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II Série — Número 45

Quinta-feira, 20 de Março de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Decreto n.* 10/IV:

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio (processo de profissionalização de professores).

Resolução:

Constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Actuação do Ministério da Agricultura no que Respeita à Reforma Agrária.

Requerimentos:

N.° 918-A/IV (1.") —Do deputado Fillol Guimarães (PS) ao Ministério da Saúde pedindo informações sobre a situação em que se encontra o processo de licenciamento para abertura de uma farmácia por Maria da Conceição Pereira da Silva na cidade de Chaves.

N.° 919/FV (l.a) —Do deputado Miguel Relvas (PSD) ao Ministério da Educação e Cultura acerca da situação em que se encontram três turmas da Escola Primária da Moçarria, no concelho de Santarém.

N.° 920/1V (].*)—Do deputado José Magalhães (PCP) ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor solicitando o envio de cópia das comunicações apresentadas ao Seminário sobre Integração Europeia — Efeitos nos Consumidores Portugueses, organizado por aquele Instituto.

N.° 921/IV (1.°) — Dos deputados José Magalhães e losé Manuel Mendes (PCP) ao Ministério da Justiça pedindo informações sobre o tratamento dado à exposição dirigida àquele Ministério por Palmira Caldeira de Andrade e seu marido, Manuel Joaquim de Andrade, referente à herança de um seu irmão e cunhado, Manuel António Caldeira.

N.° 922/IV (1.') —Dos deputados José Magalhães, Octávio Teixeira e José Manuel Mendes (PCP) ao Ministério das Finanças sobre as tarifas de tráfego aéreo entre o continente e as regiões autónomas.

N.° 923/IV (1.°) — Do deputado José Apolinário (PS) aos Ministérios da Administração Interna e da Justiça acerca da delinquência juvenil.

N.° 924/IV (1.°) — Do deputado Roleira Marinho (PSD) à Direcção-Geral da Polícia Judiciária acerca da implantação da Polícia Judiciária em Viana do Castelo.

N.» 925/IV (1.°) — Do deputado Reinaldo Gomes (PSD) ao Governo Civil do Distrito de Leiria sobre a proliferação de casas destinadas a boítes e a vários tipos de jogo, com utilização de máquinas electrónicas ou similares.

N.° 926/IV (1.°) —Do deputado Magalhães Mota (PRD) à Presidência do Conselho de Ministros sobre os direitos dos consumidores.

N.° 927/IV (1.°) — Do deputado Eduardo Pereira e outros (PS) ao Ministério da Administração Interna solicitando o envio do plano de estudo relativo à investigação e análise das qualidades psicológicas dos cadetes e alunos das escolas especializadas da Polícia de Segurança Pública.

N.° 928/IV (1.*)—Dos mesmos deputados ao Ministério da Administração Interna requerendo o envio de cópia integral do relatório sobre determinados actos praticados por agentes da Polícia de Segurança Pública.

N.° 929/IV (1.°) — Dos mesmos deputados ao Ministério do Plano e da Administração do Território acerca do projecto do Código da Administração Local.

N.° 930/IV (1.°) —Da deputada Margarida Tengarrinha (PCP) ao Ministério da Saúde sobre o Sanatório de São Brás de Alportel.

DECRETO N.° 10/IV

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI n.° 150-A/ 85, DE 8 DE MAIO (PROCESSO DE PROFISSIONALIZAÇÃO DE PROFESSORES).

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

O n.° 3 do artigo 1.°, as alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 2.°, o n.° 1 do artigo 7.°, o n.° 2 do artigo 8.°, os n.os 1 e 2 do artigo 9.° e os artigos 10.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1."

1 — ....................................................

2— ....................................................

3 — A ordenação dos docentes referidos nos números anteriores, para efeito de concurso de professores efectivos, tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual virá a acrescer um valor por cada ano de serviço docente ou equiparado prestado após o provimento como efectivo, até ao limite de vinte anos, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1985.

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ARTIGO 2."

1 — ....................................................

a) Se encontrem no ano lectivo de 1985—

1986 em exercício de funções docentes e tenham, nos termos legais, sido opositores à l.a fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 75/85, de 25 de Março, nos termos do artigo 4.° do mesmo diploma;

b) ....................................................

c) Se encontrem no ano lectivo de 1984-

1985 a realizar a profissionalização em exercício.

2— ....................................................

a) ....................................................

b) ....................................................

3— ....................................................

4— ....................................................

ARTIGO 7.°

1 — Para efeitos de ordenação nos concursos que visem a primeira efectivação, os docentes serão ordenados do seguinte modo:

a) Professores profissionalizados não efectivos;

6) Professores contratados plurinanualmente com profissionalização no ano de 1984-1985, independentemente da opção feita ao abrigo do artigo 14.° deste diploma;

c) Professores contratados plurianualmente sem profissionalização;

d) Professores provisórios portadores de habilitação própria.

2—....................................................

ARTIGO 8."

1 — ...........................................;........

2 — Para efeitos do provimento referido no número anterior, os docentes deverão possuir as aptidões físicas e de saúde adequadas ao exercício das respectivas funções, reconhecidas como tal por exames médicos a realizar sob a responsabilidade dos centros de medicina pedagógica, de acordo com regras a estabelecer por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

3—....................................................

4—....................................................

5— ....................................................

ARTIGO 9."

1 — O sistema de formação de professores será definido por decreto-lei, a publicar no prazo de 180 dias.

2 — Texto do actual n.° 1 deste artigo.

3— ....................................................

ARTIGO 10.°

1 — ....................................................

2 — Requerida a prova de avaliação, esta deverá realizar-se no prazo máximo de seis meses.

3 — (O actual n.° 2.)

4 — As regras a que obedecerão a prestação da prova e a constituição e funcionamento do júri referidos no n.° 1 serão estabelecidas pelo decreto-lei referido no n.° 1 do artigo anterior, o qual estabelecerá também os ajustamentos decorrentes da situação referida na alínea b) do n.° I do artigo 14.° do presente diploma.

5 — O diploma referido no número anterior estabelecerá ainda o regime de atribuição da classificação profissional dos docentes aprovados.

ARTIGO 13."

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a contagem do tempo de serviço será efectuada de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 2.°

São aditados ao Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio, um n.° 4 ao artigo 14.°, um artigo 15.°-A, um n.° 3 ao artigo 16.°, um artigo 18.°-A e um artigo 18.°-B, com a seguinte redacção:

ARTIGO 14.°

1 — ....................................................

2— ....................................................

3— ....................................................

4 — A opção feita nos termos do n.° 1 deste

artigo implica igualdade de tratamento legal para com os optantes no que respeita ao ingresso e progressão na carreira docente.

ARTIGO 15.°-A

O Governo regulamentará a situação dos docentes que fizerem a sua opção nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 14.°, com as garantias agora introduzidas pelo n.° 4 do mesmo artigo.

ARTIGO 16."

1— ....................................................

2— ....................................................

3 — As disposições dos diplomas a que se refere o número anterior, aplicáveis a contratação plurianual, mantêm-se em vigor até que deixe de haver docentes nessa situação.

ARTIGO 18.°-A

Até à publicação do decreto-lei referido no artigo 9.° mantém-se em vigor a Portaria n.° 750/ 85, de 2 de Outubro, e demais legislação aplicável.

ARTIGO 18.°-B

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 3°

É eliminado o n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio.

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Artigo 4.°

O Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio, com a redacção decorrente das alterações introduzidas pelos artigos anteriores e numeração sequencial, é publicado em anexo à presente lei.

Aprovado em 20 de Fevereiro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

ANEXO

Texto do Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 412/85, de 16 de Outubro, e pela Lei n.° .... de ... de..., que antecede.

CAPÍTULO I Dos professores extraordinários do quadro e adjuntos

Artigo 1.°

1 — Os lugares providos de professores extraordinários do quadro e de adjuntos dos ensinos preparatório e secundário são transformados em lugares do quadro de efectivos do respectivo estabelecimento de ensino.

2 — Os titulares dos lugares do quadro de professores extraordinários e de adjuntos referidos no número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, providos naqueles lugares na categoria de efectivos.

3 — A ordenação dos docentes referidos nos números anteriores, para efeitos de concurso de professores efectivos, tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual virá a acrescer um valor por cada ano de serviço docente ou equiparado prestado após o provimento como efectivo, até ao limite de vinte anos, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1985.

CAPÍTULO II Da integração de professores provisórios nos quadros Artigo 2.°

1 — Poderão candidatar-se aos concursos de professores efectivos a partir do ano de 1986, inclusive, os professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Se encontrem no ano lectivo de 1985-1986 em exercício de funções docentes e tenham, nos termos legais, sido opositores à l." fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto--Lei n.° 75/85, de 25 de Março, nos termos do artigo 4° do mesmo diploma;

6) Se encontrem no ano lectivo de 1985-1986 em situação de contratados plurianualmente sem profissionalização em exercício;

c) Se encontrem no ano lectivo de 1984-1985 a realizar a profissionalização em exercício.

2 — Os professores a que se referem as alíneas a) e b) terão, para formular a sua candidatura, de reunir os seguintes requisitos:

a) Possuir habilitação própria tendencialmente orientada para a docência;

b) Possuir, pelo menos, três anos de serviço docente efectivo prestado no ensino oficial ou equiparado com classificação não inferior a Bom, estabelecida de acordo com a legislação em vigor para o pessoal docente.

