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II SÉRIE — NÚMERO 49

contraditória sem que assim tenha de se denominar, opera a requerimento do arguido ou do assistente e não por via de qualquer automatismo abstractamente fixado para a sua oclusão.

E, porque o sistema, na sua tessitura estrutural, é radicalmente outro, a própria fisionomia da instrução se assume de modo radicalmente distinto.

A instrução será doravante formada pelo conjunto de actos de averiguação que o juiz entenda levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não — compreende-se, em homenagem ao carácter não privatfstico do que se acha em causa — as partes civis.

Visa-se com o debate instrutório permitir uma discussão perante o juiz sobre se do decurso do inquérito e da instrução resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.

Rematando a audiência de instrução —e por isso mesmo da competência do juiz respectivo—, a pronúncia configura-se como verdadeira decisão instrutória, a proferir em 90 dias contados da abertura da fase respectiva.

O projecto, ao confiar a elaboração da pronúncia ao magistrado instrutor nos casos em que tenha tido uma instrução, dá melhor conta da real separação de poderes que o acusatório axiomáticamente supõe e, nesta medida, ajusta-se melhor ao preceituado na lei fundamental.

E, em nome uma vez mais da aceleração processual e visando concretamente combater a chicana e o abuso da lide, o projecto considera irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação, já que a função de controle neste caso será melhor exercida através do julgamento.

Entra finalmente em cena a fase do julgamento, a qual, em homenagem ao princípio da oralidade —que é hoje não discrepantemente extraído do espírito da Constituição—, se configura como a fase verdadeiramente essencial do processo.

O projecto mantém o tribunal colectivo para categorias determinadas de infracções por essência muito graves, como são os crimes contra a paz e humanidade e contra o Estado, os crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo incriminador a morte, e aqueles cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão.

Mas inovou profundamente o sistema em vigor ao estabelecer-se que, sempre que o Ministério Público entender na acusação que no caso criminal não deverá ser aplicada pena de prisão superior a três anos — ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo —, o julgamento da causa poderá pertencer ao tribunal singular.

Crê-se que esta medida, a ser exercida prudentemente, permitirá um acentuado desbloqueamento do nosso foro e uma justiça mais célere.

Estabelecem-se, a este propósito e como não poderia deixar de ser, salvaguardas estritas, consubstanciadas no necessário acordo do assistente e do arguido para que esta atribuição de competência ao tribunal singular possa ter lugar.

Estipula-se o reenvio obrigatório dos autos para o tribunal colectivo, logo que o tribunal singular conclua pela justeza de medida criminal de severidade superior àquela que ditou provisoriamente a sua competência.

Tudo a clamar por uma razoável cooperação entre os participantes processuais, tanto quanto à validade da prognose efectuada em matéria de pena aplicável como quanto à definição dos casos de reenvio, deixando assim claro que o futuro processo criminal sintoniza o seu sentido fundamental bem longe do adversaria! system com tudo o que ele implica de unilateralidade para o Ministério Público, passividade para o juiz e indiscriminada autonomia privada para o arguido e i> assistente.

Permanece enfim o júri, limitando-se realisticamente o projecto a adequar o conceito de crime grave que a Constituição assinala como pressuposto da sua competência material e a dosimetria do novo Código Penal obrigou a ajustar. O júri passará a conhecer, a requerimento irretractável do Ministério Público, do assistente ou do arguido, os processos relativos a crimes contra a paz e a humanidade e contra a segurança do Estado e aqueles cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão.

E, cessada a audiência, abrem-se — elas também profundamente alteradas — as vias de recurso. Disso dará conta a parte mais adiantada da presente exposição.

8 — O projecto do futuro Código de Processo Penal concretiza um processo mais inteiramente simplificado e pautado pela aceleração, tendo, relativamente a cada concreto instituto processual, a preocupação de proceder à eliminação das formalidades burocráticas inúteis para a prossecução das intrínsecas finalidades processuais da realização da justiça, da preservação dos direitos fundamentais das pessoas e do restabelecimento, no mais curto prazo, da paz jurídica dos erguidos.

Eliminou-se a regulação casuística e vocacionada-mente esgotante de aspectos de pura regulamentação forense, em que a lei se assumia como depositório sistematizado de praxes e de normas de execução material.

Sabe-se que o bom senso dos magistrados e de todos os participantes profissionais no processo encontr&rá os meios adequados para dar concretização prática às normas em que se julgou dispensável a pormenorização. E nem será necessário lembrar o exemplo de todos os países da Europa continental —para já não falar na comunidade da common law —, onde leis de processo menos extensas e mais incisivas têm permitido o funcionamento sem disfunções da justiça penal.

9 — Em matéria de competência do tribunal, o projecto consagra o princípio constitucional do juiz natural, tendo por isso procurado uma disciplina mais rígida da fixação da competência por conexão — com a concomitante eliminação de qualquer forma de discricionariedade na determinação do juiz competente — e procedendo com rigor à predeterminação legal dos critérios de deferimento de competência a tribunal diferente do que seria em princípio competente; deferimento que só foi admitido quando o exercício da jurisdição pelo tribunal norma/mente competente 9£ revelar impedido ou gravemente dificultado, em virtude