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II Série—Número 34

Sábado, 22 de Fevereiro de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 4/IV (estabelece garantias da independência dos órgãos de comunicação social do sector público):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.° 84/IV (independência da informação televisiva):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias.

N.° 130/1V — (nomeação dos directores, directores-adjuntos, subdirectores e chefias de redacção na Radiotelevisão Portuguesa, E. P.):

Parecer da Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.° 131/IV—'Elevação da povoação de Joane, no concelho de Vila Nova de Famalicão, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).

N.° 132/1V — Elevação da povoação de Ribeirão, no concelho de Vila Nova de Famalicão, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).

N.° Í53/IV— Elevação da povoação de Riba de Ave, no concelho dc Vila Nova de Famalicão, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).

N.° 134/1V — Protecção do património cultural de Abrantes (apresentado pelo PRD).

N." 135/1V —Alterações à Lei n." 44/84, de 31 de Dezembro, que criou a freguesia da Pontinha, no concelho de Loures (apresentado pelo PCP).

136/1V — Sobre a garantia do direito dos deficientes ao transporte (apresentado pelo PCP).

N." 137/1V—Enquadramento dos aspectos essenciais da organização c do funcionamento dos órgãos de comunicação social do sector público (apresentado pelo PS).

N." 138/IV — Lei que enquadra o processo de formação dos custos e preços dos combustíveis sólidos, líquidos e gasosos (apresentado pelo PS).

N." 139/IV — Lei das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local (apresentado pelo PSD).

N." 140/1V — Obrigatoriedade do parecer prévio vinculativo das câmaras municipais para licenciamento de jogos e diversões públicas (apresentado pelo PSD).

N.° 141/IV— Actualização dos abonos aos titulares das juntas de freguesia (apresentado pelo PSD).

N.° 142/1V—Licenciamento das estações emissoras dc radiodifusão (apresentado pelo PS).

Requerimentos:

N." 641/IV (1.') — Dos deputados Alvaro Brasileiro e (oão Abrantes (PCP) ao Governo sobre baldios.

N.° 642/IV (1.*) —Do deputado Alvaro Brasileiro (PCP) ao Governo sobre o apoio dado pelo Ministério da

Agricultura, Pescas e Alimentação à Associação de Criadores de Ovinos do Ribatejo e Oeste.

N.° 643/1V (1.*) —Do deputado Rodrigues da Mata (PSD) ao conselho de administração da CP, E. P., sobre o funicular de Santa Luzia, em Viana do Castelo.

N.° 644/IV (1.*) —Do deputado Carlos Ganopa (PRD) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a destruição do equilíbrio ecológico das águas da baía do Seixal.

N.° 645/1V (!.') — Do deputado Tiago Bastos (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura acerca das deficientes estruturas do Liceu de Maria Amália Vaz de Carvalho.

N.° 646/1V (1.*) — Do deputado Correia de Azevedo (PRD) ao Governo sobre os conflitos em consequência do movimento de restauração do concelho de Vizela.

N.° 647/IV (1.") —Do deputado Tiago Bastos (PRD) à Ordem dos Advogados sobre o estágio de advocacia.

N.° 648/IV (1/) — Dos deputados Marques Júnior e Carlos Ganopa (PRD) ao Ministério da Indústria e Comércio acerca das implicações da entrada na CEE para a Quimigal, solicitando cópia de um contrato-•prograraa estabelecido entre esta empresa e o Governo e do projecto de contrato de gestão.

N.° 649/IV (1.') —Do deputado Paulo Guedes de Campos (PRD) à Câmara Municipal de Vila Nova de Ourém acerca do presumível desvio de água do rio Nabão nas nacentes do Agroal.

N.° 650/IV (1.°) — Do mesmo deputado à Câmara Municipal de Tomar sobre o presumível desvio de água do rio Nabão nas nascentes do Agroal.

N.° 651/IV (1.") — Do deputado Francisco Fernandes (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura relativo às verbas atribuídas aos centros do INIC para intercâmbio científico.

N." 652/IV (1.') — Do deputado Dias de Carvalho (PRD) ao Ministério da Saúde acerca do aproveitamento do edifício do posto médico da freguesia de Unhais da Serra, no concelho da Covilhã.

N." 653/IV (1.') —Do deputado Barbosa da Costa (PRD) ao conselho directivo da Faculdade de Letras cio Porto sobre o mestrado em História nesta Faculdade.

N." 654/1V (1.') —Do deputado Jerónimo de Sousa (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre 0 situação na empresa SOLVERDE, S. A. R. L. — empresa concessionária da exploração do Casino de Espinho.

N.° 655/IV (1.*) —Do deputado Guerreiro Norte (PSD) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações acerca da ponte sobre o rio Arade, em Portimão.

N.° 656/IV (1.*) — Dos deputados Carlos Costa e Carlos Carvalhas (PCP) ao mesmo Ministério solicitando alguns elementos referenciados no Plano dc Desenvolvimento Regional 1986-1990.

N.° 657/IV (1.*) — Dos deputados António Osório e Rogério Moreira (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura acerca das medidas que estão a ser tomadas para

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garantir a imediata conclusão das obras do PARCAUTO e para quando está prevista a sua entrega à FEUP.

N.« 658/1V (1.') —Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) à Secretaria de Estado da Indústria e Energia solicitando o envio de várias publicações.

N.° 659/1V (t.*) — Dos deputados Custódio Gingão, Jorge Lemos e Vidigal Amaro (PCP) sobre a situação do cidadão José António Damas dos Santos, trabalhador da Companhia de Diamantes de Angola, S. A. R. L., com sede em Luanda, que foi raptado pela UNITA, tendo sido posteriormente transportado para a Africa do Sul.

N.° 660/IV (l.0) —Da deputada Zita Seabra (PCP) ao Governo solicitando o envio das contas do Serviço Nacional de Saúde dos últimos quatro anos.

N.° 661/IV (l.5) —Dos deputados Rogério Moreira e Jorge Patrício (PCP) à Secretaria de Estado da Juventude sobre o trabalho desenvolvido pelo grupo de trabalho encarregado de preparar o programa de turismo juvenil a lançar em 1986.

N." 662/IV (1.*) — Do deputado Reinaldo Gomes (PSD) à Secretaria de Estado das Pescas acerca do Serviço de Lotas e Vendagem e da DOCAPESCA.

N.° 663/IV (1.") — Do mesmo deputado à mesma Secretaria de Estado solicitando o envio de uma listagem completa das entidades que têm processos pendentes nos serviços de contencioso do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

Respostas a requerimentos:

Da Secretaria de Estado da Cultura ao requerimento a." 6/1V (1.°), do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre o apoio estatal ao Jardim Zoológico.

Da Junta Autónoma de Estradas ao requerimento n.° 25/1V (1.*), do Deputado Dias Carvalho (PRD), sobre a construção de um troço da estrada nacional n.° 351.

Da Secretaria de Estado da Administração Escolar ao requerimento n.° 27/1V (1.*), dos deputados Rogério Moreira e Jorge Lemos (PCP), sobre as precárias condições de segurança em que funciona a Escola Secundária de Veiga Beirão.

Da mesma Secretaria de Estado ao requerimento n." 35/IV (1.°), do deputado Carlos Lilaia (PRD), acerca das condições de funcionamento e segurança da Escola Preparatória de Vila Franca de Xira.

Do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil aos requerimentos n.M 47/IV (l.°), dos deputados António Mota e Vidigal Amaro (PCP), e 83/IV (1.'), do deputado António Sousa Pereira (PRD), acerca do não aproveitamento da aparelhagem de radioterapia adquirida em 1983 no Instituto de Oncologia do Porto.

Da Secretaria de Estado da Construção e Habitação ao requerimento n.° 69/IV (1.*), do deputado Daniel Bastos (PSD), sobre alterações ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas tendo em vista o apoio aos deficientes.

Da Secretaria de Estado do Ensino Superior ao requerimento n." 72/IV (1."), da deputada Maria Santos (Indep.), sobre a degradação dos rios Leça, Douro, Alviela e Almonda e da ria de Aveiro, bera como sobre o Plano Nacional dos Recursos Hídricos, sobre planos de emergência territorial e ainda sobre a construção de marinas no nosso litoral.

Da Secretaria de Estado da Indústria e Energia ao requerimento n." 75/IV (!.*)• da mesma deputada, sobre a inspecção a todas as nascentes de água mineral que servem de abastecimento a instalações termais e ou oficinas de engarrafamento.

Da (unta Autónoma de Estradas ao requerimento n." 101/ IV (1.'), dos deputados António Costa e Ramos de Carvalho (PRD), acerca da situação da ponte da Portela, na estrada nacional n.° 17, perto de Coimbra.

Da Secretaria de Estado da Administração Escolar ao requerimento n." 102/1V (1.*), dos mesmos deputados, sobre os problemas existentes na Escola Preparatória do Poeta Silva Gaio.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 160/IV (1.°), dos deputados Jorge Lacão e José Frazão (PS), sobre estudos relativos ao Plano de Regularização do Vale do Tejo.

Da Junta Autónoma de Estradas ao requerimento n.° 162/ IV (1.°), dos mesmos deputados, sobre estudos relativos ao Plano de Regularização do Vale do Tejo.

Do Ministério da Educação e Cultura ao requerimento n." 171/IV (!.•), do deputado Almeida Cesário (PSD), sobre o estatuto profissional dos agentes de ensino formados pela Escola Superior de Educação de Viseu.

Da Secretaria de Estado das Pescas ao requerimento n.° 174/IV (l.°), da deputada Maria Odete Santos e outros (PCP), sobre a empresa H. Parry & Son — Estaleiros Navais.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n." 182/IV (1.°), dos deputados Carlos Brito e Margarida Tengarrinha (PCP), sobre o Plano de Rega do Algarve.

Do Ministério da Educação e Cultura ao requerimento n.° 249/IV (!."), do deputado António Sousa Pereira (PRD), solicitando o envio de cópias das facturas e certificados de garantia do equipamento adquirido pelo Instituto Português de Oncologia à General Electric.

Da Direcção-Geral de Equipamento Escolar ao requerimento n.° 251/IV (!."), do deputado Franscisco Fernandes (PRD), acerca da situação da disciplina de Educação Física em diversas escolas do distrito de Beja.

Do Ministério da Educação e Cultura ao requerimento n." 252/IV (1.*), do deputado Bartolo Paiva Campos (PRD), sobre a introdução das novas tecnologias da informação na educação, requerendo um exemplar do Projecto Minerva, aprovado pelo Despacho n.° 206/ME/ 85, dc 31 de Outubro.

Da Direcção-Geral do Ensino Secundário ao requerimento n.° 261/1V (1.a), do deputado Rogério Moreira (PCP), acerca do funcionamento da biblioteca da Escola Secundária de Seia.

Do Ministério das Finanças ao requerimento n." 271/ IV (!."), da deputada Margarida Tengarrinha (PCP), acerca da actuação dos vendedores estrangeiros de rime sharing, que está a provocar graves problemas aos comerciantes do Algarve, nomeadamente na Praia da Rocha.

Do Ministério da Educação e Cultura ao requerimento n.° 293/IV (!.■), do deputado Jorge Lemos (PCP), acerca das dificuldades que as cooperativas e associações de educação especial com fins não lucrativos estão neste momento a atravessar.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 294/IV (1.°), do mesmo deputado, solicitando o envio de um estudo por este realizado acerca da situação económica das cooperativas e associações dc ensino especial.

Da Secretaria de Estado do Ensino Superior ao requerimento n.° 309/IV ti."), dos deputados Jorge Lemos e Rogério Moreira (PCP), sobre o alargamento das instalações da Faculdade de Letras de Lisboa.

Da Secretaria de Estado das Pescas ao requerimento n.° 329/IV (!.'), do deputado Carlos Ganopa (PRD), sobre a situação da Companhia Portuguesa das Pescas.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n." 330/IV (1.°), do deputado Raul Junqueiro (PS), relativo ao projecto de ampliação do quartel dos bombeiros de Canas de Senhorim.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 331/1V (1.*), do mesmo deputado, sobre a construção do edifício da sede da Associação Desportiva e Cultural de Vila Chã do Monte.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 332/1V (l.'h do mesmo deputado, sobre a construção do complexo desportivo de Canas de Senhorim.

Do Ministério da Educação e Cultura ao requerimento n.° 334/IV (1.°), dos deputados Jorge Lemos e Rogério Moreira (PCP), sobre a participação das faculdades dc psicologia e ciência da educação no processo de formação de professores.

Da Secretaria de Estado do Ensino Superior ao requerimento m.° 351/IV (1.*). do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre o acesso dos alunos universitários de comunicação social às novas tecnologias.

Da Direcção-Geral do Ensino Particular ao requerimento n." 353/IV (1.°), do mesmo deputado, sobre subsídios à Voz do Operário.

Da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional ao requerimento n." 402/1V (t.°), do deputado Manuel Moreira (PSD), pedindo informações sobre quais os projectos enviados à CEE para serem comparticipados pelos fundos comunitários FEDER, FSE e FEOGA, do distrito do Porto.

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Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 431/IV (1.'), do deputado Gonçalo Ribeiro Telles (Indep.), sobre a regulamentação dos planos regionais dc ordenamento do território.

Da Radiodifusão Portuguesa, E. P., ao requerimento n." 444/IV (1.°), do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre interferências da comissão administrativa da RDP, E. P., no Departamento de Informação da Antena 1.

Do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares ao requerimento n.° 465/IV (1.*), do deputado António Sousa Pereira (PRD), sobre o 2." canal da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

D> mesmo Gabinete ao requerimento n." 468/1V (1.*), do mcomo deputado, sobre uma próxima emissão experimental de televisão por parte da Igreja Católica.

Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n.° 487/IV (1.*), do deputado Gonçalo Ribeiro Telles (lndep.), solicitando o envio do Regulamento da PEDAP, aprovado pelo Ministério e pela Comissão das Comunidades.

Da Secretaria de Estado da Administração Pública ao requerimento n.° 518/IV (1.'), do deputado José Apolinário (PS), sobre as acções de ocupação de tempos livres.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

Regime da Comissão.

Conselho de Comunicação Social:

Comunicação do pedido de renúncia ao mandato do Sr. Paulo Sacadura Cabral Portas, membro do Conselho.

Parecer (n.° 4/86) acerca da exoneração do Sr. Alberto Seixas Santos do cargo de director de programas da RTP, E. P., e da nomeação do Sr. Carlos Pinto Coelho para o mesmo cargo.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.' 4/IV (estabelece garantias de independência dos órgão de comunicação soda) do sector público).

1 — Subscrito por' um conjunto de deputados do Partido Comunista Português, o projecto de lei n.° 4/1V, que baixou a esta 1." Comissão no dia 8 de Novembro de 1985, pretende estabelecer, no dizer dos próprios subscritores, «garantias de independência dos órgãos de comunicação social do sector público», através do reforço dos «poderes do Conselho de Comunicação Social do sector público».

2 — Ainda que, aqui e além, se possa discordar da eficácia de algumas das medidas propostas, ou mesmo da sua viabilidade, a ninguém, no entanto, parece restar dúvidas sobre a sua necessidade. Bastará, para tanto, recordar os programas eleitorais dos partidos políticos, em que é unânime a defesa da «desgovernamentalização» dos diferentes órgãos de comunicação social do sector público ou, mais recentemente, o processo de urgência que, por unanimidade da Câmara, foi concedido, na sessão de 17 de Janeiro deste ano, ao projecto de lei do PRD n.° 84/IV, referente à independência da informação televisiva através do alargamento dos poderes do Conselho de Redacção da RTP e do Conselho de Comunicação Social. No mesmo sentido também deverá ser entendido o projecto de lei n.° 33/IV do MDP/CDE sobre a atribuição e competência dos conselhos de redacção.

3 — Nas suas linhas gerais o projecto de lei em apreciação atribui poderes vinculativos ao «parecer

prévio, público e fundamentado» que ao Conselho de Comunicação Social compete dar «sobre a nomeação e exoneração dos directores de informação ou programação dos órgãos de comunicação social do sector público».

Àquele Conselho será conferido ainda o poder de intervir na nomeação e exoneração dos órgãos de gestão das empresas públicas de comunicação social. Simultaneamente, veda aos órgãos de gestão das empresas do sector público de comunicação social (como, teoricamente pelo menos, já acontece em relação às empresas proprietárias de jornais) «qualquer interferência no conteúdo da informação e da programação».

4 — Em relação aos conselhos de redacção o projecto de lei do Partido Comunista, para além da «composição, atribuição, competências e forma de eleição previstas na lei de Imprensa», defende que aos jornalistas membros de tais conselhos seja assegurada uma «protecção legal mínima» semelhante à que já vigora para os delegados sindicais ou membros das comissões de trabalhadores, que constitui velha pretensão do sindicato da classe.

5 — Os autores do projecto basearam o articulado do diploma em pareceres do Conselho de Comunicação Social (cuja actuação tem sido unanimemente elogiada) e no relatório do inquérito parlamentar à RTP, aprovado pela Assembleia da República, em Julho de 1981.

6 — O Partido Comunista vai longe e de modo porventura um pouco polémico quando no artigo 2.° do capítulo n defende competir ao Conselho de Comunicação Social «pronunciar-se sobre criação, reorganização, reestruturação ou encerramento das empresas do sector público de comunicação social e respectiva publicação, programas ou serviços».

7 — Face ao exposto, a Comissão é de parecer que o diploma em causa preenche as condições regimentais e legais para ser apreciado e votado pelo Plenário da Assembleia.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1986.— O Relator, Alexandre Manuel. — O Presidente da Comissão, António Vitorino.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.* 84/IV Undependêncte da informação televisiva).

1 — Subscrito por um conjunto de deputados do PRD deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 27 de Dezembro de 1985 o projecto de lei n.° 84/IV, relativo à «independência da informação televisiva», sobre o qual recaiu a concessão do processo de urgência requerido e concedido nos termos do parecer elaborado por esta Comissão em 15 de janeiro de 1986 e aprovado pelo Plenário em 16 de janeiro de 1986.

2 — Visa o referido projecto, nos próprios termos da sua exposição de motivos, alcançar que na RTP «a direcção de programas informativos goze da necessária independência, inclusive face ao conselho de gerência».

3 — Para alcançar tal desiderato o projecto de lei em apreço propugna como solução a obtenção necessária e prévia do parecer do Conselho de Redacção

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e voto favorável do Conselho de Comunicação Social face à nomeação e exoneração dos directores e directores-adjuntos dos programas informativos.

4 — Tal solução —registe-se— insere-se com coerência no quadro jurídico actualmente existente, sobretudo no que se refere à ampliação das competências do Conselho de Comunicação Social, o qual visa garantir «a independência, o rigor e o pluralismo nos órgãos de comunicação do sector público», e ao aprofundamento da Lei de Imprensa no que diz respeito à competência do Conselho de Redacção.

5 — A solução proposta no projecto do PRD visa, porém, em exclusivo, o sector de radiotelevisão, omitindo o de radiodifusão; não se ignorando que a solução concreta existente nos dois sectores comporta distinções, afigura-se que a respectiva problemática é idêntica e, em consequência, carecida de solução legislativa similar, o que merece, aliás, a anuência do partido proponente.

6 — Consideram, todavia, os autores do projecto que a urgência da sua apreciação, nos termos formulados, se justifica em face das «especiais responsabilidades no domínio informativo» assumidas pela RTP, enquanto meio de comunicação social de maior audiência no País.

7 — Nestes termos, e não se descortinando qualquer impedimento de natureza constitucional e regimental, esta Comissão considera que o projecto de lei n.° 84/IV está em condições de ser discutido em Plenário da Assembleia da República e de aí ser votado.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1986.— O Relator, forge Lacão Costa. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António Vitorino.

Parecer da Comtesáo de Assuntos Constttudonsfs, Direitos, Liberdades e Garantiu sobre o projecto de tel n.* 130/IV (nomeação doa «tractores, dfeectores-edjurrtos, subdirectores e chefies de radeccte na Batrotetevtsso Portuguesa, E. P.).

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu em 19 de Fevereiro de 1986 o projecto de lei n.° 130/IV para emissão de parecer nos termos regimentais. A escassez de tempo para proceder a uma apreciação detalhada impede a Comissão de emitir parecer equiparável ao dos outros dois projectos que vão ser conjuntamente submetidos a debate no Plenário (o projecto de lei n.° 4/lV, do PCP, e o projecto de lei n.° 84/IV, do PRD).

O projecto do MDP visa essencialmente:

a) Regular a constituição dos conselhos de redacção nos serviços de informação da RTP;

b) Conferir-lhes poder de emitir voto vinculativo sobre a nomeação e exoneração do director, directores-adjuntos ou subdirectores, chefes de redacção, chefes de redacção-adjuntos e subchefes de redacção;

c) Reconhecer-lhes competência para se pronunciarem a título vinculativo sobre o exercício de actividade profissional dos jornalistas da respectiva entidade;

d) Regular as condições de acesso aos cargos de directores, directores-adjuntos ou subdirectores de programas informativos (exigin-do-se para o efeito a detenção de carteira profissional há, pelo menos, 5 anos);

e) Estabelecer o princípio da sua nomeação e exoneração pelo conselho de gerência da RTP, obrigatoriamente precedido de parecer favorável do Conselho de Redacção;

/) Definir competências de director de programas;

g) Obrigar o parecer prévio favorável do Conselho de Redacção para nomeação dos chefes de redacção, chefes de redacção-adjuntos e subchefes de redacção.

O curto debate suscitado na Comissão permitiu esclarecer alguns aspectos do projecto em causa, designadamente face à legislação vigente sobre a matéria, tendo a Comissão deliberado que o projecto preenche as condições regimentais e legais necessárias para o debate em plenário e respectiva votação.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1986.— O Presidente da Comissão, António Vitorino.

PROJECTO DE LEI N.° 131/IV

ELEVAÇÃO BA POVOAÇÃO OE JOANE, 00 CONCELHO 0E VHA NOVA OE FAMALICÃO, A CATEGORIA OE VILA

Joane é uma das freguesias do concelho de Vila Nova de Famalicão que mais tem progredido nas últimas décadas.

£ um nome de origem latina, ao contrário do que acontece com a maior parte dos topónimos do Norte do País, que são de origem germânica, e que, segundo o ilustre e saudoso filho desta terra, Rev.° Pacre Benjamim Salgado, no seu trabalho A Igreja do Divino Salvador de Joane —apontamentos para a sua história—, permite deduzir que a sua antiguidade remonta provavelmente ao período de romanização da Península Ibérica, anterior às invasões germânicas do século v. Ainda segundo este mesmo autor, «historicamente a palavra 'Joane' está relacionada com um primitivo possuidor da 'Villa' (grande unidade agrária) do mesmo nome, de que ainda hoje existe a casa-sede e o local (aldeia de Joane), o qual proprietário devia ser um dos mais respeitáveis 'possessores' do período românico».

O primeiro documento escrito referente a Joane, de que há conhecimento, é de 1065; encontra-se na Portugaiiae Monumento Histórica, na secção «Diplomata et Chartae», com o n.° 445, que, para além de outras, faz as seguintes referências, na tradução do autor atrás referido: «Foi fundada uma basílica na vila de Joane, no sopé do Monte do Castelo de Ver-moim, em território portucalense, junto do rio Pele, em honra dos Santos S. Salvador, Santa Maria Sempre Virgem, Santos Apóstolos Pedro e Paulo, etc.»

Outras referências a esta terra aparecem nas Inquirições de 1220, 1258, 1320. 1371 e 1528. Há ainda uma larga descrição sobre alguns aspectos de Joane

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no Dicionário Geográfico, do Padre Cardoso, feita em 1758 pelo então reitor Mathias de Sousa Menezes. Possui património histórico-cultural, representado, entre outros, pelas antigas Capelas de S. Bento, Nossa Senhora da Carreira e Bemposta, pelos restos da Igreja Românica, demolida há alguns anos atrás, que se encontram na cripta da nova e ampla Igreja, e ainda cases solarengas como as de Vila Boa e dos Vasconcelos e Castro, etc. Famílias ilustres aqui estão ligadas, entre as quais se destaca a de Luís Machado Guimarães, o barão de Joane, e onde estreitos laços familiares se prendem a personalidades importantes como o ilustre ex-Presidente da República, Doutor Bernardino Machado.

Situada junto à estrada nacional que liga Vila Nova de Famalicão a Guimarães, sensivelmente a meio destas duas cidades (a 11 km de cada uma), é envolvida por uma cintura industrial em franco progresso, não apenas dentro dos seus limites geográficos, mas sobretudo nas freguesias circunvizinhas de Pousada de Saramagos e Mogege, onde se destaca a Fábrica Rio Pele, entre outras.

Ao lado da indústria é ainda significativo o peso das explorações agrícolas dos arredores desta povoação.

Com os seus 4062 cidadãos eleitores, possui uma razoável gama de estruturas e equipamentos colectivos, a saber:

Posto médico; Farmácia; Casa do povo;

Junta de Freguesia, em edifício próprio; Transportes públicos colectivos, várias vezes por dia;

Estabelecimentos comerciais, dos mais variados

géneros; Restaurantes e vários cafés; Agência bancária; Dois jardins-de-infância; Quatro escolas primárias oficiais; Uma escola do ciclo preparatório oficial; Uma escola secundária oficial; Distribuição de correio;

e ainda:

Uma concorrida feira semanal (ao sábado); Um quartel de bombeiros; Um posto da Guarda Nacional Republicana; Um parque de jogos;

Um clube de futebol que milita na 3." Divisão Nacional etc.

Pelo exposto se verifica que esta povoação possui todos os requisitos previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila.

Nestes termos, os deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A povoação de Joane, do concelho de Vila Nova de Famalicão, é elevada à categoria de Vila.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PSD: Virgílio Carneiro — Fernando Conceição.

PROJECTO DE LEI N.° 132/IV

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE RIBEIRÃO, DO CONCELHO DE VILA MOVA DE FAMALICÃO, A CATEGORIA DE VILA

A freguesia de Ribeirão, do concelho de Vila Nova de Famalicão, fica situada na margem direita do rio Ave, é atravessada pela estrada nacional que liga Braga ao Porto e dista da sede do concelho 8 km a sudoeste. Foi, e ainda é, uma fértil zona agrícola, tendo sofrido nos últimos anos um relevante surto industrial, onde trabalha um número razoável dos seus habitantes, além de muitos outros exercendo o seu labor na contígua freguesia de Lousado, onde se situa, entre outras, uma das mais importantes indústrias do País, a Fábrica de Pneus Mabor.

Vários documentos medievais fazem referência a esta terra, com designações várias, bastando para tanto consultar a obra de Avelino de Jesus Costa O Bispo D. Pedro e a Organização da Diocese de Braga, vol. n, e verificar documentos relativos às seguintes datas:

1097 — «Ribulo Ave et arrugio Arriani [...]

illa ecclesia de Ribulo Ariani»; 1103 — «de ecclesia de Sancto Mamete de Ryo-

vayram»;

1122 — «juxta foce de Rivarim [...] illa ecclesia

de Rivariam»; 1220 — «De Sancto Mamete de Rio Veiram»; 1258 — «In collarione Sancri Mametis de Rivo

Veyram»;

1320 — «Ecclesia Sancri Mametis de Rio Aiiran

ad duçentas libras»; 1371 — «Ecclesia Santi Mametis de Rio Vayram

in primo triennio IX libras X sólidos IV de-

narios»; Etc, em 1400, 1528 e 1551.

Veirão parece ter sido o nome do ribeiro que tem nascente em Pedrus Negras e corre do norte a sul a freguesia, o que justificará o topónimo desta terra. Pertenceu ao julgado de Vermoim. foi uma abadia da apresentação do Mosteiro de Santo Tirso e mais tarde passou a reitoria independente.

Toda a terra de Vermoim, da qual, como ficou dito, fazia parte Ribeirão, cru dominada por vasta «classe aristocrática pertencente à melhor fidalguia do Reino», no dizer do padre Heiijamirn Salgado em Vila Nova entre dois íoruis, mas havia também, segundo o mesmo atittxr. «unia classe média numerosa constituída por herdadores ou proprietários, então como hoje base e condição da mtrlhoT prosperidade económica», como se confirma pel:» lei tura das Inquirições. Há aí paróquias em que o rei possuía casais e Ribeirão era, porventura, uma onde o monarca possuía grande número nesta zona (15 casais). Há ainda referências interessantes a esta freguesia no Dicionário Geográfico de Portugal (do padre Cardoso, no Arquivo Nacional da Torre do Tombo), feitas em 1758 pelo então reitor Manoel Tey.ra Mor.a.

Também consta que uma senhora de nome D. Gon-tinha, ou Gonsinha, moradora junto do rio Ave, terá feito doações em Ribeirão por volta do século xi e a cujo nome estará porventura ligada a ponte

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medieval existente sobre o rio Ave na freguesia contígua de Lousado, a ponte de Lagonsinha.

Hoje Ribeirão é uma próspera terra, demograficamente densa, como o provam os seus actuais 4658 cidadãos eleitores, e possui estruturas e equipamentos sociais colectivos dignos de registo, a saber:

Casa do povo;

Junta de- freguesia com sede própria; Centro paroquial e social; Estação dos CTT; Posto médico;

Transportes públicos colectivos quase a toda a hora;

5 escolas primárias oficiais;

1 escola preparatória e secundária oficial;

1 farmácia;

Está em construção um centro de dia para a

terceira idade; 1 agência bancária (BPA); 1 clínica médica;

1 parque desportivo (campo de jogos);

Projecto de saneamento e distribuição de água;

Várias casas comerciais: sapataria; pronto-a-vestir; louças; padaria; mercearias; restaurantes e cafés vários etc;

Várias indústrias: metalurgia; confecções de vestuário; carnes verdes; têxteis;

Organismos recreativos e desportivos: associação cultural e recreativa, com um rancho (Rancho Etnográfico de Ribeirão); Rancho de São Mamede de Ribeirão; Grupo Desportivo de Ribeirão (clube de futebol que milita na I Divisão Regional de Braga);

Património histórico-cultural: 12 moinhos antigos junto ao rio Ave; 1 azenha em ruínas; 1 moinho de vento em ruínas; 1 cruzei.ro do século XVII.

Pelo exposto se verifica que esta povoação possuí os requisitos necessários previstos na Lei n.° U/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.

Nestes termos, o deputado do PSD abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 0NICO

A povoação de Ribeirão, do concelho de Vila Nova de Famalicão, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PSD, Virgílio Carneiro.

PROJECTO DE LEI N.° 133/1V

ELEVAÇÃO OA POVOAÇÃO DE FUSA OE AVE, 00 CONCELHO DE WLA NOVA OE FAMALICÃO, A CATEGORIA OE VHA

Riba de Ave é uma das mais progressivas povoações do concelho de Vila Nova de Famalicão. Situa-se na margem esquerda do rio Ave junto à confluência do rio Vizela. A estrutura física do terreno apresenta-se relativamente' acidentada, o que lhe dá um ar típico e

atractivo em pleno vale do Ave, distando da sede do concelho cerca de 12 km e constituindo um centro de encontro de vias de comunicação quase equidistante entre povoações importantes como as cidades de Vila Nova de Famalicão, Guimarães e Santo Tirso. Há aí sinais de povoamento pré-histórico e várias referências lhe são alusivas em documentos antiquíssimos, como as Inquirições de 1220

Fez parte do julgado medieval de Vermoim e pertenceu até 1853 ao concelho de Negrelos, hoje freguesia integrada no concelho de Santo Tirso.

Porém, o seu grande desenvolvimento data do início do nosso século, podendo dizerse, com propriedade, que a revolução industrial em Portugal, no que concerne à indústria têxtil, teve aqui o seu arranque a partir de 1900 por iniciativa de Narciso Ferreira e depois continuada por Delfim Ferreira e outros familiares. Tornou-se, assim, o primeiro grande centro industrial do Norte e o motor do que veio a ser hoje a grande indústria nos concelhos limítrofes de Vila Nova de Famalicão, Guimarães e Santo Tirso. A um membro desta família, Raul Ferreira, nascido em 1895, foi concedido o título de conde em 1947 pelo Papa Pio XII. Em virtude do arranque industrial, que foi secundado por um correspondente crescimento demográfico, conta o seu principal núcleo com, aproximadamente, 3000 eleitores e foi criando estruturas que lhe permitiram adquirir notáveis nível e qualidade de vida, a saber, possui:

1 hospital; 1 farmácia; Casa do povo;

Junta de freguesia em sede própria;

1 cine-teatro (Delfim Ferreira);

2 escolas primárias oficiais;

1 cooperativa de ensino, DIDÁXIS, com a frequência de cerca de 2000 alunos desde a idade infantil até ao 12.° ano;

1 agência bancária (BPA);

1 posto da Guarda Nacional Republicana;

1 quartel de bombeiros voluntários;

Transportes públicos diários e várias vezes ao dia;

1 clube de hóquei em patins que milita na II Divisão Nacional e respectivas instalações;

1 estação dos CTT; 1 pousada;

Vários restaurantes e cafés;

Estabelecimentos comerciais de vários géneros;

Distribuição de água;

Várias fábricas, com destaque para a Oliveira Ferreira e outras.

Pelo exposto se constata que esta povoação possui os requisitos necessários previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.

Nestes termos, o deputado do PSD abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 0NICO

A povoação de Riba de Ave, do concelho de Vila Nova de Famalicão, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PSD, Virgílio Carneiro.

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PROJECTO DE LEI N.' 134/IV PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL DE ABRANTES

1 — De uma forma mais acentuada do que na maioria das vilas medievais portuguesas que a partir do século xii se fundaram no território português correspondendo hoje à província do Ribatejo, Abrantes foi um eixo de redes viárias e, consequentemente, um marco geográfico do encontro de homens e culturas diforenciadas, cujos reflexos ainda hoje se apresentam a diversos níveis.

Ccmo de uma forma geral sucedeu com toda6 as vilas medievais, o nascimento e crescimento de Abrantes partiu do seu castelo e a doação deste a uma poderosa ordem militar (Sant'Iago) foi certamente um factor decisivo para a sua rápida expansão urbana e demográfica.

Tanto quanto é possível saber-se, a actual cidade começou por se expandir na direcção sudoeste do cas-. leio, explicando-se o facto por se centrarem ali as potencialidades económicas decorrentes da passagem do rio Tejo.

Três ou quatro igrejas e mosteiros são atestados nos primeiros tempos da sua existência, atestando-se igualmente interesses económicos no seu termo por parte do Mosteiro do Lorvão. Verifica-se uma particular atenção por parte do poder político na exploração e conservação do importante canal de pesca de Abrantes.

Sob o ponto de vista militar, Abrantes assumiu desde o início da sua existência uma posição da maior importância, sublinhada nas diversas disposições fora-lengas, mas principalmente porque, conjuntamente com Tomar, Torres Novas, Santarém, e Leiria, ela fez parte da chamada «confederação de vilões», que viria a garantir de forma eficaz ao longo de todo o século xii a defesa dos vitais territórios conimbricenses.

2 — Do primeiro burgo muito pouco chegou aos nossos dias, pois, por ilogismos da história, as sucessivas necessidades militares de defesa foram-na progressivamente descaracterizando nos sous aspectos arquitectónicos mais expressivos, através de restauros e reedificações sucessivas ou banindo pura e simplesmente os seus monumentos e construções mais vetustas.

Os estragos provocados pelo camartelo foram profundos e irreparáveis, mas da antiga povoação ainda se conservam traços vigorosos, patentes, nomeadamente, no traçado sinuoso das suas ruas e travessas, a que a antiga toponímia (também ela sacrificada a interesses mesquinhos) vem emprestar um significado tipicamente medieval: Rua dos Esparteiros, Rua dos Açoitados, Ferraria, Rua Nova, Rua do Castelo, Rua da Barca, Praça da Palha, Rua Adiante, Rua da Corredoura, Rua da Carreira dos Cavalos, Rua das Olarias Velhas, etc.

Do primitivo castelo praticamente nada resta, pois são conhecidas algumas reconstruções mais ou menos profundas, das quais referimos a efectuada em 1704 pelo conde de Soure, que removeu definitivamente os medievais panos de muralhas, pelo que hoje no seu perímetro apenas existe com algum interesse a também alterada Igreja de Santa Maria do Castelo e a torre de menagem, esta convertida em ... depósito de água.

A antiga arquitectura urbana e religiosa, da qual dispomos de parcas notícias, foi também, em grande

parte, sacrificada por erróneas noções de progresso c utilidade. Com efeito, alguns conventos do século xvi ou foram adaptados a quartéis, ou servem hoje a autênticos palheiros. De outros, da mesma época, abandonados, restam vergonhosas ruínas. Outros ainda foram, pura e simplesmente, demolidos.

Dc uma antiga rua que ostentava portados e janelas de tipicidade local, designada, por isso mesmo, Rua das Varandas, resta hoje um tímido resquício, nem por isso salvaguardado.

Mas, se muitos têm sido os ataques perpetrados contra o património abrantino, também é verdade que nem tudo se perdeu.

Para além da típica fisionomia das ruas de Abrantes, existe ainda hoje um conjunto patrimonial de grande e considerável valor, de que destacamos a já referida Igreja de Santa Maria do Castelo (século xv?) a torre de menagem (século xvi?), o Hospital do Salvador (século xv), as Igrejas de S. Vicente e da Misericórdia e os Conventos de S. Domingos e de Nossa Senhora da Esperança (século xvi). Do século xvn destacamos a Igreja de S. João Baptista e o edifício da Câmara Municipal,.a que podemos juntar um significativo número de casas particulares e, de entre estas, alguns bons palacetes dos séculos xviii-xix.

3 — O valor arquitectónico de Abrantes está muito pouco estudado, pelo que é escassa a bibliografia disponível. Desta, com significativa desigualdade qualitativa, deixamos a listagem possível:

Fortunato de Almeida, História da Igreja em Portugal, Barcelos, 1967-1971;

João de Almeida, Roteiro dos Monumentos Militares Portugueses, Lisboa, 1945-1948;

Eduardo Campos, Toponímia Abrantina, Torres Novas, 1982, c Notas Históricas sobre a Fundação de Abrantes, 1984;

Francisco Cancio, Ribatejo Histórico e Monumental, Lir-boa, 1939

Luís Cardoso. Dicionário Geográfico, Lisboa, 1747-1752.

Henrique Miranda Martins dc Carvalho, «Abrantes — 1937» (dactilografado), c O Concelho de Abrantes, Lisboa, J9í2:

Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, Lisboa, 1935-1960;

José D. Santa-Rita Fernandes, Abrantes Cidade — Análise Crítica, Cacem, 1966;

Baptista de Lima, Terras Portuguesas, Póvoa dc Varzim, 1932-1941;

Manuel António Morato (e outro). Memória Histórica da Notável Vila de Abrantes. Torres Novas, 1981;

Afonso do Paço, «Paleolítico de Abrantes», Bro-

téria, n.° 83, Lisboa, 1966; Esteves Ferreira (e outro), Dicionário Histórico,

Lisboa, 1904-1915;

Maria Amélia Horta Pereira, Algumas jazidas Paleolíticas do Concelho de Abrantes, Coimbra, 1971;

Mário Saa, As Grandes Vias da Lusitânia, Lisboa, 1956-1967;

Gustavo de Matos Sequeira, Inventário Artístico de Portugal — Distrito de Santarém, Lisboa, 1949;

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Joaquim Candeias Silva, Epigrafia Romana de Abrantes — Quatro Textos em Questão, Castelo Branco, 1981, e Os «Mourões» do Rossio de Abrantes — Afinal, a Ponte Romana Era Um Cais... Do Séc. XIX, Coimbra, 1985.

António Soares de Sousa, A Santa Casa da Mise-córdia de Abrantes nos Sécs. XV! e XVII, Coimbra, 1966;

Luís de Sousa, História de S. Domingos, Lisboa, 1866;

Joaquim Maria Valente, Lançado ao Vento... no Concelho de Abrantes, Lisboa, 1963.

4 — Não restarão, pois, quaisquer dúvidas de que a definição e delimitação da zona medieval de Abrantes é uma tarefa urgente, necessária, de interesse local e nacional, como é igualmente importante a protecção do património cultural referido, bem como o muito outro que omitimos por economia de texto.

Claro se torna que a presente iniciativa legislativa visa a sua protecção e preservação e pretende suscitar o apoio geral de uma comunidade que já por diversas formas tem manifestado o desejo de encontrar um futuro para o seu passado e procurado manter com ele as mais estreitas relações.

5 — As soluções legislativas constantes do projecto, pela sua simplicidade, não carecem de qualquer explicação complementar.

Assim, o deputado abaixo assinado apresenta, nos termos do n.u 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

Ê criada em Abrantes a zona de protecção do património histórico-cultural, arquitectónico e de intervenção urbanística e arquitectónica condicionada, delimitada por uma linha envolvente à malha urbana da chamada parte alta da cidade e outra linha envolvente ao palacete da Quinta do Vale de Roubam e equidistante deste edifício em 50 m em toda a sua periferia, conforme planta anexa que documenta e faz parte integrante da presente lei.

ARTIGO 2°

No interior da zona referida no artigo 1." não será peroútida qualquer alteração que lhe altere a traça mais antiga, modificações nas fachadas de edifícios de reconhecido valor arquitectónico, bem como não será permitida a alteração do tipo dc pavimento dos arruamentos e das suas antigas designações toponímicas.

As cores a utilizar na pintura exterior dos edifícios serão as aprovadas pela Câmara Municipal de Abrantes, devendo ser considerado o parecer da ADEPRA — Associação para a Defesa e Estudo do Património da Região de Abrantes ou de qualquer outro organismo ou instituição de qualificada competência para emitir pareceres sobre o assunto.

ARTIGO 3.'

Nos actuais espaços livres não serão permitidas novas construções, além das já existentes, de modo a que seja preservado o ambiente natural característico da cidade antiga.

ARTIGO 4.'

Compete ao Ministério da Educação e Cultura e à Câmara Municipal de Abrantes, em colaboração com as associações de defesa do património e culturais, assegurar o cumprimento da presente lei.

ARTIGO 5."

O Ministério da Educação e Cultura e a Câmara Municipal de Abrantes, em colaboração, procederão, no prazo máximo de 180 dias, ao levantamento do pormenor arquitectónico da zona delimitada.

ARTIGO 6.'

A Câmara Municipal de Abrantes, com o auxílio e apoio do Ministério da Educação e Cultura, obrí-gar-se-á a proceder à recuperação das zonas adulteradas abrangidas pela presente lei.

ARTIGO 7."

Para todos os efeitos legais são desde já considerados monumentos de interesse nacional os seguintes: Castelo, com toda a sua zona envolvente, Igreja de Santa Maria do Castelo, torre de menagem, Igreja de S. Vicente, Convento de Nossa Senhora da Esperança, edifício da Câmara Municipal de Abrantes, Igreja de S. João Baptista, Hospital do Salvador, Igreja da Misericórdia (incluindo o seu pequeno claustro, cisterna, sala do definitório, seis tábuas de pintura quinhentista e demais recheio). Convento de S. Domingos e Outeiro/Fortaleza de S. Pedro.

ARTIGO 8.*

São também desde já considerados monumentos de interesse público os seguintes: Ermida de Santa Ana, casa da Rua de D. João IV, 43, casa da Rua de Santos e Silva, 50, e edifício da antiga Assembleia de Abrantes (Raul Lino).

ARTIGO 9."

São ainda considerados monumentos de valor concelhio, a preservar com as suas áreas envolventes, os constantes da Lei n.° 129/77, com as correcções introduzidas pelos artigos 7." e 8." da presente lei, meis os seguintes: chafariz do Vale de Salgueiro, palacete do Vale do Roubam e conjunto de muralhas do alto de Santo António que marginam a Rua de São João Baptista de Ajuda e parte da Avenida de D. João I.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.

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PROJECTO DE LEI N.° 135/IV

ALTERAÇÕES A LH N.° 44/84, OE 31 DE DEZEMBRO, QUE CRIOU A FREGUESIA DA PONTINHA, NO CONCELHO DE

LOURES.

Culminando a apresentação do projecto de lei n.° 133/III em 22 de Junho de 1983 pelo PCP, veio a Assembleia da República a aprovar a Lei n.° 44/84, de 31 de Dezembro, de criação da freguesia da Pontinha, no concelho de Loures.

Empossada a comissão instaladora da freguesia da Pontinha, concluiu esta os seus trabalhos com um compromisso, assumido por todos os representantes dos órgãos autárquicos envolvidos, de recomendar limites ligeiramente diferentes dos propostos e aprovados na Lei n.° 44/84.

Essa alteração foi, aliás, acompanhada pelo Ministério da Administração Interna e pelos técnicos do Instituto Geográfico e Cadastral, entidades que comprovam a justeza da proposta.

A comissão instaladora comunicou às entidades competentes a sua proposta, mas não foi possível à Assembleia da República proceder à alteração no prazo legal.

O PCP, autor do projecto de lei de criação da freguesia da Pontinha, não poderia ficar indiferente às razões encontradas para a alteração proposta pela comissão instaladora e acolhe-as através da apresentação desta iniciativa legislativa.

Não há razões para a apresentação dos pareceres dos órgãos do poder local exigidos pela Lei n.° 11/82, dado que eles se encontram expressos no projecto de lei original e ainda porque a documentação que se anexa expressa o acordo desses órgãos autárquicos à alteração proposta.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ê alterado o artigo 2° da Lei n." 44/84, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2." Os limites da freguesia da Pontinha, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

1 — Inicia-se com o marco de freguesia localizado na estrema norte da propriedade rústica n.° 7, secção I, da actual freguesia de Odivelas e a sul do marco de freguesia n.° 36, junto do ribeiro do Rio Porto e a sudoeste do Casal da Silveira. Este marco é comum às seguintes freguesias, com esta numeração: 35-A, pela freguesia da Mina, concelho da Amadora, e 31, pela freguesia de Odivelas, do mesmo concelho. Daqui segue no sentido sueste e para jusante pelo ribeiro (Rio Porto), passando por Es-pojeiro e Quinta de Segulim, até ao canto sul da estrema da propriedade

rústica n.° 15, secção H, conhecida pelo Casal da Barroca, onde se encontra o marco n.° 2 da freguesia de Odivelas, 30-A da freguesia da Pontinha, colocado junto à estrema e a 16 m, aproximadamente, do ribeiro e a nordeste deste. Segue para nordeste pela estrema comum às propriedades rústicas n.M 15, secção H, e 25, secção J, atravessando estrada municipal n.° 576/1, até ao marco n.° 3 de Odivelas, 29-A da Pontinha, colocado junto à estrema comum dos prédios rústicos n.os 15, secção H, e 24, secção J, continua para nordeste e por esta estrema e, no final, pela linha de água que serve de estrema até à confluência com a ribeira da Quinta das Peles, onde se encontra o marco n.° 4 de Odivelas, 28-A da Pontinha, a nordeste do Bairro da Milha-rada; segue pela ribeira da Quinta das Peles para jusante até ao marco n.° 5 de Odivelas, 27-A da Pontinha, situado junto à margem esquerda e na estrema comum ao prédio rústico n.° 1, secção K, e ao prédio que fica a sul, pertencente à Escola Agrícola de D. Dinis, no sítio da Azenha Velha; daí segue pelo muro para este, depois para sul e, finalmente, pela estrema para nordeste até ao limite da estrema da propriedade rústica n.° 1, secção K, com o prédio n.° 26, secção M, ao marco de freguesia n.° 6 de Odivelas, 26-A da Pontinha, situado junto do ribeirinho do Troca, a norte das instalações fabris da VECO Fabril, antiga Metalo Fabril, daqui segue por este ribeiro para sueste, atravessando a estrada municipal n.° 576, até à confluência com a ribeira (Rio Costa); segue a citada ribeira pra jusante até ao marco n.° 7 de Odivelas, 25-A da Pontinha, situado na margem direita da ribeira (Rio Costa) junto da ponte; deste marco segue para sul pelo eixo da Rua do Padre Américo até à curva, aí toma o eixo da Rua do 1.° de Maio até ao marco n.° 8 de Odivelas, 24-A da Pontinha, situado no cruzamento desta rua com a segunda transversal, deste segue em linha recta ao posto de vigia n.° 8, que está a nascente do antigo, situado no Depósito de Material de Guerra, que corresponde e materializa o marco n.° 9 de Odivelas, 23-A da Pontinha, fim do traçado do limite destas freguesias. A freguesia da Pontinha começa a delimitar para sudoeste pelos antigos limites da freguesia de Odivelas;

2 — As localidades abrangidas pela futura freguesia da Pontinha são as seguintes:

1) Pontinha;

2) Serra da Luz;

3) Bairro de Santa Maria (Urmeira);

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4) Porto da Paia, Casal da Serra, Milharada;

5) Bairro Novo de Santo Elói;

6) Presa (Casal de Perdigueira, Casal do Rato, Casal do Diabo);

7) Vale Grande.

ARTIGO 2.°

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Anselmo Aníbal — João Abrantes.

PROJECTO DE LEI N.° 136/IV

SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DOS DEFICIENTES AO TRANSPORTE

1 — A consagração de um regime especial de apoio que permite aos cidadãos afectados por deficiência o exercício do seu direito ao transporte constitui um imperativo do seu processo de integração social e profissional e é uma velha reivindicação, reafirmada em 1980, com grande abundância de sugestões concretas, pelo I Congresso Nacional de Deficientes.

A situação que se visa enfrentar é bem conhecida e sentida, tendo sido objecto de detalhadas referências na própria Assembleia da República. E não pode afirmar-se que tenham faltado esforços, designadamente no plano parlamentar, para desbloquear a resolução do problema. Durante o debate do Plano e do OGE para 1981, o PCP chegou mesmo a adiantar propostas concretas, contemplando as situações mais gritantes, e apresentou em 17 de Junho de 1981 um projecto de lei exactamente com o mesmo articulado do ora proposto.

Tal projecto de lei foi, por marcação do Grupo Parlamentar do PCP, discutido e aprovado na generalidade por unanimidade no Plenário da Assembleia da República em 13 de Novembro de 1981 e só não foi transformado em lei pela falta de vontade política e total desinteresse dos partidos que então constituíam a maioria.

Não sendo nova a ideia, novidade será a sua concretização, que não se afigura difícil nem excessivamente onerosa.

2 — É o que se pretende através do presente projecto de lei, que apresenta dois objectivos fundamentais:

Dar conteúdo real ao direito dos deficientes à utilização dos transportes públicos colectivos ou individuais;

Apoiar-a utilização de transporte privado próprio por forma a minorar as incidências do brutal agravamento dos preços dos combustíveis.

Ficam abrangidos os deficientes legalmente reconhecidos como os mais afectados e carecidos, sem prejuízo,

evidentemente, dos regimes mais favoráveis que sejam aplicáveis por força de lei ou de contrato.

Não suscitando dificuldades o estabelecimento e processamento da isenção do imposto de compensação, o critério proposto para o cálculo dos montantes a atribuir quanto ao transporte privado e público individual é simples e claro: toma por base o diferencial legalmente destinado ao Fundo de Abastecimento e não pode exceder um limite que, à partida, se afigura razoável.

Já quanto ao apoio à utilização do transporte público colectivo, a solução proposta, sendo de justiça evidente, não é particularmente ousada e os encargos que origine surgem abundantemente compensados pelo eminente valor social que a afectivação do direito dos deficientes ao transporte representa.

Assinale-se, por fim, que, sendo vários os sistemas possíveis para concretização das orientações propostas, no que diz respeito aos meios e processos de prova do direito, às condições do respectivo exercício e às entidades processadoras, não se impôs esta ou aquela solução, tendo-se garantido apenas que nenhuma será adoptada sem a participação das organizações representativas dos deficientes portugueses, que tanto se têm batido pela consagração legal deste direito.

Decorridos quase 5 anos sobre a apresentação pela primeira vez do projecto de lei «que garante o direito dos deficientes ao transporte», nada de significativo se alterou, nem foram atribuídos quaisquer benefícios que abrangessem os milhares de deficientes que a eles têm direito. Assim, o projecto de lei do PCP mantém plenamente a actualidade e o seu articulado não carece de qualquer alteração.

Aliás, aquando do debate na generalidade em Plenário da Assembleia da República, foi reconhecida por unanimidade a sua importância, não tendo sido apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Com a reapresentação deste projecto, o Grupo Parlamentar vem também dar satisfação aos numerosos pedidos das organizações representativas de deficientes.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.' (Garantias do direito ao transporte)

Os cidadãos deficientes gozam de apoio especial do Estado para efectivação do seu direito ao transporte nos termos da presente lei.

ARTIGO 2' (Modalidades de apoio)

A todos os deficientes abrangidos pela presente lei c assegurada a prestação das seguintes modalidades de apoio:

a) Preço preferencial de gasolina ou isenção de imposto de compensação do gasóleo no transporte privado;

b) Preço preferencial na utilização da rede pública de transportes colectivos;

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c) Subsídio na utilização de transporte público individual.

ARTIGO 3." (Âmbito pessoal)

Têm direito às modalidades de apoio previstas no artigo anterior todos os cidadãos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % que tenham dificuldade de orientação ou locomoção.

ARTIGO 4.' (Transporte privado)

1 — Beneficiam de preço preferencial de gasolina ou de isenção de imposto de gasóleo os cidadãos deficientes que sejam proprietários' de triciclos ou cadeiras de rodas motorizados ou automóveis ligeiros de cilindrada não superior a 1600 cm\

2 — A dotação máxima mensal de combustível a preço preferencial é de 1401 para veículos automóveis e metade desse valor para triciclos ou cadeiras de rodas motorizados.

3 — O preço preferencial da gasolina será fixado deduzindo ao preço de venda ao público o valor total do diferencial legalmente atribuído ao Fundo de Abastecimento.

ARTIGO 5.« (Utilização de transportes públicos colectivos)

Todos os cidadãos abrangidos pela presente lei têm direito a uma redução de 50 % na utilização dos transportes públicos, quer urbanos, quer de longo curso.

ARTIGO 6." (Transporte público Individual)

1 — Será atribuído um subsídio de 50 % na utilização de transporte público individual dentro das áreas urbanas a todos os cidadãos que reúnam os requisitos da presente lei, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:

a) Impossibilidade de utilização de transporte público colectivo ou impossibilidade do seu uso em condições mínimas de comodidade e segurança;

b) Não serem proprietários de meio de transporte individual.

2 — O montante mensal do subsídio atribuído nos termos do presente artigo não poderá ultrapassar o valor do diferencial correspondente à dotação máxima de combustível prevista no artigo 4"

ARTIGO 7.° (Financiamento)

Os encargos com a aplicação do presente diploma serão financiados por verbas próprias a inscrever no

orçamento do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

ARTIGO 8."

(Regimes mais favoráveis)

O disposto na presente lei não prejudica a vigência de regimes mais favoráveis legal ou contratualmente aplicados a cidadãos deficientes.

ARTIGO 9°

(Regulamentação)

No prazo de 30 dias, o Governo procederá à regulamentação do presente diploma, com a participação das organizações representativas de deficientes, com vista à:

a) Fixação dos meios e processos de prova do direito ao apoio especial para transporte;

ò) Determinação da rede local de entidades processadoras;

c) Definição dos meios de exercício do direito.

ARTIGO 10.° (Entrada em vigor)

1 — O regime previsto nos artigos anteriores entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à publicação da presente lei.

2 — O Governo promoverá as alterações orçamentais necessárias à execução das modalidades de apoio legalmente previstas ainda no corrente ano.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1986. —Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Jorge Lemos — João Amaral — Álvaro Brasileiro — João Abrantes.

PROJECTO DE LEI N.e 137/IV

ENQUADRAMENTO 0E ASPECTOS ESSENCIAIS DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO SECTOR PUBLICO.

Tudo recomenda que se prossiga o esforço de melhorar a organização e afinar o funcionamento dos órgãos de comunicação social do sector público.

Não se desconhece que a introdução de inovações técnicas universalizantes dos métodos de emissão e recepção de comunicação áudio-visual está envelhecendo vertiginosamente concepções consagradas de apenas ontem.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista está atento a essa evolução e aberto, como sempre, às inovações que se traduzam em efectivo e construtivo progresso.

Nessa disposição de espírito, o Partido Socialista tornou pública, no seu último programa eleitoral, a sua abertura à introdução na Constituição da República, e por via da sua revisão, das alterações necessárias à eliminação de certos dispositivos bloqueadores que tiveram a sua justificação histórica e conjuntural e desempenharam até uma função útil que, em muitos

casos, ainda tem restos.

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O que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista nunca aceitou, nem aceita, é que conscientemente se ignore — desrespeitando-a — a própria Constituição, a pretexto de que poderia convir que se desse por revisto o que importa rever. Mais grave do que a perduração, até ao momento próprio, da vigência dos mencionados • dispositivos, seria a sua consciente violação.

Ninguém, por isso, deverá esperar do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, seja a que pretexto for, a irresponsabilidade de colaborar no branqueamento de não importa que inconstitucionalidades.

Isto, porém, não impede que, entrementes, se procure o reforço da independência dos órgãos de comunicação social do sector público em face dos poderes político e económico, bem como a sua utilização de modo a salvaguardar essa independência em face do Governo, da Administração e dos demais poderes públicos, a assegurar a verdade e a objectividade da informação e a possibilidade de confronto das diversas correntes de opinião.

Representa isso prosseguir num caminho que tem constituído —ao menos nas tomadas públicas de posição— uma preocupação de todas as forças políticas e de todos os governos.

Deve reconhecer-se que, de um modo geral, se foi avançando em direcção àqueles objectivos. A última grande medida com relevante significado nesta esfera de preocupações terá sido a criação do Conselho de Comunicação Social. Sem embargo de defeitos de origem — alguns dos quais encontram remédio neste projecto —, aí está ele a gerar incomodidade.

Avança-se agora bastante mais e talvez se não ande longe de avançar na dose certa.

Como inovações mais salientes, propõe-se:

a) Uma nova forma de designação dos gestores e dos directores de informação e programação dos órgãos de comunicação social do sector público, no sentido da sua desgovernamenta-lização;

b) A garantia a esses gestores e directores de um mandato de duração fixa, durante o qual só poderão ser exonerados mediante processo disciplinar;

c) A outorga de força vinculativa aos pareceres do Conselho de Comunicação Social relativos à nomeação ou exoneração de gestores e directores de departamentos de informação ou programação;

d) A atribuição aos directores dos departamentos respectivos de competência exclusiva em matéria de informação e programação;

e) A exigência de um conselho de redacção para cada órgão de comunicação social do sector público;

/) A criação de uma assembleia de opinião, de constituição plúrima e representativa dos utentes do serviço público prestado pelos órgãos de comunicação social do sector público, destinada a assegurar, do ponto de vista dos mesmos utentes, a perfeita adequação do mesmo serviço aos requisitos de qualidade previstos na Constituição, na lei ou nos respectivos estatutos ou exigíveis do ponto de vista de um perfeito cidadão;

g) Garantias de publicidade e acatamento dos pareceres, das directivas e das recomendações dessa assembleia de opinião e do Conselho de Comunicação Social.

Um conjunto de inovações que representa, sem dúvida, um importante passo em frente.

Paralelamente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista retoma a proposta de lei do anterior governo relativa ao licenciamento da actividade de radiodifusão, a cuja elaboração ficou pessoalmente ligado o primeiro signatário do correspondente projecto.

Aí, onde a Constituição não opõe reservas impedientes, é de todo o ponto conveniente que se estabeleça sem demora o regime de licenciamento de uma actividade que tem despontado sem licença, em perigosa e consentida anarquia.

Nestes termos e nos do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

A presente lei enquadra aspectos essenciais da organização e do funcionamento dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, na perspectiva do reforço da sua independência perante os poderes político e económico e em especial da sua utilização de modo que salvaguarde essa independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos e assegure a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

ARTIGO 2."

1 — Os órgãos de comunicação social referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente geridos por um conselho de administração, constituído por seis membros, um dos quais designado pelo Governo e os restantes eleitos um pelo Conselho de Comunicação Social, outro pelos trabalhadores da respectiva empresa e os restantes pela Assembleia da República, por maioria qualificada de dois terços dos votos dos deputados presentes, desde que superior à maioria dos deputados em efectividade de funções.

2 — Um dos membros eleitos pela Assembleia da República exercerá as funções de presidente, com voto de qualidade em caso de empate, como tal sendo desde logo eleito.

3 — O conselho de administração funcionará regularmente desde que se encontre designada ou presente a maioria dos seus membros, elegendo estes de entre si o que há-de exercer as funções de presidente até à designação do presidente, eleito nos termos do número anterior ou na sua ausência ou impedimento.

ARTIGO 3."

1 — Poderão os estatutos da empresa titular de qualquer órgão de comunicação social prever a existência de uma comissão executiva, composta pelo presidente do conselho de administração e por dois vogais, eleitos de entre os restantes membros do mesmo con-

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selho, bem como definir as excepções à regra da dele-gabilidade na comissão das competências do conselho.

2 — São obrigatoriamente indelegáveis as competências relativas à nomeação ou exoneração de pessoas para quaisquer cargos, bem como o exercício da acção disciplinar sobre elas.

ARTIGO 4.°

1 — A nomeação ou exoneração de pessoas que, a qualquer título, exerçam funções de direcção de departamentos de informação ou de programação será obrigatoriamente precedida, sob pena de nulidade, de parecer favorável, fundamentado e público, do Conselho de Comunicação Social.

2 — Dependem de igual parecer, também sob pena de nulidade, a criação de órgãos de comunicação social enquadráveis no artigo 1.°, bem como a extinção, a cessação ou suspensão do respectivo funcionamento ou a alienação, quando lícita, da titularidade, no todo ou em parte, sobre esses órgãos ou sobre elementos significativos do respectivo património, nomeadamente publicações e respectivos títulos.

3 — Os pareceres do Conselho de Comunicação Social, bem como as suas directivas e recomendações, serão publicados na íntegra e no prazo de dois dias a contar do da sua recepção, quando se trate de órgão de publicação ou emissão diária, ou no 1.° número publicado a partir do 2.° dia, inclusive, posterior ao da sua recepção pelos órgãos de comunicação social destinatários, sob pena de desobediência punível nos termos da lei penal.

ARTIGO 5»

Os membros do conselho de administração e as pessoas referidas no n.° 1 do artigo anterior exercerão as respectivas funções pelo decurso de um mandato plurianual, fixado nos estatutos da respectiva empresa entre dois a cinco anos, só podendo ser exoneradas antes do termo do mandato mediante processo disciplinar com normais garantias de audição, defesa e recurso.

ARTIGO 6."

0 conteúdo da informação e da programação dos órgãos de comunicação social a que se aplica a presente lei é da exclusiva competência dos directores do respectivo departamento, nos termos da lei aplicável, sendo, designadamente, vedada qualquer interferência, nesse domínio, dos respectivos órgãos de gestão, sob pena de responsabilidade disciplinar grave.

ARTIGO 7."

Haverá em cada órgão de comunicação social enquadrável no disposto no artigo 1.° um conselho de redacção, com a composição, a competência e a forma de designação previstas na Lei de Imprensa.

ARTIGO 8.'

1 — A fim de assegurar, do ponto de vista dos utentes do serviço público prestado pelos órgãos de comunicação social a que se aplica a presente lei, a perfeita adequação dos respectivos serviços de informação ou programação aos requisitos de qualidade previstos na

Constituição, na lei e nos respectivos estatutos ou exigíveis do ponto de vista de um bom cidadão, é criada uma assembleia de opinião.

2 — A assembleia de opinião prevista no número anterior substitui-se aos órgãos correspondentes previstos nos estatutos de algumas das empresas ali referidas, que, em consequência, se extinguem.

ARTIGO 9."

1 — A assembleia de opinião prevista no artigo anterior tem a seguinte composição:

a) Três membros eleitos pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria dos deputados em efectividade de funções;

b) Um membro designado pelo Governo;

c) Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

d) Um membro designado pela Associação Nacional de Municípios;

e) Um membro designado pelas associações patronais;

/) Um membro designado pelas associações sindicais;

g) Um membro designado pelo Sindicato Nacional dos Jornalistas;

h) Um membro designado pelas associações sindicais representativas dos sectores do teatro, do cinema, da música e do espectáculo em geral;

i) Um membro designado pelas confissões reli-

giosas;

j) Um membro designado pelo Conselho Nacional da Juventude;

l) Um membro designado pelas associações representativas da terceira idade;

m) Um membro designado pela Comissão da Condição Feminina;

n) Um membro designado pelo Secretariado Nacional de Reabilitação;

o) Um membro designado por entidades representativas dos emigrantes portugueses;

p) Um membro designado pela associações desportivas;

q) Três membros a eleger pela própria assembleia de opinião por maioria de dois terços dos elementos presentes, desde que superior à maioria dos elementos que constituem, excluídos os três membros em causa.

2 — Os membros a designar nos termos do número anterior sê-lo-ão como vier a ser regulado por decreto--lei a publicar dentro do prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, e de entre pessoas de notória idoneidade e competência para o exercício do cargo.

3 — A assembleia de opinião poderá funcionar legalmente desde que designada e presente a maioria dos respectivos membros.

4 — A assembleia de opinião elegerá de entre os seus membros um presidente, com voto de qualidade em caso de empate, um vice-presidente e um secretário, os quais constituirão a respectiva mesa.

5 — A assembleia de opinião reunirá ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa

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própria ou a solicitação de pelo menos um terço dos respectivos membros em efectividade de funções.

6 — As funções de membro da assembleia de opinião serão exercidas gratuitamente, mas os respectivos membros receberão por cada reunião o correspondente às despesas efectuadas.

ARTIGO 10."

Os membros da assembleia de opinião são designados para um mandato de quatro anos, renovável, apli-cando-se-lhes o disposto na parte final do artigo 5.°

ARTIGO II.'

As deliberações da assembleia de opinião assumirão a forma de pareceres., quando solicitados por entidade com interesse legítimo na sua obtenção, ou de directivas e recomendações, os quais serão vinculativos, sob pena de desobediência, para os órgãos a que se destinem, devendo estes torná-los públicos nos termos do n.° 3 do artigo 4.°

ARTIGO 12."

Os pareceres, as directivas e as recomendações previstos no artigo anterior são insusceptíveis de recurso, sem prejuízo do direito dos órgãos a que se destinam a solicitarem, sem efeito suspensivo, a respectiva'reconsideração pela própria assembleia de opinião.

ARTIGO 13.°

Os membros da assembleia de opinião só devem obediência, nas opiniões que emitirem, ao dispoto na Constituição, na lei e nos estatutos das empresas de que se trate, sendo quanto aos mais independentes e irresponsáveis.

ARTIGO 14."

Dentro do prazo de 60 dias, o Governo, por decreto--lei, regulará o exercício do disposto na presente lei, proporá à Assembleia da República as pertinentes alterações das leis da imprensa, da rádio e da televisão e alterará pertinentemente os estatutos das empresas titulares dos órgãos de comunicação social a que se aplica a presente lei.

ARTIGO 15."

Os membros dos órgãos de gestão e os directores dos departamentos de informação e programação dos órgãos de comunicação social a que se aplica a presente lei cessam automaticamente funções, cessando igualmente, e quando for caso disso, o correspondente mandato, sem direito a qualquer indemnização, com a designação dos respectivos substitutos, nos termos da presente lei, a qual deve ter lugar dentro do prazo de 60 dias posterior à entrada em vigor da norma determinante da referida cessação de funções ou de mandato.

ARTIGO 16."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua aplicação na parte cuja aplicação não dependa de regulamentação prévia e no dia imediato ao da pu-

blicação do respectivo diploma regulamentar na parte restante.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados Socialistas: António Almeida Santos (seguem-se mais dez assinaturas).

PROJECTO DE LEI 1M.° 138/IV

LEI QUEENQUAORA 0 PROCESSO OE FORMAÇÃO DOS CUSTOS E PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS, LÍQUIDOS E GASOSOS

O último aumento dos preços dos combustíveis, num momento em que se vinham acentuando a redução do custo da matéria-prima e a quebra da cotação da moeda em que habitualmente é transaccionada, chamou a atenção dos consumidores e da opinião pública em geral para a natureza fiscal desse aumento.

Esse facto veria ainda a ser realçado pela declarada intenção de não aumentar, nates reduzir, a carga íiscal, tornada pública pelo Governo. Tornou-se óbvio que o imposto indirecto correspondente ao diferencial entre o preço dos combustíveis, que corresponderia ao custo de produção mais as margens normais de comercialização, e o seu efectivo preço de venda, esse, ao menos, havia sido aumentado.

E aumentado pelo Governo à revelia da Assembleia da República, único órgão de soberania competente em matéria de «criação de impostos e sistema fiscal».

Quer dizer: esse esforço da carga fiscal era não só imprevisto — dada a referida declaração do Governo— como injusto —dada a contradição entre a tendência ao nível das causas e o efeito concreto ao nível do resultado — como ainda inconstitucional — visto que o Governo, sem autorização do Parlamento, carece de competência para agravar a carga fiscal.

Mais: ocorria ao arrepio da também intenção do Governo de não agravar, na medida do possível, o custo dos factores de produção, sendo que a energia figura entre os principais.

0 presente projecto de lei visa, na sua singeleza, pôr termo a este estado de coisas. Vem de longe, mas a verdade é que as práticas inconstitucionais não perdem essa natureza pelo facto de serem inveteradas.

No fundo, o que se pretende é isto: que seja tratado como imposto o que tem a natureza de imposto; que se não subtraia à apreciação da Assembleia da República matéria que a esta constitucionalmente compete; que se assegure inteira legalidade e transparência à formação do preço de um bem tão essencial como a energia; que se façam repercutir no consumidor as ocorrências benéficas, e não apenas as nefastas, ao nível dos factores de formação dos seus custo e preço.

Nestes termos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

1 — As fórmulas para o cálculo do custo e do preço dos combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos serão estabelecidas por decreto-lei.

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2 — Deverão, nomeadamente, prever com inteira transparência o processo e os factores de formação do custo real e do preço máximo de venda, incluindo a margem de comercialização, a componente financeira e cambial e, quando existam, o montante do subsídio e o diferencial de preço de natureza fiscal.

ARTIGO 2."

O Governo estabelecerá um programa visando a redução gradual, até à eliminação, a médio prazo, dos subsídios e diferenciais de preços dos combustíveis sólidos, líquidos e gasosos.

ARTIGO 3.«

Enquanto subsistirem, os diferenciais de preço dos combustíveis sólidos, líquidos e gasosos serão fixados por decreto-lei, dentro de parâmetros percentuais determinados na lei de aprovação do Orçamento do Estado.

ARTIGO 4.»

Sempre que, por alteração dos factores de formação do custo e do preço de qualquer combustível, ocorra uma variação do preço fixado, para mais ou para menos, igual ou superior a 2 %, será o mesmo preço imediata e correspondentemente alterado por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelos departamentos das finanças e da energia.

ARTIGO 5."

O Governo aprovará o diploma previsto no artigo 1.° dentro do prazo de 30 dias posterior à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 1986.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PS: António Almeida Santos (seguem-se mais 32 assinaturas).

PROJECTO DE LEI N.° 139/IV

LEI DAS CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES A NMEL LOCAL

1 — Uma das inovações da revisão constitucional em matéria de poder local foi a consagração do instituto do referendo a nível local.

Assim, estabelece o n.° 3 do artigo 241.° da Constituição a possibilidade de as autarquias poderem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias da sua exclusiva competência.

2 — No sentido de se efectivar e concretizar na prática o estatuído naquele preceito constitucional, remete o mesmo, na sua parte final, para a lei ordinária, a fim de aí se fixar em que casos, em que termos e com que eficácia terão lugar as consultas directas.

3 — De harmonia com a alínea /) do artigo 167.° da Constituição, esta matéria é da exclusiva competência da Assembleia da República.

Neste sentido, três projectos de lei se apresentaram na 111 Legislatura, cujo debate e aprovação se quedou pela generalidade em virtude da dissolução da Assembleia da República.

4 — Pretende agora o Partido Social-Democrata retomar tão importante e delicada matéria, como é a das consultas locais, a fim de dar resposta ao expresso no preceito constitucional.

5 — Nestes termos, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.°

(Consultas locais)

Os órgãos autárquicos podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia, por voto secreto, nos termos da presente lei.

Artigo 2° (Âmbito das consultas)

1 — As consultas locais incidem sobre a matéria da exclusiva competência dos órgãos autárquicos.

2 — Não podem ser objecto de consultas locais questões financeiras.

Artigo 3.° (Âmbito territorial)

1 — As consultas directas podem realizar-se ao nível de freguesia, de município ou de região administrativa.

2 — Não se realizam consultas locais nas freguesias em que a assembleia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

Artigo 4.° (Direito de voto)

0 direito de voto nas consultas locais circunscreve-~se aos cidadãos eleitores recenseados na érea da autarquia onde se realiza a consulta.

Artigo 5." (Eficácia)

1 — As consultas locais podem ter eficácia consultiva ou deliberativa.

2 — As consultas directas apenas terão carácter deliberativo, vinculando os órgãos autárquicos desde que obtenham um resultado cuja expressão eleitoral seja superior a 50 % do número de cidadãos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia, sem prejuízo do disposto no artigo 9.°

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3 — O resultado das consultas com carácter consultivo será apreciado, obrigatoriamente, em sede do órgão autárquico que promover a consulta.

4 — São nulas as deliberações tomadas pelos órgãos autárquicos sobre a questão a submeter a consulta antes da publicação dos resultados desta.

Artigo 6.°

(Competência para determinar a realização de consultas locais)

1 — A realização das consultas locais é decidida pelos órgãos com competência para deliberar sobre a questão a submeter a consulta.

2 — No caso de as matérias a submeter a consulta serem objecto de competência concorrente, a realização da consulta pode ser decidida por qualquer dos órgãos competentes.

Artigo 7."

(Formulação das perguntas)

As perguntas a submeter aos cidadãos eleitores deverão ser formuladas, obrigatoriamente, em termos que permitam uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa.

TÍTULO II Processo de consulta

CAPÍTULO I Deliberação sobre a realização da consulta

Artigo 8.° (Da iniciativa)

1 — As assembleias ou juntas de freguesia, as assembleias ou câmaras municipais e as assembleias ou juntas regionais deliberarão obrigatoriamente, em sessão ordinária ou extraordinária, sobre a realização de consultas locais mediante proposta:

a) Das assembleias ou órgãos executivos da respectiva autarquia;

b) De um terço dos seus membros em efectividade de funções;

c) De um quinto dos cidadãos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia.

2 — A sessão referida no número anterior realizar--se-á no prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção da respectiva proposta.

Artigo 9." (Propostas)

1 — As propostas apresentadas nos termos do artigo anterior devem indicar o carácter consultivo ou deliberativo da consulta, bem como conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de 3.

2 — As propostas apresentadas por cidadãos eleitores devem conter:

a) Assinatura dos cidadãos proponentes, o número, a data e o local de emissão do respectivo bilhete de identidade e a identificação do respectivo cartão de eleitor;

b) A indicação de um dos cidadãos proponentes para actuar como mandatário, nos termos da presente lei, e outro como suplente.

3 — O texto das propostas pode ser alterado até ao termo do debate pelo órgão que as apresentou, por mais de metade dos seus subscritores ou pelos órgãos com competência para os aprovar.

Artigo 10.° (Votações)

As deliberações dos órgãos autárquicos sobre a realização de consultas locais serão tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPITULO II

Fiscalização da constitucionalidade e legalidade da consulta

Artigo 11.° (Envio de requerimento)

1 — No prazo de 8 dias a contar da deliberação do órgão competente que decidir a realização de uma consulta local o seu presidente enviará ao Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo presidente, requerimento de apreciação da constitucionalidade e legalidade da consulta.

2 — O requerimento referido no número anterior será acompanhado do texto da deliberação e da cópia da acta da sessão em que tiver sido tomada.

Artigo 12.° (Admissão)

1 — Autuado pela secretaria e registado no competente livro, é o requerimento imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que decidirá sobre a admissão do requerimento.

2 — No caso de se verificar qualquer irregularidade processual, incluindo a legitimidade do requerente, o presidente do Tribunal Constitucional notificará o presidente do órgão que tiver tomado a deliberação para, no prazo de 8 dias, sanar as referidas irregularidades, após o que o processo voltará ao presidente do Tribunal Constituoional para decidir sobre a admissão do requerimento.

3 — Não será admitido o requerimento:

a) Quando a deliberação de realização da consulta for manifestamente inconstitucional ou ilegal;

b) Cujas irregularidades processuais não tepham sido sanadas nos termos do número anterior.

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4 — O incumprimento dos prazos previstos no n.° 1 do artigo anterior e no n.° 2 deste artigo não prejudica a admissibilidade do requerimento desde que, neste último caso, a sanação das irregularidades processuais seja feita antes da conferência prevista no número seguinte.

5 — Se o presidente do Tribunal Constitucional entender que o requerimento não deve ser admitido, submeterá os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópia do requerimento aos restantes juízes.

6 — O Tribunal Constitucional decidirá no prazo de 8 dias.

7 — O presidente do Tribunal Constitucional admite o requerimento, usada a faculdade prevista no n.° 2 deste artigo, ou submete os autos à conferência, no prazo de 5 dias, contados da data em que o processo lhe é concluso.

8 — A decisão de admissão do requerimento não preclude possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a considerar a consulta inconstitucional ou ilegal.

9 — A decisão da não admissão do requerimento é notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

Artigo 13.° (Distribuição)

1 — A distribuição é feita no prazo de 1 dia, contado da data da decisão de admissão do requerimento.

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de elaborar o projecto de acórdão no prazo de 8 dias.

3 — Distribuído o processo, são entregues cópias a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o projecto de acórdão logo que recebido pela secretaria.

Artigo 14.° (Formação da decisão)

1 — Com a entrega ao presidente do Tribunal Constitucional da cópia do projecto de acórdão é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de 15 dias a contar da data da distribuição.

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos 2 dias sobre a entrega da cópia do projecto de acórdão a todos os juízes.

Artigo 15.°

(Notificação da decisão)

Proferida a decisão, o presidente do Tribunal Constitucional mandará notificar imediatamente o presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

Artigo 16.° (Notificação)

1 — As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, 1tè\ègrancà ou \e\ex, consoante as circunstâncias.

2 — As notificações são acompanhadas de cópia cto despacho ou da decisão, com os respectivos fundamentos.

Artigo 17.° (Prazos)

1 — Aos prazos referidos nos artigos anteriores é aplicável o disposto no artigo 144.° do Código de Processo Civil.

2 — Aos mesmos prazos acresce a dilação de 5 dias, quando os actos devam ser praticados por entidades sediadas fora do continente da República.

CAPÍTULO III Marcação da data da consulta

Artigo 18.°

(Marcação das datas das consultas deliberadas pelos órgãos executivos)

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da consulta local, o presidente do órgão executivo que a tiver deliberado marcará, no prazo de 8 dias, a data da marcação da consulta.

Artigo 19.°

(Marcação das datas das consultas deliberadas pelas assembleias de freguesia, assembleias municipais e assembleias regionais)

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da consulta local, o presidente da assembleia de freguesia, assembleia municipal ou assembleia regional que a tiver deliberado notificará, no prazo de 2 dias, o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, no prazo previsto no artigo anterior, marcar a data de realização da consulta.

Artigo 20." (Data da consulta)

1 — A consulta local deverá realizar-se no prazo mínimo de 70 dias e máximo de 90, a contar da data da sua marcação.

2 — A consulta realizar-se-á preferencialmente num domingo ou dia feriado.

3 — Depois de marcada, a data da consulta local não pode ser alterada.

Artigo 21.° (Publicidade)

1 — A publicação da data e do conteúdo da consulta será feita por editais a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em dois jornais diários de grande circulação na totalidade dessa mesma área.

2 — A publicação será feita no prazo de 3 dias a contar da data da marcação da consulta.

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CAPÍTULO IV

Designação de mandatários

Artigo 22.° (Designação de mandatários)

1 — Os partidos políticos designarão de entre os eleitores inscritos na área da autarquia a que respeita a consulta um mandatário e um suplente que os representem em todas as operações a ela referentes.

2 — Do mesmo modo deverão proceder as entidades a que se refere o artigo 8.°, n.° 1, alínea 6), da presente lei.

3 — A designação far-se-á por escrito e será enviada ao órgão que marcou a data da consulta.

CAPÍTULO V

Constituição das assembleias de voto

Artigo 23.° (Remissão)

1 — É aplicada às consultas locais o disposto na legislação sobre a constituição das assembleias de voto para as eleições autárquicas, com as devidas adaptações.

2 — As referências feitas na legislação mencionada no número anterior às listas de candidatos serão entendidas como feitas aos partidos políticos e aos grupos de membros de órgãos ou de cidadãos eleitores que propuseram a realização da consulta.

CAPÍTULO VI

Campanha de propaganda e finanças

Artigo 24.° (Campanha de propaganda)

1 — À campanha de propaganda para as consultas locais, incluindo as respectivas finanças, é aplicável a legislação relativa à campanha eleitoral para as eleições autárquicas, com as necessárias adaptações.

2 — Ê aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 25.° (Limite de despesas)

Cada partido político, ou qualquer outra entidade proponente, não pode gastar com a campanha de propaganda mais do que a importância global correspondente:

a) Ao número de cidadãos eleitores recenseados na área de freguesia multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 1000, no caso de consulta a nível de freguesia;

b) Ao número de eleitores recenseados na área do município ou da região, multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 500. nos restantes casos.

TÍTULO III Consulta

CAPÍTULO I Capacidade de voto

Artigo 26.°

(Capacidade de voto)

Têm capacidade de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores que possam votar nas eleições para os órgãos da autarquia em cujo âmbito se realiza a consulta.

CAPÍTULO II Sufrágio e apuramento

Artigo 27.° (Remissão)

1 — São aplicáveis às consultas locais as disposições legais relativas ao sufrágio e ao apuramento das eleições para as autarquias locais, com as necessárias adaptações.

2 — É também aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 23." da presente lei.

Artigo 28.°

(Competência do órgão que marca a data de realização da consulta)

Cabe ao órgão que marca a data da realização da consulta o exercício das competências conferidas ao governador civil nas disposições referidas no artigo anterior.

Artigo 29.°

(Boletins de voto)

Nos boletins de voto são impressas as perguntes formuladas aos cidadãos eleitores, bem como as palavras «Sim» e «Não» em linhas sucessivas seguidas a cada pergunta, figurando na linha correspondente a cada uma daquelas duas palavras um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do votante.

TÍTULO IV

Contencioso da consulta

Artigo 30.°

(Interposição de recurso)

1 —As irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos apuramentos parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.

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2— Da decisão sobre a reclamação ou o protesto podem recorrer, além do representante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os mandatários designados nos termos dos artigos 9.°, n.° 2, alínea 6), e 22.° da presente lei.

3 — A petição especificará os fundamentos, de facto e de direito, do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

4 — O recurso deverá ser interposto para o Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo presidente no prazo de dois dias a contar da data de afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

5 — A interposição de recurso relativo a autarquias das regiões autónomas pode ser feito por via telegráfica, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova no prazo de três dias a contar do fim do prazo referido no número anterior.

Artigo 31.° (Processo no Tribunal Constitucional)

1 — Autuado pela secretaria e registado no competente livro no próprio dia da sua recepção, é o recurso previsto no artigo anterior imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que no prazo de um dia convocará o Tribunal para, em sessão plenária, decidir do recurso.

2 — Nos casos previstos no n.° 5 do artigo 30.°, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da recepção dos elementos de prova.

3 — A sessão plenária referida no n.° 1 realizar-se-á no prazo de dois dias a contar da data da sua convocação.

Artigo 32.° (Decisão do Tribunal Constitucional) A decisão do Tribunal Constitucional é definitiva.

Artigo 33.°

(Notificação da decisão)

A decisão do Tribunal Constitucional será imediatamente notificada à Comissão Nacional de Eleições, ao órgão que marcou a data da realização da consulta e à entidade que interpôs o recurso.

Artigo 34.° (Anulação da votação)

1 — A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula se se tiverem verificado ilegalidades e se estas puderem influir no resultado geral da consulta.

2 — Anulada a votação numa ou mais assembleias de voto, a votação será repetida no 2." domingo posterior à decisão do Tribunal Constitucional, a convocação do órgão que marcou a data da realização da consulta.

TÍTULO V Ilícitos penais

CAPITULO I Princípios gerais

Artigo 35.v (Concurso de Infracções)

t — As sanções cominadas neste diploma serão aplicadas desde que os factos puníveis não integrem ilícitos penais punidos de forma mais grave pela lei penal.

2 — Os ilícitos penais previstos neste diploma constituem também ilícitos disciplinares quando cometidos por pessoas sujeitas a essa responsabilidade.

Artigo 36.°

(Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito relativo a consultas locais:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;

6) O facto de a infracção ser cometida por qualquer pessoa que participe a título oficia] no processo da consulta.

Artigo 37.°

(Punição da tentativa)

A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 38."

(Não suspensão ou substituição das penas)

As penas aplicadas por infracções penais previstas na presente lei não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 39.° (Suspensão de direitos políticos)

1 — A condenação a pena de prisão por infracção penal prevista na presente lei é obrigatoriamente acompanhada da condenação em suspensão de um a cinco anos do direito de ser eleito ou de votar nas eleições para qualquer órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local e de votar em consultas locais.

2 — No caso de o agente ser titular de qualquer dos órgãos previstos no número anterior, a suspensão aí prevista abrangerá a referida titularidade.

Artigo 40.° (Prescrição)

O procedimento por infrações penais previstas nesta lei prescreve no prazo de um ano.

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Artigo 41.°

(Constituição como assistentes)

Qualquer partido político, bem como qualquer entidade que, nos termos do artigo 8.", tenha tomado a iniciativa da consulta, pode constituir-se assistente nos processos por infracções penais previstas nesta lei.

CAPITULO II

Infracções relativas à campanha de propaganda e à consulta

Artigo 42.° (Remissão)

É aplicável às consultas locais o disposto na legislação sobre eleições para os órgãos autárquicos, com as devidas adaptações.

TÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 43.° (Certidões)

As certidões de apuramento geral são obrigatoriamente passadas, no prazo de cinco dias, a requerimento de qualquer interessado.

Artigo 44.° (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) As procurações forenses a utilizar em quaisquer actos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

d) Quaisquer requerimentos relativos ao processo de consulta.

Artigo 45.° (Termo dos prazos)

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal das competentes repartições ou serviços.

Artigo 46.°

(Registo das consultas)

O Tribunal Constitucional disporá de um registo próprio das consultas locais realizadas, bem como dos respectivos resultados.

Artigo 47 .l> (Direito subsidiário)

A todas as questões não reguladas nesta lei aplica-se, como direito subsidiário e com as devidas adaptações:

a) Ao processo de deliberação e de marcação da consulta, o disposto na legislação sobre competência e funcionamento dos órgãos autárquicos;

b) A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da consulta, o .disposto na legislação sobre fiscalização preventiva da constitucionalidade;

c) Ao contencioso da consulta, o disposto na legislação aplicável às eleições para os órgãos autárquicos.

Artigo 48.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembeia da República, 6 de Fevereiro de 1986,— Os Deputados do PSD: Roleira Marinho (seguem-se mais sete assinaturas.)

PROJECTO DE LEI N.° 140/IV

OBRIGATORIEDADE 00 PARECER PRÉVIO VINCULATIVO DAS CAMARAS MUNICIPAIS PARA 0 LICENCIAMENTO DE JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS.

Embora gradualmente, para acautelar eventuais perturbações no funcionamento da Administração e os prejuízos delas decorrentes para os particulares, há que atribuir ao poder local, sobretudo aos municípios, a capacidade político-administrativa para o governo efectivo das suas comunidades, segundo a vontade maioritária dos cidadãos democraticamente apurada.

Uma das áreas onde hoje mais se justifica esta intervenção de opção governativa ou de política local é a que diz respeito ao jogo e às modaJidades de diversão pública, porque ela se situa caracterizadamente numa zona de valores comunitários.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

1 — As entidades a quem cabe a concessão de licenças para jogos, de qualquer espécie, e diversões, nomeadamente funcionamento de casas de espectáculos, boíles, discotecas, bares e estabelecimentos con-

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géneres, terão de obter o parecer prévio da câmara municipal do concelho em que se situar a actividade a licenciar, salvo indeferimento liminar do pedido.

2 — Para os efeitos do número anterior, a câmara municipal deverá comunicar o seu parecer no prazo de 60 dias.

3 — Na falta de parecer presume-se como favorável a posição da câmara municipal sobre o assunto.

4 — O parecer terá sempre de ser fundamentado.

ARTIGO 2.»

1 — O parecer desfavorável da câmara municipal determina o indeferimento do pedido pela entidade licenciadora.

2 — A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade do acto.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. —Os Deputados do PSD: José da Silva Marques e mais 7 assinaturas.

PROJECTO DE LEI N.° 141/IV

ACTUALIZAÇÃO DOS ABONOS AOS TITULARES DAS JUNTAS DE FREGUESA

A Lei n.° 9/81, de 26 de Junho, estabelece as remunerações e abonos dos eleitos locais e sua actualização.

Se no n.° 2 do artigo 2.° se define a forma de actualização dos subsídios atribuídos aos eleitos para os órgãos do município, o mesmo não se verificou em relação aos abonos a atribuir aos eleitos para os órgãos de freguesia.

Assim, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

O artigo 13.° da Lei n.° 9/81, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 13.» (Valor doa abonos)

1 — Os presidentes das juntas de freguesia têm direito a uma compensação mensal para encargos nos termos seguintes:

a) Freguesias com número de eleitores superior a 20 000—10 000$;

b) Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000 — 8000$;

c) Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 5000 — 6000$.

2— ....................................................

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1987, sempre que se verifique actualização dos vencimentos da função pública, os abonos a que se referem os números anteriores do presente artigo devem ser indexados da percentagem média que venha a incidir sobre os vencimentos da função pública.

4 — As verbas para o pagamento dos abonos serão obrigatoriamente inscritas no orçamento do município e pagas pelos cofres da câmara municipal.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PSD: Luís Martins e mais 6 assinaturas.

PROJECTO DE LEI N.° 142/BV

LICENCIAMENTO DAS ESTACÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO

Continua sem tradição, em lei ordinária, o disposto no n.° 8 do artigo 38.° da Constituição, que prevê um regime de licenciamento das estações emissoras de radiodifusão.

O presente projecto de lei, que retoma igual iniciativa do anterior Governo, destina-se a preencher essa lacuna.

O texto que agora se apresenta reproduz, praticamente na íntegra, aquela proposta, com a só inovação de agora se propor que a concessão de licença passe a depender de parecer favorável do Conselho de Comunicação Social.

Esta exigência situa-se na linha de um outro projecto de lei de deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, hoje também apresentado, no sentido do reforço da independência dos órgãos de comunicação social do sector público, ou equiparados, em face do poder político.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista sente-se perfeitamente à vontade para retomar a referida iniciativa do anterior Governo, na medida em que o primeiro signatário do presente projecto esteve na base da elaboração e foi também subscritor daquela proposta.

Aprovada que seja a lei correspondente ao presente projecto, depois de ter incorporado as mais-valias que a discussão parlamentar não deixará de nele introduzir, será chegado o momento da ordenação do caos que. se instalou e reina na ocupação do espaço ra-dioeléctrico. Ao exercício da actividade radiofónica serão admitidos apenas os melhores, apurados segundo critérios objectivos e vinculativos para quem tiver de dizer a última palavra.

Propõe-se, por razões óbvias, a preservação do monopólio estatal no âmbito das ondas longas e curtas, à semelhança do que acontece na generalidade dos países europeus.

Diverso é o caso do acesso à frequência modulada, que pelas suas características de irradiação favorece a instalação de postos locais, sem se enjeitar a possibilidade do alargamento do número de estações de onda média.

Questões como a emissão em língua estrangeira, a protecção de fins não lucrativos e o exercício da acti-

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vidade publicitária encontram, no projecto, respostas que se têm por adequadas.

As sanções cominadas revestem, como regra, a natureza de coimas, na Linha da preocupação de despenalizar as infracções de menor gravidade.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1." (Regime de licenciamento)

As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão sonora, adiante designada, abreviadamente, por radiodifusão, só podem funcionar mediante licença, a conferir nos termos da presente lei.

Artigo 2.°

(Quem pode exercer a actividade de radiodifusão)

1 — A actividade de radiodifusão pode ser exercida por empresas públicas ou por operadores privados, nos termos da Lei da Radiodifusão e da presente lei.

2 — Nenhum operador de radiodifusão pode ser titular de mais de um alvará de licenciamento, salvo nos casos de exercício simultâneo da actividade em ondas diferentes.

3 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter partes de capital, bem como exercer funções de administração ou de direcção, em mais de uma empresa de radiodifusão.

Artigo 3." (Serviço público de radiodifusão)

0 serviço público de radiodifusão é prestado por uma ou mais empresas públicas nos moldes definidos nos respectivos estatutos e na Lei da Radiodifusão.

Artigo 4.° (Ondas decamétricas e quilométricas)

1 — O serviço de radiodifusão em ondas decamétricas (ondas curtas) e quilométricas (ondas longas) é assegurado por pessoas colectivas de direito público, que podem revestir a natureza de empresas públicas.

2 — Excepcionalmente, e por razões de interesse nacional, o serviço a que se refere o número anterior pode ser autorizado a outras entidades, através de decreto-lei da iniciativa dos membros do Governo responsáveis pela comunicação social, pelos negócios estrangeiros e pelas comunicações, do qual constarão as condições a que o mesmo fica sujeito.

3 — O alvará de licenciamento passado em consequência da autorização referida no número precedente pode ser revogado a todo o tempo com fundamento no desrespeito das condições prescritas.

Artigo 5.°

(Ondas hectométricas e métricas)

A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada) terão acesso empresas públicas, pessoas colectivas de direito privado e cooperativas que prossigam exclusivamente aquele objecto.

Artigo 6.° (Espectro radloeléctrico)

1 — O espectro radioeléctrico aberto à radiodifusão está incluído no domínio público do Estado.

2 — Compete ao departamento governamental responsável pelas comunicações decidir sobre a consignação de frequência e as condições de utilização dos respectivos meios, bem como elaborar planos gerais das redes de estações de radiodifusão, de cobertura geral, regional ou local.

3 — O Conselho Nacional de Telecomunicações emitirá parecer sobre os planos gerais referidos no número anterior.

4 — Incumbe aos membros do Governo 'responsáveis pela comunicação social e pelas comunicações a aprovação dos planos gerais a que se refere o n.° 2 deste artigo.

Artigo 7.°

(Âmbito da cobertura radiofónica)

A cobertura radiofónica considera-se de âmbito geral, regional ou local, consoante abranja, com o mesmo programa e o sinal mínimo recomendado, respectivamente:

a) Todo o território ou, no mínimo, o território continental português;

b) Um distrito ou conjunto de distritos, ilha ou grupo de ilhas das regiões autónomas;

c) Uma cidade, vila ou concelho, tendo como limite uma.área cujo ponto de afastamento máximo do emissor não pode ultrapassar a distância de 30 km.

CAPÍTULO II

Regime de emissão

Artigo 8.° (Horas de emissão)

1 — As entidades que, devidamente licenciadas, exerçam a actividade de radiodifusão são obrigadas a um mínimo de horas de emissão diária, fixado da seguinte forma:

a) 16 horas para as estações emissoras de cobertura geral;

b) 10 horas para as de cobertura regional:

c) 6 horas para as de cobertura local.

2 — O horário das emissões será livremente organizado pelos operadores de radiodifusão, podendo estes distribuir o número mínimo de horas prescritas por dois, três ou quatro períodos.

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3— Quaisquer alterações de horário, salvo as ditadas por caso de força maior, carecem de autorização prévia do membro do governo com tutela sobre a comunicação social, precedida de parecer favorável do departamento responsável pelas comunicações.

Artigo 9.° (Cedência de tempo de antena)

1 — A cedência de tempo de antena a pessoas estranhas à entidade titular do alvará de licenciamento para o exercício da actividade radiofónica não poderá ultrapassar 10 % do tempo de cada emissão diária.

2 — Os cessionários de tempo de antena ficam sujeitos às condições constantes do alvará de licenciamento, cujo titular responderá directamente pelo não acatamento por aqueles dessas condições.

Artigo 10.° (Língua a utilizar nas emissões)

1 — O uso da língua portuguesa constitui regra fundamentai das emissões radiofónicas.

2 — Podem excepcionalmente ser autorizadas emissões era língua estrangeira:

a) A entidades de nacionalidade estrangeira às quais seja concedida licença para o exercício da actividade radiofónica em território nacional, nos termos constantes do próprio alvará de licenciamento;

b) A entidades autorizadas a emitir para países estrangeiros, caso em que tais emissões serão efectuadas na língua que for tida por mais adequada pelos membros do Governo com tutela sobre a comunicação social e os negócios estrangeiros;

c) A entidades de nacionalidade portuguesa que exerçam actividade radiofónica destinada ao território nacional e justifiquem o interesse nacional, regional ou local dessas emissões, caso em que serão efectuadas na língua que for considerada mais adequada pelos membros do Governo com tutela sobre a comunicação social, o turismo e a administração interna e com a duração julgada conveniente pela entidade competente para a concessão de licença, desde que não superior a 48 horas mensais.

Artigo 11.° (Publicidade)

1 — O alvará de licenoiamento para o exercício da actividade de radiodifusão de cobertura regional ou local pode ser requerido e concedido com ou sem direito à exploração de actividade publicitária, consoante a natureza da entidade requerente, os objectivos que se propõe e o interesse regional ou local.

2 — Quando autorizada, a publicidade nas estações emissoras de radiodifusão de cobertura regional ou local não poderá exceder, por cada hora de emissão, 5 e 3 minutos, respectivamente.

3 — Não serão considerados publicidade, para os efeitos do número anterior, a promoção dos próprios programas, o sinal distintivo da emissora ou a divulgação gratuita de mensagens de interesse comunitário.

CAPITULO III Condicionamentos técnicos

Artigo 12.° (Homologação do equipamento)

1 — Nenhum equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor de radiodifusão poderá ser utilizado por estação emissora sem que satisfaça as especificações e as normas técnicas exigíveis, mediante ensaio de tipo ou individual, a realizar nos termos das disposições reguladoras das radiocomunicações.

2 — O equipamento mencionado no número anterior possuirá certificado de homologação, assim como o correspondente número de identificação, de acordo com o disposto na regulamentação referida no número anterior.

Artigo 13.°

(Potência da Irradiação)

Os emissores de radiodifusão não poderão em qualquer caso irradiar em potências superiores às necessárias para cobertura da área de serviço definida no correspondente alvará de licenciamento ou sem as características estabelecidas nas normas de planeamento que para o efeito tenham sido elaboradas.

Artigo 14.° (Zonas urbanas]

1 — Nas zonas urbanas não é permitida a instalação de emissores com potência média aparente irradiada superior a 250 W.

2 — A distância mínima a observar, relativamente aos limites de zona urbana, para a instalação de emissor com potência superior à prevista no número antecedente será fixada nas condições do respectivo alvará de licenciamento.

Artigo 15.°

(Indicativo de chamada)

A cada estação emissora, devidamente licenciada, nos termos da presente lei, será atribuído um indicativo de chamada, de acordo com as convenções internacionais aplicáveis.

Artigo 16.° (Fiscalização técnica)

1 — A fiscalização técnica das instalações das esta ções emissoras de radiodifusão, bem como das respectivas emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas, compete ao departamento governamental responsável pelo sector das comunicações, no quadro da regulamentação especificamente aplicável.

2 — As entidades titulares de estações emissoras de radiodifusão deverão mantê-las nas melhores condições de funcionamento, realizando ensaios periódicos de verificação das suas características globais.

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3 — Cópias dos ensaios efectuados serão trimestralmente enviadas aos competentes serviços do departamento governamental referido no n.° 1, sem prejuízo de este poder proceder, por sua iniciativa, a testes de qualidade que se revelarem necessários.

Artigo 17.°

(Estações emissoras em navios ou aeronaves)

E interdito o estabelecimento de estações emissoras de radiodifusão a partir de navios ou aeronaves ou qualquer outro meio móvel.

CAPÍTULO IV

Licenciamento

Artigo 18.° (Respeito pelos fins da radiodifusão)

1 — Nenhum pedido de alvará de licenciamento poderá ser autorizado sem que se mostre definido, através dos estatutos da requerente e do seu caderno de encargos, previstos nas alíneas b) e c) do artigo 22.°, o respeito pelos fins cometidos pela Lei da Radiodifusão às estações emissoras, assim como a garantia do rigor e pluralismo dos seus programas informativos.

2 — A verificação do disposto no número anterior deverá ser precedida de parecer do Conselho da Rádio.

3 — O parecer referido no número anterior será solicitado pela Direcção-Geral da Comunicação Social nos 15 dias posteriores ao da recepção do pedido de alvará de licenciamento e emitido no prazo de 30 dias.

Artigo 19.° (Precariedade do licenciamento)

1 — O alvará de licenciamento de estações emissoras de radiodifusão terá um prazo de validade máxima de 20 anos, a fixar no respectivo alvará, renovável, sucessivamente, por iguais períodos de tempo.

2 •— O pedido de renovação do alvará de licenciamento não carece da apresentação dos elementos a que se refere o artigo 22.°

Artigo 20."

(Licenciamento por resolução do Conselho de Ministros)

1 — A atribuição de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas ou métricas com a possibilidade de cobertura geral ou regional e a respectiva renovação serão objecto de resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta dos membros do Governo com tutela sobre os sectores da comunicação social e das comuicações, após concurso público para a consignação das frequências disponíveis.

2 — A resolução deverá conter a indicação das frequências de funcionamento e todos os condicionamentos de natureza técnica exigíveis, bem como quaisquer outras condições a que o exercício da actividade fique sujeito e que devem constar do aviso de abertura do concurso público.

Artigo 21.° (Licenciamento por despacho)

1 — O pedido de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas métricas de cobertura local será objecto de despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Vice-Pri-meiro-Ministro, quando exista, e dos membros do Governo responsáveis pela administração interna, as comunicações e a comunicação. social, sob proposta deste.

2 — O pedido referido no n.° 1, para o exercício da actividade de radiodifusão nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, será objecto de despacho do presidente do respectivo governo regional.

Artigo 22.° (Pareceres do Conselho de Comunicação Social)

Quer o licenciamento por resolução do Conselho de Ministros quer o licenciamento por simples despacho previstos nos artigos anteriores dependem de parecer favorável do Conselho de Comunicação Social.

Artigo 23.° (Requisitos da formulação do pedido)

1 — O pedido de obtenção de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão deve ser formulado em requerimento dirigido ao membro do Governo com tutela sobre a comunicação social, acompanhado dos seguintes elementos, sem prejuízo de outros que o requerente entenda dever juntar:

a) Memória justificativa da rede de estações de radiodifusão;

b) Estatutos da entidade requerente, contendo as especificações previstas no n.° 1 do artigo 4.° da Lei da Radiodifusão;

c) Caderno de encargos com descrição detalhada da actividade que a requerente se propõe desenvolver, com particular relevo para o tipo de cobertura, a potência da emissão, as características da programação, os espaços publicitários e o horário de emissão;

d) Projecto das instalações, incluindo equipamentos, antenas, estúdios e rede de estações de radiodifusão;

e) Demonstração da viabilidade económica do empreendimento;

/) Os demais elementos exigidos pelas condições do concurso, sempre que haja lugar à sua abertura;

g) Dois duplicados do requerimento e anexos, um dos quais será pelo destinatário remetido ao membro do Governo com tutela sobre as comunicações.

2 — O destinatário dos elementos constantes do n.° 1 poderá, por iniciativa própria ou a solicitação do membro do Governo com tutela sobre as comunicações, solicitar novos elementos de instrução do pedido ou esclarecimentos complementares dos elementos já recebidos.

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Artigo 24.° (Condições preferenciais)

1 — Constituem condições preferenciais para a obtenção de alvará de licenciamento do exercício da actividade de radiodifusão de cobertura geral, regional ou local, de livre apreciação para efeitos de decisão:

a) A prossecução de fins de interesse geral, predominantemente não lucrativos, claramente definidos e vinculativos;

b) O maior grau de preservação da gestão racional do espectro radioeléctrico;

c) O maior grau de renúncia à actividade publicitária e o maior número de horas de emissão com programas informativos, formativos ou culturais;

d) A promessa vinculante do preenchimento do maior número de postos de trabalho por trabalhadores sem emprego ou em risco de desemprego das empresas do sector público da comunicação social;

é) A qualidade de ex-titular de partes sociais nacionalizadas e de credor da correspondente indemnização por força do Decreto-Lei n.° 674-C/75, de 2 de Dezembro;

f) A organização do requerente em moldes jurídicos de sociedade cooperativa;

g) As demais condições constantes do concurso, sempre que haja lugar à sua abertura.

2 — Constituem ainda condições preferenciais para a obtenção de alvará de licenciamento do exercício da actividade de radiodifusão de cobertura local a prossecução e a defesa de bem definidos interesses locais, certificados como tais pelas autarquias da área coberta.

Artigo 25.° (Alterações supervenientes)

1 — Quaisquer alterações que impliquem modificação das condições, dos limites ou dos demais direitos e obrigações constantes do alvará de licenciamento ficam sujeitas ao formalismo a que obedeceram os elementos a alterar.

2 — Será suficiente a aprovação por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela sobre a comunicação social e as comunicações quando se trate de alterações ou inovações de carácter técnico a introduzir nas instalações, bem como de matéria relacionada com o disposto nas alíneas b), d) e e) do artigo 23.°

3 — As alterações referidas nos números anteriores serão objecto de averbamento no alvará de licenciamento.

Artigo 26.°

(Suspensão, cancelamento e caducidade do alvará)

1 — O alvará de licenciamento de estações emissoras de radiodifusão pode ser suspenso ou cancelado pelas mesmas entidades e formas por que tiver sido concedido, quando o respectivo titular;

a) Viole o disposto na presente lei e seus regulamentos;

b) Não respeite qualquer dos objectivos, dos limites ou das condições a que a atribuição do alvará tiver sido sujeita;

c) Se recuse a tomar as medidas necessárias à eliminação de perturbações técnicas eventualmente originadas pelas suas emissões, após ter sido notificado para o efeito do despacho do membro do Governo com tutela sobre as comunicações;

d) Se oponha à acção dos agentes da fiscalização da sua actividade, designadamente impedindo o acesso às instalações ou aos equipamentos;

e) Deixe de liquidar pontualmente as taxas devidas.

2 — A medida de suspensão, por período a fixar entre 30 e 180 dias, será aplicada nos casos de infracção menos grave.

3 — O não acatamento da medida de suspensão ou a aplicação de três medidas de suspensão, num período de 3 anos, determinam o cancelamento do alvará.

Artigo 27.°

(Menções obrigatórias do alvará de licenciamento)

1 — Do alvará de licenciamento deverá constar, com as necessárias minúcia e precisão, o enunciado das condições e dos limites em que a estação ou estações emissoras do titular são autorizadas a funcionar, e, nomeadamente:

a) A duração da licença;

b) O número e a localização das estações emissoras, bem como a respectiva potência;

c) O âmbito da respectiva cobertura e, no caso de esta não ser geral, o limite máximo do respectivo alcance;

d) O período mínimo diário de emissão obrigatória e máximo de emissão autorizada;

e) A proibição ou a autorização, e neste caso com que limites, da actividade publicitária;

/) A data a partir da qual e até à qual o início do funcionamento é autorizado;

g) As demais obrigações, para além das que decorrem da lei, a que o titular fica sujeito.

2 — Será transcrito no alvará de licenciamento o essencial da fundamentação do deferimento do pedido, designadamente no que se refere às condições de preferência a que tenha sido conferida relevância.

Artigo 28.° (Licença do equipamento)

1 — Cada equipamento emissor, receptor ou emis-sor-receptor carece de uma licença atestando a legalidade da sua utilização no quadro do respectivo alvará de licenciamento.

2 — A licença prevista no número anterior será passada, em conformidade com a regulamentação aplicável, pela entidade que superintender nas radiocomunicações, após a emissão do alvará de licenciamento.

3 — A licença a que se refere este artigo deverá ser renovada anualmente.

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Artigo 29.° (Taxas)

1 — Os pedidos de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão, assim como a respectiva renovação, estão sujeitos ao pagamento prévio de uma taxa destinada a cobrir os encargos com o estudo do processo, sob pena de não aceitação.

2 — Os titulares de licença de equipamento ficam sujeitos ao pagamento de taxas anuais de utilização, liquidadas antecipadamente e destinadas a cobrir os encargos da fiscalização radioeléctrica correspondente.

3 — As taxas referidas nos números anteriores obedecerão ao regime e ao tarifário vigentes para as radiocomunicações, devendo ser liquidadas no departamento governamental que as tutela, a primeira no acto de apresentação do pedido de alvará de licenciamento e a segunda nos 15 dias seguintes à data da emissão da licença, relativamente ao primeiro ano de funcionamento, se tal data decorrer na primeira metade desse ano, e no decurso do mês de Janeiro de cada ano, relativamente aos anos seguintes.

4 — Os actos administrativos tendentes à alteração, à renovação e à substituição, em caso de extravio ou inutilização, de uma licença de estação, passada no âmbito do respectivo alvará de licenciamento, implicam o pagamento prévio das taxas correspondentes.

CAPÍTULO V Sanções

Artigo 30.° (Colmas)

1 — Sem prejuízo das sanções penais previstas noutras leis e, designadamente, na Lei da Radiodifusão, a violação das prescrições constantes da presente lei constitui ilícito de mera ordenação social, punível com a aplicação das seguintes coimas:

a) De 600 000$ a 6 000 000$, no caso de violação do disposto nos artigos 1.° e 17.°;

6) De 200 000$ a 2 000 000$, por infracção ao disposto nos artigos 8.°, 9.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, n.° 2, e 25.°;

c) De 150 000$ a 1 500 000$, por incumprimento do prescrito nos artigos 10." e 16.°, n.ós 2 e 3;

d) De 100 000$ a 1 000 000$, por violação de outras disposições da presente lei.

2 — A violação do disposto nos artigos 1.° e 17.° determinará sempre a apreensão dos equipamentos utilizados e a sua perda a favor do Estado.

3 — A violação das outras disposições referidas no n.° 1 pode acarretar a aplicação da medida acessória de apreensão, por período de tempo não superior a 3 anos, dos equipamentos instrumentais da correspondente infracção.

Artigo 31.° (Competência)

1 — Incumbe aos membros do Governo com superintendência sobre os sectores das radiocomunicações ou da comunicação social, consoante a matéria do

ilícito, a aplicação das coimas, previstas neste diploma.

2 — O processamento das contra-ordenações compete aos serviços dependentes dos membros do Governo referidos no número anterior, os quais podem cometer a autoridades policiais ou a agentes dos mesmos serviços as diligências concretas de investigação e instrução que forem tidas por necessárias.

CAPITULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 32.° (Actuais operadores)

1 — As entidades que actualmente exerçam a actividade de radiodifusão, em quaisquer ondas, deverão requerer ao membro do Governo com tutela sobre a comunicação social, no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o correspondente alvará de licenciamento.

2 — Os requerimentos a que se refere o número antecedente serão acompanhados dos elementos referidos no artigo 23.°, com as necessárias adaptações, reportados à situação à data em que requerem, com menção das alterações à mesma situação que pretendam ver também licenciadas.

3 — A atribuição dos alvarás previstos neste artigo não está sujeita a abertura de qualquer concurso público e deverá salvaguardar os direitos já adquiridos por autorizações anteriores.

4 — A não apresentação, no prazo fixado, dos requerimentos previstos no n.° 1 acarreta a suspensão de actividade pelo prazo de 90 dias, seguida da cessação definitiva se a omissão entretanto se mantiver.

Artigo 33.° (Delegação de competência)

0 membro do Governo com tutela sobre o sector das comunicações pode delegar nos CTT — Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., os poderes que lhe são conferidos pela presente lei que não envolvam outorga de licença de exercício da actividade de radiodifusão.

Artigo 34.°

(Empresas de radiodifusão sob forma de sociedade]

Sempre que se constituem sob a forma de sociedade, as entidades titulares de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão ficam sujeitas ao disposto na Lei de Imprensa quanto à composição e transmissão do capital social das empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, bem como à identificação dos respectivos detentores.

Artigo 35.° (Prazo para apresentação de requerimentos)

1 — A primeira consignação das frequências disponíveis far-se-á após uma apreciação globalizada de todos os pedidos pendentes.

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2 — Para o efeito do disposto no n.° 1, os requerimentos previstos no artigo 23.° devem ser apresentados à entidade competente dentro do prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 36.°

(Normas subsidiarlas)

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto na presente lei é aplicável, subsidiariamente, o disposto na lei em matéria de radiocomunicações.

Artigo 37.° (Regulamentação)

Deverá o Governo aprovar os regulamentos necessários à boa execução da presente lei dentro dos 90 dias posteriores à sua entrada em vigor.

Artigo 38.° (Legislação revogada)

São revogadas todas as normas que contrariem o disposto na presente lei e. designadamente, os artigos l.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 22 783, o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 22 784 e O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 49 272, os dois primeiros de 29 de Junho de 1933 e o último de 27 de Setembro de 1969.

Artigo 39.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor decorridos 90 dias sobre a data da sua publicação.

Os Deputados do PS: António Almeida Santos e mais 7 assinaturas.

Requerimento n.* 641/IV (1.-)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo as seguintes informações:

a) O número de baldios existentes e tipo de gestão;

b) O número de conselhos directivos em funções nos anos de 1978, 1983, 1984, 1985;

c) O número de baldios que estão a ser geridos pelas juntas de freguesia por decisão dos respectvos conselhos directivos e por outras razões;

d) O número de conselhos directivos que têm contas congeladas (e respectivos montantes). Situação actual e em 1981.

Esclarecemos que nos interessam informações com a aproximação possível compatível com a urgência referida para a resposta; e, tanto quanto possível, por distritos e ou concelhos,

Também agradecemos que nos sejam fornecidos outros elementos que os serviços julguem de interesse para o conhecimento da situação dos baldios.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — João Carlos Abrantes.

Requerimento n.* 642/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Associação de Criadores de Ovinos do Ribatejo e Oeste tem a sua sede nas instalações da Delegação Regional do Ministério da Agricultura, com apoio técnico e administrativo a expensas do Ministério.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do PCP requer ao Governo, através do Ministério da Agricultura, os seguintes esclarecimentos:

1) Qual o critério e com que contrapartida foram cedidas as instalações e é dado apoio técnico e administrativo por parte do MA à referida Associação?

2) No caso de outras associações pretenderem usufruir de apoios semelhantes, ser-lhes-ão concedidos?

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PCP, Álvaro Brasileiro.

Requerimento n.* 643/IV (1.')

Ex.™* Sr. Presidente da Assembleia dá República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, solicito ao conselho de administração dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., me informe sobre o seguinte:

Ê sabido que o funicular de Santa Luzia, em Viana do Castelo, não funciona já há bastante tempo.

Tal facto traz a população francamente preocupada, sabido como é que se trata de um apoio fundamental à maravilhosa estância, de que jamais se poderá prescindir.

Correm rumores de que se está em face de um acto preparatório da eliminação pura e simples do conhecido e histórico elevador que transporta ao cimo da montanha dourada milhares de pessoas durante o ano.

Santa Luzia e o ex-líbris de Viana e é impensável que, quando se está a trabalhar no sentido do seu cada vez maior embelezamento, criando alguns ainda necessários pólos de atracção e comodidade, possa surgir uma decisão que faça desaparecer uma estrutura que, bem pelo contrário, tem mas é de ser beneficiada e adaptada ao tempo o melhor possível.

Por isso, e para esclarecimento público, pergunto:

1.° S intenção da empresa eliminar o funicular de Santa Luzia, em Viana do Castelo, ou o seu não funcionamento deve-se somente ao facto de se encontrar em reparação?

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2.° A verificar-se esta última hipótese — como se espera—, para quando se prevê que volte a funcionar?

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 1986.— O Deputado do PSD, Henrique Rodrigues da Mata.

Requerimento n.* 644/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A riqueza natural da baía do Seixal, banhando Miratejo, Corroios, Talaminho, Amora, Arrentela e a própria vila do Seixal, é incalculável, pois é um património natural e paisagístico, um espaço de lazer e desporto e também um centro de aclividades económicas. Analisando a história das populações que se fixaram nas margens da baía conclui se que a história do Seixal é a história da sua baía.

Assiste-se, no entanto, à destruição do equilíbrio ecológico das águas da baía do Seixal. T rameiras desconhecidas, durante a noite, com o arrasto e a malha estreita, apanham as tainhas, a ekós, a alga e a lambujinha de uma forma degradadora e incontrolada.

Nos termos constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Ex.mu Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação que me informe quais as medidas que o Governo pensa tomar para evitar estas actividades ilegais e calamitosas e que meios tem ao seu dispor para exercer, no imediato, a necessária fiscalização.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Carlos Ganopa.

Requerimento n.* 645/1V (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em visita realizada no dia 6 de Fevereiro ao Liceu de Maria Amália Vaz de Carvalho pude constatar que este Liceu se debatia com graves difioiências das suas infra-estruturas e que o Ministério da Educação e Cultura, conforme me foi assegurado pelo conselho directivo, estava em falta em relação a algumas promessas feitas.

Com efeito, as obras da ala norte do edifício, que deveriam ter tido início em Novembro, conforme o prometido, aiinda nem sequer começaram.

Pude ainda verificar que, devido à antiguidade do referido edifício, essas obras não seriam' suficientes para resolver os problemas que afectam esta escola.

Assim, por exemplo, as canalizações, quer da água quer de gás, estão de tal modo degradadas que a sua utilização põe em risco a segurança da escola.

O conselho directivo foi, assim, forçado a fechar estas canalizações como medida preventiva.

Tendo daqui resultado que os laboratórios de físico--química e de biologia e ainda o refeitório não funcionem, de igual modo os alunos, depois de praticarem desporto, têm que se contentar com um banho frio, se quiserem.

Tudo isto tem acarretado grandes prejuízos para os jovens que frequentam aquele estabelecimento, não só no plano escolar, mas também no apoio aos mais carenciados, para quem o refeitório escolar significa muitas vezes a única possibilidade de uma alimentação mais racional. Recorde-se que o Liceu de Maria Amália serve uma zona de bairros bastantes pobres.

Acontece ainda que, em virtude de a inspecção efectuada à cozinha não ter permitido a utilização de garrafas de gás butano, estas instalações têm de ser reestruturadas de molde a que os seus aparelhos possam funcionar a electricidade.

Isso implica, no entanto, um reforço da carga eléctrica, já autorizada pela EDP, mas a que não foi dado nenhum seguimento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes esclarecimentos:

D:

a) Ê verdade que foi prometida verba ao Liceu de Maria Amália Vaz de Carvalho para realização de obras na ala norte do edifício?

b) Se é também verdade que tais obras estariam programadas para ter início em Novembro?

c) Em caso afirmativo, por que é que as referidas obras ainda não começaram? É intenção do Governo realizá-las, honrando os seus compromissos?

2) Tenciona ou não o Governo levar a efeito obras de maior vulto, pondo cobro à situação exposta e permitindo a adequação deste estabelecimento escolar aos fins a que se propõe?

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Tiago Bastos.

Requerimento n.* 646/IV (1.-)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que da luta pela restauração do concelho de Vizela têm resultado os mais diversos conflitos, sobejamente conhecidos da opinião pública, que se agudizam, degradando toda a relação social e institucional;

Alguns dos aspectos assumidos, talvez menos conhecidos, como é patente das cóppias dos documentos que se juntam, são passíveis de redundar em graves prejuízos para grupos de cidadãos trabalhadores, já de si pouco favorecidos conjuntural e socialmente;

Não podemos esquecer, por outro lado, as responsabilidades que cabem ao Governo, que, comprometendo-se então, não assumiu os seus compromissos e, nessa sequência, não pôde ou não quis honrar as suas incumbências;

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro que o Governo, através do Senhor Primeiro-Ministro, me esclareça do seguinte:

1) O Governo, em face dos acontecimentos, pretende tomar quaisquer medidas que garantam a resolução dos conflitos?

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2) Se sim, com que enquadramento?

3) Se não, qual o encaminhamento institucional e constitucional que, do ponto de vista do Governo, deve ser dado?

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1986. —O Deputado do PRD, José Luís Correia de Azevedo.

Requerimento n.» 647/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Republica:

No último congresso da Ordem dos Advogados foi debatido o estágio dos jovens licenciados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Ordem dos Advogados que me forneça os seguintes elementos:

Intervenções proferidas sobre este tema; Conclusões a que chegou o Congresso.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. —O Deputado do PRD, Tiago Bastos.

Requerimento n.° 648/IV (1.*)

Ex."00 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A QUIMIGAL — Química de Portugal, E. P., foi criada em 30 de Dezembro de 1977, e passados que são 8 anos de formação legal desta empresa, a sua situação financeira continua a ser preocupante, visto que, enquanto em 1978 os encargos financeiros representavam 10,8 % do volume de vendas, em 1984 estes já representavam 28 %.

Nos termos constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Ex.m0 Sr. Ministro da Indústria e Comércio que me informe o seguinte:

1.° Quais as implicações e o que foi negociado aquando da adesão de Portugal à CEE em relação à QUIMIGAL? Terão sido ou virão a ser tomadas medidas no sentido de dotar a empresa com os mecanismos necessários para enfrentar com sucesso os problemas decorrentes da adesão, e quais?

2.° Tendo conhecimento de que existe um contrato-programa entre o conselho de gerência e o Governo, assim como um projecto de contrato de gestão, solicita-se a V. Ex." que nos faculte a informação contida nos referidos documentos.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PRD: Marques Júnior — Carlos Ganopa.

Requerimento n.° 649/IV (1.*)

Ex.""" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Alguns órgãos de comunicação social veicularam ultimamente notícias não confirmadas oficialmente em que se admitia a hipótese de proximamente vir a ser

desviado do seu curso natural parte substancial do caudal do rio Nabão a partir das nascentes do Agroal.

Torna-se desnecessário sublinhar as consequências importantes que de tal decisão adviriam para a região atravessada pelo rio Nabão a jusante do Agroal.

Assim e porque se considera do interesse público esclarecer formalmente as hipóteses divulgadas, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se, através do Ministério do Plano e Administração do Território, à Câmara Municipal de Vila Nova de Ourém o seguinte:

1) Tem a Câmara Municipal de Vila Nova de Ourém intenção de determinar o desvio da água do rio Nabão para outros fins que não o seu curso natural?

2) Se assim for, com que finalidade e em que medida?

3) Se assim for, está a Câmara alicerçada em alguns estudos que demonstrem ser essa a solução mais adequada, ponderadas todas as consequências para a bacia do rio Nabão?

4) Se assim for, procurou a Câmara, junto das outras autarquias interessadas na bacia do rio Nabão, encontrar soluções que compatibilizem os interesses em causa?

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Paulo Guedes de Campos.

Requerimento n.* 650/IV (1.')

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Alguns órgãos de comunicação social veicularam ultimamente notícias não confirmadas oficialmente em que se admitia a hipótese de proximamente vir a ser desviado do seu curso natural parte substancial do caudal do rio Nabão a partir das nascentes do Agroal.

Torna-se desnecessário sublinhar as consequências importantes que de tal decisão adviriam para a região atravessada pelo rio Nabão a jusante do Agroal.

Assim e porque se considera do interesse público esclarecer formalmente as hipóteses divulgadas, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se, através do Ministério do Plano e Administração do Território, à Câmara Municipal de Tomar o seguinte:

1) Tem a Câmara Municipal de Tomar conhecimento oficial de qualquer intenção de desvio de águas no Agroal?

2) Face às notícias referidas, tomou a Câmara qualquer iniciativa que vise esclarecer as mesmas, nomeadamente junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Ourém?

3) Se se verificar que as referidas notícias são fundamentadas, tem a Câmara intenção de tomar medidas conducentes à defesa dos interesses do concelho de Tomar? Que medidas? Junto de que entidades?

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Paulo Guedes de Campos.

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Requerimento n.° 651/IV (1.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando a importância do intercâmbio com os centros estrangeiros para o desenvolvimento da investigação no nosso país, designadamente nos sectores com menor tradição científica, venho, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Governo, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, as seguintes informações:

1) Montante das verbas atribuídas a cada centro do Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) para intercâmbio científico em 1986 (deslocações dos seus membros ao estrangeiro e vindas de especialistas estrangeiros), bem como os critérios de tal atribuição;

2) Montante das verbas solicitadas e atribuídas para o mesmo efeito a cada centro em 1983, 1984 e 1985.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.° 652/IV (1.')

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na freguesia de Unhais da Serra existe um edifício novo construído com a finalidade de ser o posto médico da freguesia. Segundo notícias publicadas no semanário Notícias da Covilhã, de 31 de Janeiro, esse posto não tem sido utilizado para todas as consultas médicas.

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Saúde que me informe se as consultas que ocorrem fora desse posto médico, inclusivamente em casas particulares, são da responsabilidade da ARS de Castelo Branco e, no caso afirmativo, como é explicável aquela situação.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PRD, Fernando Dias de Carvalho.

Requerimento n.* 653/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Não é perfeitamente claro, quanto a mim, o escalonamento feito pelos conselhos dirigentes da Secção de História da Faculdade de Letras no que se refere ao mestrado era História Moderna a iniciar no ano lectivo de 1985-1986.

Parece clara a existência de uma prevalência da classificação académica, que, como é sabido, sofre flutuações decorrentes de razões conjunturais, havendo um evidente menosprezo dos curricula dos candidatos, para além de outras circunstâncias que escapam totalmente ao conhecimento público.

No desejo de lutar por uma clarificação a todos os níveis e em todos os sectores da vida nacional e para que todas as eventuais dúvidas definitivamente se desvaneçam, ao abrigo das disposições constitucio-

nais e regimentais aplicáveis, requeiro ao conselho directivo da Faculdade de Letras do Porto me forneça os elementos seguintes:

1) Nomes dos candidatos, faculdades onde obtiveram a licenciatura, ano da sua conclusão, classificações académicas e curricula;

2) Escalonamento dos candidatos admitidos, razões das eventuais exclusões e critérios que presidiram à sua seriação.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1986. —O Deputado do PRD, Barbosa da Costa.

Requerimento n.« 654/IV (1.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Recebemos do Sindicato dos Profissionais da Banca dos Casinos o relato de alguns dos principais problemas com que este sector se debate.

Entre eles destaca-se o problema da marcação unilateral das férias na SOLVERDE, S. A. R. L., empresa concessionária da exploração do Casino de Espinho.

Tentaram os trabalhadores resolver este problema das formas mais diversas, desde o contacto directo com a administração até ao pedido de intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho.

No que toca à administração, manteve as suas posições irredutíveis na marcação unilateral das férias, não cumprindo sequer compromissos já assumidos.

Em relação à Inspecção-Geral do Trabalho, em vez do levantamento dos competentes autos de notícia, propiciou que a empresa solicitasse a presença individual de cada trabalhador, fazendo-os assinar uma declaração de concordância com as férias unilateralmente marcadas pela empresa, com clara violação da lei.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Trabalho e Segurança Social as seguintes informações:

1) Que pensa esse Ministério fazer para repor a legalidade na citada empresa?

2) Tem esse Ministério conhecimento do modo como a Inspecção-Geral do Trabalho interveio neste processo?

3) Que medidas pensa tomar esse Ministério para que a Inspecção-Geral do Trabalho, neste caso concreto, seja na realidade o transmissor da legalidade no mundo laboral e não a via para a consolidação da ilegalidade?

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

Requerimento n.* 655/IV (1.')

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A vetusta e tristemente célebre ponte sobre o rio Arade constitui nos dias de hoje um caso paradigmático à obstrução e ao desenvolvimento da mais bela e mais turística cidade do Algarve: Portimão.

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Na verdade, é absolutamente chocante que continuemos a assistir impotentes ao escandaloso espectáculo de filas ininterruptas de automóveis, que chegam a atingir uma extensão de 5 a 6 km, mormente no Verão, altura em que o tráfego da estrada nacional n.° 125 atinge o seu expoente máximo.

Todos reconhecem que é urgente e indispensável resolver este problema, que, para além dos transtornos inevitáveis, põe em causa o prestígio do nosso país.

Não nos esqueçamos que a ponte, com 311 m de cumprimento e 6 m de largura e cuja construção data de Abril de 1876, é a única via principal de acesso terrestre à segunda cidade do Algarve para os que provêm de todo o território algarvio situado a nascente do referido rio e que se cifra em mais de dois terços da população residente no distrito.

Também é do domínio público a existência de projectos concluídos para a feitura de uma nova ponte, capaz de constituir uma alternativa válida e eficiente à actual.

Porque sabemos que nenhum governante põe em causa esta realidade indesmentível, aliás partilhada pela unanimidade dos autarcas algarvios, a minha qualidade de deputado pelo distrito de Faro impõe-me o uso legítimo deste instrumento regimental para questionar o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de qual a intenção do Governo para rapidamente dar concretização a esta candente necessidade que tanto alvoroço tem causado nos meios de comunicação social.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PSD, Cristóvão Guerreiro Norte.

Requerimento n.* 6S6/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que nos sejam fornecidos os seguintes elementos referenciados no plano de desenvolvimento regional 1986-1990:

Estudos dos transportes da Região do Porto; Plano director rodoviário; Plano de reabilitação ferroviário; Plano de transportes internacionais.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1986. —Os Deputados do PCP: Carlos Costa —Carlos Carvalhas.

Requerimento n.* 657/1V (1.')

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 1978 o Ministério das Obras Públicas adquiriu, ipor 67 000 contos, o edifício denominado PAR-CAUTO, visando, deste modo, suprir as carências de instalações com que a FEUP já então se debatia.

Em 1981 foi lançada a obra de adaptação do edifício, que deveria ficar concluída em Outubro de 1982.

Em Maio de 1985 foi proposta a rescisão do contrato com o empreiteiro encarregado da obra, tendo este sido trespassado a favor de uma outra empresa, que se comprometeu a reiniciar as obras em Setembro, Outubro de 1985.

Em janeiro de 1986, aquando de uma visita que efectuámos a esta escola, as obras ainda não tinham recomeçado.

A actual população da FEUP é de cerca de 3000 alunos, 300 docentes e 200 funcionários, numa escola onde o edifício não comporta mais de 1000 indivíduos.

O resultado está à vista. As aulas funcionam em condições precárias, a investigação é feita em condições deploráveis, a qualidade de ensino degrada-se.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, me informe, com urgência, tias medidas que estão a ser tomadas para garantir a imediata conclusão das obras do PARC AUTO e para quando está prevista a sua entrega à FEUP.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1986. —Os Deputados do PCP: António Osório — Rogério Moreira.

Requerimento n.' 658/IV (1.*)

£x mo gr Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solioito, através da Secretaria de Estado da Indústria e Energia, o envio dos seguintes documentos:

Reestruturação da indústria de lanifícios da Beira

Interior (volumes i, n e ni); Estudo prévio sobre a Beira Interior preparado

com base nos Despachos n."5 132/85 e 139/85

do MIE;

Estudo prévio sobre fiação, tecelagem e acabamento do algodão, com incidência na bacia do Ave.

Solicito ainda que me sejam enviados quaisquer estudos actuais sobre o sector têxtil e de vestuário.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1986. — A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.

Requerimento n.* 659/IV (1.*)

Ex.mD Sr. Presidente da Assembleia da República:

O cidadão português José António Damas dos Santos, trabalhador da Companhia de Diamantes de Angola, S. A. R. L., com sede em Luanda (Rua da Rainha Ginja, 74), com quem tinha contrato desde 10 de Maio de 1984, foi ferido e raptado pela UN1TA, tendo sido transportado posteriormente para a Africa do Sul.

O cidadão José António Damas dos Santos, que ficou com uma incapacidade física de 25 %, regressou a Portugal, através da Cruz Vermelha Internacional, em 18 de Março de 1985, depois de libertado pela UNITA.

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O cidadão José António Damas dos Santos, que, para ser libertado, foi coagido a assinar «um compromisso» de que não voltaria a Angola, considera-se com direito, nos termos do contrato estabelecido com a empresa, a receber os salários até Julho de 1985 (data do seu termo), bem como a sua indemnização.

O Estado Português, nomeadamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros, não pode ficar indiferente à situação criada a este cidadão.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, as seguintes informações:

a) Tem o Ministério dos Negócios Estrangeiros conhecimento da situação do cidadão José António Damas dos Santos?

b) Em caso afirmativo, fez o Ministério dos Negócios Estrangeiros alguma diligência junto dos serviços da Embaixada portuguesa em Luanda ou junto das autoridades oficiais para que o problema fosse atendido?

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1986. —Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — Jorge Lemos — Vidigal Amaro.

Requerimento n.* 660/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a deputada abaixo assinada do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requer ao Governo o envio das contas do Serviço Nacional de Saúde dos últimos 4 anos.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1986. —A Deputada do PCP, Zita Seabra.

Requerimento n.' 661/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O despacho conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Educação e Cultura e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado em 14 de Janeiro de 1986, que criou um grupo de trabalho encarregue de preparar o programa de turismo juvenil a lançar em 1986, fixava igualmente o final do mês de Janeiro como data limite para a elaboração do seu relatório final.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através da Secretaria de Estado da Juventude, os seguintes elementos:

1) Cópia do relatório final elaborado pelo referido grupo de trabalho;

2) Quais as iniciativas que pensa a Secretaria de Estado da Juventude vir a realizar no âmbito do turismo para jovens?

3) De que forma se prevê a participação dos jovens e das suas estruturas na preparação das eventuais acções a realizar e na sua posterior concretização?

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1986. —Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Jorge Patrício.

Requerimento n.* 662/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As lotas são um serviço público existente desde que nos nossos portos de pesca se iniciou o processo norma] da primeira venda do pescado capturado e nos mesmos descarregado.

O denominado Serviço de Lotas e Vendagem tem a sua sede em Lisboa, existindo delegações em vários locais do Pais, a maioria das quais, se não a sua totalidade, goza de autonomia relativa, tanto administrativa como financeira.

Porém, situações existem de há anos a esta parte que sempre enfermaram de vicissitudes, que importa serem alteradas ou, pelo menos, esclarecidas.

Referimo-nos concretamente ao problema da entidade denominada por S. L. V. — DOCAPESCA, em Lisboa.

Assim, nos termos legais e regimentais, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado das Pescas, que, com urgência, forneça ao signatário as seguintes informações e elementos:

1.° Em que ano e circunstâncias se operou a junção do Serviço de Lotas e Vendagem com a DOCAPESCA, com fotocópias das principais pecas para tal facto determinantes que constituem o competente processo;

2.° Qual era à data a situação económica e financeira das duas entidades, bem como o número de trabalhadores adstritos a cada uma delas;

3.° Qual o número de trabalhadores em 1 de Maio de 1974 no Serviço de Lotas e Vendagem e na DOCAPESCA;

4.° Quais as receitas brutas obtidas desde 1 de Janeiro de 1980 até 31 de Dezembro de 1985 na DOCAPESCA e os encargos durante o mesmo período com:

Administração; Trabalhadores; Despesas correntes;

5." Quais as verbas transferidas durante o indicado período por todas as delegações do Serviço de Lotas e Vendagem, com indicação de cada uma delas;

6.° Qual o número de trabalhadores, e designação das respectivas funções, em cada uma das delegações do Serviço de Lotas e Vendagem;

7.° Quais os montantes dos depósitos a prazo que foram efectuados desde Janeiro de 1985 a Dezembro de 1985, inclusive, em nome do referido Serviço de Lotas e Vendagem e ou DOCAPESCA; e.

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8.° A quem foram concedidos durante este citado período empréstimos ou financiamentos com verbas das referidas entidades, com indicação precisa dos responsáveis pelas respectivas concessões.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PSD, Reinaldo Gomes.

Requerimento n.' 663/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições legais e regimentais, vem o signatário requerer ao Governo, através da Secretaria de Estado das Pescas, que lhe seja fornecida uma listagem completa das entidades que até ao momento presente têm processos pendentes nos serviços de contencioso do FRAIP — Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca—, com indicação dos nomes e matrículas das embarcações, dos anos e verbas iniciais e, se possível, dos actuais montantes face à acumulação de juros.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do PSD, Reinaldo Gomes.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA Gabinete do Secretário de Estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Educação e Cultura:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 6/IV (l.a), do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre o apoio estatal ao Jardim Zoológico.

Relativamente ao requerimento n.° 6/IV, apresentado pelo Sr. Deputado Magalhães Mota (PRD), transmitido a este Gabinete pelo ofício n.° 10/85, de 13 de Novembro de 1985, do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares, cumpre-me informar o seguinte:

Por despacho conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Educação, do Comércio e Turismo, da Cultura e do Equipamento Social de 15 de Outubro de 1985, foi constituída uma comissão encarregada de estudar a situação e recuperação do Jardim Zoológico e de Aclimação de Portugal.

Esta Secretaria de Estado, através do Instituto Português do Património Cultural, tem apoiado tecnicamente o referido Jardim Zoológico.

Apresento a V. Ex." os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, 27 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís dos Santos Ferro.

JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado das Vias de Comunicação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 25/IV (1.a), do deputado Dias Carvalho (PRD), sobre a construção de um troço da estrada nacional n.° 351.

Relativamente ao assunto em causa, esclareço V. Ex.a de que, de acordo com o Decreto-Lei n.° 380/85, a estrada n.° 351 ficará classificada como estrada nacional entre Pampilhosa da Serra-Álvaro-Oleiros (cruzamento com a estrada nacional n.° 238).

A ligação entre Oleiros e São Pedro de Esteval, com o acordo das autarquias interessadas e na perspectiva do novo Plano Rodoviário, irá ser implementada pelas mesmas autarquias, de acordo com o estudo prévio fornecido pela Junta Autónoma de Estradas.

Aproveita-se a oportunidade para informar que a Junta Autónoma de Estradas prevê lançar no triénio 1986-1988 as obras relativas ao itinerário complementar n.° 8 (estrada nacional n.° 237 — Pontão-Pedrógão, com início previsto em 1987; estradas nacionais n.™ 2 e 241 — Pedrógão-Proença-a-Nova, com início previsto em 1987), o que, a juntar à ligação Pombel--Pontão, já praticamente concluída, permitirá uma ligação mais rápida de uma vasta zona do interior ao litoral.

Com os melhores cumprimentos.

Junta Autónoma de Estrdas, 13 de Janeiro de 1986. — O Presidente, Ernesto de Almeida Freire.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Gabinete do Secretário de Estado

Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 27/1V (!.'), dos deputados Rogério Moreira e Jorge Lemos, sobre as precárias condições de segurança em que funciona a Escola Secundária de Veiga Beirão.

Em referência ao ofício n.° 56/85, de 19 de Novembro, respeitante ao assunto em epígrafe, tenho a honra de transcrever a V. Ex.a a informação que a Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos prestou em 14 de Janeiro de 1986, pelo ofício n.° 656:

1 — O valor de 50 000 contos surge quantificado em lista provisória de caracterização de propostas de empreendimentos a incluir no PIDDAC, rubrica «Conservação do parque» (reforço de 190 000 contos).

Foi um valor estimado, que computava os trabalhos necessários para a recuperação total do edifício.

Chama-se a atenção para o facto de o edifício ser propriedade privada.

2 — O início tardio das obras ficou a dever-se ao facto de a formalidade de autorização de despesas só poder ser feita após visto do PIDDAC, o que sucedeu em Agosto de 1985.

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3 — As obras concursadas e realizadas na Escola consistiram na substituição do telhado, caixilharia exterior c instalação eléctrica.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Administração Escolar, 29 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Eugénio Moutinho Tavares Salgado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Gabinete do Secretário de Estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 35/IV (1.a), do deputado Carlos Lilaia (PRD), acerca das condições de funcionamento e segurança dá Escola Preparatória de Vila Franca de Xira.

Em referência ao ofício n.° 66, de 22 de Novembro de 1985, que anexava fotocópia do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado José Carlos Pereira Lilaia sobre o estabelecimento de ensino acima mencionado, tenho a honra de transcrever a V. Ex." a informação que a Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos prestou em 24 de janeiro de 1986:

1 — O início tardio das obras ficou a dever-se ao afeto de a formalidade de autorização da despesa só poder ser feita após visto do PIDDAC, o que sucedeu em Agosto de 1985.

2 — Foram executadas obras de demolição de pavilhões degradados, reparação de coberturas, caixilharia e instalação eléctrica dos restantes pavilhões e obras de adaptação e recuperação das instalações do anexo «matadouro», por foma a repor a tipologia da Escola.

3 — Através do Despacho n.° 5-I/AE/85, lista n.° 3, é listada a Escola Preparatória de Vila Franca de Xira C24, empreendimento já concursado e com data de conclusão para 10 de Setembro de 1986.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Administração Escolar, 29 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Eugénio Moutinho Tavares Salgado.

INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE FRANCISCO GENTIL

CENTRO DO NORTE

Ex.mo Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior:

Assunto: Resposta aos requerimentos n.°" 47/1V (l.B), dos deputados António Mota e Vidigal Amaro (PCP), e 83/1V (|.a), do deputado António Sousa Pereira

(PRD), acerca do não aproveitamento de aparelhagem de radioterapia, adquirida em 1983, no Instituto Português de Oncologia do Porto.

Foi recenteemnte este Centro objecto de 2 pedidos de esclarecimento ao Governo, solicitados por 2 deputados, um do Partido Comunista Português e outro do Partido Renovador Democrático.

Tais pedidos de esclarecimento foram despoletados por duas reportagens (dias 17 de Novembro de 1985 e 10 de Dezembro de 1985) e um editorial (dia 18 de Novembro de 1985) do Jornal de Notícias, diário que se publica na cidade do Porto. A coincidência desta iniciativa e a sua origem permitem-me concluir, com relativa segurança, que se trata de acções com objectivos políticos, visando criar o descrédito do Governo e das suas instituições. De facto, nada justifica que se levantem dúvidas da natureza daquelas que as questões postas ao Governo pressupõem, nem que um diário como o Jornal de Notícias autorize e até apoie a publicação de reportagens que não parecem ter outro objectivo que não seja denegrir o bom nome deste Centro e dc quem a ele tem dado o melhor do seu labor esclarecido, muitas vezes para além dos seus deveres contratuais.

Independentemente de informações pormenorizadas que iremos dar a V. Ex.a sobre este assunto, tomamos a liberdade de enviar aos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Renovador Democrático os esclarecimentos que junto em anexo.

Para adequada informação de V. Ex.° sobre este problema e sobretudo para conhecer a realidade deste Centro e os seus verdadeiros problemas, venho solicitar-lhe que o visite com a brevidade possível.

Com os melhores cumprimentos.

Centro do Norte do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, 16 de Dezembro de 1985.— O Presidente da Comissão Instaladora, José Guimarães dos Santos.

ANEXO 1

Ex.mo Sr. Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português:

Tomou esta Comissão Instaladora conhecimento através da imprensa de que esse grupo parlamentar havia requisitado ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, 4 esclarecimentos relacionados com este Centro, pelo que, e para evitar demoras burocráticas, nos apressamos a dar-lhe, de forma sucinta, as informações que julgamos pretender para defesa de um sistema de saúde pautado pela qualidade e eficácia. Oportunamente, e se tal nos for requerido, enviaremos, pelos canais hierárquicos do Ministério, uma informação mais pormenorizada sobre este assunto.

1 — «Qual a verba gasta na aquisição de tal aparelhagem?»

A verba gasta com a aquisição deste aparelho foi a seguinte:

2 aceleradores lineares— 133 140 000$:

1 tomógrafo axial computadorizado e unidade de

planeamento de tratamento computadorizado

de radioterapia — 75 562 552$.

2 — «O equipamento adquirido ainda tem garantia ou esta já caducou?»

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Todos os aparelhos citados em 1 estão dentro das condições de garantia.

3 — «Quais as causas e de quem 6 a responsabilidade por tal equipamento aguardar há 3 anos para ser montado e posto a funcionar?»

Em primeiro lugar, quero esclarecer que esse grupo parlamentar não está correctamente informado sobre o timing da aquisição da aparelhagem que foi objecto deste pedido de esclarecimento. Assim, os aceleradores lineares foram adquiridos há menos de 2 anos, o TAC e a unidade de planeamento de tratamento computadorizado de radioterapia foram adquiridos há menos de ( ano.

O TAC já foi montado, estando-se a proceder aos habituais testes de funcionamento antes de entrar na rotina clínica. A unidade de planeamento está prestes a ser montada.

Em relação aos 2 aceleradores lineares, esclarecemos que foram adquiridos de acordo com o programa de construção e estão neste Centro desde Fevereiro de 1984. As partes fixas já estão montadas e as restantes peças estão devidamente protegidas, aguardando a conclusão das obras de acabamento para serem acopu-ladas. Embora estas obras sejam da exclusiva responsabilidade dos serviços dependentes do Ministério do Equipamento Social, posso informar V. Ex.° de que, na opinião do director do nosso Serviço de Radioterapia — técnico de indiscutível competência, que trabalhou 20 anos em hospitais universitários dos Estados Unidos da América e donde veio directamente para este novo centro de oncologia—, o ritmo e qualidade de construção são bons, mesmo por padrões internacionais. Mas, como disse, este assunto não é da competência desta Comissão Instaladora, o que não significa que não tenha acompanhado de perto e nos mais ínfimos pormenores a evolução das obras. Assim, se pretenderem informações complementares, terão de as solicitar ao Ministro do Equipamento Social.

4 — «Que medidas urgentes tenciona tomar o Ministério da Educação e Cultura para pôr em funcionamento no mais curto espaço de tempo e à disposição dos utentes que dela necessitem essa unidade de tratamento?»

Posso assegurar a esse grupo parlamentar que estão a ser desenvolvidas desde o início todas as acções possíveis para que a expansão desta unidade, pela qual lutámos ao longo de tantos anos sem o apoio de ninguém, entre ao serviço dos doentes que recorrem a este Centro para tratamento e apoio humano.

Porque estamos convictos de que esse grupo parlamentar, ao pedir estes esclarecimentos, visa promover uma melhoria dos serviços deste Centro, que, aliás, se honra de pautar a sua actividade por níveis humanos, científicos e técnicos os mais elevados, de acordo com os padrões internacionais, quiçá sem paralelo neste país, coloca-se esta Comissão Instaladora à inteira disposição desse grupo parlamentar para o visitar e assim ter oportunidade de se inteirar da sua realidade e depois colaborar de forma esclarecida no colmatar das carências existentes e no seu desenvolvimento adequado.

Com os melhores cumprimentos.

Centro do Norte do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, 13 de Dezembro de 1985.—

0 Presidente da Comissão Instaladora, losé Guimarães

dos Santos.

ANEXO 2

Ex.mo Sr. Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático:

A Comissão Instaladora do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia, tendo tomado conhecimento, através da imprensa, de que o Sr. Deputado Sousa Pereira havia solicitado esclarecimentos ao Governo referentes a este Centro, deliberou responder sucintamente aos quesitos postos por aquele deputado, independentemente da informação que, por certo, irá elaborar quando tal lhe for solicitado pelas vias hierárquicas competentes.

Quesito 1. — «Que elementos forneceu o IPO do Porto à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais para a elaboração do projecto das instalações, que, por não comportarem o equipamento adquirido, tiveram de ser alteradas depois de construídas?»

A Comissão Instaladora forneceu inicialmente aos serviços da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e ao arquitecto das obras de ampliação do Serviço de Radiações um programa minuciosamente elaborado pelo director do Serviço de Radioterapia. Depois participou com os seus técnicos na elaboração do anteprojecto e projecto, através de múltiplas reuniões com o arquitecto responsável. E falso que as obras projectadas não comportavam os aparelhos adquiridos, como afirma o Sr. Deputado Sousa Pereira.

Quesito 2. — «Que critérios segue o IPO do Porto para a adjudicação de equipamentos sofisticados, sabendo-se que a tecnologia portuguesa nesta matéria não está desenvolvida? E, sendo assim, como são acautelados os interesses da entidade adjudicatária?»

O IPO do Porto pauta, como é óbvio, à sua conduta em matéria de escolha e adjudicação de equipamentos por critérios de qualidade, eficácia, eficiência, garantia e qualidade de assistência e custos, fundamentados em pareceres de técnicos de reconhecido mérito e competência. No que se refere ao Serviço de Radioterapia, que parece ser o motivo para este esclarecimento, informo esse grupo parlamentar de que é orientado por um especialista que trabalhou 20 anos em hospitais universitários dos Estados Unidos da América, donde veio directamente para este novo centro de oncologia.

Os interesses da entidade adjudicatária são salvaguardados através de pareceres técnicos fundamentados e contratos elaborados com a orientação do nosso consultor jurídico e que são posteriormente homologados pelo Ministro da Educação e Cultura.

Quesito 3. — «Sabendo-se que o empreiteiro que vem procedendo às alterações do projecto inicial está em situação económica precária há cerca de 4 meses, o que tem vindo a provocar atrasos nas conclusões dessas mesmas alterações e não serve de justificação para a questão essencial, que medidas vai tomar o Ministério da Educação e Cultura para apuramento de responsabilidades no sucedido?»

Embora este esclarecimento ultrapasse a competência desta Comissão Instaladora, posso informá-lo de que as obras são da responsabilidade do Ministério do Equipamento Social, tendo-se o IPO limitado a adquirir os 2 aceleradores lineares que vieram para este Centro, de acordo com a programação das obras, em Fevereiro de 1984. O Sr. Deputado Sousa Pereira foi mal informado quando diz que o empreiteiro «vem procedendo às alterações do projecto». O que ele vem procedendo é à execução do projecto inicial.

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Como estamos convictos de que esse grupo parlamentar está, de facto, interessado em participar psla positiva na solução dos problemas deste Centro e não actuar apenas ao sabor de intrigas jornalísticas, pomos este Centro à inteira disposição de V. Ex.° para ser visitado pelos deputados que achar por bem indigitar.

Com os melhores cumprimentos.

Centro do Norte do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, 13 de Dezembro de 1985.— O Presidente da Comissão Instaladora, José Guimarães dos Santos.

ANEXO 3 Comunicado

Face às recentes reportagens do jornal de Notícias, bem como a pedido de esclarecimento ao Governo pelo Partido Comunista Português e pelo Partido Renovador Democrático sobre a aquisição e montagem de 2 aceleradores lineares, 1 aparelho de tomografia axial computadorizada e 1 unidade de planeamento computadorizado de radioterapia, a Comissão Instaladora entendeu dar a conhecer aos funcionários deste Centro o seguinte:

1 — Não pode deixar de chamar a atenção para a coincidência do aparecimento de uma campanha contra o bom nome deste Centro e de quem a ele tem dado o melhor do seu labor e saber, com o momento de especial significado que atravessa a instituição motivado pelos seguintes factos: recente peditório da Liga Portuguesa contra o Cancro, recente aprovação da Lei Orgânica do IPO e quadro de pessoal do Centro e iminente adjudicação das obras da 2." fase.

2 — Esclarecer que as obras de ampliação do Serviço de Radioterapia são da exclusiva responsabilidade dos serviços da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, do Ministério do Equipamento Social, não tendo, portanto, nada a ver com esta Comissão Instaladora nem com o Ministério da Educação e Cultura. O Centro do Porto do IPO limitou-se a ser responsável pela compra dos aparelhos, que chegaram a este Centro de acordo com a programação das obras (2 aceleradores lineares em Fevereiro de 1984 e os restantes aparelhos há menos de 1 ano).

3 — Isto não significa que a Comissão Instaladora, que durante anos se empenhou sozinha, ignorada por certa imprensa e partidos políticos, não tenha acompanhado pormenorizadamente a evolução das obras e assegurado todo o apoio técnico necessário a um correcto aproveitamento das instalações de acordo com a sua complexidade técnica.

4 — Está, pois, a Comissão Instaladora, que, repito, nada tem a ver com as obras de construção do Serviço de Radioterapia, convicta de que o ritmo das obras foi adequado, face à multiplicidade de problemas técnicos que têm de ser estudados após a aquisição dos aparelhos, designadamente os dependentes da aprovação da Junta de Energia Nuclear e o estudo das características do material de protecção contra radiações ionizantes feito pela Faculdade de Engenharia do Porto. O ritmo de construção não foi inferior ao verificado noutros_países de nível técnico superior ao nosso. Houve apenas, recentemente, um atraso motivado pela dificuldade financeira do empreiteiro e que tem sido motivo de análise permanente desta Comissão Ins-

taladora e do próprio Núcleo Regional do Norte da Liga Portuguesa contra o Cancro no sentido de ultrapassar, com a celeridade possível, a situação.

5 — O projecto inicial foi feito pelos serviços dependentes do Ministério do Equipamento Social de acordo com o programa por nós elaborado e que não sofreu qualquer alteração. O mesmo sucedeu, aliás, ao projecto, que se mantém igual ao inicial, sem prejuízo de adaptações de natureza técnica, de acordo com as exigências da firma construtora dos aceleradores lineares.

6 — Em relação ao TAC e à unidade de planeamento, informamos que foram adquiridos há menos de 1 ano e a sua montagem, de menor exigência técnica, ou está feita (caso do TAC) ou prestes a concluir-se (unidade de planeamento).

7 — Todos os aparelhos estão dentro da garantia constante do contrato.

Centro do Norte do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, sem data. — O Presidente da Comissão Instaladora, José Guimarães dos Santos.

ANEXO 4 Porto, 20 de Dezembro de 1985.

1 — O programa de ampliação do Serviço de Radiações foi enviado em Agosto de 1978.

2 — O referido programa foi aprovado em Abril de 1979.

3 — O projecto tem parecer favorável do Secretário de Estado das Obras Públicas em 13 de Maio de 1980.

4 — Início das obras em 11 de Dezembro de 1981. Prazo previsto para a execução das mesmas — 540 dias.

5 — Abertura do concurso de aceleradores lineares em Maio de 1982.

6 — Em Julho de 1983, pedido de prorrogação da obra, em virtude do bloqueamento provocado pelo atraso na compra dos aceleradores lineares.

7 — Em Março de 1983, publicação da portaria autorizando o encargo para a aquisição dos aceleradores.

8 — Contrato assinado em 21 de Setembro de 1983.

9 —Em Dezembro de 1983, nova prorrogação das obras, pelos mesmos motivos, até Março de 1984.

10 — Chegada dos aceleradores lineares em Fevereiro de 1984.

11 — Concurso para a aquisição do TAC em 15 de Junho de 1984. Chegada em Janeiro de 1985.

12 — Em Março de 1985, 1." termo adicional ao contrato por exigência da firma fornecedora.

13 — Em Dezembro de 1985, 2." termo adicional ao contrato e autorização da abertura do mesmo para aquisição de portas blindadas.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS. TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

SECRETARIA OE ESTADO DA CONSTRUÇÃO E HABITAÇÃO

À consideração de S. Ex.a o Secretário de Estado da Construção e Habitação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 69/1V (1.°), do deputado Daniel Bastos (PSD), sobre alterações ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, tendo em vista o apoio aos deficientes.

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Informação

1 — O deputado Daniel Bastos (PSD), através do requerimento n.u 69/1V, de 26 de Novembro de 1985, solicita que lhe «sejam fornecidos elementos que possam determinar uma aplicação correcta, eficaz e definitiva» do Decreto-Lei n.u 43/82, de 8 de Fevereiro, do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

2 — O referido diploma teve já 5 prorrogações para a sua entrada em vigor, encontrando-se no Gabinete do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações proposta para a 6.a prorrogação.

3 — Segundo estudo económico efectuado em 1983 e embora seja variável com a natureza e número de pisos dos edifícios e tipologias dos fogos, atenta a estrutura da produção habitacional, a repercussão global da aplicação das disposições do Decreto-Lei n.° 43/82 traduzir-se-á num acréscimo de custo/preço superior a 10 %-12 %, ainda com as seguintes consequências negativas:

Decréscimo médio de 5000 novos fogos por ano a financiar, mantendo-se os plafonds de crédito;

Em alternativa, eventuais evoluções reais positivas desses plafonds serão absorvidas pelo simples acréscimo de custos daí derivados, sem haver possibilidade de aumentar o número de novos fogos financiáveis.

4 — Por outro lado, o artigo 2.° do citado diploma estabelece que «o lancil dos passeios, nas passadeiras destinadas a travessia de peões, será sutado, na extensão de 1 m, com inclinação máxima de 45o».

O § n.° 3 do artigo 3.° estabelece que nas passadeiras existentes deverão as câmaras municipais proceder aos trabalhos necessários no prazo de 2 anos.

O custo dos trabalhos referidos é grande, não tendo sido provavelmente objecto de análise pelo legislador a possibilidade da sua execução pelas câmaras municipais.

5 — Assim, face ao exposto, a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 43/82, de 8 de Fevereiro, deverá ser suspensa mais uma vez, passando a solução dos problemas do deficientes motores pela tomada, nomeadamente, das seguintes medidas, à semelhança do que se passa noutros países da Europa:

Legislação no sentido de garantir uma quota de habitações para deficientes na oferta de novas habitações;

Operacionalizar os instrumentos financeiros e fiscais de apoio a deficientes, em particular para adaptação das habitações onde já vivem;

Estudar e publicar legislação que permita progressivamente reduzir as barreiras arquitectónicas em edifícios públicos e equipamentos colectivos.

Estas medidas poderão ser contempladas no projecto de revisão do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, que se encontra em estudo.

Secretaria de Estado da Construção e Habitação, 15 de Janeiro de 1986. — O Adjunto, Pedro Martins.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Gabinete do Secretário de Estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 72/1V (l.a), da deputada Maria Santos (Indep.), sobre a degradação dos rios Leça, Douro, Alviela e Almonda e da ria de Aveiro, bem como sobre o Plano Nacional dos Recursos Hídricos, sobre planos de emergência territorial e ainda sobre a construção de marinas no nosso litoral.

Na sequência do pedido de informações solicitado no requerimento em epígrafe, designadamente no que concerne à questão sobre se este Ministério dispõe dos meios científicos, técnicos, financeiros e humanos para a investigação e aplicação de energias alternativas, questão esta que diz respeito directamente a esta Secretaria de Estado do Ensino Superior, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado de informar V. Ex.a de que o Instituto Nacional de Investigação Científica dispõe desses meios, já que poderão, eventualmente, colaborar no domínio acima referido os seguintes Centros deste Instituto:

Centro de Engenharia Mecânica da Universidade do Porto. Linha de acção n.° 3 — Utilizações tecnológicas da energia solar. Departamento de Engenharia Mecânica. Faculdade de Engenharia. 4099 Porto Codex;

Centro de Termodinâmica Aplicada e Mecânica dos Fluidos da Universidade Técnica de Lisboa. Linha de acção n.° 5 — Aerodinâmica industrial. Energia eólica. Pavilhão de Máquinas. Avenida de Rovisco Pais, 1096 Lisboa Codex;

Centro de Ecologia Aplicada da Universidade de Évora. Linha de acção n.° 1 — Biogás. Universidade de Évora. 7001 Évora Codex.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, 5 de Fevereiro de 1986. — A Chefe do Gabinete, Maria Helena Petiz.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 75/IV (l.a), da deputada Maria Santos (Indep.), sobre a inspecção a todas as nascentes de água mineral que servem de abastecimento a instalações termais e ou oficinas de engarrafamento.

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Sobre o assunto mencionado em epígrafe, e em resposta ao vosso ofício n.° 214/85, de 29 de Novembro, remerdo ao Gabnete de S. Ex.a o Ministro do Plano e da Adm.nistração do Território, e deste recebido por ofício n." 588, processo n.° 4.2.3, de 30 de Dezembro de 19C5, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Indústria e Energia, por seu despacho de 10 de Fevereiro de 1986, de transmitir a V. Ex.a a seguinte informação prestada pela Direcção--Geral de Geologia e Minas deste Ministério:

1 — A inspecção prevista no artigo 47.° do Decreto com força de lei n.° 15 401, de 17 de Abril de 1928, competia, especialmente, ao médico hi-drologista existente no quadro da antiga Inspecção de Águas.

A transferência deste médico para a Direc-ção-Geral de Saúde veio atribuir aos serviços próprios daquele departamento (primeiro, a Inspecção Técnica de Hidroterapia e Fisioterapia, depois, o Sector de Hidrologia e Hidroterapia) as atribuições de inspecção e fiscalização previstas nos n.os 7 e 10 da base i do despacho conjunto do Ministro da Saúde e Assistência e do Secretário de Estado da Indústria, de 6 de Agosto de 1959.

Assim, têm estes serviços conhecimento de que, durante o ano de 1985, o médico responsável pelo Sector de Hidrologia e Hidroterapia^ da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, visitou, pelo menos uma vez, todos os estabelecimentos termais e unidades de engarrafamento em actividade.

Durante o mesmo período, técnicos destes serviços visitaram as estâncias termais e oficinas de engarrafamento a seguir indicadas:

Estâncias termais: Caldas de Canaveses, Caldas e Fonte Santa, Caldas do Gerês, Caldas de Monção, Caldas de Monchique, Caldas da Quinta do Peso, Caldas de São Jorge, Caldas de Vizela, Caldelas, Curia, Entre-os-Rios, Fonte da Vila, Termas de São Pedro do Sul, Termas de São Vicente e Vimeiro;

Oficinas de engarrafamento: águas minerais — Água do Fastio, Caldas de Monchique, Fonte da Mealhada, Ribeirinho e Vimeiro; águas de mesa: Água da Bela Vista, Água de São Lourenço, Fonte das Avencas e Fonte das Damas.

2 — Os estabelecimentos termais e oficinas de engarrafamento referidos no requerimento, num total de 100, dizem respeito a 93 concessões e 7 nascentes individualizadas, mas que fazem parte destas concessões; porém, de todas elas só 46 se encontram em actividade.

3 — As concessões em actividade são objecto de um programa de análise da responsabilidade do Sector de Hidrologia e Hidroterapia da Direc-ção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, não tendo, até agora, sido comunicados a estes serviços os resultados respeitantes a 1985.

Por outro lado, por determinação destes serviços, foram feitas, em 1985, 10 análises químicas completas, 103 químicas (51 sumárias e 52 resumidas) e 477 bacteriológicas.

Ainda em 1985 foi implementado por estes serviços, para vigorar em 1986, um programa de análises químicas completas, que visa totalizar a cobertura com este tipo de análises, e outro de análises químicas resumidas e bacteriológicas para todas as águas minerais e de mesa em exploração; o cumprimento destes programas vai permitir uma rigorosa caracterização qualitativa das águas minerais e de mesa portuguesas.

4 — A vulnerabilidade das captações de água mineral à poluição ambiental tem diminuído nos últimos anos, em grande parte devido aos inúmeros trabalhos de prospecção e pesquisa que têm permitido substituir muitas das captações superficiais por captações profundas. "

Não obstante, durante o ano findo verificaram--se ainda dois casos de contaminação: Banhos da Azenna e Caldas e Fonte Santa; os trabalhos de recuperação encontram-se em curso.

5 — Não compete a esta Direcção-Geral intervir directamente nos aspectos da poluição de águas superficiais; contudo, quando tal se verifica na proximidade de aquíferos minerais, são solicitadas as medidas adequadas às entidades responsáveis, salientam do-se os prejuízos irreversíveis que daí podem resultar. Foi o que se passou, concretamente, nos casos citados: ribeira de Alca-brichel —Vimeiro e rio Sisandro— e Termas dos Cucos.

Acresce que, para além de se ter alertado, em devido tempo, as entidades respectivas para tomarem as medidas adequadas, foi desenvolvido no Vimeiro um programa de captações profundas que veio a revelar uma água do mesmo tipo químico e de boa qualidade bacteriológica, com independência do aquífero captado nas águas superficiais.

6 — Quanto ao saneamento básico e ordenamento da área adjacente ao circuito hidromineral das Caldas das Taipas, têm estes serviços colaborado estreitamente com a Câmara Municipal de Guimarães na apreciação dos projectos e estudos apresentados pela Câmara e ainda em situações pontuais com eventual interferência na qualidade da água mineral.

7 — Como esclarecimento adicional do que tem sido a acção da Direcção-Geral de Geologia e Minas no domínio das águas minerais, junta-se fotocópia do ofício e respectivos anexos nesta data remetidos à Associação Nacional dos Industriais de Águas Minerais e de Mesa.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Indústria e Energia, 13 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, L. F. Sequeira Martins.

ANEXO

Ex.™0 Sr. Presidente da Direcção da Associação dos Industriais de Águas Mineromedicinais e de Mesa:

Assunto: Actividade da Direcção-Geral de Geologia e Minas durante o ano de 1985, no domínio das águas mineromedicinais.

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II SÉRIE — NÚMERO 34

Reportando-me ao assunto em epígrafe, e no seguimento da reunião que teve lugar nesta Direcção-Geral, em 13 de Janeiro próximo passado, com a direcção da Associação a que V. Ex." preside, tenho a honra de informar que durante o ano de 1985 a Direcção--Geral de Geologia e Minas desenvolveu, no âmbito das águas mineromedicinais, uma grande actividade, derivada das muitas e diversificadas solicitações apresentadas pelos concessionários e industriais de águas de mesa.

Além destes, outras entidades —oficiais e privadas — recorreram a esta Direcção-Geral para obterem informações ou dados relacionados com águas minerais e de mesa.

Assinale-se, como indicadores, que, durante o ano em referência, entraram na DSAMM 1099 documentos, que deram origem a 163 informações, 603 ofícios e 136 notas de serviço.

Dos diferentes assuntos tratados em 1985 —alguns bastantes complexos— poderão ser destacados, entre outros, os seguintes:

Aprovação de novas unidades de engarrafamento (Vimeiro, Fonte das Avencas e São Lourenço) e reinício da laboração de uma outra (Bela Vista);

Aprovação de novas marcas de águas engarrafadas: Vitalis, Fonte das Avencas e São Lourenço;

Acções de reconhecimento hidrogeológico e outras relacionadas com a recuperação de aquíferos contaminados, ou protecção de águas minerais: Caldas e Fonte Santa, Banhos da Azenha, Santa Comba e Três Bicas, Caldas das Taipas, Caldas do Carlão, Caldelas e Caldas de Monchique;

Trabalhos de pesquisa e captação de água mineral: Caldas de São Jorge, Caldas de Monção, Termas de São Vicente, Melgaço, Caldas de Moledo, Ei rogo, Caldas das Murtas, Monte Real, Caldas das Taipas, Carvalhelhos, Alardo e Eirogo;

Pedidos de concessões: Santa Maria (submetida a despacho superior), Valverde e Fonte Santa de Almeida (em apreciação), Fadagosa de Nisa e Banhos (em fase inicial);

Pedidos de exploração de águas de mesa: São Silvestre (autorizada), Água Viva (pendente de despacho superior), Águas de Santiago e Mina (em apreciação), e ainda 12 pedidos aguardando a apresentação de documentação;

Aprovação do projecto do novo balneário das Caldas de A regos, apreciação do projecto de balneário das Caldas de São Gemil, aprovação dos trabalhos de remodelação dos balneários das Caldas de Vizela e Vimeiro e da oficina de engarrafamento da. Água do Fastio;

Estudo das zonas de protecção de aquíferos minerais e demarcação de áreas reservadas: Santa Maria e Caldelas;

Projecto geotérmico de São Pedro do Sul: plano de sondagens de reconhecimento;

Diversos estudos químicos, com apoio do laboratório desta Direcção-Geral, de que se destacam o programa anual de análises químicas completas e um longo e completo estudo ana-

lítico destinado a comprovar a qualidade de uma água;

Programa de análises físico-químicas (resumidas e completas) e bacteriológicas: visa a obtenção do perfil qualitativo das águas minerais e de mesa, por forma a habilitar a Direcção-Geral a assumir uma tutela efectiva no domínio da qualidade que lhe possibilite não só responder prontamente às questões que lhe têm sido levantadas quanto à qualidade das nossas águas, como também a assegurar, no âmbito da CEE, as características originais das águas minerais portuguesas.

Alguns dos pedidos presentes à DSAMM foram requeridos com carácter urgente —quer pelo montante dos investimentos envolvidos, quer pela repercussão no regular funcionamento das empresas—, tendo-lhes sido atribuído andamento em conformidade.

Todos os pedidos formulados em 1985 pelos interessados nas explorações, e também os que transitaram do ano anterior, foram concluídos em tempo útil, encontrando-se pendentes apenas alguns relativos aos últimos meses de 1985, uns em andamento ou aguardando resposta e outros era fase de conclusão.

Aproveito a oportunidade para enviar a V. Ex." o relatório de actividades desta Direcção-Geral referente a 1984 (consultar as pp. 25, 62, 69, 87 e 49 do anexo i) e ainda o n.° 2 do vol. 22 do Boletim de Minas.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral de Geologia e Minas. — O Director--Geraí, (Assinatura ilegível.)

JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS

PRESIDÊNCIA

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado das Vias de Comunicação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 101/lV (1.°), dos deputados António Costa e Ramos de Carvalho, acerca da situação da ponte da Portela, na estrada nacional n.° 17, perto de Coimbra.

Relativamente ao assunto em causa, esclareço V. Ex.° de que:

1 —A ponte da Portela na estrada nacional n.° 17 sobre o rio Mondego tem uma superstrutura metálica com quatro vãos de cerca de 50 m, apoiados em dois encontros e três pilares de alvenaria aparelhada.

Estes pilares foram construídos sobre uma estacada de madeira que não oferecia a segurança adequada, dado que o leito do rio Mondego, após a construção das barragens a montante da ponte, tem vindo a sofrer fortes abaixamentos.

2 — Em 1981, a Junta Autónoma de Estradas adjudicou à firma Construções Técnicas, S. A. R. L., uma obra de consolidação e reforço das fundações destes pilares, tendo despendido em tal tarefa cerca de 30 000 contos.

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A obra realizada consistiu na execução de dezasseis estacas metálicas em cada pilar, encabeçadas por vigas de betão armado que cintando os pilares transmitem as cargas da ponte ao solo rochoso, que se situa a uma profundidade de cerca, de 30 m abaixo da base dos pilares.

3 — Desde então o leito do Mondego continuou a baixar, deixando à vista a ensecadeira de madeira, executada, aliás, na altura da construção da. ponte, em 1863.

Reconhecendo-se que o aspecto que essa ensecadeira dá à obra deve ser corrigido e ainda porque também, assim, melhor se protegem as estacas metálicas, construídas em 1981, a Junta Autónoma de Estradas, em 1983, adjudicou à firma POLICONSTRU-TORA — Investimentos e Obras Públicas, L.da, com sede em Coimbra, uma obra de beneficiação do citado aspecto das fundações. Sucedeu, porém, que a firma não executou os trabalhos, tendo a Junta Autónoma de Estradas sido ressarcida pela companhia seguradora que caucionou o contrato.

4 — Neste momento, já a Junta Autónoma de Estradas procedeu a um estudo actualizado da situação e está a fazer consultas para permitir a execução da obra o mais cedo possível.

Com os melhores cumprimentos.

Junta Autónoma de Estradas, 9 de Janeiro de 1986. — O Presidente, Ernesto de Almeida Freire.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Gabinete do Secretário de Estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabrnete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 102/IV (l.°), dos deputados António Costa e Ramos de Carvalho (PRD), sobre os problemas existentes na Escola Preparatória do Poeta Silva Gaio.

Em referência ao ofício n.° 347, de 5 de Dezembro de 1985, tenho a honra de transcrever a V. Ex.° a informação prestada sobre o assunto pela Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos:

Quanto ao ponto 1 do requerimento — não se confirma (o fornecimento dos materiais estava incluído na adjudicação da empreitada, pelo que esse fornecimento era das atribuições do adjudicatário, e não desta Direcção-Geral);

Quanto ao ponto 2 do mesmo requerimento — as aulas tiveram início logo a partir do começo do 2.° período escolar, isto é, a 6 de Janeiro.

