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1808-(18)

II SÉRIE — NÚMERO 49

50) Irrccorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação, coníinando-se a sindicabilidade da mesma ao próprio julgamento;

51) Obrigação do juiz de instrução de proferir o despacho de pronúncia ou de não pronúncia num prazo máximo de 90 dias a contar da abertura da instrução;

52) Consagração da existência de uma única forma dc processo comum, cuja concreta tramitação dependerá unicamente da circunstância de dever ter lugar perante o júri o tribunal colectivo ou o singular;

53) Restrição do julgamento com o júri aos processos em que a acusação ou a defesa irretrac-tavelmente o requeiram e em que estejam cm causa crimes contra a paz e a humanidade e contra a segurança do Estado e aqueles cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão;

54) Distribuição da competência entre o tribunal colectivo e o singular em função da gravidade do crime imputado, atribuindo-se àquele o conhecimento de crimes graves, como são os crimes contra a paz e a humanidade e contra o Estado, os crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo incriminador a morte, e aqueles cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão;

55) Possibilidade de fazer julgar pelo tribunal singular os crimes que não sejam, na óptica do Ministério Público, passíveis em concreto de pena de prisão ou medida de segurança de duração superior a três anos, havendo comum acordo do arguido e do assistente, clausulando-se a remessa dos autos para o tribunal colectivo, caso o magistrado de julgamento entenda estar em causa uma medida criminal mais severa do que aquela que ditou provisoriamente a sua competência:

56) Impossibilidade, em princípio, da realização de julgamento na ausência do arguido, sem prejuízo da possibilidade de ele ser mandado retirar da sala por razões graves de indisci-

> plina e previsão das medidas adequadas, pessoais c patrimoniais, de constrangimento do arguido à presença no julgamento;

57) Reforço dos princípios da oralidade e mediação e concentração da audiência de julgamento; restrição drástica das possibilidades de adiamento c de interrupção da audiência, que, salvo caso de força maior ou de despacho motivado do juiz, não poderá ser superior a 72 horas, mesmo quando não haja arguidos presos;

58) Edição de normas desencorajadoras dos adiamentos, nomeadamente pela preclusão do anteriormente processado no caso de adiamento da audiência por período excessivo de tempo;

59) Reforço das medidas preventivas aplicáveis cm caso de contumácia do réu, nomeadamente pela anulabilidade dos negócios jurídicos por aquele celebrados e pela definição de outras restrições à liberdade negocial.

como o arresto preventivo, amplamente desmotivadoras da sua ausência;

60) Proibição, salvo em casos excepcionais, de valoração em julgamento de quaisquer provas que não permitam o estabelecimento do contraditório em audiência, alargando, nomeadamente, o elenco de situações em que são proibidas as leituras de autos de instrução contendo declarações de arguidos, assistentes, partes civis ou testemunhas não presentes na audiência de julgamento;

61) Autonomização, no quadro da audiência de julgamento, de uma fase da comprovação da culpabilidade destinada à determinação das sanções aplicáveis, na qual o juiz, conhecendo então os antecedentes penais do arguido, deverá fazer apelo, entre outros meios, a parecer de técnico de reinserção social, ou outro perito na matéria, o qual deverá, todavia, poder ser sujeito a contraditório em audiência;

62) Adimssão de duas formas de processo especial, o sumário e o sumaríssimo, com a consequente eliminação das modalidades assim designadas pela legislação processual penal em vigor e conversão da antiga forma de transgressão ou na nova forma comum ou na sumaríssima quando estiverem cm causa, respectivamente, a aplicabilidade de uma pena de prisão ou uma medida não detentiva;

63) Estruturação do processo sumário cm termos análogos aos previstos na lei vigente — para o julgamento de detidos em flagrante delito por crime punível com prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos, desde que a audiência possa ter lugar no prazo máximo de 48 horas ou excepcionalmente, com o arguido em liberdade, em cinco dias; eliminação da presunção probatória actualmente conferida aos autos de notícia, bem como das mais sensíveis restrições aos direitos de defesa;

64) Criação do processo sumaríssimo para hipóteses em que, mau grado a pena abstractamente cominada, só haja lugar á aplicação de pena de multa e ou de medida de segurança não detentiva; necessidade, para aplicação de tal forma de processo sumaríssimo, da anuência do arguido, a qual valera também como renúncia ao recurso; existência, nesta forma de processo, de uma audiência rápida e informal; possibilidade de o juiz reenviar o processo para a forma comum ou sumária, consoante o caso, nomeadamente nas hipóteses em que entenda poder haver lugar à aplicação de sanções detentivas ou o uso do processo sumaríssimo conduzir a um encurtamento inadmissível das garantias de defesa;

65) Estabelecimento da possibilidade dc a confissão total e sem reservas da culpabilidade pelo arguido — formalizada em momento inicial do julgamento em termos que não levantem dúvidas de autenticidade, c sempre que ao crime não caiba abstractamente pena de prisão superior a três anos— evi-