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II Série — Número 49

Sexta-feira, 4 de Abril de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 15/IV (Grandes Opções do Plano para 1986):

Propostas de substituição do articulado (apresentada* pelo PS e pelo PRD).

N.° 16/1V (Orçamento do Estado para 1986):

Propostas de aditamento ao articulado (apresentadas pelo PSD, pelo PS, pelo PRD, pelo PCP, pelo CDS, pelo MDP/CDE e pela deputada independente Maria Santos).

Proposta de eliminação (apresentada pelo PRD).

Propostas de alteração ao articulado (apresentadas pelo PRD e pelo PCP).

Propostas de substituição do articulado (apresentadas pela Comissão dc Integração Europeia, pelo PS, pelo PRD, pelo PCP e pelo MDP/CDE).

N.° 19/lV— Enuncia as zonas vitícolas que devem ser objecto de demarcação e regulamentação para produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD).

N.° 20/lV — Regula o exercício da actividade de radiodifusão difundida no território nacional.

Proposta de resolução:

N.° 2/IV — Aprova, para ratificação, o Tratado de Cooperação na Execução de Sentenças Penais entre Portugal e a Tailândia, assinado em Lisboa em 1 de Abril de 1985.

Projectos de te!:

N.° 159/IV— Lei de Bases do Sistema Educativo: V. Rectificação.

N.° í 73/1V — Amnistia várias infracções e concede perdão a penas de prisão por ocasião do início do mandato do actual Presidente da República (apresentado pelo PSD, pelo PS, pelo PRD, pelo PCP, pelo MDP/CDE e pelos deputados independentes Ribeiro Telles, Maria Santos e Lopes Cardoso).

Requerimentos:

N." 982/lV (l.*) — Do deputado Ricardo Roque (PS) ao Ministério do Plano e da Administração do Território sobre a aplicação do Decreto-Lei n.° 299/84, de 5 de Setembro, que transferiu para os municípios do continente competências em matéria de transporte escolar.

N.° 983/IV (!.") — Dos deputados Zita Seabra, Ilda Figueiredo e Maria Odete Santos (PCP) ao Governo acerca da composição da delegação do Governo Português que se deslocou à ONU para apresentação de um relatório sobre a Década da Mulher e solicitando o envio de um exemplar desse relatório.

N.° 984/lV (1.*) —Do deputado José Manuel Mendes (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social

relativo à situação na empresa CHROMOLIT, no concelho de Guimarães.

N." 985/IV (1.') — Dos deputados José Apolinário e Rj-cardo Roque (PS) aos Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Cultura sobre a ocupação do Convento de São Francisco, em Lisboa, pelos serviços do Governo Civil do Distrito de Lisboa e da Polícia de Segurança Pública.

N.° 986/IV (I.°) — Dos mesmos deputados à Reitoria da Universidade Clássica de Lisboa respeitante aos Centros de Apoio de Beja e de Faro. que a Faculdade de Direito de Lisboa mantém em funcionamento.

N.° 987/1V (1.") — Dos mesmos deputados ao Ministério da Educação e Cultura solicitando o envio dc um exemplar dos relatórios anuais e plurianuais de todos os serviços sociais universitários existentes.

N.° 988/1V (!.") — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério sobre as escolas preparatórias e secundárias desprovidas de pavilhões gimnodesportivos.

N.° 989/IV (1.°) —Do deputado Roleira Marinho (PSD) ao conselho dc gerência da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., acerca dos trabalhos de recuperação do emissor da Torre do Muro, no concelho de Ponte da Barca, e da possível localização dc novos postos emissores.

N." 990/IV (1.")—Do deputado Ricardo Roque (PS) ao Ministério da Justiça sobre a situação dos electricistas do quadro da Dirccção-Geral dos Serviços Prisionais.

N." 991/IV (I.*) — Dos deputados José Apolinário c Ricardo Roque (PS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros relativo à participação de Portugal no plano dc intercâmbio juvenil internacional, dinamizado pelos Estados Unidos da América. '

N.° 992/IV (!.") — Do deputado Alvaro Brasileiro (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social acerca de visitas feitas por agentes da Inspecção do Trabalho e fiscais da Segurança Social do distrito de Santarém a empresas desse distrito.

N." 993/IV (1.*) — Do deputado losé Manuel Mendes (PCP) ao mesmo Ministério acerca da situação de um investimento da empresa Leite e Barreira, L."*, de Guimarães, financiado pela União de Bancos Portugueses.

N." 994/IV (].") — Do mesmo deputado ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a transferência do espólio do Rei D. Carlos para a Biblioteca Gerat da Marinha e posteriormente para o Aquário de Vasco da Gama.

N." 995/IV (1.*) —Do deputado Sousa Pereira (PRD) ao Ministério das Finanças relativo a uma burla de 3 milhões de contos praticada pela empresa parabancária DIACOR.

N." 996/IV (!.') — Do mesmo deputado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre a actuação do cônsul da República da Libéria no Porto e a utilização das instalações daquele consulado para negócios escuros.

N." 997/1V (l.°) — Do mesmo deputado ao Ministério das Obras Públicas. Transportes c Comunicações referente ao estado do gradeamento da Ponte de D. Luis e aos elevadores da Ponte da Arrábida, no Porto.

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N.° 998/1V (1.*) — Do mesmo deputado à Câmara Municipal de Matosinhos sobre o estado de degradação do Bairro de São Cens, em Custóias.

N.° 999/lV (!.') — Do mesmo deputado à Câmara Municipal da Maia relativo à zona industrial da Mata.

N.° 1000/IV (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura acerca da conservação do Teatro de São João, no Porto.

N.° 1001/IV (I.Q)—Dos deputados Jorge Lemos e José Magalhães (PCP) aos Ministérios da Administração Interna e da Educação e Cultura referente à ocupação futura do Convento de São Francisco, em Lisboa, pelos serviços do Coverno Civil do Distrito de Lisboa c da Polícia dc Segurança Pública.

No." 1002/lV (1.*) — Do deputado Jerónimo de Sousa (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a situação na empresa Francisco José Simões, Comércio c Indústria Metalúrgica, S. A. R. L.

N." 1003/IV (I.*) —Dos deputados José Manuel Mendes e António Mota (PCP) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações acerca da não colocação pelos CTT de estagiários aprovados no curso de formação de profissionais do grupo 456-TEX, que teve lugar no Porto de 22 de Outubro de 1984 a 14 dc Fevereiro de 1985.

N.° I004/IV d') — Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Governo relativo ao não pagamento do subsídio de papel ao {ornai de Pataias.

N." 1005/IV (l.1) — Dos deputados Anselmo Aníbal, Jorge Lemos e José Magalhães (PCP) aos Ministérios do Plano e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e à Câmara Municipal de Lisboa acerca da situação do Bairro do Relógio, cm Lisboa.

Rectificação:

Ao n." 39, de 7 dc Março de 1986.

(PROPOSTA DE LEI N.° 15/IV GRAHBES OPÇÕES DO PLANO PARA 19B5

Proposta de substituição do artigo 1.°

Artigo 1.° (Grandes opções do Plano)

1 —As Grandes Opções do Plano para 1986 são as seguintes:

a) Adopção de uma prática política que visa o desenvolvimento, entendido na sua dimensão predominantemente social, mas assumindo cambiantes económicos, técnicos, políticos, culturais e institucionais;

b) Concretização de uma estratégia de progresso controlado visando o crescimento da produção e do investimento cora reflexos positivos no equilíbrio das contas externas a médio prazo, até aos limites impostos pelas restrições do endividamento externo;

c) Redução da inflação através de uma política de desagravamento das taxas de juro, da adequação dos custos salariais ao nível de inflação previsto, embora salvaguardando uma evolução positiva dos salários reais, de uma correcta gestão da taxa de câmbio e do desagravamento fiscal;

d) incremento do investimento produtivo através da redução do custo e da alteração das condições de oferta do crédito para investimento, de uma política fiscal incentivadora, do re-

forço da poupança privada e da contenção do défice do sector público administrativo, por forma a disponibilizar recursos para o sector produtivo;

e) Promoção, através do crescimento económico, do aumento do emprego, na medida em que o permitirem os necessários ganhos de produtividade e as conhecidas situações de subemprego na economia portuguesa;

/) Modernização administrativa do Estado através do reforço da sua função de enquadramento era prej'uízo do seu papel intervencionista, de uma acção desburocratizadora que aproxime a Administração dos cidadãos e da adopção de princípios de gestão pública no sentido do pragmatismo, da racionalização, da transparência e da submissão à disciplina do Orçamento do Estado;

g) Estabelecimento da confiança dos agentes económicos, valorizando a iniciativa privada, reduzindo o paipel intervencionista do Estado, defendendo o poder de compra dos salários e reduzindo a carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho, da poupança e do capital de risco;

h) Aproveitamento e valorização dos recursos naturais e humanos nacionais pela acção conjugada das políticas de investigação científica, ce desenvolvimento regional e de formação profissional;

i) Esforço de adaptação e ajustamento da organização da economia, das políticas sectoriais e da Administração Pública, no intuito de respeitar os compromissos assumidos junto das Comunidades Europeias e de potenciar o pleno aproveitamento das vantagens decorrentes da adesão, designadamente as que resultam do acesso aos fundos estruturais comunitários;

j) Progressiva eliminação das causas que motivam a sensação, por parte dos cidadãos, de insegurança de pessoas e bens;

/) Adopção de uma política de desenvolvimento regional que, valorizando o potencial do País segundo uma vertente espacial, permita a criação de uma base de sustentação para a efectiva criação de regiões administrativas; m) Atribuição de uma clara prioridade ao sector da educação através da concretização de uma reforma global participada do sistema educativo, abrangendo os planos pedagógico, científico e administrativo-financeiro e visando o racional aproveitamento e o aperfeiçoamento dos agentes, das instalações e dos equipamentos de educação;

n) Ataque aos problemas estruturais da agricultura e pescas, designadamente através do aumento significativo dos meios financeiros destinados a estes sectores e da. melhoria da eficácia da Administração no que se refere ao apoio técnico e aos circuitos de decisão e financiamento, tirando as máximas vantagens da concretização dos projectos a serem co-fi-naciados pela CEE;

o) Atribuição de prioridade, em matéria de investimento público, às infra-estruturas de apoio ao sector produtivo, nomeadamente às vias de comunicação, e às infra-estruturas relativas ao

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aproveitamento dos recursos hídricos e saneamento básico;

p) Promoção do bem-estar social pela acção con jugada da melhoria das condições dc habita ção, saúde e segurança social;

q) Reforço do poder local pela adopção de mz-canismos mais justos e previsíveis de financiamento e valorização das formas de cooperação entre a administração central e as autarquias locais.

2 — Será publicado em anexo à presente lei o relatório sobre as grandes opções do Plano, elaborado nos termos do n.° 2 do artigo 94.° da Constituição.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados: João Cravinho (PS) — Helena Torres Marques (PS) — José da Silva Lopes (PRD)— Ivo Pinho (PRD) —Victor Ávila (PRD).

PROPOSTA DE LEI N.° 16/IV

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1986 Proposta de aditamento

ARTIGO 2."

Nos termos da presente lei, da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, e demais legislação aplicável, o Governo elaborará até 30 de junho o plano anual para 1986.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados: João Cravinho (PS) — Helena Torres Marques (PS) — Ivo Pinho (PRD) — Victor Avila (PRD).

Proposta de aditamento

ARTIGO 4."

1 — Serão objecto de debate na Assembleia da República, previamente à sua adopção pelos órgãos competentes, as grandes opções relativas aos seguintes planos sectoriais e regionais:

o) Plano de Investimentos do Sector Empresarial

do Estado (P1SEE); 6) Plano Energético Nacional;

c) Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo;

d) Programa de Desenvolvimento Regional e programas integrados de desenvolvimento regional para áreas específicas.

2 — Serão também objecto de debate as incidências das grandes opções sobre as diversas dimensões económicas e sociais do problema da pobreza.

3 — Serão igualmente objecto de debate, nos termos dos números anteriores, as bases do sistema de informação sobre a situação económica e social, a cuja revisão o Governo procederá até 31 de Outubro de 1986.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados: /oõo Cravinho (PS) — Helena Torres Marques (PS) — ]osé da Silva Lopes (PRD) — Ivo Pinho (PRD) — Victor Ávila (PRD).

Proposta de eliminação

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de eliminação relativa ao artigo 17.° («Adicionais»):

É eliminada a alínea a) do artigo 17.° da proposta de lei n.° 16/IV.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados do PRD: Victor Ávila — Ivo Pinho.

Proposta de aditamento

Artigo I8.ü-A (Contribuição industrial)

As despesas não documentadas nunca serão consideradas como custos para efeitos de contribuição industrial.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—lida Figueiredo — Carlos Carvalhas.

Proposta de alteração

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a seguinte proposta de alteração ao artigo 21.° da proposta de lei n.° 16/IV:

Artigo 21.° (Imposto de capitais)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) ....................................................

b) ....................................................

c) ....................................................

d) ....................................................

e) Dar nova redacção ao artigo 21.°, no sentido de fixar em 15 % a taxa do imposto de capitais incidente sobre juros de obrigações, de depósitos a prazo e de suprimentos ou outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, bem como sobre os demais rendimentos referidos no n.° 5 do artigo 6.° do respectivo código;

/) Conceder isenção do imposto de capitais incidente sobre juros de depósitos constituídos ao abrigo das contas «poupança--reformados» abertas em nome individual, nos termos da respectiva regulamentação legal, a favor de reformados com pensões mensais inferiores a três vezes o salário mínimo, até ao limite global, por titular, de 1 000 000$;

2 — O Governo deverá introduzir nas disposições legais vigentes as alterações necessárias para suspender as isenções do imposto de capitais

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sobre juros de obrigações, com excepção dos títulos de dívida pública a emitir depois da presente lei;

3 — Durante o ano de 1986, a taxa de imposto de capitais sobre os juros de obrigações, com excepção de títulos de dívida pública, será de 10%.

Assembleia da República, 31 de Março de 1986.— Os Deputados do PRD: José da Silva Lopes — Ivo Pinho — Victor Ávila.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados propõem a introdução do seguinte articulado na proposta de lei n.° 16/lV:

Artigo 22.°-A (novo) (Isenções)

Ficarão isentos de imposto profissional e da contribuição para a Segurança Social devidos pelos trabalhadores os rendimentos do trabalho correspondentes a salários em dívida até 31 de Dezembro de 1985 que, com o acordo expresso dos trabalhadores, fossem pagos durante o ano de 1986 mediante a entrega de títulos de participação.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados do PSD: Rui Machete—Guido Rodrigues — Próspero Luís — Alípio Dias.

Proposta de aditamento

Artigo 22.°-A (novo)

(Medidas tributárias com incidência nos trabalhadores com retribuições em atraso)

1 — Serão suspensos os processos de execução fiscal movidos contra trabalhadores com retribuições em atraso que façam prova de tal situação.

2 — A referida suspensão cessa quando a falta de pagamento da retribuição se deixar de verificar.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados do PS: Victor Hugo Sequeira — Francisco Marcelo Curto — Jorge Lacão — Raul Brito.

Proposta de aditamento

Artigo 22.°-A (novo)

(Medidas tributárias aplicáveis a trabalhadores na situação de retribuições em atraso)

1 — São suspensos os processos de execução fiscal em que os executados sejam trabalhadores com retribuições em atraso e que provem tal situação.

2 — A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições em dívida, findo o que se renova a execução fiscal.

3 — Os trabalhadores que se encontrem em situação de salários em atraso serão ainda objecto de outras medidas fiscais adequadas à sua situação, nomeadamente a suspensão ou isenção de obrigações fiscais enquanto tal situação se mantiver.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados: Victor Hugo Sequeira (PS) — Ana Gonçalves (PRD) — António Mota (PCP).

Nora. — Esta proposta substitui as anteriormente apresentadas pelo PS, PRD e PCP individualmente.

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam a seguinte proposta de aditamento ao artigo 28.° da proposta de lei n.° 16/lV:

Artigo 28.° (Imposto sobre o Valor Acrescentada — IVA)

1 — Fica o Governo autorizado a:

2 — Os n.os 1.8 da lista i e 1.4 da lista i: anexas ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) passam a ter a seguinte redacção:

LISTA I

1.8 — Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):

a) A granel, de valor igual ou inferior a 90$/l;

b) Engarrafados ou engarrafonados, de valor igual ou inferior a 130$/l, quando em recipientes de capacidade superior a 0,4 1, e igual ou inferior a 160$/l, quando em recipientes de capacidade igual ou inferior a 0,4 I.