3 — As habilitações referidas na alínea a) do número anterior serão definidas por portaria do Ministro da Educação e Cultura, ouvido o conselho de directores-gerais.

4 — O serviço docente efectivo referido na alínea b) do n.° 2 será contado nos termos da lei geral em vigor.

Artigo 3.°

1 — O direito à candidatura nos anos de 1986 e seguintes só é reconhecido se os docentes, cumulativamente:

a) Forem opositores aos sucessivos concursos referidos no n.° 1 do artigo 2.°, logo que reúnam as condições fixadas no n.° 2 do mesmo artigo e até obterem provimento;

b) Manifestem, em cada concurso de efectivos, disponibilidade de colocação em todas as escolas existentes numa das zonas definidas para aquele concurso no respectivo grupo, subgrupo ou disciplina.

2 — Às condições mencionadas no n.° 1 acresce, para os docentes referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°, a obrigatoriedade de, enquanto não forem providos como efectivos, se candidatarem aos concursos de professores provisórios, nas condições expressas no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 75/85, de 25 de Março.

Artigo 4.°

Os docentes que obtiverem colocação em grupo, subgrupo ou disciplina para que apenas possuam habilitação suficiente deverão candidatar-se a um e um só dos grupos, subgrupos ou disciplina para que disponham de habilitação própria.

Artigo 5.°

1 — Aos docentes que se encontrem em regime de contratação plurianual e sejam candidatos nos termos do disposto nos artigos 2° e 3.° deste diploma serão automaticamente renovados os respectivos contratos até que obtenham provimento como professores efectivos.

2 — Os contratos dos docentes que, por qualquer motivo, se não apresentem a concurso nos termos referidos no número anterior não serão renovados, passando os referidos docentes a situar-se, para efeitos de concurso de professores provisórios, na alínea d) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 75/85, de 25 de Março.

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Artigo 6.°

1 — \ ordenação dos docentes abrangidos pelo disposto no artigo 2° tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual acrescerá um valor por cada ano de serviço docente efectivo prestado para além dos três anos de serviço referidos na alínea b) do n.° 2 do mesmo artigo, até ao limite de vinte anos.

2 — Ao serviço docente efectivo referido no número anterior é aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 2.° deste diploma.

Artigo 7."

1 — pa;a efeitos de ordenação nos concursos que visem a primeira efectivação, os docentes serão ordenados do seguinte modo:

a) Professores profissionalizados não efectivos;

b) Professores contratados plurianualmente com profissionalização no ano de 1984-1985, independentemente da opção feita ao abrigo do artigo 14." deste diploma;

c) Professores contratados plurianualmente sem profissionalização;

d) Professores provisórios portadores de habilitação própria.

2 — Os docentes mencionados no artigo 2° deste decreto-lei serão ordenados, dentro da posição referida no número anterior, nos termos do disposto no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 75/85, de 25 de Março, tendo em conta o disposto no artigo 6.° deste diploma.

Artigo 8.°

1 — O provimento dos docentes a que se refere o artigo 2.° será feito por nomeação provisória, até um período máximo de quatro anos.

2 — Para efeitos do provimento referido no número anterior, os docentes deverão possuir as aptidões físicas e de saúde adequadas ao exercício das respectivas funções, reconhecidas como tal por exames médicos a realizar sob a responsabilidade dos centros de medicina pedagógica, de acordo com regras a estabelecer por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

3 — No período de provimento provisório mencionado no n.° 1, os docentes providos não poderão usar do direito de candidatura a qualquer novo concurso de professores efectivos.

4 — Após aprovação na avaliação referida no artigo 10.° do presente diploma, a nomeação provisória será convertida em definitiva, considerando-se os docentes, para todos os efeitos legais, como profissionalizados.

5 — Os docentes que não sejam aprovados na avaliação não poderão candidatar-se de novo aos concursos a que se refere o artigo 2.° deste diploma, sem prejuízo da sua integração na alínea d) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 75/85, de 25 de Março, para efeitos de concurso de professores provisórios imediatamente sequencial.

Artigo 9."

1 — O sistema de formação de professores será definido por decreto-lei, a publicar no prazo de 180 dias.

2 — Nos dois primeiros anos do período de nomeação provisória serão facultadas aos docentes unidades de formação, em especial de natureza psico-pedagógica, teórica e prática, as quais poderão envolver seminários presenciais, a realizar nas épocas de interrupção das actividades lectivas.

3 — Para efeitos do disposto no n.° 2, o Ministério da Educação e Cultura celebrará protocolos com as instituições de formação inicial de professores.

Artigo 10."

1 — Durante o último período do segundo ano de formação, ou até final dos dois anos lectivos imediatamente subsequentes, é realizada uma prova de avaliação, perante júri para o efeito designado, a qual pode ser requerida com, pelo menos, 90 dias de antecedência.

