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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(47)

Artigo 145.° (Declarações do assistente e das partes civls)

1 — Ao assistente e às partes civis podem ser tomadas declarações a requerimento seu ou do arguido ou sempre que as autoridades judiciárias competentes o entenderem conveniente.

2 — O assistente e as partes civis ficam sujeitos ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação.

3 — A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis fica sujeita ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente.

4 — a prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis não é precedida de juramento.

CAPITULO III Da prova por acareação

Artigo 146.° (Pressupostos e procedimento)

1 — É admissível acareação entre co-arguidos, entre o arguido e o assistente, entre testemunhas ou entre estas, o arguido e o assistente sempre que houver contradição entre as suas declarações e a diligência se afigurar útil à descoberta da verdade.

2 — O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às partes civis.

3 — A acareação tem lugar oficiosamente ou a requerimento.

4 — A entidade que presidir à diligência, após reproduzir as declarações, pede às pessoas acareadas que as confirmem ou modifiquem e, quando necessário, que contestem as das outras pessoas, formu-lando-lhes em seguida as perguntas que entender convenientes para o esclarecimento da verdade.

CAPITULO IV Da prova por reconhecimento

Artigo 147.° (Reconhecimento de pessoas)

1 — Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.

2 — Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao

reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.

3 — Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar--se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.

4 — O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova.

Artigo 148.° (Reconhecimento de objectos)

1 — Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer objecto relacionado com o crime, procede-se de harmonia com o disposto no n.° l do artigo anterior, em tudo quanto for correspondentemente aplicável.

2 — Se o reconhecimento deixar dúvidas, junta-se o objecto a reconhecer com pelo menos dois outros semelhantes e pergunta-se à pessoa se reconhece algum de entre eles e, em caso afirmativo, qual.

3 — Ê correspondentemente aplicável o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 149.° (Pluralidade de reconhecimento)

1 — Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento da mesma pessoa ou do mesmo objecto por mais de uma pessoa, cada uma delas fá-lo separadamente, impedindo-se a comunicação entre elas.

2 — Quando houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer várias pessoas ou vários objectos, o reconhecimento é feito separadamente para cada pessoa ou cada objecto.

,3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 147.° e 148.°

CAPÍTULO V Da reconstituição do facto

Artigo 150.° (Pressupostos e procedimento)

1 — Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.

2 — O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios áudio-visuais. No mesmo despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas.

3 — A publicidade da diligência deve, na medida do possível, ser evitada.