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4 DE ABRIL DE 1986

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preventivamente no quadro de um inquérito preliminar, com a assistência de defensor, quando tal lhe for solicitado, e de o apresentar —nos tempos tradicionais— ao juiz de instrução, se antes o não libertar.

29 — No que diz respeito aos restantes meios de prova, o projecto autonomiza a denominada prova por , acareação, estendendo o seu âmbito aos casos de contradição entre as declarações dos arguidos, dos arguidos e assistentes, entre testemunhas, ou entre estas, o arguido e o assistente, e, correspondentemente as partes civis.

De igual autonomização beneficiam a prova por reconhecimento, que passa a abranger não só o reconhecimento de pessoas — de cuja identificação se tratar— mas também de objectos relacionados com o crime, e a ora denominada reconstituição do facto, que passa a ter lugar quando houver necessidade de determinar se um facto processualmente relevante poderia ter ocorrido de certa forma.

Prova documental, exames, revistas e buscas, apreensões e escutas telefónicas encontram no articulado do projecto tratamento específico e pormenorizado.

De todas estas provas não poderão deixar-se sem uma palavra de explicitação as quatro últimas, por serem aquelas que mais directamente podem colidir com os direitos fundamentais dos participantes no processo e colocam por isso mais ingentes problemas de constitucionalidade.

Estabeleceram-se, relativamente às buscas em geral, as garantias clássicas das necessárias ordem ou autorização pela autoridade judiciária, estatuindo-se complementarmente que esta entidade deverá, sempre que possível, presidir ela própria à diligência.

Admitiu-se, porém —em nome de uma certa proporção racional de eficácia —, que os órgãos de polícia criminal pudessem efectuar buscas, fora do sistema de ordem ou autorização mencionados desde que se verifique ou o consentimento dos visados — de algum modo documentado— ou havendo detenção em flagrante por crime punível com prisão, por se haver entendido que, neste caso particular, a busca é um acto probatório cautelar inerente à detenção que tem de ser consentido a quem recebe afinal o poder constitucional de deter. E, porque, segundo o projecto, os órgãos de polícia criminal podem efectuar detenções em flagrante, pareceu inteiramente ajustado conferir--Ihes também o consequente poder de efectuarem as buscas então necessárias.

Regime próprio mereceram as buscas domiciliárias, não só por existirem normas constitucionais a estabelecerem a sua necessária realização dentro de determinado horário —que o projecto estabeleceu como sendo o que medeia entre as 7 e as 21 horas— mas por existirem especiais razões de princípio a aconselharem um tratamento mais cauteloso nesta matéria.

Ficou, por isso, claro que as buscas domiciliárias, só podendo ser ordenadas ou autorizadas pelo juiz, apenas admitem excepção em benefício dos órgãos de polícia criminal, quer havendo consentimento do visado, quer verificando-se razão para crer que a demora na obtenção do mandato judicial poderia representar grave risco para bens jurídicos de grande valor constitucionalmente protegidos.

Particular cuidado mereceu igualmente a apreensão de objectos com interesse processual, sobretudo a apreensão de correspondência. Relativamente a esta, a sua legitimidade ficou dependente da simultânea exis-

tência de uma ordem ou autorização judicial e do preenchimento de um corpo de requisitos enunciados restritivamente: ter a correspondência sido expedida pelo arguido ou ser a este dirigida —ainda que sob nome diverso ou por interposta pessoa—, ter sido cometido crime punível com pena de prisão no seu máximo superior a três anos e a diligência em causa se revelar de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

Proibição absoluta editou-se quanto à apreensão ou qualquer outra forma de controle de correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo —o que não oferece dúvidas — quando aquele constituir em si imesmo objecto ou elemento de um crime.

Ainda em matéria de apreensão de correspondência, o projecto quis reforçar mais ainda o seu sistema de garantias, fazendo para tanto constar do seu articulado uma norma ao abrigo da qual o juiz que tiver ordenado ou autorizado a diligência de apreensão é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência respectiva, com a concomitante vinculação por via do segredo profissional de todos aqueles que tiverem a ela tido acesso; e, para impedir a utilização abusiva do material apreendido, ordenou a sua restituição aos interessados no caso de não haver lugar à junção ao processo.

Do tradicional mecanismo de protecção beneficiam os escritórios de advogados e os consultórios médicos, o mesmo se aplicando às buscas que tiverem lugar em tais locais: o projecto exige a presença do representante da ordem respectiva, para que fiquem acautelados os princípios éticos em que se estriba o exercício daquelas profissões.

Igualmente quis o projecto que o regime legal vigente em matéria de segredo bancário não fizesse perigar as necessidades de instrução, fazendo rodear o sistema que previu em matéria de apreensões e exames em tais estabelecimentos das necessárias cautelas: trata-se sobretudo da exigência de que tais actos tenham de ser pessoalmente presididos ou praticados pelo próprio juiz, último garante de um equilíbrio entre os interesses em causa.

Por último, foram as escutas telefónicas igualmente merecedoras de tratamento especificado por parte do projecto.

Permite-as o novo sistema em termos muito particularizados quanto a crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo exceda três anos, relativamente ao tráfico de estupefacientes e no que respeita a determinados crimes taxativamente enumerados: relativos a armas, engenhos, matérias explosivas e análogas, de contrabando, e quanto a injúrias, ameaças, coacção e intromissão na vida privada quando cometidas através do telefone.

Exige-se para efectivação de tal diligência a ordem ou autorização do juiz e a verificação de circunstâncias que levem a crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

E tomam-se, quanto às formalidades da operação, especiais cuidados para que fiquem a pertencer aos autos a transcrição do teor da gravação ou intercepção conjuntamente com as fitas gravadas ou elementos análogos que lhe serviram de base e também para que seja assegurado o sigilo quanto aos elementos recolhidos que eventualmente não venham a ser objecto de utilização processual.