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II SÉRIE — NÚMERO 49

a Constituição suporta e que melhor se ajusta ao que vem sendo a moderna orientação do direito comparado.

Assumiu-se que a Constituição, ao querer simultaneamente um processo de estrutura acusatória e uma instrução da competência de um juiz, não pode ter deixado de querer apenas uma certa proporção de racionalidade de cada um destes elementos, ao lado da medida máxima de compatibilização entre ambos.

5 — Por ser assim, estando na lei fundamental claramente contido o princípio de que apenas quando houver instrução — e nos casos em que esta particular forma indagatoria estiver em causa — terá de haver judicialização, também nela se encontra presente a regra de que, na normalidade das circunstâncias, não estando em causa qualquer fundamento relevante de política criminal, o processo acusatório pode pressupor a valia da investigação feira pela acusação.

O projecto toma a judicialização instrutória, que a Constituição consagra como não contendo a obrigação de que todas as formas indagatorias tenham de revestir a forma instrutória e sejam por isso da competência de um juiz; opta por um sistema em que se procede à genera 1'ização do inquérito como meio usual de efectuar as averiguações penais, reservande-se a instrução judicializada para aquelas eventualidades em que — havendo requerimento— estiver em causa o controle da omissão acusatória ou a salguarda do direito de defesa do arguido.

A instrução criminal que o projecto consagra é assim facultativa por natureza, independentemente da concreta gravidade do crime; na normalidade das circunstâncias as averiguações criminais serão efectuadas através da figura do inquérito, da titularidade do Ministério Público, ao qual sc subordinam para este efeito entidades de polícia criminal.

Dá-se assim a resposta a quantas fundadas críticas vêm sendo feitas ao sistema da instrução judicializada actualmente em vigor e estrutura-se um sistema voca-cionadamente mais simples e mais célere.

6 — A estrutura da tramitação processual é, e como desde já se alcança, profundamente mudada relativamente ao direito vigente.

Alteram-se, desde logo, as formas de processo, assumindo-se como regra a da unidade da forma comum. Desaparece, em conformidade, a partição em querela, correccional, transgressão e sumário, enquanto formas adjectivas radicalmente distintas.

Futuramente, haverá uma única forma de processo comum, cuja concreta tramitação dependerá unicamente da circunstância de o julgamento dever ter lugar perante o júri, o tribunal colectivo ou o singular. Sob esta forma auruar-se-ão todos os processos independentemente da gravidade de infracção em causa, pondo-se deste modo termo a uma pluralidade adjectiva que só encontra justificação em razões de inércia histórica, sem correspondência sequer no direito comparado.

Modifica-se, encurtando e reestruturando, o elenco de processos especiais.

Faz-se cessar a especialidade da tramitação para o conhecimento de crimes cometidos por magistrados, por se entender nada justificar tal particularidade formal, apenas havendo que cuidar —mesmo assim em diploma orgânico — da composição e da competência, necessariamente peculiares, do tribunal incumbido do julgamento.

Cessa igualmente a categoria dos processos de ausentes por se ter assentado no princípio da proibição do julgamento sem a presença do arguido, que medidas pessoais e patrimoniais de constrangimento tentam alcançar.

Desaparecem igualmente, por não terem autonomia, os processos por difamação, calúnia e injúria, e para reforma de autos perdidos, extraviados ou destruídos, aqueles a concitarem o seu tratamento no quadro da forma processual comum, estes a encontrarem no articulado do projecto regulamentação adequada que bem dispensa a autonomização de uma forma especial para tal efeito.

A forma especial circunscrever-se-á, no futuro processo criminal, a duas realidades conceitualmente distintas mas abrangidas pelo denominador comum de uma necessária celeridade e ductilidade formaE: o processo sumário e sumaríssimo.

Assinala-se ao processo sumário uma mesma esfera material de aplicação relativamente àquilo que é hoje a aplicabilidade da forma homónima: julgamento de detidos em flagrante delito por crime punível com prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos, desde que a audiência de julgamento possa ter lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas ou, em casos determinados, cinco dias.

Consagra-se o processo sumaríssimo para o conhecimento expedido e exemplar da pequena criminalidade que, a não ser conhecida por uma forma de processo simultaneamente célere e maleável, enxameará os tribunais com uma massa ingerível de casos criminais.

Trata-se, no que ao processo sumaríssimo respeita, de dar conta daqueles casos em que, independentemente da pena abstractamente cominada no tipo incriminado*, o Ministério Público preveja, em função de certo circunstancialismo mitigador da responsabilidade criminal, não haver lugar à aplicação de pena superior a multa, ou estar somente em causa uma medida de segurança não detentiva, tudo a militar no sentido de um profundo aligeiramento tanto do rito indagatorio como da tramitação subsequente destinada à aferição da responsabilidde e à individualização da medida respectiva.

Quais as especialidades processuais que se adjudicaram aos processos sumário e sumaríssimo e quais as salvaguardas que se estruturam para que fossem suficientemente defendidos os princípios fundantes do sistema processual penal, nomeadamente o das garantias de defesa do arguido e o da lealdade processual, eis o que adiante nesta exposição se poderá colher.

Para já, interessa subtinhar que, em matéria de formas de processo, o projecto apenas quis conferir especialidade àquilo que reclama especificidade adjectiva. E fê-lo para que, relativamente à pequena criminalidade, numericamente mais significativa e mais directamente fomentadora da inflação de processos no nosso foro e do estrangulamento dos nossos tribunais, se pudesse cumprir o mandato constitucional e dos textos internacionais protectores dos direitos do homem, naquilo em que impõem o julgamento dos casos penais em prazo razoável.

Restava ao legislador cuidar da regulamentação do processo destinado ao conhecimento das transgressões e contravenções.