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1808-(38)

II SÉRIE — NÚMERO 49

intérprete idóneo. O mesmo sucede se as declarações deverem ser prestadas em audiência e o tribunal considerar preferível a intervenção de intérprete.

3 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de juramento.

Artigo 94.° (Forma escrita dos actos)

1 — Os actos processuais que tiverem de praticar-se sob a forma escrita são redigidos de modo perfeitamente legível, não contendo espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.

2 — Podem utilizar-se máquinas de escrever ou processadores de texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou. O dispositivo de despacho, sentença ou acórdão é, porém, sempre manuscrito.

3 — Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-im-pressas ou carimbos, a completar com o texto respectivo.

4 — Em caso de manifesta ilegibilidade do documento qualquer participante processual interessado pode solicitar, sem encargos, a respectiva transcrição dactilográfica.

5 — As abreviaturas a que houver de recorrer-se devem possuir significado inequívoco. As datas e os números que se não reportarem simplesmente à identificação de preceitos legais são escritos por extenso.

6 — É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática do acto, bem como, tratando-se de acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas, da hora da sua ocorrência, com referência ao momento do respectivo início e conclusão. O lugar da prática do acto deve ser indicado.

Artigo 95.° (Assinatura)

1 — O escrito a que houver de reduzir-se um acto processual é no final, e ainda que este deva continuar-se em momento posterior, assinado por quem a ele presidir, por aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário de justiça que tiver feito a redacção, sendo as folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos que tiverem assinado.

2 —As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo para o efeito proibido o uso de quaisquer meios de reprodução automática.

3 — No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for obrigatória não puder ou se recusar a prestá-la, a autoridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa impossibilidade ou recusa e os motivos que para elas tenham sido dados.

Artigo 96."

(Oralidade dos actos)

1 — Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prestação de quaisquer declarações processa-se por forma oral, não sendo autorizada a leitura de do-

cumentos escritos previamente elaborados para aquele efeito.

2 — A entidade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se socorra de apontamentos escritos como adjuvantes da memória, fazendo consignar no auto tal circunstância.

3 — No caso a que se refere o número anterior devem ser tomadas providências para defesa da espontaneidade das declarações feitas, ordenando-sc, se for caso disso, a exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o declarante será detalhadamente perguntado.

4 — Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto.

5 — O disposto no presente artigo não prejudica as normas relativas às leituras permitidas e proibidas em audiência.

Artigo 97.° [Actos decisórios)

1 — Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:

a) Sentenças, quando conhecerem a final do ob jecto do processo;

b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior;

c) Acórdãos, quando se tratar da decisão de um tribunal colegial.

2 — Os actos decisórios do Ministério Publico tomam a forma de despachos.

3 — Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.

4 — Os actos decisórios são sempre fundamentados.

Artigo 98.° (Exposições, memoriais e requerimentos)

1 — O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. As exposições, memoriais e requerimentos do arguido são sempre integradas nos autos.

2 — Os requerimentos dos outros participantes processuais que se encontrem representados por advogados são assinados por este, salvo se se verificar impossibilidade de ele o fazer e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade.

3 — Quando for legalmente admissível a formulação oral de requerimentos, estes são consignados no auto pela entidade que dirigir o processo ou pelo funcionário de justiça que o tiver a seu cargo.

Artigo 99.° (Auto)

1—O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos