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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(39)

quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.

2 — O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denominase acta e rege-se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar.

3 — O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes:

a) Identificação completa das pessoas que intervieram no acto;

b) Causas, se conhecidas, da audiência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista;

c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência;

d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do acto.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 169.°

Artigo 100.° (Redacção do auto)

1 — A redacção do auto é efectuada pelo funcionário de justiça, ou pelo funcionário de polícia criminal durante o inquérito, sob a direcção da entidade que presidir ao acto.

2 — Sempre que o auto dever ser redigido por súmula compete à entidade que presidir ao acto velar por que a súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado ou das declarações prestadas, podendo para o efeito ditar o conteúdo do auto ou delegar, oficiosamente ou a requerimento, nos participantes processuais ou nos seus representantes.

3 — Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que for ditado e o ocorrido são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que a entidade que presidir ao acto profere, ouvidos os participantes processuais interessados que estiverem presentes, decisão definitiva sustentando ou modificando a redacção inicial.

Artigo 101.° (Registo e transcrição)

1 — O funcionário referido no n.° 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou áudio-visual. Neste caso, porém, a> redacção faz prova na parte em que a gravação, por qualquer motivo, não tiver sido conseguida ou não for claramente inteligível.

2 — Quando forem utilizados os meios referidos no número anterior o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível.

Antes da assinatura a entidade que presidiu ao acto certifica-se da conformidade da transcrição.

3 — As folhas estenografadas e as fitas estenoti-padas ou gravadas são apensas ao auto, ou, se isso for impossível, devidamente guardadas depois de seladas, numeradas e identificadas com o processo a que se referem. De toda a abertura e encerramento dos registos guardados é feita menção no auto pela entidade que proceder à operação.

Artigo 102.° (Reforma do auto perdido, extraviado ou destruído)

1 — Quando se perder, extraviar ou destruir auto ou parte dele procede-se à sua reforma no tribunal em que o processo tiver corrido ou dever correr termos em 1." instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum recurso.

2 — A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis.

3 — Na reforma seguem-se os trâmites previstos na lei do processo civil em tudo quanto se não especifica nas alíneas seguintes:

a) Na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis;

6) O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só supre o processo em matéria civil, sendo meramente informativo em matéria penal.

TÍTULO III Do tempo dos actos e da aceleração do processo

Artigo 103.° (Quando se praticam os actos)

1 — Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;

b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações.

3 — O interrogatório do arguido não pode, sob pena de nulidade, ser efectuado entre as 0 e as 6 horas, salvo em acto seguido à detenção.

Artigo 104.°

(Contagem dos prazos de actos processuais)

1 — Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.