2 — Requerida a prova de avaliação, esta deverá realizar-se no prazo máximo de seis meses.

3 — Durante o período subsequente à formação, o docente pode repetir a prova de avaliação uma só vez.

4 — As regras a que obedecerão a prestação da prova e a constituição e funcionamento do júri referidos no n.° I serão estabelecidas pelo decreto-lei referido no n.° 1 do artigo anterior, o qual estabelecerá também os ajustamentos decorrentes da situação referida na alínea b) do n.° 1 do artigo 14.° do presente diploma.

5 — O diploma referido no número anterior estabelecerá ainda o regime de atribuição da classificação profissional dos docentes aprovados.

CAPÍTULO III Ba progressão na carreira Artigo 11.°

Aos professores extraordinários do quadro e adjuntos abrangidos pelo artigo 1.° deste diploma serão mantidas, na categoria de efectivos, as fases que lhes tenham sido concedidas nas anteriores categorias.

Artigo 12.°

1 — Os docentes que se efectivarem ao abrigo do disposto no artigo 2° terão direito à atribuição das fases a que se referem os Decretos-Leis n.os 74/78, de 18 de Abril, e 513-M1/79, de 27 de Dezembro, e a Lei n.° 56/78, de 27 de Julho, logo que a sua nomeação como professores efectivos se converta em definitiva.

2 — Enquanto na situação de professor efectivo com nomeação provisória é atribuído ao docente o vencimento correspondente à 1." fase do respectivo escalão do professor efectivo.

Artigo 13,°

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a contagem do tempo de serviço será efectuada de acordo com a legislação em vigor.

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CAPITULO IV Disposições finais Artigo 14."

1 — Os docentes que terminem o primeiro ano de profissionalização em 30 de Junho de 1985 e os que naquela data terminem o segundo ano da mesma sem aproveitamento poderão optar por:

a) Completar o segundo ano de profissionalização no ano lectivo de 1985-1986;

b) Interromper a profissionalização e ser opositores ao concurso para professores efectivos no grupo, subgrupo ou disciplina em que estão colocados, sendo-lhes aplicável o disposto neste diploma.

2 — A opção a que se refere o número anterior deverá ser feita no prazo de cinco dias após o termo do primeiro ano de profissionalização.

3 — Caso o professor opte pela situação prevista na alínea b) do n.° 1, poderá requerer a realização de prova de avaliação entre 31 de Maio e 30 de Junho de 1986.

4 — A opção feita nos termos do n.° 1 deste artigo implica igualdade de tratamento legal para com os optantes no que respeita ao ingresso e progressão na carreira docente.

Artigo 15.°

1 — Para preenchimento, em exclusivo, das vagas sobrantes do concurso normal de professores efectivos do ano de 1985 poderá o Ministro da Educação e Cultura autorizar a abertura de um concurso extraordinário, ao qual podem ser opositores, por ordem de prioridade na respectiva seriação:

a) Docentes profissionalizados não efectivos, incluindo os que terminem com aproveitamento a profissionalização em exercício ou as licenciaturas nos ramos de formação educacional ou de ensino;

b) Docentes que tenham feito a opção a que se refere a alínea b) do artigo 14.° do presente diploma;

c) Docentes que se encontrem em regime de contratação plurianual não abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 14.° do presente diploma.

2 — Os docentes mencionados na alínea c) só poderão ser opositores ao grupo, subgrupo ou disciplina para que se encontrem contratados plurianualmente.

3 — No provimento que os docentes referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 deste artigo venham a obter em resultado do concurso extraordinário não é aplicável o n.° 3 do artigo 8.° deste decreto-lei.

4 — Em resultado do estabelecido no número anterior, para efeitos de apresentação ao concurso a efectuar em 1986, os docentes referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 serão ordenados independentemente da colocação obtida no concurso referido no presente artigo.

5 — Os docentes referidos na alínea a) do n.° 1 são ordenados de acordo com a legislação em vigor.

6 — Os docentes referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 são ordenados nos termos referidos no artigo 7.° deste diploma.

Artigo 16."

0 Governo regulamentará a situação dos docentes que fizerem a sua opção nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 14.°, com as garantias agora introduzidas pelo n.° 4 do mesmo artigo.

Artigo 17.°

1 — É revogado o Decreto-Lei n.° 580/80, de 31 de Dezembro, e demais legislação complementar.

2 — As disposições dos diplomas a que se refere o número anterior, aplicáveis à profissionalização em exercício, mantêm-se em vigor até que os docentes referidos na pJínea a) do artigo 14.° deste diploma concluam a respectiva profissionalização.

3 — As disposições dos diplomas a que se refere o número anterior, aplicáveis a contratação plurianual, mantêm-se em vigor até que deixe de haver docentes nessa situação.

