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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(31)

Artigo 49.°

(Legitimidade em procedimento dependente de queixa)

1 — Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.

2 — Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquela.

3 — A queixa é apresentada pelo titular do direito respectivo ou por mandatário munido de poderes especiais.

4 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender da participação de qualquer autoridade.

Artigo 50.°

(Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular)

1 — Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.

2 — O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 51.°

(Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular)

1 — Nos casos previstos nos artigos 49.° e 50.". a intervenção do Ministério Público no processo cessa com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular.

2 — Se o conhecimento da desistência tiver lugar durante o inquérito, a homologação cabe ao Ministério Público; se tiver lugar durante a instrução ou o julgamento, ela cabe, respectivamente, ao juiz de instrução ou ao presidente do tribunal.

3 — Logo que tomar conhecimento da desistência, a autoridade judiciária competente para a homologação notifica o arguido para, em três dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de declaração equivale a não oposição.

Artigo 52.° (Legitimidade no caso de concurso de crimes)

1 — No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver legitimidade, se o crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.

2 — Sc o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pes-

soas a quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação particular são notificadas para declararem, em três dias, se querem ou não usar desse direito. Sc declararem:

c) Que não pretendem apresentar queixa ou acusação, ou nada declararem, o Ministério Público promove o processo pelos crimes que puder promover;

b) Que pretendem apresentar queixa, considera-se esta apresentada;

c) Que pretendem deduzir acusação e o não fizerem em dez dias, o Ministério Público promove o processo pelos crimes que puder promover.

Artigo 53.°

(Posição e atribuições do Ministério Público no processo)

1 — Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade.

2 — Compete em especial ao Ministério Público:

a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes;

b) Dirigir o inquérito;

c) Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento;

d) interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;

Artigo 54.° (Impedimentos, recusas e escusas)

1 — As disposições do capítulo vi do título t são correspondentemente aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos magistrados do Ministério Público.

2 — A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em causa e por aquele apreciados e definitivamente decididos, sem obediência a formalismo especial; sendo visado o procurador-geral da República, a competência cabe à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

3 — A entidade competente para a decisão, nos termos do número anterior, designa o substituto do impedido, recusado ou escusado.

Artigo 55.° (Competência dos órgãos de policia criminal)

1 — Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo.

2 — Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir qaunto possível as suas consc-