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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(37)

a uutoridude judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a aulorizar; c) A publicação, por qualquer meio, da identidade dc vítimas de crimes sexuais, contra a honra ou contra a reserva da vida privada, antes da audiência, ou mesmo depois, se o ofendido for menor dc 16 anos.

Artigo «9."

(Consulta do auto e obtenção de certidão por sujeitos processuais)

1 — Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público c daqueles que nele intervicrem como auxiliares, o arguido, o assistente c as partes civis podem ter acesso ao auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos c certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito dc prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.

2 — Se. porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, o arguido, o assistente e as parles civis só podem ter acesso ao auto na parte respeitante a declarações prestadas c. a requerimentos c memorais nor eles apesentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a qucslõcs incidentais em que devessem intervir. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever dc guardar segredo de justiça persiste para todos.

3 — As pessoas mencionadas no n.° 1 têm. relativamente a processos lindos, àqueles cm que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver havido já decisão instrutória, direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta. fixando prazo para tal, autorize a confiança do processo.

4 — São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo: sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.

Artigo 90."

(Consulta do auto e obtenção de certidão por outras pessoas)

1 — Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar o auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça, e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão do auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.

2 — A permissão de consulta do auto e de obtenção de cópia, extracto ou certidão rcaliza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.

Artigo 91." (Juramento e compromisso)

1 — As testemunhas prestam o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade c só a verdade.»

2 — Os peritos c os interpretes prestam, cm qualquer fase do processo, o seguinte compromisso: «Com-prometo-mc. por minha honra, a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas.»

3 — O juramento c o compromisso referidos nos números anteriores são prestados perante a autoridade judiciária competente, a qual adverte previamente quem os dever prestar das sanções cm que incorre se os recusar ou a eles faltar.

4 — A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções.

5 — O juramento c o compromisso, uma vez prestados, não necessitam dc ser renovados na mesma fase dc um mesmo processo.

6 — Não prestam o juramento e o compromisso referidos nos números anteriores:

a) Os menores de 16 anos;

b) Os peritos e os intérpretes que forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.

TÍTULO II 0a forma dos actos e da sua documentação

Artigo 92." (Língua dos actos e nomeação de intérprete)

1 — Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade.

2 — Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa c nomeado, sem encargo para eia, interprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheça a língua por aquela utilizada.

3 — Ê igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira c desacompanhado dc tradução autenticada.

4 — Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 153." e 162."

Artigo 93." (Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo)

1 — Quando um surdo, um mudo ou um surdo-mudo deverem prestar declarações observam-se as regras seguintes:

a) Ao surdo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;

b) Ao mudo formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito;

c) Ao surdo-mudo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito.

2 — Se o surdo, o mudo ou o surdo-mudo não souberem ler ou escrever, a autoridade competente nomeia