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1808-(32)

II SÉRIE — NÚMERO 49

quências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.

Artigo 56.°

(Orientação e dependência funcional dos órgãos de policia criminal)

Nos limites do disposto no n.° 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.

TITULO 111 Do arguido a do seu defensor

Artigo 57.° (Qualidade de arguido)

1 — Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação num processo penal.

2 — A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.

Artigo 58." (Constituição de arguido)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:

a) Correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante qualquer auto ridade judiciária ou órgão de policia criminal;

b) For aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial;

c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254." a 261."; ou

d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado.

2 — A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61." que por essa razão passam a caber-lhe.

3 — A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova contra ela.

Artigo 59.° (Outros casos de constituição de arguido)

1 — Sc, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no número 2 do artigo anterior.

2 — A pessoa sobre quem recair suspeita de tei cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afectem.

3 — Ê correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 60.° (Posição processual)

Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e da efectivação de diligencias probatórias, nos termos especificados na lei.

Artigo 61.° (Direitos e deveres processuais)

1 — O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:

a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;

b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;

c) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;

d) Escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um;

e) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele a partir do primeiro interrogatório judicial;

/) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;

g) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;

h) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.

2 — A comunicação em privado referida na alínea é) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.

3 — Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:

a) Comparecer perante o juiz. o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;

b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais;