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II Série — Suplemento ao número 49

Sexta-feira, 4 de Abril de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 21/IV:

Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de processo penal.

PROPOSTA DE LEI N.° 21/IV

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE PRCESSO PENAL

Exposição de motivos

1 — O Código de Processo Penal para cuja aprovação o Governo solicita a presente autorização legislativa visa substituir integralmente o diploma homónimo actualmente vigente, bem como parte da legislação complementar sobre tal matéria. Seguir-se-ão iniciativas legislativas — algumas a recair na zona de reserva absoluta da Assembleia da República — tendentes a adequar a restante legislação complementar aos princípios agora concretizados, o que implica — há que reconhecê-lo— um esforço intenso de reestruturação da nossa orgânica judiciária e do modo de funcionamento dos órgãos de administração da justiça.

A vastidão da reforma e a necessidade da sua explicitação em termos comummente compreensíveis ditam a extensão da presente nota justificativa.

2 — A amplitude das modificações introduzidas e a sua projecção no âmago do sistema da justiça penal aconselham, por outro lado, um diferimento prudente do início de vigência do diploma em apreço, para que durante o período de vacatio legis seja possível aos futuros utentes do sistema apreenderem em todo o seu pormenor e espírito as inovações nele contidas e ao legislador se possibilite a adaptação das instituições orgânicas e humanas ao novo modus operandi que o Código exige.

Concebe-se —no quadro de um diploma de aprovação a elaborar logo que esteja obtida a autorização

legislativa ora solicitada— que o novo Código só venha a entrar em vigor uma vez terminadas as férias judiciais de Verão. Mas considera-se igualmente prudente que as suas disposições só venham a aplicar-se aos processos instaurados já na sua vigência, independentemente da data em que tiver sido praticado o crime.

Evitarse-ão, deste modo, indesejáveis sobreposições e bloqueamentos no sistema que a sucessão de leis no tempo pode arrastar como sequelas, mau grado o Código expressar, em matéria de vigência temporal da lei processual penal, o princípio geral da ultra--actividade da lei anterior para os casos em que a sua aplicação imediata possa implicar uma quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

3 — Posto isto, interessa fazer uma resenha, naturalmente fragmentária, das principais novidades que o Código assume, começando por rememorar as linhas de força que são os fundamentos da política criminal em que assenta.

4 — Em matéria de grandes linhas da estrutura do sistema, o projecto parte do pressuposto de que o processo penal a construir deverá traduzir, não a pureza do princípio acusatório —que a Constituição aliás não cauciona nessa expressão maximalista —, mas, mais realisticamente, a máxima acusatoriedade do processo compatível com a sobrevivência da investigação judicial, tanto no julgamento como na instrução.

Quis-se garantir uma real parificação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa em todos os graus e fases do processo, incrementando-se a igualdade material de «armas» processuais, forma àe expressar, no âmago do sistema adjectivo, a regra constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei.

Mas teve-se o cuidado de manter o princípio da investigação — tradição arreigada do nosso direito processual penal — naquilo em que ele impõe uma instrução conduzida por terceira entidade alheia às «panes do processo» e indiferente, portanto, ao sucesso ou insucesso da acusação penal.

Neste particular aspecto, em que tem sido mais aceso o debate ideológico, o projecto optou pela consagração clara de um critério pragmático, que