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1808-(24)

II SÉRIE — NÚMERO 49

digo, globalmente considerado, redunda num inquestionável aumento e consolidação dos direitos processuais do arguido. Também aqui, de resto, o respeito intransigente pelo princípio acusatório leva o Código a adoptar soluções que se aproximam de uma efectiva «igualdade de armas», bem como à preclusão de todas as medidas que contendam com a dignidade pessoal do arguido.

Uma última referência merecem, neste contexto, as disposições relativas às medidas de coacção — categoria que integra, entre outras, a figura da prisão preventiva. Por um lado, o Código submete todas estas medidas aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade. Por outro lado, alarga o respectivo espectro, introduzindo, a par das medidas de coacção já clássicas, novas modalidades, como, por exemplo, a obrigação de permanência na habitação. Este alargamento permite uma maior maleabilidade na escolha das soluções concretamente aplicáveis, com respeito pelos ditames da proporcionalidade e da necessidade. Mas permite, acima de tudo, a realização efectiva do princípio constitucional da subsidiariedade da prisão preventiva, em homenagem ao qual, de resto, o Código extingue a categoria dos crimes incaucionáveis.

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IV

11. Pensa-se que, pela forma sumariamente descrita, o Código que em seguida se apresenta poderá constituir uma peça fundamental do diálogo, sempre em aberto e sempre renovado, entre a vertente liberal e a vertente social do Estado de direito democrático, entre a justiça e a eficiência na aplicação da lei penal, entre as exigências de segurança da comunidade e de respeito pelos direitos das pessoas. Se assim for, do Código de Processo Penal — a pedra essencial que faltava no edifício renovado da nossa legislação penal — poderá legitimamente esperar-se que cumpra a função decisiva que lhe cabe na tarefa ingente de controle e domínio da criminalidade.

Disposições preliminares e gerais

Artigo 1."

(Definições legais)

Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:

a) Crime: o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais;

b) Autoridade judiciária: o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

c) Órgãos de polícia criminal: todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos determinados por este Código ou ordenados por uma autoridade judiciária;

d) Autoridade dc polícia criminal: os directores oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem

as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação;

e) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar;

/) Alteração substancial dos factos: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;

g) Relatório social: documento elaborado por serviços de reinserção social, com competência de apoio técnico aos tribunais na aplicação e na execução de sanções criminais, que tem por objectivo auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, e eventualmente também da vítima, incluída a sua inserção familiar e sócio-profis-sional;

h) Unidade de conta processual penal (UC): quantia em dinheiro equivalente a um quarto do salário mínimo nacional mais elevado, garantido no momento da aplicação da sanção respectiva, arredondado, quando necessário, para a centena de escudos imediatamente superior.

Artigo 2.°

(Legalidade do processo)

A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.

Artigo 3.°

(Aplicação subsidiária)

As disposições deste Código são subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal regulados em lei especial.

Artigo 4." (Integração de lacunas)

Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam--se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.

Artigo 5."

(Aplicação da lei processual penal no tempo)

1 — A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2 — A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados após a sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata puder resultar:

a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamenle uma limitação do seu direito de defesa; ou