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1808-(16)

II SÉRIE — NÚMERO 49

intervenção subsidiária do Ministério Público na dedução do pedido;

16) Concessão ao juiz pena] da possibilidade de, sempre que não possa ou não deva decidir sobre o pedido civil ou este deva ser liquidado só em execução de sentença, atribuir provisoriamente ao lesado uma soma adequada, nomeadamente em forma de pensão;

17) Simplificação do sistema de notificações, com possibilidade de adoptar meios modernos de comunicação ou obter o concurso dos serviços postais;

18) Eliminação do sistema de requisição de funcionários públicos, cuja comparência em juízo passa a ser obrigatória, independentemente de autorização do superior hierárquico;

19) Reforço do sistema de oralidade, sem prejuízo da possível adopção de meios técnicos de registo dos actos processuais e da participação de auxiliares técnicos, em qualquer estado ou fase do processo, para a documentação daqueles actos;

20) Regulamentação, em termos estritos, da matéria respeitante a prazos e às consequências do seu incumprimento por todos os intervenientes no processo penal; exigência de especial fundamentação para o não cumprimento de um prazo e inadmissibilidade da mera invocação de «acumulação de serviço»; obrigatoriedade de dirigir a justificação, sempre que disso for caso, ao órgão que sobre o faltoso exerça poder disciplinar;

21) Consagração de um incidente destinado a compelir à aceleração do processo ou à realização do julgamento, tendo em vista os prazos máximos previstos pela lei;

22) Disciplina rigorosa da matéria respeitante às nulidades, aos vícios dos actos processuais e à sua sanação, com especial atenção às consequências da violação de uma proibição de prova e à determinação dos seus efeitos sobre a validade do processo; não incidência, em princípio, de vícios meramente formais dos actos na validade do processo, mas insa-nabilidade das nulidades absolutas;

23) Abolição da diferença estatutária entre testemunhas e declarantes e proibição, em princípio, do testemunho que não verse sobre factos concretos e de conhecimento directo, em particular do testemunho de «ouvir dizer»; consagração do privilégio de não auto-incriminação;

24) Regulamentação específica da produção de prova por acareação, cujo âmbito será alargado, por reconhecimento de pessoas ou de de coisas, por revista de pessoas, ou busca, bem como da reconstituição do facto; regulamentação rigorosa da admissibilidade de gravações, intercepção de correspondência e escutas telefónicas, mediante a salvaguarda da competência judicial exclusiva e a enumeração restritiva dos casos de admissibilidade;

25) Admissão, quanto às buscas, de excepção à necessária autorização judicial havendo consentimento dos visados, de algum modo documentado, ou tratando-se de detenção em

flagrante por crime punível com prisão, caso em que a busca é acto cautelar da prova subsequente à privação da liberdade;

26) Concretização do horário em que são admitidas as buscas domiciliárias e restrição da competência para a respectiva autorização ao juiz instrutor, salvo havendo consentimento do visado, ou havendo razões para crer que a demora na obtenção do mandado pode representar grave risco para bens jurídicos de grande valor, constitucionalmente protegidos;

27) Restrição absoluta em favor do juiz instrutor da competência para ordenar apreensão, ou qualquer outro meio de controle, de correspondência e proibição de intercepção no caso de correspondência entre o arguido e o seu defensor;

28) Regulamentação específica da prova pericial, nomeadamente da perícia médico-legal e psiquiátrica, assegurando paralelamente, com a máxima competência técnica e científica dos peritos, a tutela dos direitos das pessoas e, na medida do possível, a colegialidade do órgão ao qual a perícia é deferida e a sua aceleração;

29) Definição, em matéria do valor probatório das perícias, de uma regra pela qual fica subtraído à livre convicção do magistrado o juízo técnico, científico e artístico inerente às perícias, com possibilidade de ser requerida, em certos casos, a confirmação dos resultados do exame pericial em audiência contraditória;

30) Regulamentação das formas de recolha (quando possível, com o recurso a parecer dos técnicos de reinserção social e de outros especialistas no sector, emitida na sua qualidade de auxiliares técnicos do tribunal) dos elementos necessários ao conhecimento da personalidade do arguido, bem como do meio social em que se insere, relevante para efeitos de liberdade provisória e prisão preventiva e de determinação das sanções aplicáveis, com proibição de valoração, para estes efeitos, de informações genéricas e de ouvir dizer;

31) Sistematização do regime de segredo profissional e de Estado, regulamentando-se o meio processual para aferir a legitimidade da respectiva arguição e a eventualidade de, por decisão do tribunal superior, se ordenar a prestação de testemunho com quebra de tal sigilo;

32) Criação e rigorosa regulamentação de medidas cautelares e de polícia para os casos em que, estando presentes necessidades conservatórias em relação a meios de prova perecíveis, a intervenção da autoridade judiciária competente e o consequente formalismo poderiam arrastar danos irreversíveis para as finalidades intrínsecas do processo penal;

33) Enumeração, dentro da categoria das mencionadas medidas cautelares e de polícia, das figuras do exame e vestígios, manutenção de pessoas no iocal, colheita de informações, identificação dactiloscopia e fotográfica, re-