Nos montantes indicados incluir--se-á o valor do recipiente sempre que não for convencionada a sua devolução.

LISTA II

1.4 — Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):

a) A granel, de valor superior a 90$/l;

b) Engarrafados ou engarrafonados, de valor superior a 130$ e igual ou inferior a 180$, quando em recipientes da capacidade superior a 0,41;

c) Engarrafados ou engarrafonados, de valor superior a 160$ e igual ou inferior a 200$, quando em recipientes de capacidade igual ou inferior a 0,41.

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Nos montantes indicados incluir--se-á o valor do recipiente sempre que não for convencionada a sua devolução.

Assembleia da República, 30 de Março de 198b. — Os Deputados do PRD: José Carlos Lilaia — Ivo Pinho — José da Silva Lopes.

Proposta de substituição

Propõe-se que a proposta do PS (artigo 28.°-A) seja substituída pela seguinte proposta aprovada na Comissão de Integração Europeia:

ARTIGO 28.VA

Deverá o Governo propor à Assembleia da República até 31 de Dezembro de 1986 as modificações que considere convenientes nas taxas do imposto especial sobre bebidas alcoólicas, a que se refere a Lei n.° 3/86, de 7 de Fevereiro.

Assembleia da República. — O Presidente da Comissão de Integração Europeia, José da Silva Lopes.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento à proposta de lei n.° 16/IV (Orçamento do Estado para 1986):

Artigo 30.°-A

(Imposto especial sobre o consumo de bebdlas alcoólicas)

O artigo í.° do Decreto-Lei n.° 342/85, de 22 de Agosto, alterado pela Lei n.° 3/86, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.»

Ê criado um imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, a que estão sujeitas as bebidas a seguir indicadas:

a) Aguardentes e outras bebidas alcoólicas cm cuja composição ou preparação entre álcool etílico não vínico (com excepção das aguardentes de cana, de figo e de outros frutos fermentescíveis e do rum de cana);

b) Aquavit;

c) Genebra;

d) Cin;

e) Vodka; /) Uísque.

Assembleia da República. — Os Deputados do PS: António Esteves — João Cravinho — Helena Torrcs Marques — Carlos Lage.

Proposta de aditamento

Artigo 32.°-A (Imposto de camionagem)

1 — Ê extinto o imposto de camionagem.

2 — A presente medida produz efeitos em data a estabelecer pelo Governo, não podendo exceder o dia 31 de Dezembro de 1986.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados: Octávio Teixeira (PCP) — Helena Torres Marques (PS) — Ivo Pinho (PRD) — Victor Ávila (PRD) — António Lobo Xavier (CDS)--João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).

Proposta de aditamento

Artigo 32 ."-A (Imposto de camionagem)

1 — Ê extinto o imposto de camionagem sobre o transporte público de passageiros.

2 — Fica o Governo autorizado a extinguir ou a reformular o imposto de camionagem sobre o transporte de mercadorias.

3 — As presentes medidas produzem efeitos cm data a estabelecer pelo Governo, não podendo exceder o dia 31 de Dezembro de 1986.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Helena Torres Marques (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Lobo Xavier (CDS)—Cuido Rodrigues (PSD)—João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) — Victor Ávila (PRD) — Ivo Pinho (PRD).

Proposta de aditamento

Artigo 32.°-C (Regime fiscal dos jogos bancados e não bancados)

Fica o Governo autorizado a rever a base tributável e as percentagens dos impostos sobre os jogos bancados e não bancados relativamente às zonas de jogo permanente de Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo, no sentido de minimizar as desigualdades tributárias em relação às zonas de jogo já em funcionamento.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1986.— Os Deputados do PSD: Cuido Rodrigues — Rui Machete — Próspero Luís — Cecília Catarino — Alípio Dias.

Proposta de substituição

Artigo 38.°

(Incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais e à orientação de poupanças)

O Governo fica autorizado a estabelecer num único diploma os incentivos fiscais visando a dinamização do mercado de capitais e a orientação de poupanças.

Assembleia da República, 31 de Março de 1986.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas.

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Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 40.*

3 — As associações de defesa do património e do ambiente constituídas nos termos da lei geral gozara dos mesmos benefícios fiscais atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— A Deputado Independente do Partido Os Verdes, Maria Santos.

Proposta de aditamento

ARTIGO 51.°

3—[...] com valor de variação de 20,5% na distribuição por cada município, nos termos do mapa vi anexo ao Orçamento.

MAPA VI

Região Autónoma da Madeira

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados: Cecília Catarino (PSD) — foão José Pimenta de Sousa (PSD) — Cândido Alberto Alen-castre Pereira (PSD) — Ricardo Barros (PS) — Vargas Bulcão (PSD) — Mário Jorge Belo Maciel

(PSD) — Francisco Jardim Ramos (PSD) — João Amaral (PCP) — José Carlos Lilaia (PRD) — Helena Torres Marques (PS) — Octávio Teixeira (PCP)— José Magalhães (PCP) — António Lobo Xavier (CDS) — Andrade Pereira (CDS) e mais três signatários, dos quais um do PSD, um do PS e um do PRD.

Proposta de aditamento de um novo artigo

Artigo 61.°-B

(Garantia da gratuitidade dos cuidados prestados aos utentes nos serviços públicos de saúde)

Ê revogado o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 57/86, de 20 de Março.

Assembleia da República, 24 de Março de 1986.— Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Zita Seabra.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados propõem a inclusão na Lei do Orçamento do Estado para 1986 do seguinte artigo:

Artigo novo

Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais relativos às zonas francas que já tenham sido objecto de autorização legal, de modo a ampliar as condições de promoção e captação de investimentos das mesmas.

Assembleia da República. — Os Deputados do PSD: Cecília Catarino — Jardim Ramos — Alencastre Pereira — João José Pimenta de Sousa e mais um signatário.

Proposta de aditamento

Artigo novo

Os títulos de participação emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 321/85, de 5 de Agosto, ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados do PSD: Próspero Luis — Alípio Dias— Guido Rodrigues.

Proposta de aditamento

Artigo novo (Imposto de pescado)

1 — Durante o ano de 1986 será distribuída pelos municípios em que se efectuem as primeiras vendas de pescado a percentagem da correspondente taxa a que neste ano tenham legalmente direito

2 — Para cumprimento do estabelecido no número anterior deverá o Governo regulamentar no prazo de 30 dias a cobrança e transferência da referida receita municipal.

Assembleia da República. — Os Deputados do PS: Eduardo Pereira — Helena Torres Marques — Magalhães da Silva — Oliveira e Silva — Alberto Avelino.

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Proposta de aditamento

Artigo novo (Tributação das actividades turísticas)

1 —Das receitas do IVA provenientes da tributação das actividades turísticas, cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municipios integrados em regiões de turismo, a percentagem de 37,5 % será afecta às câmaras municipais onde estas actividades são efectivamente prestadas, constituindo receita própria dos respectivo municípios.

2 — Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50 % das receitas referidas no número anterior serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministerio das Finanças.

3 — A receita a que se refere o- n.' 1 não pode ser em 1986 inferior à recebida em 1985 por cada câmara municipal e órgão local ou regional de turismo como receita do imposto de turismo, acrescida de 20 %.

Assembleia da República. — Os Deputados do PS: Eduardo Pereira — Helena Torres Marques — Magalhães da Silva — Oliveira e Silva — Alberto Avelino.

Proposta de aditamento

Artigo novo (Imposto sobre produtos petrolíferos)

1 — Ê criado o imposto sobre produtos petrolíferos, abreviadamente designado por «ISP», que incide sobre os produtos indicados nos n.°' 4 e 5 e entra em vigor em 1 de Maio de 1986.

2 — O ISP será receita do Fundo de Abastecimento, ou da entidade que o substituir, enquanto o orçamento desse Fundo não for integrado no Orçamento do Estado.

3 — As taxas do ISP são variáveis e correspondem à diferença entre o preço de venda ao público desses produtos c o respectivo custo, que inclui os encargos fiscais resultantes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado, do imposto de consumo e dos direitos de importação.

4 — As taxas do ISP sobre os produtos petrolíferos abaixo mencionados são fixadas, na data de entrada em vigor da presente lei, em níveis compreendidos nos seguintes intervalos, por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possam corresponder a valores inteiros em escudos:

Gasolinas auto:

Super — de 55$/l a 60$/l; Normal — de 54$/l a 59J/1;

Petróleos:

Iluminante —de 16$/1 a 24$/l; Carburante—de 12$/1 a 19$/1;

Gasóleo — de 22$50/l a 29S50/1; Fuelóleos:

De 1 % de teor de enxofre — de 2$50/kg a 6$50/kg;

De 3,5 % de teor de enxofre — 0$/kg a 3$50/kg.

5 — As taxas do ISP para cada um dos produtos a seguir mencionados não poderão exceder os seguintes limites:

Fuelóleo de 1 % de teor de enxofre para a produção de electricidade pela EDP — 6$/kg;

Fuelóleo de 3,5 % de teor de enxofre para a produção de electricidade pela EDP — 2$50/kg;

Nafta química — 5$/kg;

Gases de petróleo liquefeitos — 5$/kg;

Gás de carburação — 5$/kg;

Gás de cidade — 5$/m\

6 — Manter-se-ão os subsídios aos preços do gasóleo para a lavoura e a favor de outros produtos petrolíferos, e bem assim os diferenciais dc refinação, os diferenciais geográficos, as compensações e os reembolsos com aquisição de petróleo bruto e o reembolso de transportes costeiros de produtos acabados e outros encargos até aqui pagos pelo Fundo de Abastecimento, os quais serão suportados pela entidade pública a quem compete a cobrança do ISP.

7 — Após a fixação dos seus níveis iniciais, nos termos do disposto no número anterior, as taxas do ISP poderão variar, em harmonia com o referido n.° 2, de acordo com as seguintes regras:

a) Poderão exceder os limites referidos nos n.os 4 e 5 por força de variações nos respectivos custos;

b) Poderão descer abaixo dos limites referidos nos n."" 4 e 5 por força de variações nos respectivos custos, mas se a descida ultrapassar, num período de três meses, 15 % dos mesmos limites, o Governo procederá aos ajustamentos necessários nos preços de venda ao público para que as taxas do ISP regressem aos limites fixados nos n.os 4 e 5.

8 — O Governo deverá transmitir à Assembleia da República até 15 de Setembro de 1986 informações sobre os resultados da aplicação do ISP e poderá propor as alterações dos níveis das taxas desse imposto que considere convenientes.

9 — Uma vez na disponibilidade das informações previstas no número anterior, a Assembleia da República, por iniciativa de qualquer deputado, grupo Par-lamentar ou do Governo, poderá alterar as taxas do ISP sem formalidades de aprovação de orçamentos suplementares.

10 — Nas alterações previstas no número anterior:

a) Serão fixados limites mínimos para as taxas do ISP, por forma que não venham a verificar-se quebras da receita fiscal projectada para 1986; e

b) Poderão ser fixados limites máximos para as mesmas taxas, só ultrapassáveis durante períodos limitados.

11 — O aumento das receitas da entidade pública a quem compete a cobrança do ISP resultante da aplicação do regime previsto no presente artigo será afectado prioritariamente ao pagamento da dívida do Fundo de Abastecimento, sem prejuízo da transferência para o Orçamento do Estado que venha a resultar da presente lei.

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12 — O Governo transmitirá à Assembleia da República informações completas sobre as fórmulas de determinação dos custos dos produtos petrolíferos.

13 — Os preços de venda ao público que vierem a ser fixados após a entrada em vigor da presente lei manter-se-ão durante três a cinco meses.

Assembleia da República, 30 de Março de 1986. — Os Deputados: José da Silva Lopes (PRD) — Ivo Pinho (PRD) — Victor Ávila (PRD) — Helena Torres Marques (PS) — João Cravinho (PS) — Carlos Carvalhas (PCP) — João Corregedor da Fonseca (MDP/ CDE) — Octávio Teixeira (PCP).

Proposta de aditamento

Artigo novo

1 — é criado o imposto sobre produtos petrolíferos, como componente fiscal dos respectivos preços, o qual constituirá receita do Fundo de Abastecimento enquanto o orçamento desse Fundo não for integrado no Orçamento do Estado.

2 — O Governo fixará, nos termos da lei, os preços dos produtos petrolíferos referidos no n.° 3, de modo a tornar possível que neles se repercuta a variação dos custos das respectivas matérias-primas e de outros factores de produção e comercialização, sem pôr em causa a recuperação dos equilíbrios fundamentais da economia e a prossecução das finalidades cometidas ao Fundo de Abastecimento.

3 — Os limites máximos da componente fiscal referida no n.° 1 são os seguintes:

Gasolinas:

Super — 60S/U Normal— 59$/I;

Petróleos:

Iluminante — 24$/l; Carburante — 19$/1;

Gasóleo—305/1; Fuelóleos:

De 1 % de teor de enxofre — 6$50/kg;

De 3,5% de teor de enxofre — 3$50/kg;

De 1 % de teor de enxofre para produção de electricidade pela EDP — 6$50/kg;

De 3,5 % de teor de enxofre para produção de electricidade pela EDP — 3$50/kg;

Nafta química — 5$/kg;

Gases de petróleo liquefeitos — 5$/kg;

Gás de carburação — 5$/kg;

Gás de cidade — 6$/mJ.

4 — O Governo publicará a portaria a que se refere o n.° 1 do art. 1." do Decreto-Lei n.° 38/84. de 2 de Fevereiro, de modo que entre em vigor até 1 de Junho de 1986, considerando-se, até lá, como custos, para efeitos da determinação transitória do valor da componente fiscal a que se referem os n.05 I e 3, os baseados nos preços à saída da refinaria, referidos

às cotações dos produtos de Março de 1986, e todos os outros encargos que vêm suportados pelo Fundo de Abastecimento.

Palácio de São Bento, 3 de Abril de 1986. —Os Deputados do CDS: Gomes de Pinho — Nogueira de Brito — Lobo Xavier.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que se adite um n.° vn) à alínea b) do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 394-B/ 84, de 26 de Dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado), com a seguinte redacção:

Vil) Prestação de serviços e transmissões de bens com elas conexas, nos termos do n.° 9 e do n.° 21 do artigo 9.°

Assembleia da República, 2 de Abril de 1986. — Os Deputados do PCP: lida Figueiredo — Carlos Carvalhas.

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que o n.° 9) do artigo 9." do Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado), passe a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 9."

9) As prestações de serviço efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades.

Assembleia da República, 2 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que «os utensílios e outros equipamentos exclusiva e principalmente destinados a operações de socorro e salvamento efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos», referidos no n.° 2.13 da lista it, passem a constar da lista i do Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado).

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos Carvalhas — fida Figueiredo.

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Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que se altere a redacção da alfnea a) do n.° 30 do artigo 9.° do Decreto-Lei n." 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado), aditando o seguinte texto:

Com a excepção daqueles que sejam propriedade ou explorados por organismos sem finalidade lucrativa.

Assembleia da República, 2 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — lida Figueiredo — Carlos Carvalhas.

Proposta de substituição

Mapa i «Receitas do Estado» — capítulo 01 «Impostos directos» — grupo 01 «Sobre o rendimento» — artigo 05 «Imposto complementar» — 15 000 000 de contos.

justificação: redução da inscrição orçamental em 1 milhão de contos, por efeito da elevação das deduções por rendimentos do trabalho.

Assembleia da República, 4 de Abril de 1986.— Os Deputados: Ivo Pinho (PRD)— Victor Avila (PRD) — Helena Torres Marques (PS) — João Cravinho (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) — Carlos Carvalhas (PCP).

Proposta de substituição

Mapa i «Receitas do Estado» — capítulo 01 «Impostos directos» — grupo 01 «Sobre o rendimento» — artigo 03 «Imposto profissional» — 79 500 000 contos.

Justificação: diminuição da inscrição orçamental em 8 milhões de contos, por efeito da tabela do imposto profissional aprovada.

Assembleia da República, 4 de Abril de 1986.— Os Deputados: Ivo Pinho (PRD) — Victor Avila (PRD) — Helena Torres Marques (PS) — João Cravinho (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Carlos Carvalhas (PCP) — João Corregedor da Fonseca (MDP/ CDE).

