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1808-(44)

II SÉRIE — NÚMERO 49

Artigo 125.° (Legalidade da prova)

São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.

Artigo 126.° (Métodos proibidos de prova)

1 — São nulas, não podendo ser utilizadas por qualquer autoridade judiciária, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.

2 — São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:

a) Perturbação da liberdade.de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;

b) Perturbação, por quaisquer meios, da capacidade de memória ou de avaliação;

c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;

d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;

é) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.

3 — Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.

4 — Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.

Artigo 127.° (Livre apreciação da prova)

Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

TÍTULO II Dos meios de prova

CAPÍTULO I Da prova testemunhal

Artigo 128.°

(Objecto e limites do depoimento)

1 — A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova.

2 — Salvo quando a lei dispuser diferentemente, entes do momento de o tribunal proceder u determinação da pena ou da medida dc segurança aplicáveis, a inquiração sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do arguido, bem como às suas condçõcs pessoais e à sua conduta anterior, só é permitida na medida estritamente indispensável para a prova de elementos constitutivos do crime, nomeadamente da culpa do agente, ou para a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.

Artigo 129." (Depoimento indirecto)

1 — Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade dc serem encontradas.

2 — O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que depoimento resultar da leitura dc documento da autoria de pessoa diversa da testemunha.

3 — Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.

Artigo 130." (Vozes públicas e convicções pessoais)

1 — Não é admissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos.

2 — A manifestação de meras convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação só c admissível nos casos seguintes e na estrita medida neles indicada:

a) Quando for impossível cindi-la do depoimento

sobre factos concretos; ¿7) Quando tiver lugar em função de qualquer

ciência, técnica ou arte; c) Quando ocorrer no estádio de determinação

da sanção.

Artigo 131.° (Capacidade e dever de testemunhar)

1 — Qualquer pessoa que se não encontrair interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.

2 — Oficiosamente ou a requerimento, pode o tribunal verificar a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo.

3 — Tratando-se de depoimento de menor de 16 anos em crime sexual, pode ter lugar a perícia a que se refere o artigo 160."

4 — As indagações, referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento não impedem que este se produza.