O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1808-(36)

II SÉRIE — NÚMERO 49

LIVRO II Dos actos processuais

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 85." (Manutenção da ordem nos actua processuais)

1 — Compele us autoridades judiciárias, às autoridades dc polícia criminal c aos funcionários de justiça regular os trabulhos e manter u ordem nos uctos processuuis a que presidirem ou que dirigirem, tomando as providencias necessárias contra quem perturbar o decurso dos actos respectivos.

2 — Sc o prevaricador dever ainda intervir ou estar presente no próprio dia, cm acto presidido pelo juiz. este ordena, se necessário, que aquele seja delido ate à alturu da sua intervenção, ou durante o tempo em que u sua presençu for indispensável.

3— Verilicundo-sc. no decurso de um acto processual, a prática de qualquer infracção, a enlidade competente, nos termos do n." 1, levanta ou manda levantar auto e, se for caso disso, detém ou manda deter o agente, para efeito dc procedimento.

4—Para munutenção da ordem nos actos processuais requisita-se, sempre que necessário, ü auxílio da força pública, u quul fica submelidu, para o efeito, ao poder de direcção da autoridade judiciária que presidir ao acto.

Artigo 8b.1'

(Publicidade do processo e segredo de justiça)

I—O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória, ou, se u instrução não tiver lugar, do momento em que.já não pode ser requerida, vigorando ate qualquer desses momentos o segredo de justiça.

2 — A publicidade do processo implicu, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:

a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais;

b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;

c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.

3 — O segredo de justiça vincula iodos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:

a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;

b) Divulgação da ocorrência dc acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

4 — Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase proccssuul respectiva dar ou ordenar ou permitir que seju dado conhecimento a deierminudas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.

5 — As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.

Artigo 87." (Assistência do público a actos processuais)

1 — Aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessou. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre ussistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.

2 — O despacho referido na segunda parte do número anterior deve fundar-se em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria gruve duno à dignidade dus pessoas, à moral públicu ou ao normal decurso do acto; e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa.

3 — Em caso de processo por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 16 anos os actos processuais decorrem sempre com exclusão da publicidade.

4 — Decorrendo o acto com exclusão da publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, noineadumente de ordem profissional ou científica.

5 — A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença.

b — Não implica restrição ou exclusão da publicidade, para efeito do disposto nos números anteriores, a proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do acto.

Artigo 88." (Meios de comunicação social!

1 — Ê permitida aos órgãos dc comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral.

2 — Não é, porém, uutorizada, sob pena de desobediência simples:

a) A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados em processos pendentes, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitadu com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo no momento da publicação;

b) A transmissão de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se