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1808-(34)

II SÉRIE — NÚMERO 49

b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;

c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes ou, na falta deles, os ascendentes e os irmãos, adoptante, o adoptado e a pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;

d) No caso de o ofendido ser incapaz, o seu representante legal, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes ou, na falta deles, os ascendentes e os irmãos, o adoptante, o adoptado e a pessoa que com o ofendido viver em condições análogas às dos cônjuges, salvo se algumas destas pessoas houver comparticipado no crime;

e) Qualquer pessoa, nos crimes de corrupção e de peculato.

2 — Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitandoo no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência, conforme os casos.

3 — O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles.

Artigo 69.°

(Posição processual e atribuições dos assistentes)

1 — Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei, nomeadamente o disposto em matéria de procedimento criminal dependente de acusação particular.

2 — Compete em especial aos assistentes:

a) intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias;

6) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;

c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.

Artigo 70." (Representação judiciária dos assistentes)

j — Os assistentes são sempre representados por advogado. Havendo vários assistentes, são todos representados por um só advogado. Se divergirem quanto à escolha, decide o juiz.

2 — Ressalva-se do disposto na segunda parte do número anterior o caso de haver entre os vários assistentes interesses incompatíveis, bem como o de serem diferentes os crimes imputados ao arguido. Neste último caso, cada grupo de pessoas a quem a lei permitir

a constituição como assistente por cada um dos crimes pode constituir um advogado, não sendo todavia lícito a cada pessoa ter mais de um representante.

TÍTULO V Das partes civis

Artigo 71.° (Princípio de adesão)

0 pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

Artigo 72.° (Pedido em separado)

1 — O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:

a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de seis meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;

b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou quando o procedimento se tiver extinguido antes de a sentença transitar em julgado;

c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;

d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;

é) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 82.°, n.° 2;

/) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas e o arguido for chamado à demanda;

g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;

h) O processo penal correr perante tribunal militar ou sob a forma sumária ou sumaríssima.

2 — No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.

Artigo 73.° (Pessoas com responsabilidade meramente civil)

1 — O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal.

2 — A intervenção voluntária impede as pessoas com responsabilidade meramente civil de praticarem actos que o arguido tiver perdido o direito de praticar.