerimento (a), acompanhada de vasta documentação probatória, em que solicitavam a adopção de medidas contra a Sociedade Cooperativa de Ensino e Produção Industrial, S. C. R. L. — RI-BADAXIS, por prática de actos de nepotismo, corrupção e fraude.

Igual exposição foi enviada, no final do passado mês de Dezembro, a diversas entidades, designadamente membros do Governo, sem que tenha havido, até ao momento, qualquer resposta às questões colocadas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que lhes seja prestada, com urgência, informação sobre as medidas adoptadas quanto à situação descrita na exposição atrás referida.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados, Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

(o) A exposição foi enviada ao Ministério.

Requerimento n.° 604/DV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os professores destacados para o exercício de funções docentes nas escolas superiores de educação têm vindo a reivindicar que sejam cumpridos pelo Ministério da Educação e Cultura os compromissos perante eles assumidos aquando do destacamento. A estes docentes tinham sido dadas garantias quanto a condições económicas e de alojamento que pudessem suprir os encargos resultantes da sua transferência de local de trabalho.

Trata-se de uma situação que se vem arrastando desde o início do corrente ano lectivo, sem que lhe tenha sido dada resposta até à presente data.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Por que razão continuam por concretizar os prometidos apoios aos docentes destacados para as escolas superiores de educação?

2) Que medidas irão ser adoptadas e quais os prazos para a sua concretização?

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, Jorge Lemos.

Requerimento n.° 605/iV (1.*)

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, requeiro ao Governo que, através dos departamentos competentes, nomeadamente dos Ministros do Plano e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, me informe:

1.° Para quando a conclusão do porto de Viana do Castelo, bem como o início das obras relativas aos respectivos acessos rodoviários e ferroviários?

2.° Qual a situação em que se encontram os estudos respeitantes à nova ponte de Viana do Castelo e seus acessos, sabido como é que a elaboração do projecto respectivo já foi adjudicada a uma firma competente há muito mais de um ano?

3.° Em que estado se encontra o caso da estrada Valença-Monção-Melgaço, há longo tempo reclamada e prometida?

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1986.— O Deputado do PSD, Henrique Rodrigues da Mata.

Requerimento n.° 606/IV (1.0

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O intercâmbio juvenil entre jovens de diversos países, bem como acções de interajuda no domínio cultural e de ocupação dos tempos livres, encontra-se

Página 1390

1390

II SÉRIE — NÚMERO 33

entre as iniciativas que mais permitem aos jovens o contado com outras culturas e com jovens de outros países.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, venho solicitar ao Governo que, através da Secretaria de Estado da juventude, designadamente por via do FAOI, me informe quais os acordos de intercâmbio e colaboração juvenil estabelecidos pelo Estado Português com outros países envolvendo jovens e associações do Algarve.

Requeiro ainda que me seja informado quem os financia e. no caso de financiamento por parte de Portugal, quais os organismos responsáveis.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de de 1986. — O Deputado do PS, José Apolinário.

Requerimento n.' 607/IV (1.a)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Chegou ao nosso conhecimento de que os alunos e professores dos ensinos pré-primário e primário do concelho de Montalegre suportam temperaturas negativas durante o período de aulas, porque a autarquia local não distribui as verbas necessárias para o aquecimento das salas de aula.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Câmara Municipal de Montalegre, através do Ministério da Administração Interna, me informe:

a) Por que motivo ainda não foram distribuídas as verbas necessárias para o aquecimento das salas de aula das escolas do concelho;

b) Tendo-se passado o mesmo no ano lectivo de 1984—1985, por que não se corrigiu a situação de modo a evitar-se o mesmo no ano lectivo de 1985-1986.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.* 608/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: "

É o concelho de Rio Maior possuidor de grande riqueza arqueológica, como o atestam os trabalhos efectuados por Manuel Heleno, Afonso do Paço, Francisco Barbosa e outros.

Devido à actividade de Manuel Heleno, foram as Grutas da Senhora da Luz consideradas monumento nacional pelo Decreto-Lei n.° 23 743, de 6 de Abril de 1934.

Acontece que as referidas Grutas se encontram em deplorável estado de abandono, tendo uma das partes abatido, e os habitantes da zona despejam para a gruta toda a casta de dejectos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Mi-

nistério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, me informe:

a) Se tem conhecimento do estado em que se encontra aquele monumento nacional;

b) Em caso afirmativo, que medidas foram tomadas para evitar tal estado de coisas?

c) Se o organismo responsável pelos monumentos nacionais vai com a urgência possível pôr cobro à situação descrita.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.* 609/IV (1.*)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Refere a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Preparatória de Santarém a sua preocupação pelo teor do despacho n.° l-I/AE/86, de 21 de Janeiro, do Secretário de Estado da Administração Escolar, respeitante às obras de adaptação no bloco central da Escola, destinado ao Instituto Politécnico de Santarém.

A iniciarem-se tais obras neste mês de Fevereiro, as crianças do ciclo preparatório ficam sujeitas a perigos onde a sua integridade física pode ser afectada. Também no aspecto pedagógico as crianças vão ser afectadas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, me informe:

a) Razões por que vão ser iniciadas em plena vigência do ano lectivo tais obras e não se espera pela conclusão desse ano lectivo;

b) Se os órgãos da administração escolar procuram saber junto do conselho directivo e pedagógico da Escola em referência se havia motivos a desaconselhar o início das obras nesta altura;

c) Se efectivamente o Secretário de Estado da Administração Escolar está na disposição de atender aos protestos dos pais e encarregados de educação sobre o assunto em causa.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.* 610/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Encontram-se a maioria das misericórdias do País assoberbadas com falta de verbas para poderem solver os seus compromissos. A Santa Casa da Misericórdia de Vila Nova da Barquinha não foge à regra.

Acontece que o Estado alugou à Santa Casa da Misericórdia daquela localidade instalações onde funciona o Centro de Saúde. Nesta altura, o Estado deve a renda de tais instalações desde Fevereiro de 1983, à razão

Página 1391

21 DE FEVEREIRO DE 1986

1391

de 125 000$ mensais. Deve ainda o Estado a quantia de 1 375 000$, a título de indemnização, elevando-se o total da dívida a 5 732 000$.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, me informe:

o) Motivo por que ainda não foi paga a indemnização devida à Misericórdia de Vila Nova da Barquinha, e quando será paga;

b) Para quando a regularização das rendas em atraso.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.° 611/IV (!.•)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Pelo Ministro do Plano e da Administração do Território foi recentemente dada posse à comissão de gestão da bacia do rio Ave.

Na posse dessa comissão, afirmou aquele governante:

A posse desta comissão constitui o primeiro passo de uma estratégia global, que terá uma sequência firme e que visa dotar o País com um sistema institucional de gestão dos seus recursos hídricos, aos níveis nacional, regional e local.

Como é do conhecimento geral, outros rios apresentam sinais de degradação ecológica, com realce para os rios Alviela, Almonda e, embora em menor grau, o Zêzere.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, me informe:

a) Se está prevista e, em caso afirmativo, para quando, a entrada em funções de outras comissões de gestão;

b) Se os rios Alviela, Almonda e Zêzere estão englobados no plano de recuperação e de gestão das águas do País.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.° 612/1V (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, me informe dos monumentos classificados como nacionais no distrito de Santarém.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.* 613/IV (1.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

No ano de 1985 foram assaltadas centenas de escolas dos diversos graus de ensino, produzindo tais assaltos milhares de contos de prejuízos.

A segurança dos professores, alunos e pessoal administrativo deixa muito a desejar,' sendo de referir agressões e roubos praticados por marginais na periferia dos estabelecimentos de ensino e às vezes dentro das próprias escolas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, me informe:

a) Quais as medidas tomadas para combater o flagelo dos assaltos e destruições aos estabelecimentos de ensino;

b) O mesmo em relação à segurança dos professores, alunos e pessoal administrativo.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. —O Deputado, eleito pelo PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.* 614/IV (1.*)

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A população de Almeirim queixa-se da qualidade dos serviços prestados pelo Hospital de Almeirim, sendo de destacar as seguintes deficiências:

a) Falta de gestão de pessoal;

6) Aos doentes não é facultada alimentação cuidada e em quantidade;

c) O atendimento prestado ao público não é o melhor, havendo casos em que para se conseguir consulta os cidadãos têm de demandar o Hospital às 5 da manhã.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, me informe:

1) Como é feita a gestão do pessoal, quantas vagas existem e, em caso afirmativo, quando serão preenchidas.

2) Se o Ministério tem conhecimento das queixas de doentes no respeitante à alimentação dada no Hospital. Em caso negativo, se vai averiguar da consistência de tais queixas e proceder no sentido de responsabilizar os culpados pela situação.

3) Que medidas vão ser tomadas para eliminar a situação descrita na alínea c) deste requerimento.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.* 615/IV (1.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na povoação de Formigais, concelho de Tomar, procede-se à lavagem de cascalho directamente no rio

Página 1392

S392

II SÉRIE — NÚMERO 33

Nabão. Tais lavagens de cascalho libertam sílica, ficando as águas com uma tonalidade semelhante à do leite e põem em perigo a fauna do rio em causa, já que a sílica é altamente poluente.

Além dos prejuízos causados às populações ribeirinhas e aos pescadores, o Nabão caminha para se tornar mais um rio poluído a juntar a outros já existentes.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado do Ambiente, me informe:

a) Se tem conhecimento de lavagens de cascalho de Formigais e quais as medidas tomadas para impedir a poluição do rio Nabão;

b) Se foi usado procedimento criminal contra os poluidores;

c) Se foi adoptado algum sistema para impedir a repetição de casos idênticos.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.* 616/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Instituto de Cultura e Língua Portuguesa a seguinte publicação:

Números relativos aos Cursos de Cultura e Língua Portuguesa no Estrangeiro, 1983-1984.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.' 617/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo a seguinte informação:

Após a abertura de concurso público, foi efectuada a construção do que será o maior centro termal do País, nas Termas de São Pedro do Sul.

Tal construção, velho anseio dos povos da região, teve comparticipação por parte do Estado na ordem dos 80 % (apoio intermunicipal). Concluído o edifício, incluindo os seus equipamentos fixos, não tem sido possível proceder à sua abertura ao público por falta de verba para adquirir mobiliário e equipamento técnico complementares.

O início da construção do centro gerou expectativas que provocaram investimentos privados de vária natureza na indústria hoteleira, meios complementares de alojamento, construção civil, equipamento lúdico e geraram uma procura que no ano de 1985 terá atingido o primeiro lugar de todas as termas portuguesas.

A Câmara de São Pedro do Sul é a concessionária da exploração das águas e o Município proprietário do edifício.

A edilidade cessante, a quem são imputados graves erros de gestão —perdeu, por isso, a maioria abso-

luta que detinha—, não foi capaz de alcançar créditos que permitissem a sua abertura na época termal finda.

Nestes termos, requer-se que o Governo informe se é sua intenção tomar quaisquer medidas no sentido de obviar à degradação do centro, já detectável, facultando à Câmara os meios necessários que permitam o seu funcionamento na época balnear de !986.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados: Carlos Correia Matias (PRD) — Carlos Carvalhas (PCP).

Requerimento n.° 618/IV

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A implementação do Hospital Distrital de Vila do Conde tem vindo a processar-se com dificuldades a que urge pôr cobro. Servindo uma área muito populosa onde abundam os traumatismos provocados por acidentes de vária ordem, o Hospital não está, sequer, dotado com um aparelho de raios X.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Presidente da Comissão Instaladora do Hospital Distrital de Vila do Conde o seguinte:

Levantamento das principais carências do Hospital, bem como das dificuldades que a comissão instaladora tem encontrado na implementação do Hospital Distrital.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.° 5Í9/3V (VI

Ex.mü Sr. Presidente da Assembleia da República:

Recheado de valiosa documentação, o Arquivo Distrital do Porto não possui instalações adequadas e parece aguardar um «fogo» que o consuma inexoravelmente iPortugal é um país onde as coisas com valor normalmente costumam arder...).

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Administração interna, o seguinte esclarecimento:

Possui o Governo alguma intenção de dotar a curto prazo o Arquivo Distrital do Porto és instalações adequadas, não só capazes de preservar a documentação nele contida, mas também em condições que possibilitem a sua consulta?

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.° 620/1V (*.■;

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Foi anunciado na imprensa que o contrato definilivo de concessão da exploração das Páginas Amarelas entre

Página 1393

21 DE FEVEREIRO DE 1986

1393

os CTT/TLP e a IMPRIMARTE está em vias de ser assinado, apontando-se mesmo, para o efeito, a data de 12 de Fevereiro de 1986.

Ante a reclamação da concorrente INAPA, que há cerca de quinze dias apresentou uma exposição ao Ministério das Finanças onde considerava a proposta apresentada pela IMPRIMARTE muito menos vantajosa do que a sua em termos de exportação de divisas, o processo prossegue.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os seguintes esclarecimentos:

1) Em que condições e quais as razões da preferência da IMPRIMARTE?

2) Quais as implicações, em termos de saída de divisas, que implicam uma e outra das propostas (IMPRIMARTE e INAPA)?

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.° 621/1V Í1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Jornal de Notícias, na sua edição do dia 10 de Fevereiro de 1986, noticia que a professora da Escola Primária de Cristelos, Lousada, decidiu transferir «sem mais nem menos» o menor de 6 anos filho de Joaquim Morais para a Escola de Silvares.

O pai queixa-se de não ter sido ouvido sobre a matéria e protestou junto da Direcção Escolar do Distrito do Porto, sem que tenha obtido qualquer resposta.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Director Escolar do Distrito do Porto os seguintes esclarecimentos:

1) Quais as razões que ditaram a transferência?

2) Quando vai a Direcção Escolar do Distrito do Porto responder ao queixoso?

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n." 622/IV (1.")

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, a seguinte informação:

Qual o montante das verbas atribuídas à Comissão para a Defesa do Património e Artesanato de Vila do Conde nos últimos dois anos e a que fins se destinaram?

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.° 623/IV (1/)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde uma relação da aplicação das verbas atribuídas pelo Governo, através da Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, à Comissão para a Defesa do Património e Artesanato de Vila do Conde.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.* 624/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O semanário Expresso, na sua edição do dia 8 de Fevereiro de 1986, informa que «o Governo de Cavaco Silva deu ordens expressas às forças de segurança para apertarem a vigilância, no nosso país, sobre indivíduos conotados com a UNITA e a RE-NAMO». O mesmo jornal adianta: «As instruções do Executivo vão mesmo no sentido de os indivíduos de nacionalidade estrangeira adeptos daqueles movimentos serem expulsos imediatamente do território nacional caso venham a desencadear qualquer operação de propaganda.» E finaliza: «Saliente-se, no entanto, que as autoridades portugueses mantêm-se impotentes para actuarem no caso em que essa propagaaida é desenvolvida por cidadãos portugueses.»

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Primeiro-Ministro os seguintes esclarecimentos:

1) Se V. Ex.a confirma o conteúdo da notícia citada.

2) Caso afirmativo, que medidas vai o Governo de V. Ex.° tomar no sentido de dotar as autoridades de capacidade para actuarem nos casos em que intervêm cidadãos portugueses.

3) Se as medidas contra os grupos acima mencionados se cingem às actividades de propa-. ganda.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.° 625/IV (1.1)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Direcção-Geral da Comunicação Social o envio regular do boletim informativo diário que contém o noticiário oficial.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, António Sousa Pereira.

Página 1394

1394

II SÉRIE — NÚMERO 33

Requerimento n.* 626/1V (1.*)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n.° 465/85, de 11 de Novembro, veio regular o uso de alarmes contra roubos e assaltos.

O referido diploma traduz-se, entre outros aspectos, na sua aplicação retrospectiva a todos quantos tivessem instalado um daqueles dispositivos. Assim sendo, e porque não são obviamente os cidadãos culpados dos «vários» legislativos e a instalação de dispositivos de alarme correspondeu essencialmente a um reforço da tranquilidade dos habitantes de zonas onde a criminalidade aumentou, não pode deixar de considerar-se que vários dos dispositivos do diploma são, no mínimo, inadequados.

Aliás, numa situação económico-social em que o desemprego juvenil e as dificuldades económicas sentidas por grande parte da população são condições propícias ao desenvolvimento da criminalidade, parece que contrariamente ao que se faz naquele diploma a incentivar o uso de dispositivos que aumentam a tranquilidade e a segurança dos cidadãos.

Nos termos assim sucintamente justificados e nos constitucional e regimentalmente aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Administração Intema, as seguintes informações:

1) Que razões explicam ou justificam que, sendo o uso de alarmes um meio auxiliar da acção da PSP e da GNR, o registo dos alarmes instalados antes do início da vigência, ou da publicação do Decreto-Lei n.° 465/85, de 11 de Novembro, não tenha sido feito oficiosa e gratuitamente por agentes da PSP e soldados da GNR?

2) Que razões explicam ou justificam que em zonas isoladas ou onde se tem verificado maior número de assaltos a pessoas e bens não se tenham incentivado aquelas instalações, nomeadamente reduzindo os seus custos?

3) Tenciona o Governo rever o citado diploma, de modo a corrigir as suas mais graves consequências?

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, Joaquim Magalhães Mota.

Requerimento n.* 627/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 —Em resposta ao requerimento n.° 9/IV fui esclarecido de que, contrariamente ao que na época foi tornado público sem desmentido, o Governo não atribui ao Clube Académico de Viseu uma verba de 3000 contos para liquidação de dívidas contraídas com jogadores profissionais de futebol.

Todavia, a resposta suscita ainda algumas dúvidas sobre o comportamento do Governo — que é, constitucionalmente, o órgão superior da Administração Pública na Constituição, artigo 185.°— e da própria Administração no cumprimento da lei.

De facto, diz-se agora ter havido um acordo entre o Clube e a Federação Portuguesa de Futebol «em

que o actuai director-geral dos Desportos serviu de mediador» e o Clube recebeu verbas a que teria direito «por antecipação».

2 — Nos termos sucintamente expostos e nos constitucional e regimentalmente aplicáveis, requeiro ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros, as seguintes informações:

1) Em relação a quaisquer outras situações ocorridas por exemplo de 1980 para cá, entre a Federação Portuguesa de Futebol e um clube desportivo, o director-geral dos Desportos actuou como medianeiro? Em quantos e quais casos?

2) No caso em análise do Clube Académico de Viseu, o director-geral dos Desportos actuou por sua iniciativa ou em obediência a orientação superior? No caso de ter actuado por sua iniciativa, dele deu conhecimento ao então Secretário de Estado dos Desportos?

3) Nas hipóteses referidas no número anterior, qual é o teor do despacho do Secretário de Estado:

a) Ao tomar conhecimento da iniciativa do director-geral; ou,

b) Em alternativa, ao ordenar-lha.

4) Em qualquer das hipóteses, o acordo da Federação Portuguesa de Futebol com o Clube estava já em gestação ou foi, pelo menos em parte, fruto da acção do director-geral?

5) Q Secretário de Estado e o director-geral dos Desportos tentaram qualquer acção, como medianeiros ou outra, quando tiveram conhecimento da suspensão das fases finais do quadro competitivo escolar ou, nem pelos jornais, conheciam tal situação?

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1986. — Q Deputado, eleito pelo PRD, Joaquim Magalhães Mota.

Requerimento n." 628/1V (1.°)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos a esses Ministérios esclarecimentos sobre os motivos que têm levado ao adiamento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 43/82 sobre a eliminação das barreiras arquitectónicas para deficientes.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, João Barros Madeira.

Requerimento n.° 629/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n.° 353-H/77, de 29 de Agosto, estabelece que podem ser declaradas em situação económica difícil empresas cuja exploração se apresente fortemente deficitária, prevendo-se que a sua recuperação seja problemática ou demorada. Para estas empresas poderá ser definido um regime sucedâneo de

Página 1395

21 DE FEVEREIRO DE 1986

1395

relações de trabalho, que substitui integralmente as condições anteriores vigentes.

Com vista ao conhecimento da situação deste domínio e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pela Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, as seguintes informações:

a) Empresas que se encontram declaradas em situação económica difícil, data da primeira declaração e evolução do respectivo número de trabalhadores;

b) Empresas em que a evolução da situação económica e financeira justifica a não prorrogação daquele regime.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, Vasco Marques.

Requerimento n.° 630/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na discussão do problema dos licenciados em Medicina candidatos ao internato geral ocorrida no Plenário da Assembleia da República no dia 14 de Janeiro último, o Sr. Deputado Maldonado Gonelha afirmou que o verdadeiro problema em questão foi o de não «se fazer um numerus clausus adequado nas admissões às faculdades (Diário da Assembleia da República, IV Legislatura, n.° 22, p. 728); o Sr. Deputado Malato Correia afirmou mesmo que «o numerus clausus da Faculdade de Medicina não tem sido cumprido» (Diário da Assembleia da República, IV Legislatura, n.° 22, p. 731).

Tendo presentes estas afirmações, venho, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Governo, por intermédio dos ministérios competentes, o seguinte:

a) Dispõe o Governo de dados que permitam confirmar ou infirmar as afirmações referidas segundo as quais, por um lado, o numerus clausus das Faculdades de Medicina não é adequado às necessidades dos serviços de saúde e, por outro, o que existe não tem sido cumprido?

b) Se não dispõe de tais dados, o que fez o Governo para os obter no seguimento de tais afirmações, sobretudo da segunda?

c) Se nada fez, o que vai fazer?

d) Neste contexto, considera o Governo que se justifica a existência e desenvolvimento de duas licenciaturas em Medicina, no Porto e em Lisboa?

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, Bartolo Paiva Campos.

Requerimento n.* 631/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do PRD foi procurado por representantes dos trabalhadores do Hotel Altis, Rua

de Castilho, em Lisboa, alertando para o facto de a administração da empresa não estar a cumprir a legislação laboral.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério do Trabalho, a seguinte informação:

Que medidas foram tomadas pela Inspecção do Trabalho face aos factos que lhe foram participados?

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, Carlos Martins.

Requerimento n.° 632/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do PRD foi procurado por representantes dos trabalhadores do Hotel Embaixador, Avenida do Duque de Loulé, em Lisboa, alertando para o despedimento abusivo de seis trabalhadores desta empresa.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério do Trabalho, a seguinte informação:

Que medidas foram tomadas pela Inspecção do Trabalho face aos factos que lhe foram participados?

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, Carlos Martins.

Requerimento n.* 633/IV (1/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A hemofilia é uma doença hemorrágica por perturbação de coagulação devido à falta dos factores viu e xi, indispensáveis na formação de tromboplastina. Esta grave doença hereditária dá, por surtos, hemorragias extensas, sobretudo articulares, dentárias, subcutâneas e ósseas.

A sobrevivência só é possível com transfusões de sangue quando advêm as crises hemorrágicas.

Por isso são os hemofílicos um grupo em risco de possível contaminação da SIDA.

A Associação Portuguesa de Hemofílicos apresentou em Junho de 1985, a nível oficial, algumas sugestões, que, do seu ponto de vista, iriam contribuir para minorar ou mesmo debelar as preocupações de todos os hemofílicos, tais como:

a) Que o tratamento dos hemofílicos fosse efectuado com concentrados dos factores viu e ix tratados pelo calor, os quais oferecem garantias de inactivação do vírus da SIDA;

b) Que fosse incrementada a produção de crio-precipitados com um controle de qualidade que pudesse garantir a estes doentes uma total confiança neste produto; e

c) Que fossem efectuados urgentemente testes a todos os hemofílicos que, quer pela frequên-

Página 1396

1396

II SÉRIE — NÚMERO 33

cia com que têm de ser submetidos a tratamento, quer por quaisquer sintomas, pudessem apresentar, ainda que leves, suspeitas de estarem em situação duvidosa no que respeita à SIDA.

Soubemos que entretanto foi distribuída aos hospitais uma recomendação da Direcção-Geral dos Hospitais para que os produtos de tratamento de hemofílicos sejam tratados pelo calor. Duvida-se, contudo, que todos os hospitais estejam a cumpir esta recomendação e desejava-se que em vez de uma simples recomendação fosse feita uma determinação por quem de direito.

No que respeita ao problema da maior produção e controle de qualidade dos crioprecipitados nada foi conseguido, nem tão-pouco quanto ao estudo da infecção dos hemofílicos pelo vinis da SIDA.

Consideramos de toda a urgência que sejam tomadas as medidas anteriormente indicadas, devendo o Governo intervir neste assunto activando os estudos que estão a ser feitos nesse sentido e que, infelizmente, tanto costumam demorar no nosso país.

A situação descrita é angustiante porque a solução tarda e nada indica que esteja em breve resolvida, como se se tratasse de um assunto menor que não envolvesse o risco de vida das 5 centenas de hemofílicos que existem no nosso país.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Saúde, as seguintes informações:

a) Conclusões da actividade do grupo de trabalho para a coordenação dos assuntos relativos à SIDA, já que esse grupo teve a seu cargo também a resolução das três reivindicações apresentadas pelos hemofílicos e anteriormente referidas;

b) Indicações precisas de como se incrementará a produção de crioprecipitados e se fará o seu controle de qualidade e do modo que será utilizado para testar todos os hemofílicos quanto ao eventual porte do vírus da SIDA e também como será controlada a recomendação da Direcção-Geral dos Hospitais quanto ao aquecimento dos concentrados dos factores vai e ix.

Assembleia da República, sem data. — O Deputado, eleito pelo PRD, José Carlos Lilaia.

Requerimento n.* 634/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os CTT e os TLP são duas empresas públicas fundamentais ao progresso, desenvolvimento e modernização.

Em primeiro lugar, porque asseguram serviços essenciais à qualidade de vida dos cidadãos e à actividade dos agentes económicos.

Em segundo lugar, porque o volume de investimentos que lhes tem vindo a ser confiado permitiu o aparecimento de uma indústria nacional na área da

electrónica e das telecomunicações, já solidamente enraizada.

Em terceiro lugar, porque a capacidade económica e financeira daquelas empresas viabilizou o financiamento de inúmeros projectos de investigação, mobilizadores dos múltiplos centros de I&D nacionais.

Finalmente, porque o empenhamento das duas empresas nas tecnologias de informação está a gerar impactes profundamente positivos na estrutura económica e mesmo social de largos sectores do País.

Daí que sucessivos governos tenham tido como preocupação prioritária o equilíbrio da gestão dos CTT e TLP, sem prejuízo das suas finalidades sociais e de um ritmo de progressão tarifário inferior ao da inflação.

A recente determinação do actual executivo em não permitir a repercussão nos utilizadores dos efeitos da aplicação do IVA suscitou, no entanto, profundas apreensões quanto ao futuro equilíbrio económico e financeiro das empresas CTT e TLP.

Concordando na generalidade com a ideia da não repercussão, pensamos que o Executivo deveria ter tomado em simultâneo um vasto conjunto de acções destinadas a viabilizar as empresas, insistindo sobretudo nos ganhos de produtividade e no pagamento por parte do Estado das inúmeras dívidas aos CTT e TLP.

Não nos apercebemos, porém, de que o Governo tivesse agido desta forma.

Constatamos sim que o Governo anunciou benefícios na utilização dos telefones a determinadas classes sociais, sem especificar quem assumiria tais encargos, se os CTT e TLP, se o Orçamento do Estado.

Concordamos com tais benefícios, que nos parecem ter tanto de justos como de pouco ousados (poder-se--ia ir muito mais longe), mas nunca poderemos concordar que sejam as empresas públicas a suportar os respectivos custos.

Assim sendo, e porque seria altamente preocupante para o País e para os quase 50 000 trabalhadores dos CTT e TLP que o Governo, através de comportamentos mais ou menos eleitoralistas, pusesse em risco o equilíbrio de um sector tão determinante para o futuro como o das comunicações, solicito ao Governo, através do Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes c Comunicações, o esclarecimento do seguinte:

1) Quais as medidas tomadas pelo Governo para compensar os CTT e TLP da determinação da não repercussão do «VA nos utilizadores?

2) Quais os resultados previsionais do exercício dos CTT e TLP para 1986?

3) Qual o montante dc investimentos autorizados para os CTT e TLP para 1986?

4) Qual o montante discriminado das dividas aos CTT e TLP, reportados a 31 de Dezembro de 1985, do Estado e empresas públicas?

5) Qual a diminuição de receitas dos CTT e dos TLP provocada pela recente determinação do Governo em isentar determinadas classes sociais de parte das taxas devidas peia utilização dos telefones? Quem suportará tais custos para as empresas? Elas próprias ou o Orçamento do Estado?

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, Raul Bordalo Junqueiro.

Página 1397

21 DE FEVEREIRO DE 1986

1397

Requerimento n.° 635/IV (1/J

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Existem na CP várias trabalhadoras com a categoria de substitutas de guardas das passagens de nivel que há vários anos se encontram nessa situação sem usufruírem dos direitos das guardas de passagem de nível, apesar de desempenharem o mesmo serviço e de na realidade não se encontrarem a substituir ninguém, tão-só a exercerem de facto a função de guardas de passagem de nível.

Há, por exemplo, trabalhadoras que, apesar de terem mais de 8 anos de serviço consecutivo, continuam a ser consideradas pelo conselho de gerência da CP como contratadas dia a dia, sem receberem subsídio de férias, subsídio de refeição, 13.° mês, diuturnidades, cartão de funcionários da CP, etc.

Já em Acórdão de 15 de Junho de 1984 o Supremo Tribunal de Justiça considerou «o disposto no artigo 5.° do Decreto n ° 49 474, de 27 de Dezembro de 1969, não dever ser tomado à letra, como envolvendo sucessivos contratos diários, antes o seu alcance é o de que a substituição nele referida pode funcionar durante a ausência ao serviço das guardas de passagem de nível, ausência que pode ter a duração de 24 horas ou ser-lhe muito superior, podendo a empresa pôr termo ao contrato sempre que o entenda conveniente. Tendo a autora principiado a desempenhar funções ao abrigo do citado artigo 5.° do Decreto n.° 49 474, para depois, quando já vigorava o Decreto n.° 381/72, de 9 de Outubro, que revogou e substituiu aquele outro, desempenhar funções de guarda de passagem de nível, não já em regime de substituição mas praticamente com a continuidade e horário de trabalho de guarda efectiva, deixou de lhe ser aplicável o disposto no artigo 5.° daquele Decreto n.° 381/72 (de teor igual ao do correspondente do Decreto n.° 49 474), uma vez ter passado a desempenhar funções de carácter eventual e, porque estas se tivessem prolongado por 2 anos e 8 meses, ficou preenchida a exigência legal da sua passagem de eventual a permanente (artigo 3.°, n.° 1, do citado Decreto n.° 381/72)».

Não se entende, pois, que o conselho de gerência persista em manter tais ilegalidades e em argumentar que as trabalhadoras que considera substitutas de guardas de passagem de nível são contratadas diariamente e sem quaisquer direitos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito as seguintes informações:

1) Que medidas tomou ou vai tomar- o Ministério do Trabalho e Segurança Social para pôr cobro a tais discriminações e ilegalidades praticadas pelo conselho de gerência da CP?

2) Que medidas vai tomar o conselho de gerência da CP para integrar as referidas trabalhadoras no quadro permanente da CP e lhes conceder todos os subsídios e demais direitos que a lei geral do trabalho lhes confere?

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — A Deputada, lida Figueiredo.

Requerimento n.° 636/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao contrário do que acontece noutros aeroportos europeus, no aeroporto inglês de Heathrow os passageiros portugueses são impedidos de utilizar os corredores destinados ao controle alfandegário de passageiros provenientes de países membros da Comunidade Europeia.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, me informe das diligências efectuadas para pôr termo a esta discriminação.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, Joaquim Magalhães Mota.

Requerimento n.° 637/IV (I.1)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A p. 7 da edição de 8 do corrente do semanário Expresso, sob o título «O caso das verbas congeladas no MNE», refere-se que um director-geral do referido Ministério terá sido o responsável por aquela situação.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, me informe:

1) Se é, no essencial, exacta a notícia acima referida;

2) Se foi instaurado procedimento disciplinar relativamente ao responsável pela situação.

Assembleia da República, sem data. — O Deputado, eleito pelo PRD, Joaquim Magalhães Mola.

Requerimento n.° 638/IV (1/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Prémios Revelação da Associação Portuguesa de Escritores relativos a 1985 parecem comprometidos — a abertura do concurso deveria ter sido anunciada em Dezembro— pelo facto de o Instituto Português do Livro não ter garantido a entrega da importância necessária.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação e Cultura, me informe:

1) Se é exacta a informação em referência;

2) Em caso afirmativo, que razões a explicam ou justificam.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, Joaquim Magalhães Moía.

Página 1398

1398

II SÉRIE — NÚMERO 33

Requerimento n." 639/IV (1.')

1

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura e Pescas, as seguintes informações:

1) Em que data começará a aplicar-se em Portugal a política agrícola comum?

Nomeadamente a partir de que data se efectuará um primeiro ajustamento de preços? Quais serão os produtos abrangidos? Açúcar, azeite, sementes oleaginosas, ervilhas, favas, forragens secas, frutos e legumes transformados e tabaco?

2) Em que data se prevê a publicação e divulgação do regulamento do PEDAP — Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa, que envolve um investimento de 100 milhões de contos nos próximos dois anos.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1986. — O Deputado, eleito pelo PRD, Joaquim Magalhães Mota.

Requerimento n." 640/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o Decreto-Lei n.° 370/83, de 6 de Outubro, visou concretizar o princípio da imparcialidade da Administração Pública, dando cumprimento ao artigo 266.°, n.° 2, da Constituição da República, numa zona particularmente sensível da actividade da Administração, solicito informações ao Governo, através da Presidência do Conselho de Ministros, do Ministro das Finanças, do Ministro da Administração Interna e do Ministro do Plano e da Administração do Território, sobre:

a) Queixas e denúncias que tenham sido apresentadas com fundamento em violação do preceituado no disposto no Decreto-Lei n.° 370/ 83, de 6 de Outubro;

b) Processos de averiguações, processos disciplinares e processos crimes que tenham sido levantados tendo por fundamento a violação do dever de imparcialidade consignado nos diversos preceitos daquele referido decreto-lei, e o resultado final a que chegaram quando já conclusos;

c) Em que medida a Inspecção Administrativa e a Inspecção-Geral de Finanças, na sua actividade específica, têm considerado a observância do disposto naquele diploma como um aspecto essencial a ter em conta nas suas inspecções;

d) Se o Governo pensa tomar quaisquer outras medidas de carácter legislativa, ou administrativa tendentes a melhorar a eficácia do Decreto-Lei n.° 370/83.

