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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(25)

b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

Artigo 6.°

(Aplicação da lei processual penal no espaço)

A lei processual penal é aplicável em todo o território português, e bem assim em território estrangeiro nos limites definidos pelos tratados, convenções e regras do direito internacional.

Artigo 7.° (Suficiência do processo penal)

1 — O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resovrm 'odas as questões que interessarem à decisão da cusa.

2 — Quando, para se conhecer da exisíênc;a de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente rssoVida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.

3 — A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.

4 — O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao Assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo, sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal.

Parte I

LIVRO I Dos sujeitos do processo

TÍTULO 1 Do juiz e rfo tribunal

CAPITULO 1 Da jurisdição

Artigo 8.° (Administração da justiça penal)

Os tribunais judiciais são os órgãos competentes para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de segurança criminais.

Artigo 9.° (Exercício da função jurisdicional penal)

1 — Os tribunais judiciais administram a justiça penal de acordo com a lei e o direito.

2 — No exercício da sua função, os tribunais e demais autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por todas as outras autoridades; a colaboração solicitada prefere a qualquer outro serviço.

CAPÍTULO II Da competência

secção l Competência material e funcional

Artigo 10.° (Disposições aplicáveis)

A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária.

Artigo 11.° (Competência do Supremo Tribunal de Justiça)

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

1) Funcionando em plenário:

a) Julgar o Presidente da República pelos crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Julgar as demais entidades que, por lei, deverem ser julgadas pelo plenário do Supremo Tribunal de Justiça;

c) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1." instância pelas secções;

d) Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei;

2) Funcionando em secção:

a) Julgar as entidades que, por lei, deverem ser julgadas pelas secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça;

b) Julgar os recursos cujo conhecimento lhe for deferido por lei;

c) Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertencer ao tribunal de conflitos;

d) Conhecer dos conflitos de competência entre as relações, entre estas e os tribunais de l.a instância ou entre tribunais de 1.3 instância de diferentes distritos judiciais;

e) Conhecer dos pedidos de revisão;

/) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal:

g) Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.