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4 DE ABRIL DE 1986

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de graves situações locais idóneas para perturbar o desenvolvimento do processo.

10 — Ao querer, por outro lado, o princípio do julgamento conjunto de crimes conexos —em homenagem aos valores da celeridade processuaJ e do mais rigoroso e esgotante apuramento de responsabilidades—, o projecto aderiu, no entanto, realisticamente, à necessidade de, em alguns casos, se ter de efectuar o conhecimento separado dos processos, em nome dos interesses atendíveis dos arguidos, por existir grave risco para a consecução da pretensão punitiva do Estado, ou em virtude de a conexão retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos.

Trata-se, aliás, de opção por vezes difícil, pois que. relativamente aos denominados processos monstruosos, nem sempre é líquido se a vantagem do conhecimento conjunto de todos os crimes compensa o risco do protelamento da decisão final ou da eventualidade de atentados à segurança dos participantes, quando não da própria fuga dos arguidos.

11 — Competente com foros de exclusividade para promover o processo penal, o Ministério Público assume no projecto a faceta mista que as leis de organização judiciária lhe vêm ultimamente conferindo: é uma magistratura — e como tal são-lhe conferidos poderes que têm a ver com a função jurisdicional, entre os quais se inserem os actos de detenção e o interrogatório de arguidos; mas é simultaneamente um participante no processo, no qual se quis que interviesse em posição fundamentalmente igual à do ar guido, com quem contracena para bem de um mais rigoroso apuramento da verdade e para que o contraditório se não desvalorize.

Compreende-se, por isso mesmo, que, relativamente ao relacionamento entre o Ministério Público e o tribunal, o projecto haja claramente afastado uma filosofia privatística daquela entidade, que o sistema acusatório puro postula, clausulando como uma das suas tarefas a colaboração com o tribunal na busca da verdade e na realização do direito, missão a ser exercida de acordo com os critérios de estrita objectividade e não em função daquilo que signifique apenas a concretização de uma vantagem para a prossecução da acusação.

O Ministério Público é, na filosofia assumida pelo projecto, uma entidade exterior ao tribunal na sua autonomia processual de acção, mas que a ele está ligado por razões de complementaridade funcional: daí as concretas soluções assumidas pelo projecto ao não apartar com rigor, como se de zonas de competência material radicalmente distintas se tratassem, as atribuições respectivas do Ministério Público e do poder judicial, antes firmando zonas de interdependência de umas relativamente a outras.

12 — Cabe ao Ministério Público, como já foi dito, a realização do inquérito preliminar, mas num quadro legal em que esta forma de indagação pré-acusatória ganha o relevo bastante para passar a ser a forma usual de preparação do processo, assumindo — como se de autos de corpo de delito se tratasse — uma valia probatória idêntica à instrução judicializada.

Tratando-se do Ministério Público, não se viu razão plausível para desconsiderar o valor probatório das suas averiguações, só em atenção à sua natureza, mas antes se preferiu que, para a formação da livre convicção do magistrado e para a reconstituição da verdade material dos factos, se não privilegiassem os

autos de instrução elaborados pelo juiz instrutor relativamente aos autos de inquérito do Ministério Público.

Manteve-se a intervenção judicia] —constitucionalmente imposta aliás— para a avalidação de capturas e efectivação do primeiro interrogatório de arguidos detidos preventivamente; só que se não excluiu da titularidade do Ministério Público, antes se lhe permitiu a efectivação do interrogatório imediato de indivíduo detido no quadro do inquérito preliminar, com a salvaguarda da assistência do defensor, quando solicitada, e com o complemento da sua subsequente apresentação ao poder judicial no prazo máximo dc 48 horas.

13 — Mas não se quis conferir ao Ministério Público esse pecúlio mais vantajoso de poderes, minimizar o papel e a intervenção do defensor, a quem se atribuiu uma efectiva liberdade de actuação, em todas as fases e graus do processo, nomeadamente o direito de presença nos interrogatórios do arguido — independentemente da forma que estes revistam — e de livre conferência com aquele, em privado, após o primeiro interrogatório judicial.

Esta última limitação, aliás escrupulosamente ponderada, estriba-se no preceituado em convénios internacionais protectores dos direitos do homem e corresponde à necessidade de garantir a eficácia das averiguações.

Em matéria de defensor, além disso, o projecto entendeu dever harmonizar a expressão de princípios cuja bondade lhe pareceu fora de dúvida, a exigências inerentes à parcimônia dos meios financeiros orçamentalmente afectos aos serviços da justiça criminal.

Consagrou-se, deste modo, a regra da justa remuneração do defensor nomeado, a efectivar pelo Estado, sem embargo do concomitante direito de regresso pela prestação efectuada, por se entender que só com uma igualação aproximativa entre os proventos auferidos na relação de mandato forense e os arbitrados quanto ao patrocínio oficiosamente exercido se poderia achar fundamento ético para exigir do patrono oficioso a real assistência aos interesses do arguido e a salvaguarda actuante do respectivo direito de defesa: equacionou-se, porém, a regra de que a justa remuneração do defensor se efectivaria nos termos e quantitativos fixados ne'o tribunal, mas dentro de limites constantes dc tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pasos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados.

14 — Estabelecendo um estatuto de amola intervenção do defensor — fiel ao seu programa de criar uma acção penal mais intensamente participada—. o oro-iecto não poderia deixaT de dar uma maior ênfase à figura do arguido.

Conseguc-o pela definição, profundamente inova-tória no quadro do sistema jurídico europeu continental, que não no direito anplo-saxónico ou americano, do momento em que tem lugar a constituição de um indivíduo como arguido.

Assume-se que, tendo de revestir inexoravelmente tal quaPdade contra quem for deduzida acusação num processo penal, também é automaticamente investido em tal natureza aquele sujeito que sc encontre em t'i*ierminado elenco de situações processuais das quais resulte um juízo de forte suspeita da prática de um crime.