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4 DE ABRIL DE 1986

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tadas e que não podem ser contraditadas. Aos peritos podem, porém, ser pedidos esclarecimentos pelas autoridades judiciárias, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis e pelos consultores técnicos.

2 — O relatório, elaborado logo em seguida à realização da perícia, pode ser ditado para o auto.

3 — Se o relatório não puder ser elaborado logo em seguida à realização da perícia, é marcado um prazo, não superior a 60 dias, para a sua apresentação. Em casos de especial complexidade, o prazo pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado dos peritos, por mais 30 dias.

4 — Se o conhecimento dos resultados da perícia não for indispensável para o juízo sobre a acusação ou sobre a pronúncia, pode a autoridade judiciária competente autorizar que o relatório seja apresentado até à bertura da audiência.

5 — Se a perícia for realizada por mais de um perito e houver discordância entre eles, apresenta cada um o seu relatório, o mesmo sucedendo na perícia interdisciplinar. Tratando-se de perícia colegial, pode haver lugar a opinião vencedora e opinião vencida.

Artigo 158.°

(Esclarecimentos e nova perícia)

Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que:

a) Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares, devendo ser--lhes comunicados o dia, a hora e o local em que se efectivará a diligência; ou

b) Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos.

Artigo 159.° (Pericia médico-lega! e psiquiátrica)

1 — A perícia relativa a questões médico-legáis é deferida a institutos de medicina legal, a serviços oficiais médico-legais, a médicos constantes de listas existentes na comarca ou, quando isso não for possível ou conveniente, a quaisquer médicos especialistas ou que desenvolvam, de forma continuada, actividades médico-legais ou apresentem para elas especial qualificação.

2 — O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.

Artigo 160.°

(Perícia sobre a personalidade)

1 — Para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização. A perícia pode revelar, nomeadamente, para u decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção.

2 — A perícia deve ser deferida a serviços de reinserção social, a institutos de criminologia ou outros institutos especializados, ou, quando isso não for possível ou conveniente, a especialistas em criminologia, em psicologia, em sociologia ou em psiquiatria.

3 — Os peritos podem requerer informações sobre os antecedentes criminais do arguido, se delas tiverem necessidade.

Artigo 161.°

(Destruição de objectos)

Se os peritos, para procederem à perícia precisarem de destruir, alterar ou comprometer gravemente a integridade de qualquer objecto, pedem autorização para tal à entidade que tiver ordenado a perícia. Concedida a autorização, fica nos autos a descrição exacta do objecto e, sempre que possível, a sua fotografia; tratando-se de documento, fica a sua fotocópia, devidamente conferida.

Artigo 162.° (Remuneração do perito)

1 — Sempre que a perícia for feita em estabelecimento ou por perito não oficial, a entidade que a tiver ordenado fixa a remuneração do perito em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados.

2 — Em caso de substituição do perito, nos termos do artigo 153.°, n.° 3, pode a entidade competente determinar que não há lugar a remuneração para o substituído.

3 — Das decisões sobre a remuneração cabe, conforme os casos, recurso ou reclamação hierárquica.

Artigo 163.° (Valor da prova pericial)

1 — O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.

2 — Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.

CAPITULO VII Da prova documental

Artigo 164.° (Admissibilidade)

1 — Ê admissível prova por documento, entenden-do-se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal.

2 — A junção da prova documental é feita oficiosamente ou a requerimento, não podendo juntar-se documento que contiver declaração anónima, salvo se for, ele mesmo, objecto ou elemento do crime.