Artigo 18.°

1 — Regressam ao seu lugar de origem até 15 de Setembro de 1985 todos os orientadores e delegados de grupo à profissionalização em exercício, cessando as correspondentes funções a partir daquela data.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os orientadores e delegados que sejam necessários para assegurar a profissionalização dos docentes que optarem pelo disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 14.° deste diploma.

3 — Os docentes abrangidos pelo n.° 1 deste artigo mantêm o direito à respectiva gratificação mensal até 30 de Setembro de 1985.

Artigo 19.°

Até à publicação do decreto-lei referido no artigo 9.° mantém-se em vigor a Portaria n.° 750/85, de 2 de Outubro, e demais legislação aplicável.

Artigo 20.°

No prazo de dezoito meses contado a partir da publicação deste diploma será publicado diploma legal que estabeleça o ordenamento jurídico da formação de professores.

Artigo 21.°

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 22.°

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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II SÉRIE — NÚMERO 45

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A ACTUAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA QUANTO A REFORMA AGRARIA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 4, e 181.° da Constituição, da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, e dos artigos 251.° e seguintes do Regimento, o seguinte:

1 — Constituir uma Comissão Parlamentar de Inquérito, com o objectivo genérico de apreciar as situações pendentes, os actos e as omissões do Ministério da Agricultura e serviços dele dependentes no que respeita à Reforme Agrária, designadamente sobre a sua conformidade com a lei.

2 — No exercício do seu mandato, compete à Comissão, numa l.a fase:

a) Realizar um exame processual e legal aos actos administrativos do Ministério da Agricultura, em particular aos casos apresentados, até esta data, à Assembleia da República por peticionários e interessados;

í>) Proceder a uma avaliação das situações relativas a casos cujos processos foram apreciados pelo Supremo Tribunal Administrativo e sobre os quais este lavrou acórdãos pondo em causa a regularidade ou legalidade dos processos administrativos, particularmente em relação àqueles em que se verifique eventual reabertura dos processos ou eventual inexecução dos acórdãos.

3 — O presente inquérito parlamentar, no que respeita ao número anterior, deverá, especialmente, averiguar:

a) Eventuais casos de:

Falta de fundamentação de facto e de direito dos actos administrativos;

Devolução de toda a terra aos antigos proprietários sem que fosse feita sob a forma de portaria, como impõem os artigos 26.°, 27.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 81/78, de 29 de Abril;

Não produção de prova nos termos do artigo 6.° do mesmo decreto-lei;

Admissão de requerimentos de reserva fora do prazo (artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 81/78, de 29 de Abril), cujo limite máximo foi 30 de Junho de 1978, utilizando o expediente de não aposição da data de entrada no respectivo requerimento;

Falta de notificações previstas nos artigos 10.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 81/78 e no artigo 34.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro;

b) Eventuais ilegalidades materiais devidas a:

Atribuição de reserva em terra expropriada e cultivada por cooperativas com a área máxima permitida pelo artigo 22.° da Lei n.° 77/77, estando o antigo proprietário na posse de outros prédios situados na zona e sendo dono deles;

Atribuição de eficácia às doações e às vendas de terras praticadas com intenção de subtrair

essas terras às medidas de reforma agrária, com infracção do artigo 24.° da Lei n.° 77/77;

Atribuição de majorações indevidas da área de reserva, com infracção do disposto no artigo 28° da Lei n.° 77/77;

Exclusão de benfeitorias para efeitos de pontuação da reserva sem observância do limite máximo de rendimento previsto no artigo 31.°, n.° 4, da Lei n.° 77/77;

Atribuição de mais do que uma reserva a marido e mulher, herdeiros e comproprietários, contra o disposto no artigo 32.° da Lei n.° 77/77;

Atribuição de reservas autónomas a rendeiros e usufrutuários em vez de lhes ser atribuído o direito de arrendamento ou de usufruto relativamente à área de reserva atribuída ao antigo proprietário, com infracção do artigo 37.° da Lei n.° 77/77.

4 — Compete à Comissão proceder, numa 2.a fase, a uma avaliação global das medidas adoptadas pelo Ministério da Agricultura face à legislação sobre a Reforma Agrária, nomeadamente através dos seguintes meios:

a) Inspecção técnica, económica e legal a um número representativo de empresas e explorações agrícolas da zona de intervenção da Reforma Agrária, incluindo uma amostragem de: grandes empresas não expropriadas nem ocupadas; grandes empresas ocupadas e não expropriadas; empresas expropriadas mas que se mantêm na posse dos seus antigos proprietários; reservas demarcadas e atribuídas; majorações atribuídas; reservas entregues com e sem tratamento unitário dos indivisos; cooperativas e unidades colectivas de produção; parcelas entregues a pequenos e médios agricultores e ulteriormente retiradas;

b) Avaliação das situações relativas a indemnizações e compensações pagas ou devidas por medidas de expropriação, devolução e requisição decorrentes da Reforma Agrária.

