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II SÉRIE — NÚMERO 49

Podem ser então aplicadas — acto contínuo ao crime ou no desenrolar do inquérito— as medidas cautelares e de polícia, bem como a detenção, e pode haver mesmo lugar às perguntas a arguido sob detenção. O que se impõe é que, relativamente a certos actos — mais virtualmente lesivos das liberdades públicas e dos direitos individuais—, intervenha o juiz de instrução, para autorizar, ordenar ou praticar pessoalmente, conforme os casos, os actos em causa. Tudo nas condições que atrás tivemos oportunidade de explanar.

Terminará o inquérito no prazo máximo de seis meses havendo arguidos presos, ou oito, havendo-os em liberdade. E, perante prazo tão dilatado, colocar-se-á, naturalmente, a dúvida quanto a saber o porquê deste alargamento de prazo de conclusão do inquérito, para o qual o direito vigente estabelece 30 dias.

Ê que se trata de prazo para ser efectivamente cumprido, pelo que, ultrapassado o mesmo, ordenará o procurador-geral da República a avocação do inquérito, esm embargo de poder ter então lugar o incidente da aceleração do processo.

Conduzirá normalmente o inquérito à acusação ou ao arquivamento.

Vigora relativamente a esta última eventualidade o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente, para que no decurso da mesma sejam provados os factos que permitam a dedução da acusação; exclui-se —por completamente incompatíveis com o sistema — a dedução de acusação particular desacompanhada da do Ministério Público.

Mas o projecto avança significativamente com uma alternativa nova relativamente ao que têm sido os quadros do nosso direito: a eventualidade de arquivamento em caso de crime a que corresponda a dispensa ou a isenção de pena e de suspensão provisória do processo mediante injunções e regras de conduta — fórmulas que traduzem no essencial o conteúdo do princípio da oportunidade acusatória.

Trata-se, no caso de suspensão provisória, de f«7er face àqueles casos em que ao crime não seja aplicável pena mais grave do que prisão superior a três anos e. verificando-se o carácter diminuto da culpa, seja de prever que o cumprimento de determinadas injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

Cuidou o projecto de elencar pormenorizadamente em que consistem as injunções e regras de conduta que, a serem cumpridas, obstam ao procedimento penal por crimes pelos quais o arguido será acusado, caso falhe no acatamento daquele comportamento alternativo: reparação do dano, havendo-o, satisfação moral adequada ao lesado, pagamento de certa soma ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social de certa soma, proibição de certas actividades ou profissões, ou de frequência de certos lugares, etc.

Perde a instrução — que de seguida se abre consoante já foi reiterado nas considerações antecedentes — a sua característica de forma usual de preparação dos processos por crimes de maior gravidade social.

No futuro Código, a sua abertura fica restrita a duas eventualidades —o requerimento do arguido para infirmar a acusação pública ou privada contra si deduzida ou do assistente para que se efectue o controle judicial da omissão acusatória — e a sua estrutura é fundamente transformada — pois que o núcleo essen-

cial desta nova fase passa a centrar-se num debate oral e contraditório, sem que se excluam actos inves-tigativos de instrução.

Remata a instrução com a pronúncia — ou não pronúncia —, verdadeira decisão instrutória que é atribuída, em homenagem ao princípio da separação de poderes, ao juiz que esteve incumbido dos actos instrutórios.

Segue-se a fase da audiência, relativamente à qual o projecto toma as precauções possíveis para que sejam evitados os factores que normalmente conduzem a protelamentos e adiamentos.

Editam-se, para tanto, normas disciplinadoras visando a prossecução do princípio da continuidade, verdadeiro garante da aceleração processual nesta fase. Lembram-se, entre várias, a regra segundo a qual o adiamento que exceda 30 dias faz perder eficácia à produção da prova já realizada.

Postulam-se princípios morigeradores em matéria de faltas dos participantes processuais, reforçando-se, nomeadamente, o sistema em matéria de contumácia. O arguido declarado contumaz passará doravante a ficar na situação jurídica profundamente mais desfavorável do que aquela que o sistema vigente estabelece e que será o melhor dissuasor para a sua revelia: são legalmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados após a declaração naquela situação, proíbe-se a obtenção de documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas e permite-se a aplicação de arresto preventivo, quando tal se mostrar necessário para desmotivar a sua ausência.

Trata-se de obter a máxima eficácia nesta fase, poupando os termos que se não revelem essenciais e procurando garantir que ela alcance as finalidades de reconstituição final e definitiva dos factos que a oralidade define como seu escopo essencial.

Compreende-se, dentro deste circunstancialismo, o novo regime definido para a confissão.

Encontrava-se esta modalidade de prova amplamente dcsvalorada pelo direito anterior, que, ao negar-lhe o valor de corpo de delito, lhe tirava todo e qualquer relevo probatório.

Compreendia-se o regime, numa época e perante uma legislação em que ao espectro do sistema inquisitório — que, encontrando na confissão a rainha das provas, para a sua obtenção canalizava todos os esforços processuais disponíveis e a isso secundarizava a lealdade processual, a igualdade de oportunidade, a respeitabilidade dos meios de acção — se sucedera a utilização abusivamente generalizada em processos de natureza política de métodos nada leais e totalmente des-respeitadores dos direitos fundamentais, também eles visando a obtenção da confissão dos arguidos.

Encontrando-se hoje definitivamente encerrados esses tempos históricos, nada parece impedir um abrandamento da regra relativa ao valor probatório da confissão, desde que — tendo encontrado nessa história pretérita lições de sólida prevenção quanto a abusos que eventualmente possam emergir— se criem os agora justificados mecanismos que potenciem as virtualidades simplificadoras e aceleradoras da confissão.

O projecto, perante a confissão, obriga o juiz a asse-gurar-sc de que se trata de acto praticado de livre vontade e fora de qualquer coacção e de uma confissão integral e sem reservas.

Verificando-se todos estes requisitos e tratando-se de crime punível com pena de prisão inferior a três