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4 DE ABRIL DE 1986

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meio de garantir um controle pelos circunstantes da fidedignidade dos actos a que assistem.

Põe-se, nomeadamente, este problema em materia de acesso pela comunicação social aos actos processuais. O projecto quis aqui um equilíbrio favorável à liberdade de informação, ressalvando apenas a autorização judicial para a divulgação de peças processuais ou documentos incorporados em processos pendentes e para a transmissão de imagens ou tomadas de som relativamente a qualquer acto processual.

Proibição absoluta — e compreensível ante a delicadeza das situações em causa e o reflexo pernicioso que arrastaria a permissão— existe apenas quanto à publicação, por qualquer moio, dn identidade de vítimas de crimes sexuais, contra a honra ou contra a reserva da vida privada antes da audiência ou, tratando-se de vítima menor de 16 anos, mesmo após ela.

19 — Procurando a aceleração processual, que é actualmente uma exigência da própria Constituição, o projecto estabeleceu uma maior simplificação do sistema, de notificações, facilitando a sua realização através dos meios modernos de comunicação (como o telefone e o telex) ou através de serviços postais, tomando embora as necessárias cautelas para que ficasse garantida a autenticidade do acto e subsequente prova da sua ocorrência.

Pretendeu-se obter eficácia, nomeadamente quanto aos mandados de comparência, cuja dilação é fonte directa de atraso de alguns dos processos criminais que correm actualmente nos nossos tribunais.

No caso de o notificando ser funcionário público, o projecto aligeirou sensivelmente o sistema vigente, pondo termo à técnica da requisição, ao abrigo da qual se conferia ao superior hierárquico o poder de impedir a comparência em acto processual de funcionário para tal notificado. Valerá futuramente sistema distinto porquanto, tratando-se de pessoa que, dependendo de superior hierárquico, tiver sido notificada para comparecer em acto processual, não carece de autorização, mas deve informar imediatamente da notificação o seu superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.

20 — Ainda em matéria de aceleração processual, o projecto optou por uma regulamentação inovadora.

Alarga em alguns casos os prazos hoje estabelecidos pelo direito em vigor. Mas fá-lo, porque pretende o seu escrupuloso cumprimento, na medida em que estrutura todo o sistema destinado à simplificação e desburocratização do processo que possibilite o desenrolar dos trâmites adjectivos dentro dos limites temporais para tal fixados.

Determinou-se por isso mesmo que, em caso de excepcional impossibilidade de acatamento dos prazos legalmente tarifados, o sujeito inadimplente não poderá prevalecer-se, como causa de justificação da sua atitude, da mera invocação da acumulação de serviço, antes terá de fundamentar, especial e nomeadamente, junto daquele que sobre ele exerça o poder disciplinar as razões pelas quais lhe não tenha sido possível actuar dentro do estrito acatamento da legalidade em matéria de prazos.

Mas foi-se mais longe.

Ao estar suficientemente seguro de que a descriminalização, por um lado, e a desburocratização, por outro, oferecerão uma real redução do volume de serviço processual —reduzindo, por um lado, o

número de causas criminais e aligeirando, por outro, o trabalho necessário ao seu processamento—. o projecto deu corpo a um incidente ¡novatório, para a aceleração dos processos que hajam excedido os prazos máximos previstos na lei. espécie dc habeas uclum destinado a compelir à prática de trâmites <:m atraso ou à realização do próprio julgamento.

21 —Quanto aos critérios de formação da vontade decisória, o projecto firmou-se no quadro do sistema da oralidade, programando o respectivo reforço, por entender, aliás, que só por este meio sc poderá garantir a real consecução do princípio constitucional do acusatório: só que uma oralidade entendida sem prejuízo da possível adopção de meios técnicos dc registo dos actos processuais — desde gravações à reprodução videográfica, tudo dentro dos limites das concretas possibilidades de cada tribunal ou organismo dc administração de justiça e concomitante participação de auxiliares técnicos, em qualquer fase ou estado do processo, para a documentação daqueles actos.

22 — Ponderação demorada mereceu a questão das nulidades processuais, por se estar consciente dc que do sucesso daquilo que em tal sede sc viesse a consagrar dependeria em larga medida o resultado global do Código, em termos de eficácia e exequibilidade: o projecto assumiu assim a isanabilidade total das certas nulidades tidas por absolutas — circunscrevendo o seu número àquilo que considerou a estrutura essencial do processo criminal —, mas teve por bem não só admitir prudentemente a não incidência dos vícios puramente formais dos actos na validade do processo, como permitir a convalidação de actos anuláveis que pudessem ser aproveitáveis ou que, tendo de ser integralmente afectados, não implicassem a perda absoluta do processado ulteriormente.

23 — Houve, porém, ainda no âmago desta matéria, uma sensível inovação, pois que o projecto entendeu dever consagrar as denominadas proibições da prova como sanção adequada para os casos em que, tendo havido violação dos critérios legalmente estipulados para a produção e aferição dos meios de prova, se entendesse estar fora de causa a aplicabilidade automática e pura e simples do sistema das nulidades com a consequente destruição de todo o processado.

24 — A propósito de meios de prova, o articulado regulamenta especificamente aquilo que têm sido os mecanismos tradicionais de produção dc prova —acareação, identificação de pessoas ou coisas, revistas, reconstituição de factos— e estatui rigorosamente as condições dentro das quais é legítimo efectuar gravações, intercepção de correspondência c escutas telefónicas, clausulando a proibição de testemunho que não verse sobre factos concretos e dc conhecimento directo, em particular o denominado testemunho de «ouvir dizer».

25 — Consagrou-se, em matéria testemunhal, relativamente à qual desaparece obsoleta distinção entre testemunhas e declarantes, o privilegio da não incriminação, circunscrevendo-se os limites da interroga-bilidade das testemunhas.

Regulamentou-se de modo mais sistematizado o regime do segredo profissional, de funcionários e do Estado, como causa exoneraliva da obrigatoriedade de prestação dc depoimento.

Mas — para que não valesse indiscriminadamente a respectiva invocação em contradição mesmo como dever cívico de colaboração com a administração da