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4 DE ABRIL DE 1986

1808-(43)

como a sua ausência de actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva compaiên cia;

c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;

d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;

e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 32.°, n.° 2;

/) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.

Artigo 120." (Nulidades dependentes de arguição)

1 — Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.

2 — Constituem nulidades pendentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:

a) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por omissão das diligências que deverem reputar-se essenciais à descoberta da verdade;

b) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea /) do artigo anterior;

c) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;

d) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória.

3 — As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:

a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;

b) Tratando-se da nulidade referida na alínea 6) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;

c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;

d) Logo no início da audiência, nas formas de processo especiais.

Artigo 121.° (Sanação de nulidades)

J —Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados:

a) Renunciarem expressamente a argui-las;

b) Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável: ou

c) Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia.

2 — As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto.

3 — Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade.

Artigo 122.° (Efeitos da declaração de nulidade)

1 — As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.

2 — A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.

3 — Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito da mesma.

Artigo 123.° (Irregularidades)

1 — Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.

2 — Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.

LIVRO III Da prova

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 124.° (Objecto da prova)

1 — Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.

2 — Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.