O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1808-(42)

II SÉRIE — NÚMERO 49

e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica ou por telex.

4 — O notificando pode indicar pessoa, com residência situada na área de competencia territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consi-deram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando.

5 — As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, ao arquivamento, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção ede garantia patrimonial.

Artigo 114.° (Casos especiais)

1 —A notificação de pessoa que se encontrar presa é requisitada ao director do estabelecimento prisional respectivo e efectuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado.

2 — A pessoa que, dependendo de superior hierárquico, tiver sido notificada para comparecer em acto processual não carece de autorização, mas deve informar imediatamente da notificação o seu superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.

Artigo 115.°

(Dificuldades em efectuar notificação ou cumprir mandado)

Ü — O funcionário de justiça encarregado de efectuar uma notificação ou de cumprir um mandado pode, quando tal se revelar necessário, recorrer à colaboração da força pública, a qual é requisitada à autoridade mais próxima do local onde deve intervir.

2 — Todos os agentes de manutenção da ordem pública devem prestar auxílio e colaboração ao funcionário mencionado no número anterior e para os fins nele referidos quando for pedida a sua intervenção e exibida a notificação ou o mandado respectivos.

3 — Se, apesar do auxílio e da colaboração prestados nos termos dos números anteriores, o funcionário de justiça não tiver conseguido efectuar a notificação ou cumprir o mandado, redige auto da ocorrência, no qual indica especificadamente as diligencias a que procedeu, e transmite-o sem demora à entidade notificante ou mandante.

Artigo 115.° (Falta injustificada de comparecimento)

1 — Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez UCs.

2 — A segunda falta dolosa e injustificada de comparecimento no mesmo processo c punível como desobediência, nos termos do artigo 388.°, n.° 1.°, do Código Penal.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requeri-

mento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas.

4 — Se 2 falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituído ou nomeado no processo, dela é daco conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados.

Artigo 117" (Justificação da falta de comparecimento)

1 — Considera-se justificada a falta quando se tiver verificado, no caso, situação análoga à de qualquer causa que, nos termos da lei penal, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

2 — A justificação é requerida até cinco dias após a falta e o requerimento deve, sempre que possível, ser logo acompanhado dos elementos de prova respectivos. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.

3 — Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável da duração do impedimento. O valor probatório do atestado pode, porém, ser abalado ou contrallado por qualquer outro meio de prova admissível.

4 — Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.

5 — Provada a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento, pode o faltoso ser ouvido no local onde se encontrar, sem prejuízo da realização do contraditório legalmente admissível no caso.

TÍTULO V Das nulidades

Artigo 118° (Principio da legalidade)

1 — A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.

2 — Nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular.

3 — As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.

Artigo 119.°

(Nulidades Insanáveis)

Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:

a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;

b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.°, bem