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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(41)

Artigo 110.° (Sanções)

1 — Ê punível, nos termos do artigo 414.°, n.° 1.°, do Código Penal, quem não cumprir ou não der cumprimento a decisão proferida nos termos do artigo anterior.

2 — Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.° 2, alínea a), do artigo anterior, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs.

TITULO IV Da csnxinicição dos actos e da convocação para eles

Arrigo 111.0 (Comunicação dos actos processuais)

1 — A comunicação dos actos processuais destina-se a transmitir:

a) Uma ordem de comparência perante os serviços de justiça;

b) Uma convocação para participar em diligência processual;

c) O conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo.

2 — A comunicação é feita pela secretaria, oficiosamente ou precedendo despacho da autoridade judiciária ou de polícia criminal competente, e é executada pelo funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo, ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar devidamente credenciado.

3 — A comunicação entre vários serviços de justiça efectua-se mediante:

a) Mandado: quando se determinar a prática de acto processual a entidade com um âmbito de funções situado dentro dos limites da competência territorial da entidade que proferir a ordem;

b) Carta: quando se tratar de acto a praticar fora daqueles limites, denominando-se precatória quando a prática do acto em causa se contiver dentro dos limites do território nacional e rogatória havendo que concretizar-se no estrangeiro;

c) Ofício, telegrama, telex, comunicação telefónica ou qualquer outro meio de telecomunicações: quando estiver em causa um pedido de notificação ou qualquer outro tipo de transmissão de mensagens.

4 — A comunicação telefónica é sempre seguida de confirmação por qualquer meio escrito.

Artigo 112.°

(Convocação para acto processual)

1 — A convocação de uma pessoa para comparecer a acto processual pode ser feita por qualquer meio

destinado a dar-lhe conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica, Iavrando-se cota no auto quanto ao meio utilizado.

2 — Quando for utilizada a via telefónica a entidade que efectuar a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro.

3 — Revestem a forma de notificação, que indique a finalidade da convocação ou comunicação, por transcrição, cópia ou resumo do despacho ou mandado que a tiver ordenado, para além de outros casos que a lei determinar:

a) A comunicação do termo inicial ou final de um prazo legalmente estipulado, sob pena de caducidade;

b) A convocação para interrogatório ou para declarações ou para participar em debate instru-tório ou em audiência;

c) A convocação de pessoa que haja já sido chamada, sem efeito cominatório, e tenha faltado;

d) A convocação para aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial.

Artigo 113." (Regras gerais sobre notificações)

1—As notificações efectuam-se mediante:

a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;

b) Via postal, através de carta isenta de porte e expedida com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, o qual só pode ser assinado pelo destinatário, previamente identificado com anotação dos elementos constantes do bilhete de identidade ou outro documento oficial que permita a identificação; ou

c) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente admitir esta forma de notificação.

2 — Se, no caso da alínea b) do número anterior, o destinatário:

a) Não for encontrado, disso dá conta o funcionário do serviço postal ao proceder à devolução, seguindo-se a esta a notificação mediante contacto pessoal;

b) Se recusar a assinar, o funcionário do serviço postal entrega a carta e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação.

3 — Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas:

a) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos interessados presentes em acto processual por ela presidida, desde que documentados no auto;

b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.° 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação