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1808-(14)

II SÉRIE — NÚMERO 49

35 — Em matéria de recursos, o projecto entendeu a exigencia de se avançar com profundas, embora ponderadas, inovações.

Houve assim por bem consagrar, para toda a espécie de recursos, a possibilidade de estes serem liminarmente rejeitados, quando se verificar a sua manifesta falta de fundamento, conferindo-se assim ao tribunal poderes moderadores e de disciplina da celeridade da tramitação.

Mas quis-se —e por isso se limitaram as vias de recurso aos casos de seriedade insuspeita — também que a estrutura essencial do recurso assentasse numa audiência — necessariamente oral e contraditória —, onde possa ser concedida a palavra à acusação e à defesa sem réplica naqueles recursos circunscritos a questões de direito.

E clausulou-se o regime de subida dos recursos interpostos de decisões interlocutórias juntamente com a impugnação da decisão final, para que se alcançasse o desiderato do conhecimento conjunto; donde a economia processual.

Regulamentou-se, em termos autónomos e eventualmente alargados —relativamente ao que é disciplina vigente em processo civil —, o recurso para fixação da jurisprudência, a interpor no interesse da lei.

Por tudo isto, o projecto alterou o esquema tradicional da competência dos nossos tribunais superiores em matéria de recursos.

Às relações passa a competir o conhecimento dos recursos interpostos das decisões, interlocutórias ou finais, proferidas pelo juiz singular e de certas decisões interlocutórias emitidas pelos tribunais colectivos.

lulga tais recursos em regime de apelação, o que lhe permite a renovação total ou parcial do julgamento no caso de haver insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou erro notório da apreciação de prova e haver razões para crer que aquela renovação permitirá evitar o reenvio para o tribunal recorrido.

Ao Supremo Tribunal de Justiça conferem-se o conhecimento em regime de revista das decisões proferidas pelo júri ou tribunal colectivo insusceptíveis de apelação ou em que se discuta apenas a matéria de direito e de decisões da relação .proferidas era 1.' instância.

A tramitação do recurso, quer venha interposto para a relação quer para o Supremo Tribunal de justiça, é unitária, por não se terem configurado como necessárias, nesta matéria, particularidades adjectivas.

Novidade constitui também o alargamento dos fundamentos de recurso —mesmo tratando-se de caso cm que a lei restrinja a cognição do tribunal a matéria de direito— aos casos de insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, de contradições insanáveis na fundamentação e erro notório na apreciação de prova, alargamento que o projecto só permite quando o vício em causa resultar do texto de decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum.

36 — Fica, para final da presente exposição de motivos, a resenha das disposições do projecto em matéria de execução das penas e medidas de segurança sobre a responsabilidade por imposto de justiça e custas e finalmente quanto às relações com autoridades estrangeiras.

Pouco haveria de dizer quanto ao primeiro tema, não fora a circunstância de nele se editarem normas

de adaptação do sistema processual penal ao princípios gerais de política criminal saídos do novo Código Penal.

Fazem-se assim participar os serviços Az reinserção social nos processos respeitantes à liberdade condicional, incumbindo-os, nomeadamente (bem como ao director do estabelecimento onde ce encontrar o preso), da elaboração do plano individual de readaptação do recluso, que será sujeito ao controle e correcção do juiz incumbido de velar pela execução das penas, e da redacção de um relatório contendo a análise dos efeitos da pena na responsabilidade do delinquente, do seu enquadramento profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social. Com igual fundamento participarão tais serviços na execução do regime de prova, também para a elaboração de um plano individual de readaptação e de relatórios de acompanhamento periódico do caso.

Inserem-se sistematicamente no articulado as normas referentes à execução de prisão por dias livres e ern regime de semidetenção, bem como as referentes à execução de trabalho em favor da comunidade.

Compilam-se, dando-lhes maior unidade sistemática, as normas referentes à execução das medidas de segurança e execução de bens e destino das multas.

Regulam-se, a propósito daquela penúltima modalidade de execução, situações como a libertação a título de ensaio ou experiência, bem como a revisão obrigatória da situação do interessado, a efectivar mediante prévia perícia psiquiátrica.

37 — Em matéria de imposto de justiça e custas foi intenção do projecto regular, nos termos já tradicionalmente estabelecidos, o quem e o se dos mencionados encargos, deixando o quando e o como para o Código das Custas Judiciais.

Do mesmo modo não se quis abranger —por ser matéria melhor situada no quadro de legislação complementar— a matéria de assistência judiciária e do patrocínio oficioso. O projecto assumiu integralmente a bondade de uma política de acesso ao direito, mas deixou ao legislador oportunidade para, em sede própria, regular, pelo modo mais adequado às restrições orçamentais existentes, toda a problemática institucional que lhe é inerente e que no âmbito jurídico--penal conhece particulares incidências.

Vale a pena referir que em matéria de cômputo de sanções e outras medidas patrimoniais o projecto — para fazer face à erosão monetária — adopta o conceito de unidade de conta processual (UC). fazendo Corresponder cada uma a um quarto do mais elevado salário mínimo nacional.

Crê-se que deste modo se evitará a necessidade de constante ajustamento dos valores legais.

38 — Vale finalmente uma palavra em matéria de relações com autoridades estrangeiras.

Teve-se fundamentalmente em vista a definição do estatuto jurídico-penal das cartas rogatórias sobre o estrangeiro, os efeitos das sentenças estrangeiras e a extradição.

Em matéria de extradição, mantém-se a sua regulamentação em legislação extravagante, por não haver razões de fundo a aconselharem a sua integração no âmbito do Código.

Quanto às rogatórias, mantendo-se a competência do Ministério Público para promover a sua expedição e para promover os termos daquelas que. por cuaV quer via. aqui foram recebidas, não se alteraram as razões de ordem pública que em alguns casos justi-