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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(17)

vistas e buscas — excepto domiciliarias — e suspensão da expedição de correspondência, tudo claramente delimitado relativamente aos meios de prova ordinarios e salvaguardado pela intervenção homologadora da autoridade judiciária;

34) Definição de limites às medidas de coacção e de garantia patrimonial, cuja aplicação fice.) a dependente da prévia constituição como arguido e introdução de figuras menos lesivas dos direitos fundamentais mas igualmente prossecutoras das intencionalidades do processo penal, como o confinamento em residência ou o arresto preventivo;

35) Circunscrição da detenção fora do flagrante delito por acto de autoridade de polícia criminal ao período de 48 horas, findo o qual, a não se verificar a homologação judicial de captura, deverá o detido ser restituido à liberdade;

36) Acentuação do carácter provisório e subsidiário da prisão preventiva; especificação do catálogo das medidas de liberdade provisória e das formas de sancionamento da sua violação, com especial atenção às regras preconizadas a este propósito pelo Conselho da Europa; eliminação da categoria dos crimes incaucionáveis, deferindo-se ao juiz a totalidade da competência para aferir da aplicabilidade ao caso da prisão preventiva em vez de liberdade provisória;

37) Determinação do tempo de duração máxima da prisão preventiva, em função da gravidade do crime imputado; impossibilidade de, em qualquer caso, serem excedidos prazos razoáveis, a fixar pela lei, entre o início da prisão preventiva e a conclusão do julgamento em 1instância, e bem assim entre aquele início e o trânsito em julgado da sentença condenatória; colocação em imediata liberdade de todo o arguido relativamente ao qual aqueles prazos se mostrem excedidos, sem prejuízo de lhe poderem ser aplicadas medidas de liberdade provisória;

38) Estabelecimento da discussão contraditória de qualquer pedido de prorrogação da prisão preventiva:

39) Consagração do princípio pelo qual o recurso da aplicação de medidas de coacção processual só terá lugar em um grau;

40) Regulamentação dos pressupostos, das modalidades e dos processos relativos à reparação por detenção ou prisão preventiva injustificadas;

41) Manutenção, em legislação especial, da regulamentação do processo de extradição;

42) Existência de um inquérito preliminar, a cargo do Ministério Público, coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal, com a finalidade de investigar, no prazo improrrogável de seis meses, a notícia do crime e de proceder às determinações inerentes à decisão de acusação ou não acusação, definindo-se, nestes termos, ser o inquérito bastante para a introdução do feito em juízo; tornando-se necessária a prática de actos que directamente se prendam com os direitos fundamentais

das pessoas, tais actos deverão ser autorizados, ou em certos casos mesmo presididos ou praticados pelo juiz, o qual terá, para o efeito, na sua disponibilidade os órgãos de polícia judiciária;

43) Admissibilidade da suspensão provisória do processo quando, atento o carácter diminuto de culpa e a circunstância de a pena abstractamente aplicável não exceder prisão por mais de três anos, o Ministério Público preveja que o cumprimento pelo arguido de determinadas injunções e regras de conduta seja suficiente para responder às exigências de prevenção que no caso se façam sentir;

44) Colocação dos órgãos de polícia judiciária na disponibilidade e sob a direcção do Ministério Público, e bem assim na do juiz, relativamente aos actos da sua competência;

45) Estabelecimento do poder-dever dos órgãos de polícia judiciária de colherem notícia dos crimes, de impedirem, na medida possível, as suas consequências e de realizarem os actos necessários e urgentes para assegurar todos os meios de prova, incluindo a identificação coactiva em caso de suspeita; regulamentação minuciosa dos casos em que poderão deter, em flagrante ou quando se verifique fundado receio de fuga, sem prejuízo do disposto no artigo 28." da Constituição;

46) Obrigação dos órgãos de polícia judiciária de darem de imediato conhecimento ao Ministério Público dos crimes relativamente aos quais tenha sido aberto inquérito, de indicarem os meios de prova recolhidos e de porem à sua disposição as pessoas detidas;

47) Consagração do poder do Ministério Público de interrogar imediatamente o delido durante a fase de inquérito preliminar, com assistência de defensor, se tal lhe for solicitado, e de o apresentar, no prazo constitucional, ao juiz de instrução, para o primeiro interrogatório e validação judicial da captura, se ames o não dever libertar;

48) Obrigação do Ministério Público de tomar a decisão de acusação ou de não acusação no prazo máximo de doze meses a contar do momento da aquisição do estatuto de arguido, ou em prazo mais curto derivado da exigência de não exceder o prazo de prisão preventiva:

49) Possibilidade de o arguido — no caso de o Ministério Público se decidir pela acusação — e o assistente — no caso de aquele se decidir pela não acusação— solicitarem, depois de devidamente notificados para tal, a abertura da instrução, da competência do juiz respectivo, distinto daquele que for incumbido do julgamento; dotação da instrução com um debate oral e contraditório, destinada à comprovação judicial da decisão do Ministério Público de acusar ou não acusar, que poderá incluir, se necessário, a realização de diligências de prova e que terminará por um despacho de pronúncia ou de não pronúncia;