Proposta «Se substituição

Mapa \ «Receitas do Estado» — capítulo 01 «Impostos directos» — grupo 01 «Sobre o rendimento»— artigo 04 «Imposto de capitais» — 92 500 000 contos.

Justificação: reforço da inscrição orçamental de receita de imposto de capitais em 5 milhões de contos, por subavaliação da verba inscrita face aos elementos de cálculo fornecidos pelo Governo.

Assembleia da República, 4 de Abril de 1986.— Os Deputados: Ivo Pinho (PRD) — Victor Ávila (PRD) — Helena Torres Marques (PS) — João Cravinho (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Carlos Carvalhas (PCP) — João Corregedor da Fonseca (MDP/ CDE).

Proposta de substituição

Mapa i «Receitas do Estado» — capítulo 01 «Transferências»— grupo 01 «Sector público» — artigo 02 «Fundos autónomos — Fundo de Abasteci-cimento» — 40 000 000 de contos, justificação: aumento da transferência do Fundo

de Abastecimento para o Orçamento do Estado em

13 milhões de contos.

Assembleia da República, 4 de Abril de 1986.— Os Deputados: Ivo Pinho (PRD) — Victor Ávila (PRD) — Helena Torres Marques (PS) — João Cravinho (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Carlos Carvalhas (PCP) — João Corregedor da Fonseca (MDP/ CDE).

PROPOSTA DE LEI N.° 19/IV

ENUNCIA AS ZONAS VITÍCOLAS QUE DEVEM SER OBJECTO 0E DEMARCAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE VINHOS A INTEGRAR NA CATEGORIA DOS VINHOS DE QUALIDADE PRODUZIDOS EM REGIÕES DETERMINADAS (VQPRO).

Projecto de proposta de lei

Portugal, país pioneiro na definição de uma política vitivinícola internacional, com a demarcação e regulamentação da Região do Douro, em meados do século XV)li, desenvolveu durante um longo período uma política orientada no sentido da defesa dos interesses da vitivinicultura e consequente fomento e protecção dos vinhos de qualidade, consubstanciada quer pela demarcação na regulamentação de várias regiões do País, ocorrida no período de 1907-1908, quer pela outorga de vários acordos e convenções internacionais.

Essa política não teve, contudo, a desejada continuidade relativamente à demarcação e regulamentação de novas regiões.

Só em 1979, em virtude de dificuldades surgidas com a comercialização de alguns vinhos portugueses nalguns países da Comunidade Económica Europeia, e já na perspectiva da integração do nosso país na Comunidade, foram de novo criadas outras regiões demarcadas, sem terem sido, contudo, devidamente implementadas.

Entretanto, entendeu a Assembleia da República, inicialmente através da apresentação de projectos individualizados, impulsionar a criação de novas regiões demarcadas, tendo, contudo, posteriormente, acabado por definir a lei quadro das regiões vitivinícolas, através da Lei n.° 8/85, de 4 de Junho.

Ainda antes da publicação da Lei n.° 8/85, de 4 de Junho, já o Governo havia decidido a constituição de um núcleo central de demarcação e regulamentação de novas regiões ou zonas vitivinícolas. Este núcleo central foi incumbido de proceder à divulgação das incidências decorrentes da demarcação das regiões vocacionadas para produção de vinhos de qualidade e, dado ter sido, entretanto, publicada a referida lei, foi o seu âmbito de actuação alargado no sentido de impulsionar a constituição de comissões regionais de apoio, representativas da produção e do comércio de vinhos de qualidade, as quais deveriam

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proceder aos estudos necessários à demarcação e regulamentação de novas regiões, em conformidade com o estipulado na lei quadro das regiões vitivinícolas.

Em resultado dos trabalhos a que se aludiu, foi considerado de interesse a demarcação de diversas áreas vitícolas, que, sem prejuízo das regiões cuja demarcação foi proposta na Assembleia da República, mas antes numa perspectiva mais global, são enunciadas no presente diploma.

Finalmente, é de assinalar que na classe dos chamados «vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas» (VQPRD) da regulamentação comunitária passarão a ser abrangidos em relação a Portugal os vinhos a qualificar, conforme os casos, numa hierarquia de qualidade crescente, de indicação de proveniência regulamentada (IPR) ou de denominação de origem controlada (DOC). Entende-se, assim, que numa primeira fase, e no propósito de reservar a qualificação DOC exclusivamente para os vinhos de alta qualidade devidamente personalizados e de interesse comercial efectivo, não se deverá para a generalidade das regiões atribuir qualificações para além da qualificação IPR.

Admite-se, todavia, a possibilidade de futuramente, face ao regime de disciplina regulamentar estabelecido e à evolução comercial dos vinhos, virem a ser qualificados DOC vinhos actualmente qualificados IPR.

igualmente, à semelhança do que se verificou no período de 1907-1908, o programa geral das demarcações a efectuar a curto prazo não inviabiliza a possibilidade de que outras regiões venham mais tarde a ser consideradas para a produção de vinhos de qualidade.

A presente lei não põe em causa os projectos de lei já apresentados na Assembleia da República, antes pelo contrário, vem reforçá-los numa perspectiva de unidade e identificação de processos atinentes à demarcação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO J."

1 — A presente lei tem por objectivo enunciar as zonas vitícolas que deverão desde já ser objecto de demarcação e regulamentação, após eventual agrupamento em regiões, para a produção de vinhos a integrar na categoria de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD).

2 — Para efeitos de demarcação e regulamentação, nos termos do número anterior, bem como para o estabelecimento da necessária disciplina relativa aos vinhos a que se refere o mesmo número, serão tomados em conta os princípios gerais constantes da legislação em vigor e os resultados da experiência dos trabalhos já efectuados no propósito da demarcação e regulamentação de novas regiões.

ARTIGO 2."

1 — Para os efeitos do disposto na presente lei, passam a enunciar-se as designações correspondentes aos vinhos de qualidade produzidos em zonas vitícolas restritas, considerados de interesse em sede de demarca-

ção e regulamentação destas, de acordo com as solicitações dos agentes económicos interessados e com base nos estudos e trabalhos já realizados no âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação:

a) Valpaços;

b) Encostas da Nave;

c) Lafões;

d) Pinhel;

e) Cova da Beira;

/) Alcobaça, Gaeiras, Alto Alenquer, Arruda e Torres;

g) Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Santarém e Tomar;

h) Encostas da Arrábida e Palmela;

/) Portalegre, Borba, Redondo, Reguengos de Monsaraz e Vidigueira.

2 — A área e sua caracterização, correspondente a cada uma das designações mencionadas no número anterior, dependerá dos estudos subsequentes a realizar e constará do estatuto da região em que se integre.

3 — As designações a que se refere o n.° 1 só poderão ser utilizadas para vinhos e derivados produzidos nas respectivas áreas de produção e que satisfaçam o disposto nos estatutos das regiões.

ARTIGO 3.»

1 — No estatuto relativo a cada região, sub-região ou zona vitícola restrita será feita a qualificação dos respectivos vinhos, conforme os casos, como de denominação de origem controiada (DOC) ou de indicação de proveniência regulamentada (IPR).

2 — No termo do período de cinco anos após a sua regulamentação, poderão os vinhos qualificados nesta fase como de indicação de proveniência regulamentada (IPR), considerando-se os factos relevantes, designadamente o regime disciplinar aplicável e a própria evolução da respectiva comercialização, vir a ser qualificados, em face de novo estatuto, como vinhos de denominação de origem controlada (DOC).

ARTIGO 4.»

1 — As adegas cooperativas e as cooperativas agrícolas que comercializem vinhos com referência às designações a que se alude no artigo 2." ou que nisso estejam interessadas deverão dar do facto conhecimento no prazo de 30 dias aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 — Comunicação idêntica à referida no número anterior deverá ser feita pelos viticultores isolados e pelos comerciantes (armazenistas e exportadores) que já engarrafem vinhos com referência às aludidas designações.

3 — Em face das comunicações recebidas, os serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação deverão promover a constituição das necessárias comissões de apoio, com representação paritária da produção e do comércio, em ligação com as quais deverá ser dada continuidade aos trabalhos de demarcação e regulamentação.

4 — As comissões referidas no número anterior deverão ser constituídas tanto quanto possível agrupando zonas vitícolas, por /orma que estas venham

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a constituir região de maior dimensão, desde que não se firam interesses legítimos da produção e se mantenha o mesmo padrão de tipicidade ou padrões de tipicidade aproximados.

ARTIGO 5.»

O Governo, mediante decreto-lei, procederá à regulamentação do presente diploma legal, designadamente através da definição das áreas e características correspondentes às designações indicadas no artigo 2.°, bem como das medidas de carácter organizativo e institucional necessárias à coordenação das competências na matéria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1986. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Fernando Nogueira. — Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, (Assinatura ilegível. I

PROPOSTA DE LEI N.° 20/IV

REGULA 0 EXCRCÍCH) DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO DIFUNDIDA NO TERRITÓRIO NACIONAL

O exercício da actividade de radiodifusão, com tradições de mais de meio século em Portugal, nunca beneficiou de diploma que estabelecesse a sua disciplina regulamentadora, embora variadas propostas tenham, nos últimos tempos, sido ensaiadas por diversos quadrantes da vida política nacional.

Isso deve-se a circunstâncias diversas, embora um assinalável consenso se tenha estabelecido em torno dos vectores essenciais dessa disciplina.

0 Governo, em cumprimento do estabelecido no seu Programa, visa, com a ptesente proposta de lei, dotar a ordem jurídica portuguesa de um instrumento fundamental ao exercício regular de uma actividade de indesmentível impacte e influência no dia-a-dia de todos os cidadãos e na sua formação e informação cultural.

Assim, nos termos do n.° I do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais ARTIGO 1.°

1 — O presente diploma regula o exercício da actividade de radiodifusão difundida do território nacional.

2 — Considera-se radiodifusão, para efeitos da presente lei, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por mek> de ondas radioeléctricas ou qualquer outro meio apropriado, destinada à recepção pelo público em geral.

ARTIGO 2."

1 — A actividade de radiodifusão pode ser prosseguida pelo Estado e por operadores privados.

2—O serviço público de radiodifusão é prestado pela empresa pública Radiodifusão Portuguesa, E. P., nos termos da presente lei e dos respectivos estatutos.

3 — O exercício da actividade de radiodifusão por operadores privados fica sujeito ao regime de licenciamento a definir por decreto-lei, salvaguardados os direitos já adquiridos pelos operadores devidamente autorizados.

ARTIGO 3.*

1—São fins do serviço público de radiodifusão:

a) Contribuir para a formação e informação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente a língua e a música portuguesas;

b) Contribuir para a promoção do progresso social, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais;

c) Contribuir para o reforço do conhecimento e da projecção de Portugal no mundo e para o estreitamento das relações com todos os países e povos, nomeadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com as comunidades portuguesas no estrangeiro;

d) Facultar tempos de antena aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais, nos termos do presente diploma;

e) Divulgar mensagens e comunicados dos órgãos de soberania, nos termos do presente diploma.

2 — Para a realização dos seus fins, deverá a actividade de radiodifusão integrar programas de informação e de divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis que se dirijam a todas as camadas da população e incluam as temáticas social, económica e política, segundo os princípios gerais da programação.

3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1, a empresa pública de radiodifusão deve diligenciar a adesão ou celebração de convenções com vista à sua participação em instituições internacionais, nomeadamente as que visam a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento e a solidariedade entre os povos, privilegiando a cooperação com os países de expressão oficial portuguesa.

ARTIGO 4."

1 — São fins da actividade de radiodifusão prosseguida por operadores privados, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei:

a) Contribuir para o enriquecimento informativo e cultural da população;

b) Enraizar nos comportamentos a vivência democrática própria de um Estado democrático;

c) Promover a livre expressão dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;

d) Contribuir para o fortalecimento do respeito pelas instituições e leis da República;

e) Despertar nos espíritos a liberdade crítica.

2 — Independentemente do disposto no número anterior, são fins específicos da actividade privada de radiodifusão de cobertura regional e local:

a) Contribuir para o acesso das colectividades locais e, de um modo geral, das diversas camadas da população à programação radiofónica;

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b) Promover os valores culturais da região ou localidade;

c) Propiciar relações de convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

3 — Os operadores privados que venham a ser qualificados de cobertura geral, nos termos da lei reguladora do processo de licenciamento, serão obrigados à emissão de programas informativos, de acordo com o disposto no artigo 10."

CAPITULO II

Programação

ARTIGO 5."

1 — A liberdade de expressão de pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma programação e informação que, através dos diversos órgãos de comunicação, assegurem o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia e à criação de um espírito crítico na comunidade nacional.

2 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão são independentes e autónomas em matéria de programação, com ressalva dos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania oú a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.

3 — Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que incitem a prática de orimes ou, genericamente, violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais, nem aqueles que por lei sejam considerados pornográficos ou obscenos.

ARTIGO 6."

1 — Compete exclusivamente às entidades emissoras definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenham por adequada à realização dos fins constantes da lei e dos seus estatutos.

2 — A programação da radiodifusão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

ARTIGO 7."

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem em especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção musical portuguesas, de acordo com o disposto na lei reguladora do licenciamento e na presente lei.

2 — A sua programação incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses, nos termos da lei aplicável.

ARTIGO 8.°

1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artísticas e técnica, devendo dos mesmos ser organizado um registo que especifique ainda as identidades do autor, do produtor e do realizador.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela programação responderão pela emissão e pela omissão.

ARTIGO 9.»

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão, mensalmente, o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor.

2 — O registo a que se refere o número anterior compreenderá os seguintes elementos:

a) Título da obra;

b) Autoria;

c) Intérprete;

d) Língua utilizada;

e) Empresa editora ou procedência do registo magnético;

/) Data e hora da emissão; g) Responsável pela emissão.

3 — O registo das obras difundidas será enviado, durante o mês imediato, às instituições representativas dos autores e ao departamento da tutela, quando solicitado.

ARTIGO 10."

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão com cobertura geral devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares e separados por intervalos não superiores a duas horas.

2 — O serviço noticioso será obrigatoriamente assegurado por jornalistas profissionais.

ARTIGO 11.°

1 — São aplicáveis à actividade de radiodifusão as normas reguladoras da publicidade e actividade publicitária.

2 — A publicidade será sempre assinalada por forma inequívoca.

3 — Os programas patrocinados ou com promoção publicitária incluirão no seu início e termo a menção expressa dessa natureza.

ARTIGO 12."

1 — A difusão de materiais publicitários pelas emissoras de cobertura geral não deverá ocupar, diariamente, um período de tempo superior a 20 % de cada hora de emissão, por canal.

2 — A lei do licenciamento regulará, especificamente, as condições e os limites a que fica sujeita a publicidade nas estações emissoras de cobertura regional e local.

ARTIGO 13."

1 — São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço público de radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro e, nos termos da lei aplicável, as notas oficiosas provenientes do Governo.

2 — Em caso de declaração do estado de sítio ou de emergência, o disposto no número anterior aplica-se a todas as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão.

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ARTIGO 14."

1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais é garantido o direito de antena no serviço público de radiodifusão.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e mensalmente, ao seguinte tempo de antena:

a) Três minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de cinco segundos por cada deputado por ele eleito acima de cinco;

b) Um minuto por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas, acrescido de meio minuto por cada 10 000 votos, ou fracção superior a 5000, acima daquele mínimo;

c) 30 minutos para as organizações sindicais e 30 minutos para as organizações profissionais, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 — Os responsáveis pela programação organizarão com os titulares do direito de antena, e de acordj com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

5 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos previstos no número anterior, e a requerimento de qualquer interessado, caberá ao Conselho de Comunicação Social decidir, após audição de todos os interessados.

ARTIGO 15.°

0 exercício do direito de antena será difundido por um dos canais de maior cobertura geral do serviço público e terá lugar no período compreendido entre as 10 e as 20 horas, não podendo, porém, interferir com a emissão dos serviços noticiosos ou com os programas cuja interrupção seja desaconselhável, em virtude das características dos mesmos.

ARTIGO 16."

1 — O direito de antena previsto nos artigos anteriores não poderá ser exercido aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva Assembleia Regional.

2 — Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela Lei Eleitoral.

3 — Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo ao voto durante o exercício do direito de antena.

ARTIGO 17."

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão à respectiva entidade emissora a reserva do correspondente tempo de emissão até dez dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da difusão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para difusão, a entrega poderá ser feita até 48 horas antes da transmissão.

3 — Aos titulares do direito de antena serão assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade.

ARTIGO 18."

1 — O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior, ou o não exercício do direito de antena até ao final de cada mês, determina a caducidade do direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Se o não exercício do direito de antena decorrer de facto não imputável ao seu titular, o tempo de antena não utilizado poderá ser acumulado ao do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.

CAPITULO III Direito de resposta

ARTIGO 19."

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, serviço ou organismo público, que se considere prejudicada por emissão de radiodifusão que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inverí-dico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolação nem interrupções.

2 — Para efeitos do número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente lesado.

3 — O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber e não é prejudicado pelo facto de a entidade emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.

ARTIGO 20."

1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente, para o efeito do seu exercício, poderá exigir a audição do registo magnético da emissão e solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.

2 — Após a audição do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir, com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.

3 — A aceitação, pelo titular do direito, da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.

ARTIGO 21."

1 — O direito de resposta deverá ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legai ou ainda pelos seus herdeiros nos vinte dias seguintes ao da emissão que lhe deu origem.

2 — O direito de resposta deverá ser exercido mediante petição constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à enti-

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dade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

3 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o seu texto exceder 300 palavras nem conter expressões despri morosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

ARTIGO 22."

1 — A entidade emissora decidirá sobre a transmissão da resposta no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido, e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguintes.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem o condicionalismo do artigo 19.° ou o conteúdo deste infringe o disposto no n.° 3 do artigo anterior, a correspondente transmissão poderá ser recusada.

3 — Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.

ARTIGO 23.«

1 — A transmissão da resposta ou da rectificação será feita dentro das 72 horas seguintes à comunicação ao interessado.

2 — Na transmissão mencionar-se-á sempre a entidade que a determinou.

3 — A resposta ou rectificação serão lidas por um locutor da entidade emissora e deverão incluir efeitos sonoros semelhantes aos utilizados para a perpetração da alegada ofensa.

4 — A transmissão da resposta ou rectificação não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o autor ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nelas contidas, sob pena de haver lugar a nova resposta ou rectificação.

ARTIGO 24.»

1 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de resposta às declarações políticas do Governo proferidas no serviço público de radiodifusão.

2 — Os titulares do direito referido no número anterior são o partido ou partidos que em si ou nas respectivas posições políticas tenham sido directamente postos em causa pelas referidas declarações.

3 — Ao direito de resposta às declarações políticas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.° e 23.°

4 — Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito, o mesmo será rateado de acordo com a representatividade parlamentar de cada um.

5 — Para efeitos do presente artigo só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificadas, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos a gestão dos respectivos departamentos.

CAPÍTULO IV Responsabilidade

ARTIGO 25."

1 — A transmissão de programas que infrijam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar grave, sem prejuízo da correspondente res-ponsabildade civil e criminal.

2 — A entidade emissora responde civil e solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

3 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da radiodifusão serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

ARTIGO 26."

1 — Pela prática dos crimes referidos no artigo anterior respondem designadamente:

a) O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor, bem como qs responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

b) Nas casos de transmissão não consentida pelos responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão.

2 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.

3 — No caso de transmissões directas são responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

CAPÍTULO V Regime sancionatório

ARTIGO 27."

1 — O exercício ilegal da actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis às seguintes penas:

a) Prisão até três anos e multa de 150 a 300 dias, quando se realizar em ondas decamétricas ou quilométricas;

b) Prisão até dois anos e multa de 50 a 100 dias, quando se realizar em ondas hectométricas;

c) Prisão até um ano e multa de 10 a 50 dias, quando se realizar em ondas métricas.

2 — Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto se conhecerem o carácter ilícito das mesmas ou tiverem conhecimento de que foram proibidas ou suspensas por decisão de autoridade competente, casos em que responderão como cúmplices.

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3 — Serão declarados perdidos a favor do .Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no n.° 1, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé.

ARTIGO 28.«

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 150 a 300 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.

ARTIGO 29°

Os crimes de difamação, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão do programa ofensivo ou provocatório.

ARTIGO 30.«

A entidade emissora em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior será condenada em multa de 50 a 100 dias.

ARTIGO 31.°

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis pela programação ou por quem os substitua de decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 41.°

ARTIGO 32.°

1 — O titular de direito de antena que infringir 0 disposto no n.° 3 do artigo 5.° ou no n.° 3 do artigo 16." da presente lei será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do direito por período de três a doze meses, com o mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo dc outras sanções prevista na lei.

2 — é competente para conhecer da infracção o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva estação emissora, que adoptará a forma de processo sumaríssimo.

3 — O tribunal competente poderá determinar, como acto prévio do julgamento, a suspensão prevista no n.° 1.

ÁRTICO 33.°

1 — Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado em multa de 100 a 200 dias.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a correspondente aos danos causados à entidade emissora.

ARTIGO 34.°

Pefo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas na presente lei é responsável, solidariamente, a entidade em cujas emissões tiverem sido cometidas, com direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

CAPÍTULO VI Disposições processuais

ARTIGO 35.°

1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2 — Nos casos de emissões clandestinas e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

ARTIGO 36.°

Ao prosseguimento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

ARTIGO 37."

No caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora será citada para contestar no prazo de três dias.

ARTIGO 38.°

1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no n." 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

ARTIGO 39."

A decisão judicial será proferida no prazo de 72 horas após o termo do prazo da contestação.

ARTIGO 40.«

A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal será feita no prazo de 72 horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.

ARTIGO 41.°

Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de 30 dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicia.3.

ARTIGO 42."

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória

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das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identidade das partes, será difundida pela entidade emissora.

CAPÍTULO VII Disposições finais

ARTIGO 43."

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão e cuja cobertura radiofónica seja de âmbito geral beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Contribuição industrial;

b) Imposto complementar, secção B;

c) Imposto de mais-valias;

d) Imposto de sucessões e doações;

e) Imposto de sisa;

/) Contribuição predial rústica e urbana;

g) Imposto sobre espectáculos públicos;

h) Taxas de radiodifusão e de televisão.

2 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão e cuja cobertura radiofónica seja de âmbito regional ou local poderão beneficiar de algumas das isenções fiscais previstas no número anterior, em termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

ARTIGO 44."

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2 — A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior serão definidas por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura, tendo em atenção o seu valor histórico e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor e conexos à entidade requesitante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Fernando Nogueira. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Oliveira Martins.

Nota justificativa

A proposta de lei que agora se apresenta visa colmatar uma lacuna existente na nossa ordem jurídica, no que respeita à regulamentação do exercício da actividade de radiodifusão.

Com efeito, e embora por diversas vezes tenham sido tomadas iniciativas no sentido de suprir essa falta, o certo é que até hoje não existe ainda uma lei quadro que estabeleça a disciplina reguladora desta actividade, em claro desiquilfbrio face à existência de leis de imprensa e da radiotelevisão.

Em qualquer circunstância, entende o Governo ser fundamental a presente iniciativa, a par da também

necessária lei do licenciamento das estações emissoras, de forma a ser resolvido o problema que hoje se vive de proliferação de estações emissoras, essencialmente a nível local, sem haver uma disciplina que disponha condições de legalidade ou ilegalidade da actividade radiofónica, nem tão-pouco delimite os princípios gerais que devem enquadrar o exercício desta actividade. Diz o Programa do Governo:

Em matéria legislativa o Governo pensa desenvolver uma interacção com a Assembleia de República de modo que possa muito em breve surgir uma nova lei da rádio e das rádios locais.

A existência de diversos projectos que, ao longo dos últimos anos, têm vindo a ser elaborados e o grande consenso que deles sobressai nas questões gerais, afinal aqueles que entendemos terem dignidade para o seu tratamento em sede de uma lei quadro, aconselharam o Governo a optar pela apresentação à Assembleia de uma proposta que contempla a institucionalização dos grandes princípios consensuais:

a) Independência a qualquer forma de controle do poder político sobre a programação, mas sujeição desta a valores éticos e culturais democraticamente instituídos na Constituição da República;

b) Coexistência de um serviço público e operadores privados de radiodifusão, com acentuação expressa das obrigações de interesse público a impenderem sobre o primeiro;

c) Deveres especiais de inclusão de serviços noticiosos e de defesa da língua e valores culturais portugueses, em prol de um contributo activo para a informação dos cidadãos, criação de um espírito critico e reforço do sentimento de identidade nacional na comunidade;

d) Direito de antena, direito de resposta e determinação de responsabilidades, de acordo com um regime em tudo semelhante ao já estabelecido para a imprensa e a televisão e que não tem suscitado reparos quanto à sua correcção;

e) Atribuição de benefícios fiscais às entidades emissoras pela função social relevante que desempenham para a formação e informação da comunidade, arrancando as populações do seu isolamento sócio-cultural e contribuindo para o progresso e desenvolvimento do País;

/) Obrigação de constituição de arquivos da actividade das estações emissoras, com vista à criação de condições para a preservação de registos de interesse público pelo seu valor histórico e cultural para a comunidade nacional.

Espera-se com o presente diploma contribuir decisivamente para o enquadramento das regras do jogo em mais este subsector da comunicação social, definindo competências e responsabilidades, assim dotando os cidadãos de instrumentos de defesa face à actividade de um meio de comunicação tão poderoso como é a rádio, regras e instrumentos esses que são afinal a essência de um Estado de direito.

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Por força do seu conteúdo, faz-se ncfar que, nos termos constitucionais, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira deverão ser ouvidas sobre a materia constante da presente proposta de lei.

Como apontamento final, deve deixar-se aqui a nota de que, à semelhança do que já acontece na leí quadro da radiotelevisão, o presente diploma contém capítulos respeitantes à regulamentação dos direitos de antena e de resposta, bem como de normas processuais à sua efectivação que, no nosso entender, em termos sistemáticos, não deveriam ser incluídos em sede de uma lei quadro da actividade de radiodifusão.

Isto porque se ürata de matérias que genericamente respeitam a direitos, liberdades e garantias, devendo, do nosso ponto de vista, ser inseridas em diploma autónomo que com toda a vantagem disponha sobre o assunto, uniformizando o seu tratamento para a rádio, a televisão e, eventualmente, para toda a comunicação social, com as devidas especificidades para cada subsector.

A opção pela inclusão destas matérias na presente proposta decorre, entretanto, da necessidade de não serem criados hiatos ou vazios legislativos, que nestas questões seriam altamente perniciosos, sem embargo de se entender aconselhável e significativamente mais correcta a posterior elaboração de diploma autónomo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 2/IV

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE COOPERAÇÃO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇAS PENAIS ENTRE PORTUGAL E A TAILÂNDIA, ASSINADO EM LISBOA EM 1 DE ABRIL DE 1985.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ÚNICO

Ê aprovado, para ratificação, o Tratado de Cooperação na Execução de Sentenças Penais entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia, assinado em Lisboa em 1 de Abril de 1985, cujos textos em português, tailandês e inglês seguem em anexo, fazendo fé qualquer dos textos e prevalecendo o último em caso de divergência (a).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 6 de Março de 1986. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva.

(a) Não se publica o texto em tailandês.

Tratado de Cooperação na Execução de Sentenças Penais entre o Governo da República Portuguesa e o Govemo do Reino da Tailândia.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia:

Tendo em consideração a legislação em vigor referente à aplicação da lei em ambas as Partes e o desejo de intensificar a conjugação de esforços no

domínio da cooperação na aplicação da lei e administração da justiça; e

Desejando cooperar na execução de sentenças penais pela possibilidade de facultar aos condenados o cumprimento das penas privativas de liberdade, quaisquer que sejam as formas da sua execução, no país de que são nacionais, facilitando assim a sua reintegração na sociedade:

Acordaram o seguinte:

ARTIGO I (Definições)

Para os efeitos deste Tratado:

1) «Estado transferente» designa a Parte donde o delinquente deve ser transferido;

2) «Estado receptor» designa a Parte para onde o delinquente deve ser transferido;

3) «Delinquente» designa a pessoa que no território de qualquer das Partes tenha sido condenada por um crime e a quem tenha sido aplicada uma pena de prisão, internamento ou outra medida privativa da liberdade, ou se encontre em regime de liberdade condicional, de prova, ou sob outra medida de vigilância não restritiva da liberdade. Esta expressão abrange qualquer pessoa sujeita a uma medida de internamento, custódia ou vigilância, nos termos da legislação do Estado transferente relativa aos jovens delinquentes.

ARTIGO II

(Âmbito de aplicação)

A aplicação do presente Tratado fica sujeita à verificação das seguintes condições:

1) O facto pelo qual a pessoa a transferir foi condenada deve ser punível como crime no Estado receptor se tivesse sido praticado neste Estado. Esta condição não deve ser interpretada como exigindo que os crimes definidos pelas leis de ambas as Partes o sejam de modo idêntico quanto a elementos que não afectem a sua natureza, tais como a quantidade de bens ou de dinheiro subtraída ou possuída;

2) O delinquente a transferir deve ser nacional do Estado receptor;

3) O delinquente a transferir não deve ter cometido um crime:

a) Contra a segurança interna ou externa do Estado;

6) Contra o Chefe de Estado do Estado transferente ou contra um membro da sua família;

c) Contra o património artístico nacional, legalmente protegido;

4) À data do pedido da transferência deve estar ainda por cumprir, pelo menos, um ano da pena aplicada ao delinquente;

5) A sentença condenatória deve ser transitada em julgado e não devem estar pendentes no Estado transferente outros processos relativos à infracção pela qual o delinquente foi condenado ou a qualquer outra infracção;

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6) No caso de ter sido aplicada urna pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade o delinquente deve ter cumprido no Estado transferente, à data da transferência, o periodo mínimo da pena determinado pela lei daquele Estado;

7) A transferência pode ser recusada se:

a) O Estado transferente considerar que a transferência põe em perigo a sua soberania, segurança ou ordem pública;

b) O delinquente for também nacional do Estado transferente.

ARTIGO III (Processo de transferência)

1 — Qualquer das duas Partes poderá informar um delinquente a quem o presente Tratado seja aplicável do significado do mesmo.

2— Qualquer transferência nos termos deste Tratado terá início com um pedido escrito, formulado por via diplomática, pelo Estado receptor ao Estado transferente. Se este Estado deferir o pedido, deve informar desse facto o Estado receptor por via diplomática e iniciar as diligências necessárias para se proceder à transferência do delinquente.

3 — Na decisão sobre a transferência de um delinquente cada uma das Partes deve ponderar os seguintes factores:

a) A probabilidade de a transferência contribuir para a retintegraçâo social do delinquente e, de qualquer modo, ser conforme aos seus interesses mais relevantes; e

b) A natureza e gravidade da infracção, atendendo, nomeadamente, às suas consequências, quer no Estado transferente, quer no Estado receptor, bem como às circunstâncias atenuantes ou agravantes.

4 — Um delinquente só será transferido:

a) Se tiver sido condenado a prisão perpétua;

6) Se estiver a cumprir uma pena de duração determinada ou se as autoridades competentes para fixar a data do termo da pena já a tiverem fixado; ou

c) Se estiver sujeito a uma medida de internamento, custódia ou vigilância, nos termos da legislação do Estado transferente relativa aos jovens delinquentes.

5 — O Estado transferente enviará ao Estado receptor uma declaração donde constem o crime pelo qual o delinquente foi condenado, a data do termo da pena, o período da pena por ele já cumprido e quaisquer factos que lhe sejam favoráveis, tais como o trabalho prestado, o bom comportamento ou a prisão anterior ao julgamento.

6 — O Estado transferente enviará ao Estado receptor cópia autenticada de todas as sentenças relativas ao deliquente proferidas desde a data da sua detenção naquele primeiro Estado. Se o Estado receptor considerar insuficiente a informação recebida, pode requerer informação adicional.

7 — A entrega do delinquente pelas autoridades do Estado transferente às autoridades do Estado re-

ceptor ceve efectuar-se num local situado no território do Estado transferente acordado por ambas as Partes. Q Estado transferente permitirá que o Hstsdo receptor, se assim o desejar, verifique, antes de efectuada a transferência e por intermédio do funcionário a quem a sua lei confira competência para isso, que o consentimento do deiir;quer.tc para a sua transferência foi dado de livre vor.í2de e com perfeito conhecimento das consequências daí decorrentes.

ARTIGO 5V (Reserva de jurisdição!

No que respeita às sentenças a serem executadas por aplicação do presente Tratado o Estado transferente conservará jurisdição exclusiva relativamente aos julgamentos e sentenças proferidas pelos seus tribunais às penas por eles aplicadas, betr como a quaisquer processos de revisão, modificação ou anulação dos julgamentos e sentenças proferidas pelos seus tribunais. O Estado receptor, lege que seja informado da revisão, modificação ou anulação de qualquer julgamento, sentença ou pena, dará cumprimento a essa decisão.

ARTIGO V (Execução de sentença!

1 — Salvo disposição em contrário do presente Tratado, a execução da sentença condenatória do delinquente transferido será feita de acordo com a lei do Estado receptor, nomeadamente com as normas reguladoras do cumprimento da pena de prisão, internamento ou outra medida de privação da liberdade, da liberdade condicional e do regime de prova, bem como com as normas que prevejam a redução da pena de prisão, internamento cu outra medida de privação da liberdade, mediante a sujeição ao regime de prova, de liberdade condicional ou a outras medidas. Não obstante isso, o Estado transferente conservará o poder de perdoar ac delinquente e de lhe comutar a pena, devendo o Estado receptor dar cumprimente ao perdão ou comutação da pena decididos pelo Estado transferente logo que deles for notificado.

2 — O Estado receptor poderá aplicar a qualquer delinquente transferido o regime especial previsto na sua lei para jovens delinquentes, desde que tal regime lhe seja aplicável nos termos dessa lei, independentemente da categoria que lhe confere a lei do Estado transferente.

3 — Nenhuma pena privatiya da liberdade será executada pelo Estado receptor cz modo a prolongá-la para além do período determinado na sentença do tribunal do Estado transferente.

4 — As despesas com £ transferência do delinquente e com a execução áa pena serão suportadas pelo Estado receptor.

5 — As autoridades de cada uma das Pastes deverão, a pedido da outra Parte, fornecer relatórios sobre a situação de todos os delinquentes transferidos nos termos do presente Tratado, nomeadamente no que se refere à concessão de liberdade condiesorta! ou à liberdade definitiva ds quaiqusT delinquente. Cada uma das Partes pode, a todo o momento, solicitar um relatório especial sobre o estado da execução de uma determinada pena.

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6 — A transferência de um delinquente ao abrigo deste Tratado não pode acarretar-lhe quaisquer inabilitações ou restrições previstas na lei do Estado receptor para além das que resultem da própria condenação.

A3T!GO VI (Trânsito de delinquentes)

Se alguma das Partes concluir com um terceiro Estado um acordo para a transferência de delinquentes, £ outra Parte deverá cooperar, facilitando o trânsito, através do seu território, dos delinquentes que venham a ser transferidos nos termos do referido acordo. A Parte que pretenda efectuar a transferência deverá notificar antecipadamente a outra Parte do trânsito 2 efectuar.

ARTIGO Vií {Aplicação do Tratado)

í — Na aplicação do presente Tratado cada uma das Partes poderá adoptar os procedimentoes e os critérios compatíveis com os objectivos do mesmo, tendo em vista determinar se deve ou não consentir na transferência de um delinquente.

2 — Cada uma das Partes adoptará, mediante lei ou regulamento, os procedimentos adequados para garantir a execução no seu território das sentenças proferidas pelos tribunais da outra Parte, bem como aceita cooperar nos procedimentos adoptados pela outra Parte.

3 — Cada uma das Partes designará uma autoridade para exercer as funções previstas pelo presente Tratado.

ARTIGO VIII (Disposições finais)

1 — O presente Tratado será submetido a ratificação e entrará em vigor na data em que forem trocados os respectivos instrumentos de ratificação. A troca de instrumentos efectuar-se-á em Banguecoque logo que possível.

2 — O presente Tratado vigorará por três anos, a contar ds data da sua entrada em vigor. Após o decurso des:e prazo o Tratado continuará em vigor até que decorram 90 dias, contados da data em que qualquer das Partes notifique por escrito a outra da intenção de pôr-lhe termo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.

Feito em Lisboa em 1 de Abril de 1985, em duplicado, em tailandês, português e inglês, fazendo fé qualquer dos textots. Em caso de divergência prevalecerá o texto inglês.

Pelo Governo da República Portuguesa, Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo do Reino da Tailândia, Air Chief Marshal, Siddhi Savestsica, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Treaty on Cooperation in the Execution of Penal Sentences between the Government of the Republic of Portugal and the Government of the Kingdom of Thailand.

The Government of the Republic of Portugal and the Government of the Kingdom of Thailand:

Taking into consideration the laws and regulations in force regarding law enforcement of the Parties and the desirability of enhancing their cooperative efforts in law enforcement and the administration of justice; and

Desiring to cooperate in the execution of penal sentences by enabling offenders to serve sentences of imprisonment, confinement or other forms of deprivation of liberty in the country of which they are nationals, thereby facilitating their successful reintegration into society:

Have agreed as follows:

ARTICLE I (Definitions)

For the purposes of this Treaty:

1) «Transferring State» means the Party from which the offender is to be transferred;

2) «Reoeiving State» means the Party to which the offender is to be transferred;

3) «Offender» means a convicted person who in the territory of either Party has been convicted of a crime and sentenced either to a term of imprisonment, confinement or other form of deprivation of liberty, or to conditional release, probation or other form of supervision without confinement. The term shall include a person subject to confinement, custody or supervision under the law of the Transferring State relating to juvenile offenders.

ARTICLE II (Scope of application)

The application of this Treaty shall be subject to the following conditions:

1) That the offense, for which the offender to be transferred was convicted and sentenced, is one which would also be punishable as a crime in the Receiving State had the offense been committed in the Receiving State. This condition shall not be interpreted so as to require that the crimes defined by the laws of the two Parties be identical in matters not affecting the character of the crimes such as the quantity of property or money taken or possessed;

2) That the offender to be transferred is a national of the Receiving State;

3) That the offender to be transferred did not commit an offense:

a) Against the internal or external security of the State;

6) Against the Head of State of the Transferring State or a member of this family; or

c) Against legislation protecting national art treasures;

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4) That there is at least one year of the offender's sentence remaining to be served at the time of his application for transfer;

5) That the judgment under which the offender is serving his sentence is final and no further or other legal proceedings relating to the offense for which the offender was convicted and sentenced or any other offense are pending in the Transferring State;

6) That, in the case of imprisonment, confinement or other form of deprivation of liberty, the offender shall, at the time of transfer, have served in the Transferring State any minimum period of the sentence stipulated by the law of the Transferring State;

7) That the transfer may be refused if:

a) It is considered by the Transferring State to jeopardize its sovereignty, its security or its public order; or

6) The offender is also a national of the Transferring State.

ARTICLE III (Procedure for transfer)

1 — Either Party may inform an offender, who is within the scope of the present Treaty, of the substance of the Treaty.

2 — Every transfer under this Treaty shall be commenced through diplomatic channels by a written request from the Receiving State to the Transferring State. If the Transferring State approves the request it shall so inform the Receiving State through diplomatic channels and initiate procedures to effectuate the transfer of the offender.

3 — In deciding upon the transfer of an offender, each Party shall consider the following factors:

a) The probability that transfer of the offender will contribute to his social rehabilitation or otherwise be in his best interests; and

b) The nature and severity of the offense, including the effects of the offense within the Transferring and Receiving States and any mitigating or aggravating circumstances.

4 — No offender shall be transferred unless:

a) He is under a sentence of imprisonment for life;

6) He is serving a sentence with a definite termination date, or the authorities competent to fix such a date have so acted; or

c) He is subject to confinement, custody or supervision under the law of the Transferring State relating to juvenile offenders.

5 — The Transferring State shall furnish to the Receiving State a statement showing the offense of which the offender was convicted, the termination date of the sentence, the length of time already served by the offender, and any credits to which the offender is entitled on account of work done, good behaviour or pretrial confinement.

6 — The Transferring State shall furnish to the Receiving State a certified copy of all judgments and sentences concerning the offender from the date of his detention in the Transferring State. When the

Receiving State considers such information insufficient, it may request additional information.

7 — Delivery of the offender by the authorities of the Transferring State to those of the Receiving State shall occur at a place within the Transferring State agreed upon by both Parties. The Transferring State shall afford an opportunity to the Receiving State, if the Receiving State so desires, to verify, prior to the transfer, that the offender's consent to the transfer is given voluntarily and with full knowledge of the consequences thereof, through the officer designated by the law of the Receiving State.

ARTICLE IV (Retention of jurisdiction)

In respect of sentences to be executed pursuant to this Treaty, the Transferring State shall retain exclusive jurisdiction regarding the judgments of its courts, the sentences imposed by them, and any procedures for revision, modification or cancellation of judgments and sentences pronounced by its courts. The Receiving State, upon being informed of any revision, modification or cancellation of such a judgment or sentence, shall put such measure into effect.

ARTICLE V (Procedure for execution of sentence)

1 — Except as otherwise provided in this Treaty, the completion of a transferred offender's sentence shall be carried out according to the laws and procedures of the Receiving State, including those governing conditions for service of imprisonment, confinement or other deprivation of liberty, probation and parole, and those providing for the reduction of the term of imprisonment, confinement or other deprivation of Liberty by parole, conditional release or otherwise. The Transferring State shall, in addition, retain a power to pardon the offender or to commute his sentence and the Receiving State shall, upon being notified of such pardon or commutation, give effect thereto.

2 — The Receiving State may treat under its law relating to juvenile offenders any offender so categorized under its law regardless of his status under the law of the Transferring State.

3 — No sentence of deprivation of liberty shall be enforced by the Receiving State in such a way as to extend it beyond the period specified in the sentence of the court of the Transferring State.

4 — The expenses incurred in the transfer of the offender or in the completion of the offender's sentence shall be borne by the Receiving State.

5 — The authorities of either Party shall at the request of the other Party provide reports indicating the status of all offenders transferred under this Treaty, inoluding, in particular, the parole or release of any offender. Either Party may, at any time, request a special report on the status of the execution of an individual sentence.

6 — The transfer of an offender under the provisions of this Treaty shall not entail any additional disability under the law of the Receiving State beyond that which the fact of his conviction may in and of itself already have created.

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ARTICLE VI (Transit of offenders)

If either Party enters into an agreement for the transfer of offenders with any third State, the other Party shall cooperate in facilitating the transit through its territory of offenders being transferred pursuant to such agreement. The Party intending to make such a transfer will give advance notice to the other Party of such transit.

ARTICLE VU (Implementing procedure)

1 — In implementing this Treaty either Party may establish procedures and criteria consistent with its purpose and object for determining whether or not to consent to the transfer of an offender.

2 — Each Party shall establish by legislation or regulation the procedures necessary to give legal effect within its territory to sentences pronounced by courts of the other Party, and each Party agrees to cooperate in the procedures established by the other Party.

3 — Each Party shall designate an authority to perform the functions provided in this Treaty.

ARTICLE VIII (Final provisions)

1 — This Treaty shall be subject to ratification and shall enter into force on the date on which the instruments of ratification are exchanged. This exchange of instruments of ratification shall take place at Bangkok as soon as possible.

2—The present Treaty shall remain in force for three years from the date upon which it enters into force. Thereafter, the Treaty shall continue in force until ninety days from the date upon which either Party gives written notice to the other Party of its Intention to terminate the Treaty.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Treaty.

Done at Lisbon this 1st April day of 1985, in duplicate, in the Portuguese, Thai and English languages, each text being equally authentic. In case of divergence, the English text shall prevail.

For the Government of the Republic of Portugal, Jaime Gama, Minister of Foreign Affairs.

For the Government of the Kingdom of Thailand, Air Chief Marshal, Siddhi Savetsila, Minister of Foreign Affairs.

Nota explicativa

Tratado de Cooperação na Execução de Sentenças Penais entre Portugal e a Tailândia

O acordo entre Portuga! e a Tailândia sobre transferência de presos condenados a penas de prisão obedece a razões de carácter sobretudo humanitário, dada a abissal diferença entre os dois sistemas prisionais. Acordos deste tipo estão igualmente em vias de ser

assinados entre a Tailândia e os Estados Unidos, Canadá, França, Itália e Espanha.

Insere-se este acordo na execução do Programa do Governo, na medida em que desenvolve a aplicação à política de emigração do processo fundamental da igualdade e solidariedade dos Portugueses dentro e fora do território nacional e activa a defesa dos portugueses que residem no estrangeiro, vindo assim ao encontro dos artigos 3-3.1-3.1.14 e 3-3.2-3.2.3 daquele Programa.

Nenhuma legislação será alterada ou revogada, já que o artigo 1094.° do Código de Processo Civil prevê expressamente que aquilo que se achar estabelecido em tratados e leis especiais se sobrepõe ao nosso regime geral de revisão de sentenças estrangeiras.

Esteve presente nas negociações deste Tratado o representante do Ministério da Justiça, que. esteve de acordo com a sua redacção final.

Lisboa, 2 de Maio de 1985.

PROJECTO DE LEI 173/IV

AMNISTIA VARIAS INFRACÇÕES E CONCEBE PERDAS A PENAS DE PRISÃO POR OCASIÃO 00 INICIO 30 MANDATO B8P ACTUAL PRESIDENTE DA REPUBLICA.

A escolha de um novo Presidente da República constitui sempre um momento destacado da vida democrática do País, sobretudo quando a correlativa campanha eleitoral decorreu com elevação cívica e o sufrágio foi disputado e concorrido.

A concessão pela Assembleia da República, a este propósito, de uma amnistia selectiva e de um perdão limitado de penas de prisão, no exercício da sua competência, afigura-se plenamente justificada.

Certo é também que tal acto de graça, nos termos propostos, não resulta inconveniente, quando são conhecidos o bloqueamento processual em que se encontram os tribunais e a situação de excesso populacional com que se debatem os estabelecimentos prisionais, por força de circunstâncias que oportunamente importará corrigir por meios adequados.

E também de sublinhar que na fixação do âmbito das medidas de clemência propostas houve a particular preocupação de não pôr em causa a segurança jurídica e social da comunidade.

Não se trata aliás de suscitar agora a vasta «amnistia técnica» que tem sido preconizada no quadro da projectada reforma das leis de processo penal, amnistia essa que só poderá eventualmente decorrer de uma ponderada e profunda análise da natureza e alcance da mesma reforma e das concretas situações que, sem afectar os valores da segurança e da ética, poderão então ser abrangidas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, ao abrigo dos preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

Desde que praticados antes de 9 de Março de 1986, são amnistiados:

a) Os crimes previstos nos artigos 22." e 23.° do Decreto-Lei n.° 33 725, de 21 de lunho de 1944;

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b) O crime previsto no artigo 24.° do Decreto n.° 13 0C4, de 12 de Janeiro de 1927;

c) Os crimes de desobediência previstos nos artigos 188.° e 189.° do Código Penal de 1886, no artigo 388.° do Código Penal e noutras disposições legais e bem assim aqueles que a lei mande punir com as penas a tais crimes cominadas;

d) Os crimes contra a propriedade cometidos na vigência do Código Penal de 1886 puníveis com multa ou com prisão até um ano, com ou sem multa, e os crimes previstos nos artigos 296.°, 297.°, se a qualificação derivar apenas das cricunstâncias «valor consideravelmente elevado», «de noite» e «concurso de duas ou mais pessoas», 299.°. 300.°, 302.°, 303.°, 305.°, 308,°, 310.°, 312.°, 31o.° e 319.° e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 320.° do Código Penal, ainda que em forma continuada, quando o valor total das coisas objecto de subtracção ou apropriação, tentada ou consumada, dos prejuízos patrimoniais causados ou dos benefícios ilícitos, intentados ou obtidos, não seja superior a 120 contos;

c) Os crimes antieconômicos ou contra a economia, ainda que em forma continuada, quando o valor total dos produtos ou mercadorias açambarcados não seja superior a 360 contos, quando o total do lucro especulativo, tentado ou obtido, não seja superior a 120 contos ou quando puníveis com multa ou com prisão até um ano, com ou sem multa;

/) Os crimes previstos no n.° 1 do artigo 36." do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, desde que não resultem da prova recolhida ou de exame médico efectuado indícios seguros de ser o arguido ou réu toxicodependente ou quando a condenação já proferida ou que, resultando tais indícios, venha porventura a ser proferida não decrete a suspensão de pena prevista no n.° 2 do preceito ou, decretando, as exigências e o prazo da suspensão se mostrem cumpridos;

g) Os crimes e contra-ordenações previstos nos n.M 1, 2 e 3 do artigo 9.° e nos artigos 12.°, 13.°, 15.°, 17.° e 22.° do Decreto-Lei n.° 187/ 83, de 13 de Maio, ainda que em forma continuada, quando o valor total das mercadorias não for superior a 240 contos, desde que as mesmas sejam abandonadas a favor da Fazenda Nacional ou os correlativos direitos e demais imposições devidos sejam pagos, nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei, e bem assim os crimes previstos nos artigos 15.° e 16.° do referido diploma, quando o agente levar a cabo as práticas previstas nos n.OÍ 3 e 4 destes preceitos, respectivamente, mesmo depois de instaurado o procedimento criminal, no prazo referido;

h) As infracções previstas no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 15 355, de 19 de Abril de 1928;

0 Os crimes cometidos por negligência, salvo os homicídios involuntários, designadamente previstos no artigo 136.° do Código Penal e no artigo 59.° do Código da Estrada;

j) O crime previsto no artigo 285.°-A do Código de Processo Penal;

[) As infracções previstas nes artigos 59.°, 63.° e 64.° da Lei n.° 2135, ds 51 cie Julho de 1968, desde que os infractores reguíarízen a sua situação nos prazos determinados em despacho normativo da entidade cosnpeíenie; m) As infracções às leis iscais puníveis apenas cont multa não superior a 24cq cactos, desde que seja satisfeita & obrigação cujo incumprimento determinou a aplicação ¿a multa e o imposto e juros porventura devidos sejam pagos nos 180 dias subsequentes à notificação da liquidação;

fi) As contravenções ao Código da Estrada ou ao seu Regulamento, ao Regulamento ce Transportes em Automóveis, aos Decretos-Leis n.° 28/74, de 3! de janeiro, n.° 45 29s, de 9 de Outubro de 1963, e r..° 47 123, de 30 de fuiho ce 1966, à Portaria r..° 758/77, de 55 de Dezembro, e bem assim aos ¿sanáis regulamentos e posturas relativos ao trânsito e transportes rodoviários, abrangendo-se as medidas de segurança que lhes sejam decorrentes;

o) As infracções ao regime de csçe e pesca puníveis apenas com multa ou com coinsa;

p) As cor.traveíTções puníveis com multa cujo limite máximo não exceda 120 contos, quando cometidas por negligência;

q) As con t ra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo não exceda IZQ contos, quando cometidas por negligência;

p) As infracções às íeis, estatuios e regulameníCo desportivos;

s) As infracções às leis sobre taxes de rádio e televisão puníveis com muita, desde que as taxas em dívida sejam pagas nos SO d fes subsequentes à entrada em vigor da presente lei;

tf) As infracções disciplinares puníveis pelo Estatuto Disciplinar eles Funcionários e Agentes da Administração Centrai, Regional e Locas, quando a pena aplicável ou aplicada não seja superior a suspensão.

ARTEGG 2."

0 benefício decretado na alínea í) do artigo I ° não é aplicável aos condutores de veículos automóveis ou velocípedes que hajam cometido crime sob a influência do álcool.

ARTIGO 3.°

1 — O benefício decretado na alínea b) do aríigo ] ° é concedido sob condição suspensiva de prévia reparação ao portador do cheque, salvo havendo este interessado concedido perdão ou desistido da queixa.

2 — Consicera-se satisfeita a condição referida nc n.° 1 quando o portador interessado se declare quite do seu concernente crédito ou a ele renuncie ou quando o sacador arguido ou réu tenha efectuado o pagamento ou o depósito dos vaiores referidos no § 1° do artigo 24.° do Decreto n.° 13 c04, nos moldes aí respectivamente previstos, ou efectue o pagamento cu o depósito dos valores referidos no artigo ±.° do Decrete--Lei n.° 14/84, de 11 ce Janeiro, ccir.c aí se prevê,

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co-soanîe o regime aplicável, nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei ou è notificação do arguido para julgamento.

ÁRTICO 4.°

Î — Os benefícios decretados nas alíneas d) e e) do artigo 1.° são concedidos sob condição suspensiva de prévia reparação aos lesados conhecidos, devendo as restituições e indemnizações a que haja lugar mostrar--se prestadas nos 9C dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei ou à notificação do arguido do despacho de pronúncia ou equivalente, sem prejuízo do disposto no n.° 2.

2 — Quando se torne necessário, e mediante promoção do Ministério Público ou requerimento apresentado pelos arguidos ou réus no prazo referido, o juiz determinará as diiigências convenientes e, por despacho irrecorrível, arbitrará, apenas para efeito da eventual aplicação da amnistia, o valor das indemnizações, que serão prestadas nos 30 dias subsequentes.

3 — Ocorrendo motivo justificado, consideram-se prestadas as inderanizações quando os respectivos montantes forem depositados na Caixa Geral de Depósitos, em nome e à ordem dos lesados a quem respectivamente caibam.

4— Considera-se satisfeita a condição referida no n.° 3 quando os lesados aí referidos se declarem reparados ou renunciem à reparação.

ARTIGO 5."

1 — Relativamente a delitos cometidos antes de 9 de Março de 1985, são perdoados:

a) As penas de prisão por dias livres;

b) rJn a~o em todas as penas de prisão ou um sexto das pertas de prisão até oito anos ou dezoito meses ou um oitavo das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resultar nais favorável ao condenado.

2 — O perdão referido no n.° 1 abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena unitária, sendo materialmente adicicnável a perdões anteriores.

3 — O perdão referido non." 1 aplica-se às penas fixadas em sentenças já proferidas ou a proferir.

ARTJGO 6.°

1 — O perdão referido no artigo 5.° é concedido sob condição resolutiva de não praticarem os respectivos beneficiários qualquer infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente îei ou à data era que terminar o cumprimento da pena ou durante o cumprimento desta.

2 — Verificada a condição estabelecida no n.° 1, a pena ou parte de pena perdoada acresce à pena aplicada à infracção superveniente.

ARTIGO 7."

Nos processos que, por força da aplicação da amnistia decretada pelo artigo I.°, não.cheguem a julgamento são oficiosamente restituídas as quantias do imposto de justiça pago ps!a constituição como parte assistente.

ARTIGO 8."

1 —O disposto no artigo 1° não prejudica a responsabilidade civil emergente dos factos arguidos que sejam objecto da amnistia aí decretada.

2 — Os ofendidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, hajam deduzido pedido de indemnização por dependência da acção penal extinta peia amnistia podem requerer o prosseguimento do processo apenas para apreciação daquela pretensão, cem aproveitamento implícito da prova arrolada para efeitos criiTiinais, nos dez dias subsequentes à notificação que para tanto lhes deve ser feita.

Os ofendidos que, à data referida, se encontrem notificados e em prazo para deduzir pedido cível por dependência da acção penal instaurada podem fazê-io, oferencendo prova dos termos do processo sumário.

3 — Para fins de prova, às acções de indemnização propostas em separado deverão ser apensadas, temporariamente, até ao trânsito da decisão que as julgue, os correlativos processos-crime declarados extintos por força da aplicação da amnistia, se tanto for requerido por qualquer das partes ou dos terceiros intervenientes até oito dias antes da respectiva audiência de discussão e julgamento.

ARTIGO 9.°

1 — Nos processos ainda não submetidos a julgamento que, não obstante a amnistia decretada no artigo 1.°, hajam de prosseguir para apreciação de crimes susceptíveis de desistência da queixa ou explicações eficazes serão os queixosos e os arguidos ou réus convocados, mediante carta registada com aviso de recepção e sob cominação legal, para uma conferência de interessados, a que assistirão os respectivos advogados constituídos.

2 — Nessa conferência, o magistrado que mantenha a jurisdição do processo, depois de expor aos interessados as vantagens da composição não litigiosa do respectivo conflito, indagará se ocorre desistência da queixa, sem oposição, ou são prestadas explicações satisfatórias, aceites como suficientes, fazendo consignar em acta os resultados da diligência e promovendo ou decidindo em conformidade.

3 — A conferência, a que assistirá o Ministério Público, quando o referido magistrado não for o seu representante, só será adiada uma vez, desde que se verifique a falta de algum dos interessados convocados ou de qualquer mandatário e tanto for requerido

4 — A presença do arguido ou réu na conferência interrompe a prescrição do procedimento criminai quanto aos crimes que justificaram a sua convocação.

ARTIGO 10.»

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1986.— Os Deputados: Licínio Moreira (PSD) — Coelho Heis (PSD) — losé fúlio Vieira Mesquita (PSD) — Carlos Candal (PS) — Armando Lopes (PS) — Agostinho de Sousa (PRD) — Alexandre Manuel (PRD) — José Manuel Mendes (?C¥) — fosé Magalhães (PCP) — Raul Castro (MDP/CDE) — Eduardo Pereira (PS) — Gonçalo Ribeiro Teles (indep.) — Maria Santos (Indep.) — Lopes Cardoso (Indep.) e mais um signatário do PS.

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Requerimento n.° 982/IV (1.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n.° 299/84, de 5 de Setembro, transferiu para os municipios do continente competências em matéria de transportes escolares, sendo os seus custos anualmente integrados no Fundo de Equilíbrio Financeiro. Muito embora o critério da oferta de serviço de transporte seja geográfico (a quem resida a mais de 3 km ou 4 km), insensível, portanto, às necessidades do aluno, tendo em conta a situação económica do agregado familiar, há, no entanto, um outro problema que se traduz no facto de as transferências de verbas não corresponderem aos encargos realmente suportados pelas câmaras, além de que o estipulado no artigo 22.°, n.° 2, não foi cumprido, pois a verba não correspondeu à realidade dos custos.

Como consequência deste estado de coisas, e no caso concreto da Câmara de Setúbal, esta tem já um crédito de cerca de 20 000 contos sobre várias câmaras: Palmela, Sesimbra, Almada, Grândola, Barreiro, Montijo, Moita, Seixal e Vendas Novas (esta do distrito de Évora), dado que a Câmara de Setúbal adianta verbas para o transporte de alunos daqueles concelhos que não têm escolas secundárias ou não têm as respectivas áreas vocacionais na sua escola e, consequentemente, frequentam escolas do concelho de Setúbal. Esta situação obriga a que a Câmara Municipal de Setúbal desvie verbas do seu orçamento para não pôr em causa o transporte escolar, pois as referidas Câmaras não pagam as dívidas, invocando o facto de o Governo não transferir as verbas necessárias.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, as seguintes informações:

1) Tenciona o Governo alterar o critério da oferta de serviços de transporte escolar substituindo^) pelo da situação económica do agregado familiar, diminuindo assim os encargos?

2) Neste ano lectivo as transferências de verbas far-se-ão com base nos custos reais dos transportes escolares suportados pelas câmaras, não criando situações de quase paralisação na oferta daqueles serviços?

Assembleia da República, 2 de Abril de 1986.— O Deputado do PS, Ricardo Roque.

Requerimento n.* 933/IV (t.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A década da mulher foi uma das mais importantes iniciativas tomadas pela ONU no sentido de possibilitar e incentivar a igualdade de direitos da mulher no mundo.

I; sabido que o Governo Português apresentou recentemente o seu relatório perante uma comissão mundial de peritos, à semelhança do que fizeram outros Estados membros, sobre o balanço desta década no nosso pafs.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e-regimentais aplicáveis, soí/citamas ao Governo os seguintes elementos:

1,° A composição da delegação do Governo Português que se deslocou à ONU; 2.° Cópia do relatório apresentado.

Assembleia da República, 2 de Abril de 1986.— As Deputadas do PCP: Zita Seabra — Ilda Figueiredo— Odete Santos.

Requerimento n.* 984/IV (1.°)

Ex.1™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

A empresa CHROMOLIT, no concelho de Guimarães, é hoje notícia por razões lastimáveis: cerca de duas centenas de trabalhadores com salários em atraso: sucessivos acordos de saneamento paircial da crise rompidos pela entidade patronal; falta de investimento e matérias-primas, não obstante uma carteira de encomendas que pode considerar-se boa; laboração inferior à capacidade permitida por um razoável parque ce equipamentos; progressiva descapitalização, com todos os gravíssimos custos sociais e económicos decorrentes.

Os trabalhadores encontram-se, presentemente, de novo em greve, há mais de 30 dias, estimando-se em três meses e meio a dívida média da empresa a cada um. Aumentam as carências profundas, a fome, o desespero, o mal-estar generalizado, apesar de se saber que o sector das cutelarias é, de facto, rendível, dos que menos têm sofrido recessões no mercado de procura.

Os proprietários, acusados de incumprimento dos acordos estabelecidos, no passado recente, com o Ministério do Trabalho, bem como de práticas anti-sociais sistemáticas, conduziram a CHROMOLíT a um quadro em que as dívidas à banca, à Previdência e à EDP atingem valores na ordem de centenas de milhares de contos e em que se detecta a ausência, por exemplo, de seguros para acidentes de trabalho, há, pelo menos, três anos.

Face ao sumariamente exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, me preste as seguintes informações-.

!) Que medidas pensa accionar —ou já accionou — no sentido de pôr cobro ao cortejo de rudes injustiças sobre os trabalhadores da CHROMOLÍT e no âmbito da garantia do normal e positivo labor da empresa?

2) Que procedimentos adoptará para que, num sector tido genericamente como viável, se não destruam, de forma programada ou não, unidades fabris com a relevância e a comunidade de interesses da CHROMOLIT?

Assembfeia da República, 2 de Abril de 1986.— O Deputado do PCP, José Manuel Mendes.

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Requerimento n.° 985/IV (1.a)

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Convento de São Francisco, da cidade de Lisboa, com uma história rica de 769 anos, está ameaçado como bem do património cultural português.

O recente despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Cultura de 7 de Janeiro de 1986 prevê a ocupação futura do edificio pelos serviços do Governo Civil e da Polícia de Segurança Pública e a passagem da Academia Nacional de Belas-Artes, da Faculdade de Arquitectura e da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa para outros edifícios.

Considerando que a reutilização prevista não é compatível com as qualidades e valores artísticos, urbanos, . culturais e sociais do imóvel;

Considerando que o edifício tem um valor histórico rico, pela sua antiguidade e pelas funções desempenhadas ao longo do tempo, como um dos principais conventos da Ordem de São Francisco, desde 1217, e como instituição académica ligada ao ensino das artes e a protecção e estudo do património artístico português a partir de 1836;

Considerando que, pelas suas funções culturais, o conjunto construído assumiu ao longo dos tempos um valor existencial e constitui como uma referência importante para os cidadãos no contexto da cidade de Lisboa e em particular do espaço histórico-cultural do Chiado;

Considerando que do complexo arquitectónico (noutros tempos chamado «Cidade de São Francisco») ainda hoje resta um núcleo considerável, que se apresenta com grande expressão, pese embora a degradação física e ambiental a que urge pôr cobro;

.Considerando que este valor arquitectónico se expressa essencialmente na organização espacial, funcional e simbólica, visível nos percursos e na vivencia do espaço interior, nomeadamente no magnífico claustro, no pátio, nas escadarias, nas galerias, nas celas, na cisterna, nos sistemas construtivos, na decoração arquitectónica, na tumularia, na estatutária, nos azulejos e na valiosa colecção de pintura que entrosa a história local e nacional do século xiii à actualidade;

Considerando que o conjunto assumiu um valor urbano na história e desenvolvimento da cidade, como pólo agregador e dinamizador do povoamento e expansão de Lisboa e simultaneamente como núcleo regularizador do tecido urbano;

Considerando que, como centro académico, o edifício tem assumido funções de relevo e, nestes últimos 150 anos, apresentou-se como um valor sócio-cultural acrescido de extremo significado;

Considerando que, para além do valor cultural, que ultrapassa e se sobrepõe aos interesses materiais, tem indubitavelmente um valor económico pela localização e qualidade do solo urbano;

Considerando que a utilização de um edifício condiciona a sua valorização e constitui uma questão fundamental e delicada no contexto da conservação activa e de reutilização dos edifícios de valor histórico, artístico e cultural;

Considerando que a doutrina e princípios adoptados e recomendados por organismos internacionais são bem claros nesta matéria;

Considerando que o património cultural, arquitectónico e urbano se íntegra na vida contemporânea e constitui uma permanência qualitativa co passado no nosso quotidiano;

Considerando que os monumentos e edifícios históricos antigos têm de responder a novas funções de modo a serem vivificados e assumidos como referência da identidade de uma comunidade;

Considerando que as novas funções atribuídas podem deturpar ou valorizar a identidade, o vaior de urn edifício;

Considerando que o critério que determina a reutilização desses edifícios deve ser enformado pelo conhecimento profundo de cada situação e regido pelo bom senso e pelas orientações técnico-científicas nesta matéria, tais como as emanadas pelo Ccnseiho da Europa (Recomendação sobre a Reutilização dos Monumentos de Interesse Cultural nos Respectivos Conlextos Estéticos ou Materiais, embora Desprovidos das Funções Originais — Convénio de Viena, 3965; Convenção sobre a Preservação Activa dos Sítios, Monumentos e Conjuntos de Interesse Hisíórico-Artístico, Haia, 1967; Declaração sobre Preservação de Bens Culturais, Amsterdão, 1975; princípios divulgados peia Europa Nostra acerca desta matéria), peia UNESCO (Convenção para a Protecção do Património Mundial. Cultural e Natural, Paris, 1972; Recomendação sobre a Salvaguarda dos Centros Histories ou Tradicionais e o Seu Papel na Vida Contemporânea, Nairobi, 1976) e pelo ICOMOS (Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios) — Carta Internacional sobre a Conservação e Restauração dos Monumentos — Carta de Veneza, 1964; Princípios sobre a Reanimação da Cidade, reunião do México, 1972; etc;

Considerando que o referido despacho ignora o valor intrínseco do edifício como bem do património cultural, o que é um mau princípio para este e para qualquer outro processo semelhante;

Considerando que o edifício só é compatível com um uso que respeite o carácter sócio-culturaí, o valor arquitectónico e a função específica deste núcleo na imagem e no universo cultural da cidade:

Considerando que este edifício, que tem uma tradição de espaço público e de uso cultural na cidade, não se ajusta nem é compatível com funções administrativas ou burocráticas;

Considerando que acções levadas a cabo em outras capitais europeias têm vindo a retirar funções administrativas a edifícios de valor histórico-cultral, de modo a criar novos espaços vivenciais, devolvendo a urbe ao cidadão (exemplos: Paris, Madrid, Roma, Londres, etc);

Considerando que o espaço urbano desta área da cidade não é compatível funcional, estética e culturalmente com usos como o de um aquartelamento (v. a capacidade de circulação e estacionamento do Chiado, nomeadamente nas Ruas de ívens, Capelo, Serpa Pinto, Largo da Academia Nacional de Belas-Artes, Largo do Teatro-Ôpera Nacional de São Caríos);

Considerando que o complexo arquitectónico fica na envolvente física do Teatro Nacional de São Carlos e de outros edifícios com interesse histórico e cultural;

Considerando que a Polícia de Segurança Pública é um serviço de utilidade pública que psías suas funções sociais é, por natureza, um organismo miiitarizadu (o que pressupõe natural e logicamente a existência de armas, munições e outros materiais explosivos);

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Considerando que existem precedentes que provaram a inadaptabiiidade do edifício às funções dos serviços da PSP e que levantam justificadas dúvidas quanto a intervenção e remodelação da estrutura construída (v. os barracões no terraço e o contencioso com diversos organismos públicos — Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, Direcção-Geral do Património do Estado, Instituto Português do Património Cultural, Associação dos Arquitectos Portugueses, Câmara Municipal de Lisboa, etc):

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis vimos requerer aos Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Cultura informações sobre os motivos que levaram os respectivos titulares a exarar o citado despacho, pretendendo ainda saber se admitem como possível a revogação do despacho em causa.

Assembleia da República, 2 de Abril de 1986.— Os Deputados do PS: José Apolinário — Ricardo Roque.

Requerimento n.* 986/IV (1.*)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Faculdade de Direito de Lisboa mantém em funcionamento, em regime de apoio regular, os Centros de Apoio de Beja e de Faro, os quais estão sujeitos à orientação pedagógica e ao financiamento da própria Faculdade. Porém, verificaram-se ultimamente problemas relacionados com o apoio financeiro, para além de problemas com a indicação de docentes que se têm repetido todos os anos.

Nestes termos, venho solicitar que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais vigentes, a Reitoria da Universidade Clássica de Lisboa, eventualmente procedendo a consulta junto do conselho directivo da Faculdade de Direito de Lisboa, me informe:

Se no orçamento da FDL para o corrente ano está previsto subsídio financeiro para os centros de apoio e qual o seu valor?

Qual a posição do conselho directivo e demais órgãos de gestão da FDL quanto ao funcionamento dos centros de apoio?

Assembleia da República, 2 de Abril de 1986.— O Deputado do PS, fosé Apolinário.

Requerimento n.* 987/IV (1.')

Ex.mD Sr. Presidente da Assembleia da República:

A legislação em vigor sobre serviços sociais universitários atribuí ao CASES (Conselho de Acção Social do Ensino Superior) competência vde aprovação dos relatórios e linhas gerais para a elaboração do orçamento dos serviços sociais.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicito ao Govemo que, através do Ministério da Educação e Cultura, me forneça cópia dos relatórios anuais ou plurianuais de todos os serviços sociais existentes relativos aos dois

últimos anos, bem como me informe quais as linhas gerais que orientaram a elaboração do orçamento dcs serviços sociais no corrente ano de 1986.

Assembleia da República, 2 de Abril de 1986.— O Deputado do PS. fosé Apolinário.

Requerimento n.' 92S/íy íí.°)

Ex.130 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dados vindos a público calculam em cerca de 280 o número de escolas preparatórias ou secundárias desprovidas de pavilhões gimnodesportivos. Segundo as mesmas informações, o Estado irá construir 60 pavilhões para cobrir algumas das faltas existentes.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicito ao Govemo que, através do Ministério da Educação e Cultura, me informe:

Quais são exactamente as escoJas preparatórias e secundárias sem pavilhões gimnodesportivos?

Quais as escolas em que o Governo pretende desde já proceder à construção de pavilhões, quando pretende proceder à adjudicação das respectivas obras e qual c prazo previsto para o seu término?

Assembleia da República, 2 de Abril ce 1986.— O Deputado do PS, José Apolinário.

Requerimento n.* 239/1V SS.0;

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a televisão é um serviço público que tem de estar ao serviço de tocos os portugueses em todo o território nacional;

Considerando as dificuldades de recepção das emissões de televisão que se verificam em toco o distrito de Viana do Castelo;

Considerando ainda que essas condições se agravaram substancialmente com a queda da torrs do Muro (serra Amarela), concelho de Ponte da Barca, ao ponto de alguns concelhos terem ficado sem qualquer possibilidade de acesso aos programas da televisão;

Considerando ainda que, aquando da avaria na torre do Muro, se informou que as reparações ce-morariam cerca de dois meses, prazo que esí£ praticamente esgotado e não ss encontrando garantidas condições capazes de sintonizar os dois programas ce teievisão:

O deputado do Partido Social-Demccrata António Roleira Marinho, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, requer ao conselho ce gerência da Radiotelevisão Portuguesa as seguintes informações:

1) Quando estarão afinal concluídos os trabalhos de recuperação da to*re do Muro?

2) Que garantias pode dar a RTP çuantc è eficaz cobertura de lodo o distrito de Viana do Castelo pelas emissões dos seus dois canais?

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4 DE ABRIL DE 1986

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3) Para além dos actuais postos retransmissores existentes no distrito de Viana do Castelo, pensa-se ou não construir novos postos? Onde se localizarão?

4) Ainda, dadas as dificuldades criadas, quer pelas avarias verificadas na torre do Muro, quer pela quase total impossibilidade de acesso ao 2.° canal em todo o distrito, admite a RTP a possibilidade de uma redução da taxa aos utentes do serviço público da RTP no distrito de Viana do Castelo enquanto se mantiverem estas péssimas condições?

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— O Deputado do PSD, António Roleira Marinho.

Requerimento n.° 990/IV (1.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

No quadro da Direcção-Gcral dos Serviços Prisionais os electricistas têm as seguintes categorias e letras:

13 — de electricista principal — letra L;

8 — de electricista de 1." — letra N;

9 — de electricista de 2.a — letra P;

distribuídas pelos diversos estabelecimentos prisionais. No entanto, o quadro não está completamente preenchido, havendo efectivamente ao serviço e nos diversos estabelecimentos seis electricistas de 1.a, letra N, e seis de 2.a, letra P, a que se juntaram treze electricistas principais, letra L, oriundos das ex-colónias. Estes electricistas principais ocupam lugares que, não sendo de subordinação, são, no entanto, de igual responsabilidade e a trabalho igual não corresponde a equiparação de categorias e letras, com a agravante de os electricistas de 1.a terem maior antiguidade e podendo estes concorrer à categoria de encarregado.

Já foram tomadas várias iniciativas e inclusivamente algumas promessas de resolução do problema, conforme opinião de vários trabalhadores.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através do Ministério da Justiça, as seguintes informações:

1.° Tenciona o Governo equiparar os electricistas de 1.a aos electricistas principais, com a consequente subida de letra, tendo em conta a igual responsabilidade detida e a antiguidade dos mesmos?

2.° Tenciona assim dar igualdade de oportunidades nos concursos de acesso às categorias superiores àqueles trabalhadores?

Assembleia da República. 2 de Abril de 1986.— O Deputado do PS, Ricardo Roque.

Requerimento n.* 991/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O intercâmbio juvenil representa na actualidade um vasto campo de participação e interesse das gerações mais jovens. Neste âmbito iniciativas de índole vária

têm sido concretizadas, referindo-se entre estas o plano de intercâmbio juvenil internacional dinamizado pelos Estados Unidos.

Apesar de diversos países estarem integrados neste plano, Portugal não é abrangido, pelo que, tomando como base o relatório final do Subcomité para a Nova Geração do Comité para os Assuntos Civis da Assembleia do Atlântico Norte, vimos requerer ao Governo que, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis e através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos responda às seguintes questões:

Desenvolveu o Ministério dos Negócios Estrangeiros alguns contactos no sentido de viabilizar a participação do nosso país? Qual a posição do Governo Português perante eventual solicitação para a participação do nosso país?

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados do PS: José Apolinário — Ricardo Roque.

Requerimento n.* 992/1V (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O deputado abaixo assinado, tendo conhecimento que agentes da Inspecção do Trabalho e fiscais da Segurança Social do distrito de Santarém, em conjunto, têm contactado com empresas agrícolas, vem, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, requerer ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, os seguintes esclarecimentos:

a) Quais foram as empresas visitadas pela IGT e pelos fiscais da Segurança Social no distrito de Santarém?

b) Foram levantados autos? Em que empresas?

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— O Deputado do PCP. Álvaro Brasileiro.

Requerimento n/ 993/IV (1.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo a empresa Leite & Barreira, L.da, de Guimarães, realizado nos começos de 1984 um investimento financiado pela União de Bancos Portugueses (ao abrigo do Decreto-Lei n.° 132/83, de 18 de Março), aguarda agora que o processo conheça as necessárias e urgentes decisões desbloqueadoras por parte do IEFP, onde se encontra desde finais de Agosto daquele ano.

Requeiro ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, me preste, com brevidade, todas as informações relativas à situação do presente problema, tendo em conta o imperativo de viabilização de um projecto económico e socialmente importante.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— O Deputado do PCP, José Manuel Mendes.

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II SÉRIE — NÚMERO 49

Rsíijusflmssjfi© ra.' 9s4/BV í1.°)

Ex.mt> Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tem suscitado viva controvérsia a transferência do espólio do rei D. Carlos para a Biblioteca Geral da Marinha ou, posteriormente, para o Aquário de Vasco da Gama, tidas em consideração as diversas questões de legalidade que se levantam, bem como as da eventual inadequação das instalações receptoras do acervo de espécimes em causa.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação:

1) Me informe da situação actual do problema em apreço;

2) Me forneça os elementos constantes do dossier, designadamente os que se prendem com a moldura lega! a atender e, se possível, com a caracterização e discriminação do espólio;

3) Indique as medidas que accionará —ou já accionou — com vista à definição de opções fundamentadas e à resolução concreta das dificuldades surgidas.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— O Deputado do PCP, josé Manuel Mendes.

Reçusrirosraío n.° S95/2W 11.*)

• Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O jornal Diário de Notícias, na sua edição de 2 de Abril de 1986, dá ao conhecimento público a existência de uma «burla de 3 milhões de contos praticada por uma sociedade parabancária».

Esta empresa, identificada como DIACOR, é dirigida pelo cônsul da Libéria no Porto, Fernando Gra-nhão Vila Real, e tem a sua sede nas instalações daquele Consulado.

Dedicando-se à prática de actividades interditas, como sejam a acção parabancária (a importação de divisas e diamantes e a exportação de moeda portuguesa), a DIACOR vem exercendo a sua actividade desde 1980, ano em que foi fundada com um capita] de 1050 contos. Em 1984, por escritura lavrada no 6.° Cartório Notarial do Porto, reforçou aquele capital com 2C00 contos, elevando-o para 3050 contos. Captando investimentos garantidos com diamantes e pagando um juro trimestral de 36 %, a DIACOR desde há muito tempo que vem faltando aos seus compromissos e emitindo numerosos cheques sem cobertura, pelo menos através dos seus escritórios em Madrid, onde opera em francos suíços, marcos alemães e dólares dos Estados Unidos da América. Foi precisamente através da falta de compromissos que começou a vir a lume a ilegalidade praticada há mais de cinco anos.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Finanças, o seguinte esclarecimento:

Que medidas vai o Governo tomar no sentido de ser investigado este caso e pôr sobro a esta

actividade, que tudo leva a crer tenha afinidades noutras empresas aparentemente com a mesma actividade?

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.' 996/1V (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O jornal Diário de Notícias, na sua edição de 2 de Abril de 1986, dá conhecimento público da existência de uma «burla de 3 milhões de contos praticada por uma sociedade parabancária».

A referência expressa à empresa DIACOR, dirigida por Fernando Granhão Vila Real, cônsul da República da Libéria no Porto, e sediada nas instalações daquele Consulado, põe em causa a idoneidade da delegação diplomática daquele país na cidade do Porto.

O mesmo jomal refere algumas dificuldades das autoridades portuguesas na investigação deste caso provocadas pela imunidade diplomática de que gozam o cônsul e as instalações do Consulado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros os seguintes esclarecimentos:

1) Vai o Ministério dos Negócios Estrangeiros continuar a reconhecer o Sr. Fernando Granhão Vila Real como pessoa idónea para exercer o cargo de cônsul da República da Libéria?

2) Que medidas vai o Ministério dos Negócios Estrangeiros tomar no sentido de serem concedidas às autoridades competentes as facilidades necessárias para a investigação deste caso?

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.' 997/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O estado em que se encontra parte do gradeamento de protecção da Ponte de D. Luís, no Porto, representa um grave perigo para os peões que a atravessam. A sua reparação é, pois, tarefa urgente, bem como a dos elevadores da Ponte da Arrábida, matéria que já foi alvo de requerimento que até ao momento não teve qualquer resposta prática.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Direcção de Pontes da Junta Autónoma de Estradas, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os seguintes esclarecimentos:

1) Quando vai ser reparado o gradeamento da Ponte de D. Luís?

2) Quando vão ser reparados os elevadores da Ponte da Arrábida?

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

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Requerimento n.° 998/IV (1.*)

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Apesar de promessas feitas aos moradores do Bairro de São Gens (Custóias), pela Câmara Municipal de Matosinhos, no sentido de virem a ser reparadas as casas em estado de degradação, o certo é que até ao momento nada foi feito. Aliás, essa mesma degradação não respeita somente às casas mas também aos arruamentos e a um terreno destinado a um rinque de patinagem que se encontra em estado pouco próprio para ser utilizado por crianças.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ex.mo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos o seguinte esclarecimento:

Quando vai a Câmara Municipal de Matosinhos proceder às obras prometidas, bem como mandar proceder aos arranjos nos arruamentos e construção do rinque de patinagem?

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

RequeriiriEBto n." íCCJJ/W ÍÍ.°I

Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Da autoria do arquitecto Marques da Silva, o Teatro de São João constitui uma peça notável do património artístico e cultural da cidade do Porío.

A conservação do seu interior, em degradação crescente, é tarefa a que urge lançar mãos.

Até à data não se vislumbram quaisquer iniciativas por parte das entidades competentes cotn vista à preservação e conservação desta peça importante do património português.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Delegação Regional do Norte da Secretaria de Estado da Cultura, através do Ministério da Educação e Cultura, o seguinte esclarecimento:

Quais as iniciativas no âmbito do organismo que vão ser tomadas com vista à conservação e preservação do Teatro de São foão, nomeadamente do seu interior?

