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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(19)

tar a produção da prova, permitindo que se passe imediatamente à determinação da sanção;

66) Introdução de um princípio de tramitação unitária para todas as espécies de recurso e consagração, para todos eles, da possibilidade de este ser liminarmente rejeitado por manifesta falta de fundamento;

67) Consagração, para todas as espécies de recurso ordinário interposto de decisão final, da necessidade de uma audiência onde possa ser concedida a palavra à acusação e à defesa, sem possibilidade de réplica nos recursos que sejam exclusivamente dc direito;

68) Atribuição ao tribunal da relação de competência para conhecer, em apelação, dos recursos interpostos de decisões interlocutórias e finais do juiz singular e de decisões interlocutórias emitidas pelo tribunal colectivo e para, em certos casos, renovar a prova, caso não reenvie o processo paTa o tribunal colectivo;

69) Atribuição ao Supremo Tribunal de Justiça de competência para conhecer, em revista das decisões proferidas com intervenção do júri, de decisões finais do tribunal colectivo c de decisões proferidas em 1." instância pela relação;

70) Definição de um regime de subida dos recursos interpostos de decisões interlocutórias juntamente com o recurso interposto da decisão final, excepto tratando-se de decisões proferidas em matéria de liberdade provisória ou de prisão;

71) Regulamentação, em termos autónomos e eventualmente alargados relativamente à disciplina vigente em processo civil, do recurso para fixação de jurisprudência ou de um recurso no interesse da lei;

72) Disciplina da reparação por erro judiciário;

73) Reestruturação do sistema de execução de penas à luz dos princípios de política criminal consagrados pelo novo Código Penal, nomeadamente pela participação dos serviços incumbidos da reinserção social quanto ao regime de liberdade condicional, prova e outras modalidades de execução penal não totalmente privativa da liberdade;

74) Introdução, para fazer face à erosão monetária, do conceito de unidade de conta processual como valor de base para o cômputo de sanções e outras medidas de garantia patrimonial, em alternativa à sua tipificação em valor determinado;

75) Sistematização de normas reguladoras das relações com autoridades estrangeiras, à luz de convénios internacionais vinculativos do Estado Português.

Artigo 3.° (Duração)

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 120 dias contados da entrada em vigor da mesma.

Artigo 4.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Fernando Nogueira. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL I

1. A urgência de uma revisão sistemática e global do ordenamento processual penal constitui um dos tópicos mais consensuais da experiência jurídica contemporânea. Reclamada pelos cultores da doutrina processual penal, ansiosamente aguardada pelos práticos do direito, a reforma do processo penal tem também persistido como um compromisso invariavelmente inscrito nos programas dos sucessivos governos constitucionais.

Igualmente pacífica é hoje a convicção de que só uma nova codificação do direito processual penal poderá representar o início de uma resposta consistente aos múltiplos e ingentes desafios que neste domínio se colocam à sociedade portuguesa. Na verdade, de uma qualquer tentativa de revisão parcial da codificação ainda vigente mais não poderia esperar-se que o aumento da complexidade e a multiplicação das aporias, tanto no plano teórico como no da aplicação da lei. Iniciado em 1929, o ciclo de vigência do Código de Processo Penal anterior caracterizou-se por uma produção praticamente ininterrupta de novos diplomas legais em matéria de processo penal: umas vezes com o propósito de sancionar inovações a inscrever no próprio texto codificado, outras a engrossar o já incontrolável caudal das leis extravagantes. Tratou-se, além disso, de diplomas projectados em horizontes históricos vários, com diferente densidade ideológica e cultural, e, por isso mesmo, prestando homenagem a distintas concepções do mundo e da vida, do Estado e do cidadão, da comunidade e da pessoa, e portadores de programas político-criminais centrífugos e frequentemente antagónicos.

O quadro esboçado agravou-se ainda com as reformas ditadas e introduzidas pelas transformações iniciadas em 25 de Abril de 1974. De tudo resultou um ordenamento processual penal minado por contradições, desfasamentos e disfuncionalidades comprometedoras; um ordenamento onde, às dificuldades dc identificação, na multidão de regulamentações sobrepostas, do regime concretamente aplicável, se somavam íis emergentes da impossibilidade de referenciar um sistema coerente, preordenado à realização de uma tele-logia claramente perspectivada e assumida.

2. Ê a dar resposta aos imperativos que relevam deste contexto que se destina o presente Código de Processo Penal. Para mais fácil apreensão do seu espírito e dos seus propósitos, e como forma de mediatizar a sua consensual e generalizada aceitação, impor