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4 DE ABRIL DE 1986

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Consciencializaram-se nesta matéria os autores do projecto de que estas categorias jurídico-penais têm hoje um tempo de sobrevivência histórica já claramente finito, por estar em curso o processo gradual mas inexorável da sua substituição pela figura das con-tra-ordeoações, mais ajustada aos ditames da política criminal moderna e mais consentânea com o movimento da descriminalização, hoje património adquirido da cultura jurídica europeia continental.

Subsistindo, porém, em diplomas avulsos e fazendo excepcional e indesejável aparição em alguma legislação nossa contemporânea, haveriam as contravenções e as transgressões penais de encontrar uma forma processual adaptada ao seu conhecimento.

Ponderou-sc para tanto a eventualidade de deter minar a vigência ultractiva provisória do Código de Processo que o presente projecto visa substituir, bem como da legislação complementar regulamentadora do chamado processo de transgressões.

Optou-se, porém, pela conversão automática, a efectivar nos normativos do diploma de introdução ao Código, da antiga forma de transgressão, ou na forma comum ou na sumaríssima, quando estiverem em causa respectivamente a aplicabilidade de uma pena de prisão ou de uma medida não detentiva.

E isto por se haver concluído pela inevitabilidade de expressar, precisamente naquele mesmo diploma, fórmulas de correspondência entre as formas de processo ora extintas e aquelas que o novo Código veio criar, achando tramitação sucedânea para o processo correccional, para a antiga querela e, embora numa medida menor, para o processo sumário.

Quis-se garantir a continuidade do ordenamento jurídico e acautelar a harmonia global do sistema, evitando disrupções no encadeamento lógico dos actos de processo. Daí a opção tomada.

7 — A marcha do processo — como sói chamar-se à sucessão de fases processuais — sofre igualmente profundas inovações.

Conserva-se a aquisição da notícia da infracção pelas formas tradicionais do conhecimento oficioso, da denúncia e do auto de notícia.

Mantém-se, na linha do Código Penal, a dependência da prossecução penal, relativamente a crimes particulares, da condição de procedibilidade da prévia denúncia do ofendido e de outras pessoas e, em alguns casos, da sua necessária acusação.

Clausula-se, tal como vinha sendo definido pelo direito pretérito, a obrigatoriedade da denúncia para as entidades policiais e —em matéria de serviço— para os funcionários públicos.

Põe-se termo, relativamente ao auto de notícia, ao valor probatório deste modo de constatação oficial dos crimes flagrantes, por terem encontrado eco no espírito do legislador as múltiplas razões de prevenção que vinham sendo aduzidas doutrinalmente quanto ao funcionamento da presunção iuris tantum que a estes autos de flagrância conferia a legislação antecedente, a qual a essa prerrogativa probatória excepcional aditava um particular desfavor estatutário para o arguido.

Revelado por qualquer destes meios de notícia, o orime passará doravante a ser investigado através de um inquérito, o qual, dirigido pelo Ministério

Público e por ele realizado directamente ou mediante a coadjuvação dos órgãos de polícia criminal, toma na sua estrutura fundamental — se bem que modificando, em todo o caso, o seu sentido último e a sua extensão— grande parte do que foram os seus antecessores — inquérito policial e inquérito preliminar.

Assume-se o inquérito como a forma futuramente usual de preparação dos processos, com uma valia probatória homóloga à dos autos de instrução judicializada, e, por isso mesmo, dotado da plenitude de meios adequados à reconstituição dos factos a sustentar na acusação.

Tudo isto independentemente da gravidade do crime em causa, por se entender que os princípios da salvaguarda do direito de defesa e da equidistancia de posições processuais entre a acusação e a defesa achavam no contraditório reforçado, que está ínsito ao Código, um contrabalanço adequado contra quaisquer perversões do sistema para já não confiar, como se confia, no dever de imparcialidade a que a magistratura do Ministério Público está estatutariamente vinculada.

Diversamente do que é o sistema vigente, mas tra-duzindo-se um prudente equilíbrio entre aquilo que é a mais moderna orientação da política criminal comparada e a nossa tradição jurídica de melhor sucesso, ensaia-se uma nova conformação para a instrução judicial, mantendo-a, nos casos em que a ela houver lugar, como fase da competência de um juiz instrutor — distinto do do julgamento em homenagem ao princípio constitucional do acusatório naquilo em que obriga à separação de poderes intraprocessuais — a quem são conferidos os meios de polícia criminal adequados.

A instrução criminal terá futuramente lugar em dois casos:

Havendo abstenção acusatória do Ministério Público, a requerimento do assistente, para que se efective por via judicial este relevante controle da omissão persecutória;

Tendo tido lugar a dedução de acusação fundada no inquérito — para a qual se assinala prazo de doze meses contados da constituição do acusado como arguido, ou prazo mais curto imposto pela existência de prisão preventiva —, cuidou o projecto que a fase de instrução só ocorresse para que fosse infirmada aquela imputação e ao acusado fosse dada oportunidade de obstar à introdução em juízo de processos indevidamente preparados, facticamente insubsistentes ou desprovidos de fundamento jurídico.

E, porque se concluiu que a verificação destas verdadeiras anomalias processuais — ao desvalorizarem as conclusões do labor pré-acusatório do Ministério Público— não justificava, dada a sua pequena frequência, novas averiguações, agora sob a égide de urr. magistrado judicial, optou-se conscientemente pela instrução judicializada facultativa.

Projecta-se deste modo um modelo —o do novo Código— em que, bastando normalmente a eficácia investigativa do inquérito c nele estando defendidos — como têm de estar— os direitos fundamentais dos cidadãos, a instrução judicial, agora materialmente