5 — Numa 3.a fase, compete à Comissão proceder a uma avaliação exaustiva das situações de facto quanto às áreas abrangidas pelas diversas formas de empresas agrícolas, número e natureza das empresas e situação perante a Lei n.° 77/77.

6 — Nos termos do n.° 2 do artigo 11.° da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, a Comissão poderá apresentar relatórios separados sobre cada um dos n.05 2, 4 e 5.

7 — De acordo com as disposições legais e regimentais em vigor, a Comissão poderá dotar-se dos meios necessários à execução do seu mandato, nomeadamente através da requisição e destacamento de técnicos qualificados ou da aquisição de serviços especializados.

8 — O prazo de conclusão da 1 .a fase do inquérito é de três meses, devendo o relatório final, incluindo os relativos às 2." e 3.a fases, ser apresentado no prazo de seis meses.

9 — A Comissão terá a seguinte composição:

PSD — Oito deputados; PS — Cinco deputados; PRD — Quatro deputados;

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PCP — Três deputados; CDS — Dois deoutados; MDP/CDE — Um deputado.

Aprovada em 13 de Março de 1986.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Carlos Cardoso Lage.

de cópia das comunicações apresentadas ao Seminário sobre Integração Europeia — Efeitos nos Consumidores Portugueses, organizado pelo INDC em 1985.

Assembleia da República, 19 dc Março de 1986.— O Deputado do PCP, José Magalhães.

Requerimento n.° 918-A/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República :

Há já três anos Maria da Conceição Pereira da Silva requereu licença para abertura de uma farmácia na cidade de Chaves.

Foram, ao longo deste tempo, efectuadas várias diligências por parte da entidade competente, tais como envio de um inspector ao local e solicitado parecer à Câmara Municipal. Não foi entretanto dado qualquer despacho ao requerimento, facto que prejudica, pela indefinição existente, a interessada.

Devido ao exposto e nos termos constitucionais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, me informe qual a situação em que se encontra o processo de licenciamento em causa.

Assembleia da República, 15 de Março de 1986.— O Deputado do PS, Fillol Guimarães.

Requerimento n.' 919/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na sua edição de 18 de Março de 1986, o ]ornai de Notícias, na página da educação, sob o título «Dão-se aulas na mesma sala a três turmas ao mesmo tempo!», da autoria do seu correspondente em Santarém, Sr. Eduardo Leonardo, analisa a situação na Escola Primária da Moçarria, do concelho de Santarém, referindo a situação dramática em que se encontram três turmas do ensino primário.

Tendo em atenção a relevância do apoio pedagógico principalmente neste escalão de ensino, requeiro que, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Ministério da Educação e Cultura me informe do seguinte:

1) Pensa o Ministério actuar rapidamente no sentido de ultrapassar este tipo de situações?

2) Tem o Governo preparado já o próximo ano lectivo no domínio do ensino primário, no sentido de evitar situações análogas?

Assembleia da República, 19 de Março de 1986.— O Deputado do PSD, Miguel Relvas.

Requerimento n." 920/IV (1.0

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, o envio

Requerimento n.' 921/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Desde há anos que Palmira Caldeira de Andrade e marido, Manuel Joaquim de Andrade, moradores no Funchal, Travessa da Estufa, 2, vêm reclamando direitos que invocaram relativamente à herança de um seu irmão e cunhado, Manuel António Caldeira, lendo exigido procedimento criminal no tocante a alegadas irregularidades quanto ao testamento do mesmo. Alguns destes factos têm sido várias vezes relatados na imprensa local.

No entanto, segundo afirmam, teriam encontrado sucessivos obstáculos à correcta averiguação quanto a essa matéria, nomeadamente total ausência de resposta concreta a uma exposição dirigida ao Ministro da Justiça, relativamente à qual, por ofício de 28 de Junho de 1974, E/1126, n.° 5332, do mesmo Ministério, foram informados de que o assunto seria presente ao então Conselho Superior Judiciário, e ausência de patrocínio judiciário apesar de o mesmo ter sido devidamente requerido.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério da Justiça, informação sobre o tratamento dado à exposição em referência e as providências adoptadas, na medida possível, para efectivar os mecanismos legais aplicáveis.

Assembleia da República, 19 de Março de 1986.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.

Requerimento n.* 922/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Pelo despacho conjunto A-106/83-IX, dos Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social e ainda dos Ministros da República para a Madeira e Açores, foi criado um grupo de trabalho para elaboração de um relatório e projecto de diploma relativo à revisão das tarifas do tráfego aéreo entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Neste termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Ministério das Finanças cópia do relatório e das conclusões a que chegou a referida comissão.

