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1808-(48)

II SÉRIE — NÚMERO 49

CAPITULO VI Da prova pericial

Artigo 151.°

(Quando tem lugar)

A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.

Arrigo 152.° (Ouem a realiza)

1 — A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa.

2 — Quando a perícia se revelar de especial complexidade ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode ela ser deferida a vários peritos funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares.

Artigo 153." (Desempenho da função de perito)

1 — O perito é obrigado a desempenhar a função para que tiver sido competentemente nomeado, sem prejuízo do disposto no artigo 47.° e no número seguinte deste artigo.

2 — O perito nomeado pode pedir escusa com base na falta de condições indispensáveis para realização da perícia c pode ser recusado, pelos mesmos fundamentos, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, sem prejuízo, porém, da realização da perícia se for urgente ou houver perigo na demora.

3 — O perito pode ser substituído pela autoridade judiciária que o tiver nomeado quando não apresentar o relatório no prazo fixado ou quando desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido. A decisão de substituição do perito é irrecorrível.

4 — Operada a substituição, o substituído é notificado para comparecer perante a autoridade judiciária competente e expor as razões por que não cumpriu o encargo. Se aquela considerar existente grosseira violação dos deveres que ao substituído incumbiam, o juiz. oficiosamente ou a requerimento, condena-o ao pagamento de uma soma entre uma e seis UCs.

Artigo 154.° (Despacho que ordena a perícia)

1 — A perícia é ordenada oficiosamente ou a requerimento pela autoridade judiciária competente, em despacho fundamentado contendo o nome dos peritos e a indicação sumária do objecto da perícia, bem como,

precedendo audição dos peritos, se possível, a indicação do dia, hora e local em que se efectivará.

2 — 0 despacho é notificado ao Ministério Público, quando este não for o seu autor, ao arguido, ao assistente e às partes civis com a antecedência mínima de três dias sobre a data indicada para a realização da perícia.

3 — Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos:

a) Em que a perícia tiver lugar no decurso do inquérito e a autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis poderia prejudicar as finalidades do inquérito;

b) De urgência ou de perigo na demora.

. Artigo 155.° (Consultores técnicos)

1 — Ordenada a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem designar para assistir à realização da mesma, se isso ainda for possível, um consultor técnico da sua confiança.

2 — O consultor técnico pode propor a efectivação de determinadas diligências e formular observações e objecções, que ficam a constar do auto.

3 — Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, pode, salvo no caso previsto na alínea a) do n.° 3 do artigo anterior, tomar conhecimento do relatório e requerer autorização para examinar a pessoa, o objecto ou o lugar sobre que incidiu a perícia.

4 — A designação de consultor técnico e o desempenho da sua função não podem atrasar a realização da perícia e o andamento normal do processo.

Artigo 156.° (Procedimento)

1 — Os peritos prestam compromisso, podendo a autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento dos peritos ou dos consultores técnicos, formular quesitos quando a sua existência se revelar conveniente.

2 — As autoridades judiciárias competentes assistem, sempre que possível e conveniente, à realização da perícia, podendo a autoridade que a tiver ordenado permitir também a presença do arguido e do assistente, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor.

3 — Se os peritos carecerem de quaisquer diligências ou esclarecimentos, requerem que essas diligências se pratiquem ou esses esclarecimentos lhes sejam fornecidos, para tanto lhes podendo ser mostrados quaisquer actos ou documentos do processo.

4 — Os elementos que ao perito forem comunicados para cabal exercício da sua função não podem ser utilizados para prova do facto ou de quem foi o seu agente.

Artigo 157.°

(Relatório pericial)

1 — Finda a perícia, os peritos procedem à elaboração, de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões, devidamente fundamen-