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II SÉRIE — NUMERO 49

E vai mais longe o projecto porque, concretizando precisamente as aludidas situações em que a constituição como arguido é obrigatória —suspeito detido, indivíduo que preste declarações perante autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal correndo já inquérito contra pessoa determinada, sujeito relativamente ao qual seja levantado auto de notícia —, vincula as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal a efectuarem tal constituição, estipulando que ela se efectiva através da explicitação dos direitos e deveres processuais que sobre o visado impendem.

Quer-se, portanto, pôr termo à perniciosa indefinição — que o nosso ordenamento algumas vezes propiciou— relativamente ao verdadeiro estatuto jurídico--processual daquele contra quem correr determinado processo crime. E pretende-se que essa clarificação se concretize precisamente pelo mútuo reconhecimento, pelo acusador e pelo acusado, de que doravante, ao assumir-se como arguido, este, paralelamente com mais estritos deveres intraprocessuais, está defendido por um corpo de direitos fundamentais que a todas as autoridades incumbe acatai.

Especifica o projecto quais são esses deveres e direitos. Avultam, quanto a estes últimos, os consagrados direito de presença relativamente aos actos processuais que lhe disserem respeito, direito de audiência pelo tribunal sempre que este deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, direito ao silêncio relativamente aos factos imputados, direito à livre escolha de defensor e à sua assistência plena durante o processo, direito de intervenção durante o inquérito e a instrução, requerendo diligências e oferecendo provas, direito de informação quanto aos direitos processuais e direito ao recurso. São deveres o de comparência perante as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal, o de resposta verdadeira quanto à identidade e antecedentes criminais e o de sujeitar-se às diligências de prova e a medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.

15 — Definido o estatuto do Ministério Público nos termos inovatórios que foram esboçados, manteve-se na sua filosofia tradicional a categoria do assistente, auxiliar do Ministério Público, a cuja actuação subordina a sua, exceptuando o direito de acusação autónoma no caso dos crimes particulares e em todos os casos o de recurso independentemente relativamente às decisões que o afectem.

16—Igualmente se não alterou o princípio da adesão obrigatória relativamente ao modo processual de obter o ressarciamento das perdas e danos emergentes do crime, e precludiu-se recurso à jurisdição civil relativamente à diferença não reparada pela sentença penal.

E isto por se haver entendido que as vantagens advenientes do conhecimento conjunto dos dois temas jurídicos — o ilícito penal e a consequente responsabilidade cível — não decaíam perante os alegados inconvenientes de fazer recair sobre uma jurisdição uma matéria que não correspondia, pela própria natureza das coisas, ao elenco daquelas que ela estaria vocacionada para conhecer.

Só que, ao dar a justa medida de relevo a este argumento, entendeu-se dever alargar o elenco de hipóteses em que a acção cível pode ser proposta em separado, nomeadamente quando —dada a dificuldade, a complexidade ou a natureza das questões

em apreço— o juiz penal entenda ou não estar em condições para decidir sobre a questão cível, ou ajuíze que o seu conhecimento pode causar uma sensível demora à decisão da causa penal, e ainda em outras situações em que se configurou ser inviável garantir o conhecimento conjunto da questão penal e da matéria civil: quando não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem total ou parcialmente conhecidos quando o pedido indemnizatório for dedii7;Ho contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil ou somente contra estas e o arguido for chamado à demanda, no caso de o valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular, e finalmente quando o processo penai correr perante tribunal militar ou de menoies, ou sob forma sumária ou sumaríssima.

Entendeu finalmente o projecto —inovando face ao direito vigente e consagrando uma medida de directa incidência social— garantir a exequibilidade provisória, no todo ou em parte, da condenação em indemnização civil, assim proporcionando imediato ressarcimento naqueles casos em que o lesado careça dos meios pecuniários que, com a execução provisória, lhe são facultados.

E na mesma área —pondo termo, em nome da compatibilização da lei adjectiva com o sistema definido pelo Código Penal— incumbiu o Ministério Público da representação dos lesados que não tenham meios para constituir patrono para efeitos do competente pedido civil.

17 — Estruturando-se, como acaba de ver-se, de modo sensivelmente diferente relativamente ao que é o modelo actual, os sujeitos intervenientes no processo penal, o projecto traduz também algumas novidades em matéria de actos do processo.

Quis-se, em matéria de manutenção da ordem dos actos processuais, a consagração de um sistema simultaneamente disciplinador —a pontos de facultar a detenção imediata dos prevaricadores— e salvaguar-dador dos direitos fundamentais, por se não ter dado guarida a certos meios expeditos como o julgamento em processo sumário perante o magistrado judicial que tiver presenciado a infracção, que o direito vigente ainda faculta mas que não relevam e são inclusivamente desproporcionados no que respeita à boa condução dos trabalhos do processo e à tutela do respeito devido aos seus intervenientes.

18 — Inverteu-se a formulação tradicional em matéria de segredo de justiça, ao expressar-se a regra da publicidade do processo penal a partir da decisão instrutória ou, não tendo ocorrido instrução, a partir do momento em que esta já não puder ser requerida.

E foi-se inclusivamente mais longe, ao elencar com clareza quais as concretas implicações endoprocessuais que daquela publicidade derivam, e em que se contêm a assistência pelo público à realização dos actos processuais, a narração dos mesmos ou reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação social, bem como a consulta do auto e a concomitante obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.

Não foi fácil ao projecto estabelecer o equilíbrio de posições numa matéria em que à necessidade de se acautelar — mediante o sigilo — o sucesso das investigações se sucede, tantas vezes sem solução de continuidade, a imperativa exigênoia da publicidade como