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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(35)

Artigo 74.°

(Legitimidaic e poderes processuais)

1 — O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.

, 2 — A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes.

3 — Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.

Artigo 75.° (Dever de informação)

No primeiro acto em que intervier no processo penal pessoa que se saiba ter legitimidade para deduz:r pedido de indemnização civil, deve e'a ser informada pela autoridade judiciária da possibilidade de o fazer valer no processo penal e das formalidades a observar.

Artigo 76.° (Representação)

1 — Compete ao Ministério Público formular o pedido de idemnização civil relativamente a lesado que lho requeira.

2 — O lesado pode fazer-se representar por advogado.

3 — A representação por advogado faz cessar a intervenção do Ministério Público e implica para o lesado a aceitação dos actos processuais por aquele praticados.

4 — Devem fazer-se representar por advogados os demandados e os intervenientes, mas se o não fizerem são representados por defensor nomeado pelo juiz.

Artigo 77.° (Formulação do pedido)

1—Quando apresentado pe'o Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada.

2 — Fora dos casos previstos no número anterior, o pedido é deduzido, em requerimento articu'ado, até cinco dias depois dc ao arguido ser notificado o despacho de pronúncia ou, se o não houver, o despacho que designa dia para a audiência.

3 — o pedido de indemnização civil é acompanhado de duplicados para os demandados e a secretaria.

Artigo 78." (Contestação)

1 — A pessoa contra auem for deduzido ped;do de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no prazo de dez dias.

2 — A contestação é deduzida por artigos.

3 — A falta de contestação não implica confissão dos factos.

Artigo 79." (Provas)

1 — As provas são requeridas com os articulados.

2 — Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar até cinco testemunhas.

Artigo 80.° (Julgamento)

O lesado, os demandados e os intervenientes são obrigados a comparecer no julgamento apenas quando tiverem de prestar declarações a que não puderem recusar-se.

Artigo 81.° (Renúncia, desistência e conversão do pedido)

0 lesado pode, em qualquer altura do processo:

a) Renunciar ao direito de indemnização civil e desistir do pedido formulado;

b) Requerer que o objecto da prestação indemnizatória seja convertido em diferente atribuição patrimonial, desde que prevista na lei.

Artigo 82.°

(Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis)

1 — Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.

2 — O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intole-ravelmente o processo penal.

Artigo 83.° (Exequibilidade provisória)

A requerimento do lesado, o tribunal pode dec'arar a condenação em indemnização civil, no todo ou cm parte, provisoriamente executiva, nomeadamente sob •a forma de pensão.

Artigo 84."

(Caso julgado)

A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.