Como esclarecimento complementar mais informo V. Ex.a:

A data contratual inicial para a conclusão da empreitada era de 1 de Novembro de 1985. Esta data sofreu uma prorrogação para 9 de Dezembro de 1985, em face do volume de trabalhos complementares executados;

Os trabalhos ficaram praticamente concluídos até 6 de Janeiro de 1986, pelo que as aulas tiveram início nessa altura.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Administração Escolar, 4 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Eugénio Moutinho Tavares Salgado.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 160/IV (l.a), dos deputados Jorge Lacão e José Frazão (PS), sobre estudos relativos ao plano de regularização do vale do Tejo.

1 — Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Plano e da Administração do Território de informar V. Ex." do seguinte.

2 — O Governo dará prioridade em 1986 I constituição do embrião do órgão gestor da bacia hidrográfica do Tejo, de acordo com o programa de criação de órgãos gestores em todas as bacias.

Proceder-se-á ainda à análise de todos os projectos e estudos efectuados ao longo dos últimos anos, nomeadamente os de regularização mencionados no requerimento dos senhores deputados, a fim de, pela primeira vez, ser definido um programa operacional de investimentos e de gestão da bacia hidrográfica do Tejo.

Este programa começará a ser executado em 1987.

3 — Em 1986 prosseguirão, entretanto, as acções de intervenção de emergência com vista â prevenção de cheias.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 4 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, F. Almiro do Vale.

JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS PRESIDÊNCIA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado das Vias de Comunicação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 162/1V (l.a), dos deputados Jorge Lacão e José Frazão (PS), sobre estudos relativos ao plano de regularização do vale do Tejo.

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II SÉRIE — NÚMERO 34

Relativamente ao assunto em causa, seguidamente esclareço V. Ex." do ponto da situação actual do 1P6.

Assim:

Lanço A — Alcanena-Abrantes-Gardete: Extensão — 89 km;

Custo (estimado) — 5 125 000 contos;

Situação actual — projecto em curso;

Lançamento da obra — dependente do faseamento da Auto-Estrada Lisboa-Porto (lanços — Aveiras de Cima-Santarem e Santarém-Torres Novas).

Tipo da obra — construção nova.

Lanço B — Gardete-Fratel: Extensão— 10 km;

Custo final (estimado) —150 000 contos; Situação actual — obra em curso com conclusão

prevista no corrente ano; Tipo da obra — construção nova.

Lanço BI —Fratel-Sarnadas;

Extensão — 21 km;

Custo (estimado) — 530 000 contos;

Situação actual — obra incluída na proposta do PIDDAC 86 da Junta Autónoma de Estradas;

Tipo da obra — beneficiação, alargamento e rectificação.

Lanço C — Sarnadas-Castefo Branco: Extensão — 14 km;

Custo final (estimado) — cerca de 500 000 contos;

Situação actual — obra praticamente concluída; Tipo da obra — construção nova.

Lanço D — variante em Castelo Branco: Extensão — 8 km;

Custo (estimado) — 600 000 contos; Situação actual — obra incluída na proposta do PIDDAC/86 da Junta Autónoma de Estradas; Tipo da obra — construção nova.

De referir que os empreendimentos anteriormente citados têm características de via rápida.

Ainda em relação a esta região, há vários empreendimentos previstos no triénio 1986-1988, dos quais se destacam a construção da estrada nacional n.° 359, no troco entre a barragem do Fratel e a estrada nacional n.° 18 (obra actualmente em curso), a construção do troço da estrada nacional n.° 237, entre Pontão e Pedrógão (com início previsto em 1987), e a construção do troço Pedrógão e Proença-a-Nova nas estradas nacionais n.os 2 e 241 (com início previsto em 1987).

Com os melhores cumprimentos.

Junta Autónoma de Estradas, 9 de Janeiro de 1986. — Pelo Presidente, fosé Rangel de Lima.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA GABINETE DO MINISTRO

Ex.ra0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Exa o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 171/IV (l.a). do deputado Almeida Cesário (PSD), sobre o estatuto profissional dos agentes de ensino formados pela Escola Superior de Educação de Viseu.

Em referência ao vosso ofício n.° 459/85, de 9 de Dezembro de 1985, e a fim de ser dada resposta ao solicitado no requerimento n.° 171/IV, do deputado José de Almeida Cesário (PSD), encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura de informar V. Ex.° do seguinte:

1 — Os alunos que terminaram com aproveitamento, em Janeiro próximo passado, na Escola Superior de Educação de Viseu, o curso de formação inicial de educadores de infância ou de professores do ensino primário poderão iniciar as suas funções logo que. por efeitos de concurso, obtenham colocação. Refira-se que o concurso para os quadros de educadores de infância e de professores do ensino primário abrirá muito brevemente.

O ingresso, por parte dos docentes do ensino pr:-mário formados pelas escolas superiores de educação, no ensino preparatório depende de os mesmos virem a frequentar, com aproveitamento, a formação complementar prevista no n.° 3 do Despacho n.° l/MEC/ 86, publicado no Diário da República, 2." série, de 21 de Janeiro de 1986.

2 — O regime remuneratório do pessoal docente do ensino não superior irá, a breve trecho, sofrer as necessárias alterações em resultado de revisão do De-creto-Lei n.° 513-M1/79, de 27 de Dezembro, agora em curso, e para a qual se procedeu a prévia negociação com as federações dos sindicatos dos professores.

3 — No ano de 1986-1987 está prevista a abertura das escolas superiores de educação que, face ao seu corpo docente, às suas instalações e ao seu equipamento, reúnam os requisitos necessários para iniciar a formação inicial de educadores de infância e de professores do ensino básico.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, 12 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Sequeira Nunes.

MINISTÉRIO DO MAR SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 174/ÍV (l.a), dos deputados Maria Odete Santos e outros (PCP), sobre a empresa H. Parry & Son — Estaleiros Navais.

1 — Pretende o Governo, através da Secretaria de Estado para os Assuntos Parlamentares, habilitar resposta ao requerimento de 3 de Dezembro de 1985, apresentado pelos Srs. Deputados Maria Odete San-

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tos e outros (PCP) na Assembleia da República, relacionado com a precária situação dos trabalhadores da empresa H. Parry & Son — Estaleiros Navais, suas causas e possíveis soluções para debelar a crise que grassa na indústria de construção e reparação navais, sector económico em que se integra a referida empresa.

1.1 —Dos vários esclarecimentos solicitados pelos Srs. Deputados no referido requerimento existe um que se integra no âmbito das competências da Secretaria de Estado das Pescas e que tem a ver com a frota de pesca.

2 — O Partido Comunista Português, através do seu grupo parlamentar, deseja conhecer concretamente se o Governo «pensa proceder à reestruturação da frota de pesca e quais as medidas que já foram tomadas nesse sentido».

3 — Sobre o assunto refere-se:

3.1 — A maior parte dos efectivos da actual frota de pesca portuguesa não tem capacidade de ocupar e explorar efectivamente a ZEE nacional, por não reunirem condições técnicas e de segurança para o efeito. Normalmente o dimensionamento c insuficiente e muitas das unidades encontram-se obsoletas do ponto de vista tecnológico.

3.2 — Para além desta condicionante, no âmbito das estruturas, existem outras, nomeadamente nos domínios dos recursos humanos, ictiológicos e financeiros, da comercialização e indústria dos produtos de pesca e de investigação.

3.3 — A perspectiva de adesão à CEE exige um verdadeiro desafio à capacidade dos agentes económicos para desenvolverem, modernizarem e racionalizarem os processos e estruturas produtivas, adaptando-os às novas exigências impostas pela concorrência internacional.

Tal desiderato terá de ser conseguido' durante os próximos anos, sob pena de, irreversivelmente, vermos invadidas e exploradas pelas frotas estrangeiras as águas da ZEE nacional.

3.4 — A Administração, atenta a esta realidade, tem procurado introduzir uma certa dinâmica de adaptação no sector, sensibilizando o armamento para a necessidade de reestruturação da frota de pesca.

Após diagnóstico e caracterização detalhada do sector da pesca em Portugal, trabalho efectuado a nível da Secretaria de Estado das Pescas com a colaboração das associações de armadores, dos sindicatos e outros representantes dos profissionais da pesca e agentes económicos, foram preparados o programa de reestruturação, modernização e desenvolvimento da frota para 1986 e também diversos documentos programáticos noutras áreas do sector das pescas.

3.4.1 —Tal documento define as linhas de orientação no sentido de adaptar as frotas à exploração económica dos recursos disponíveis (quer da ZEE nacional, quer externos) e estabelece as prioridades de investimentos, o montante dos incentivos financeiros a conceder pelo Estado Português e pela Comunidade Económica Europeia, tendo em vista também a criação de condições objectivas que permitam motivar a realização de empreendimentos viáveis no sector.

3.4.2 — Aquele programa, cuja versão final publicada em 31 de Dezembro de 1985 se anexa, poderá ser facultado aos Srs. Deputados. Este texto foi remetido à CEE para aprovação e irá constituir o manual do investidor português no domínio da frota de pesca portuguesa em 1986.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

F.x.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 182/IV (l.a), dos deputados Carlos Brito e Margarida Tengar-rinha (PCP), sobre o plano de rega do Algarve.

1 — Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Plano e da Administração do Território de informar V. Ex.a do seguinte:

2-T-O Governo vai dar prioridade, em 1986, ao plano de rega do Algarve, tendo concluído, face aos estudos efectuados, que a zona de maior rentabilidade imediata é a de Funcho-Benaciate.

Assim, no decurso deste ano e com recurso a financiamentos nacional e estrangeiro, espera-se que seja possível lançar as obras do respectivo adutor.

Tal empreendimento viabilizará o aproveitamento de uma área de, pelo menos, 5000 ha.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 4 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, F. Almiro do Vale.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n." 249/IV (I.a), do deputado António Sousa Pereira (PRD), solicitando o envio das cópias das facturas e certificados de garantia do equipamento adquirido pelo Instituto Português de Oncologia à General Electric.

Em referência ao ofício n.° 286, de 17 de Janeiro último, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado António Sousa Pereira (PRD), tenho a honra de enviar a V. Ex.a uma cópia de um parecer elaborado neste Gabinete, sobre o qual S. Ex." o Ministro da Educação e Cultura exarou o seguinte despacho:

«Concordo.

Transmita-se ao Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares. João de Deus Pinheiro. 27 de Janeiro de 1986.»

Informo V. Ex.a de que, nesta data, foram solicitados ao Instituto Português de Oncologia os elementos pretendidos pelo Sr. Deputado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, 4 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Sequeira Nunes.

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Parecer

Nos termos das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o Sr. Deputado António Moura Pereira dirigiu ao Ex.mt> Sr. Presidente da Assembleia da República, em 10 de Dezembro de 1985, um requerimento a fim de o presidente da Comissão Instaladora do Instituto Português de Oncologia do Porto apresentar naquele órgão de soberania cópias das facturas e certificados de garantia de 2 aceleradores lineares adquiridos por aquele Instituto à General Electric há cerca de 2 anos. O requerimento foi remetido ao Ministério da Saúde, que, pelo seu ofício n.° 814, de 15 de Janeiro de 1986, informou que o assunto deveria ser dirigido ao Ministério da Educação e Cultura. Como consequência, o Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares remete-nos o ofício n.° 286/ 86, de 17 de Janeiro, e solicita-nos os necessários esclarecimentos.

Cumpre emitir parecer.

1 — O Decreto-Lei n.D 445/85, de 24 de Outubro, que aprovou a estrutura orgânica do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil estabelece no seu artigo 1.°:

O Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (IPOFG), adiante designado por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público sob tutela do Ministério da Educação.

O Prof. Doutor Marcelo Caetano definia tutela administrativa como «o poder conferido ao órgão de uma pessoa colectiva de intervir na gestão de outra pessoa colectiva autónoma — autorizando ou aprovando os seus actos, fiscalizando os seus serviços ou sugerindo a omissão dos seus deveres legais—, no intuito de coordenar os interesses próprios da tutela com os interesses mais amplos representados pelo órgão tutelai».

2 — A tutela só é concebível desde que existam duas pessoas colectivas diferentes e pressupõe sempre autonomia da tutela. Assim, as pessoas colectivas tuteladas têm capacidade de exercício dos seus direitos e os respectivos órgãos conservam íntegra a competência, tomando a iniciativa de todos os actos considerados úteis e convenientes aos interesses colectivos a seu cargo.

Definidos os grandes objectivos ou finalidades de pessoa colectiva tutelada, o órgão tutelar apenas actuará quando a tutela, no exercício dos seus poderes e competências, praticar actos que, embora à primeira vista prossigam os seus fins, não se encontrem coordenados com os interesses mais amplos que o órgão tutelar representa.

3 — Costumam os autores considerar que a tutela administrativa pode revestir várias formas: tutela correctiva, tutela inspectiva e tutela substitutiva. A tutela correctiva, que tem por objectivo corrigir os inconvenientes dos actos da tutelada, pode ser exercida a priori ou a posteriori. No segundo caso, tutela exercida a posteriori, o órgão tutelar não pode alterar o conteúdo do ou dos actos já praticados só por si e à partida já possuidores de executoriedade, poder que a tutelada possui por força da sua autonomia.

4 — Sendo certo e pacífico que o Ministério da Educação e Cultura exerce sobre o IPOFG a tutela inspectiva e substitutiva ou supletiva, uma vez que neste último caso pode suprir as omissões do órgão tute-

lado, também é incontestável que exerce a tutela correctiva, nomeadamente e com mais frequência a exercida a posteriori, sobre as competências c as atribuições do Instituto.

Refira-se, finalmente, que os actos tutelados não são todos e quaisquer uns, mas sim e apenas aqueles que a lei dispuser e para os efeitos que estabelecer.

5 — Ora, o n.° 1 do artigo 3.° do já citado Decreto--Lei n.° 445/85 dispõe:

1 — O Instituto compreende:

a) ...................................................

b) Os Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra;

c)....................................................

2— .....................................................

3— .....................................................

E, cem toda a clareza, o artigo 7.° do mesmo diploma estabelece:

1 — Os centros regionais de oncologia são pessoas colectivas de direito público e gozam de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 — Os centros gozam ainda de autonomia técnica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que lhes foram fixadas pela Comissão Coordenadora.

3 — Os centros são equiparados a hospitais centrais com mais de 700 camas, para efeitos de aplicação dos Decretos-Leis n.m 310/82, de 3 de Agosto, e 101/80, de 8 de Maio.

Quer isto dizer que, para prossecução dos seus objectivos definidos no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 445/85, os centros regionais, e neste caso o do Porto, demandam e podem demandar judicialmente, possuem orçamento privativo, cujas receitas são as definidas no n.° 5 do artigo 26.°, e prestam directamente contas ao Tribunal de Contas através de apresentação da sua conta de gerência.

6 — Consequentemente, se o Ministério da Educação e Cultura exerce a tutela sobre o Instituto, implicitamente exerce-a também sobre os centros regionais.

Assim sendo, o Centro Regional do Porto, de acordo com a autonomia que possui, adquiriu há 2 anos 2 aceleradores lineares à General Electric. Não sabemos se tal aquisição obedeceu às regras da contabilidade pública e se resultou de um plano anual ou plurianual, dando assim cumprimento ao estipulado no artigo 26.° do já citado Decreto-Lei n.° 445/85. Obviamente que este Ministério poderia exercer uma tutela inspectiva logo que existissem indícios de ilegalidades ou má gestão. Poderia igualmente exercer uma tutela correctiva a posteriori caso aquela aquisição necessitasse do acto de tutela para efeitos da sua executoriedade. Não nos parece que, quer num caso quer noutro, se verifiquem as circunstâncias indicadas.

7 — Em conclusão, e face ao que se tem vindo a referir, o requerimento do Sr. Deputado António Sousa Pereira deve ser remetido ao Centro Regional de Oncologia do Porto, para que o mesmo remeta à Assembleia da República os elementos solicitados.

Caso o Centro não dê cumprimento, ou o não dê em devido tempo, então o Ministério da Educação

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e Cultura, através da tutela substitutiva, suprirá a omissão, propondo deslocar, se necessário, àquele Centro uma adequada equipa inspectiva quer dos seus quadros quer da Inspecção-Geral de Finanças.

8 — Finalmente, julgo ser de dar conhecimento à Secretaria de Estado para os Assuntos Parlamentares da decisão tomada sobre esta matéria.

Lisboa, 24 de Janeiro de 1986. — O Assessor, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

DIRECÇAO-GERAL DE EQUIPAMENTO ESCOLAR

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Educação e Cultura:

Assunto: Resposta ao. requerimento n.° 251/IV (1.*), do deputado Francisco A. Fernandes (PRD) acerca da situação da disciplina de Educação Física em diversas escolas do distrito de Beja.

Em resposta ao ofício n.° 623/85, informa-se V. Ex.° que existem no Pafs cerca de 334 estabelecimentos de ensino preparatório e secundário que, embora funcionando em instalações definitivas, não dispõem de instalações gitrmodesportivas cobertas.

Face à situação de carência generalizada, o Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar determinou em despacho de 13 de Fevereiro de 1985 que:

No respeitante a lançamento de empreendimentos e face às carências que ainda temos, a orientação a seguir será:

a) Construção de gimnodesportivos em escolas localizadas em zonas climatéricas muito desfavoráveis;

b) Compatibilização com equipamentos já existentes e aproveitamento de obras em curso;

c) Nos restantes casos, construção pelo menos de campos de jogos e balneários.

Com base nesta orientação, estão estes serviços a fazer um levantamento exaustivo das instalações gimno-desportivas não só dos estabelecimentos de ensino como do desporto federado e recreativo e, ao mesmo tempo, a preparar uma lista de 40 ginásios para eventual lançamento em 1986, caso haja disponibilidade financeira e capacidade de execução.

Está ainda em preparação a elaboração de um programa de recuperação e reparação/conservação dos edifícios escolares existentes.

O número de alunos abrangidos pelas escolas rete-ridas no requerimento n.° 251/IV do Sr. Deputado do PRD distribuem-se como se segue:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 252/IV (1.*), do deputado Bartolo Paiva Campos (PRD), sobre a introdução das novas tecnologias da informação

na educação, requerendo um exemplar do Projecto Minerva, aprovado pelo Despacho n.° 206/ME/85, de 31 de Outubro.

Em referência ao ofício n.° 624, de 18 de Dezembro último, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Bartolo Paiva Campos (PRD), tenho a honra de enviar a V. Ex.a cópias do Desoacho n.° 206-ME/85 e do texto base relativo

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ao Projecto Minerva, que se julga responder às perguntas formuladas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, 6 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Sequeira Nunes.

Nota. — A documentação referida foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA DIRECÇAO-GERAL DO ENSINO SECUNDARIO Gabinete do Dlrector-Geral

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." a Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário.

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 261/1V (1.a), do deputado Rogério Moreira (PCP), acerca do funcionamento da biblioteca da Escola Secundária de Seia.

Em referência ao ofício de V. Ex." com o n.° 0087/ Ent. 28/85, de 13 de Janeiro de 1986, que veicula em anexo numa fotocópia de um pedido do Sr. Deputado Rogério Moreira, tenho a informar V. Ex.6 que:

1) A biblioteca do CIB desta Direcção-Geral não dispõe de todos os livros constantes das bibliografias relativas aos programas e os que existem não são em número suficiente para resolver o problema da não existência de obras na biblioteca da Escola Secundária de Seia;,

2) Uma pesquisa realizada na nossa biblioteca mostrou, contudo, que existem alguns exemplares que poderão ser emprestados, por um ano, à Escola e que, sem cobrir todas as necessidades, poderão colmatar algumas delas;

3) A Direcção-Geral do Ensino Secundário vai contactar a Escola no sentido de proceder ao envio dessas obras.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral do Ensino Secundário, 21 de Janeiro de 1986. — O Subdirector-Geral, Francelino Gomes.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Ex mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 271/IV (!."), da deputada Margarida Tengarrinha (PCP), acerca da actuação dos vendedores estrangeiros de lime sharing, que está a provocar graves problemas aos comerciantes do Algarve, nomeadamente na Praia da Rocha.

Em referência ao ofício n.° 678/85, de 20 de Dezembro de 1985, dirigido a este Gabinete, e posteriormente remetido à Secretaria de Estado do Tesouro, comunico a V. Ex.a que, sobre o assunto, o Sr. Secretario de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro exarou o seguinte despacho:

Informar, relativamente à segunda pergunta, que está efectivamente a ser respeitada a legislação sobre importação de capitais e exportação de lucros, cujo controle a lei atribui ao Banco de Portugal.

5 de Fevereiro de 1986. — Tavares Moreira. Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Finanças, 10 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 293/1V (1.a), do deputado Jorge Lemos (PCP), acerca das dificuldades que as cooperativas e associações de educação especial com fins não lucrativos estão neste momento a atravessar.

Em referência ao vosso ofício n.° 717/85, de 20 de Dezembro de 1985, relativo ao requerimento n.° 293/ IV apresentado pelo deputado Jorge Lemos, do PCP, esclarece-se o seguinte:

1 — Os critérios de actualização dos quantitativos referidos no Despacho Normativo n.° 38/85, de 16 de Maio, fundamentaram-se em dados de natureza financeira, nas disponibilidades orçamentais, na existência de pessoal colocado ou subsidiado pelo próprio Ministério da Educação e Cultura e, como não poderia deixar de ser, na inflação prevista para o período da sua aplicação.

Para este último efeito tomou-se em consideração, nomeadamente, uma proposta de actualização apresentada pela Comissão dos Colégios de Ensino Especial.

2 — O Ministério da Educação e Cultura tem todo o interesse em reaver e actualizar o conteúdo do Despacho Normativo n.° 38/85. Neste sentido já propôs à Secretaria de Estado da Segurança Social a constituição de um grupo de trabalho e designou os seus representantes.

3 — Quanto à não actualização das mensalidades máximas a praticar nos estabelecimentos particulares de educação especial não lucrativos, tutelados pelo Ministério da Educação e Cultura, constantes em n do Despacho Normativo n.° 4/84, de 6 de Janeiro, a mesma deveu-se ao entendimento tomado com a Secretaria de Estado da Segurança Social de que os acordos de cooperação necessários e suficientes para garantir o financiamento do processo sócio-educativo deveriam fazer cessar as mensalidades praticadas por estes estabelecimentos e, consequentemente, abrangê-los.

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O encargo resultante do subsídio de educação especial a atribuir aos mencionados estabelecimentos deveria ser suportado pelas estruturas próprias da Segurança Social, o que por razões históricas e mesmo conjunturais se justificava.

Até à concretização desta opção (o que em parte já se verifica) deve-se continuar a aplicar o Despacho Normativo n.° 4/84, como aliás determina o n.° 8 do Despacho Normativo n.° 38/85.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, 7 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Sequeira Nunes.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL Gabinete do Secretário de Estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Em referência ao ofício n.° 718/85, de 20 de Dezembro de 1985, e relativamente às quatro questões apresentadas pelo deputado Jorge Lemos, do PCP, esclarece-se o seguinte:

1 — À semelhança do procedimento adoptado em anos anteriores, os serviços da Segurança Social, em colaboração com os representantes do Ministério da Educação, elaboraram para o ano lectivo de 1984-1985 um projecto de despacho conjunto no qual se propunha a actualização dos valores de mensalidades de todos os estabelecimentos de educação especial previstos no Despacho Normativo n.° 4/84, o qual, submetido à aprovação superior em Agosto-Serembro de 1984, não logrou obter consagração legal.

Apenas foi publicado em 16 de Maio de 1985 o Despacho Normativo n.° 38/85, que, além de restringir os seus efeitos a Janeiro desse ano, ao circunscrever o seu âmbito aos estabelecimentos com fins lucrativos, ficou muito aquém da proposta apresentada pelos serviços.

Acresce referir que, no tocante aos estabelecimentos das instituições tuteladas pela Segurança Social, se continha no projecto citado uma orientação no sentido da extinção do regime das mensalidades que seria acompanhado por um processo gradual de celebração ou reformulação de acordos de cooperação destas instituições com os centros regionais, através dos quais se compensaria a perda de receitas destas instituições decorrentes da cessação do subsídio de educação especial, cuja atribuição deixa de se legitimar.

A adopção desta medida encontra justificação na necessidade de fixação de um regime uniforme ou pelo menos homogéneo, uma vez que algumas dessas instituições subscreveram acordos de cooperação com os CR ou recebem apoio financeiro destes organismos, o que torna incoerente e nalguns casos injusto o sistema de relacionamento existente.

Por outro lado, não tinha lógica que tratando-se de estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos se estabelecessem para alguns deles mensalidades ou preços quando tais valores não existem nos

estabelecimentos oficiais. Com efeito, como instituições que realizam fins de responsabilidade última do Estado, devem beneficiar de apoios financeiros adequados ao seu funcionamento, em termos de as famílias terem o acesso facilitado, como acontece com os outros equipamentos sociais e educativos.

Pelo que o mecanismo normal de apoios financeiros por acordos de cooperação deve ser suficiente para garantir o financiamento do processo sócio-educativo, tendo em conta a responsabilidade própria da instituição, enquanto associação particular, sem encargos especiais para as famílias que não sejam o pagamento dos valores da comparticipação pela utilização de equipamentos sociais.

Daí a razão de ser da publicação do Despacho Normativo n.° 51/85 posteriormente ao Despacho Normativo n.° 31/85.

Ocorre, ainda, referir que este último fundamento esteve também subjacente a uma norma transitória introduzida no projecto de diploma apresentado pelos serviços no sentido da cessação das mensalidades praticadas pelas associações e cooperativas contempladas na norma ii do Despacho Normativo n.° 4/84, tuteladas pelo Ministério da Educação, como estabelecimentos de educação especial com fins não lucrativos, que também são, logo que estivessem criadas as condições que permitissem a este departamento assumir integralmente o apoio de que as mesmas carecem.

Com efeito, esse apoio presentemente, em parte suportado pela Segurança Social sob a forma de subsídio de educação especial, assenta em razões históricas, de natureza conjuntural, ligadas às lacunas do sistema de ensino.

2 — O Despacho Normativo n.° 51/85 veio já, ainda que parcialmente, corrigir a discriminação introduzida pelo Despacho Normativo n.° 38/85.

Entretanto, está-se a diligenciar no sentido de dar início, muito em breve, aos trabalhos da comissão ad hoc que anualmente tem vindo a fazer a revisão das mensalidades dos estabelecimentos de educação especial, tendo-se em vista proceder de forma mais detalhada ao estudo da situação daqueles estabelecimentos, mormente das cooperativas e associações, que permita a determinação dos respectivos custos reais de frequência, já que as anteriores actualizações se têm pautado unicamente por um aumento percentual na base da taxa de inflação previsível em cada ano sobre os valores fixados para os anos lectivos anteriores.

3 — Os acordos de cooperação celebrados ou actualizados nos termos do Despacho Normativo n.° 51/85, isto é, apenas para instituições de solidariedade social tuteladas pela Segurança Social, têm vindo a ser homologados à medida que os centros regionais os vão enviando, retroagindo os seus efeitos a 1 de Setembro de 1985, como decorre do n." 3 do despacho normativo citado.

4 — Os textos dos referidos acordos são de teor semelhante aos acordos de cooperação que têm vindo a ser celebrados entre os centros regionais e as IPSS, ao abrigo dos Despachos Normativos n.os 387/80 e 388/80 e demais normas aplicáveis, diferindo apenas nos valores dos custos médios encontrados através de estudos técnicos e económico-financeiros de cada instituição, sobre os quais assenta a determinação da comparticipação da Segurança Social.

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junta-se uma lista das instituições de solidariedade social por eles abrangidas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social, 28 de Janeiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, A. Donário.

ANEXO

Acordos de cooperação entre os centros regionais de segurança soda) e as Instituições de aotMartedade social

1 — Definitivamente homologados:

Distrito de Braga:

Associação de Creches de Braga — Centro de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro;

Associação de Pais para a Educação de Crianças Deficientes Auditivas.

Distrito de Castelo Branco:

APPACDM — Associação Portuguesa de Pais e Amigos das Crianças Diminuídas Mentais.

Distrito de Coimbra:

Associação para a Recuperação de Crianças Inadaptadas de Lousa — ARCIL.

Distrito de Lisboa:

Associação de Pais para a Educação de Crianças Deficientes Auditivas;

Associação Portuguesa de Pais e Amigos das Crianças Diminuídas Mentais — APPACDM.

Associação Portuguesa para a Protecção às Crianças Autistas;

Centro de Recuperação Motora Colégio o Sol;

Instituto de Surdos-Mudos da Imaculada Conceição;

Liga Portuguesa de Deficientes Motores; Liga Portuguesa para a Profilaxia da Cegueira — Centro Infantil Helen Keller.

Distrito do Porto:

Asilo-Creche de Santo António; APPACDM;

Associação Portuguesa para a Protecção às Crianças Autistas;

Associação de Pais para a Educação de Crianças Deficientes Auditivas.

Distrito de Setúbal: APPACDM.

Distrito de Évora: APPACDM.

Distrito de Viana do Castelo: APPACDM.

2 — Para homologação:

Distrito de Viseu: APPACDM.

Distrito do Porto:

Associação de Apoio ao Deficiente Mental — EMAUS.

Distrito de Braga: APPACDM.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE 00 MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 294/IV (!.*), do deputado Jorge Lemos (PCP), solicitando o envio de um estudo acerca da situação económica das cooperativas e associações de ensino especial.

Reportando-me ao ofício n.° 707/85, de 20 de Dezembro de 1985, desse Gabinete, junto remeto a V. Ex.B o estudo realizado acerca da situação financeira das instituições particulares não lucrativas de educação especial.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 12 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

Nota. — O estudo referido foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Gabinete do Secretário de Estado

Ex.m" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 309/IV (l.n), dos deputados Jorge Lemos e Rogério Moreira (PCP), sobre o alargamento das instalações da Faculdade de Letras de Lisboa.

Encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado do Ensino Superior de levar ao conhecimento de V. Ex." as seguintes informações e factos, em ordem a dar satisfação ao solicitado no requerimento em epígrafe:

1 — Em primeiro lugar e quanto ao n." 1 do assinalado requerimento, existe, efectivamente, um plano para a ampliação das instalações da Faculdade de Letras de Lisboa.

Em ordem a permitir o normal prosseguimento desse projecto, foram já incluídas no PI DD AC deste Ministério para o ano económico em curso, 1986, as verbas adiante discriminadas:

a) Programa e projecto — 3760 contos;

b) Obras no pavilhão velho — 7520 contos.

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2 — Relativamente ao pedido constante do n.° 2, cumpre-me informar que se prevê o inicio do programa e projecto c das obrr.s no referido pavilhão logo após a execução e aprovação do referido projecto.

3 — Por último e quanto ao pedido de envio do projecto, não é possível, de momento, dar satisfação a tal pretensão, uma vez que o mesmo ainda não se encontra elaborado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, 4 de Fevereiro de 1986. — A Chefe do Gabinete, Maria Helena Petiz.

SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 329/JV (1.*), do deputado Carlos Ganopa (PRD), sobre a situação da Companhia Portuguesa de Pescas.

Em face de quanto requerido pelo Sr. Deputado do Grupo Parlamentar do PRD, torna-se necessário esclarecer:

A reparação dos navios da ex-CPP afectos à SNAB não pode ser considerada como uma reactivação dos Estaleiros do Olho de Boi, porquanto não só se tratava de uma acção pontual e sem continuidade, como também se encontrava limitada pela verba tutelarmente desbloqueada para o efeito.

Assim, a celebração dos contratos de trabalho com uma pequena parte dos trabalhadores da extinta Companhia Portuguesa de Pescas não gerou, nem podia gerar, qualquer expectativa da sua renovação para além do termo das reparações, facto este perfeitamente conhecido dos contratados.

Concluídas aquelas, e não suspensas, como se afirma no requerimento, cessaram, em consequência, os contratos de trabalho que ainda vigoravam, passando os trabalhadores a beneficiar dos esquemas de protecção no desemprego em vigor, em idênticas condições a todos aqueles que não foram contratados a prazo para a efectivação das reparações.

Gabinete do Secretário de Estado das Pescas, 4 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Arlindo J. Crespo Rodrigues.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 330/111 (1.*), do deputado Raul Junqueiro (PS), relativo ao projecto de ampliação do Quartel dos Bombeiros Voluntários de Canas de Senhorim.

Em referência ao ofício de V. Ex.° n.° 65, de 7 de Janeiro de 1986, tenho a honra de informar, para resposta ao requerimento do Sr. Deputado Raul Bordalo Junqueiro, o seguinte:

1.° Os projectos de arquitectura e de electrificação foram aprovados, respectivamente, por despachos de 22 de Novembro e 28 de Dezembro de 1984, com os orçamentos de 27 227 159$ e 2 473 683$, num total de 29 700 842$.

2° O anterior governo não inscreveu no Plano a obra sobre a ampliação do Quartel dos Bombeiros Voluntários de Canas de Senhorim.

3." Mais se informa que a inscrição da obra no Plano para 1986 está limitada pelos elevadíssimos compromissos assumidos para 1986 em 1985.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 6 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, F. Almiro do Vale.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 331/IV (1.°), do deputado Raul Junqueiro (PS), sobre a construção do edifício da sede da Associação Desportiva e Cultural de Vila Chã do Monte.

Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 66, de 7 de Janeiro de 1986, tenho a honra de informar, para resposta ao requerimento do Sr. Deputado Raul Bordalo Junqueiro (PS), o seguinte:

1.° O anterior governo não considerou o anteprojecto da obra sobre a construção do Centro Desportivo e Recreativo de Vila Chã do Monte em condições de ser aprovado.

2." Aguarda-se a entrega do anteprojecto corrigido para eventual consideração no futuro.

3." Os serviços têm instruções para prestar todo o apoio técnico que seja necessário.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete dp Ministro do Plano e da Administração do Território, 6 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, F. Almiro do Vale.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 332/IV (1."). dò deputado Raul Junqueiro (PS), sobre a construção do complexo desportivo de Canas de Senhorim.

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Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 67, de 7 de Janeiro de 1986, tenho a honra de informar, para resposta ao requerimento do Sr. Deputado Raul Bordalo Junqueiro (PS), o seguinte:

1.° Contrariamente ao referido pelo Sr. Deputado, não deu entrada na Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano qualquer projecto, mas sim um anteprojecto da obra, que indica uma estimativa de 25 000 contos.

2." Por despacho de 11 de Dezembro de 1985, foi entendido que tal estudo carecia de revisão, mas uma decisão definitiva está a depender do indispensável parecer da Direcção-Geral dos Desportos.

3." Com vista à obtenção desse parecer, foi em 19 de Dezembro de 1985 solicitado à entidade o envio de mais um exemplar do anteprojecto, o qual se aguarda.

4." A obra não foi incluída no Plano para 1985 por força da situação, acima apontada, do respectivo estudo.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 7 de Fevereiro de 1986, — O Chefe do Gabinete, F. Almiro do Vale.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 334/IV (1.a), dos deputados Jorge Lemos e Rogério Moreira (PCP), sobre a participação das Faculdades de Psicologia e Ciências da Educação no processo de formação de professores.

Em referência ao vosso ofício n.° 69/86, de 7 de Janeiro do corrente ano, e como resposta ao requerimento n.° 334/IV, dos Srs. Deputados Jorge Lemos e Rogério Martins (PCP), encarrega-me S. Ex." o Ministro da Educação e Cultura de informar V. Ex.a do seguinte:

1.° Julga-se que o requerimento se refere (não o indica expressamente) ao processo de formação de professores previsto no Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio, e demais legislação complementar.

2.u A Portaria n.u 750/85, de 2 de Outubro, comete a formação de professores dos ensinos preparatório e secundário abrangidos pelo mencionado Decreto--Lei n.° 150-A/85 aos centros integrados de formação de professores e às escolas superiores de educação.

Como é sabido, existe uma escola superior de educação em cada capital de distrito, excepto em Aveiro, Braga e Évora, em que foram criados centros integrados de formação de professores junto das respectivas universidades.

De qualquer forma, os CIFOP desempenham, nesta matéria e nas cidades mencionadas, as atribuições que nas restantes capitais de distrito competem às escolas superiores de educação.

3.° A escolha dos CIFOP e das ESE deu-se fundamentalmente pela necessidade evidente de atribuir igualdades de condições e oportunidades a todos os docentes abrangidos pelo actual sistema de formação de professores. Assim sendo, cada um deles fica adstrito à respectiva ESE ou ao respectivo CIFOP do distrito em que se situa o seu estabelecimento de ensino.

Nestes termos, ultrapassaram-se, à partida, as dificuldades que eventualmente se iriam verificar na distribuição de formandos, nomeadamente pelas faculdades de ciências da educação, o que poderia ser entendido como situação privilegiada. Para além do mais, restava saber quais os formandos a distribuir por aquelas faculdades, uma vez que nas respectivas localidades já funciona um CIFOP ou uma ESE.

Note-se que, nos termos do n.° 5.° da Portaria n.° 750/85, as competências dos CIFOP e das ESE para efeitos de formação de professores podem ser atribuídas a outras instituições do ensino superior. Por outro lado, os CIFOP e as ESE podem, nos termos do n.° 6.° da mesma portaria, celebrar acordos de cooperação com outras instituições de ensino superior.

4.° Sem prejuízo do mencionado no n.° 3.°, deve referir-se que, de momento, as faculdades- de ciências da educação estão a intervir com mais evidência, talvez até por estarem mais vocacionadas para tanto, na formação de formadores. Assim sendo, optou-se por, de início, as não incluir no processo, sem que tal obste, como referimos, a serem-Ihes atribuídas competências nos termos do n.° 5.° da já citada Portaria n.° 750/85.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, 7 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Sequeira Nunes.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 351/IV (1.°), do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre o acesso dos alunos universitários de comunicação social às novas tecnologias.

Em ordem a permitir dar satisfação ao solicitado no requerimento em referência, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado do Ensino Superior de transmitir que, no que concerne aos n.05 1) e 2) do referido requerimento, de modo algum estão a ser ignoradas nas universidades portuguesas as novas tecnologias.

Efectivamente, basta ver o investimento, bastante significativo, aliás, que este Ministério tem feito, ao dotar as universidades, institutos universitários e escolas superiores não integradas em universidades de equipamento informático, quer para assegurar uma gestão eficiente e operacional, quer para investigação científica.

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Acresce ainda, por outro lado, que outras acções neste domínio estão propostas e irão ser levadas a cabo no âmbito do Projecto Minerva.

É o que cumpre cesde já informar V. Ex.°

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, 4 de Fevereiro dc 1986. — A Chefe do Gabinete. Maria Helena Petiz.

DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 355/IV (l.°), do deputado Magalhães Mota (PRD), sobre subsídios a A Voz do Operário.

1 — No dia 23 do mês corrente deu entrada nesta Direcção-Geral, por intermédio desse Gabinete, o ofício n.° 123/86 do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares, solicitando esclarecimento sobre o assunto em epígrafe, o qual foi apresentado, através do requerimento n.° 355/IV (1.a), pelo deputado eleito pelo PRD Sr. Joaquim Magalhães Mota ao Sr. Presidente da Assembleia da República em 6 de Janeiro de 1986.

2 — 0 estabelecimento em questão candidatou-se ao apoio financeiro estabelecido nos artigos 17.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro, mediante a celebração de contratos simples.

3 — Tal apoio é concedido em regime de comparticipação nas mensalidades a pagar pelos alunos de acordo com a capitação encontrada para o agregado familiar.

4 — Os critérios seguidos para o ano lectivo de 1984-1985 foram objecto de despacho do então Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação de 30 de Maio de 1985 e foram transmitidos aos estabelecimentos de ensino pelo ofício-circular n.° 97/85, de 10 de Julho.

5 — Assim, foi celebrado contrato simples entre esta Direcção-Geral e A Voz do Operário em 16 de Agosto de 1985 para um total de 221 alunos do ensino primário, com uma propina anual de 55 000$, o que, de acordo com as respectivas capitações, deu um total de 7 859 000$.

ò — Deste valor foi paga uma primeira prestação, na importância de 4 715 700$ (60%), em Setembro de 1985 e a segunda prestação, na importância de 3 143 800$ (40 %), em Dezembro de 1985. A este último valor foi efectuado o desconto de 25 % (785 950$), que foi depositado no Instituto de Gestão Financeira, de acordo com os n.os 1 do artigo 17.°

e 1 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 103/80, de 9 de Maio (dívida à Previdência).

7 — Quanto ao ano lectivo de 1983-1984, os critérios aprovados por despacho do então Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário de 10 de Janeiro de 1984 foram comunicados aos estabelecimentos de ensino pelo ofício-circular n.° 16/84, de 26 dc Janeiro.

8 — Foram considerados 282 alunos do ensino primário com a propina anual de 45 000$, cujo total, atendendo às capitações, foi de 9 090 C00$, dos quais foram pagas 2 prestações de 2 965 500$ cada uma em 1984 (Maio e Setembro) e um terceiro pagamento, de 3 159 000$, foi efectuado em Abril de 1985.

9 — Em Abril de 1985 foi concedido um subsídio especial de 270 913$ para cobertura de um défice apresentado pelo estabelecimento de ensino, com base no artigo 22.° do já referido Decreto-Lei n.° 553/80.

10 — Quanto ao ano lectivo de 1985-1986, ainda nenhum pagamento foi efectuado, por falta de dotação orçamental, prevendo-se que a primeira prestação possa vir a ser paga em Março de 1986.

11 — Em resumo, foram pagos:

No ano de 1984, a importância de 5 931 000$;

No ano de 1985, a importância de 11 288 913$, à qual foi deduzida a importância de 785 950$, que foi depositada à ordem do Instituto de Gestão Financeira, por conta da dívida à Previdência.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, 29 de Janeiro de 1986. — O Director-Geral, Emílio Augusto Pires.

DIRECÇÃO-GERAL DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 402/1V (l.a), do deputado Manuel Moreira (PSD), pedindo informações sobre quais os projectos enviados à CEE para serem comparticipados pelos fundos comunitários FEDER, FSE e FEOGA, do distrito do Forto.

Em resposta ao solicitado no requerimento acima indicado, junto envio a lista de projectos candidatos ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, da iniciativa da administração central, empresas públicas, regiões autónomas e administração local.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, 3 de Fevereiro de 1986. — O Director-Geral, Nuno Vitorino.

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MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 931/IV (l.a), do deputado Gonçalo Ribeiro Teles (Indep.), sobre a regulamentação dos planos regionais de ordenamento do território.

Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 453, de 29 de Janeiro de 1986, tenho a honra de informar que as leis orgânicas das Direcções-Gerais de Qualidade do Ambiente e de Ordenamento do Território serão aprovadas na sequência da aprovação da Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território, o que se prevê para breve.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 6 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, F. Almiro do Vale.

RADIODIFUSÃO PORTUGUESA. E. P.

PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 444/IV (1.a), do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre interferências da comissão administrativa da RDP, E. P., no Departamento de Informação da Antena 1.

Em resposta ao ofício n.° 197, datado de 3 de Fevereiro, do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares e aos considerandos do Sr. Deputado Jorge Lemos (PCP) constantes do requerimento ao Governo com o n.° 444/IV, informamos que o conselho de administração da RDP não interfere na actividade das direcções de informação, tanto na do serviço público como na da Rádio Comercial.

Apenas desempenha as funções e assume as responsabilidades que legalmente lhe competem, onde, entre outras, se contam a nomeação e exoneração dos directores depois de ouvidas as instâncias competentes e o garantir o rigor de objectivos de programação de acordo com a lei. Como se pode verificar pelo exemplar da publicação que juntamos, intitulada Política Editorial/Opinião, aquelas normas têm como finalidade obter o máximo de isenção, neutralidade e pluralismo. As mesmas normas tiveram para a sua elaboração o contributo de elementos da RDP, em particular os directores de informação, tendo-se inspirado em normativos adoptados em estações europeias de radiodifusão (').

(') A documentação enviada foi entregue ao deputado.

Não correspondem, portanto, à realidade as afirmações que, segundo o Sr. Deputado Jorge Lemos, teriam sido feitas pelo Conselho de Redacção, presumimos que o de Lisboa.

Não podemos deixar de estranhar que o Sr. Deputado Jorge Lemos, baseando-se tão-somente em críticas do Conselho de Redacção, não comprovadas, e sem ouvir o conselho de administração da RDP e, supomos, o Conselho de Comunicação Social, conclua pela justeza das mesmas e solicite logo ao Governo a tomada de medidas correctivas.

Com os melhores cumprimentos.

Radiodifusão Portuguesa, E. P., 5 de Fevereiro de 1986. — O Presidente do Conselho de Administração, Bráulio Barbosa.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO E PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 465/IV (l.a), do deputado Sousa Pereira (PRD), sobre o 2.° canal da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

Em referência ao requerimento n.° 465/IV, do deputado António Sousa Pereira (PRD), enviado a este Gabinete pelo vosso ofício n.° 577/86, de 3 do corrente, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado de esclarecer ser o assunto da competência da Assembleia da República, não tendo o Governo, de momento, qualquer autorização para legislar sobre a matéria.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, 7 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís Marques Guedes.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO E PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 468/IV (1.°), do deputado Sousa Pereira (PRD), sobre uma próxima emissão experimental de televisão por parte da Igreja Católica.

Em referência ao requerimento n.° 468/IV, do deputado António Sousa Pereira (PRD), enviado a

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este Gabinete pelo vosso ofício n.° 580/86, de 3 do corrente, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado de comunicar não existir neste momento nenhum pedido de autorização da Igreja Católica para uma próxima emissão experimental a realizar.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, 7 dc Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís Marques Guedes.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 487/1V (1.*), do deputado Gonçalo Ribeiro Telles (Indep.), solicitando o envio do Regulamento do PEDAP aprovado pelo MAPA e Comissão das Comunidades.

Reportando-me ao vosso ofício n.° 599, de 3 de Fevereiro de 1986, junto remeto a V. Ex." fotocópia da versão inicial do documento PEDAP (Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa), que responde ao solicitado no referido ofício sobre o assunto mencionado em epígrafe (').

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, 12 de Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 518/1V (1.°), do deputado José Apolinário (PS), sobre acções de ocupação de tempos livres.

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Juventude de, para os efeitos tidos por convenientes, informar V. Ex.a de que:

1) Estão propostos no Orçamento para o ano em curso 575 000 contos para acções relativas à ocupação dos tempos livres e que o número de jovens envolvidos será de cerca de 35 000;

(') O documento enviado foi entregue ao deputado.

2) As verbas a despender com iniciativas de experiência profissional para jovens são de cerca de 182 000 contos, tendo estas a comparticipação do Fundo Social Europeu.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública, 10 de Fevereiro de 1986. — A Chefe do Gabinete, Adelina Pereira Bento Camilo.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Directos, Liberdades e Garantias

REGIMENTO

CAPÍTULO I

Denominação e composição da Comissão

Artigo 1.° (Denominação)

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é uma comissão especializada permanente da Assembleia e denomina-se, abreviadamente, «Comissão de Assuntos Constitucionais e Direitos» ou «Primeira Comissão».

Artigo 2.° (Composição)

A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia.

CAPITULO II Atribuições, competência e poderes da Comissão

Artigo 3.° (Atribuições)

São atribuições da Comissão:

o) Ocupar-se das questões que tenham por objectivo a interpretação ou a aplicação de preceitos constitucionais;

b) Tratar de todos os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na lei.

Artigo 4.° (Competência)

1 — No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Dar parecer sobre questões de interpretação da Constituição;

b) Dar parecer sobre a constitucionalidade de projectos ou propostas de lei, ou de outras iniciativas parlamentares, quarído tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia ou

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por outras comissões parlamentares especializadas;

c) Ocupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e demais assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia;

d) Inteirar-se de problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito;

e) Fornecer à Assembleia, quando esta julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração.

2 — A competência concorrente das outras comissões parlamentares especializadas limita o trabalho desta Comissão às questões de constitucionalidade e da salvaguarda dos direitos fundamentais.

Artigo 5.° (Poderes)

1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas, e bem assim rogar-lhes informações ou pareceres.

2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

e) Efectuar missões de informação ou de estudo.

Artigo 6.° (Subcomissões)

Para o bom desempenho das tarefas da Comissão, podem ser constituídas subcomissões.

CAPÍTULO III Mesa da Comissão

Artigo 7.° (Composição)

A mesa é composta pelo presidente, um vice-presidente e dois secretários.

Artigo 8.° (Competência)

A mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 9.° (Competência do presidente)

Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão; 6) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda;

f) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos.

Artigo 10.°

(Competência do vice-presidente)

Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as tarefas que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 11."

(Competência dos secretários)

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão; 6) Elaborar as actas da Comissão; c) Assegurar o expediente da Comissão.

CAPITULO IV Funcionamento da Comissão

Artigo 12.° (Reuniões) A Comissão reúne em plenário.

Artigo 13.° (Quórum)

1 — A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 — Se, até meia hora após a hora marcada para a reunião, não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.

3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 14.° (Marcação das reuniões)

As reuniões são marcadas em Comissão ou, por iniciativa própria, pelo seu presidente.

Artigo 15.°

(Ordem do dia]

1 — A ordem do dia de cada reunião ficará fixada na reunião anterior; no caso de convocação do presí-. dente, será estabelecida por este.

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2 — A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 16.°

(Convocação das reuniões)

A convocação das reuniões marcadas pelo presidente será feita, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas e deve incluir a ordem do dia.

Artigo 17.°

(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo ou agrupamento parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 18.° (Período de antes da ordem do dia)

1 — Antes da ordem do dia, o presidente transmitirá à Comissão o que deva comunicar-lhe.

2 — O coordenador de qualquer subcomissão poderá relatar à Comissão o andamento dos respectivos trabalhos.

3 — Pode o presidente permitir que qualquer deputado apresente documentos ou dê conhecimento de factos ou situações relevantes.

Artigo 19.° (Textos)

Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 20.° (Debates)

1 — As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia.

2 — O presidente poderá propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

3 — As opiniões expressas na Comissão, e bem assim as propostas aí feitas, não podem ser invocadas publicamente, designadamente no Plenário da Assembleia, salvo na medida em que constarem das actas aprovadas ou dos relatórios da Comissão.

Artigo 21.° (Apreciação de projectos e propostas de lei)

1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.

2 — Após a discussão preliminar, a Comissão poderá decidir:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;

6) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia, para o efeito nomeando um relator;

c) Dar continuidade ao debate.

3 — No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão deliberará prosseguir a discussão na Comissão ou criar para o efeito uma subcomissão eventual.

Artigo 22.° (Relatórios e pareceres)

1 — Para cada assunto submetido à Comissão esta poderá nomear, sob proposta da mesa, um relator, respeitando, tanto quanto possível, ura critério de rotação dos grupos e agrupamentos parlamentares e tendo em conta a sua representatividade.

2 — Os relatórios devem conter a indicação dos factos, a análise das situações e, se necessário ou conveniente, soluções possíveis, e bem assim emitir juízo sobre a regularidade constitucional dos projectos ou propostas de lei, se for caso disso.

3 — Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento dos problemas em discussão, mas não podem tomar opção sobre o fundo das questões suscitadas, salvo quando, por natureza, se destinem a obter uma apreciação de tais questões, devendo então ser conclusivos sobre as matérias sujeitas à apreciação da Comissão.

4 — Os relatores reproduzirão as declarações e os argumentos apresentados na discussão e as conclusões aprovadas.

5 — As eventuais declarações de voto farão parte do relatório, salvo quando forem reservadas para o Plenário da Assembleia.

Artigo 23.° (Deliberações)

1 — Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.

2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções.

Artigo 24.° (Votações)

1 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.

2 — A votação é obrigatória.

3 — A reserva de posição para o Plenário da Assembleia significará abstenção.

Artigo 25.°

(Adiamento da votação)

A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo ou agrupamento parlamentar.

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Artigo 26.° (Recursos)

Das decisões da mesa ou do presidente cabe sempre recurso para a Comissão.

Atigo 27.° (Actas)

1 — De cada reunião será lavrada acta, da qual constarão obigatoriamente o número de presenças, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto proferidas.

2 — As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos na especialidade, por delegação do Plenário da Assembleia, deverão referir o sentido das várias intervenções e os resultados das votações discriminados por grupos e agrupamentos parlamentares.

3 — As actas serão elaboradas pelos secretários e aprovadas no Início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 28.° (Audiências)

1 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.

2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte um deputado de cada grupo ou agrupamento parlamentar, pelo menos.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

CAPÍTULO V Subcomissões

Arrigo 29.° (Criação)

1 — As subcomissões permanentes são criadas pela Assembleia, mediante proposta da Comissão.

2 — As subcomissões eventuais são criadas pela própria Comissão.

Artigo 30.° (Âmbito e competência)

A deliberação de criação de qualquer subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.

Artigo 31.° (Composição)

As subcomissões são formadas por representação igualitária dos grupos e agrupamentos parlamentares, podendo aquele que assegure a respectiva coordenação indicar mais um elemento.

Artigo 32.° (Coordenadores)

1 — Cada subcomissão terá um coordenador, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside e funciona como relator.

2 — Nas subcomissões permanentes, o coordenador será eleito pela respectiva subcomissão; quanto ¿5 subcomissões eventuais, o coordenador será proposto pela mesa da Comissão aquando da correlativa criação.

3 — Na escolha dos coordenadores observar-se-á, quanto possível, um equilibrado rateio pelos grupos e agrupamentos parlamentares.

Artigo 33.° (Secretários)

As subcomissões designarão dois secretários de entre os seus membros.

Artigo 34.° (Prazos)

Às subcomissões serão fixados prazos para a conclusão das tarefas de que forem encarregadas.

Artigo 35.° (Dissolução das subcomissões eventuais)

As subcomissões eventuais dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criadas ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua criação.

Artigo 36.° (Limitação de poderes)

1 — As subcomissões não têm poderes deliberativos, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

2 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 37.°

(Funcionamento)

Às funções do coordenador e dos secretários, e correspondente exercício, e ao funcionamento das reuniões das subcomissões aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege a Comissão.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 38.° (Revisão do regimento)

A revisão do presente regimento poderá efectuar-se sob proposta de qualquer deputado, incluída previamente em ordem do dia.

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Artigo 39.°

(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regimento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1986. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António Vitorino.

CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 20.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, venho comunicar a V. Ex." o pedido de renúncia ao mandato de membro do Conselho de Comunicação Social por parte do Sr. Paulo Sacadura Cabral Portas.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1986. — O Presidente do Conselho de Comunicação Social, Artur Portela.

CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Parecer n.° 4/88, acerca da exoneração do director de Programas da RTP, E. P., e nomeação do seu sucessor

Tendo o director de Programas da RTP, E. P., Alberto Seixas Santos, apresentado o seu pedido de exoneração ao novo conselho de gerência daquela empresa, este aceitou-o e nomeou, em sua substituição, o jornalista Carlos Pinto Coelho, pelo que pediu o devido parecer prévio do Conselho de Comunicação Social.

Para a necessária fundamentação do parecer, o CCS começou por ouvir um representante do conselho de gerência da RTP, E. P., que relatou as circunstâncias nas quais se deu a exoneração do director de Progra-

mas e referiu os motivos da escolha do jornalista Carlos Pinto Coelho para o cargo. Segundo aquele elemento do CG, Carlos Pinto Coelho reúne qualidades de experiência, conhecimento dos meios humanos e técnicos da RTP, sentido prático, equilíbrio e criatividade.

O Conselho ouviu, seguidamente, Alberto Seixas Santos, que confirmou ter pedido a demissão do cargo de director de Programas.

Perante estes factos, o CCS dá parecer favorável à referida exoneração.

O jornalista Carlos Pinto Coelho foi responsável por programas na RTP e na RDP, director-adjunto de informação do 1.° canal, chefe de redacção da informação e director de informação do 2° canal.

Carlos Pinto Coelho manifestou, perante o CCS, os seus propósitos de orientar uma programação imparcial, de entretenimento e educativa, de preocupação cultural, atenta ao país real e aos interesses e necessidades da maioria da população, mas também aos interesses especúleos de minorias éticas, culturais. Considerou fundamental assegurar um planeamento a médio prazo da programação e expressou a sua disponibilidade para a colaboração com o CCS.

A propósito dos problemas levantados pela qualidade cultural da programação da RTP, E. P., o CCS produziu, em 3 de Julho de 1985, uma recomendação (vinculativa), para a qual chamou a atenção do director de Programas nomeado. Nessa recomendação, o CCS declarava: a) que a RTP «deve cumprir com maior rigor o disposto no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Lei da Radiotelevisão (Lei n.* 75/79)», que determina serem fins da RTP «contribuir para a formação e informação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente da língua portuguesa»; b) que «não deve a produção e emissão de programas culturais ser impedida ou condicionada, com fundamento exclusivo em critérios estatísticos de audiência».

Esta recomendação motivou esclarecimentos, por parte do director-adjunto dos Programas Culturais, sobre os seus objectivos, os quais mereceram o apoio do CCS.

Nestas circunstâncias, o CCS decidiu dar parecer favorável à nomeação do jornalista Carlos Pinte Coelho como director de Programas da RTP, E. P.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 1986. — O Presidente do Conselho de Comunicação Social, Artur Portela.

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PREÇO DESTE NÚMERO 210$00

Depósito legal n.° 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda. E. P.

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