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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(27)

2 — Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.

3 — Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.

Artigo 20.° (Crime cometido a bordo de navio ou aeronave)

1 — Ê competente para conhecer de crime cometido a bordo de navio o tribunal da área do porto português para onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar; e, não se dirigindo o agente para território português ou nele não desembaircando, ou fazendo parte da tripulação, o tribunal da área da matrícula.

2 — O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a crime cometido a bordo de aeronave.

3 — Para qualquer caso não previsto nos números anteriores é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.

Artigo 21.°

(Crime de localização duvidosa ou desconhecida)

1 — Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.

2 — Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.

Artigo 22.u (Crime cometido no estrangeiro)

1 — Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área onde o agente tiver sido encontrado ou do seu domicílio. Quando ainda assim não for possível determinar a competência, esta pertence ao tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.

2 — Sc o crime for cometido em parte no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área nacional onde tiver sido praticado o último acto relevante, nos termos das disposições anteriores.

Artigo 23.°

(Processo respeitante a magistrado ou seus parentes)

Se num processo for arguido, ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tri-

bunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça.

secção iii Competência por conexão

Artigo 24.° (Casos de conexão)

1 — Há conexão de processos quando:

a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;

b) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação; ou

c) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, reciprocamente, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros.

2 — A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.

Artigo 25."

(Conexão de processos da competência de tribunal de competência genérica e de tribunal de competência especializada)

Se algum ou alguns dos processos conexos forem da competência de tribunal de competência genérica e outro ou outros da competência de tribunal de competência especializada, é este último competente para de todos conhecer.

Artigo 26.° (Limites à conexão)

A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam da competência:

a) De tribunais militares;

b) De tribunais de menores;

c) Do Supremo Tribunal de Justiça ou das relações, sempre que funcionarem em l.a instância e se tratar de hipótese cabida no artigo 24.°, n.° 1, alíneas 6) e c).

Artigo 27.°

(Competência material e funcional determinada pela conexão)

Se os processo conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada.