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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(13)

anos, extrairá a lei, como consequência, a renuncia à produção da prova relativa aos factos confessados e consequente consideração destes como provados, cntrando-se desde logo na fase processual de determinação da sanção aplicável.

O imposto de justiça é reduzido a metade, nisto constituindo o estímulo processual à confissão, que será, do ponto de vista jurídico-material, encorajada também pela atenuação da pena aplicável, nos termos gerais.

Especiais cautelas mereceu no âmbito do projecto não apenas a confissão. Houve iguais cuidados no que respeita ao regime de leituras de autos de instrução e inquérito ou de documentos que pudessem, ao ser considerados em audiência, iludir integralmente o princípio do contraditório —ao não permitir o cross examination de figurantes processuais cujos depoimentos estariam ali numa forma puramente recordatoria—, quando não a oralidade, que o projecto quis aliás emblemáticamente consagrar, estipulando, para tanto, não valerem em julgamento, nomeadamente para efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tivessem sido produzidas ou examinadas cm audiência.

Leituras proibidas passam a ser a de autos de instrução contendo declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas, salvo excepções: grosso modo tratando-se de residentes fora da comarca, de pessoas com privilégio de inquirição domiciliária, ou dc declarações cautelarmente tomadas ad perpetuam rei memoriam, ou — se as declarações tiverem sido prestadas perante o juiz ou o Ministério Público — tendo o declarante entretanto falecido ou achando-se incapacitado em virtude de grave anomalia psíquica.

Terminaria a audiência de modo tradicional —alegações orais e sentença— se o projecto não tivesse introduzido, ainda que de modo prudente, uma fase destinada à determinação da medida penal aplicável, dotando-a mesmo de alguma autonomia no quadro da tramitação do processo.

Trata-se de um incidente —em sentido impróprio, pois o projecto não fez uso pensado desta categoria processual — que pode eventualmente colocar-se quando da determinação da sanção aplicável.

O tribunaJ, quando comprovados os elementos respeitantes aos factos da responsabilidade do réu, as circunstâncias atinentes à respectiva culpabilidade, as condições de punibilidade e mesmo os pressupostos de responsabilidade civil, entra no procedimento destinado a individualização da pena.

Aí — e só então — são tomados em conta os elementos respeitantes aos antecedentes criminais do arguido, às perícias sobre a sua personalidade e o relatório social.

Poderão tais elementos ser bastantes, pelo que se entrará então na escolha da pena. Mas, podendo suceder — como o projecto admite que suceda — serem tais elementos insuficientes, e sendo indispensável prova suplementar, reabre-se a audiência, proceden-do-se à produção de meios de prova necessários, ou-vindo-se, sempre que possível, o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.

O projecto, como se vê. rejeita um sistema radical de cesure, como vem sendo consagrado nos sistemas acusatórios puros que apartam claramente a frase da

conviction da fase da sentencing; alcança, no entanto, uma certa cisão mitigada, autonomizando a individualização das medidas penais aplicáveis. E mais não fez por estar consciente de que —se não houvesse razões dc princípio a militar contra tal solução generalizada — sempre se verificariam prevenções suficientes derivadas da pequenez dos meios institucionais que o País pode presentemente alocar à modernização do seu sistema penal.

34 — Quanto a processos especiais, o projecto consagra a existência de duas únicas formas: o processo sumário e o sumaríssimo.

O primeiro tem um âmbito de vigência em tudo análogo àquilo que é o do seu homónimo presente, aplicando-se aos casos de detenção em flagrante delito por crime de diminuta gravidade, isto é, punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se puder iniciar no prazo máximo de 48 horas ou, em certos casos, de cinco dias.

O processo sumaríssimo passa a ser o meio adjectivo adequado para o julgamento de hipóteses em que o Ministério Público entenda haver lugar apenas à aplicação da pena de multa e ou de medida de segurança não detentiva, tratando-se de crime cuja moldura legal abstracta seja a de prisão não superior a seis meses, ainda que com multa, ou só com pena de multa, desde que o procedimento não dependa de acusação particular.

Trata-se de um processo caracteristicamente simplificado: o Ministério Público deduz o seu requerimento de aplicação da pena que — mau grado a dosimetria abstractamente estipulada na lei — entenda ser aplicável aos factos. Em audiência, uma alternativa 6 então aberta: ou o arguido aceita a sanção proposta pelo Ministério Público, incluindo o pagamento do imposto de justiça que no caso for devido —e que será reduzido a matade— e a indemnização civil, e eis encerrado o caso, com o benefício da substancial aceleração e encurtamento de trâmites, ou o arguido não aceita esta forma expedita de ser julgado o seu caso — pois quer a produção da prova de acusação e não dispensa a dedução da respectiva defesa—, e, nesse caso, são os autos reenviados para a forma processual comum, para que então se proceda com mais pormenorizado e esgotante conhecimento da matéria de facto e das circunstâncias de direito.

Está-se em crer que esta forma de processo permitirá dar conta da elevada massa de pequenas causas penais que bloqueiam o funcionamento das nossas instituições judiciárias. E não pesa a consciência de se ter tentado essa substancial simplificação à custa de um apoucamento dos direitos processuais dos participantes do processo, porquanto os meios que falhem nesta expedita forma sumaríssima sempre poderão ser achados através do recurso à forma comum, que o projecto faculta integralmente àqueles que dela pretendam fazer uso: ao Ministério Público, que é o titular da opção entre as duas formas alternativas de processamento; ao arguido que, não sendo sequer obrigado a comparecer na audiência sumaríssima. é inteiramente livre de a rejeitar, por preferir o sistema comum: ao juiz, lhe last but not the leasí. que não está obrigado a receber o requerimento do Ministério Público, por poder antever uma pena mais grave para os factos que estiverem em causa.