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1808-(30)

II SÉRIE — NÚMERO 49

Artigo 41." (Declaração de Impedimento e seu efeito)

1 —O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores dec!ara-o imediatamente por despacho nos autos.

2 — A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste; ao requerimento são juntos os elementos comprovativos. O juiz visado profere o despacho no prazo máximo de cinco dias.

3 — Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente c se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

Artigo 42.° (Recurso)

1 — O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior.

2 — Se o impedimento for oposto a juiz do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso é decidido pela secção criminal deste mesmo Tribunal sem a participação do visado.

3 — O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.

Artigo 43.° (Recusas e escusas)

1 — A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 — A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.

3 — O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições do n." 1 deste artigo.

4 — Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

Artigo 44.° (Prazos)

O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, ou até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até h decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido

conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.

Artigo 45.° (Processo e decisão)

1 — A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a ela se juntando logo os elementos comprovativos, perante:

a) O tribunal imediatamente superior;

b) A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem a participação do visado.

2 — O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos.

3 — O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias à decisão.

4 — Ê correspondentemente aplicável o disposto no artigo 42.u, n." 3.

5 — Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs.

Arrigo 46." (Termos posteriores)

0 juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o processo ao juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo.

Artigo 47."

(Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas)

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos jurados, peritos, intérpretes e funcionários de justiça.

2 — A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao tribunal ou ao juiz de instrução perante os quais correr o processo em que o incidente se suscitar e são por eles apreciados e imediata e dfinitivamente decididos, sem submissão a formalismo especial; tratando-se de jurado, a competência cabe ao tribunal colectivo.

3 — Se não houver quem legalmente substitua o impedido, recusado ou escusado, o tribunal ou o juiz de instrução designam o substituto.

TÍTULO II

Do Ministério Público e dos órgãos da policia crimina!

Artigo 48.° (Legitimidade)

O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.¿ a 52."