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1808-(28)

II SÉRIE — NÚMERO 49

Artigo 28.°

(Competência territorial determinada pela conexão)

Se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas, é competente para conhecer de todos:

a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;

b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número;

c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes.

Artigo 29.° (Unidade e apensação dos processso)

1 — Para todos os crimes determinantes de uim conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo.

2 — Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.

Artigo 30.° (Separação dos processos)

1 — Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns dos processos sempre que:

a) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;

b) A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado; ou

c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos.

2 — A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal pode ainda tomar a providência referida no número anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.

3 — O r&querímento referido no princípio do número anterior tem lugar nos cinco dias posteriores a notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.

Artigo 31."

(Prorrogação da competência)

A competência determinada por conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantém-se:

a) Mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes determinantes da competência por co nexão, o tribunal profira uma absolvição ou a responsabilidade criminal se extinga antes do julgamento;

b) Para o conhecimento dos processos separados nos termos do artigo 30.°, n.° 1.

CAPITULO III Oa declaração de Incompetência

Artigo 32.° (Conhecimento e dedução da Incompetência)

1 —A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.

2 — Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada:

a) Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou

b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.

Artigo 33." (Efeitos da declaração de incompetência)

1 —Declarada a incompetência do tribunal, o pro cesso é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado sc perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetção dos actos necessários para conhecer da causa.

2 — O tribunal declarado incompetente pratica os actos processuais urgentes.

3 — As medidas de coacção ou de garantia patrimonial odenaidas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.

CAPITULO IV Dos conflitos de competência

Artigo 34.° (Casos de conflito e sua cessação)

1—Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.

2 — O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso.

Artigo 35.° (Denúncia do conflito)

1 — O tribunal logo que se aperceber do conflito suscita-o junto do tribunal competente para o decidir, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sua resolução, com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respectivos.

2 — O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente