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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(15))

ficam a recusa do cumprimento de diligências rogadas pelo estrangeiro.

Finalmente, em matéria de eficácia de sentenças penais estrangeiras, o projecto manteve a exigência da sua necessária revisão e confirmação — a efectivar pelo competente tribunal da relação—, salvo quando a sentença penal estrangeira for invocada nos tribunais portugueses como mero meio de prova.

O Coverno propõe à Assembleia da República, nos termos dos artigos 170.°, n.° 1, e 168.", n.° 1, alínea c), da Constituição da República, a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

Artigo 1." (Objecto)

É concedida ao Governo autorização para aprovar um novo Código de Processo Penal e re:iovar a legislação vigente sobre essa matéria.

Artigo 2.°

(Sentido e extensão)

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

1) Construção de um sistema processual que permita alcançar, na máxima medida possível, as finalidades de realização da justiça, de preservação dos direitos fundamentais das pessoas e de restabelecimento, no mais curto prazo, da paz social;

2) Simplificação, desburocratização e aceleração da tramitação processual compatíveis com a realização das finalidades assinaladas no número anterior;

3) Parificação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa em todos os graus e fases do processo e incrementação da igualdade material de «armas» no processo;

4) Estabelecimento da máxima acusatoricdade do processo penal temperada com o princípio da investigação judicial;

5) Alargamento da publicidade dos autos a partir da decisão instrutória ou, não tendo esta tido lugar, a partir do momento em que já não puder ser requerida, com a consequente tipificação dos direitos de assistência pelo público à realização de actos processuais, sua narração pelos meios de comunicação social e obtenção de cópias, extractos e certidões;

6) Disciplina do instituto da competência por conexação com eliminação, em nome do princípio do juiz natural, da discricionariedade na determinação do juiz competente; e sem prejuízo, de acordo com critérios predeterminados, da separação de processos, sempre que haja em tal um interesse atendível dos arguidos, a conexão represente um risco grave para a pretensão punitiva do Estado, ou possa dar lugar a atrasos sensíveis do procedimento;

7) Fixação da competência exclusiva do Ministério Público para promover o processo pe-

nal, ressalvado o regime dos crimes semi-públicos e particulares;

8) Definição, em termos inovatórios, do momento e do modo de obtenção do estatuto, aliás irreversível, de arguido, com a con-

. comitante estatuição da obrigatoriedade para as autoridades judiciárias e de polícia criminal de explicitarem os direitos e deveres inerentes a tal qualidade;

9) Garantia efectiva da liberdade de actuação do defensor em todas as fases e graus do processo, sem prejuízo do carácter não contraditório da fase de inquérito preliminar; em especial, garantia do direito de estar presente a todo e qualquer interrogatório do arguido, bem como do de conferenciar com este logo em seguida ao primeiro interrogatório feito pelo juiz de instrução;

10) Obrigação de o Estado ocorrer às despesas feitas com a intervenção do defensor nomeado, especialmente com a sua justa remuneração, sem prejuízo do direito de regresso que àquele possa caber; estrita igualdade da posição jurídico-processual do defensor nomeado com a do defensor livremente escolhido pelo arguido;

11) Subordinação estrita da intervenção processual dos assistentes, salvo nos crimes particulares, à actuação do Ministério Público, sem prejuízo do direito de recorrerem autonomamente das decisões que os afectem;

12) Subordinação do processamento dos crimes cometidos em audiência às normas comuns do direito processual penal;

13) Atribuição, devidamente regulamentada, ao juiz de amplos poderes de polícia da audiência, incluindo o poder de retirar a palavra, de fazer sair da sala, com ou sem detenção, ou de aplicar multas de constrangimento processual a quem perturbe gravemente o decurso da audiência, bem como o de aplicar as referidas multas ou de fazer comparecer sob detenção pessoa cuja presença se revele necessária e não esteja presente sem justificação bastante, mas com proibição da faculdade de julgamento dos prevaricadores em processo sumário perante o magistrado judicial que tiver constatado a infracção;

14) Manutenção do princípio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal; mas alargamento das hipóteses em que a acção civil poderá ser proposta em separado, nomeadamente nos casos em que — dada a dificuldade, a complexidade ou a natureza das questões postas — o juiz penal entenda não estar em condições de decidir sobre o pedido civil, ou em que tal possa causar uma sensível demora à decisão da causa penal;

15) Consagração da necessidade de pedido civií para que o juiz penal possa arbitrar uma indemnização, sem embargo do patrocínio oficioso dos carecidos de meios económicos; obrigatoriedade, para o Ministério Público, de informar o lesado de um crime dos direitos civis que lhe assistem e da forma como pode fazê-los valer no processo penal c