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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(33)

c) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.

Artigo 62.° (Defensor)

1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.

2 — Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia-lhe defensor, de preferência advogado ou advogado estagiário; mas o defensor nomeado cessa as suas funções logo que o arguido constituir advogado.

3 — Nos casos previstos no artigo 64.°, n.° 1, alínea c), a nomeação referida no número anterior pode ser feita pelo Ministério Público.

Artigo 63.° (Direitos do defensor)

1 — O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.

2 — O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto.

Artigo 64.° (Obrigatoriedade de assistência)

1 — Ê obrigatória a assistência do defensor:

a) No primeiro interrogatório judicial de arguido detido;

b) No debate instrutório e na audiência, salvo tratando-se de processo que não possa dar lugar à aplicação de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento;

c) Em qualquer acto processual, sempre que o arguido for surdo, mudo, analfabeto, desconhe-cedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabili-dade ou da sua imputabilidade diminuída;

d) Nos recursos ordinários ou extraordinários;

e) Nos casos a que se referem os artigos 271.° e 294.°;

f) Nos demais casos que a lei determinar.

2 — Fora dos casos previstos no número anterior pode o tribunal nomear defensor ao arguido, oficiosamente ou a pedido deste, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.

Artigo 65.° (Assistência a vários arguidos)

1 — Sendo vários os arguidos no mesmo processo podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não contrariar a função da defesa.

2 — Se um ou alguns dos arguidos houverem constituído advogado e outros não, o tribunal pode nomear, de entre os advogados constituídos, um ou mais que tomem a defesa dos outros arguidos, se isso não contrariar a função da defesa.

Artigo 66.° (Defensor nomeado)

1 — A nomeação de defensor é-lhe notificada quando não estiver presente no acto.

2 — O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.

3 — O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.

4 — Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.

5 — O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género c do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou o cofre geral dos tribunais.

Artigo 67.° (Substituição de defensor)

1 — Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, o tribunal nomeia imediatamente outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, decidir-se por uma interrupção da realização do acto.

2 — Se o defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do novo defensor, conceder uma interrupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido e examinar os autos.

3 — Em vez da interrupção a que se referem os números anteriores, pode o tribunal decidir-se, se isso for absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da audiência, que não pode, porém, ser superior a cinco dias.

TITULO IV Do assistente

Artigo 68." (Assistente)

1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos: