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1808-(40)

II SÉRIE — NÚMERO 49

2 — Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-sc os actos referidos no n." 2 do artigo anterior.

Artigo 105.° (Prazo e seu excesso)

1 — Salvo disposição legal em contrário, é de cinco dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.

2 — As secretarias judiciais organizam mensalmente rol dos casos em que os prazos se mostrarem excedidos e entregam-no à entidade faltosa. Esta, no prazo de dez dias, contado da data da recepção, envia o rol à entidade que sobre ela exercer poder disciplinar, acompanhado da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o acto haja sido entretanto praticado.

Artigo 106.° (Prazo para termos e mandados)

1 — Os funcionários de justiça lavram os termos do processo e passam os mandados no prazo de dois dias.

2 — O disposto no número anterior não se aplica quando neste Código se estabelecer prazo diferente, nem quando houver arguidos detidos ou presos e o prazo ali fixado afectar o tempo de privação da liberdade; neste último caso os actos são praticados imediatamente e com preferência sobre qualquer outro serviço.

Artigo 107.°

(Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo)

1 — A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha em 24 horas.

2 — Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.

3 — O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.

4 — A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.

Artigo 108.°

(Aceleração de processos atrasados)

1 — Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual, a fim de compelir à imediata realização, por parte de todas as autoridades, das diligências que, para o efeito, se tornarem necessárias.

2 — O pedido é decidido:

a) Pelo procurador-geral da República, se o processo estiver sob a direcção do Ministério Público;

b) Pela secção criminal do tribunal de relação em cuja área de jurisdição o processo correr termos;

c) Pela secção criminal do Supremo Tribunal de justiça, se o processo se encontrar pendente em tribunal de relação;

d) Pelo plenário do Supremo Tribunal de justiça, se o processo se encontrar neste Tribunal ou no Tribunal Constitucional.

3 — Encontram-se impedidos de intervir na deliberação os juízes que, por qualquer forma, tiverem participado no processo.

Artigo 109.° (Tramitação do pedido de aceleração)

1 — O pedido de aceleração processual é dirigido ao presidente do tribunal competente, ou ao procurador-geral da República, conforme os casos, e entregue no tribunal ou entidade a que o processo estiver afecto.

2 — O juiz ou o Ministério Público instruem o pedido com os elementos disponíveis e relevantes para a decisão e remetem o processo assim organizado, em três dias, ao tribunal competente ou à Procuradoria--Geral da República,

3 — O procurador-geral da República profere despacho no prazo de cinco dias.

4 — Sc a decisão competir a tribunal, uma vez distribuído o processo vai à primeira sessão ordinária ou a sessão extraordinária, se nisso houver conveniência, e nela o relator faz uma breve exposição, em que conclui por proposta de deliberação. Não há lugar a vistos, mas a deliberação pode ser adiada até dois dias para análise do processo.

5 — A decisão é tomada, sem outras formalidades especiais, no sentido de:

a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante ou por os atrasos verificados se encontrarem jutificados;

6) Requisitar informações complementares, a serem fornecidas no prazo máximo de cinco dias;

c) Mandar proceder a inquérito, em prazo que não pode exceder quinze dias, sobre os atrasos e as condições em que se verificaram, suspendendo a decisão até à realização do inquérito; ou

d) Deferir o pedido, determinando concretamente as diligências que devem ser realizadas, quem as deve realizar e em que prazo.

6 — A decisão é imediatamente comunicada ao tribunal ou à entidade que tiverem o processo a seu cargo. É-o igualmente ao Conselho Superior da Magistratura ou ao Conselho Superior do Ministério Público quando houver atrasos da responsabilidade de magistrados ou de funcionários de justiça, bem como às entidades com jurisdição disciplinar sobre quaisquer outros responsáveis.

7 — A decisão é irrecorrível.