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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(29)

mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para a resolução, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.

3 — A denúncia prevista nos números anteriores não tem efeito suspensivo, salvo decisão em contrário do tribunal competente para decidir o conflito.

Artigo 36.° (Resolução do conflito)

1 — O conflito é dirimido pelo tribunal de menor hierarquia com jurisdição sobre os tribunais em conflito.

2 — O presidente do tribunal competente para a resolução comunica imediatamente aos tr.buna:s em conflito a denúncia recebida e fixa-lhes prazo para resposta, não superior a oito dias.

3 — Juntamente com as respostas são transmitidas as cópias e os elementos a que se refere o n.° 1 do artigo anterior.

4 — Terminado o prazo para recepção das respostas, são notificados o arguido e o assistente para, em cinco dias, alegarem; pelo mesmo tempo e para igual efeito vão os autos com vista ao Ministério Público. Seguidamente, e depois de recolhidas as informações e as provas que reputar necessárias, o tribunal competente resolve o conflito.

5 — A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e notificada ao arguido e ao assistente.

6 — Ê correspondentemente aplicável o disposto no artigo 33.°, n.° 3.

CAPÍTULO V Da obstrução ao exercício da Jurisdição

Artigo 37.° (Pressupostos e efeito)

Quando, em qualquer estado do processo posterior ao despacho que designar dia para a audiência, em virtude de graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo:

a) O exercício da jurisdição pelo tribunal competente se revelar impedido ou gravemente dificultado;

6) For de recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas; ou

c) A liberdade de determinação dos participantes no processo se encontrar gravemente comprometida;

a competência é atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído.

Artigo 38.° (Apreciação e decisão)

1 — Cabe à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça decidir do pedido de atribuição de competência que lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído,

pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. O pedido é logo acompanhado dos elementos relevantes para a decisão.

2 — Ê correspondentemente aplicável o disposto no artigo 36.°, n.os 4 e 5, bem como no artigo 33.°, n.° 3.

3 — O pedido de atribuição de competência não tem efeito suspensivo, mas este pode ser-lhe conferido, atentas as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para a decisão. Neste caso o tribunal obstruído pratica os actos processuais urgentes.

4 — Se o pedido for deferido, o tribunal designado declara se e em que medida os actos processuais já praticados conservam eficácia ou devem ser repetidos perante ele.

5 — Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre seis c vinte UCs.

CAPITULO VI Dos Impedimentos, recursos e escusas

Artigo 39.° (Impedimentos)

1 — Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:

a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil;

b) Quando ele, ou o seu cônjuge, for ascendente, descendente, parente até ao 3.° grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido, de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele grau;

c) Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito; ou

¿0 Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.

2 — Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. Em caso afirmativo verifica--se o impedimento; em caso negativo deixa de ser testemunha.

3 — Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.° grau.

Artigo 40.°

(Impedimento por participação em processo anterior)

Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido.