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1808-(46)

II SÉRIE — NÚMERO 49

Artigo 139.° (Imunidades e prerrogativas]

1 — Têm aplicação em processo penal todas as imunidades e prerrogativas estabelecidas na lei quanto ao dever de testemunhar e ao modo e local de prestação dos depoimentos.

2 — Fica assegurada a possibilidade de realização do contraditório legalmente admissível no caso.

CAPITULO 11

Das declarações do arguido, do assistente e das partes civis

Artigo 140.° (Declarações do arguido: regras gerais)

1 — Sempre que o arguido prestar declarações, e ainda que se encontre detido ou preso, deve encontrar-se livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.

2 — Às declarações do arguido é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 128.° e 138.°. salvo quando a lei dispuser de forma diferente.

3 — O arguido não presta juramento em caso algum.

Artigo 141.° (Primeiro interrogatório judicial de arguido detido)

1 — O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.

2 — O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente o funcionário de justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.

3 — O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, número de documento oficial que permita a idetificação, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.

4 — Seguidamente, o juiz informa o arguido dos direitos referidos no artigo 61.°, n." 1, explicandc-lhos se isso parecer necessário, conhece dos motivos da detenção, comunica-lhos e expõe-lhe os factos que lhe são imputados.

5 — Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.

6 — Durante o interrogatório, o Ministério Público e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, abstêm-se de qualquer interferência. Findo ele,

podem, fora da presença do arguido, requerer ao juiz que formule àquele as perguntas que entenderem convenientes para a descoberta da verdade. A decisão do juiz sobre o requerimento é irrecorrível.

Artigo 142.° (Juiz de instrução competente)

1 — Havendo fundado receio de que o prazo máximo referido no n.° 1 do artigo anterior não seja suficiente para apresentar o detido ao juiz de instrução competente para o processo, ou não sendo possível determiná-lo dentro desse prazo com segurança, o primeiro interrogatório judicial é feito pelo juiz de instrução competente na área em que a detenção se tiver operado.

2 — Se do interrogatório, feito nos termos da parte final do número anterior, resultaT a necessidade de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, são estas imediatamente aplicadas.

Artigo 143.°

(Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido)

1 — O arguido detido que não puder ser interrogado pelo juiz de instrução logo em acto seguido à detenção é de imediato apresentado ao Ministério Público competente na área em que a detenção se tiver operado, podendo este ouvi-lo sumariamente.

2 — O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, excepto pelo que respeita à assistência de defensor, a qual só tem lugar se o arguido, depois de informado sobre os direitos que lhe assistem, a solicitar. Nesse caso, ao defensor é correspondentemente aplicável o disposto no n.° 6 do artigo 141.°

3 — Após o interrogatório sumário, o Ministério Público, se não libertar o detido, providencia para que ele seja presente ao juiz de instrução nos termos dos artigos 141." e 142."

4 — O Ministério Público pode determinar que o detido não comunique com pessoa alguma antes do primeiro interrogatório judicial, se isso se mostrar indispensável para evitar perturbações graves do inquérito.

Artigo 144.° (Outros interrogatórios)

1 — Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo.

2 — No inquérito e em actos de instrução, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público ou o juiz de instrução tenham delegado a sua realização.