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1808-(26)

II SÉRIE — NÚMERO 49

Artigo 12.° (Competência das relações)

Compete às relações, em matéria penal:

1) Funcionando em plenário:

a) Julgar as entidades que. por lei, deverem ser julgadas pelo plenário do tribunal de relação;

b) Exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei;

2) Funcionando em secção:

a) Julgar as entidades que, por lei, deverem ser julgadas pela secção criminal de um tribunal de relação;

b) Julgar os recursos cujo conhecimento lhes for deferido por lei;

c) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de I." instância do respectivo distrito judicial;

d) Julgar os processos judiciais de extradição;

e) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;

f) Exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei em matéria penal.

Artigo 13." (Competência do tribunal do júri)

1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos relativos a crimes:

a) Previstos no título n e no capítulo i do título v do livro li do Código Penal; ou

b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão, desde que a intervenção do júri tenha sido requerida pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente.

2 — O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação e o do arguido no prazo de cinco dias a contar da notificação da acusação ou da pronúncia se a ela houver lugar.

3 — O requerimento de intervenção do júri é irre-tractável.

Artigo 14.°

(Competência do tribunal colectivo)

Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes:

d) Previstos no título u e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal:

b) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou

c) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável,

for superior a três anos de prisão.

Artigo 15.°

(Determinação da pena aplicável)

Para efeito do disposto nos artigos 13." e 14.°, na determinação da pena abstractamente aplicável são levadas cm conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo.

Artigo 16.° (Competência do tribunal singular)

1 — Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que, por lei, não couberem na competência de tribunais de outra espécie.

2 — Compete igualmente ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea c) do artigo 14.°, sempre que o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, no caso, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo e não houver oposição do assistente ou do arguido à competência do tribunal singular.

3 — No caso referido no número anterior, a oposição do assistente, manifestada no prazo para dedução, da acusação, ou a do arguido, manifestada no prazo de cinco dias a contar da notificação da acusação, ou da pronúncia, se a houver, determinam definitivamente a incompetência do tribunal singular e a remessa dos autos ao tribunal colectivo competente para o julgamento.

4 — No caso referido no n.u 2, se o tribunal singular obtiver, em qualquer momento, a convicção fundada de que, no caso, deve ser aplicada pena ou medida de segurança superior a três anos, assim o declara em despacho fundamentado, do qual não há recurso, e ordena a remessa dos autos ao tribunal colectivo competente para o julgamento. Nos cinco dias posteriores ao despacho o Ministério Público, o assistente ou o arguido podem ainda requerer a intervenção do júri.

Artigo 17."

(Competência do juiz de instrução)

Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos termos prescritos neste Código.

Artigo 18.6

(Tribunal de execução de penas)

A competência do tribunal de execução de penas é regulada em lei especial.

secção ii Competência territorial

Artigo 19.° (Regras gerais)

1 — É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.