Assembleia da República, 19 de Março de 1986.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — Octávio Teixeira — José Manuel Mendes.

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II SÉRIE — NÚMERO 45

Requerimento n.° 923/1V (1.')

Ex.mü Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em época de crise social, com problemas gravíssimos para a juventude, como o desemprego juvenil, a delinquência juvenil assume repercussões de significado e âmbito social alargado. Neste contexto é importante para a análise deste problema o confrontar de dados e informações estatísticas sobre esta temática.

Assim, e independentemente dos comentários e análises que se possam, posteriormente, vir a desenvolver a propósito dos mesmos dados, venho solicitar aos Ministérios da Administração Interna e da Justiça que, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, me sejam fornecidas informações pormenorizadas sobre a evolução estatística mais recente da delinquência juvenil.

Assembleia da República, 18 de Março de 1986.— O Deputado do PS, José Apolinário.

Requerimento n.° 924/1V (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A segurança e a tranquilidade das populações é um bem imprescindível ao desenvolvimento, à convivência sadia e à própria qualidade de vida.

Para que tais valores sejam defendidos, torna-se necessário não só combater, mas, sobretudo, evitar a criminalidade e tudo aquilo que está na sua base.

Com estas preocupações, as diversas entidades do distrito de Viana do Castelo, e, muito particularmente, a Câmara Municipal de Viana do Castelo, têm procurado que aí seja instalada uma delegação da Polícia Judiciária.

Assim, o deputado do Partido Social-Democrata António Roleira Marinho, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, requer ao Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral da Polícia Judiciária, as seguintes informações:

1) Em que situação se encontram os estudos para a implantação da Polícia Judiciária em Viana do Castelo?

2) Que motivos têm impedido que esta aspiração dos autarcas e das gentes do distrito ainda não se tenha concretizado?

3) Para quando se prevê a instalação em Viana do Castelo da referida delegação da Polícia Judiciária?

Assembleia da República, 18 de Março de 1986.— O Deputado do PSD, António Roleira Marinho.

Requerimento n.* 925/IV (1.*)

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

De há anos a esta parte que o País se vê confrontado com situações anómalas, principalmente na área da juventude, resultantes da exagerada proliferação de casas destinadas a boites e a vários tipos de jogo, com utilização de máquinas electrónicas ou similares.

A frequência pela maioria dos nossos jovens destas referidas casas tem ocasionado aos mesmos, aos seus familiares e, consequentemente, a toda a sociedade uma crescente degradação dos valores morais que a todos nós, por razões sociais e culturais, importa defender intransigentemente, sendo certo que em muitos desses locais de jogos, sem que os respectivos proprietários e alguns utentes o desejem, mas sem condições técnicas e humanas para o impedir, o crescente aumento do tráfico e consumo de droga, da prostituição, dos assaltos, dos roubos e, enfim, de toda a criminalidade conhecida tem a ver, necessariamente, com a aludida proliferação.

Importa, pois, e quanto antes, fazer um levantamento do número exacto dos estabelecimentos acima referenciados que se encontram legalmente habilitados ao exercício das suas respectivas actividades, com duas principais e específicas finalidades: saber em cada concelho e distrito quais os legalizados e os fins a que se destinam e, também, poder-se fazer comparação entre este tipo de estabelecimentos e os que, nas citadas áreas geográficas, se destinam à educação e formação.

Assim, nos termos da alínea ;) do artigo 5.° do Regimento, requeiro ao Governo Civil do distrito de Leiria que seja fornecido ao signatário, com a possível urgência, o seguinte:

Relação de todos os estabelecimentos licenciados como boites, pubs, dancings, cabarets, discotecas e salas ou salões de jogos, incluindo o bingo, com exclusão dos casinos, e indicação dos proprietários, locais e concelhos.

Palácio de São Bento, 19 de Março de 1986.— O Deputado do PSD, Reinaldo Gomes.

Requerimento n.' 92S/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No passado dia 15 de Março foi celebrado o Dia Mundial dos Direitos dos Consumidores.

Em Portugal, a Lei de Defesa do Consumidor — Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto— continua por cumprir.

A Carta dos Direitos dos Consumidores, aprovada em 9 de Abril de 1985 pelas Nações Unidas, insere um conjunto de recomendações aos Estados membros, entre as quais se destacam as que se referem ao apoio às organizações de consumidores e ao dever de os governos as ouvirem nas decisões que respeitem aos consumidores.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros, me informe:

1) Tenciona o Governo Português conferir às associações de consumidores o estatuto pleno de parceiro social? Em caso afirmativo, a partir de quando e com que consequências ao nível do acesso à rádio e à televisão?

