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II SÉRIE — NÚMERO 49

justiça — estabeleceu-se, relativamente às duas primeiras modalidades de segredo, não só a possibilidade de o tribunal perante o qual o incidente se suscitar proceder às averiguações necessárias para aferir da legitimidade da respectiva arguição, como a eventualidade de o tribunal imediatamente superior decidir a prestação do testemunho com quebra do segredo profissional nos casos em que o artigo 185." do Código Penal determina a exclusão da ilicitude do crime de violação de segredo profissional.

Havendo invocação do segredo de Estado, deve ser este confirmado por intermédio do Ministro da fustiça.

26 — No que respeita à prova pericial, nomeadamente no âmbito das chamadas perícias médico-legal e psiquiátrica, procurou-se, sem embargo do que vier a ser determinado em legislação complementar, assegurar a máxima competência técnica e científica dos peritos e, na medida do possível, a colegialidade do órgão ao qual a perícia é deferida, garantindo-se em qualquer caso os direitos das pessoas face à realização da perícia, nomeadamente a possibilidade de ser requerida em certos casos a confirmação dos resultados do exame perical em audiência contraditória.

Quis-se, nomeadamente, que a realização das perícias, sendo, como são, meios técnicos por excelência adstrados à reconstituição dos factos, ao apuramento da verdade material e ao conhecimento da personalidade do agente, não pudesse significar, como infelizmente significa hoje, pela desorganização dos serviços respectivos e pela completa desactualização do regime legal em vigor e excessivo formalismo dos actos, causa de demora intolerável no desenrolar dos trâmites processuais.

Recorreu-se, para tanto, aos meios tradicionais de substituição do perito que não proceda à entrega do relatório no prazo fixado e ao da sua condenação judicial no pagamento de soma determinada.

Optou-se também, e sobretudo aqui, pela celeridade processual, confiando-se em que a legislação complementar, a promulgar sobre esta matéria que ainda se pauta hoje por relíquias normativas oriundas do século transacto, venha fomentar mais ainda a linha de rumo ora encetada.

E para que se encontre uma Unha de equilíbrio prudente mas coerente entre a livre convicção do julgador e a valia tecnicamente alicerçada nas conclusões periciais, inova-se, ao estabelecer-se que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se — e não mais— subtraído à livre apreciação do julgador, sem embargo de o magistrado ter de fundamentar necessariamente a sua decisão quando divergir do parecer dos peritos, para que fique claramente motivado o critério que levou à ilisão daquela presunção tantum iuris, e a sindicabilidade do acto de aferição da prova seja materialmente exequível.

27 — O projecto quis finalmente que a prova relevante para efeitos de sentença final e de decisão sobre a revogação da prisão preventiva se não circunscrevesse ao elenco dos factos objecto do processo, mas antes englobasse o conhecimento da personalidade do arguido, tanto no que respeita aos respectivos antecedentes como quanto ao circunstancialismo concreto de vida e às condições envolventes do habitat cultural e familiar.

Para a elaboração dos documentos sobre a personalidade que prevê, o projecto pressupõe o conselho

de técnicos de reinserção social e de especialistas em oriminologia, psicologia ou sociologia ou psiquiatria, ou, faltando estes, de agentes preparados para tal tarefa, confiando em que as necessidades organizasio-nais respectivas sejam atempadamente resolvidas, em termos de se viabializar este ponto nodal do seu travejamento.

Regime integralmente diferente segue o chamado relatório social, o qual pode ser solicitado facultativamente pelo tribunal de julgamento para a determinação da sanção eventualmente aplicável, mas que o projecto define como de junção obrigatória quando o arguido, à data da prática do facto, tiver menos de 21 anos de idade e for de admitir que lhe venha a ser aplicada uma pena de prisão efectiva ou uma medida de segurança de internamento superiores a três anos, ou uma medida alternativa à prisão que exija o acompanhamento por técnico social.

Em matéria de prova por declarações, o projecto teve particular cautela em salvaguardar os direitos fundamentais das pessoas envolvidas, não descurando a tutela dos interesses da sociedade.

Editaram-se, nomeadamente quanto às declarações do arguido, disposições directamente orientadas à protecção da sua pessoa naquilo em que se achou não haver razão plausível para qualquer agravamento estatutário. Estipulou-se assim a liberdade pessoal dc arguido durante o interrogatório judicial, ainda que a ele compareça sob detenção, sem embargo de ter que se admitir a adopção de medidas cautelares destinadas a prevenir virtuais fugas. Reiterou-se a obrigação de informação, pelo magistrado instrutor, dos factos imputados, dos preceitos legais punitivos e dos direitos que, como arguido, lhe assistem. Estabeleceu-se uma restrição quanto ao elenco de pessoas autorizadas a assistir ao interrogatório, limitando tal direito ao Ministério Público, ao defensor e ao funcionário dc justiça e às pessoas que, havendo necessidade de guardar o detido à vista, estejam incumbidas de missões de segurança. Manteve-se a regra, já tradicional no nosso direito, da total abstenção do Ministério Público e do defensor durante o interrogatório, conferindo-se, porém, o direito de arguirem imediatamente nulidades e de, findo o interrogatório — e fora da presença do arguido—, poderem requerer ao juiz instrutor a formulação de quaisquer perguntas que entendam convenientes para a descoberta da verdade.

Configurounse deste modo o interrogatório como verdadeiro meio de defesa em que o arguido — armado com o direito ao silêncio— tem como único interlocutor, e dentro dos limites defensivos estatuídos legalmente, o juiz instrutor.

O projecto impõe, por outro lado, que o prazo de 48 horas para apresentação do arguido detido ao juiz seja improrrogavelmente cumprido; para tanto clausulou a eventualidade de, perigando o acatamento de tal prazo — por não ser suficiente durante o seu decurso proceder à apresentação do detido ao magistrado instrutor competente—, se poder apresentá-lo directamente, para efeito de primeiro interrogatório a validação judicial da detenção ao juiz de instrução competente na área em que a detenção se tiver efectuado.

Tudo sem excluir, como já ficou dito. a faculdade que o projecto possibilita ao Ministério Público de proceder ao imediato interrogatório de arguido detido