Assembleia da República, 3 de Abrit de 1386.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.* 999/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As condições em que foi instalada a Zona Industrial da Maia contribuíram de forma decisiva para a degradação do ambiente de uma vasta área habitacional, para além de terem influenciado, indirectamente, a poluição do rio Leça.

Sobre esta questão pronunciaram-se em 1980 técnicos da Comissão Nacional do Ambiente, que num parecer afirmaram que a área habitacional, «presentemente sem problemas de poluição, irá sofrer os efeitos de toda uma centralização industrial». Os mesmos técnicos afirmaram que, ao ser deitada abaixo a maior mancha verde do concelho, esse facto «irá, com certeza, alterar o clima da região».

Apesar de todos os inconvenientes assinalados por diversas entidades oficiais e particulares, a Zona Industrial foi instalada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ex.™" Sr. Presidente da Câmara Municipal da Maia os seguintes esclarecimentos:

1) Que medidas cautelares tomou a Câmara Municipal da Maia para evitar os problemas acima referidos?

2) Por que razão, apesar dos inconvenientes mencionados, foi, mesmo assim, instalada a Zona Industrial?

3) Que medidas tem tomado a Câmara Municipal da Maia para, pela sua parte, evitar danos no rio Leça?

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— O Deputado do PRD, António Sousa Pereira

Requerimento ra.° flC©í/DW O.D

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Comissão de Salvaguarda do Convento de São Francisco da cidade de Lisboa contactou o Grupo Parlamentar do PCP criticando o despacho cor.Juníc dos Ministros da Adminstração Interna, ¿as Finanças e da Educação e Cultura de 7 de Janeiro próximo passado que prevê a ocupação futura do edifício peüos serviços do Governo Civil e da Polícia de Segurança Pública e a passagem ¿a Academia Nacional de Belas--Artes, da Faculdade de Arquitectura e da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa para outros edifícios.

As referidas críticas encontram-se fundamentadas na exposição que se anexa e que é parte integrante do presente requerimento.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar de PCP 'requerem ao Governo, através dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Cultura, que lhes sejam prestadas as seguintes informações:

1) Justificação des motivos que estiveram na origem da publicação do despacho acima referido;

2) Tendo em conta cs pontos de vista manifestados pela Comissão de Salvaguarda do Convento de São Francisco da Cidade ce Lisboa, tenciona c Governo encetar um processo de diálogo com esta Comissão que permita uma melhor ponderação da solução adoptada?

Assembleia da República, 3 ce Abril de í985.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Magalhães.

Ill

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II SÉRIE - NÚMERO 49

anexo

COMISSÃO DE SALVAGUARDA DO CONVENTO DE SAO FRANCISCO DA CIDADE DE LISBOA (COSASF)

ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES DE ARQUITECTURA Excelência:

O Convento de São Francisco, da cidade de Lisboa, com uma história de 769 anos, está ameaçado como bem do património cultural português.

O recente despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Cultura de 7 de Janeiro de 1986 prevê a ocupação futura do edifício pelos serviços do Governo Civil e da Polícia de Segurança Pública e a passagem da Academia Nacional de Belas-Artes, da Faculdade de Arquitectura e da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa para outros edifícios.

Considerando que a reutilização prevista não é compatível com as qualidades e valores artísticos, urbanos, culturais e sociais do imóvel;

Considerando que o edifício tem um valor histórico rico, pela sua antiguidade e pelas funções desempenhadas ao longo do tempo, como um dos principais conventos da Ordem de São Francisco, desde 1217, e como instituição académica ligada ao ensino das artes e à protecção e estudo do património artístico português, a partir de 1836;

Considerando que, pelas suas funções culturais, o conjunto construído assumiu ao longo dos tempos um valor existencial e constitui uma referência importante para os cidadãos no contexto da cidade de Lisboa e em particular do espaço histórico-cultural do Chiado;

Considerando que do complexo arquitectónico (noutros tempos chamado «Cidade de São Francisco») ainda hoje resta um núcleo considerável, que se apresenta com grande expressão, pese embora a degradação física e ambiental a que urge pôr cobro;

Considerando que este valor arquitectónico se expressa essencialmente na organização espacial, funcional e simbólica visível nos percursos e na vivência do espaço interior, nomeadamente no magnífico claustro, no pátio, nas escadarias, nas galerias, nas celas, na cisterna, nos sistemas construtivos, na decoração arquitectónica, na tumularia, na estatutária, nos azulejos e na valiosa colecção de pintura que entrosa a história local e nacional do século xiii à actualidade;

Considerando que o conjunto assumiu um valor urbano na história e desenvolvimento da cidade, como pólo agregador e dinamizador do povoamento e expansão de Lisboa e simultaneamente como núcleo regula-rizador do tecido urbano;

Considerando que, como centro académico, o edifício tem assumido funções de relevo e, nestes últimos 150 anos, apresentou-se como um valor sócio-cultural acrescido de extremo significado;

Considerando que, para além do valor cultural, que ultrapassa e se sobrepõe aos interesses materiais, tem indubitavelmente um valor económico pela localização e qualidade do solo urbano;

Considerando que a utilização de um edifício condiciona a sua valorização e constitui uma questão fundamental e delicada no contexto da conservação activa e de reutilização dos edifícios de valor histórico, artístico e cultural;

Considerando que a doutrina e princípios adoptados e recomendados por organismos internacionais são bem claros nesta matéria;

Considerando que o património cultural, arquitectónico e urbano se integra na vida contemporânea e constitui uma permanência qualitativa do passado no nosso quotidiano;

Considerando que os monumentos e edifícios históricos antigos têm de responder a novas funções de modo a serem vivificados e assumidos como referência da identidade de uma comunidade;

Considerando que as novas funções atribuídas podem deturpar ou valorizar a identidade e o valor dc um edifício;

Considerando que o critério que determina a reutilização desses edifícios deve ser enformado pelo conhecimento profundo de cada situação e regido pelo bom senso e pelas orientações técnico-científicas nesta matéria, tais como as emanadas pelo Conselho da Europa (Recomendação sobre a Reutilização dos Monumentos de Interesse Cultural nos Respectivos Contextos Estéticos ou Materiais, embora Desprovidos das Funções Originais — Convénio de Viena, 1965; Convenção sobre a Preservação Activa dos Sítios, Monumentos e Conjuntos de Interesse Histórico-Artístico, Haia, 1967; Declaração sobre Preservação de Bens Cuitarais, Amsterdão, 1975; princípios divulgados pela Europa Nostra acerca desta matéria), pela UNESCO (Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, Paris, 1972; Recomendação sobre a Salvaguarda dos Centros Históricos ou Tradicionais e o Seu Papel na Vida Contemporânea. Nairobi, 1976} e pelo 1COMOS (Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios) —Carta Internacional sobre a Conservação e Restauração dos Monumentos — Carta, de Veneza, 1964; Princípios sobre a Reanimação da Cidade, reunião do México, 1972; etc;

Considerando que o referido despacho ignora o valor intrínseco do edifício como bem do património cultural, o que é um mau princípio para este e para qualquer outro processo semelhante;

Considerando que o edifício só é compatível com um uso que respeite o carácter sócio-cultural. o valor arquitectónico e a função específica deste núcleo na imagem e no universo cultural da cidade;

Considerando que este edifício, que tem uma tradição de espaço público e de uso cultural na cidade, não se ajusta nem é compatível com funções administrativas ou burocráticas;

Considerando que acções levadas a cabo em outras capitais europeias têm vindo a retirar funções administrativas a edifícios de valor histórico-cultural, de moco a criar novos espaços vivenciais, devolvendo a urbe ao cidadão (exemplos: Paris, Madrid, Roma, Londres, etc);

Considerando que o espaço urbano desta área da cidade não é compatível funcional, estética e culturalmente com usos como o de um equanelamento (v. a capacidade de circulação e estacionamento do Chiado, nomeadamente nas Ruas de ívens, Capelo, Serpa Pinto, Largo da Academia Nacional de Belas-Artes, Largo de Teatro-ôpera Nacional de São Carlos);

Considerando que o complexo arquitectónico fica na envolvente física do Teatro Nacional de São Carlos e de outros edifícios com interesse histórico e cultural;

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Considerando que a Polícia de Segurança Pública é um serviço de utilidade pública que pelas suas funções sociais é, por natureza, um organismo militarizado (o que pressupõe natural e logicamente a existência de armas, munições e outros materiais explosivos);

Considerando que existem precedentes que provaram a inadaptabilidade do edifício às funções dos serviços da PSP e que levantam justificadas dúvidas quanto à intervenção e remodelação da estrutura construída (v. os barracões clandestinos no terraço e o contencioso cem diversos organismos públicos — Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, Direcção-Geral do Património do Estado, Instituto Português do Património Cultural, Associação dos Arquitectos Portugueses, Câmara Municipal de Lisboa, etc);

Considerando que, segundo a nossa modesta opinião, o espaço e edifício (por razões óbvias) nem sequer oferece condições de operacionalidade à PSP:

A Comissão de Salvaguarda do Convento de São Francisco da Cidade de Lisboa (COSASI') formula as suas críticas ao teor do referido despacho e expressa a sua opinião nesta matéria, considerando correcto o seguinte procedimento:

Reformulação da metodologia conducente à reutilização do Convento de São Francisco;

Manutenção do edifício como espaço cultural com funções sociais públicas e pedagógicas;

Respeito por todos os valores desre núcleo do património construído arquitectónico e urbano, segundo os princípios da doutrina internacional utilizados há largos anos na maior parte dos países da Europa com resultados visíveis na qualidade do ambiente urbano das respectivas cidades.

Certos da vossa compreensão, subscrevemonos atenciosamente.

Pela COSASF, (Assinatura ilegível.)

Requerimento n.* 1002/IV (1/)

Ex.'"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na empresa Francisco José Simões, Comércio e Indústria Metalúrgica, S. A. R. L., com cerca de 300 trabalhadores, há cerca de ano e meio que os salários são pagos em quatro partes e sempre com um mês de atraso. Para além disso, vão-se acumulando dívidas aos trabalhadores de diversa ordem, tais como:

Actualização de 25 % referente ao subsídio de Natal de 1984 e aos subsídios de férias e de Nataí de 1985;

Diferença de salários dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 1985, referentes a retroactivos da tabela salarial;

Falia de actualização do subsídio de transporte;

Não pagamento do subsídio de refeição aos trabalhadores do sector fabril há quinze meses;

Falta de actualização do subsídio de refeição dos trabalhadores do sector comercial há três anos.

Toda esta situação se arrasta e agrava, apesar de os trabalhadores terem, por variadíssimas vezes, feito

diligências junto da administração tendente à resolução dos problemas.

Corno resposta às diligências sérias dos trabalhadores, está a administração pressionando os trabalhadores para que estes rescindam unilateralmente o contrato, tendo como contrapartida uma indemnização de 225 000$.

O valor da indemnização «oferecida» é, na grande maioria dos casos, inferior àquilo que a empresa deve aos trabalhadores. Por outro lado, a empresa tem uma boa carteira de encomendas (120 0C0 contos actualmente), faltando-lhe apenas matéria-prima para poder laborar normalmente.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Trabalho e Segurança Social a seguinte informação:

1) Tem este Ministério conhecimento desta situação? Em caso afirmativo, foram ou vão ser tomadas algumas medidas tendentes à resolução dos problemas descritos, nomeadamente através da actuação da IGT?

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

Requerimento n.° 1003/1V (1.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No seguimento de requerimento formulado na sessão legislativa anterior (2 de Abril de 1985) e dado que se mantém, nos seus traços fundamentais, a situação relativa à não colocação de estagiários aprovados no curso para formação de profissionais do grupo 456-TEX, que teve lugar no Porto, de 22 de Outubro de 1984 a 14 de Fevereiro de 1985, requeremos ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as seguintes informações:

1) É ou não verdade que subsistem significativas carências de pessoal no aludido ramo dos CTT, pelo que se impõe o recurso à contratação, sem delongas, de trabalhadores qualificados, tendo em vista a melhoria urgente dos serviços prestados às populações?

2) Estão tomadas as medidas que asseguram, a muito curto prazo, a colocação dos ex-esta-giários, a quem, implicitamente, foi garantido o emprego?

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — António Moía.

Requerimento n.* 1004/IV tt.°)

Ex."*0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

São conhecidas as reclamações dos órgãos de informação regional quanto ao atraso e mesmo não pagamento dos subsídios de papel realíivos aos dois últimos trimestres do ano de 1985.

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II SÉRIE — NÚMERO 49

Ê o que se passa, nomeadamente, com o Jornal de Pataias, que, em carta dirigida ao Grupo Parlamentar do PCP, refere o seguinte:

Considerando:

O Despacho Normativo n.° 71/84, nomeadamente nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 2;

Que o Jornal de Pataias cumpriu todo o preceituado naquele despacho, nomeadamente entregando muito atempadamente (e contrariamente ao que o Governo fez) a documentação que o habilitava a receber todos os subsídios consignados na lei;

Que lhe foram pagos os subsídios do 1.° e 2." trimestres;

Que, segundo informação da"AIND, os Serviços de Apoio à Imprensa Regional comprovam esse facto;

Que o Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social, Marques Mendes, numa medida claramente arbitrária, resolveu indeferir o pagamento do 3.° e 4.° trimestres, com a aíegação de que não tinham sido cumpridos os prazos de entrega da documentação, quando se prova exactamente o contrário;

Que foram processados à imprensa diária e à imprensa não diária de grande expansão os subsídios consignados, antes que a imprensa regional fosse paga, com a agravante de que aquela imprensa possui meios muito mais latos para fazer face às suas dificuldades de tesouraria;

Que a ninguém aproveita o desconhecimento da lei, muito especialmente a um membro do Governo, no caso vertente o Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social;

Qs artigos 13.°, n.°5 1 e 2, 21.°, n.os 1 e 2, 24.", n.° 1, 37.°, 38.°. 61.°, 78.°, 159.°, alínea b), da Constituição da República Portuguesa: [...]

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Por que razão não foram pagos ao Jornal Pataias cs subsídios de papel referentes aos 3.° e 4.° trimestres de 1985?

2) Estão previstas medidas correctivas quanto a tal situação?

3) Solicito, ainda, que me seja fornecida informação completa quanto aos subsídios de papei atribuídos a cada órgão da imprensa regional no ano de 1985, com indicação ex-

pressa, para cada órgão de informação, dos montantes atribuídos por trimestre.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— O Deputado do PCP, Jorge Icemos.

Requerimento n.* 1005/IV (1.')

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ê conhecida a situação de precariedade vivida pelos habitantes do Bairro do Relógio, na cidade de Lisboa. Vivendo em pré-fabricados construídos pela Câmara Municipal de Lisboa há vinte anos, em condições gravíssimas de segurança, higiene e habitabilidade, os habitantes do Bairro do Relógio vivem paredes meias com a humidade, a promiscuidade, a degradação dos materiais. Em documento recentemente divulgado, os moradores sublinharam que «os telhados metem água por todo o lado», que «os esgotos estão entupidos» que «as ratazanas são do tamanho de coelhos», que «as divisões de aparite estão a desfazer-se comidas pelas baratas» e que «no Verão é um forno, não se aguentando com o cheiro e com as melgas» e que «r.o Inverno é um frigorífico e a humidade enche as paredes de bolor».

As condições de construção desses pré-fabricados são, certamente, do conhecimento do Governo e da Câmara Municipal de Lisboa. Os compromissos to mados são também do seu conhecimento. Urge dar solução a este problema que se arrasta há longos anos.

Nos termos constitucionais e regimentais, os deputados abaixo assinados do PCP requerem ao Governo, através dos Ministérios do Plano e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a indicação, com calendarização, dos investimentos previstos por parte da administração central. Mais requer que a Câmara Municipal de Lisboa também se pronuncie sobre as intenções de intervenção nessa área da cidade.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Jorge Lemos— José Magalhães.

Rectificação ao n.* 39, de 7 de Março ês 1986

Na p. 1554, 2." col., 1. 44 (na parte respeitante às assinaturas dos deputados que subscreveram o projecto de lei n.° 159/IV), deve ler-se, em vez do que foi publicado, o seguinte:

Os Deputados do PSD: Victor Crespo — António Fernando Conceição — Virgílio Carneiro — João Maria Teixeira — José Almeida Cesário — Manuel João Vaz Freixo — Joaquim Domingues — João Salgado — José Coutinho.

PREÇO DESTE NÚMERO 112$00

Depósito legal n.º 8819/85

Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.

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