Quando e na medida em que os processos sejam legalmente sigilosos, agradeço uma informação estatística e tipificada, embora sem se proceder à individualização dos casos.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 1986.— O Deputado do PSD, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

CofuseÊho de Comunicação Social

Parecer do Conselho de Comunicação Social n.° 3/85 sobre a nenteação do director de informação da RDP/Antena 1 e sobre a exoneração do seu antecessor.

De acordo com o referido na alínea c) do artigo 5.° e o estabelecido no artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, ao Conselho de Comunicação Social incumbe dar parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores de órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado.

No caso presente, trata-se de dar parecer sobre a exoneração do director de informação da Antena 1, Dr. João Marques de Almeida, e sobre a nomeação do seu sucessor, Eduardo Júlio Mignolet Oliveira da Silva.

Na aplicação da sua metodologia habitual, o Conselho de Comunicação Social ouviu o director exonerado, o director nomeado, o conselho de administração e representantes dos Conselhos de Redacção de Lisboa e Porto.

O Dr. João Marques de Almeida foi exonerado a seu pedido, invocando motivos de conveniência pessoal e profissional, pedido que foi imediatamente atendido pelo conselho de administração, o que suscitou manifestação de estranheza por parte dos Conselhos de Redacção de Lisboa e Porto.

Não encontrou o Conselho de Comunicação Social, neste processo de exoneração, qualquer motivo para não dar, quanto a ele, um parecer favorável.

O director de informação já nomeado é jornalista na RD? há seis anos, trabalhou igualmente na Rádio Renascença e colaborou em vários jornais.

Manifestou perante o Conselho de Comunicação Social o propósito de actuar no sentido de ampliar a cobertura, por parte dos serviços noticiosos, de todo o País, trabalhar a fim de converter aquela estação no que definiu como «um canal de rigor», desenvolver o profissionalismo dos jornalistas ali colocados e rentabilizar, tanto quanto possível, os meios humanos.

Membros do Conselho de Redacção de Lisboa afirmaram que a escolha deste jornalista era positiva, na medida em que se tratava de um profissional da RDP, ao contrário do que vinha acontecendo quanto à nomeação de directores de informação, e na medida em que o nomeado tinha qualidades profissionais. Mas membros deste órgão representativo dos jornalistas manifestaram reservas quanto ao processo por, segundo declararam, ser possível encontrar, na redacção, profissionais mais experientes.

Na sequência deste contacto, e apesar da insistência do Conselho de Comunicação Social, não foi possível ao Conselho conhecer a posição clara e global do Conselho de Redacção.

O conselho de administração da RDP acentuou, perante o Conselho de Comunicação Social, que a es-

Página 1399

21 DE FEVEREIRO DE 1986

1399

colha se devera exclusivamente a preocupações de perfil profissional adequado ao cargo.

Em deliberação maioritária, o Conselho de Comunicação Social considera não estar de posse de elementos suficientemente concludentes, pelo que não dá parecer quanto à nomeação do referido director de informação.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1986. — O Presidente do Conselho de Comunicação Social, Artur Portela.

Avisos

Por despachos de 10 de Janeiro de 1986 do Presidente da Assembleia da República, visados pelo Tribunal de Contas em 14 do corrente mês:

Licenciados José Manuel de Almeida Martins Cerqueira, Maria Teresa Buceta Sande de Freitas Félix, Eduardo de Sousa Cambezes e Alexandra Maria Fonseca Pereira Graça Torres dos Santos — promovidos a técnicos superiores de l.a classe do quadro do pessoal da Assembleia da República. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 18 de Fevereiro de 1986. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República de 20 de Dezembro de 1985, precedido de parecer favorável do conselho administrativo de 18 do mesmo mês e ano, a escrituraría-dactilógrafa de 2.a classe Isabel Maria de Jesus e Silva passou à situação de licença ilimitada obrigatória, com efeitos a partir da data daquele despacho, nos termos do artigo 14.° do Decreto com força de lei n.° 19 478, de 18 de Março de 1931.

Remeta-se a presente declaração para anotação do Tribunal de Contas.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 13 de Fevereiro de 1986. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Por despacho de 29 de Outubro de 1985 do Presidente da Assembleia da República, visado pelo Tribunal de Contas em 14 do corrente mês:

António Ventura Loureiro — nomeado motorista de ligeiros de 1.a classe do quadro do pessoal da Assembleia da República. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 18 de Fevereiro de 1986. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Página 1400

PREÇO DESTE NÚMERO 84$00

Depósito legal n.° 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×