2) Quando — e de acordo com que calendário — tenciona o Governo regulamentar a Lei n.° 29/ 81, de modo que direitos formalmente consagrados passem a ter aplicação prática?

O Deputado do PRD, Magalhães Mota.

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20 DE MARÇO DE 1986

1705

Requerimento n.* 927/JV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo que, pelo Ministro da Administração Interna, nos seja remetido o plano do estudo determinado por despacho do Ministro da Administração Interna de 31 de Outubro de 1985 (Despacho n.° 29), publicado no Diário da República e divulgado pela imprensa, relativo à investigação e análise das qualidades psicológicas dos cadetes e alunos das escolas especializadas da PSP.

Mais requeremos nos sejam enviados os documentos já produzidos pelos técnicos, ainda que provisórios.

Assembleia da República, 18 de Março de 1986.— Os Deputados do PS: Eduardo Pereira — Carlos Lage — Helena Torres Marques — António Magalhães da Silva.

Requerimento n.* 928/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos que, pelo Ministro da Administração Interna, nos seja remetida cópia integral do relatório da Comissão a que se sefere o despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, publicado no Diário da República, 2.° série, n.° 181, de 8 de Agosto de 1985, relativo a actos praticados por agentes da PSP considerados delituosos e cujos trabalhos os meios de comunicação social noticiaram terem sido concluídos em 31 de Janeiro próximo passado.

Assembleia da República, 18 de Março de 1986.— Os Deputados do PS: Eduardo Pereira — Carlos Lage — Helena Torres Marques — António Magalhães da Silva.

Requerimento n.' 929/1V (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos que, pelo Ministro do Plano e da Administração do Território sejamos informados do resultado dos trabalhos realizados no ano em curso, em cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.° 43/84 (Diário da República, l.a série, de 14 de Setembro de 1984), cujo primeiro relatório foi remetido ao Gabinete de Estudos do Partido Socialista em Outubro do ano findo pelo Ministro da Administração Interna.

Caso os trabalhos não tenham prosseguido, requeremos nos seja informado se o Governo abandonou ou pretende abandonar o projecto do Código da Administração Local e ainda quais as medidas que pretende tomar para dotar os eleitos locais de um corpo

legislativo coerente e sistematizado, relativo às atribuições das autarquias locais e competência e funcionamento dos seus órgãos.

Assembleia da República, 18 de Março de 1986.— Os Deputados do PS: Eduardo Pereira — Carlos Lage — Helena Torres Marques — António Magalhães da Silva.

Requerimento n.' 930/JV (1/)

Ex.mü Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em visita recentemente efectuada ao Sanatório de Carlos Vasconcelos Porto, de São Brás de Alportel, tive ocasião de verificar a situação de indefinição quanto ao futuro, as enormes carências e o abandono a que esta unidade hospitalar foi votada pela Direcção--Geral dos Hospitais.

Em consequência das novas concepções dos cuidados primários de saúde, impunha-se desde há muito uma clara definição do âmbito do Sanatório, nomeadamente com a criação de outras valências.

Seria certamente de excluir, como desperdício escandaloso perante as enormes deficiências de cobertura médico-sanitária do Algarve, o não aproveitamento desta unidade hospitalar e a alienação das suas instalações ou de parte delas com o objectivo de outras utilizações. Uma hipótese possível seria a integração desta unidade num centro hospitalar integrado, em coordenação com o Hospital Distrital de Faro, como já foi sugerido pelo próprio direcror-geral dos Hospitais, sem que, no entanto, se tivesse avançado posteriormente para a concretização desta proposta.

Entretanto, o Sanatório funciona com cerca de 42 % de ocupação, com um número de trabalhadores administrativos e de apoio social abaixo de metade do quadro aprovado, apenas sete enfermeiros, quando o quadro é de 21, e um único médico do quadro.

Há grandes problemas de falta de equipamento hospitalar e de envelhecimento e desgaste do material existente, que urge renovar.

Face a esta situação, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, pergunto ao Ministério da Saúde o seguinte:

1) Por que razão, perante a proposta de um clínico geral que se oferecia para trabalhar no Sanatório em regime voluntário, a Direc-ção-Geral dos Hospitais se negou a aceitar essa oferta?

2) Em relação ao quadro do pessoal do Sanatório, não está prevista a contratação de enfermeiros e médicos, nomeadamente clínicos gerais da zona?

3) Por que razão o quadro administrativo não foi a concurso?

4) Está prevista ou em estudo a hipótese de integração do Santório de São Brás de Alportel no Hospital Distrital de Faro, ou não?

Se não, qual é o futuro previsto pela Direc-ção-Geral dos Hospitais para esta unidade hospitalar?

Assembleia da República, 19 de Março de 1986.— A Deputada do PCP, Margarida Tengarrinha.

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PREÇO DESTE NÚMERO 35$00

Depósito legal n.º 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

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